Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | HEITOR GONÇALVES | ||
| Descritores: | MEDIDA DE CONFIANÇA A INSTITUIÇÃO ADOPÇÃO INIBIÇÃO DO PODER PATERNAL NOMEAÇÃO DE CURADOR PROVISÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/21/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | São pressupostos da medida de confiança da criança a instituição com vista a futura adopção no caso da verificação objectiva de uma das situações elencadas nas als a) a e) do nº1, designadamente a circunstância de os pais colocarem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento do menor – al. d)- ou tiverem revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente a qualidade e a continuidade dos vínculos afectivos próprios da filiação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães. I. Nos presentes autos de promoção e proteção, o tribunal colectivo do Juízo de Família e Menores de Fafe, ao abrigo das disposições conjugadas dos artºs 4º, c) e e), 35º, nº 1/g), 38º, 38º-A, e 62º, n.º 3/b, da LPCJP: a) decretou a confiança das menores S. M. e M. M. à “Associação AC”, sita em Guimarães, com vista à sua futura adoção, e até que seja decretada, em substituição da medida de acolhimento residencial; b) Declarou a inibição do exercício das responsabilidades parentais por parte de A. S. e E. M. em relação às menores; e c) a nomeou a Sra. Diretora da referida instituição para desempenhar as funções de Curadora Provisória das menores. II. Recorrem dessa decisão os progenitores A. S. e E. M.. O primeiro pugna pelo acolhimento institucional das menores em substituição da medida decretada de confiança com vista a futura adopção; a segunda pugna pela aplicação e execução de uma medida no seio da família natural, ou a avaliação das reais possibilidades dos elementos da família alargada indicados no debate judicial para acolherem as menores. No essencial e em síntese, conclui o recorrente A. S.: 1. No caso em apreço não estão evidenciados factos que demonstrem que o pai ou a mãe, por acção ou omissão, tenham posto em perigo a segurança, a saúde, a formação moral ou a educação das menores em termos que, pela sua gravidade comprometam os vínculos próprios dessa relação. 2. Não estão provados factos concretos e objectivos que demonstrem desinteresse dos pais pelas filhas. 3. Dever-se-ia ter em consideração a vontade prestada pela mãe em acolher as menores junto de si, logo que possível. 4. A família natural, mau grado as suas carências - que poderão assim justificar o apoio da sociedade – constitui ainda o meio natural para o crescimento e o bem-estar de todos os membros e, em especial, as crianças. – cf. art. 36º nº 6 da CRP. 5. Há, assim, que apoiar as famílias disfuncionais, com apoio de natureza psicopedagógica, social ou económico, para que encontrem o seu equilíbrio. 6. Nos presentes autos não foram seguidos os princípios orientadores da intervenção para a promoção dos direitos e protecção das crianças e jovens em perigo, designadamente o do superior interesse das crianças, segundo o art. 3 nº 1 da Convenção sobre os direitos da Criança e em nosso entender é do interesse destas crianças que a sociedade use de todos os meios ao seu alcance na recuperação desta família, cujas falhas não são inultrapassáveis se houver coerência nos métodos de ajuda. 7. Com uma intervenção ajustada ao caso concreto poderão ser respeitados os princípios da responsabilidade parental e da prE. M.lência da família, a bem das menores. 8. É direito fundamental das menores poder desenvolver-se numa família. 9. O Recorrente e a progenitora nunca revelaram manifesto desinteresse pelas menores, não está definitivamente afastada a possibilidade de as menores viverem com a mãe e os vínculos afectivos próprios da filiação não se mostram seriamente comprometidos e abalados. 10. A medida provoca o afastamento das menores da família e é o último recurso, apenas possível se outra medida susceptível de ser aplicada não for possível, e não se encontram preenchidos os requisitos da al. d) e e) do art. 1978º do Código Civil, de que depende a aplicação da medida prevista na al. g) do art. 35º da LPCJP e a sentença recorrida violou o disposto nos art.s 34.º e 35.º da LPCJP e art. 1978.º n.º 1 alínea d) e e), n.º 2 e n.º 4 do Código Civil. No essencial e em síntese, conclui a recorrente E. M.: 1. A medida, prevista na alínea g) do artigo 35° da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), de "confiança a pessoa seleccionada para adopção ou a instituição com vista a futura adopção", pelas suas características de definitividade, irreversibilidade e de corte radical com a família biológica das menores, só deve ser tomada em linha de conta se ao caso não couberem nenhuma das demais medidas previstas nas restantes alíneas dessa disposição legal. 2. À estabilidade que, com a tomada dessa medida, é prevista para assegurar a primazia do interesse do menor, não deve ser sacrificada a possibilidade, de se verificar num certo futuro a hipótese de os respectivos pais biológicos virem a assumir as suas responsabilidades parentas, devendo por isso e sempre que possível, assegurar as condições necessárias a que tal aconteça, não as precludindo à partida. 