Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2235/06-1
Relator: ESTELITA MENDONÇA
Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL
PLURALIDADE DE INFRACÇÕES
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/25/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGADO PROCEDENTE
Sumário: I – Coloca-se o problema de se saber se, deixando de entregar as prestações relativas a dois tipos diferentes de impostos, o IVA, como imposto indirecto e o IRC, como imposto directo, em períodos temporais diferentes, o arguido cometeu um crime continuado ou vários crimes fiscais.
II – Dispõe o artigo 30º do Código Penal que «o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime foi cometido pela conduta do agente”.
III – No caso, sendo um só o tipo legal de crime em equação – abuso de confiança fiscal p. e p. no artigo 24 nº 1 e nº 6 do Dec. Lei nº 20-A/90 de 15/01 – o número de crimes eventualmente cometidos pelo recorrente há-de forçosamente ser aferido em função da critério sobrante daquele artigo 30º , ou seja, pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime foi preenchido pela conduta do agente.
IV – Conforme diz Alfredo José de Sousa (Direito Penal Fiscal - Uma perspectiva – Textos Doutrinários, VoI. II, pág. 168) «entre o obrigado tributário e a Fazenda Nacional estabelece-se urna relação de confiança fundada na lei, cuja violação por aquele se torna passível de juízo de censura ético-jurídica. Para além disso, ao lado dos deveres gerais do contribuinte ou de terceiros a ele ligados de prestar informações à Administração Fiscal sobre a situação tributária, há deveres específicos de verdade, de boa fé, de confiança, de obediência a ordens legais dos seus agentes que devem ser observados aquando ou posteriormente ao concreto cumprimento daqueles deveres gerais.»
E, mais adiante “todos esses deveres convergem para a revelação da real capacidade contributiva de cada um e de todos os cidadãos obrigados a pagar impostos, tendo em vista a realização dos princípios da igualdade e justiça tributárias. Daí que os bens jurídicos a tutelar nos crimes fiscais sejam similares aos tutelados em crimes idênticos previstos no Código Penal, integrando um bem jurídico mais amplo: a confiança da Administração Fiscal na verdadeira capacidade contributiva dos contribuintes.”
V – No entanto, considerando-se que a pluralidade de incumprimento de impostos não se confunde necessariamente com pluralidade de violação de bem ou bens Jurídicos, pode haver incumprimento simultâneo de mais do que um imposto e ser um só o bem jurídico violado.
VI - Assim, sendo: um só o bem jurídico atingido, o que resta a averiguar é se o crime foi preenchido uma só vez pela conduta da arguida, como decidido, ou se a conduta desenhada pelos factos permite concluir que foram duas (ou mais) as vezes em que esse preenchimento se verificou, tal como pretende o Mº Pº recorrente.
VII – Ora, os factos dados como provados permitem afirmar a existência de resoluções distintas em relação ao não pagamento ou retenção ilegal de cada um dos impostos em falta (IRS e IVA, respectivamente), pois que, por um lado, não são coincidentes os períodos temporais das respectivas prestações em falta, já que enquanto a não entrega do IVA teve início em Julho de 1999, a retenção e não entrega ao Estado das importâncias relativas ao IRS descontadas nos salários dos trabalhadores teve início em Fevereiro de 2000, e, por outro lado, meses houve em que entregou ao Estado as quantias retidas nos salários dos trabalhadores ao nível de IRS, e não entregou o IVA retido.
VIII – Quer isto dizer que houve uma renovação da actividade criminosa, pois que há linhas de comportamento que evidenciam condutas diversas e que integram a prática de crimes distintos, um relativo ao IVA e outro relativo ao IRS, isto é, distintos estados de espírito em relação a cada um deles, enfim distintas resoluções.
IX - Ora, sempre que possa verificar-se uma pluralidade - de resoluções no sentido de determinações de vontade, de realizações do projecto criminoso - o juízo de censura será plúrimo, sendo que «para afirmar uma unidade resolutiva é necessária uma conexão temporal que, em regra e de harmonia com os dados da experiência psicológica, leva a aceitar que o agente executou toda a sua actividade sem ter de renovar o respectivo processo de motivação», (Eduardo Correia, Direito Criminal II, pág. 202).
X – Visto o raciocínio acima efectuado, deverá entender-se assim que os factos provados integram, em concurso real, a prática de quatro crimes relativos ao IVA e quatro crimes relativos ao IRS, por tais serem os períodos de conexão temporal a considerar relativamente a cada um destes impostos.
XI – Ora, dado que os factos imputados à arguida se mantêm os mesmos com alteração do número de crimes integrantes do concurso, tal implica que se ordene que, após a baixa do processo, deva ser reaberta a audiência para ser cumprido o disposto no art. 358 nº 1 e 2 do C. P. P.
Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, os Juízes da Relação de Guimarães:


TRIBUNAL RECORRIDO :
Tribunal Judicial de Fafe – 3.º juízo (proc. 147/03.1IDBRG)

RECORRENTE :
Ministério Público

RECORRIDA :
S...., L.da

OBJECTO DO RECURSO :
Por sentença de 6/06/2006, proferido no processo em epígrafe (fls. 256 a 265) foi decidido condenar a arguida S...., L.da, pela prática, na forma continuada, de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs 105, n.ºs 1, 2 e 4 do RGIT, na pena de 400 [quatrocentos] dias de multa, à taxa diária de € 10,00 [dez Euros], o que perfaz a multa global de € 4.000,00 [quatro mil euros];

Inconformado com essa decisão, dela interpôs o M.P.º o presente recurso, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões:
1. Atenta a factualidade provada, verifica-se que a empresa arguida, não entregou à Fazenda Nacional, por acção do seu responsável, de facto, Miguel M..., prestações tributárias referentes ao IVA e ao IRS.
2. Tais incumprimentos, não obstante, ambos os impostos serem de igual periodicidade, ocorreram em períodos diversos e desfasados no tempo relativamente a cada um dos impostos – IRS e IVA.
3. Apesar da diversidade dos impostos não entregues à Fazenda Nacional, tal não significa necessariamente, que estejamos perante uma situação de concurso real de crimes de abuso de confiança, p. e p. pelos artigos 105.º, n.º1, do REGIT.
4. Sendo certo que o bem jurídico protegido, segundo a Doutrina existente sobre tal matéria, será sempre o mesmo, independentemente, do imposto ou impostos em falta.
5. Assim, haverá que indagar qual o numero de vezes que o mesmo tipo de crime em causa nos autos foi preenchido pela conduta do agente, Miguel M....
6. Ora, analisando-se a factualidade apurada, e aquela disfunção temporal existente relativamente à não entrega do imposto de IVA e IRA, o que afasta, desde logo, a unidade do dolo, ou seja, uma linha psicológica continuada, pressuposto do crime continuado, temos que à arguida deverão ser assacados, em concurso real, dois crimes de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artigo 105.º, n.º1, do RGIT e não um crime continuado, como aconteceu na douta sentença recorrida.
7. Atento o montante pouco elevado do IRS não entregue à Fazenda Nacional e o disposto nos artigos 12.º, n.º2, 15.º, n.º1, 105.º, n.º1, todos do RGIT, afigura-se-nos que a empresa arguida, atento o disposto no artigo 7.º, do RGIT deverá ser condenada por esse outro crime de abuso de confiança fiscal, numa pena de 200 dias de multa, à taxa já fixada de €10,00, por dia.
8. Ao condenar a arguida por apenas um crime continuado de abuso de confiança, a douta sentença recorrida violou por errada interpretação dos factos e de tais dispositivos, os artigos 30.º, n.º1 e 2, do Código Penal, 7.º e 105º.º, n.º1, 2 e 4, estes do RGIT.
Deve, assim, o recurso interposto ser julgado procedente e em consequência a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que condene a empresa arguida por dois crimes de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelos artigos 30.º, n.º1 do C. Penal, 7.º, 12, n.º2, 15.º, n.º1 e 105.º, n.º1, 2 e 4, todos do RGIT.

