Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FERNANDO MONTERROSO | ||
| Descritores: | ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL ACORDO COMPENSAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/27/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | ORDENADO O RRENVIO DO PROCESSO PARA NOVO JULGAMENTO | ||
| Sumário: | I – Feito um acordo com a Administração Fiscal, segundo o qual determinados valores de IVA que deveriam ser restituídas a outras duas empresas seriam retidos pelo Fisco para pagamento do IVA devido pela arguida, não pode a Administração Fiscal afectar apenas parte das quantias em causa ao pagamento do IVA devido pela arguida e utilizar a outra parte para pagamento de outros impostos daquelas outras duas empresas. II – Com efeito, tal conduta colide com os princípios gerais de direito, pois os acordos devem ser cumpridos nos seus precisos termos (cfr. art. 406 nº 1 do CC) e, além disso, a prestação pode ser feita tanto pelo devedor como por terceiro, interessado ou não no cumprimento, sendo que o credor (no caso, o Fisco) só pode recusar que a prestação seja feita por terceiro quando se tenha acordado expressamente em que esta deve ser feita pelo devedor, ou quando a substituição o prejudique (art. 767 nºs 1 e 2 do CC). III – O dinheiro em causa não era do Fisco, mas daquelas duas empresas e, por isso, sob pena de apropriação ilegítima, só podia ser utilizado para os fins consentidos por estas duas empresas. IV – Além disso, o acordo tripartido não foi um acto de generosidade dessas duas empresas para com a arguida, pois resulta dos documentos que as quantias retidas pelo Fisco foram de valores iguais a créditos que a arguida tinha sobre as ditas empresas (os quais, naturalmente, foram compensados). V – Não há que acautelar neste processo quaisquer interesses do Fisco em receber as quantias de IVA e CA, que considerou cobradas com dinheiro destinado ao IVA, pois o direito penal não tem a função instrumental de ser o «braço longo» de outros ramos de direito e nestes autos apenas há que definir a configuração penal do facto introduzido em juízo com a acusação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Recurso nº 582/06 Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No 1º Juízo do Tribunal Judicial de Barcelos (Proc. 274/03.5IDBRG), em processo comum com intervenção do tribunal singular, foi proferida sentença que, por um crime de abuso de confiança fiscal p. e p. pelo art. 105 nº 1 do RGIT e 24º, n.º 1 do RJIFNA, condenou: 1 – O arguido José… na pena de 7 (sete) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos, sujeita à condição de, no mesmo período de tempo, proceder ao pagamento dos valores em dívida. 2 – A arguida Malhas, Lda. na pena de 160 (cento e sessenta) dias à taxa diária de € 5,00 euros, no total de €800,00 (oitocentos euros). * Desta sentença interpôs recurso o arguido José.Alega em resumo: - devido a acordos feitos com a Administração Fiscal, esta ficou com quantias destinadas ao pagamento do IVA em causa, que depois afectou a outros destinos; - caso se mantenha a condenação do arguido, a pena deverá ser de multa; - o montante de cada prestação é inferior ao fixado no art. 24 nº 5 do RJIFNA. * Respondendo, a magistrada do MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso.Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no sentido do recurso merecer parcial provimento Colhidos os vistos procedeu-se à audiência. * I – No acórdão recorrido foram considerados provados os seguintes factos:1) A sociedade comercial por quotas “Malhas, Limitada”, foi constituída por escritura pública e registada na Conservatória do Registo Comercial sob o n.