3. A alínea g) do nO 1 do artigo 350 da LPCJP deve ser conjugada com o disposto no nO 1 do artigo 19780 do Código Civil, o qual exige que se verifique uma de qualquer das situações previstas nas suas alíneas, e da qual se possa com certeza ajuizar que "não existem ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação". 4. A medida de confiança a pessoa selecionada para adopção ou a instituição com vista a futura adoção só deverá ser adoptada quando esteja afastada a possibilidade de retorno da criança e jovem à sua família natural ( principio da prE. M.lência da família biológica r expresso no artigo 4°, alínea g) da LPOP e não puder salvaguardar-se a continuidade das ligações afectivas" - vide arcodão do Tribunal da Relação de Guimarães de 30.03.2017 no processo 530j16.2t8brg. G1 5. No caso presente não está afastada a possibilidade de retorno das menores à sua família natural - à mãe biológica aqui recorrente, resultando dos factos provados que desde Outubro de 2016 tem uma habitação digna com condições de higiene e salubridade para receber as menores, está a trabalhar desde Janeiro de 2017, auferindo o salário mínimo, a aqui recorrente se encontra motivada para a maternidade, revelando interesse e preocupação com o bem estar e segurança das filhas conforme conclui o relatório pericial, a aqui recorrente sempre manifestou vontade e desejo de ter as suas filhas consigo e nunca se desligou nem desinteressou das suas funções e papel de mãe ( e portanto sendo de valorar os seus respectivos interesses) 6. A aqui recorrente E. M. visita semanalmente as menores todos os domingos de manhã na instituição onde as mesmas foram acolhidas), solicitou que as menores passassem consigo a quadra natalícia, o que foi indeferido, solicitou que as menores passassem a visitá-Ia na sua habitação, aos Domingos, por requerimento datado de 30 de Março de 2017, a progenitora veio solicitar que as menores passassem consigo o Domingo de Páscoa. Por despacho proferido a 07.04.2017, foram indeferidas as pretensões quanto às visitas de fim de semana e quanto ao domingo de Páscoa. 7. No momento presente, a menor S. M. manifesta vinculação afetiva à mãe e interage positivamente com a mesma durante as visitas, revelando satisfação com a ocorrência das mesmas e ansiedade pela hora da visita a menor M. M. interage positivamente com a progenitora no decurso das visitas e chama-lhe mãe por ouvir a S. M. fazê-lo, mas não evidencia qualquer vínculo afetivo com a mesma nem demonstra qualquer angústia no momento da separação, naturalmente a vinculação afectiva é mais manifestada pela S. M. devido á sua idade, entendimento e tempo de vivencia com a mãe. 8. A mãe, apesar dos seus problemas e das suas dificuldades, está e sempre esteve presente! Prestou, dentro do que lhe foi possível e pela melhor maneira que sabia e podia - pois, não nos podemos esquecer que ela própria tem uma história de institucionalização e de ambiente familiar desajustado e é uma vítima de violência doméstica praticada pelo pai das menores - os cuidados básicos, atenção e afeto às menores, nunca infligiu maus tratos às menores. 9. A lei, no nº2 do artigo 1978° do Código Civil manda, é certo, que na verificação das situações que se apresentam como requisitos para a confiança com vista a futura adopção se atenda prioritariamente aos direitos e interesses do menor, mas não se deve daí retirar que a confiança com vista à futura adopção seja sempre e em qualquer caso a solução automática perante tais situações, pois o mesmo preceito, não impõe, antes deixa à discricionariedade do Tribunal, e efectiva tomada de tal decisão. 10. Os progenitores não deram consentimento prévio para a adopção, não abandonaram a sua filha, as quais nunca a mãe deliberada e realmente colocou em perigo grave, nem revelou manifesto desinteresse pelas suas filhas em termos de comprometer seriamente a qualidade e continuidade dos vínculos afectivos. 11. Não se deve considerar ajustada a medida tomada na douta decisão recorrida, já que a mesma apenas deu primazia, em termos abstratos, ao princípio da prE. M.lência dos interesses das menores, quando, se a decisão fosse tomada tendo em conta os princípios acima referidos, sempre se impunha a tomada de uma decisão, relativamente às menores, que não precludisse de forma irreversível e absolutamente definitiva a maternidade à mãe biológica da S. M. e M. M.; 12. Entendeu o tribunal que a urgência da definição do projecto de vida para as irmãs S. M. e M. M. não se compadece com a avaliação criteriosa das reais possibilidades dos elementos da família alargada reunirem condições para acolher as menores, mas a urgência da definição do projecto de vida das menores é tão grande que não possa aguardar dois ou três meses pela realização de tal avaliação? 13. A sentença recorrida, assim, violou, entre outras as disposições dos artigos 4°, 340, alíneas a) e b), 350, 380-A, e 430 da LPCJP e artigo 1978° do Código Civil. III – Factos que o tribunal recorrido considerou provados 1º- A menor S. M. nasceu a 06 de Outubro de 2009 e é filha de A. S. e E. M.. 2º- A menor M. M. nasceu a 16 de Janeiro de 2015 e é filha de A. S. e E. M.. 3º- A. S. e E. M. iniciaram uma relação amorosa há cerca de dez anos, marcada por constantes ruturas e reconciliações, e encontram-se casados desde 2010. 