Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | TOMÉ BRANCO | ||
| Descritores: | PENA SUSPENSA NULIDADE OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/30/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NESTES TERMOS E COM TAIS FUNDAMENTOS, OS JUÍZES DESTA RELAÇÃO ACORDAM EM DECLARAR PARCIALMENTE NULA A SENTENÇA RECORRIDA POR INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTºS 374° N° 2 DO CPP E 379º, N° 1 A) E C) DO MESMO CÓDIGO, A QUAL DEVE SER REFORMADA PELO MESMO TRIBUNAL, PROFERINDO NOVA SENTENÇA ONDE SE SUPRAM AS OMISSÕES APONTADAS NA FUNDAMENTAÇÃO, A NÃO SER QUE O RESPECTIVO TRIBUNAL DETERMINE A REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO, POR CONSIDERÁ-LA NECESSÁRIA PARA A REFORMULAÇÃO DA SENTENÇA. | ||
| Sumário: | I – No caso dos autos o arguido foi condenado como autor material de um crime de violação de proibição p. e p. pelo artigo 353° do C. Penal, na pena de 18 meses de prisão. II – Face ao preceituado no Art° 50° n° l CP, o Tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente; às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. III – Estabelecem-se assim na referida disposição legal dois pressupostos de que dependem essa suspensão: a) Um pressuposto formal em que se exige que a medida concreta da pena não ultrapasse os 3 anos de prisão. b) Um pressuposto material, que impõe que a personalidade do agente, as condições da sua vida, a conduta anterior e posterior ao crime e as circunstâncias do facto permitam um juízo de prognose favorável em relação ao comportamento futuro do delinquente, isto é que a simples censura do facto e a ameaça da pena de prisão constituam avisos suficientes para o afastamento definitivamente da criminalidade. IV – Decorre do exposto que o Tribunal sempre que aplique pena de prisão não superior a 3 anos, tenha de verificar se estão reunidos os referidos pressupostos. V – Trata-se, como vem entendendo a jurisprudência e escreve Maia Gonçalves – C. Penal Português, 13ª ed., pág. 206 – “de um poder-dever, ou seja de um poder vinculado do julgador, que terá de decretar a suspensão da execução da pena, na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização daquelas finalidades, sempre que se verifiquem os apontados pressupostos”. VI – Também Figueiredo Dias no seu artigo sobre “Velhas e novas questões sobre a pena de suspensão de execução de prisão” – Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 124, pág. 97. - é muito claro, quando defende que “0 tribunal perante a determinação de uma medida da pena de prisão não superior a 3 anos, terá sempre de fundamentar especificamente quer a concessão, quer a denegação da suspensão, nomeadamente no que toca ao carácter favorável ou desfavorável da prognose e (eventualmente) as exigências de defesa do ordenamento jurídico”. VII – Pois bem, do que fica dito pode concluir-se com segurança que a suspensão execução da pena não se trata de uma mera faculdade de que o Tribunal pode lançar mão a seu bel prazer, mas sim de um poder-dever, que o obriga a nos casos em que aplicar ao arguido pena de prisão não superior a três anos, dever sempre verificar se estão preenchidos os requisitos que lhe permitam suspender a execução dessa pena. VIII – Trata-se de uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico de que podem beneficiar os condenados em penas de prisão relativamente curtas (até 3 anos), desde que preencham os respectivos requisitos IX – Ora no caso dos autos, o Mm° Juiz não se debruçou sequer sobre essa matéria, sendo sobre ela a sentença totalmente omissa, quando se tratava de uma questão que lhe incumbia apreciar, pelo que, nos termos do disposto no Art° 379° n° 1 c) é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Reg. 334 Rec. nº 795/05 Secção Criminal Acordam, em audiência, na Secção Criminal do tribunal da Relação de Guimarães. I) Relatório No processo comum Singular nº 243/03.5GAVVD do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Verde, por sentença de 16.06.2004, foi para além do mais, decidido: Condenar o arguido LUCIANO M... como autor de um crime de violação de proibição p. e p. pelo artigo 353º do C. Penal, na pena de 18 meses de prisão. Inconformado interpôs o arguido recurso da sentença, em cuja motivação produziu as seguintes conclusões: 1 - A douta sentença recorrida apenas se fundamenta nos antecedentes criminais do arguido, o que é manifestamente insuficiente para afastar uma pena não privativa da liberdade. 