° 182, sendo o capital social, após alteração e reforço, de 250 mil contos, repartido em quatro quotas: uma, do valor de 177 mil contos, pertencente ao arguido José, outra do valor de 38 mil contos, pertencente a Maria, e outra, do valor de 17 mil e 500 contos, pertencente a MM. 2) A sociedade arguida tinha por objecto o comércio e indústria de tecidos de malhas, e foi declarada falida por sentença de 15.5.2001, já transitada em julgado. 3) A arguida sociedade achava-se inscrita nos serviços de IVA no regime normal da periodicidade mensal durante os anos de 2000 e 2001. 4) Até à declaração de falência e durante estes anos, o arguido José foi o seu único sócio-gerente. 5) Nos anos de 1990, a situação financeira da sociedade arguida foi afectada pela crise financeira que assolou o sector têxtil. 6) Face a tal situação, o arguido passou a adoptar condutas com que visava garantir o financiamento da sociedade que geria, traduzidas, no essencial, na não entrega administração fiscal das quantias respeitantes ao IVA. 7) Assim, em concretização do referido propósito, o arguido não declarou nem entregou nos serviços competentes as seguintes quantias, relativas a IVA, que a arguida sociedade recebeu: 8) Cada uma dessas quantias deveriam ter sido entregues nos serviços competentes do IVA até às datas limite já indicadas. 9) Todas as importâncias, no total de €79.402,66 foram utilizadas em proveito da arguida sociedade até à declaração de falência. 10) O arguido disso tinha pleno conhecimento, bem como das actividades da empresa que geria, sendo o único gerente, e que as quantias referidas deveriam ter sido entregues nos serviços competentes da administração fiscal até ao termo dos prazos acima mencionados. 11) Sabia que estava obrigado a entregá-las nos cofres do Estado, a quem sabia pertencerem. 12) Agiu deliberada, livre e conscientemente, no interesse da arguida sociedade, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 13) A sociedade arguida mantinha estreitas ligações comerciais com duas outras sociedades C-, Limitada e S, Limitada. 14) Por força dessas relações comerciais, por carta datada de 07/03/2001, a sociedade C dirigiu ao Director de Serviços de Reembolsos do IVA pedido de aceitação de encontro de contas, correspondente ao reembolso de IVA, pedindo que, uma vez que o valor em dívida das vendas efectuadas por Malhas, lda., a essa firma era de 6.750.707$00, fosse tal valor levado a crédito do IVA devido pela sociedade arguida, tendo esta, na mesma data, declarado estar de acordo com tal proposta- fls. 232. 15) Igualmente por carta datada de 07/03/01, a sociedade S dirigiu carta ao Director de Serviços de Reembolsos do IVA em quer formulava pedido de aceitação de encontro de contas, correspondente ao reembolso de IVA, , pedindo que, uma vez que o valor em dívida das vendas efectuadas por Malhas, lda., a essa firma era de 2587592$00, fosse tal valor levado a crédito do IVA devido pela sociedade arguida, tendo esta, na mesma data, declarado estar de acordo com tal proposta- fls. 234 e 235. 16) Por carta datada de 30.11.2000 e 24.04.2001, a sociedade C dirigiu carta a Direcção Geral de Finanças, em quer formulava pedido de aceitação de encontro de contas, correspondente ao reembolso de IVA, pedindo que, uma vez que o valor em dívida das vendas efectuadas por Malhas, Lda., a essa firma era de 7393.735$00 e que a verba relativa aos meses de Janeiro, Fevereiro, Março e Abril corrente ainda não determinados, fosse tal valor levado a crédito do IVA devido pela sociedade arguida, tendo esta, na mesma data, declarado estar de acordo com tal proposta - fls. 242 e 243, o que foi deferido - fls. 244. 17) Em 24.04.2001. igual pedido de aceitação de acerto de contas foi formulado pela sociedade S, relativas aos períodos tributários de Janeiro, Fevereiro, Março e Abril do ano 2000. 