4º- A progenitora E. M. tem ainda mais três filhos, D. S., nascido a 06 de Março de 2006, A. R., nascido a 05 de Março de 2005, e L. S., nascido a 12 de Maio de 2008. 5º- Os menores D. S. e A. R. foram objeto de intervenção no âmbito de um processo de promoção e proteção que correu termos sob o n.º 382/08.6TMCBR, no extinto 3º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe, tendo-lhes sido aplicada uma medida de promoção e proteção de acolhimento em instituição, na “Associação AC”, e posteriormente foi-lhes aplicada a medida de promoção e proteção de confiança a instituição com vista à adoção. 6º- O menor L. S. encontra-se à guarda da família paterna e não mantém com a progenitora quaisquer contactos. 7º- E. M. viveu em contexto institucional desde os seus nove ou dez anos até aos dezasseis anos, tendo estado acolhida no Lar de SE, tal como os seus sete irmãos, devido ao facto de a sua mãe se prostituir, e posteriormente foi entregue aos cuidados do seu pai. 8º- O progenitor A. S. tem quatro filhos de uma relação anterior, em relação aos quais correu também processo de promoção e proteção sob o n.º 1295/08.7TBFAF, no extinto 3º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe, encontrando-se os menores confiados à guarda da respetiva progenitora e estando o progenitor impedido de os visitar sem vigilância, por os expor a situações de perigo. 9º- Logo após o nascimento da menor S. M., ainda em 2009, foi iniciado um processo na Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, por ter sido denunciada negligência da progenitora na prestação de cuidados à menor, que veio a ser arquivado. 10º- Este processo sofreu uma reabertura em Outubro de 2013, na sequência de denúncia de negligência da progenitora nos cuidados à menor, por parte da equipa do RSI que acompanhava o agregado, e veio a ser arquivado em Março de 2014, não se tendo confirmado a existência de situação de perigo. 11º- O progenitor A. S. cumpriu pena de prisão efetiva durante três anos, tendo saído em liberdade condicional a 01 de Junho de 2014. 12º- Durante esse período, a progenitora residia com a menor S. M. junto da avó paterna desta, entretanto falecida. 13º- Nesse período, era frequente a E. M. ausentar-se de casa em períodos noturnos, por vezes na companhia da menor S. M.. 14º- Com a libertação do progenitor A. S., o casal retomou a vida em comum, fixando residência com o pai daquele, avô paterno da menor S. M., que entretanto também foi detido, encontrando-se em cumprimento de pena de prisão até à presente data. 15º- A casa de habitação referida em 14º encontrava-se bastante degradada no seu interior, apresentava-se nauseabunda e sem qualquer higiene, e era muito fria e húmida. 16º- Na data de 13 de Julho de 2014, é uma vez mais reiniciado o processo na CPCJ, na sequência de sinalização pela GNR de Fafe, por situações de violência doméstica, que deram origem ao Inquérito n.º 389/14.4GAFAF. 17º- No auto de denúncia que deu origem ao Inquérito n.º 389/14.4GAFAF, E. M. Mendes referiu ter sido agredida com um estalo na face e murros e pontapés por todo o corpo, e ter sido arrastada pelo chão, presa pelos cabelos, o que levou a que fugisse de casa com a menor S. M.. 18º- Aquando dos factos referidos em 16º e 17º, E. M. encontrava-se grávida da menor M. M.. 19º- A 16 de Junho de 2014, E. M. retomou a vida marital com A. S.. 20º- O Inquérito n.º 389/14.4GAFAF veio a ser arquivado. 21º- Na data de 11 de Dezembro de 2014, foi proposto pela CPCJ aos progenitores E. M. e A. S. acordo de promoção e proteção preconizando a aplicação da medida de acolhimento institucional da progenitora em casa abrigo, juntamente com a menor S. M.. 22º- Os progenitores retiraram o consentimento para a intervenção da CPCJ, tendo determinado a remessa do processo para o tribunal. 23º- Os presentes autos foram instaurados a 04 de Março de 2015, tendo sido declarada aberta a fase jurisdicional na data de 05 de Março. 24º- Foi elaborado relatório social pela Sra. Técnica da EMAT de Fafe, no qual foi proposta a aplicação da medida de promoção e proteção de acolhimento institucional da progenitora em casa abrigo, juntamente com as menores S. M. e M. M.. 25º- Aquando da elaboração do relatório, nenhum dos progenitores se encontrava a trabalhar, não existindo registo de qualquer trabalho ou emprego anterior, e sustentavam-se com os rendimentos provenientes do Rendimento Social de Inserção e do abono de família das menores. 26º- Quer na pendência do processo de promoção e proteção n.º 382/08.6TMCBR, quer na pendência dos presentes autos, foram veiculadas suspeitas da prática de prostituição por parte de E. M., por a mesma ter sido avistada junto ao castelo de Guimarães, local conotado com a prática da prostituição. 