Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ESTELITA MENDONÇA | ||
| Descritores: | ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL PLURALIDADE DE INFRACÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/25/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | JULGADO PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Coloca-se o problema de se saber se, deixando de entregar as prestações relativas a dois tipos diferentes de impostos, o IVA, como imposto indirecto e o IRC, como imposto directo, em períodos temporais diferentes, o arguido cometeu um crime continuado ou vários crimes fiscais. II – Dispõe o artigo 30º do Código Penal que «o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime foi cometido pela conduta do agente”. III – No caso, sendo um só o tipo legal de crime em equação – abuso de confiança fiscal p. e p. no artigo 24 nº 1 e nº 6 do Dec. Lei nº 20-A/90 de 15/01 – o número de crimes eventualmente cometidos pelo recorrente há-de forçosamente ser aferido em função da critério sobrante daquele artigo 30º , ou seja, pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime foi preenchido pela conduta do agente. IV – Conforme diz Alfredo José de Sousa (Direito Penal Fiscal - Uma perspectiva – Textos Doutrinários, VoI. II, pág. 168) «entre o obrigado tributário e a Fazenda Nacional estabelece-se urna relação de confiança fundada na lei, cuja violação por aquele se torna passível de juízo de censura ético-jurídica. Para além disso, ao lado dos deveres gerais do contribuinte ou de terceiros a ele ligados de prestar informações à Administração Fiscal sobre a situação tributária, há deveres específicos de verdade, de boa fé, de confiança, de obediência a ordens legais dos seus agentes que devem ser observados aquando ou posteriormente ao concreto cumprimento daqueles deveres gerais.» E, mais adiante “todos esses deveres convergem para a revelação da real capacidade contributiva de cada um e de todos os cidadãos obrigados a pagar impostos, tendo em vista a realização dos princípios da igualdade e justiça tributárias. Daí que os bens jurídicos a tutelar nos crimes fiscais sejam similares aos tutelados em crimes idênticos previstos no Código Penal, integrando um bem jurídico mais amplo: a confiança da Administração Fiscal na verdadeira capacidade contributiva dos contribuintes.” V – No entanto, considerando-se que a pluralidade de incumprimento de impostos não se confunde necessariamente com pluralidade de violação de bem ou bens Jurídicos, pode haver incumprimento simultâneo de mais do que um imposto e ser um só o bem jurídico violado. VI - Assim, sendo: um só o bem jurídico atingido, o que resta a averiguar é se o crime foi preenchido uma só vez pela conduta da arguida, como decidido, ou se a conduta desenhada pelos factos permite concluir que foram duas (ou mais) as vezes em que esse preenchimento se verificou, tal como pretende o Mº Pº recorrente. VII – Ora, os factos dados como provados permitem afirmar a existência de resoluções distintas em relação ao não pagamento ou retenção ilegal de cada um dos impostos em falta (IRS e IVA, respectivamente), pois que, por um lado, não são coincidentes os períodos temporais das respectivas prestações em falta, já que enquanto a não entrega do IVA teve início em Julho de 1999, a retenção e não entrega ao Estado das importâncias relativas ao IRS descontadas nos salários dos trabalhadores teve início em Fevereiro de 2000, e, por outro lado, meses houve em que entregou ao Estado as quantias retidas nos salários dos trabalhadores ao nível de IRS, e não entregou o IVA retido. VIII – Quer isto dizer que houve uma renovação da actividade criminosa, pois que há linhas de comportamento que evidenciam condutas diversas e que integram a prática de crimes distintos, um relativo ao IVA e outro relativo ao IRS, isto é, distintos estados de espírito em relação a cada um deles, enfim distintas resoluções. IX - Ora, sempre que possa verificar-se uma pluralidade - de resoluções no sentido de determinações de vontade, de realizações do projecto criminoso - o juízo de censura será plúrimo, sendo que «para afirmar uma unidade resolutiva é necessária uma conexão temporal que, em regra e de harmonia com os dados da experiência psicológica, leva a aceitar que o agente executou toda a sua actividade sem ter de renovar o respectivo processo de motivação», (Eduardo Correia, Direito Criminal II, pág. 202). X – Visto o raciocínio acima efectuado, deverá entender-se assim que os factos provados integram, em concurso real, a prática de quatro crimes relativos ao IVA e quatro crimes relativos ao IRS, por tais serem os períodos de conexão temporal a considerar relativamente a cada um destes impostos. XI – Ora, dado que os factos imputados à arguida se mantêm os mesmos com alteração do número de crimes integrantes do concurso, tal implica que se ordene que, após a baixa do processo, deva ser reaberta a audiência para ser cumprido o disposto no art. 358 nº 1 e 2 do C. P. P. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, os Juízes da Relação de Guimarães: TRIBUNAL RECORRIDO : Tribunal Judicial de Fafe – 3.º juízo (proc. 147/03.1IDBRG) RECORRENTE : Ministério Público RECORRIDA : S...., L.da OBJECTO DO RECURSO : Por sentença de 6/06/2006, proferido no processo em epígrafe (fls. 256 a 265) foi decidido condenar a arguida S...., L.da, pela prática, na forma continuada, de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs 105, n.ºs 1, 2 e 4 do RGIT, na pena de 400 [quatrocentos] dias de multa, à taxa diária de € 10,00 [dez Euros], o que perfaz a multa global de € 4.000,00 [quatro mil euros]; Inconformado com essa decisão, dela interpôs o M.P.º o presente recurso, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: *** Admitido o recurso, a arguida não respondeu.*** *** *** Foi cumprido o art. 417, n.º 2 do CPP, não tendo sido apresentada resposta. *** Colhidos os vistos legais, realizou-se a audiência com o legal formalismo, nada obstando ao conhecimento dos autos.*** Assim, a questão a decidir é a de saber se os factos integram o crime na forma continuada como decidiu o senhor juiz a quo, ou se, pelo contrário, integram dois crimes de abuso de confiança como defende o M. P.º na 1.ª instância, ou quatro crimes referentes ao IVA e quatro crimes referentes ao IRS na versão do ilustre PGA.