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Admitido o recurso, a arguida não respondeu.

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Por acórdão desta relação de 18/06/2007 (fls. 304 a 311) foi ordenada a devolução dos autos à 1.ª instância a fim de que fosse ordenada a notificação a que elude o art. 105 n.º 4 do RGIT, o que foi feito, prosseguindo posteriormente os autos.

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Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, mas sustentando que deve ser decido que foram cometidos quatro crimes de abuso de confiança referentes ao IVA, e quatro crimes de abuso de confiança referentes ao IRS, e devendo ser ordenada a baixa dos autos à 1.ª instância a fim de ser cumprido o disposto no art. 358 n.º1 e n.º 3 do CPP, sendo ordenada a reabertura da audiência para cumprimento do disposto no art. 358 n.º 1 e 3 do CPP, reapreciando-se os factos em conformidade e analisando-se a eventual prescrição de alguns dos crimes.
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Foi cumprido o art. 417, n.º 2 do CPP, não tendo sido apresentada resposta.
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Colhidos os vistos legais, realizou-se a audiência com o legal formalismo, nada obstando ao conhecimento dos autos.

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Como é sabido, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação – cfr. Art. 412, n.º 1 do Código de Processo Penal.

Assim, a questão a decidir é a de saber se os factos integram o crime na forma continuada como decidiu o senhor juiz a quo, ou se, pelo contrário, integram dois crimes de abuso de confiança como defende o M. P.º na 1.ª instância, ou quatro crimes referentes ao IVA e quatro crimes referentes ao IRS na versão do ilustre PGA.


Cumpre agora decidir:
São os seguintes os factos dados como provados e não provados e respectiva motivação:

“A matéria de facto provada foi a seguinte:
1 - A empresa arguida encontra-se registada em Imposto Sobre as Pessoas Colectivas (IRC), sendo competente o Serviço de Finanças de Fafe, e enquadrada para efeitos de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) no regime normal de periodicidade mensal.
2 - A empresa arguida cessou as suas actividades em Outubro de 2002.
3 - Miguel M..., não sendo de direito sócio da arguida, foi quem, de forma única e exclusiva, e durante os exercícios de 1999 a 2002, esteve à frente da gestão da empresa arguida, nomeadamente na área económico-financeira.
4 - A empresa arguida, durante os exercícios de 1999 a 2002 praticou operações tributáveis, nas quais liquidou IVA, não tendo, no entanto, o Miguel M..., em nome daquela empresa, procedido ao pagamento do imposto apurado, nos períodos e pelos valores que a seguir se discriminam, à Fazenda Nacional:

Período a que respeita Montante da prestação Termo do prazo para
a infracção em falta cumprimento da obrigação
Julho de 1999 € 9.401,56 10/09/1999
Julho de 2000 € 4.051,43 11/09/2000
Agosto de 2000 € 1.816,66 10/10/2000
Setembro de 2000 € 445,97 10/11/2000
Outubro de 2000 € 2.972,75 11/12/2000
Novembro de 2000 €3.699,95 10/01/2001
Dezembro de 2000 € 7.296,50 12/02/2001
Janeiro de 2001 € 20.132,91 12/03/2001
Fevereiro de 2001 € 2.930,29 10/04/2001
Março de 2001 € 2.930,29 10/05/2001
Abril de 2001 € 169,03 11/06/2001
Maio de 2001 € 15.807,75 10/07/2001
Novembro de 2001 € 22.229,60 10/01/2002
Junho de 2002 € 6.630,25 12/08/2002
Julho de 2002 € 681,08 10/09/2002
Agosto de 2002 € 1.038,55 10/10/2002

