Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4223/08.6TBBCL-G.G1
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
Descritores: ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA
DESTITUIÇÃO
DECISÃO SURPRESA
NULIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/19/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I – Muito embora caiba ao juiz decidir se há ou não fundamento para destituir o administrador, independentemente do sentido do parecer da comissão de credores, do devedor e do próprio administrador, o certo é que não pode deixar de os ouvir.
II – E relativamente ao administrador, atentas as consequências que derivam para si da destituição, a sua não audição viola mesmo o princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artº. 20º., da Constituição, na vertente da “proibição da indefesa”.
III – Tendo sido proferida decisão que destituiu o administrador da insolvência sem previamente o ouvir nem a nenhuma das entidades referidas no nº. 1 do artº. 56º. do CIRE, cometeu-se a nulidade prevista no artº. 201º., do C.P.Civil, que determina a anulação daquela decisão.
Decisão Texto Integral: - ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES –
A) RELATÓRIO
I.- Nos autos de Insolvência acima identificados, em que é insolvente P…foi destituída a administradora da insolvência, M…, no essencial, por ter publicado uma venda judicial sem dar dela conhecimento ao processo.
Inconformada, aquela Administradora impugna a decisão que a destituiu, pretendendo a revogação do despacho proferido e a sua substituição por outro que a mantenha naquelas funções.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi recebido como de apelação, com efeito devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
*
II.- A Apelante fundamenta o seu recurso nas seguintes conclusões:
1 – Resulta do nº 1 do artigo 56º. do C.I.R.E. que “O juiz pode, a todo o tempo, destituir o administrador de insolvência e substitui-lo por outro, se, ouvidos a comissão de credores, quando exista, o devedor e o próprio administrador da insolvência, fundadamente considerar existir justa causa."
2 - Tal regra existirá, certamente, porque a Lei tem considerado a figura do administrador da insolvência como um importante órgão da Insolvência. Essa importância, claro está, confere dignidade às funções por si exercidas e implica o respeito por vários e essenciais deveres, impondo àquela figura responsabilidades.
3 - A apelante entende que a actuação desenvolvida no processo sempre respeitou todas as regras e princípios do Direito e do regime da Insolvência. Pelas razões que infra passaremos a expor, entende a apelante não existir "justa causa" que fundamente a destituição da mesma do exercício de funções.
4 - Mas, para além de não se ter verificado esse elemento da regra do nº 1 do artigo 56º do C.I.R.E., ocorreu também o desrespeito pelo princípio do contraditório, pois não foi dada oportunidade de audição da administradora destituída para se pronunciar nos termos e para os efeitos daquela disposição legal.
5 - Não tendo sido dada essa oportunidade, ocorre uma nulidade que ora se argui.
6 - Foi, assim, preterida uma formalidade legal, que poderia - caso tivesse sido observada - implicar uma decisão diferente por parte da Meritíssima Juiz do Tribunal "a quo".
7 - Tal inobservância implica, salvo o sempre devido respeito por melhor opinião, a violação do disposto no nº 1 do artigo 56º do C.I.R.E., consistindo tal uma nulidade a sanar pelos Venerandos Desembargadores desse Tribunal - sendo indispensável tal correcção, porquanto, para além de configurar uma decisão injusta (no entender da apelante), implica, também, um registo e publicidade da destituição, acarretando “( ... ) um desmerecimento e uma afectação negativa pessoal que apenas deve ser publicitada quando efectivas, reais e ponderosas razões assim o exigirem. ( ... )" - vide Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 13-07-2011, in www.dgsi.pt.
8 - Como consta dos autos, nunca o Tribunal "a quo" notificou a apelante nos termos e para os efeitos do nº 1 do artigo 56º, pelo que se impõe sanar esta nulidade.
9 - Tal destituição carece sempre de fundamentos que a justifiquem (nº 1 do artigo 56º do C.I.R.E.).