27º- Por despacho proferido a 02 de Junho de 2015, e na sequência da audição dos progenitores que se manifestaram em desacordo com a medida de promoção e proteção proposta pela Sra. Técnica da EMAT de Fafe, foi aplicada provisoriamente às menores M. M. e S. M. a medida de promoção e proteção de apoio junto da progenitora, pelo período de três meses, com supervisão da EMAT de Fafe. 28º- Na sequência de ameaças de morte dirigidas por A. S. à Sra. Técnica da EMAT de Fafe, o acompanhamento destes autos passou a ser efetuado pela EMAT de Guimarães. 29º- Na data de 22 de Julho de 2015, E. M. denunciou novo episódio de violência doméstica à GNR de Fafe, tendo referido ter sido agredida com um estalo na face esquerda e ter sido ameaçada, reiterando que a situação de violência já se vem arrastando há vários anos, e que as agressões ocorrem na presença das filhas menores do casal. 30º- A denúncia referida em 29º deu origem ao Inquérito n.º 619/15.5GAFAF, que veio a ser arquivado. 31º- Na data de 29 de Setembro de 2015, foi elaborado relatório social pela Sra. Técnica da EMAT de Guimarães, no qual foi proposta a medida de promoção e proteção de apoio junto da mãe a executar em casa abrigo, ou, no caso de oposição da mãe, a medida de promoção e proteção de acolhimento institucional das menores S. M. e M. M.. 32º- Os progenitores E. M. e A. S. foram submetidos a perícia médico-legal de psicologia forense para avaliação das capacidades parentais, na data de 09 de Outubro de 2015. 33º- Em relação ao progenitor, o relatório pericial conclui que A. S. se encontra motivado para a parentalidade, revelando interesse e preocupação com o bem-estar e segurança das filhas. No entanto, a existência de consumos abusivos de álcool, indícios de perturbação psicológica, envolvimento na prática de delitos e cumprimento de medidas privativas de liberdade, ausência de contactos de qualidade com os filhos da relação anterior, problemas de relacionamento com os irmãos, instabilidade relacional e perpetração de violência doméstica contra a sua atual esposa e minimização e atribuição externa da culpa no que respeita à violência perpetrada, bem como a reduzida rede de suporte familiar e social, a precariedade económica e laboral e a existência de processos de promoção e proteção em relação aos filhos da relação anterior, comprometem o exercício adequado das responsabilidades parentais, do que resulta um parecer reservado quanto às competências parentais do progenitor. 34º- Em relação à progenitora, o relatório pericial conclui que E. M. se encontra motivada para a maternidade, revelando interesse e preocupação com o bem-estar e segurança das filhas. No entanto, a existência de história de institucionalização e de um ambiente familiar desajustado, marcado pela negligência e pela prostituição da progenitora, a existência de perturbação psicológica clinicamente significativa, a instabilidade relacional e a vitimação por violência doméstica por parte do marido e a minimização e atribuição externa da culpa no que respeita à violência por este perpetrada, bem como a precariedade económica e laboral, a retirada de filhos em contexto de outros processos de promoção e proteção, e a ausência de uma rede de suporte social e familiar efetiva, comprometem o exercício adequado das responsabilidades parentais, do que resulta um parecer reservado quanto às competências parentais da progenitora. 35º -Na noite de 20 para 21 de Outubro de 2015, E. M. apresentou nova queixa na GNR de Fafe contra A. S., por agressão física perpetrada contra a mesma quando se encontrava com a menor M. M. ao colo, que também acabou por sofrer agressão física. 36º- Na sequência do referido em 35º, E. M. saiu de casa e anuiu em ser integrada em casa abrigo juntamente com as menores S. M. e M. M., o que veio a ocorrer a 21 de Outubro. 37º- Por despacho proferido a 23 de Outubro de 2015, foi aplicada às menores S. M. e M. M. a medida cautelar de apoio junto da progenitora, a executar em casa abrigo. 38º- Na data de 26 de Outubro de 2015, E. M. manifestou a sua intenção de abandonar de imediato a casa abrigo, embora não dispusesse de retaguarda familiar, alegando que pretendia reorganizar no exterior a sua vida, tendo solicitado o acolhimento institucional das filhas S. M. e M. M.. 39º- Em consequência do referido em 38º, na data de 27 de Outubro de 2015 as menores S. M. e M. M. foram conduzidas pela Sra. Técnica da EMAT de Guimarães e pela progenitora à Associação AC, em Guimarães, onde permanecem até ao momento presente. 40º- Cerca de 10 minutos após a saída da Associação AC, a Sra. Técnica da EMAT de Guimarães encontrou E. M. de mãos dadas com A. S., a passear pelas ruas da cidade de Guimarães. 41º- Por despacho proferido a 28 de Outubro de 2015, foi aplicada às menores S. M. e M. M. a medida cautelar de acolhimento residencial, a executar na Associação AC, pelo prazo de três meses. 42º- A progenitora passou a visitar as menores todos os Domingos de manhã, durante uma hora. 43º- Na data de 13 de Novembro de 2015, foram solicitadas visitas conjuntas por parte dos progenitores às menores, o que veio a ser deferido, de acordo com o parecer da Associação AC, tendo a primeira visita ocorrido a 23 de Dezembro de 2015. 44º- A madrinha da menor M. M., S. C., solicitou também visitas às menores, o que foi deferido, tendo-se iniciado as visitas em Dezembro de 2015, quinzenalmente, ao Domingo, não se evidenciando entre as menores e S. C. qualquer relação de proximidade e afetividade. 