2 - Não tendo o arguido comparecido na audiência, a sentença não pode dizer que aquele não mostra sinais de arrependimento, pois o mesmo não teve oportunidade de demonstrar o contrário - e o Tribunal podia, oficiosamente, designar outro dia para audição do arguido, se o achasse indispensável, o que, incorrectamente, não veio a suceder- cfr. art. 333° n° 1 do CPP. 3 - A sentença não se refere às condições sociais, profissionais e familiares do arguido, aspectos fundamentais para fundamentarem o recurso a uma pena privativa de liberdade, ou para fundamentarem o não recurso a uma pena não privativa dessa mesma liberdade - repete-se que, se o achasse indispensável, o Tribunal poderia ordenar a designação de outro dia para audição do arguido, o que, incorrectamente não veio a suceder- cfr. art. 333° n° 1 do CPP. 4 - Aliás, a presença, e consentimento, do arguido afigurava-se como indispensável para a hipótese, que o Tribunal deveria prever, de possível aplicação da medida de prestação de trabalho a favor da comunidade. 5 - A maioria das anteriores condenações do arguido foram por condução sem habilitação legal, crime pelo qual o arguido, em princípio, não voltará a ser condenado, por entretanto, ter obtido a carta de condução. 6 - No caso dos autos, não se mostra inevitável o recurso à prisão efectiva, pois ainda era possível a opção por prisão com suspensão da execução, com ou sem imposição de deveres ou regras de conduta, ou prisão substituída por multa, ou, por fim, prisão substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade . 7 - Ao optar pela pena de prisão, a sentença aproximou-se demasiado do limite máximo (2 anos), afigurando-se como mais equilibrada uma pena bastante inferior, nomeadamente 6 meses, a qual, deveria ter sido substituída por multa - cfr . art. 44° do C. Penal. 8 - Caso se entenda ser insuficiente uma pena de 6 meses, sempre o seu máximo nunca deveria ultrapassar os 12 meses, caso em que a mesma deveria ser suspensa, ou substituída por trabalho a favor da comunidade (cfr. art. 58° do C. Penal). 9 - No caso em apreço, a prisão efectiva não é a única medida capaz de satisfazer as necessidades de prevenção geral e especial, e uma pena não privativa da liberdade ainda se mostra adequada, e equilibrada à realização das finalidades da punição . 10 - Ao optar pela pena de prisão efectiva, o Tribunal violou o disposto no art. 70° do C. Penal, pois a correcta interpretação desta norma e sua aplicação ao caso dos autos impunha a opção por uma pena não privativa da liberdade. 11 - Sem prescindir, e na hipótese que não se aceita, de o Tribunal de recurso entender ser correcta a aplicação de prisão efectiva, sempre se dirá que a medida da pena encontrada (18 meses) é manifestamente excessiva, devendo ser afastada do máximo previsto (24 meses) e colocada abaixo da metade, mais próxima dos 6 meses. 12 - Ao fixar a pena de 18 meses de prisão efectiva o Tribunal violou claramente o disposto no art. 71º do C. Penal, pois é manifesto que, in casu, se impunha uma pena bastante inferior». Respondeu o Exmº Procurador da República junto da 1ª instância produzindo as seguintes conclusões: «1.- A pena aplicada respeita as necessidades de prevenção geral e especial, bem como a medida da culpa do agente, nos termos dos artigos 40º e 70º do Cód. Penal. 2.- Ao atender integralmente a tais princípios e critérios orientadores dos fins, escolha e dosimetria da pena, o Tribunal respeitou o disposto nos artigos 40º, 70º, 71, todos do Cód. Penal, pelo que esta deve ser mantida. 3.- Atendendo à personalidade do agente, à sua conduta anterior, ao facto punível e às circunstâncias deste, não se verificam os pressupostos a que alude o artigo 50º do Cód. Penal, pelo que a pena aplicada não poderia ser suspensa na sua execução. 4.- Foi prescindido pelo defensor do arguido a sua audição na segunda data, não se mostrando ser necessária em face da prova produzida e do tipo legal de crime em apreço. 5.- Nestes termos, a actual sentença deve ser mantida, negando-se, consequentemente, provimento ao recurso interposto. 6.