“A matéria de facto provada foi a seguinte: * Não resultaram provados outros factos com interesse para a decisão da causa.* O Tribunal sedimentou a sua convicção na apreciação crítica da prova produzida, concretamente:Nas declarações da testemunha Ivo Ricardo, técnico oficial de contas da sociedade desde a sua constituição até ao ano de 2002, que atestou a ocorrência de atrasos e das omissões das entregas de dinheiro pelo representante da sociedade arguida acima indicado durante os períodos referidos, indicando a existência vendas e de má gestão na condução dos negócios da sociedade e afirmando ainda ser regra a empresa receber efectivamente pelas vendas que realizava, pois o "gerente" Miguel M... era atento e insistente nas cobranças aos seus clientes. Nas declarações de Sílvia A..., filha de Miguel M... e que figurava como gerente de direito da sociedade, laborando na sociedade como mera operária, e que disse existirem vendas, que a firma "facturava bem", que as encomendas eram normalmente pagas, desconhecendo mais pormenores da sua gestão. Nas declarações da testemunha José M..., inspector tributário que executou a acção inspectiva que incidiu sobre a arguida, confirmando os factos pelos quais a sociedade vinha acusada, afirmando ainda ter analisado a contabilidade da firma e circularizado informação com os clientes da sociedade arguida que permitiu a comprovação da omissão de entrega das prestações tributárias inerentes às vendas efectivamente realizadas. Na análise da certidão do registo comercial de fls. 43 a 47, e documentos juntos ao inquérito apenso n.º 316/03.4DBRG, presentes nos apensos I (fls. 12 a 34), II (fls. 35 a 52), III (fls. 53 a 73) e IV (74 a 108) e do processo de contra-ordenação junto. * Sobre os factos considerados não provados não se produziu qualquer prova idónea a alicerçar uma convicção positiva quanto à sua verificação por este Tribunal.” Cumpre agora decidirO Ministério Público deduziu a acusação imputando à S..., Lda (a que nos interessa para os presentes autos) a prática em co-autoria material e concurso real de dois crimes de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo art. 105.º, números 1, 2, 4, 5 e 7 do Regime Jurídico das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei 15/2001, de 5/6/2001, respondendo penalmente a sociedade por força do disposto nos artigos 7, n.º 1, e 12.º, e 15.º, n.º 1, do RGIT. O senhor juiz a quo condenou a arguida S...., L.da, (dada a declaração de contumácia do co-arguido e a separação de processos) pela prática, na forma continuada, de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs 105, n.ºs 1, 2 e 4 do RGIT. Vejamos: O crime continuado é “a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente” – art. 30, n.º 2, do CP. Para além disso, a resposta há-de ser buscada nas normas subsidiárias do Código Penal. Dispõe o artigo 30.º deste Código que «o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime foi cometido pela conduta do agente.» No caso, sendo um só o tipo legal de crime em equação - abuso de confiança fiscal p. e p. no artigo 24 n.º 1 e n.º 6 do Dec. Lei n.º 20-A/90 de 15/01 - o número de crimes eventualmente cometidos pelo recorrente há-de forçosamente ser aferido em função do critério sobrante daquele artigo 30.º, ou seja, pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime foi preenchido pela conduta do agente. Esta indagação implica que se vá um pouco mais longe e se averigúe, nomeadamente, qual o bem jurídico protegido com aquela incriminação, já que, como parece óbvio, se tal conceito coincidisse com os objectivos de cada um dos dois impostos singulares não cumpridos pelo recorrente, a resposta estava encontrada. Conforme diz Alfredo José de Sousa (Direito Penal Fiscal - Uma perspectiva – Textos Doutrinários, Vol. II, pág. 168) «entre o obrigado tributário e a Fazenda Nacional estabelece-se uma relação de confiança fundada na lei, cuja violação por aquele se torna passível de juízo de censura ético-jurídica. Para além disso, ao lado dos deveres gerais do contribuinte ou de terceiros a ele ligados de prestar informações à Administração Fiscal sobre a situação tributária, há deveres específicos de verdade, de boa fé, de confiança, de