45º- Na data de 25 de Janeiro de 2016, E. M. compareceu na Associação AC dando conta que A. S. se encontrava a delinear um plano de subtração das menores da instituição, a executar numa das próximas visitas, e com recurso a armas de fogo que teria na sua posse, pretendendo levá-las para a Régua ou para o Algarve. 46º- Mais verbalizou que o progenitor das menores retomou o consumo excessivo de álcool e abandonou a medicação, tendo voltado a perpetrar contra a sua pessoa agressões físicas, pelo que manifestou a sua intenção de integrar novamente uma casa abrigo. 47º- Em consequência do referido em 45º e 46º, E. M. foi encaminhada pelas técnicas da ação social de Fafe para pernoita numa residencial, e posterior integração em casa abrigo, logo que existisse vaga. 48º- Foi ainda proferido despacho, a 11 de Fevereiro de 2016, a determinar a imediata suspensão as visitas do progenitor às menores S. M. e M. M. na Associação AC. 49º- E. M. pernoitou no local referido em 47º alguns dias, período durante o qual foi diariamente visitada por A. S., que a aguardava no exterior de manhã e a acompanhada até lá à noite, tendo-se reconciliado novamente com este e desistido de integrar uma casa abrigo. 50º- Na data de 29 de Março de 2016, foi elaborado relatório social pela Sra. Técnica da EMAT de Guimarães, no qual foi proposta a substituição da medida cautelar aplicada pela de confiança judicial com vista a futura adoção. 51º- Na data de 07 de Abril de 2016, A. S. remeteu aos autos um escrito a solicitar visitas às filhas menores, dando conta que retomou o tratamento ao alcoolismo e que a sua relação com a esposa se encontra estável e pacífica. 52º- Na data de 04 de Maio de 2016, A. S. e E. M. pronunciaram-se quanto ao relatório social referido em 50º, solicitando a cessação da medida de proteção aplicada por o primeiro já se encontrar recuperado da dependência alcoólica, e dando ainda conta que o casal se encontra a viver em perfeita harmonia, que se encontram a trabalhar e que mudaram de residência para uma com melhores condições de habitabilidade. 53º- Foi designada data para Conferência, a qual decorreu a 13 de Junho de 2016, tendo os progenitores reiterado que acreditam num projeto de vida de ambos com as menores, e que não dão o seu consentimento à aplicação da medida de promoção e proteção de confiança judicial com vista à adoção. 54º- Na Conferência foi determinada a elaboração de um relatório sobre o agregado familiar da irmã da progenitora, M. E., indicada por esta como possível alternativa e retaguarda da sua família para acolher as menores S. M. e M. M., ou para lhe prestar apoio. 55º- Auscultada pela EMAT de Guimarães, M. E. não se manifestou disponível para acolher as menores S. M. e M. M. por não reunir condições económicas para o efeito, nem para coadjuvar a irmã E. M., com quem não mantém qualquer contacto há vários anos, referindo que não acredita na mudança da irmã e que junto desta as menores nunca iriam ter sossego. 56º- Foi elaborado e remetido aos autos informação social, datada de 27 de Junho de 2016, a dar conta do referido em 55º e a dar conta da inexistência de qualquer outra alternativa na família alargada do ramo materno. 57º- O relatório social datado de 29 de Março de 2016 já havia dado conta da inexistência de qualquer outra alternativa na família alargada do ramo paterno, dados os conflitos existentes entre os irmãos de A. S. por questões relacionadas com partilhas. 58º- A 27 de Julho de 2016, E. M. foi novamente agredida e expulsa de casa por A. S., tendo sido acolhida pela irmã F. M. e pelo marido desta, mas acabou por abandonar esta residência para se reconciliar com o cônjuge. 59º- Durante o período em que se encontrou a residir com a irmã F. M., A. S. deslocou-se por diversas vezes junto à habitação desta e dirigiu-lhe a ela e ao marido ameaças de morte. 60º- O progenitor A. S. foi trabalhar para Espanha em Outubro de 2016, deslocando-se a Portugal aos fins de semana. 61º- Foi designada data para debate judicial, marcado para o dia 17 de Novembro de 2016, às 10h.00m. 62º- Na data de 16 de Novembro de 2016, foi efetuado contacto telefónico com a tia paterna das menores S. M. e M. M., L. M., irmã de A. S., residente no Luxemburgo, por parte da EMAT de Fafe, tendo aquela manifestado ter condições para acolher estas menores no seu agregado. 63º- Em consequência da informação referida em 62º, foi dada sem efeito a realização do debate judicial e determinada a elaboração, pela Associação Portuguesa para o Serviço Social Internacional, de relatório às condições socioeconómicas, financeiras e habitacionais de L. M.. 64º- Nas datas de 2e e 23 de Novembro de 2016, L. M. contactou telefonicamente os serviços sociais informando que não pretendia consubstanciar-se como alternativa para as menores S. M. e M. M. pois tinha refletido e tinha-se aconselhado no Luxemburgo, manifestando ainda ter receio de represálias do irmão. 65º- L. M. reiterou esta posição em novo contacto telefónico efetuado pela EMAT de Guimarães, por determinação do tribunal, na data de 20 de Fevereiro de 2017. 