18) Relativamente aos reembolsos de IVA das firmas C e S, para encontro de contas com a firma Malhas, foram efectuados pagamentos com o produto das mesmas por compensação de dívidas de IVA, IRS E CA. 19) A Direcção Geral de Impostos deferiu os pedidos de reembolsos formulados e acedeu em utilizar tais reembolsos ao pagamento de dívida de IVA da sociedade arguida - fls. 236 a 241. 20) Em virtude tais acertos de contas, a C endossou à Repartição de Finanças de Barcelos cinco cheques emitidos a seu favor pelos Serviços de Reembolso de IVA, no montante global de €122.084,71 e a sociedade S endossou dois cheques, no valor global de € 20.788,07, que se destinavam ao pagamento de dívidas de IVA da sociedade arguida. 21) De tal valor, foram afectos a pagamentos de IVA, juros e outros encargos o montante de €34.000,00. 22) O arguido, face às dificuldades financeiras da sociedade arguida, procurou evitar o encerramento da mesma e salvaguardar cerca de 200 postos de trabalho, não entregando, designadamente, ao Estado, as quantias respeitantes a IVA, afectando as mesmas ao pagamento de salários de trabalhadores. 23) Mais se provou que: O arguido José: - é reformado, auferindo a quantia mensal de 1225,00 euros; - é casado e vive em casa arrendada, pagando a quantia mensal de 330,00 euros a título de renda; - Tem o Curso Comercial; - Foi condenando pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal , p. e p. pelo art. 107º do RGIT, na pena de 20 meses de prisão., suspensa na sua execução pelo período de 4 anos, no processo n.º 702/00.1 TBBCL do 2º Juízo Criminal deste Tribunal , por factos reportados a 30.06.1995. e decisão proferida em 20.10.2003., transitada em julgado em 10.11.2003. - 23) O Ministério Público reclamou créditos no processo de falência da sociedade arguida em representação do Estado, de quantias relativas a IVA de Julho de 2000, Outubro de 2000, Novembro de 2000 e Janeiro de 2000, bem como de juros compensatórios de IVA de Janeiro de 2000, os quais foram verificados pela sua totalidade, e graduados para serem rateadamente, por serem comuns, encontrando-se os autos de liquidação de activo a aguardar o rateio final. * Considerou-se não provado que:- O arguido decidiu proceder ao pagamento dos salários dos trabalhadores e não entregar as quantias de IVA ao Estado num momento único e com a convicção de que tal situação seria temporária, e que retomaria o pagamento pontual das suas responsabilidades contributivas, não tendo tal sido possível apenas face ao decretamento da falência da sociedade arguida. * FUNDAMENTAÇÃONa acusação imputava-se ao recorrente o facto de, relativamente aos meses de Julho, Outubro, Novembro e Dezembro de 2000 e Janeiro, Fevereiro, Março e Abril de 2001, se ter apropriado de um total de € 79.402,69 retidos a título de IVA pela empresa co-arguida “Malhas” A defesa do arguido José, ora recorrente, centrou-se na alegação de que as quantias em causa estavam pagas. Não por ele ter feito directamente o pagamento, mas por ter sido feito um acordo com a Administração Fiscal segundo o qual determinados valores de IVA que deveriam ser restituídas a outras duas empresas (a “C” e a “S”), seriam retidos pelo Fisco para pagamento do IVA devido pela “Malhas”. A sentença recorrida deu como provado que a Direcção Geral de Impostos fez efectivamente tal acordo – “A Direcção Geral de Impostos deferiu os pedidos de reembolsos formulados e acedeu em utilizar tais reembolsos ao pagamento de dívida de IVA da sociedade arguida” (facto nº 18). Mas deu também como provado que a Repartição de Finanças de Barcelos apenas afectou parte das quantias em causa ao pagamento do IVA devido pela “Malhas”, tendo a outra parte sido utilizada para pagamento de outros impostos (IRS e CA) – “Relativamente aos reembolsos de IVA das firmas C e S, para encontro de contas com a firma Malhas, foram efectuados pagamentos com o produtos das mesmas por compensação de dívidas de IVA, IRS E CA” (facto