Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | GOMES DA SILVA | ||
| Descritores: | SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO CÔNJUGE FALECIMENTO DE PARTE TRÂNSITO EM JULGADO CONVERSÃO DO DIVÓRCIO EM SEPARAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/15/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: I – INTRÓITO 1. Aos 2003.07.11, "A" suscitou a nulidade do despacho que extinguiu a instância de “divórcio litigioso”, intentado por "B" contra "C". 2. Alegou, em resumo: A instância litigiosa, iniciada aos 1998.05.27, foi renovada por despacho de 2001.06.27. Entretanto, o reconvinte veio a falecer aos 2001.06.24. Refere que, só naqueloutra data, tomara conhecimento do despacho que extinguiu a instância de divórcio por mútuo consentimento, o qual sofre de lapso manifesto e não transitou em julgado, sendo aquele nulo, bem como a sua notificação. Acrescenta que o mandato do Reconvinte se extinguiu com a sua morte, não produzindo efeito a notificação ao seu mandatário. Concluíu que lhe assiste direito a continuar a instância em substituição do seu falecido irmão. 3. Notificado, o Requerido contrapôs, resumidamente: A A. "B" começou por pedir a separação judicial de pessoas e bens litigiosa contra o R. "C". Este contestou a acção, terminando por pedir a declaração do divórcio, em reconvenção. Os autos prosseguiram seus termos e, na data de julgamento, acordaram as partes obter a conversão daquela separação litigiosa de pessoas e bens em divórcio por mútuo consentimento. Porém, criou-se uma situação de impasse, levando a A. a requerer, de novo, a instância de separação judicial de pessoas e de bens litigiosa, o que foi deferido por despacho de 27 de Junho de 2001, notificado aos Mandatários das partes aos 2001.07.02. Porque tal despacho apenas transitara em 17 de Setembro de 2001, quando o R. faleceu, a instância ainda se mantinha como divórcio por mútuo consentimento, o mesmo sucedendo com o falecimento da A.. Não foi o R. quem pediu a renovação; e o despacho objecto de ataque não se encontra ferido de qualquer nulidade. O Requerente tomou conhecimento da prolação de tal despacho logo no mês de Outubro de 2001, pois acompanhou o processo, no qual era testemunha, e, em 21 de Outubro de 2002, requereu inventário só suscitando o incidente, quando chegou à conclusão tardia que o Requerido ia herdar também bens próprios do R.. 4. Procedeu-se à inquirição de testemunhas e oficiosamente solicitaram-se peças processuais do processo de inventário. 5. A decisão teve o incidente suscitado por indeferido. 6. Inconformada, dela agravou o Requerente, tendo elencado súmula conclusiva. 7. O Recorrido deduziu resposta, sustentando a improcedência do recurso. 8. Colhidos os vistos, cabe apreciar e decidir. II – A MATERIALIDADE Vêm tidos por provados os factos seguintes: 1. Em 3 de Junho de 1971, "C" e "B" contraíram casamento católico sem convenção antenupcial. 2. Em 27 de Maio de 1998, "B" instaurou a presente acção contra "C", pedindo a separação judicial de pessoas e de bens na forma litigiosa. 3. Em 29 de Setembro de 1998, o R. contestou e deduziu reconvenção, pedindo a dissolução do casamento por divórcio, com culpa exclusiva da A.. 4. Na audiência de discussão e julgamento agendada para 7 de Novembro de 2000, A. e R. acordaram em divorciar-se por mútuo consentimento, declararam prescindir mutuamente de alimentos, não haver filhos nem casa de morada de família e requereram o prazo de 60 dias para junção da relação de bens. 5. Por despacho de 7 de Novembro de 2000, a acção foi convolada para divórcio por mútuo consentimento. 6. Por requerimento de 25 de Junho de 2001, a A. requereu o prosseguimento do processo como litigioso. 7. Por despacho proferido em 27 de Junho de 2001, invocando o disposto no art. 1.423º-A do Código de Processo Civil e o teor do requerimento referido em 6), foi declarada renovada a instância de divórcio litigioso e ordenada a remessa do processo às Varas de Competência Especializada Mista. 8. Em 2 de Julho de 2001, foram enviadas cartas às partes notificando-as do despacho aludido em 7). 9. O R. "C" faleceu em 16 de Julho de 2001. 10. Por requerimento de 24 de Julho de 2001, a A. comunicou aos autos o óbito referido em 9). 11. A A. "B" faleceu em 31 de Julho de 2001. 12. Por requerimento de 7 de Setembro de 2001, o advogado que patrocinava a A. comunicou aos autos o falecimento referido em 11). 