Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
831/17.2T8VCT-C.G1
Relator: JOSÉ AMARAL
Descritores: PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO
PRESSUPOSTOS
REVOGAÇÃO DA MEDIDA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/12/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (do relator)

1) O processo especial de regulação do exercício das responsabilidades parentais previsto nos artºs 34º e seguintes, da Lei nº 141/2015, de 8 de Setembro, não se confunde com o especialíssimo processo judicial de promoção e protecção previsto na Lei 147/99, de 1 de Setembro.

2) Pressuposto do processo de promoção e protecção de crianças e de qualquer medida nele, é a existência ou persistência de “perigo” para “a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento” criado pelo respectivo representante legal, por quem tenha a sua guarda de facto ou, ainda, por qualquer terceiro ou pela própria criança (artº 3º, nº 1, da LPCJP).

3) O desentendimento entre os progenitores sobre as regras do exercício das respectivas responsabilidades parentais, designadamente quanto à alteração das anteriormente estabelecidas, homologadas e em vigor, deve ser resolvido no respectivo processo, não no de promoção e protecção nem condicionar o desfecho deste.

4) Se o quadro antes pressuposto como de “perigo” resultante de alegados comportamentos atribuídos à progenitora (contemporâneos da separação ou quase imediatos à mesma e devidos ao seu inconformismo e até incompreensão com tal desenlace e à sua personalidade, estado emocional e modo de vida condicionantes das expressões da sua relação maternal e manifestados no âmbito da relação com o progenitor), cotejado agora com os meios de prova (relatórios social e clínicos) entretanto obtidos mostram que aquela situação se encontra debelada, não subsistindo “perigo” gerado por quaisquer “comportamentos que afetem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional,” muito menos a sua “saúde, formação, educação ou desenvolvimento”, a medida tomada não deve ser prolongada mas sim revogada e o processo de promoção arquivado, nos termos dos artºs 111º e 121º, da LPCJP.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. RELATÓRIO

(…) e (…) mantiveram um com a outra relação análoga à de cônjuges e são progenitores de (…), nascida em (…).

Em 10-03-2017, dizendo-se já separados de facto, acordaram em regular entre si o exercício das responsabilidades parentais relativas àquela criança sua filha, acordo esse que foi judicialmente homologado por sentença de 04-05-2017.

Encontra-se junta a estes autos cópia de tal acordo, dele se salientando que estipularam pertencer a ambos o exercício das responsabilidades parentais quanto a “questões de particular importância”, a “residência alternada” com os progenitores e com periodicidade semanal, regularam as férias e festividades, fizeram depender do consentimento de ambos qualquer deslocação para o estrangeiro, dispensaram o pagamento de qualquer prestação a título de alimentos (cada um suportando as despesas enquanto a criança estiver à sua guarda) e convencionaram repartir entre si igualmente as despesas de saúde e de educação.

Em 19-05-2017, foi aberto Processo de Promoção e Protecção na Comissão de Crianças e Jovens de Ponte do Lima por “sinalização” a esta dada pela progenitora mas que, após as diligências feitas, foi arquivado por a Comissão ter entendido não existir “perigo” justificativo de qualquer medida.

Em 31-01-2018, tal processo foi reaberto, com fundamento no disposto no artº 3º, nº 2, alínea f), da Lei nº 147/99, de 1 de Setembro (LPCJP) – sujeição a comportamentos que, de forma directa ou indirecta, afectem gravemente a segurança ou o equilíbrio emocional da menor – na sequência de “sinalização” desta feita dada pelo progenitor.

Em 01-02-2018, a Comissão Restrita da referida CPCJ, em “reunião de emergência”, deliberou aplicar a medida de “apoio junto de outro familiar” (artº 35º, nº 1, alínea b), da LPCJP) efectivada na figura dos avós paternos, pelo período de um mês, medida para a qual foi obtido o acordo destes e dos progenitores.

Porém, a progenitora, por declaração de 12-02-2018, retirou tal consentimento, pelo que o processo foi remetido ao Tribunal (artºs 11º, alínea c), e 95º, nº 2, da referida Lei) e pelo Mº Pº apresentado ao respectivo Juiz.

Na fase de instrução e no decurso de diligência de audição das partes e outros intervenientes, em 13-04-2018, pelo Mº Juiz foi obtido acordo provisório quanto ao regime de visitas, segundo o qual “1. A mãe poderá estar com a criança sempre que a mesma estiver na ama. 2. A progenitora poderá estar com a filha ao fim de semana, entre a hora do lanche e a hora do jantar, avisando, com 24 horas de antecedência, se não poder comparecer.”

Por requerimento de 22-06-2018, a progenitora, que antes juntara aos autos relatório médico de psiquiatria elaborado pelo Dr. P. M., datado de 14 daquele mês e ano (onde se declara “que esteve presente em consulta no dia de hoje. Sem psicopatologia de relevo, vai mostrando alguns momentos de maior ansiedade em contexto do afastamento da filha e do processo que decorre. Melhores padrões de sono e de apetite. Humor eutimico. Vai manter terapêutica com antidepressivo em dose baixa. Vai continuar a ser acompanhada em consultas de psiquiatria tendo nova observação em Outubro”), alegando diversas vicissitudes que, com origem no lado paterno, teriam ocorrido a propósito das visitas, segundo ela limitativas e dificultadoras das mesmas, pediu a alteração do acordo.