66º- Na data de 15 de Dezembro de 2016, E. M. solicitou que as menores passassem consigo a quadra natalícia, o que foi indeferido. 67º- Por requerimento datado de 08 de Março de 2017, a progenitora veio solicitar que as menores passassem a visitá-la na sua habitação, aso Domingos, dando conta que atualmente reúne condições para as colher no seu sei familiar, porquanto arrendou um T2 em Serzedo, Guimarães, onde vive, que reúne todas as condições de habitabilidade, encontra-se a trabalhar desde Outubro de 2016, e encontra-se separada do progenitor das crianças. 68º- Por despacho proferido a 13 de Março de 2017, foi designada nova data para debate judicial. 69º- Por requerimento datado de 30 de Março de 2017, a progenitora veio solicitar que as menores passassem consigo o Domingo de Páscoa. 70º- Por despacho proferido a 07 de Abril de 2017, foram indeferidas as pretensões da progenitora quanto às visitas de fim de semana e quanto ao domingo de Páscoa. Provou-se ainda que: Em relação ao progenitor: 71º- A. S. averba no seu registo criminal as condenações melhor descritas a fls. 511 a 520, cujo teor se tem aqui por integralmente reproduzido. 72º- Desde a data de 23 de Janeiro de 2017, A. S. encontra-se em cumprimento de pena de prisão à ordem do Processo n.º 296/15.3GAFAF, no qual foi condenando a sete meses de prisão pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º do Código Penal, tendo ainda pendentes e a aguardar julgamento, os processos n.º 319/16.9FAF e 89/16.0GAFAF. 73º- No Processo n.º 285/14.5GAFAF, foi condenado na pena de sete meses de prisão, encontra-se a ser realizada audiência de cúmulo jurídico nestes autos, com sessão designada para o dia de hoje (25 de Maio). 74º- A. S. sofre de síndroma ansioso, com historial de consumo abusivo de bebidas alcoólicas. 75º- Recentemente submeteu-se a novo tratamento à problemática do alcoolismo, encontrando-se sem qualquer terapêutica farmacológica pelo menos desde a sua entrada no estabelecimento prisional, a 23 de Janeiro do 2017. 76º- Durante todo o período em que viveu em comum com E. M., o A. S. apresentou por diversas vezes comportamentos agressivos em relação àquela, agredindo-a, insultando-a e ameaçando-a amiúde, mesmo na presença das menores S. M. e M. M., comportamentos que foram sempre potenciados pelo consumo excessivo de bebidas alcoólicas. 77º- Antes da reclusão, A. S. tinha iniciado uma relação com uma jovem que já teria sido companheira de um dos seus irmãos, de nome C. P., e que se encontrava grávida à data de 23 de Janeiro de 2017. 78º- C. P. veio a dar à luz a bebé M. P., nascida a 14 de Abril de 2017, a qual se encontra acolhida na “Associação AC”, ao abrigo de uma medida de promoção e proteção de acolhimento residencial, aplicada no âmbito dos autos de Promoção e Proteção n.º 2279/17.0T8GMR, que correm termos no Juízo de Família e Menores de Guimarães, Juiz 1. 79º- Encontra-se ainda a correr termos processo de averiguação oficiosa da paternidade em relação a M. P., estando indicado como pretenso pai A. S.. 80º- Desde que foi preso, A. S. tem remetido aos autos vários escritos a solicitar que as menores S. M. e M. M. o visitem no estabelecimento prisional, o que tem vindo a ser indeferido. 81º- A. S. tem ainda remetido cartas à Associação AC, dirigidas à menor S. M., nas quais refere que em breve serão todos novamente uma família, e que a menor e a irmã sairão da instituição para viver com o pai e a mãe. 82º- Tais cartas não foram entregues à menor. 83º- No decurso do debate judicial, o progenitor A. S. veio indicar a sua irmã M. S. como retaguarda da progenitora na prestação de cuidados e acompanhamento familiar, e como alternativa para lhe serem entregues as menores. 84º- A tia paterna M. S. não tem qualquer contacto com as menores S. M. a M. M. desde que as mesmas foram acolhidas na Associação AC, sendo que em relação à M. M. viu-a apenas duas vezes desde o seu nascimento, e nunca solicitou visitas à instituição. Em relação à progenitora: 85º- Durante a pendência dos presentes autos de promoção e proteção, E. M. chegou a trabalhar numa empresa de embalagem mas devido às constantes faltas na sequência das suas fugas por episódios de violência doméstica, foi dispensada. 86º- Em Outubro de 2016, E. M. arrendou uma habitação de tipologia T2, sita em Serzedo, Guimarães, na qual reside desde essa data, e a qual se encontra mobilada e em adequadas condições de higiene e salubridade. 87º- Desde Janeiro de 2017, E. M. encontra-se a trabalhar na empresa “Calçados, S.A.”, auferindo o salário mínimo nacional. 88º - E. M. visita o marido A. S. duas vezes por semana no estabelecimento prisional e trata-lhe das roupas. 89º- No decurso do debate judicial, a progenitora E. M. veio indicar o seu cunhado N. S., irmão de A. S., como retaguarda da progenitora na prestação de cuidados e acompanhamento familiar, e como alternativa para lhe serem entregues as menores. 