13. Por despacho proferido em 18 de Setembro de 2001, a instância de divórcio por mútuo consentimento foi declarada extinta, nos termos do art. 287º-e) do Código de Processo Civil, fundando-se na dissolução do casamento por óbito de ambos os Requerentes e na inaplicabilidade do art. 1.785º-nº 3 do Código de Processo Civil, no âmbito do processo de divórcio por mútuo consentimento. 14. No processo de inventário nº 851/2002, do 4º Juízo Cível deste Tribunal, instaurado por óbito de "C" e "B", o Requerente "A", nomeado cabeça de casal, prestou juramento e declarou que os inventariados haviam sido casados no regime de comunhão de adquiridos, faleceram nas datas referidas em 9) e 11), sem descendentes nem ascendentes e deixaram os testamentos de fls. 9 a 11 e 13 a 15, constituindo únicos herdeiros o declarante e Luís Filipe da Costa Pinto Guimarães. 15. O inventário referido em 14) deu entrada em 21 de Outubro de 2002. 16. Em 12 de Fevereiro de 2003, o Requerente apresentou relação de bens composta de 4 verbas de dinheiro, 14 verbas de móveis, 2 verbas de imóveis próprios do inventariado e 2 verbas de imóveis comuns do casal. 17. Em 3 de Março de 2003, o Requerido deduziu reclamação contra a relação de bens, alegando, além do mais, que a verba 19ª, identificada como bem próprio, é um bem comum do casal por ter sido adquirida com dinheiro de ambos, cerca de 3 anos após o casamento, e que devem ser relacionadas as rendas da verba 20ª. 18. Em 15 de Abril de 2003, pronunciando-se acerca da junção de um documento com a resposta do cabeça de casal ao incidente referido em 17), o Requerido pugnou pela comunicação da verba 19ª e pela obrigação de relacionar as rendas da metade indivisa da verba 20ª, alegando que o prédio passara a fazer parte do acerbo hereditário onde a inventariada tinha um quinhão, correspondente a ½, o qual passou para o seu herdeiro testamentário. 19. O Requerente "A" juntou, no processo referido em 14), procuração passada a favor da sociedade de advogados que o patrocina nos autos, datada de 16 de Janeiro de 2003. 20. O requerimento referido em 18) foi notificado ao mandatário do Requerente, por fax enviado em 15 de Abril de 2003. 21. O Requerente tomou conhecimento da extinção do processo de divórcio, pelo menos, em Janeiro de 2003. II – A JURISCIDADE 1. As censuras do Recorrente, delimitadoras da instância, reconduzem-se aos aspectos seguintes: § a questão incidental da nulidade do despacho que declarou extinta a instância por mútuo consentimento foi deduzido tempestivamente; § o falecimento dos cônjuges não impede a renovação da instância por parte dos seus sucessores. 2. a) Um dos caracteres intrínsecos da natureza do direito ao divórcio analisa-se na potestavidade, desde logo como direito profundamente pessoal (art. 1785º CC); um outro, o da intransmissibilidade inter vivos et post mortem (art. 1785º) só consente a excepção do prosseguimento da instância pelos herdeiros do A. ou contra os sucessores (sempre após a respectiva habilitação) do R., se falecido (s) na pendência da causa, e puramente para efeitos patrimoniais, decorrentes da declaração de culpa (s) – pois que o casamento se acha dissolvido desde o momento da morte (que a acção visava atingir – art. 1788º); tais efeitos respeitam – enquanto a herança estiver jacente (art. 2046º) - nomeadamente, à partilha dos bens dos cônjuges (arts. 1790º e 1791º) e à eventual indemnização pelos danos não patrimoniais causados pela dissolução do casamento (art. 1792º); a estes acrescem outros independentes dessa declaração, tais como a exclusão do cônjuge sobrevivo da classe dos sucessíveis do seu ex-cônjuge (art. 2133º-nº3) e a caducidade da disposição testamentária realizada por um dos ex-cônjuges a favor do outro. b) Juntos pelas partes todos os acordos estabelecidos no art. 1419º CPC, podem as partes, em qualquer momento da instância – e desde que não transitada sentença que declare cessados os deveres de coabitação e assistência (art.1407º-nº2 CPC) – obter a modificação da instância, pela conversão da via litigiosa para os termos da separação ou divórcio por mútuo consentimento, dentro dos processos de jurisdição voluntária. E, no caso de não vier a ser decretado o divórcio ou a separação, por mútuo consentimento, por causa diversa da reconciliação dos cônjuges, tem