apoderando-se para si e para a empresa arguida do montante global de cento e dois mil, duzentos e trinta e quatro euros e cinquenta e sete cêntimos, €102.234,57, que sabia pertencer à Fazenda Nacional.
5 - Com o mesmo intuito de prejudicar a Fazenda Nacional, não entregando nos seus cofres quantias que reteve a título de IRS aos respectivos titulares (trabalhadores dependentes e independentes), o Miguel M... apoderou-se das seguintes quantias e nos períodos abaixo discriminados:
Data da Rendim. Rendim. Montante da Data limite
retenção Cat. A Cat. B prest. em falta de entrega
29/02/2000 € 46,54 - € 46,54 20/03/2000
31/12/2000 € 245,51 - € 245,51 20/01/2001
31/03/2001 € 219,97 - € 219,97 20/04/2001
30/04/2001 € 219,97 € 9,98 € 229,95 20/05/2001
31/05/2001 € 219,97 - € 219,97 20/06/2001
30/06/2001 € 219,97 - € 219,97 20/07/2001
31/07/2001 € 219,97 - € 219,97 20/08/2001
31/08/2001 € 219,97 - € 219,97 20/09/2001
30/09/2001 € 219,97 - € 219,97 20/10/2001
31/03/2002 € 63,60 € 49,88 €113,48 20/04/2002
30/04/2002 € 63,60 - € 63,60 20/05/2002
31/05/2002 € 63,60 - € 63,60 20/06/2002
30/06/2002 € 63,60 - € 63,60 20/07/2002
apoderando-se, para si e para a empresa arguida, do montante global, a título de IRS, que sabia pertencer à Fazenda Nacional, de dois mil, cento e quarenta e seis euros e dez cêntimos (€ 2.146,10).
6 - O representante da sociedade arguida Miguel M... agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo serem as suas condutas proibidas.

*
Não resultaram provados outros factos com interesse para a decisão da causa.
*
O Tribunal sedimentou a sua convicção na apreciação crítica da prova produzida, concretamente:
Nas declarações da testemunha Ivo Ricardo, técnico oficial de contas da sociedade desde a sua constituição até ao ano de 2002, que atestou a ocorrência de atrasos e das omissões das entregas de dinheiro pelo representante da sociedade arguida acima indicado durante os períodos referidos, indicando a existência vendas e de má gestão na condução dos negócios da sociedade e afirmando ainda ser regra a empresa receber efectivamente pelas vendas que realizava, pois o "gerente" Miguel M... era atento e insistente nas cobranças aos seus clientes.
Nas declarações de Sílvia A..., filha de Miguel M... e que figurava como gerente de direito da sociedade, laborando na sociedade como mera operária, e que disse existirem vendas, que a firma "facturava bem", que as encomendas eram normalmente pagas, desconhecendo mais pormenores da sua gestão.
Nas declarações da testemunha José M..., inspector tributário que executou a acção inspectiva que incidiu sobre a arguida, confirmando os factos pelos quais a sociedade vinha acusada, afirmando ainda ter analisado a contabilidade da firma e circularizado informação com os clientes da sociedade arguida que permitiu a comprovação da omissão de entrega das prestações tributárias inerentes às vendas efectivamente realizadas.
Na análise da certidão do registo comercial de fls. 43 a 47, e documentos juntos ao inquérito apenso n.º 316/03.4DBRG, presentes nos apensos I (fls. 12 a 34), II (fls. 35 a 52), III (fls. 53 a 73) e IV (74 a 108) e do processo de contra-ordenação junto.
*
Sobre os factos considerados não provados não se produziu qualquer prova idónea a alicerçar uma convicção positiva quanto à sua verificação por este Tribunal.”
Cumpre agora decidir

O Ministério Público deduziu a acusação imputando à S..., Lda (a que nos interessa para os presentes autos) a prática em co-autoria material e concurso real de dois crimes de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo art. 105.º, números 1, 2, 4, 5 e 7 do Regime Jurídico das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei 15/2001, de 5/6/2001, respondendo penalmente a sociedade por força do disposto nos artigos 7, n.º 1, e 12.º, e 15.º, n.º 1, do RGIT.

O senhor juiz a quo condenou a arguida S...., L.da, (dada a declaração de contumácia do co-arguido e a separação de processos) pela prática, na forma continuada, de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs 105, n.ºs 1, 2 e 4 do RGIT.