10 - Da fundamentação do despacho recorrido resulta como motivação para a destituição com justa causa da administradora da insolvência o seguinte:
11 – “Face à gravidade dos factos elencados a fls 263 e 264 dos autos, e provados pelos documentos de fls 266, 267 e 268 - publicitação de venda judicial de que estes autos não têm qualquer conhecimento - e face à ordem de notificação da senhora administradora de insolvência para explicar o sucedido, a fls 267, uma vez que apenas foram designadas datas de abertura de proposta a 9-12-2009 e 22-2-2010, tendo esta a fls 279 referido apenas laconicamente que, "dada a dificuldade em se vender o imóvel para a Massa Insolvente, foi novamente publicado um anúncio para a venda do mesmo", destituo a senhora administradora de funções - artigo 56º, nº 1 C.I.R.E.”
12 - Não pode a apelante concordar com o que supra se transcreveu, porque tudo fez ao abrigo da Lei, acautelando os interesses a proteger pelo processo.
13 - A apelante sempre usou de toda a lisura na gestão do processo em causa, socorrendo-se de todas as ferramentas jurídicas e "know - how" que adquiriu ao longo da sua actividade profissional para administrar, de forma adequada e eficaz, a Massa Insolvente.
14 - Ao longo de todo o processo, porém, a administradora de insolvência deparou-se, isso sim, com a quase nula cooperação da Presidência da Comissão de Credores, que, insistentemente, tentou a destituição da apelante sem cuidar de ponderar todos os esforços que esta desenvolveu para garantir os interesses em causa.
15 - Não pode, por isso, a administradora da insolvência ser responsabilizada pelo facto de o imóvel que compõe a Massa Insolvente ter estado, durante algum tempo, por partilhar (pois era, ainda, bem comum do casal que já se encontrava divorciado, sem ter procedido, contudo, à partilha dos bens comuns).
16 - Tal como a apelante teve a oportunidade de explicar ao processo, em 28-02-2011, "( ... ) a partilha do imóvel em questão ainda não estar registada à data da Insolvência, demorou bastante tempo e recursos a legalizar a situação para que o mesmo fosse vendido".
17 - No entanto, a Presidência da Comissão de Credores, exercida pela C…, sempre atacou a administradora da insolvência, relatando a Tribunal o atraso no desenvolvimento do processo, sem se preocupar com as diversas diligências que esta teve de tomar para que o processo pudesse avançar para o registo do bem imóvel a favor da Massa insolvente.
18 - Nunca a apelante deixou de dar resposta às solicitações da Presidência da Comissão de Credores, ou do Tribunal "a quo", de forma urbana e correcta, sendo, no entender da apelante, injusto o comentário da MM.ª Juiz "a quo" quando afirma que a administradora de insolvência respondeu "laconicamente" - como se isso fosse suficiente para ajuizar, de forma negativa, a prestação de funções por parte da apelante ...
19 - Em todo o caso, são diversas as cartas e faxes enviados à mandatária que representava a credora C…, explicando os motivos do atraso no registo do bem imóvel e expondo todas as diligências levadas a cabo no processo.
20 - Veja-se, a título de exemplo, o requerimento da apelante, dirigido à MM.ª Juiz do Tribunal “a quo", datado de 28 de Fevereiro de 2011, em que se menciona “A Administradora de Insolvência tem efectuado todas as diligências necessárias para a venda do imóvel em questão, inclusive propondo a entrega ao credor hipotecário, o qual até à data não se pronunciou. Se não logrou atingir o fim proposto, a A.I. não pode ser culpabilizada, dado que ela própria também é afectada por esse facto."
21- Já em data anterior, em 08 de Fevereiro de 2011, a apelante tinha comunicado, via fax, à mandatária da C… estar a tentar a venda do imóvel por negociação particular, estando, à altura, na fase de recepção de propostas.
22 - Com data de 28 de Fevereiro de 2011, a apelante envia carta registada para a mandatária da C…, informando que a negociação particular tinha falhado, passando-se à modalidade de venda mediante propostas em carta fechada, nos termos da alínea a) do artigo 886º do C.P.C., e para esta se pronunciar no prazo de cinco dias.
23 - A recorrente colocou, num dos jornais mais lidos no País, anúncios para a venda do imóvel, mediante propostas em carta fechada, com referência ao número do processo e à Massa Insolvente. Como consta dos autos, tais anúncios foram dados a conhecer ao processo, até porque dele constam.