nº 17). A sentença pressupõe que este comportamento da Repartição de Finanças de Barcelos não pode ser contestado pelo recorrente nem pela co-arguida Malhas, porque apenas as referidas a “C” e a “S” “e já não a sociedade arguida teriam legitimidade para, querendo, reclamar do destino dos reembolsos em causa” (pag. 12 da sentença). Não se pode aceitar esta argumentação, que colide com os princípios gerais de direito. Os acordos devem ser cumpridos nos seus precisos termos (cfr. art. 406 nº 1 do CC). Além de que a prestação pode ser feita tanto pelo devedor como por terceiro, interessado ou não no cumprimento, sendo que o credor (no caso, o Fisco) só pode recusar que a prestação seja feita por terceiro quando se tenha acordado expressamente em que esta deve ser feita pelo devedor, ou quando a substituição o prejudique (art. 767 nºs 1 e 2 do CC). O dinheiro não era do Fisco, mas da “C” e da “S”. Sob pena de apropriação ilegítima, só podia ser utilizado para os fins consentidos por estas duas empresas. Além disso, o acordo tripartido não foi um acto de generosidade da “C” e da “S” para com a Malhas, pois resulta dos documentos juntos que as quantias retidas pelo Fisco foram de valores iguais a créditos que a Malhas tinha sobre a “C” e a “S” (os quais, naturalmente, foram compensados). Ou seja, todas as quantias que deviam ter sido restituídas à “C” e a “S”, e que ficaram nos cofres do Fisco, no âmbito do acordo em causa, têm de ser imputadas no pagamento do IVA devido pelas Malhas. Não há que acautelar neste processo quaisquer interesses do Fisco em receber as quantias de IVA e CA, que considerou cobradas com dinheiro destinado ao IVA. O direito penal não tem a função instrumental de ser o «braço longo» de outros ramos de direito e nestes autos apenas há que definir a configuração penal do facto introduzido em juízo com a acusação. Questão diferente, naturalmente, é a de determinar o âmbito e as consequências dos pagamentos feitos, isto é, se foram suficientes para cobrir toda a dívida de IVA, se foram feitos em tempo, se extinguiram a responsabilidade criminal, se é caso de dispensa ou atenuação especial da pena (art. 22 do RGIT), ou quais os reflexos que deverão ter na pena a aplicar. Acontece que os factos provados não permitem responder a todas estas questões, desde logo porque são intrinsecamente contraditórios no que respeita às quantias efectivamente recebidas pelo Fisco (originariamente pertencentes à “” e a “”) e destinadas ao pagamento do IVA devido pela arguida Malhas. Vejamos o caso das quantias pagas pela C: No ponto nº 13 considerou-se provado que “por carta datada de 07/03/2001, a sociedade C dirigiu ao Director de Serviços de Reembolsos do IVA pedido de aceitação de encontro de contas, correspondente ao reembolso de IVA, pedindo que, uma vez que o valor em dívida das vendas efectuadas por Malhas, lda., a essa firma era de 6.750.707$00, fosse tal valor levado a crédito do IVA devido pela sociedade arguida, tendo esta, na mesma data, declarado estar de acordo com tal proposta”. Refere-se neste ponto o documento de fls. 232, no qual a C solicita que do crédito total de 13.385.144$00, lhe seja apenas paga a quantia de 6.634.437$00, ficando os restantes 6.750.707$00 para o pagamento do IVA. A seguir, no ponto nº 15, refere-se outro pedido de “encontro de contas”, que foi deferido, no valor de 7.393.735$00. Menciona-se neste ponto o documento de fls. 242, datado de 30-11-2000, através do qual a C solicita que do montante total de 16.070.180$00 que tem direito a receber, 7.393.735$00 sejam imputados no IVA devido pela arguida Malhas, sendo os restantes 8.676.445$00 reembolsados à C. Ou seja, um total de 14.143.442$00 (6.750.707$00+7.393.735$00). Aparece, assim, como contraditória e incompreensível a redacção do facto nº 19, segundo o qual “em virtude