Vejamos:

O crime continuado é “a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente” – art. 30, n.º 2, do CP.
Por outras palavras, no crime continuado há pluralidade de resoluções, uma a presidir a cada uma das condutas que integram a continuação criminosa, de tal modo que, se não se verificasse aquela situação exterior consideravelmente mitigadora da culpa do agente, a situação seria de concurso efectivo de crimes.
Em tais situações, como é entendimento uniforme, a multiplicidade de condutas violadoras do mesmo tipo legal, tomadas na mesma ocasião, ou em ocasiões imediatamente sucessivas, em execução de um mesmo e único projecto criminoso, correspondem à comissão de um só crime, salvo quando essas condutas se traduzem na violação de bens jurídicos eminentemente pessoais e pertencentes a sujeitos ofendidos distintos.
Assim, devemos considerar que a multiplicidade de vezes de preenchimento do mesmo tipo legal de crime conduzirá, em regra, a multiplicidade de crimes da respectiva natureza, mas deixa de ter tal efeito, não só nos casos em que se deve configurar um crime continuado, como naqueles em que a unidade de resolução criminosa e a inexistência de bens jurídicos eminentemente pessoais, aliados à continuidade temporal das condutas, fazem com que a multiplicidade formal de violações do tipo criminal deva ser tratada como correspondente à comissão de um só crime - vd., por todos, o Acórdão do STJ, de 23.10.91 (CJ,XVI,IV,43 e segs.).
Caracterizando esta figura escreve a Prof. Teresa Beleza, in Direito Penal, II, 613: ‘(...) uma pessoa, durante um certo período de tempo, comete uma série de crimes seguidos que têm entre si uma certa relação de homogeneidade em termos de actuação e em termos de sucessão temporal; e, por outro lado, o traço essencial dessa situação é que a própria continuação ou repetição criminosa deriva não tanto de a pessoa ser especialmente persistente ou ter especiais tendências criminosas, mas do facto de que, de alguma forma, a prática do primeiro acto favoreceu a decisão sucessiva em relação á continuação, porque há um certo circunstancialismo externo que facilitou essa sucessiva reiteração de uma acção idêntica. Esse circunstancialismo externo, na medida em que facilita o sucessivo "cair em tentação”, se quiserem, do agente dos crimes, significa que na medida em que há essa facilitação, a pessoa é menos censurável por ter ido sucessivamente sucumbindo á tentação’.
Sintetizando, eis os pressupostos cumulativos do crime continuado:
- realização plúrima do mesmo tipo de crime (ou de vários tipos que protejam fundamentalmente o mesmo bem jurídico);
- homogeneidade da forma de execução (unidade do injusto objectivo da acção);
- unidade de dolo (unidade do injusto pessoal da acção). As diversas resoluções devem conservar-se dentro de uma ‘linha psicológica continuada’;
- lesão do mesmo bem jurídico (unidade do injusto de resultado);
- persistência de uma ‘situação exterior’ que facilite a execução e que diminua consideravelmente a culpa do agente (cfr. Acórdão do STJ, de 24.05.2000).
Assim, para haver crime continuado é necessário:
- Que o agente viole várias vezes o mesmo preceito legal ou preceitos legais que protejam, fundamentalmente, o mesmo bem jurídico;
- Que essa violação não obedeça à mesma resolução criminosa, embora estas se devam manter dentro da mesma linha psicológica (unidade de dolo, “desnecessidade de renovar o processo de motivação”);
- Que a forma de execução seja homogénea, isto é, idêntica, análoga;
- Que haja uma diminuição da culpa do agente em virtude da facilidade criada por determinadas circunstâncias exteriores para a prática de novos actos da mesma natureza.
No caso da obrigação de entrega do IVA ao Estado pelo sujeito passivo estamos perante uma obrigação de natureza periódica, que na situação dos autos é trimestral – cfr. art.ºs 26º e 40º do CIVA.
Ora, a não entrega do IVA ocorreu em Julho de 1999 e depois entre Julho de 2000 a Maio de 2001 e depois em Novembro de 2001, e, finalmente entre Junho e Agosto de 1992.
No que diz respeito ao IRS a não entrega ocorreu em Fevereiro de 2000, Dezembro de 2000, Março de 2001 a Setembro de 2001, e Março a Junho de 2002.
Em primeiro lugar são impostos diferentes que visam fins diferentes.
Enquanto no IVA o que está em causa é o Imposto sobre o Valor Acrescentado, no IRS o que está em causa é o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
No caso concreto, o problema que se nos coloca é o de saber se, deixando de entregar as prestações relativas a dois tipos diferentes de impostos e em períodos temporais diferentes, o arguido cometeu um crime continuado ou vários crimes fiscais.
Segundo o critério prevalecente na Doutrina (Alberto Xavier – Manual de Direito Fiscal, pág. 60), os impostos directos incidem sobre manifestações directas da capacidade contributiva (a obtenção de um rendimento, a posse de um capital ou património), e os indirectos incidem sobre manifestações indirectas da capacidade contributiva (a utilização da riqueza em consumo).
Assim serão impostos directos a Contribuição Autárquica, o I.R.S. e o IRC., sendo o I.V.A. um imposto indirecto.
Este primeiro critério já nos poderá ajudar na dilucidação da situação e na consideração de que se trata de crimes diversos.