90º- O tio paterno N. S. é padrinho da S. M., não tem qualquer contacto com as menores S. M. a M. M. desde que as mesmas foram acolhidas na Associação AC, teve conhecimento deste acolhimento apenas em Abril passado, e está de relações cortadas com o seu irmão A. S.. 91º- N. S. é operador profissional num centro de dia, é casado, tem uma criança bebé desta relação, e tem dois filhos menores de um relacionamento anterior em relação aos quais correu processo de promoção e proteção encontrando-se estes confiados à avó materna. Em relação às menores S. M. e M. M.: 92º- No momento presente, a menor S. M. frequenta o segundo ano de escolaridade na Escola Básica, e apresenta-se como uma criança comunicativa e extrovertida, com manifestações de carência afetiva. 93º- A integração escolar da S. M. ocorreu em Janeiro de 2016, e processou-se de forma complexa, com resistência à frequência escolar e baixo desempenho académico, encontrando-se agora estabilizada. 94º- Quando foi acolhida na Associação AC, a S. M. era uma criança híper vigilante, em estado pós traumático, relatando constantemente e de forma espontânea os episódios de violência doméstica que presenciou, aludindo a que “o pai tentou matar a M. M. quando esta estava na barriga da mãe”, que “pôs o pé em cima da barriga”, e que o pai “bateu à M. M. no colo da mãe”. 95º- No primeiro dia de acolhimento e nos dias que se seguiram mostrava-se insegura e emocionalmente instável, chorando com frequência e verbalizando querer ir para junto da mãe. 96º- A menor demonstrava ainda grande preocupação com a segurança e o bem-estar da mãe, perguntando à progenitora nas primeiras visitas se a mesma se encontrava “longe do pai”. 97º- Nas primeiras visitas que a progenitora realizou, a menor S. M. chorou no momento da separação. 98º- No momento presente, a menor S. M. manifesta vinculação afetiva à mãe e interage positivamente com a mesma durante as visitas, revelando satisfação com a ocorrência das mesmas e ansiedade pela hora da visita, mas não demonstra qualquer angústia no momento da separação. 99º- Quando foi acolhida na Associação AC, a M. M. era um bebé que patenteava um estado de intranquilidade permanente, caracterizada por manifestações de choro incessante e de extrema angústia, reagindo negativamente às rotinas institucionais, quer ao nível alimentar, quer nos momentos de descanso, resistindo ao sono. 100º- Atualmente, a M. M. é uma criança feliz, com um padrão de desenvolvimento adequado à idade, muito extrovertida e cativante, manifestando sentir-se segura na instituição. 101º- Interage positivamente com a progenitora no decurso das visitas e chama-lhe mãe por ouvir a S. M. fazê-lo, mas não evidencia qualquer vínculo afetivo com a mesma nem demonstra qualquer angústia no momento da separação. 102º- No momento presente, existem casais candidatos a adoção com perfil para adoção das irmãs S. M. e M. M., em conjunto. O direito. Os progenitores questionam nos recursos a decisão do tribunal recorrido por ter decretado a confiança das menores S. M. e M. M. à associação de Guimarães “Associação AC”, com vista à futura adopção. Mas antecipa-se em jeito de conclusão final que essa medida de promoção e proteção se ajusta aos factos provados, reveladores que são do grave perigo a que as menores ficam expostas no seio da família natural, do gritante desinteresse e incapacidade dos pais em proporcionar-lhes um desenvolvimento com saúde, segurança e estabilidade, e da ausência de rectaguarda familiar credível. E tudo nos sugere que são transitórios os sinais positivos apresentados pela progenitora (v.g. as visitas assíduas às filhas, a habitação digna, e a condição de empregada fabril), não propriamente por se suspeitar da sua boa fé, mas sobretudo pelo ascendente que o marido sobre ela exerce (actualmente preso em cumprimento de pena). A referida medida de promoção e proteção também encontra bom aconchego no regime legal e convencional, abundantemente tratado quer na fundamentação da decisão quer nas peças recursivas, e assim se cumpre o dever de proteção das crianças que impende sobre o Estado nos termos da constituição (cfr. artigo 69º) e da Convenção Sobre os Direitos da Criança de 20 de Novembro.1989, aprovada por Portugal, publicada no D.R. I, de 12 de Setembro de 1990 (v.g. artigos 8º, 9º, 20º e 21º). A adopção “visa realizar o superior interesse da criança” (nº1 do artigo 1974º do Código Civil), e segundo o artigo 1978º do Código Civil (para o qual remete o artigo 3º-A da LPCJP), o tribunal pode confiar a criança a instituição com vista a futura adopção no caso da verificação objectiva de uma das situações elencadas nas als a) a e) do nº1, designadamente a circunstância de os pais colocarem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento do menor – al. d)- ou tiverem revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente a qualidade e a continuidade dos vínculos afectivos próprios da filiação, – alínea e). Abre-se um breve parêntises para se aludir que a atual redação do art.º 1978.º do Código Civil foi introduzida pela Lei n.