Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ISABEL FONSECA | ||
| Descritores: | VALOR DOS ACORDÃOS UNIFORMIZADORES DE JURISPRUDÊNCIA ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/06/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – As instâncias devem seguir as orientações definidas pelo STJ através do Acórdãos Uniformizadores, que constituem uma jurisprudência qualificada e de valor reforçado, pelo menos enquanto se mantiver o quadro legal no âmbito do qual foram proferidos e salvo razões muito ponderosas que se evidenciem no caso concreto; II – É assim de acatar a jurisprudência definida Pelo Ac. do STJ nº 12/2009, publicado no DR nº 150, I série, de 2009.08.05, nos termos do qual a obrigação de prestação de alimentos a menor, assegurada pelo FGADM em substituição do devedor, só nasce com a decisão que julgue o incidente de incumprimento do devedor originário e só é exigível no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, não abrangendo quaisquer prestações anteriores. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães (Relatora: Isabel Fonseca; Adjuntas: Maria Luísa Ramos e Eva Almeida) I. RELATÓRIO Nos presentes autos de regulação de poder paternal, veio Conceição A..., por requerimento apresentado em 11/12/2007, ao abrigo do disposto na Lei nº 75/98, de 19-11 e no Dec.-Lei nº 164/99, de 10-5, em representação da menor sua filha, Maria , nascida a 11-1-2000, requerer o pagamento de prestação alimentar pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, alegando que o pai da menor não paga as prestações a que está obrigado por sentença transitada em julgado. Procedeu-se à realização das diligências instrutórias. Proferiu-se decisão, que concluiu da seguinte forma: “Assim, face ao exposto, defere-se o requerido e ao abrigo do disposto nos artºs 1º, 2 e 3º da Lei nº 75/98 de 19-11 e artºs 2º, 3º e 4º do D.L. nº 164/99 de 13-5, decide-se fixar em € 100.00 (cem euros), a prestação de alimentos a cargo do I.G.F.S.S.S., sendo tal montante actualizado, anualmente, em Janeiro, com referência à percentagem de aumento dos vencimentos da função pública. Manter estas prestações enquanto se verificarem as circunstâncias que determinaram a sua concessão e até que cesse a obrigação a que o devedor está obrigado. A beneficiária da prestação – Conceição A..., mãe da menor -, deve comunicar ao tribunal e/ou ao I.G.F.S.S., a cessação ou alteração da situação de incumprimento ou da situação do menor. A beneficiária deve igualmente, renovar, junto do I.G.F.S.S., a prova de que se mantêm os pressupostos subjacentes à sua atribuição - artº 9º, nº 4 do D.L. nº 164/99 de 13-5. Sem Custas. Registe e Notifique - artº 4º, nº 3 do D.L. nº 164/99, de 13-5. * Renova-se a parte final do despacho de fls. 196”. Não se conformando, o magistrado do M.P. recorreu desta decisão. Formula, em síntese, as seguintes conclusões: “ (…) 4. O referido Fundo de Garantia não visa substituir definitivamente uma obrigação legal de alimentos devida a menor, antes reveste natureza subsidiária, visto que é seu pressuposto legitimador a não realização coactiva da prestação alimentícia já fixada, através das formas previstas no artigo 189.° da Organização Tutelar de Menores. 5. Excluídas as prestações alimentícias vencidas e não pagas pela pessoa judicialmente obrigada, importa determinar o momento a partir do qual o Fundo se encontra obrigado, avançando-se, em regra, duas posições: a partir da data de entrada do requerimento para a intervenção do Fundo ou a partir da data da notificação da decisão judicial. Salvo melhor opinião, entendemos mais justo e consentâneo com o espírito da lei a tese que faz retroagir os efeitos da decisão de intervenção do Fundo à data de entrada do respectivo requerimento.(…) 10. Assim, o momento em que as prestações se começam a vencer só pode ser, na melhor perspectiva, o definido no artigo 2006.° do Código Civil, ou seja, a data de entrada da acção em juízo, que, neste caso, é a da entrada em juízo do requerimento para a intervenção do Fundo. (…) 15. Para além do dever primeiro de vinculação a um fundamento expresso na própria decisão, a lei processual civil – mormente na alª d) do n.º 1 daquele artigo 668.