Foi junto Relatório Social elaborado pelo Núcleo de Infância e Juventude, com data de 07-07-2018, do qual, no capítulo “Síntese/parecer”, consta:

Da avaliação realizada foi possível apurar que ambos os progenitores conseguem assegurar a prestação dos cuidados básicos à criança. Contudo, efetivamente denota-se que a progenitora revela mais fragilidades que o progenitor para assegurar esse acompanhamento, devido ao referido pelos profissionais de saúde que a acompanham ou acompanharam, quanto ao seu estado mental.
A situação da progenitora parece, pelo referido por esses profissionais, muito associada ao término da relação com o pai da Maria e dos contactos estabelecidos entre este serviço e a progenitora considera-se que essa situação ainda não está ultrapassada. Por outro lado o Dr. P. M. referiu que “se a problemática estiver resolvida, daquilo que apurou, não acha que ela seja incapaz de cuidar da filha”.
Pelo exposto, considera-se necessária a continuidade do acompanhamento no âmbito da promoção e proteção de forma a acompanhar o desenvolvimento do tratamento da progenitora.
Podia aplicar-se a medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais, mantendo-se o fixado no acordo das responsabilidades parentais, de forma a possibilitar o exercício parental mais alargado à progenitora e garantir a manutenção e reforço do vínculo mãe/filha. Esta medida só seria possível se pais de N. L. ficassem em Portugal e garantissem o apoio/supervisão da estabilidade comportamental da mesma, se N. L. mantivesse regular acompanhamento na consulta de psiquiatria e beneficiasse também de acompanhamento psicológico. Todavia, o apoio dos pais de N. L. deixa-nos algum receio, principalmente devido ao facto dos mesmos não reconhecerem a situação mental da filha e da relação pais/filha não se afigurar estável.
Por isso, e enquanto se aguardam os resultados das perícias solicitadas aos progenitores, considera-se que, salvo melhor entendimento do Douto Tribunal, deverá manter-se a medida junto dos avós paternos, mantendo-se a necessidade de acompanhamento/supervisão dos convívios mãe/filha.
Contudo, sugerem-se alterações quanto aos convívios entre mãe/filha. Considera-se que as visitas deverão realizar-se fora da casa dos avós paternos e do progenitor, que sejam acompanhadas por pessoa de confiança a identificar pelas partes (por exemplo a madrinha da criança, caso disponível), durante períodos mais alargados ao fim-de-semana (sábado ou domingo durante todo o dia, alternadamente).
O que poderá permitir também o convício entre avós maternos e a criança.
As visitas na casa da ama deverão manter-se, conforme já definido.
A progenitora deverá ser encaminhada para consulta de psicologia, uma vez que referiu constrangimentos com a retoma das consultas junto da Dr.ª C. S.. De referir que a progenitora acede a este encaminhamento, porém não o percepciona como necessário

Na sequência de promoção do Ministério Público fundada em tal “síntese/parecer” requerendo a aplicação da medida provisória sugerida e dada a previsível demora das demais diligências, em 18-07-2018, foi proferida decisão judicial, da qual consta:

Assim, decido aplicar provisoriamente e pelo período de seis meses, a medida de apoio junto dos pais, concretizada na pessoa do progenitor, com quem a menor tem vivido nos últimos meses, se bem que em casa dos avós paternos.
Tal como defendido no Relatório da EMAT, secundado pelo parecer do Mº Pº, também nós entendemos que o regime de visitas estabelecido a fls. 163 deve ser ampliado, por forma a restabelecer os laços afetivos entre mãe e filha, devendo as visitas ser efetuadas fora da casa dos avós paternos, se bem que acompanhadas pela pessoa indicada pela progenitora no seu último requerimento, ou seja T. V.. Note-se que esta necessidade não colide com o facto de se concluir na avaliação da EMAT que a “progenitora deverá ser encaminhada para a consulta de psicologia” (apesar de esta não o percepcionar como necessário), como parece ser o entendimento do progenitor no seu requerimento de fls. 281 e ss. Por outro lado, as visitas serão acompanhadas e limitadas no tempo, para já sem pernoita. Por fim, refira-se que apesar de resultar dos autos que a criança não terá empatia pelo avô paterno, também não está demonstrado (ao contrário do alegado pelo progenitor) que aquele constitui um perigo para a neta.

Por tudo o que vai exposto, decido alterar o regime de visitas estabelecido a fls. 163 nos seguintes termos:

- a progenitora poderá ter a criança na sua companhia aos sábados ou domingos, alternadamente, entre as 12h00 e as 19h00, ocorrendo as recolhas e entregas em casa dos avós paternos;
- as visitas deverão ser acompanhadas por T. V. ou, em alternativa, por outra pessoa da confiança dos progenitores por eles escolhida de comum acordo;
- passado que seja um mês sobre as visitas semanais sem a ocorrência de quaisquer constrangimentos, a progenitora poderá ter a criança consigo às terças e quintas feiras entre as 18h00 e as 19h00, ocorrendo as recolhas e entregas na casa da ama;
- as restantes visitas terão lugar em casa da ama nos termos já estabelecidos”.

Em requerimento de 27-07-2018, a progenitora queixou-se novamente ao Tribunal de vicissitudes relativas à execução da dita medida provisória, sugerindo alterações.

E juntou, em 18-10-2018, relatório médico de psiquiatria elaborado pelo Dr. P. M., datado de 17 daquele mesmo mês e ano (onde se declara “que esteve presente em consulta no dia de hoje. Com evolução favorável em relação ao estado de humor. Com humor eutimico e padrões de sono e de apetite regulares. Programada redução da terapêutica antidepressiva até suspensão total. Vai continuar a ser acompanhada em consulta de psiquiatria tendo nova observação em Maio de 2019.”).

Foi junto Relatório de Perícia Médico-Legal (Psicologia), elaborado pelo INMLCF, datado de 10-10-2018, cujas conclusões referem:

“…a examinada evidencia uma personalidade caracterizada pela elevada desconfiança relativamente aos outros, pela adopção de uma postura conflituosa e uma representação exaltada de si própria. Estas características de personalidade são percursores do conflito interpessoal e de dificuldade em estabelecer relações de amizade e intimidade.
Para além disso, a personalidade evidenciada pela examinada, no contexto dos seus problemas relacionais com o pai da Maria, poderão levantar limitações para o exercício da parentalidade de forma adequada e adaptada. De destacar o facto da examinada ainda evidenciar um elevado investimento afectivo nas questões da conjugalidade, sendo que esta temática será aquela em que os seus recursos pessoais serão mobilizados. Esta centralidade da conjugalidade parece prejudicar a relação, e o investimento afectivo, da examinada na relação com a filha.
Devemos ainda destacar que a examinada, durante o processo avaliativo, expressou afectos positivos relativamente à sua filha, bem como demonstrou um conhecimento aprofundado das suas necessidades, e da forma como as satisfazer.
Estes parecem-nos aspectos positivos que deverão ser considerados. Sendo, assim, entendemos que a examinada deverá usufruir de acompanhamento psicológico no sentido de a ajudar a gerir, de uma forma adaptada e construtiva, a sua relação com o pai da Maria. Este aspecto seria fulcral para uma mais disponibilidade e investimento afectivo da examinada na sua filha e, por conseguinte, potencializar o papel da examinada no desenvolvimento integrado da filha”.