24 - Não pode, por isso, e no entender da apelante, o Tribunal “a quo” vir dizer que não teve qualquer conhecimento da publicitação de venda do imóvel carecendo, assim, de motivos que justifiquem a destituição da apelante do exercício das suas funções.
25 – No entanto, o imóvel em causa não tem condições para cativar proponentes. Tal como consta da carta enviada por um potencial comprador, o imóvel precisava de uma intervenção que o tornasse habitável. Tal como foi dado a conhecer à credora, o prédio estava a necessitar de nova pintura das paredes e tectos; colocação de novas banheiras (que tinham sido retiradas) e substituição do material cerâmica; necessidade de substituir a parte eléctrica da garagem (que se encontrava danificada, por força de inundação); necessidade de reparar e pintar a parte exterior do imóvel.
26 - Por força da crise em que vivemos nos dias de hoje, e das condições pouco atractivas do imóvel, a apelante, para além de se ter deslocado mais do que 40 (quarenta) vezes ao local, para o apresentar a eventuais compradores; e para além, também, de ter publicado anúncios para a publicitação da venda; tomou a iniciativa de contactar a mandatária da credora hipotecária C…, em 31 de Maio de 2011, para saber se a mesma aceitava a adjudicação do imóvel. Tal comunicação foi dada a conhecer ao Tribunal "a quo".
27 - Aliás, o requerimento enviado pela apelante ao Tribunal "a quo", em 14 de Maio de 2011, reflecte a posição da Administradora de Insolvência e não é tão lacónico como afirma a MM.ª Juiz do Tribunal "a quo", dizendo o seguinte:
28 - "( .. .) dada a dificuldade em se vender o imóvel apreendido para a Massa Insolvente, foi novamente publicado um anúncio para venda do mesmo.
29 - Dada a inexistência de interessados e porque a Mandatário da credora hipotecária se tem limitado a criticar a actuação da A.I. sem que informe do interesse da C…no imóvel em causa, conclui-se que se está num impasse em resolver a situação.
30 - A A. I. dirigiu nesta data uma carta directamente à Direcção de Recuperação de Crédito da C…, credora hipotecária, questionando-a sobre a possibilidade de adjudicar o imóvel em questão, aguardando-se a respectiva resposta.”.
31 - Como se percebe do requerimento que se transcreveu, a Administradora de Insolvência nada mais podia fazer, isto porque, o imóvel tinha deficiências que obstavam à sua venda pelo preço necessário e porque não teve a colaboração que seria desejável por parte da credora hipotecária C…
32 - A apelante dirigiu à Direcção de Recuperação de Crédito da C…, pelo menos, três cartas, informando do estado do processo e propondo a adjudicação do imóvel. Numa das cartas, datada de 20 de Outubro de 2010, a apelante alertava para as más condições do imóvel, havendo risco de infiltrações, caso viesse a chover.
33 - Entende a apelante que não existem motivos que justifiquem a sua destituição, pois sempre respondeu a todas as solicitações que lhe foram dirigidas e não obviou esforços para atingir a venda do imóvel (sendo os anúncios de fls. 267 exemplo disso mesmo). Se mais não pode fazer, tal deve-se às deficiências do imóvel, certamente à crise actual que atravessa o País (que prejudica a capacidade de investimento por parte de particulares e empresas), e à fraca colaboração proporcionada pela credora hipotecária C….
34 - Acresce ainda que, a Procuração outorgada pela C… foi outorgada a um escritório de advocacia composto por cinco advogados, desconhecendo a Administradora de Insolvência quem efectivamente representa a credora hipotecária, uma vez que a presidência da comissão de Credores deverá ser ocupada apenas por um elemento e não por cinco. Entende, assim, a apelante, com o devido respeito e salvo melhor opinião, que a presidência da Comissão ainda não foi ocupada. Tal situação foi apresentada em requerimento, ao Tribunal “a quo”, em 29 de Setembro de 2011. Apesar de assistir razão à apelante, nada foi feito quanto ao assunto.
35 - Pelo que, tendo sido desrespeitado o disposto no nº 1 do artigo 56º do C.I.R.E., deverá ser revogado o despacho recorrido e substituído por outro que mantenha a recorrente em funções, assim se fazendo JUSTIÇA.
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Como resulta do disposto nos artos. 684º., nº. 3; 685º.-A, nos. 1 e 3, e 685º.-C, nº. 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.