- Nenhuma norma se mostra ter sido violada na sentença recorrida, não se verificando nenhuma nulidade na mesma». O Exmº Procurador-Geral Adjunto nesta Relação, emitiu douto parecer, no qual suscita a existência das nulidades da sentença recorrida a que alude o artº 379º, alíneas a) (deficiente fundamentação da matéria de facto) e c) (omissão de pronúncia quanto à questão da suspensão da execução da pena). Conclui pela procedência do recurso. Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre decidir. É a seguinte a matéria de facto dada como provada na 1ª instância: 1. Por sentença proferida em 22-5-2002, nos autos do processo nº 276/01.6GTBRG, do 1° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Barcelos, LUCIANO M... foi condenado na pena acessória de proibição de conduzir qualquer tipo de veículos automóveis pelo período de um ano, tendo a referida decisão transitado em julgado em 24-6-2002. 2. O arguido iniciou o cumprimento da referida pena acessória no dia 3 de Janeiro de 2003, data em que a sua carta de condução foi apreendida por agentes da Guarda Nacional Republicana, à ordem dos referidos autos, ficando proibido de conduzir qualquer veículo motorizado pelo período de um ano, desde essa data. 3. No dia 23 de Junho de 2003, cerca das 17h15m. LUCIANO M... foi interceptado quando conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula 28-68-G... na estrada nacional nº 205, no lugar do Cruto, em S. Cabanelas, Vila Verde. 4. Ao agir como descrito, actuou o arguido em livre manifestação de vontade, com a intenção concretizada de desrespeitar e desobedecer a uma ordem legítima do magistrado judicial competente, no uso de atribuições funcionais que lhe estão atribuídas, conduzindo um veículo automóvel na via pública, consciente de que tal conduta lhe estava proibida e que o faria incorrer em responsabilidade criminal, tal como havia sido advertido. 5. O arguido já foi julgado e condenado: em 16.1.98, por furto, na pena de 45 dias de multa; em 3.05.00, por condução ilegal, na pena de 140 dias de multa; em 25.5.2000, por furto, na pena de 200 dias de multa; em 02.3.2001, por condução ilegal, na pena de 200 dias de multa; em 20.9.01, pelo mesmo tipo de crime, na pena de 18 meses de prisão, suspensa por 2 anos; em 8.5.2002, ainda por condução ilegal. na pena de 120 dias de multa; em 22.5.2002, por condução perigosa e sem carta, na pena de 5 meses de prisão, substituída por multa; em 5.11.2002, por desobediência qualificada, em 8 meses d e prisão suspensa por 3 anos; em 02.5.2001, por condução ilegal, na pena de 200 dias de multa; por decisão transitada em 24.4.2003, por crime de violação de proibição, na pena de 5 meses de prisão, que se suspende pelo período de 3 anos; em decisão de 07.07.2003, pelo crime de desobediência, na pena de 14 meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos. O tribunal a quo motivou a decisão de facto da seguinte forma: O Tribunal fundamentou a sua convicção relativamente à matéria de facto provada (cf. art. 127°, do Cód. Proc. Penal), na prova documental e pessoal produzida, que confirmou os factos apurados. Os antecedentes criminais no CRC e certidão juntas. *** Este Tribunal conhece de direito e também de facto, por haverem sido documentadas em acta, as declarações prestadas, oralmente, em audiência - art. 428.º, do CPP.O âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação (artº 412º, nº 1 do C.P.P.). Tudo sem prejuízo do conhecimento oficioso de certos vícios ou nulidades, ainda que não invocadas pelos sujeitos processuais. E, nos termos do artº 410º, nº 3 do C.P.P., o recurso pode ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do Tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada. Ora no caso dos autos, o Exmº PGA suscita, desde logo, uma questão prévia, consistente na inexistência de exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. Trata-se da questão de saber se a decisão recorrida enferma de nulidade por deficiente fundamentação de matéria de facto dada como assente. É uma questão que importa desde já analisar tanto mais que se se entender que o Tribunal a quo incorreu na violação do disposto no artº 374º do C.P.P., isto é que a sentença prolatada padece de nulidade, nos termos prevenidos no artº 379º, 1, a), do mesmo