º 31/2003, de 22.8, e na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 57/IX 3618 (D.A.R., II Série A - Número 088, 26 de Abril de 2003, pág. 3618 e seguintes), pode ler-se o seguinte: “A adopção constitui o instituto que visa proporcionar às crianças desprovidas de meio familiar o desenvolvimento pleno e harmonioso da sua personalidade num ambiente de amor e compreensão, através da sua integração numa nova família. Quando a família biológica é ausente ou apresenta disfuncionalidades que comprometem o estabelecimento de uma relação afectiva gratificante e securizante com a criança, impõe a Constituição que se salvaguarde o superior interesse da criança, particularmente através da adopção. Esta concepção da adopção corresponde àquela que está plasmada em importantes instrumentos jurídicos internacionais como a Convenção sobre os Direitos da Criança e a Convenção Europeia em Matéria de Adopção de Crianças. Trata-se, por outro lado, de uma intervenção que se reclama urgente, porquanto a personalidade da criança se constrói nos primeiros tempos de vida, revelando-se imprescindível para que a criança seja feliz e saudável que quem exerce as funções parentais lhe preste os adequados cuidados e afecto. E se, atento o primado da família biológica, há efectivamente que apoiar as famílias disfuncionais, quando se vislumbra a possibilidade destas reencontrarem o equilíbrio, situações há em que tal não é viável, ou pelo menos não o é em tempo útil para a criança, devendo em tais situações encetar-se firme e atempadamente o caminho da adopção. (…). Assim, passa a ser expressamente mencionado o superior interesse da criança como critério fundamental para ser decidida a adopção, o qual constitui, aliás, o conceito de referência nesta matéria. São desenvolvidos os conceitos de colocação do menor em perigo e de manifesto desinteresse pelo filho, pressupostos do decretamento da confiança judicial, clarificando-se que neste segundo conceito está essencialmente em causa a qualidade e a continuidade dos vínculos próprios da filiação” (sublinhado nosso). Nos termos do nº2 do artigo 3º da LPCJP aprovada pela Lei 147/99, considera-se que a criança está em perigo quando, designadamente, “não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal” – al. c) – ou «está sujeita, de forma directa ou indirecta, a comportamentos que afectam gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional» - alínea e). Os factos provados anunciam à profusão que os recorrentes são emocionalmente instáveis, sem boas regras de vida e hábitos de trabalho, e alheios à segurança e formação equilibrado das menores, sujeitando-as a contínuos e traumatizantes episódios de violência doméstica, e os efeitos nefastos estão bem patentes no estado em que as crianças se encontravam à data do acolhimento – impressiona o facto de a S. M. se preocupar com a segurança da mãe e de dizer constantemente e de forma espontânea «o pai tentou matar a M. M. quando estava na barriga da mãe…pôs o pé em cima da barriga …bateu à M. M. no colo da mãe», e a M. M. era um bebé com permanente intranquilidade, caracterizada por manifestações de choros incessantes e de reação negativa às diversas rotinas institucionais. A explicação para esses comportamentos dos progenitores e sua impreparação para exercerem as responsabilidades parentais está bem evidenciada e sintetizada nas conclusões do relatório social: por banda do progenitor, os consumos abusivos de álcool, indícios de perturbação psicológica, envolvimento na prática de delitos e cumprimento de medidas privativas de liberdade, ausência de contactos de qualidade com os filhos da relação anterior, problemas de relacionamento com os irmãos, instabilidade relacional e perpetração de violência doméstica contra a atual esposa ..., a reduzida rede de suporte familiar e social, a precariedade económica e laboral e a existência de processos de promoção e proteção em relação aos filhos da relação anterior; por banda da progenitora, a sua história de institucionalização e de um ambiente familiar desajustado, marcado pela negligência e pela prostituição da progenitora, a perturbação psicológica clinicamente significativa, a instabilidade relacional e a vitimação por violência doméstica por parte do marido e a minimização e atribuição externa da culpa no que respeita à violência perpetrada, a precariedade económica e laboral, a retirada de filhos em contexto de outros processos de promoção e proteção, e a ausência de uma rede de suporte social e familiar efetiva. A decisão recorrida não viola nenhuma das disposições legais indicadas pelos recorrentes, e acompanhamos as razões de índole factual e jurídica aduzidas pela Srª Juíza na fundamentação para poder concluir que estão «irremediavelmente comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação (...)» que evidenciam os factos não existir nenhum elemento da família alargada dos progenitores com condições para se preconizar como projecto de vida altervativo a estas crianças, e que os seus interesses superiores não se compadecem com outras indagações, antes reclamam intervenção urgente, e afigura-se como « única solução capaz de obstar à situação de perigo em que se encontram a sua confiança à Associação AC, em Guimarães, com vista à sua futura adoção, até que seja decretada, nos termos do disposto nos artigos 35º, n.º 1, alínea g), 38º e 38º-A, todos da LPCJP». DECISÃO: Nos termos expostos, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedentes as apelações. Sem custas (artigo 4º, nº2-f), do RCP). TRG, 21 de Setembro de 2017 |