Na sequência de promoção do Mº Pº (no sentido de que “se oficie ao EMAT solicitando o envio de novo relatório sobre a situação da criança, no qual se deverão pronunciar sobre a necessidade de manutenção da medida protectiva, uma vez que face aos elementos constantes dos autos o que se impõe é redefinir os termos do regime das responsabilidades parentais”), foi junto novo Relatório Social, elaborado pelo mesmo Núcleo de Infância e Juventude da Segurança Social, com data de 03-12-2018, constando, além do mais, da respectiva “Síntese/parecer”, que:

Do acompanhamento realizado continua a considerar-se que ambos os progenitores têm conhecimento e conseguem assegurar a prestação dos cuidados básicos e identificar as necessidades da criança. Contudo, a progenitora continua a revelar mais fragilidade que o progenitor para assegurar esse acompanhamento devido ao seu estado emocional e de personalidade. O que acaba por ser reforçado pelas perícias realizadas no âmbito do processo.
A progenitora mantém acompanhamento psiquiátrico regular, contudo continua sem beneficiar de acompanhamento psicológico, o qual poderia ajudar a melhor gerir a situação atual – relação parental com o pai da Maria e melhor estruturar a sua relação com a própria filha.
De referir que, desde Março último, que se insiste e tem sido dadas oportunidades à progenitora no sentido de beneficiar do referido acompanhamento, porém a mesma considera-o desnecessário apesar de ter estado presente este ano, em duas primeiras consultas de psicologia, com dois profissionais, diferentes (Dr. C. e Dr.ª F. A.), a mesma não deu continuidade ao acompanhamento.
Pelo exposto, considera-se que a situação atual da Maria deverá ser regularizada no âmbito do processo de Regulação das Responsabilidades Parentais, nomeadamente confiando a guarda e cuidados da criança ao progenitor, de forma a estabilizar a situação da criança e acabar com a perpetuação dos conflitos entre os progenitores, quanto a esse aspeto.
Quanto aos convívios da criança com a progenitora considera-se que os mesmos deverão continuar a ser supervisionados, contudo face à impossibilidade apresentada pela madrinha da Maria, para continuar a acompanhar as visitas, sugere-se que seja a avó materna a responsável por esse acompanhamento, mantendo-se o regime de contactos estabelecidos e sugerindo-se que as entregas/recolhas da criança sejam realizadas em local público, selecionado por acordo dos progenitores. Na impossibilidade da avó materna, por necessidade de se deslocar a França, poderá pontualmente recorrer-se à madrinha da criança. As recolhas da criança nos dias de visita em que a mesma esteja na Ama deverão manter-se na casa da Ama ou, no futuro em outro equipamento de infância.
Paralelamente poderá prorrogar-se a medida de promoção e protecção aplicada, de apoio junto do pai, no sentido de supervisionar por mais algum tempo a relação parental estabelecida e o desenrolar do acompanhamento de visitas por parte da avó materna.
A madrinha da Maria, T. V., informou que a partir do próximo dia 15 de dezembro não conseguirá assegurar a continuidade dp acompanhamento das visitas, devido a alterações no seu horário de trabalho, com a aproximação das festividades do Natal.
Informa-se que os avós maternos não se encontram actualmente em Portugal e regressam no próximo dia 12 de dezembro.”.

Tendo sido promovida e designada a realização de conferência, no decurso de tal diligência, em 20-12-2018, foi celebrado acordo, segundo o qual:

-à criança é aplicada a medida de apoio junto dos progenitores, efectivada na pessoa do progenitor, que assegurará os cuidados de alimentação, higiene, educação e saúde;
-os progenitores e os avós maternos comprometem-se a cumprir com todas as orientações que lhe forem transmitidas pela técnica da segurança social, devendo os avós maternos manter um comportamento adequado, sem conflitos na presença da criança, sobretudo nas entregas e recolhas das mesmas e aquando da presença da criança;
-a mãe deverá frequentar as consultas de psicologia e manter as consultas de psiquiatria de acordo com a orientação médica;
-a medida terá a duração de seis meses, com avaliação no final do quaro e será acompanhada pela técnica da Segurança Social.

No mesmo acto, em simultâneo, no despacho que homologou tal acordo, face ao dissenso sobre o “regime de visitas” a observar durante a execução daquela medida, foi decidido pelo tribunal fixar o mesmo, nos seguintes termos:

“1. A progenitora terá a menor na sua companhia aos fins-de-semana, de quinze em quinze dias, desde as 10 horas e as 19 horas de sábado e as 10 horas e as 19 horas de domingo, sendo o primeiro fim de semana do mês o da progenitora, com início em Janeiro de 2019.
2. No quarto fim-de-semana do mês, a menor passará o sábado ou o domingo com a progenitora, desde as 10 horas até às 15 horas.
3. Durante a semana, a progenitora estará com a filha todas as terças e quintas-feiras, das 18 horas às 19 horas e 30 minutos.
4. Na época festiva no Natal e da passagem de ano do corrente ano, a criança passará com o progenitor os dias 24 de Dezembro e 1 de Janeiro e com a progenitora os dias 25 e 31 de Dezembro, desde as 10 horas até às 21 horas.
5. As entregas e as recolhas serão da responsabilidade da progenitora.
6. As visitas da criança com a progenitora, serão supervisionadas pela avó materna.”