obediência a ordens legais dos seus agentes, que devem ser observados aquando ou posteriormente ao concreto cumprimento daqueles deveres gerais.» E, mais adiante ”todos esses deveres convergem para a revelação da real capacidade contributiva de cada um e de todos os cidadãos obrigados a pagar impostos, tendo em vista a realização dos princípios da igualdade e justiça tributárias. Daí que os bens jurídicos a tutelar nos crimes fiscais sejam similares aos tutelados em crimes idênticos previstos no Código Penal, integrando um bem jurídico mais amplo: a confiança da Administração Fiscal na verdadeira capacidade contributiva dos contribuintes.» No entanto, considerando-se que a pluralidade de incumprimento de impostos não se confunde necessariamente com pluralidade de violação de bem ou bens jurídicos, pode haver incumprimento simultâneo de mais do que um imposto e ser um só o bem jurídico violado. Assim, sendo um só o bem jurídico atingido, o que resta a averiguar é se o crime foi preenchido uma só vez pela conduta da arguida, como decidido, ou se a conduta desenhada pelos factos permite concluir que foram duas (ou mais) as vezes em que esse preenchimento se verificou, tal como pretende o M.P.º na 1.ª instância ou o ilustre PGA no seu parecer. Ora, os factos dados como provados permitem afirmar a existência de resoluções distintas em relação ao não pagamento ou retenção ilegal de cada um dos impostos em falta (IRS e IVA, respectivamente). Por um lado, não são coincidentes os períodos temporais das respectivas prestações em falta. Efectivamente, enquanto a não entrega do IVA teve início em Julho de 1999, a retenção e não entrega ao Estado das importâncias relativas ao IRS descontadas nos salários dos trabalhadores teve início em Fevereiro de 2000. Além disso, meses houve em que entregou ao Estado as quantias retidas nos salários dos trabalhadores a nível de IRS, e não entregou o IVA retido.
Quer isto dizer que houve uma renovação da actividade criminosa, ou seja, como se diz no Ac. do STJ citado pelo Magistrado do M.º P.º junto do tribunal recorrido (de 29/01/2004), há linhas de comportamento que evidenciam condutas diversas e que integram a prática de crimes distintos, um relativo ao IVA e outro relativo ao IRS, isto é, distintos estados de espírito em relação a cada um deles, enfim distintas resoluções. Ora, sempre que possa verificar-se uma pluralidade de resoluções - de resoluções no sentido de determinações de vontade, de realizações do projecto criminoso - o juízo de censura será plúrimo. E «para afirmar uma unidade resolutiva é necessária uma conexão temporal que, em regra e de harmonia com os dados da experiência psicológica, leva a aceitar que o agente executou toda a sua actividade sem ter de renovar o respectivo processo de motivação». (Eduardo Correia, Direito Criminal II, pág. 202). Visto o raciocínio acima efectuado estamos de acordo com o ilustre PGA quando defende que “…, vistos os termos da acusação de fls. 129 a 133 v. que imputa à arguida a comissão, em concurso real de dois crimes de abuso de confiança, prevenidos nos termos das disposições legais supra citadas, deve entender-se que os factos provados integram efectivamente, a prática pela arguida, em concurso real, de quatro crimes de abuso de confiança, no referente ao IVA, e de quatro crimes de abuso de confiança no atinente ao IRS”. Quatro crimes relativos ao IVA e quatro crimes relativos ao IRS, portanto, contrariamente ao que sustenta o recorrente. Ora, dado que os factos imputados à arguida se mantêm os mesmos mas com alteração do número de crimes integrantes do concurso, como bem diz o ilustre PGA, a procedência do recurso, nos termos ora expostos, implica que se ordene que após a baixa do processo deva ser reaberta a audiência para ser cumprido o disposto no art. 358 n.º 1 e 2 do C.P.P. devendo (ainda que de conhecimento oficioso) ser tidos em conta os artigos 21 do RGIT, 119, 120, 121 do C.P. com vista à eventual prescrição de algum dos crimes em consequência da não configuração da continuação criminosa). *** Decisão :Termos em que, de harmonia com o exposto, acordam, em audiência, os juizes desta Relação em julgar procedente o recurso mas na forma acima apontada, ou seja: |