º do Codº Procº Civil – obriga o juiz a pronunciar-se sobre todas as questões que devesse apreciar para a boa e completa decisão da causa: isto é: o juiz deve esgotar o “thema decidendo” apreciando e pronunciando-se sobre todas as questões que tal “thema decidendo” explícita e implicitamente lhe impõem. 16. Na verdade, da decisão recorrida deveria constar – para além do elenco completo dos factos provados e da específica e inteligível indicação, interpretação e aplicação das normas jurídicas correspondentes, com a descrição de todo o raciocínio feito para chegar à conclusão lógica final (artigos 158.º; 659.º, nº 2 e 668.º, n.º 1, alíneas b), do Codº Procº Civil) – o âmbito temporal da obrigação em que condenou o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores-F.G.A.D.M.: pois tal âmbito vai determinar o posterior e concreto “quantum” da prestação a que este organismo fica vinculado. 17. E tal não sucedeu na decisão ora em crise. 18. Já que na mesma não se decidiu sobre o exacto momento em que ficou constituída a obrigação do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores: nomeadamente se a partir da data em que foi deduzido o incidente de pagamento de tais prestações ou se a partir do mês seguinte à notificação da decisão do Tribunal. 19. Assim, face à insuficiência da decisão recorrida e à evidente falta de pronúncia sobre todas as questões que o“thema decidendo” explícita e implicitamente impunham, a mesma viola os imperativos constitucional do artigo 205.º, da C.R.P. e legais dos artigos 659.º, n.º 1; 712.º, n.º 1, alínea b); 659.º, n.º 2 e 668.º, n.º 1, alínea b) e d), todos do Código de Processo Civil, e é Nula. 20. Deverá ser julgado procedente o Recurso em apreço revogando-se e substituindo-se a douta decisão recorrida por outra que – mantendo embora a condenação do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores-F.G.A.D.M. nos termos em que o fez – estabeleça que o exacto momento em que ficou constituída tal obrigação se fixa a partir da data em que foi deduzido o incidente de pagamento de tais prestações (que no caso foi a data de 11.12.2007(!) – cfr. fls.163)”. Não foram apresentadas contra alegações. Cumpre apreciar. II. FUNDAMENTOS DE FACTO A 1ª instância deu por provada a seguinte factualidade: 1 - Em 3-9-1999 José B... e Conceição A... contraíram casamento católico com convenção antenupcial, sob o regime da comunhão geral de bens; 2 - Em 11-1-2000 nasceu Maria a qual tem registada na maternidade Conceição A... e na paternidade José B...; 3 - Por sentença de 9-4-2003, transitada em julgado, o casamento aludido em 1) foi dissolvido por divórcio; 4 - Por sentença de 16-7-2003, transitada em julgado, foi regulado o exercício do poder paternal da menor, tendo a guarda da menor sido atribuída à mãe e o pai da menor obrigado a pagar a quantia mensal de € 100.00 a título de alimentos devido menor, a actualizar todos os anos, a partir de Janeiro de 2004, de acordo com o índice de preços ao consumidor publicado pelo I.N.E. mas nunca inferior a 5%; 5 - A menor vive com a sua mãe e seus avós maternos em casa destes, sendo que os avós maternos são reformados e cada um aufere uma pensão de € 250.00 e € 230.00 respectivamente; 6 - O pai da menor encontra-se em parte incerta do Luxemburgo, onde é emigrante e não lhe são conhecidos bens nem rendimentos; 7 - A mãe da menor trabalha à jorna em limpezas e aufere a esse título por mês a quantia de € 150.00 e não lhe são conhecidos bens nem quaisquer outros rendimentos. III – FUNDAMENTOS DE DIREITO 1. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do C.P.C., diploma a que aludiremos quando não se fizer menção de origem – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 664. No caso em apreço, impõe-se apreciar, tão só, do momento a partir do qual são devidas as prestações alimentares fixadas pelo tribunal, ao abrigo do disposto na Lei 75/98 de 19 de Novembro e no Dec. Lei nº164/99 de 13 de Maio. 2. O apelante considera que a sentença de 1ª instância é nula, por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia – art. 668º, nº1, alíneas b) e d) –, porquanto não decidiu sobre a questão aludida. Lendo a decisão, verifica-se que o Sr. Juiz omitiu por completo a apreciação dessa questão, fixando a prestação a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos devidos a Menores (doravante FGADM), mas não indicando o momento a partir do qual essa prestação deve