Em 20-05-2019, a progenitora juntou aos autos:

-Relatório médico elaborado com data de 20-05-2019 pelo especialista em psiquiatria Dr. P. M., no qual este declara, sobre a progenitora, “que a utente supracitada foi acompanhada em consultas de psiquiatria desde fevereiro de 2018 por mim por uma perturbação da adaptação. Com evolução favorável em relação ao estudo de humor sem medicação desde janeiro de 2019. Sem psicopatologia de relevo tem alta desta consulta.”;
-declaração laboral, datada de 12-04-2019, de que é empregada da empresa “X, Ldª”, com funções de assistente de produção, a tempo inteiro, desde 13-04-2018, descrevendo as funções cometidas e acrescentando que “tem dado provas de assiduidade, organização no seu trabalho, pro-actividade orientada para o resultado e satisfação do cliente, assim como bom espírito de equipa”.

Com data de 06-06-2019, foi junto novo Relatório Social, elaborado pelo Núcleo de Infância e Juventude da Segurança Social (vulgo EMAT), de cuja “Síntese/parecer”, consta:

“Do acompanhamento realizado continua a considerar-se que ambos os progenitores têm conhecimento e conseguem assegurar a prestação de cuidados básicos e identificar as necessidades da criança. Contudo continua a considerar-se que a progenitora revela mais fragilidades que o progenitor para assegurar esse acompanhamento, devido ao seu estado emocional e de personalidade.
A progenitora encontra-se atualmente a beneficiar de acompanhamento psicológico regular, o que tem vindo a favorecer a relação que estabeleceu com a filha e também a relação parental com o progenitor.
N. L. encontra-se motivada para continuar a beneficiar desse apoio.
N. L. parece já ter ultrapassado/aceitado o final da relação conjugal com o pai da Maria e encontra-se atualmente mais centrada na relação que estabelece com a filha e na relação parental que estabelece com pai desta. Essa mudança tem-se revelado positiva no estabelecimento de uma boa vinculação mãe/filha (a mãe está mais disponível para a filha, possuem atualmente uma boa elação afectiva e N. L. procura ser assertiva quanto à imposição de regras e limites à criança; a Maria reage bem à presença da mãe, procura-a frequentemente, revela-se muito afectuosa com a mãe e acata as orientações da mesma). Contudo, parece-nos que existem ainda por parte da progenitora questões ligadas com a capacidade de tolerância, impulsividade e/ou reação a situações/acontecimentos que necessitam de continuar a ser trabalhadas, de modo a favorecer a sua capacidade ao nível do relacionamento interpessoal e resolução de conflitos.
Pelo exposto, considera-se que a medida de promoção e protecção deverá manter-se, atendendo às fragilidades ainda apresentadas por parte da progenitora, à existência de conflito quanto às práticas parentais e à exposição da criança ao conflito parental.
Atendendo à solicitação da progenitora e à necessidade de favorecer a vinculação mãe/filha, considera-se que poderão iniciar-se os convívios com pernoita.
Sugere-se que se mantenham os convívios previstos para a semana (3ª e 5ª das 18h às 19h30) e se programem convívios aos fins-de-semana de 15 em 15 dias (recolha às 9h00 de sábado e entrega às 19h00 de domingo).”.

Com o mesmo Relatório, foi junta também uma informação, elaborada pela psicóloga clínica Drª F. A., na qual consta que:

“…N. L., nascida a -.-.1988, tendo sido acompanhada em consulta de psicologia clínica, de forma assídua, com periodicidade quinzenal, desde Novembro de 2018.
No que se refere à “colaboração/motivação” em relação ao acompanhamento da N. L., verificou-se que a paciente, no início deste período de acompanhamento, revelava sintomas depressivos e sentimentos de tonalidade negativa, em relação ao facto de “estar separada da filha” e em relação episódio de “separação conjugal”. A paciente mostrava algumas dificuldades em lidar com o projecto idealizado, falhado, de família, apresentando-se, inicialmente, em consulta com o intuito de aprender a lidar com estes sentimentos, revelando que tinha “dificuldades em aceitar a situação”, e que “queria ser menos impulsiva para recuperar sua filha”.
Se no início do acompanhamento a motivação a N. L. se mostrava mais orientada para a gestão emocional relativa às questões da conjugalidade; no decorrer do acompanhamento e com a gestão eficaz destas problemáticas, a motivação e colaboração da paciente voltou-se para uma orientação mais intrínseca, no sentido de “querer ser melhor pessoa”, para, sobretudo, ser uma melhor mãe e exemplo para a sua filha.
No que se refere à situação emocional e comportamento da N. L., no início do acompanhamento psicológico mostrava uma atitude de desconfiança face ao outro, referindo ter sido traída na construção do seu projecto idealizado de família pelo seu ex-companheiro, não só em relação à conjugalidade mas sobretudo em relação à parentalidade, tendo sido privada a oportunidade de exercer o seu papel de mãe em pleno.
Mostrava-se desconfiada em relação à relação terapêutica, por ter dificuldade em nomear modelos anteriores de relacionamentos interpessoais positivos e adaptativos, revelando grandes dificuldades na resolução de conflitos interpessoais.
No decorrer do acompanhamento, e no momento actual, adquiriu competências nas áreas de gestão das emoções, relacionamento interpessoal e resolução de conflitos, pessoais e interpessoais, o que lhe permite, neste momento, encarar e gerir de forma adaptativa os problemas vivenciados, encarando com cada vez menor afecto negativo as adversidades.
No que se refere à relação de filiação, da N. L. face à filha, verificou-se que a N. L. revela sentimentos de ansiedade e tristeza face ao facto de não conseguir “recuperar o tempo perdido”, podendo-se traduzir em alguns comportamentos de intrusividade (e.g.: solicitar ao progenitor para estar mais tempo com a menor, apesar da decisão do tribunal).
Reconhece, agora, que na altura do pós-parto não conseguiu cuidar da filha como deveria, que “cometeu erros” mostrando-se arrependida por ter “colocado a relação conjugal à frente de tudo”, justificando que “estava doente” – (sie N. L.). Refere que “só há pouco tempo conseguiu perceber verdadeiramente o que é o amor de mãe”, admitindo que na fase inicial não o sentia, que não sentia a ligação que a faz agora “colocar a filha à frente de tudo”.
Neste momento, revela disponibilidade e investimento afectivo em relação à sua filha, mostrando um interesse crescente por aumentar a sua responsividade materna, no sentido de aumentar o vínculo materno, com uma preocupação real com o bem-estar da menor e do seu papel enquanto mãe.
Admite, agora, que a visão inicial do casal enquanto “casal conjugal” comprometeu a relação filiativa, mostrando-se, no presente, motivada e empenhada em manter o processo de reconstrução da relação parental, considerando que uma relação de respeito mútuo contribui para um desenvolvimento mais harmonioso de sua filha.
Por fim, e considerando os drop-outs de acompanhamentos psicológicos anteriores, e ainda no que se refere à motivação, a N. L. refere que tenciona se manter em acompanhamento psicológico porque precisa de aprender mais competências de resolução de conflitos, aumentar a capacidade de relacionamento interpessoal para voltar a confiar nas pessoas, “não voltar a errar daquela maneira”, e ser uma melhor mãe, revelando insigt e motivação intrínseca para a resolução das problemáticas inicialmente apresentadas.”.