Código, então ficará prejudicado o conhecimento das questões suscitadas pelo arguido nas suas conclusões, que têm a ver essencialmente com a medida da pena. Vejamos: Nos termos do disposto no artº 374° n° 2 CPP "Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal". Relativamente à redacção anterior do referido preceito legal, a revisão do CPP levada a cabo pela Lei 59/98 de 25 de Agosto, aditou a exigência do exame crítico das provas. Na verdade o Tribunal Constitucional já havia julgado inconstitucional a norma do n° 2 do artº 374 ° CPP /87, na interpretação segundo a qual a fundamentação das decisões em matéria de facto se bastava com a simples enumeração dos meios de prova utilizados em 1º instância, não exigindo a explicitação do processo de formação da convicção do tribunal, por entender ser violado o dever de fundamentação das decisões dos tribunais previsto no n° 1 do artº 205° da CRP , bem como quando conjugada com a norma das alíneas b) e c) do n° 2 do artº 410° do mesmo Código, por violação do direito ao recurso consagrado no n° 1 do artº 32° CRP ( Acórdão n° 680/98. Pº 456/95. 2ª Secção, de 2 de Dezembro de 1998, DR II Série, n° 54, 99.03.05, pág. 3315.). Significa isto que, para além da indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, este tenha ainda que expressar o respectivo exame crítico das mesmas, isto é o processo lógico e racional que foi seguido na apreciação das provas. O objectivo dessa fundamentação é, no dizer do Prof. Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal, 2ª edição, III, pág. 294) permitir "a sindicância da legalidade do acto, por uma parte, e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correcção e justiça, por outra parte, mas é ainda um importante meio para obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, actuando, por isso como meio e autodisciplina". Com escreve Marques Ferreira (Jornadas de Dtº Processual Penal, pág. 229) "estes motivos de facto que fundamentam a decisão não são nem os factos provados (thema decidendum) nem os meios de prova (thema probandum) mas os elementos que em razão das regras de experiência ou de critérios lógicos constituem o substracto racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência". Também a propósito da fundamentação das sentenças refere Eduardo Correia (Parecer da Faculdade de Direito da UC sobre o artº 653 do Projecto em 1ª Revisão Ministerial, de alteração do CPC, Boletim da Faculdade de Direito de UC, Vol. XXXVII (1961), pág. 184), "só assim racionalizada, motivada, a decisão judicial realiza aquela altíssima função de procurar, ao menos, "convencer" as partes e a sociedade da sua justiça, função que em matéria penal a própria designação do condenado por "convencido" sugere". Impõe-se pois, a nosso ver, que esse exame crítico, indique, no mínimo, e não necessariamente por forma exaustiva, as razões de ciência e demais elementos que tenham, na perspectiva do tribunal sido relevantes, para assim se poder conhecer o processo de formação da convicção do tribunal. Ora no caso dos autos, o Mmº Juiz reduziu a motivação da matéria de facto aos seguintes parágrafos: «O Tribunal fundamentou a sua convicção relativamente à matéria de facto provada (cf. art. 127°, do Cód. Proc. Penal), na prova documental e pessoal produzida, que confirmou os factos apurados. Os antecedentes criminais no CRC e certidão juntas». Tal fundamentação é a nosso ver de uma pobreza impressionante já que impede, por forma absoluta a este Tribunal de recurso, o exame do processo lógico ou racional que esteve subjacente. Desde logo não se indicam em concreto as provas, bem como se desconhece a razão de ciência das testemunhas e, por outro lado não se faz o respectivo exame crítico. Violação manifesta do disposto no artº 374º, nº 2 do C.P.P., o que acarreta, a nulidade da sentença nos termos do disposto no artº 379º, nº 1, a) do C.P.P. (Cfr. neste sentido AcSTJ 99.01.14, CJSTJ 1/99, 187) "Uma fundamentação que apenas indica como elementos de convicção do tribunal, quanto a factos essenciais, o depoimento de duas testemunhas, nada dizendo sobre a razão de ciência dessas testemunhas, infringe o disposto no artº 374º, nº 2, do C.P.P., com a consequente nulidade, prevista no artº 379º, al. a) A sentença tem por essa razão