ser paga. O cerne da acção, tendo em conta o incidente deduzido pela mãe da menor, é decidir sobre a verificação dos pressupostos de responsabilização do FGADM pela prestação de alimentos devida pelo pai da menor, e que este não pagou. No entanto, até porque se trata de questão que tem dividido a doutrina e jurisprudência, com tratamento diverso, entendemos que se impunha que o tribunal fixasse o momento a partir do qual essa prestação é devida. Trata-se de questão que ainda se circunscreve no thema decidendo: para os sujeitos processuais releva não só a fixação da prestação a cargo do FGADM, como ainda a definição/determinação do valor dessa prestação, forma de actualização e momento a partir do qual é devida, elementos que, porque conformam a prestação a cargo do Fundo, têm de considerar-se compreendidos na pretensão formulada pela mãe da menor. Assim, incumbindo ao tribunal pronunciar-se sobre essa matéria – art. 660º, nº2 – e não o tendo feito, ocorre a nulidade invocada, que esta Relação deve suprir – art. 715º. * A questão alusiva ao momento a partir do qual deve ser perspectivada a responsabilidade do Fundo tem sido objecto de posições jurisprudenciais divergentes, parecendo-nos que se consolidaram, fundamentalmente, três orientações. Assim, para uns, as prestações de alimentos são devidas desde a data da propositura do respectivo pedido contra o FGADM, sem prejuízo do respectivo pagamento se iniciar apenas no mês seguinte ao da notificação da decisão que fixe a prestação mensal [ Neste sentido vão os Acs. R.C. de 03/05/2006, Proc:805/06; da R.L.de 15/11/2007, Proc: 7646/2007-8; da R.E. de 01/02/2007, Proc: 2219/06-2, de 15/02/2007, Proc: 2356/06.3, de 19/04/2007, Proc: 330/07.3; da R.P. de 14/12/2006, Proc:0636008 e de 08/03/2007, Proc: 0731266, acessíveis in www.dgsi.pt.; cfr., ainda, o Ac. R.C. de 12/04/2005, C.J. XXX, TII, p.21, da R.E. de 16/12/2003, C.J., ano XXVIII, T. V, p.268; ]; para outros, o FGADM é responsável pelo pagamento de todas as prestações alimentares devidas ao menor, vencidas à data em que é deduzido o incidente de incumprimento e vincendas [ Cfr. os Acs. R.L. de 24/11/2005, Proc: 9132/2005-6, de 25/09/2007, Proc: 2668/2007-1 e da R.C. de 15/11/2005, Proc: 2710/05 e de 06/06/2006, Proc: 419/06, acessíveis in www.dgsi.pt; cfr., ainda, o Ac. RE de 18/05/2006, C.J., ano XXXI, T. III, p.249. ]; por último, temos os que consideram que a responsabilidade do FGADM se inicia com a procedência do respectivo incidente, referindo-se ao pagamento das prestações fixadas no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal [ Neste sentido vão os Acs. STJ de 06/07/2006, proc: 05B4278 (Relator: Cons. Pereira da Silva), com um voto de vencido do Cons. Bettencourt de Faria, R.C. de 28/09/2004, Proc: 2193/04, da R.L. de 22/03/2007, Proc:2159/07-2, de 17/04/2007, Proc:982/2007-7, de 12/07/2007, Proc:5455/2007-6, de 31/01/2008, Proc: 10848/2007-6, in www.dgsi.pt.; cfr., ainda, o Ac. R.P. de 15/06/2004, C.J. ano XXIX, T. III, p.200, da RE de 14/09/2006, C.J., ano XXXI, T. IV, p. 229 e da R.L. de 13/07/2005, C.J., ano XXX, T IV, p. 82.. ]. No entanto, por Acordão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2009 [ Publicado no D.R. n.º 150, Série I de 2009-08-05 ] veio este Tribunal uniformizar jurisprudência no sentido de que “a obrigação de prestação de alimentos a menor, assegurada pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, em substituição do devedor, nos termos previstos nos artigos 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, e 2.º e 4.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 164/99,, de 13 de Maio, só nasce com a decisão que julgue o incidente de incumprimento do devedor originário e a respectiva exigibilidade só ocorre no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, não abrangendo quaisquer prestações anteriores”. Se bem que esta decisão não seja vinculativa – ao contrário do que acontecia com os assentos, que fixavam doutrina com força obrigatória geral, nos termos do art. 2º do Cód. Civil, entretanto revogado pelo art. 4.º do Decreto-Lei n.