Em 08-07-2019, foi proferida decisão – que é a recorrida – do seguinte teor:

“No relatório social de fls. 425 e ss, a técnica da EMAT que o subscreve propõe a prorrogação da medida de promoção e protecção por mais seis meses, "atendendo às fragilidades ainda apresentadas por parte da progenitora, à existência do conflito quanto às práticas parentais e à exposição da criança ao conflito parental", com o alargamento dos convívios da criança com a progenitora, incluindo-se agora a pernoita aos fins-de-semana.
Foi cumprido o disposto nos arts. 84° e 85° da LPCJP e ambos os progenitores se pronunciaram.
A progenitora entende que a situação que originou o acordo de promoção e protecção evoluiu favoravelmente e que a estabilidade que caracteriza o actual quadro recomenda a residência alternada da menor Maria com os progenitores por períodos de quinze dias, sem prejuízo do acompanhamento que se considere necessário à nova situação.
O progenitor defende que a medida aplicada deve manter-se nos seus precisos termos por mais seis meses, sendo que a requerida continua a manifestar os mesmos problemas, nomeadamente a dificuldade de gerir as emoções e manifestação de afectos para com a criança, mantendo grande conflituosidade com o progenitor, não se preocupando com a criança, não contribuindo para o seu sustento. Além do mais, alega que a progenitora vive com o actual companheiro, desconhecendo-se quais as condições que tem para oferecer à filha ou se aquele é capaz de prestar auxílio e acompanhamento necessário nos períodos em que se encontra com a mesma
Em resposta à notificação efectuada, a progenitora veio esclarecer que se mantém a viver em casa dos pais.
O Mº Pº, com vista do processo, promove que se prorrogue por mais seis meses a medida aplicada a favor da criança, subscrevendo o parecer da EMAT no que respeita ao alargamento dos convívios da criança com a progenitora.

Cumpre decidir (art. 62° da LPCJP).

O relatório social elaborado pela EMAT, junto aos autos a fls. 425 e ss, o relatório da psicóloga, Dra F. A., junto a fls. 433 e ss, e o relatório de perícia de perícia médico-legal de fls. 365 e ss, afiguram-se suficientes para proferir decisão, não se revelando necessária a produção de qualquer outro tipo de prova, nomeadamente a inquirição das testemunhas arroladas pelo progenitor.
A progenitora requer que se decida pela "residência alternada" da criança. No entanto, tal como referido pelo Mº Pº, não é no âmbito deste processo de promoção e protecção, mas sim em sede de processo tutelar cível que essa questão deve ser, eventualmente, equacionada. Indefiro, pois, tal requerimento.
Lido o relatório social, resulta que ainda existem algumas situações de conflito quanto às práticas parentais e à exposição da criança ao conflito parental que aconselham a manutenção da medida em vigor por mais seis meses.
No entanto, deve ser salientado que a progenitora tem feito esforço no sentido de melhorar. No decurso do processo avaliativo, demonstrou conhecimento "aprofundado" das necessidades da filha e da forma de as satisfazer. Nessa altura foi sugerido que a requerida devia usufruir de acompanhamento psicológico no sentido de a ajudar a gerir, de forma mais adaptativa e construtiva a sua relação com o pai da Maria (cfr. Relatório de fls. 366 e ss). Em Maio deste ano a requerida teve alta da consulta de psiquiatria, estando sem medicação desde Janeiro deste ano. Mantém acompanhamento regular desde Novembro de 2018 e no decorrer do acompanhamento, e no momento actual, adquiriu competências nas áreas de gestão das emoções, relacionamento interpessoal e resolução de conflitos, pessoais e interpessoais, o que lhe permite, agora, encarar e gerir de forma adaptativa os problemas vivenciados". Em relação à filha, "revela” disponibilidade e investimento afectivo (……), mostrando interesse crescente por aumentar a sua responsabilidade materna (………) com uma preocupação real com o bem-estar da menor e do seu papel enquanto mãe" - relatório da psicóloga junto a fls. 433 e ss.
Refira-se, ainda, que a técnica da EMAT acompanhou três momentos de visita e percepcionou que os mesmos decorreram de forma normal, sem constrangimentos. A criança interage bem com a mãe e com os avós maternos e mostrou-se bem disposta durante a visita, demonstrando estar à vontade no espaço que a rodeava. A Maria procurava a mãe com frequência e esta respondia de forma positiva e afectuosa.
Perante este quadro factual, e de forma a potenciar e favorecer a relação mãe/filha, entendemos que o regime de convívios deve ser mais uma vez ampliado, abrangendo agora a pernoita aos fins-de-semana.
Assim, a Maria deverá passar com a mãe um fim-de-semana de quinze em quinze dias, desde as 10 horas de Sábado às 19h30 de Domingo, mantendo-se o convívio já definido para os dias da semana.“