Para além disso, a resposta há-de ser buscada nas normas subsidiárias do Código Penal.

Dispõe o artigo 30.º deste Código que «o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime foi cometido pela conduta do agente.»

No caso, sendo um só o tipo legal de crime em equação - abuso de confiança fiscal p. e p. no artigo 24 n.º 1 e n.º 6 do Dec. Lei n.º 20-A/90 de 15/01 - o número de crimes eventualmente cometidos pelo recorrente há-de forçosamente ser aferido em função do critério sobrante daquele artigo 30.º, ou seja, pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime foi preenchido pela conduta do agente.

Esta indagação implica que se vá um pouco mais longe e se averigúe, nomeadamente, qual o bem jurídico protegido com aquela incriminação, já que, como parece óbvio, se tal conceito coincidisse com os objectivos de cada um dos dois impostos singulares não cumpridos pelo recorrente, a resposta estava encontrada.

Conforme diz Alfredo José de Sousa (Direito Penal Fiscal - Uma perspectiva – Textos Doutrinários, Vol. II, pág. 168) «entre o obrigado tributário e a Fazenda Nacional estabelece-se uma relação de confiança fundada na lei, cuja violação por aquele se torna passível de juízo de censura ético-jurídica. Para além disso, ao lado dos deveres gerais do contribuinte ou de terceiros a ele ligados de prestar informações à Administração Fiscal sobre a situação tributária, há deveres específicos de verdade, de boa fé, de confiança, de obediência a ordens legais dos seus agentes, que devem ser observados aquando ou posteriormente ao concreto cumprimento daqueles deveres gerais.»

E, mais adiante ”todos esses deveres convergem para a revelação da real capacidade contributiva de cada um e de todos os cidadãos obrigados a pagar impostos, tendo em vista a realização dos princípios da igualdade e justiça tributárias. Daí que os bens jurídicos a tutelar nos crimes fiscais sejam similares aos tutelados em crimes idênticos previstos no Código Penal, integrando um bem jurídico mais amplo: a confiança da Administração Fiscal na verdadeira capacidade contributiva dos contribuintes.»

No entanto, considerando-se que a pluralidade de incumprimento de impostos não se confunde necessariamente com pluralidade de violação de bem ou bens jurídicos, pode haver incumprimento simultâneo de mais do que um imposto e ser um só o bem jurídico violado.

Assim, sendo um só o bem jurídico atingido, o que resta a averiguar é se o crime foi preenchido uma só vez pela conduta da arguida, como decidido, ou se a conduta desenhada pelos factos permite concluir que foram duas (ou mais) as vezes em que esse preenchimento se verificou, tal como pretende o M.P.º na 1.ª instância ou o ilustre PGA no seu parecer.