tais acertos de contas, a C endossou à Repartição de Finanças de Barcelos cinco cheques emitidos a seu favor pelos Serviços de Reembolso de IVA, no montante global de €122.084,71…”. Por um lado, “em virtude de tais acertos de contas” não se chega ao valor de € 122.084,71, mas, como se referiu, a outro muito inferior de 14.143.442$00. Por outro lado, parece resultar dos documentos referidos nos pontos 13 e 15, que o dinheiro que seria afectado ao pagamento do IVA da responsabilidade da Malhas não chegaria a sair dos cofres do Fisco, não havendo razão para o endosso dos cinco cheques. Poderão ter existido outros pagamentos feitos pela C, para além dos que resultaram dos acertos de contas mencionados nos pontos 13 e 15. Ou poderá ter acontecido que o acordo passasse pela emissão de cheques a favor da C, que seriam depois endossados ao Fisco. Outras hipóteses também se podem pôr, mas em relação a nenhuma delas a sentença explica como chegou ao valor de €122.084,71. Por si só, tal como foram relatados e fundamentados, estamos perante factos insanavelmente contraditórios. Isto é, verifica-se um erro notório na apreciação da prova. – art. 410 nº 2 al. c) do CPP Mas os factos são também insuficientes para a decisão – art. 410 nº 2 al. a) do CPP. Este vício verifica-se quando há omissão de pronúncia pelo tribunal relativamente a factos alegados por algum dos sujeitos processuais ou resultantes da discussão da causa, que sejam relevantes para a decisão. Ou seja, quando o tribunal não dá como «provado» nem como «não provado» algum facto necessário para se poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição. É essencial investigar em que datas as quantias foram entregues pela “C” e pela “S” ao Fisco (no caso de endosso dos cheques) ou quais as datas o Fisco reteve as quantias que teria de entregar à C e à “S. É que, consoante as datas dos pagamentos, podem algumas das prestações em causa ter sido pagas no prazo de 90 dias referido no art. 105 nº 4 do RGIT. Se assim for, quanto a essas prestações, nenhuma relevância penal haverá. Impõe-se, pois, o reenvio do processo para novo julgamento, limitado ao apuramento dos factos relevantes para se determinar (art. 426 nº 1 do CPP): - quais as quantias exactas pertencentes à “C” e à “S”, retidas pelo Fisco, ou entregues a este, para pagamento do IVA devido pela arguida Malhas; e - a data (ou datas) em que ocorreram as entregas e/ou as retenções. * Finalmente:O sr. procurador geral adjunto, socorrendo-se dos documentos dos autos, emitiu parecer no sentido de que a Direcção de Serviços de Reembolsos do Imposto sobre Valor Acrescentado (DSRIVA) afectou a quantia de 8.189.440$00 (40.848,76) ao pagamento do IVA da sociedade arguida. Porém, como acima se referiu, não há que ponderar o valor afectado pelo Fisco para o pagamento do IVA devido pela Malhas, mas o montante em poder do Fisco que este acordou afectar a esse fim. Acresce que, aceitar agora o valor indicado pelo sr. procurador geral adjunto, implicava a alteração da matéria de facto, o que a Relação só pode fazer se tiver acesso a todos os elementos que lhe serviram de base (art. 431 nº al. a) do CPP). Por exemplo, a decisão sobre a matéria de facto refere, no nº 19, cinco cheques que terão sido endossados. A Relação não sabe que cheques são aí referidos, não podendo, por isso, afirmar a inequívoca existência, nesta parte, de um erro de julgamento. * O recurso do arguido José Vieira aproveita à co-arguida Malhas, Lda. – art. 402 nº 2 al. a) do CPP.A decisão de reenvio prejudica as demais questões suscitadas no recurso. * DECISÃOOs juízes do Tribunal da Relação de Guimarães ordenam o reenvio do processo para novo julgamento limitado às questões acima identificadas. O recurso aproveita à co-arguida Malhas, Lda. Não são devidas custas. Guimarães, 27 de Abril de 2006 |