qualquer das partes ainda a faculdade pedir a renovação da instância litigiosa - desde que o faça nos trinta dias (prazo de natureza adjectiva) subsequentes à data da conferência em que se tenha verificado o motivo para o não decretamento do divórcio ou separação por acordo mútuo, e no máximo de um ano após a primeira conferência(arts. 1423º e 1423º-A CPC). c) A morte de um dos cônjuges, ou dos dois simultaneamente, dissolve o vínculo conjugal; consequentemente, cessam todas as obrigações nascidas do contrato de casamento. Assim, o desiderato visado pelo divórcio (como a extinção da sua ténue limitação, decorrente daqueloutra via litigiosa – separação judicial de pessoas e bens) é alcançado de imediato. A conversão da separação em divórcio, sempre litigiosos (art. 1417º CPC), pode ocorrer a requerimento, mesmo que só de uma das partes, no prazo de dois anos sobre o trânsito em julgado da sentença que a decretou (art. 1795º-D)-nº1 CC). Mas a renovação da instância litigiosa, depois da fase consensual (arts. 1419º a 1422º CPC), já não pode operar a requerimento dos herdeiros (cfr. arts. 1785º-nº3 CC e 1407º CPC, para além de A. Pereira Delgado, Do Divórcio, 51), pois que aquela excepção, só própria da via litigiosa, carece de cabimento em relação à do mútuo consentimento. 3. a) No caso sub judice, ficou cristalizada, dentro do processo, a vontade de o R. só vir obter a dissolução do seu vínculo conjugal, pela via do mútuo acordo com sua esposa; na verdade, foi esse o caminho que escolheu (com ela) e que nunca modificou. O dito “herdeiro”, não estando colocado perante uma acção a se, das aludidas no art. 4º da lei processual (cfr. A. Varela, Manual, 16), fica impedido de continuar o que quer que seja. Daí que a decisão que teve a instância por extinta, por impossibilidade (derivada do decesso do A. de cujus) e por inutilidade superveniente (disposições conjugadas dos 1423º-A CPC e 1785º-nº3 CC) adequa-se à realidade processual. b) O Agravante, de resto, em via do prosseguimento da instância actuou já fora de tempo. Tendo intervindo no processo de inventário por óbito de seu irmão e cunhada, desde 2003.01.23, conhecia necessariamente, pelo menos desde então – pois que até outorgou procuração ao ora subscritor desta peça (e a um seu sócio), com poderes forenses, à data de 2003.01.16); aliás, tanto assim era que logo aos 2003.02.12 – e logo como cabeça de casal – apresentou a relação dos respectivos bens, uns próprios do inventariado, outros comuns do dissolvido casal; e, depois disso, continuou a intervir sem escrúpulo algum, pois que sabia que a instância de divórcio cessara definitivamente em Janeiro de tal ano. Daí que, quando, através desse advogado, se quis aproveitar – sem a transparência e correcção que era lícito exigir a ambos – da suposta nulidade (porque entrevira uma possibilidade de melhorar injustamente o seu pecúlio, claro que sem olhar a regras éticas) – já se havia perimido de todo a faculdade de ajuizar tal eventual direito (cfr. arts. 205º e 153º CPC). Acrescente-se, para desarmar afirmação veiculada nas alegações do Recorrente, que o despacho que teve a instância, inicialmente, por renovada (fls. 119), nunca foi apto a produzir quaisquer efeitos, desde logo porque ambos os aí indicados requerentes (ou seja, tanto o R. como a A.) já eram falecidos; o que significa que a relação processual se ficou pela fase do divórcio por mútuo consentimento. c) Em resumo: 1. Tendo ambas as partes na instância de divórcio por mútuo consentimento, resultante da conversão de acção de separação de pessoas e bens, falecido antes do trânsito da decisão que, inicialmente, teve a instância por renovada para a via litigiosa, a mesma nunca chegou a produzir quaisquer efeitos. 2. A faculdade de prosseguimento da instância, aludida nos arts. 1423º-A CPC e 1785º-nº3 CC, é inaplicável à modalidade de processo de jurisdição voluntária relativo ao divórcio por mútuo consentimento. 3. E, tendo o herdeiro-recorrente tomado conhecimento da extinção da instância de divórcio, pelo menos, em Janeiro de 2003, e só tendo suscitado o incidente da arguição de nulidade da decisão sobre a não renovação da instância litigiosa, aos 2003.07.11, vê-se esgotado o prazo supletivo de dez dias IV – DECISÃO Destarte, temos por: a. improvido o agravo e b. confirmada a decisão. Custas pelo sucumbente. Guimarães, 2005.06.15, |