E de acordo com as conclusões cumprirá:
- conhecer da nulidade invocada;
- extrair as consequências processuais da procedência da nulidade.
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B) FUNDAMENTAÇÃO
III.- Considerada a certidão que instruiu o presente recurso, foram juntos aos autos de insolvência:
a) O requerimento da Apelante, que deu entrada em 1/03/2011, informando o Tribunal das diligências que tinha feito com vista à venda do imóvel e das dificuldades decorrentes de a partilha ainda não estar registada, como se menciona na conclusão 16 - fls. 24 destes autos.
b) A carta, datada de 28/02/2011, que a Apelante alega ter enviado à C…. informando que até àquela data “não foi possível concretizar a venda do imóvel”, como se menciona na conclusão 22 – fls. 25.
c) Os anúncios a que alude a conclusão 23 - fls. 27.
d) Entrado em 19/05/2011, a credora hipotecária C… enviou um requerimento ao processo mostrando insatisfação pela demora da venda do bem e pelas explicações dadas pela aqui Apelante, terminando pedindo a destituição desta “com comunicação à Associação Portuguesa dos Administradores Judiciais” – fls. 28 e 29.
e) A Meritíssima Juiz a quo, por despacho datado de 7/06/2011, notificou a Apelante para informar por que foram publicados os editais acima referidos, uma vez que no processo “apenas foram designadas duas datas para abertura de propostas” – fls. 31.
f) A Apelante prestou a informação transcrita nas conclusões 28, 29 e 30 – fls. 32.
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IV.- Estamos perante uma situação de destituição do administrador da insolvência que o artº. 56º., do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (C.I.R.E.” permite “a todo o tempo”, desde que exista justa causa, impondo, porém, ao juiz que, previamente à decisão, ouça a comissão de credores, quando exista, o devedor e o próprio administrador da insolvência.
Muito embora caiba ao juiz decidir se há ou não fundamento para destituir o administrador, independentemente do sentido do parecer da comissão de credores, do devedor e do próprio administrador, o certo é que não pode deixar de os ouvir.
E relativamente ao administrador, atentas as consequências que derivam para si da destituição, a sua não audição viola o princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artº. 20º., da Constituição, na vertente da “proibição da indefesa”.
Nos termos do disposto no artº. 201º., do C.P.Civil, constitui nulidade a omissão de um acto que a lei prescreve, desde que possa influir no exame ou na decisão da causa.
Mesmo no que se refere à comissão de credores e ao devedor, Carvalho Fernandes e João Labareda entendem que a sua não audição constituirá, ainda, “irregularidade processual relevante” (in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, Reimpressão, pág. 262. No mesmo sentido se pronunciou o Ac. desta Relação de 15/10/2009, Procº. 3453/08.5TBGMR.F.G1 (Desemb. Carvalho Guerra), disponível em www.dgsi.pt).
Na situação sub judicio como ressalta do douto despacho impugnado, a Meritíssima Juiz a quo destituiu a Apelante sem a ter ouvido nem nenhuma das entidades referidas no artº. 56º., nº. 1, referido, no que, para aquela (e para os demais), constituiu uma verdadeira “decisão surpresa”.
É inquestionável que esta omissão influiu na decisão e não permitiu à Apelante, sequer, defender-se já que nem tampouco a intenção de a destituir lhe terá sido comunicada.
Posto que a nulidade praticada não seja do conhecimento oficioso, a Apelante invoca-a nas conclusões 4; 5 e 6, supra transcritas.
A declaração da nulidade importa a anulação de todos os actos posteriores dependentes do acto anulado, no que se inclui a decisão impugnada.
Anulada a decisão que destituiu a Apelante das funções de administradora, torna-se inútil a apreciação da pertinência dos fundamentos em que se baseou a destituição.
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C) DECISÃO
Nos termos que acima se deixam expostos, acordam os Juízes desta Relação em, concedendo provimento ao presente recurso de apelação, anular a decisão que destituiu a Apelante das funções de administradora da insolvência.
Sem custas por não serem devidas.
Guimarães, 19/Fevº./2013
(escrito em computador e revisto)
Fernando Freitas
Purificação Carvalho
Rosa Tching