º 329/A/95 de 12 de Dezembro –, “cria uma jurisprudência qualificada, mais persuasiva e, portanto, a merecer uma maior ponderação” particularmente para as instâncias que não o próprio STJ, como se intui do disposto no art. 678º, nº2, al) c [ Ac. STJ de 14/05/2009, proferido no processo 218/09.OYFLSB (Relator: Sebastião Póvoas), acessível in www.dgsi.pt. Saliente-se que a reforma do regime dos recursos introduzida pelo Dec. Lei 303/2007, de 24/08 introduziu um novo recurso, a saber, recurso para o pleno das secções cíveis para uniformização de jurisprudência, nos termos dos arts. 778º a 782º e 771º, al) g. ], ou seja, afinal, uma jurisprudência de valor reforçado. Temos, pois, entendido, que enquanto se mantiver o quadro legal no âmbito do qual foi proferido o acórdão uniformizador, e salvo razões muito ponderosas que se evidenciem no caso concreto – num quadro que, diríamos, é de excepção –, os tribunais inferiores devem seguir a orientação assim definida pelo tribunal que na estrutura judiciária portuguesa é o tribunal de cúpula: assim se salvaguardam exigências de certeza e segurança jurídicas, valores essenciais num estado de direito e que, por isso, cumpre preservar, obviando, no entanto, ao enquistamento do pensamento jurídico [ Sobre o valor da jurisprudência uniformizadora do STJ depois da reforma processual civil de 95/96 e dando conta das duas posições que se foram delineando a esse propósito (uma que vai no sentido a que aderimos, outra que atribui à jurisprudência assim fixada carácter vinculativo), vide Baltazar Coelho, Algumas Notas Sobre o Julgamento Ampliado da Revista e do Agravo, CJ (STJ) de 1997, T.I, pp. 25-32 e Isabel Alexandre, Problemas Recentes da Uniformização da Jurisprudência em Processo Civil, ROA, Ano 60, Janeiro de 2000, T.I, pp.154-160 ; No sentido que propugnamos cfr., entre outros, Abrantes Geraldes, Valor da Jurisprudência Cível, CJ (STJ) de 1999, T.II, pp. 5-20, Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 7ª edição, Almedina, Coimbra, 2006, pp.122 e 123 e Teixeira de Sousa, Os Recursos no Cód. do Processo Civil Revisto, Lex, Lisboa, 1997, p. 556; vide, ainda, para além do Ac. supra referido, os Acs. R.C. de 26/06/2007, proferido no proc. nº 1061/06.4TBAGD.C1 (Relator: Ferreira de Barros) e desta RG de 14/05/2009, proferido no proc. nº 2691/07.2TJLSB.G1 (Relatora: Rosa Tching), acessíveis in www.dgsi.pt. ]. Neste contexto, e considerando que o referido aresto surge depois de alargado debate sobre a matéria em causa, optando por uma das posições que parte da jurisprudência e doutrina vinha seguindo, impõe-se acatar a orientação por ele definida. * * Conclusões 1. Deduzido incidente ao abrigo do disposto na Lei nº 75/98, de 19-11 e no Dec.-Lei nº 164/99, de 10-5, com vista à responsabilização do Fundo de Garantia dos Alimentos devidos a Menores (FGADM) pelas prestações devidas pelo pai do menor, deve o tribunal fixar o momento a partir do qual essa prestação é devida, tomando posição quanto a essa matéria, uma vez que se trata de questão que ainda se circunscreve no thema decidendo; 2. Os acórdãos uniformizadores de jurisprudência, criam “uma jurisprudência qualificada, mais persuasiva e, portanto, a merecer uma maior ponderação” ou seja, afinal, uma jurisprudência de valor reforçado; assim, enquanto se mantiver o quadro legal no âmbito do qual foi proferido o acórdão uniformizador, e salvo razões muito ponderosas que se evidenciem no caso concreto – num quadro que, diríamos, é de excepção –, os tribunais inferiores devem seguir a orientação assim definida pelo tribunal que na estrutura judiciária portuguesa é o tribunal de cúpula. 3. É de acatar a orientação definida pelo Ac. do STJ n.º 12/2009, publicado no D.R. n.º 150, Série I de 2009-08-05, nos termos do qual a obrigação de prestação de alimentos a menor, assegurada pelo FGADM, em substituição do devedor (art. 1.º da Lei n.º 75/98, de 19/11 e 2.º e 4.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13/05), só nasce com a decisão que julgue o incidente de incumprimento do devedor originário e a respectiva exigibilidade só ocorre no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, não abrangendo quaisquer prestações anteriores. * * Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente o agravo e, consequentemente, sanando a nulidade da sentença de 1ª instância, decide-se que a prestação fixada a cargo do FGADM é devida (exigível) no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, não abrangendo quaisquer prestações anteriores. Sem custas. Notifique. |