Ora, os factos dados como provados permitem afirmar a existência de resoluções distintas em relação ao não pagamento ou retenção ilegal de cada um dos impostos em falta (IRS e IVA, respectivamente).

Por um lado, não são coincidentes os períodos temporais das respectivas prestações em falta.

Efectivamente, enquanto a não entrega do IVA teve início em Julho de 1999, a retenção e não entrega ao Estado das importâncias relativas ao IRS descontadas nos salários dos trabalhadores teve início em Fevereiro de 2000.

Além disso, meses houve em que entregou ao Estado as quantias retidas nos salários dos trabalhadores a nível de IRS, e não entregou o IVA retido.

Quer isto dizer que houve uma renovação da actividade criminosa, ou seja, como se diz no Ac. do STJ citado pelo Magistrado do M.º P.º junto do tribunal recorrido (de 29/01/2004), há linhas de comportamento que evidenciam condutas diversas e que integram a prática de crimes distintos, um relativo ao IVA e outro relativo ao IRS, isto é, distintos estados de espírito em relação a cada um deles, enfim distintas resoluções.

Ora, sempre que possa verificar-se uma pluralidade de resoluções - de resoluções no sentido de determinações de vontade, de realizações do projecto criminoso - o juízo de censura será plúrimo.

E «para afirmar uma unidade resolutiva é necessária uma conexão temporal que, em regra e de harmonia com os dados da experiência psicológica, leva a aceitar que o agente executou toda a sua actividade sem ter de renovar o respectivo processo de motivação». (Eduardo Correia, Direito Criminal II, pág. 202).

Visto o raciocínio acima efectuado estamos de acordo com o ilustre PGA quando defende que “…, vistos os termos da acusação de fls. 129 a 133 v. que imputa à arguida a comissão, em concurso real de dois crimes de abuso de confiança, prevenidos nos termos das disposições legais supra citadas, deve entender-se que os factos provados integram efectivamente, a prática pela arguida, em concurso real, de quatro crimes de abuso de confiança, no referente ao IVA, e de quatro crimes de abuso de confiança no atinente ao IRS”.

Quatro crimes relativos ao IVA e quatro crimes relativos ao IRS, portanto, contrariamente ao que sustenta o recorrente.

Ora, dado que os factos imputados à arguida se mantêm os mesmos mas com alteração do número de crimes integrantes do concurso, como bem diz o ilustre PGA, a procedência do recurso, nos termos ora expostos, implica que se ordene que após a baixa do processo deva ser reaberta a audiência para ser cumprido o disposto no art. 358 n.º 1 e 2 do C.P.P. devendo (ainda que de conhecimento oficioso) ser tidos em conta os artigos 21 do RGIT, 119, 120, 121 do C.P. com vista à eventual prescrição de algum dos crimes em consequência da não configuração da continuação criminosa).

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Decisão :

Termos em que, de harmonia com o exposto, acordam, em audiência, os juizes desta Relação em julgar procedente o recurso mas na forma acima apontada, ou seja:
a) Decidir que os factos provados integram efectivamente, a prática pela arguida, em concurso real, de quatro crimes de abuso de confiança, no referente ao IVA, e de quatro crimes de abuso de confiança no atinente ao IRS”;
b) Dado que os factos imputados à arguida se mantêm os mesmos mas com alteração do número de crimes integrantes do concurso, ordenar que, após a baixa do processo, deva ser reaberta a audiência para ser cumprido o disposto no art. 358 n.º 1 e 2 do C.P.P. devendo ser tidos em conta pelo tribunal a quo os artigos 21 do RGIT, 119, 120, 121 do C.P. com vista à eventual prescrição de algum dos crimes em consequência da não configuração da continuação criminosa
Sem tributação
Notifique.
(Processado em computador e revisto pelo primeiro signatário)
Guimarães, 25 de Fevereiro de 2008.