de se considerar nula nessa parte, impondo a sua reforma, o que, como é evidente não acarreta a anulação do julgamento. Mas a reforma da sentença impugnada sempre se imporia face à invocada nulidade consubstanciada na deficiente fundamentação da não aplicação, in casu, do instituto da suspensão da execução da pena. Senão vejamos: No caso dos autos o arguido foi condenado como autor material de um crime de violação de proibição p. e p. pelo artigo 353º do C. Penal, na pena de 18 meses de prisão. Face ao preceituado no Artº 50º nº 1 CP, o Tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente; às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Estabelecem-se assim na referida disposição legal dois pressupostos de que dependem essa suspensão: a) Um pressuposto formal em que se exige que a medida concreta da pena não ultrapasse os 3 anos de prisão. b) Um pressuposto material, que impõe que a personalidade do agente, as condições da sua vida, a conduta anterior e posterior ao crime e as circunstâncias do facto permitam um juízo de prognose favorável em relação ao comportamento futuro do delinquente, isto é que a simples censura do facto e a ameaça da pena de prisão constituam avisos suficientes para o afastamento definitivamente da criminalidade. Decorre do exposto que o Tribunal sempre que aplique pena de prisão não superior a 3 anos, tenha de verificar se estão reunidos os referidos pressupostos. Trata-se, como vem entendendo a jurisprudência e escreve Maia Gonçalves C. Penal Português, 13ª ed., pág. 206 “de um poder-dever, ou seja de um poder vinculado do julgador, que terá de decretar a suspensão da execução da pena, na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização daquelas finalidades, sempre que se verifiquem os apontados pressupostos.”. Também Figueiredo Dias no seu artigo sobre “Velhas e novas questões sobre a pena de suspensão de execução de prisão Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 124, pág. 97. ”é muito claro, quando defende que “O tribunal perante a determinação de uma medida da pena de prisão não superior a 3 anos, terá sempre de fundamentar especificamente quer a concessão, quer a denegação da suspensão, nomeadamente no que toca ao carácter favorável ou desfavorável da prognose e ( eventualmente) às exigências de defesa do ordenamento jurídico”. Pois bem, do que fica dito pode concluir-se com segurança que a suspensão da execução da pena não se trata de uma mera faculdade de que o Tribunal pode lançar mão a seu bel prazer, mas sim de um poder-dever, que o obriga a nos casos em que aplicar ao arguido pena de prisão não superior a três anos, dever sempre verificar se estão preenchidos os requisitos que lhe permitam suspender a execução dessa pena. Trata-se de uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico de que podem beneficiar os condenados em penas de prisão relativamente curtas (até 3 anos), desde que preencham os respectivos requisitos Ora no caso dos autos, o Mmº Juiz não se debruçou sequer sobre essa matéria, sendo sobre ela a sentença totalmente omissa Como vimos, tratava-se de uma questão que lhe incumbia apreciar. Nos termos do disposto no Artº 379º nº 1 c) é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. É manifestamente o caso dos autos. Assim sendo, também a sentença haverá de se considerar nula nessa parte, impondo igualmente a sua reforma. Estas nulidades afectam a apreciação de todas as restantes questões suscitadas no recurso, razão pela qual se torna inútil prosseguir no seu conhecimento. III) Nestes termos e com tais fundamentos, os Juízes desta Relação acordam em declarar parcialmente nula a sentença recorrida por inobservância do disposto nos artºs 374° n° 2 do CPP e 379º, n° 1 a) e c) do mesmo Código, a qual deve ser reformada pelo mesmo tribunal, proferindo nova sentença onde se supram as omissões apontadas na fundamentação, a não ser que o respectivo Tribunal determine a realização de nova audiência de julgamento, por considerá-la necessária para a reformulação da sentença.DECISÃO Sem tributação. Notifique. Processado por computador e revisto pelo primeiro signatário (artº 94º, nº 2 do C.P.P.) Guimarães 2005 José Maria Tomé Branco (relator) / Miguês Garcia (Primeiro Adjunto) /Ricardo Silva (Segundo Adjunto) |