Não se conformando, a progenitora N. L., interpôs recurso para esta Relação, alegando e concluindo:

“A) – O presente processo de Promoção e Protecção surge como consequência da declaração de retirada de consentimento por parte da progenitora, ora recorrente, à intervenção da CPCJ de Ponte de Lima, apresentada em 12/01/2018, relativamente à filha menor Maria, nascida no dia -/-/2016;
B) – Desde a data da declaração de retirada de consentimento até ao presente momento, foram efectuadas várias diligências e colhidas as informações julgadas pertinentes à avaliação da conduta da progenitora no que diz respeito à sua responsabilidade parental;
C) – Decorrido cerca de ano e meio de vigência do presente processo de Promoção e Protecção não existe qualquer evidência nos autos que demonstre a necessidade da manutenção das medidas em vigor;
D) – Segundo o último relatório da EMAT, com data de 06/06/2019 “continua a considerar-se que ambos os progenitores têm conhecimento e conseguem assegurar a prestação dos cuidados básicos e identificar as necessidades da criança”;
E) – Mais consta do mesmo relatório “N. L. parece já ter ultrapassado/aceitado o final da relação conjugal com o pai da Maria e encontra-se actualmente mais centrada na relação que estabelece com a filha e na relação parental que estabeleceu com o pai desta. Essa mudança tem-se revelado positiva no estabelecimento de uma boa vinculação mãe/filha (a mãe está mais disponível para a filha, possuem actualmente uma boa relação afetiva e N. L. procura ser assertiva quanto à imposição de regras e limites à criança; a Maria reage bem à presença da mãe, procura-a frequentemente, revela-se muito afetuosa com a mãe a acata as orientações da mesma)”;
F) – Do mesmo relatório não transparece o mais indelével indício e muito menos evidência de qualquer perigo para a criança que possa ser causado pela mãe;
G) – Muito pelo contrário. A relação mãe/filha é de grande afecto entre ambas;
H) – Essa relação de afecto só poderá ser reforçada com o fortalecimento da convivialidade entre ambas, que agora se encontra muito limitada;
I) – A circunstância de no último relatório da EMAT constar que poderão ainda existir questões ligadas com a capacidade de tolerância, impulsividade e/ou reação sem qualquer concretização por forma a tornarem sindicável tal afirmação, não merece qualquer relevo e muito menos justificação para a manutenção do presente processo;
J) – A progenitora, ora recorrente, tem a sua vida estabilizada quer do ponto de vista profissional quer emocional, espelhada na boa relação afectiva que tem com a filha;
K) – A douta decisão em crise, que aderiu totalmente à proposta de continuidade das medidas de Promoção e Protecção, não efectuou, como se impunha, uma análise crítica do referido relatório;
L) – Segundo o nº 1 do artigo 3º da LPCJP “A intervenção para promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo tem lugar quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de ação ou omissão de terceiros ou da própria criança ou de jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo”;
M) – Ora, o perigo efectivo, eminente ou hipotético para a criança não existe;
N) – As medidas de Promoção e Potecção têm natureza excepcional;
O) – Na presente situação não se verifica qualquer excepcionalidade que justifique a medida de Promoção e Protecção;
P) – Verifica-se, antes, excesso de zelo que a lei não acolhe, e que muito penaliza a relação da progenitora com a filha;
Q) – A continuidade da medida de Promoção e Protecção constitui autêntica perversidade, ou seja, um efeito contrário ao que a lei pretende acautelar;
) – A douta decisão em crise fez errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 3º e 111º da LPCJP, impondo-se o arquivamento do processo.

Pelo exposto e com o douto suprimento de V. Exª deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando- se a douta decisão recorrida e ordenando-se o arquivamento do processo, com as legais consequências, como é de inteira e esperada Justiça.”

Houve resposta do progenitor Manuel, concluindo:

“1. A decisão recorrida não merece qualquer censura, devendo ser integralmente mantida.
2. A decisão de prorrogação de aplicação de medida de promoção e proteção por mais seis meses, teve em consideração todos os elementos carreados para os autos e sobretudo, os relatórios sociais, tal como dispõe o art.º 108.0 da LPCJP.
3. Os relatórios sociais são meios de obtenção de prova de que dispõe o Tribunal, assumindo por isso, elevada importância para boa decisão da causa.
4. Os relatórios sociais são equiparados aos Relatórios Periciais.
5.Ao abrigo do disposto no art.º 126.0 da LPCJP são aplicáveis subsidiariamente as normas do Cód. Proc. Civil.
6. Pelo que, são aplicáveis aos relatórios sociais do processo de promoção e proteção as disposições ínsitas nos art.ºs 467.ºa 494.º do Cód. Proc. Civil, relativas à prova pericial.
7. Recorrente e Recorrido foram devidamente notificados da junção aos autos de todos os relatórios sociais, e aquela não exerceu o seu direito ao contraditório, previsto no art.º 104.º da LPCJP, nem deduziu qualquer reclamação aos mesmos, ao abrigo do art.º 458.º do Cód. Proc. Civil, aplicável ex vi legis pelo art.º 126.º da LPCJP.
8. Por isso, concordou e conformou-se a Recorrente com o teor dos relatórios juntos aos autos, e não pode agora aquela pretender sindicar tais relatórios por via de recurso, já que tempestivamente não o fez, no prazo de 10 dias.
9. E porque assim é o seu recurso está votado necessariamente ao insucesso
10. A Recorrente limitou-se a transcrever todos os seus requerimentos que apresentou nos autos e documentos juntos pela mesma.
11. Tais requerimentos, atenta a falta de produção de prova, não podem ser considerados pelo Tribunal.
12.0s documentos juntos pela Recorrente que não têm qualquer validade probatória, tendo sido por isso impugnados pelo Recorrido.
13. Nenhuma prova foi produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, pelo que está vedada à Recorrente a possibilidade de recurso sobre a mesma.
14. Pelo que o recurso terá necessariamente de improceder.
15. Todos os relatórios sociais juntos aos autos concluem pela aplicação de medida de promoção e proteção.
16. A progenitora não se encontra ainda apta a tomar conta da criança de forma permanente e efetiva.
17. Alega a Recorrente que "aos relatórios tem sido atribuída uma espécie de "magister dixit" sem qualquer análise crítica".
18. Não lhe assiste razão. A Recorrente não reclamou dos relatórios sociais.
19.Conforme se referiu nestas conclusões, os relatórios sociais revelam-se altamente eficazes enquanto meios de obtenção de prova, dado o seu contacto direto com a criança e seus familiares.
20. Neste sentido, "os relatórios sociais têm de ser devidamente ponderados e considerados relevantes para a decisão".
21. Para a técnica que acompanhou o processo é inquestionável a necessidade de aplicação de medida de promoção e proteção.
22. A criança quando se encontra à guarda e cuidados da mãe, é exposta a considerável perigo.
23. Encontram-se verificadas as situações plasmadas nos n.os 1 e 2, alíneas a), b), c) e f) do art.º 3.º da LPCJP.
24. Verifica-se a circunstância da alínea a) do n.º 2 do art.º 3.° da LPCJP, porque a criança foi encontrada a deambular sozinha pela casa, e a mãe encontrava-se com uma faca na mão referindo a uma amiga que "ia cometer uma loucura", conforme resulta do registo de diligências da CPCJ de Ponte de Lima, do dia 01 de fevereiro de 2018.
25. Verifica-se a circunstância da alínea b) do n.º 2 do art.º 3.° da LPCJP, porque a criança quando se encontra com os avós maternos é exposta a situações de violência psicológica e gritos, para além de ser constantemente manipulada pelos mesmos, conforme resulta do relatório social de avaliação diagnóstica, elaborado no dia 07 de julho de 2018 e do relatório social de acompanhamento de execução de medida em meio natural de vida, junto aos autos no dia 14 de junho de 2019.
26. Verifica-se a circunstância da alínea c) do n.º 2 do art.º 3.° da LPCJP, porque a criança não recebe os cuidados e afeição adequados à sua idade, dado que a Recorrente ainda não tem, como nunca teve, um vínculo afetivo forte à criança desde o seu nascimento, e esta sabe e tem consciência que ainda tem um longo caminho a percorrer até adquirir todas as suas capacidades que lhe permitem desempenhar exemplarmente o papel de mãe, conforme consta do alegado "Relatório Psicológico" da Dr.a F. A..
27. Verifica-se a circunstância da alínea f) do n.º 2 do art.º 3.° da LPCJP, porque a criança é exposta a situações de conflito entre o casal, e os familiares desta, como os avós maternos, discutem e insultam o progenitor na presença da criança, conforme resulta do registo de diligências da CPCJ de Ponte de Lima, elaborado no dia 09 de fevereiro de 2018.
28. Para além disso, a Recorrente tentou o suicídio com uma faca, na presença da criança, e pode a qualquer instante tentar novamente o suicídio na presença da criança, deixando-a sem proteção e vulnerável a qualquer adversidade que dessa automutilação advenha.
29. A Recorrente demonstra desprezo pela filha.
30. A decisão do Tribunal de primeira Instância não merece qualquer reparo.
31. Deve, assim, tendo em conta todas as razões invocadas supra, ser negado provimento ao recurso.

Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, deve julgar-se totalmente improcedente a Apelação da Recorrente, mantendo-se a douta decisão recorrida, com o que se fará a costumada e sã Justiça!

O Mº Pº também respondeu, concluindo:

“1. O recurso interposto pela recorrente, em nosso entender, não terá fundamento.
2. Na nossa modesta opinião a Exma. Juiz fez uma correta e adequada valoração da prova produzida nos presentes autos e uma correta e adequada interpretação e aplicação do direito.
3. A clareza da decisão recorrido dispensa quaisquer comentários pelo que, se dá por reproduzido o teor da mesma, com cuja argumentação jurídica se concorda.

Pelo que deverá ser mantida a decisão ora recorrida, considerando-se o recurso ora interposto improcedente.”

Foi admitido o recurso como de apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo.

Corridos os Vistos legais, cumpre decidir, uma vez que nada a tal obsta.

II. QUESTÕES A RESOLVER

Pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, sem prejuízo dos poderes oficiosos do tribunal, se fixa o thema decidendum e se definem os respectivos limites cognitivos.

Assim é por lei e pacificamente entendido na jurisprudência – artºs 5º, 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 4, 637º, nº 2, e 639º, nºs 1 e 2, do CPC.

No caso, importa apreciar e decidir se não subsiste qualquer situação de perigo para a criança justificativo da manutenção de qualquer medida e, por isso, deve a decisão recorrida ser revogada e ordenado o arquivamento dos autos.

III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Relevam os descritos no antecedente relatório e no teor dos documentos nele referidos, especialmente os juntos aos autos depois da decisão de 20-12-2018 e antes de proferida a aqui recorrida, alusivos à situação laboral da apelante, acompanhamento psiquiátrico e psicológico e relatório da segurança social.

IV. APRECIAÇÃO

Estamos no âmbito, apenas, do especialíssimo processo judicial de promoção e protecção de criança – previsto na Lei 147/99, de 1 de Setembro – cujo bem-estar e desenvolvimento careçam de ser garantidos.

Não estamos perante acção especial de regulação do exercício das responsabilidades dos progenitores (aliás, neste caso, já reguladas desde Maio de 2017 por acordo homologado) – tipificado nos artºs 34º e seguintes, da Lei nº 141/2015, de 8 de Setembro.

Os respectivos objectos não podem nem devem ser confundidos. Os pressupostos e finalidades de cada um são diversos, quanto ao procedimento e à relação jurídica substantiva, embora num e noutro esteja acima de qualquer outro o “interesse superior da criança” cuja perspectiva nunca, em ambos os casos, poderá ser ofuscada pelo estado da relação entre os progenitores no seio da qual aquela foi concebida e nasceu mas, entretanto, perturbada ou frustrada, nem aquele instrumentalizado para serem atingidos fins próprios deste.
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Pressuposto do processo de promoção e protecção e de qualquer medida nele determinável é a existência ou persistência de “perigo” para “a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento” criado pelo respectivo representante legal, por quem tenha a sua guarda de facto ou, ainda, por qualquer terceiro ou pela própria criança (artº 3º, nº 1, da LPCJP).

Considera-se, nos termos do nº 2, deste artigo que a criança está em “perigo” quando, designadamente, se encontra, numa das situações descritas nas oito alíneas subsequentes, notando-se que, neste caso, foi a própria CPCJ, ao reabrir o processo que havia sido arquivado, quem perspectivou a da alínea f) – “exposição da criança a comportamentos que afectem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional”.

Jamais, no decurso da fase judicial, seja quando homologou o acordo provisório de 13-04-2018, quando decidiu (em 18-07-2018 e também ainda provisoriamente) aplicar a “medida de apoio” junto dos pais concretizada na pessoa do progenitor e fixar o “regime de visitas”, ou quando (em 20-12-2018) decidiu homologar o acordo entre progenitores e fixar o “regime de visitas” (a título duradouro) ou, por fim, quando (em 08-07-2109) foi proferida a decisão alvo deste recurso, o tribunal, enquadrou explicitamente a situação em qualquer das citadas previsões ou outra.

Na verdade, em nenhuma o Tribunal chegou a recortar e a definir, em termos claros e precisos, de entre os meios de prova obtidos, a factualidade que considerou provada e relevante nem a avaliá-la de modo a, a partir dela e subsumindo-a, justificar o concreto “perigo” para a criança perspectivado e, assim, a situação normativa e juridicamente relevante fundamentadora da intervenção prosseguida.

A decisão objecto deste recurso e, portanto, alvo do nosso exame e reapreciação é, apenas, aquela última (de 08-07-2019) que considerou “que ainda existem algumas situações de conflito quanto às práticas parentais e à exposição da criança ao conflito parental que aconselham a manutenção da medida em vigor por mais seis meses” mas que “no entanto” salientou, entre outros aspectos, a evolução positiva da conduta da mãe da criança e que “perante este quadro factual” – de que, todavia, está ausente uma clara “enumeração dos factos provados e não provados” nos termos objectivos exigíveis no nº 2, do artº 121º, para a fundamentação de qualquer decisão – culminou na manutenção, embora modificado, do “regime de visitas”.

Não se discutem aqui quaisquer outras decisões ou medidas anteriores, mormente os meios de prova recolhidos no processo por ocasião delas – a não ser na estrita medida em que tal seja necessário para avaliar comparativamente a evolução e o estado actual das circunstâncias pertinentes ao caso –, notando-se que (tal como as anteriores) a medida de apoio definido no processo teve a sua génese em acordo homologado e temporalmente balizado: 6 meses (ou seja, terminaria em 20-06-2019, antes, portanto, da decisão ora recorrida).

Salientando-se que desta, apesar da manifesta adesão ao relatório social onde tal se preconiza, não consta qualquer disposição expressa no sentido de prolongar a referida medida de apoio, o certo é que – adianta-se desde já – não se vislumbra subsistir qualquer “perigo” relevante sequer para a manutenção, embora ampliado, do dito “regime de visitas” alvo dela.

O quadro pressuposto respeitante à situação de “perigo” considerado emergente dos elementos probatórios constantes dos autos – descritos no relatório supra –, designadamente o derivado da conduta e estado psíquico da progenitora, quando confrontado e cotejado com os obtidos acerca disso em vista da decisão recorrida e nesta tomados em conta nos parcos termos que dela emanam (ou seja, os elaborados e juntos aos autos depois de 20-12-2018 e acima referidos), a nosso ver, e salvo melhor opinião, desvaneceu-se, não subsistindo agora “perigo” gerado por quaisquer “comportamentos que afetem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional,” muito menos a sua “saúde, formação, educação ou desenvolvimento”.

Com efeito, resultando os contornos definidores da antes pressuposta e acima referida situação de “perigo” de alegados comportamentos atribuídos à progenitora recorrente e sendo eles praticamente contemporâneos da separação ou quase imediatos à mesma e devidos ao seu inconformismo e até incompreensão com tal desfecho e à sua personalidade, estado emocional e modo de vida condicionantes das expressões da sua relação maternal e manifestados no âmbito da relação com o progenitor necessariamente confrontante mas instrumental daquela e, nessa medida, prejudiciais dos interesses da criança, o certo é que nada agora sustenta ou, menos ainda, ostenta a persistência dos mesmos nem sequer o prognóstico de que possam vir a sobreviver e implicar quaisquer reflexos perigosos de tipo legalmente relevante para a “segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento” da menor.

A recorrente trabalha e tem a sua vida pessoal e económica estabilizada, como resulta do último relatório e da declaração laboral.

Compreende, aceita e põe em prática a ideia de que a ruptura da relação com o progenitor, além de ser facto já passado e tomado como irreversível, não pode nem deve repercutir-se na promoção e defesa que lhe cabe co-protagonizar dos interesses da filha, afirmando-se disposta a pautar a sua relação com o progenitor segundo este desiderato.

Em termos de saúde mental, teve alta de psiquiatria, tendo ultrapassado a situação que a levou à consulta dessa especialidade, sem qualquer patologia e sem medicação.

Os sintomas “depressivos” e “sentimentos negativos” derivados da frustração da relação com o progenitor, notados na consulta de psicologia e geradores de dificuldades manifestadas no seu inconformismo e reacções impulsivas direccionadas ao progenitor e reflectidas na relação com a criança e interesses desta, foram ultrapassados e a motivação e conduta reorientadas no sentido do reconhecimento da superioridade destes e necessidade de investir na sua prossecução exclusiva, tendo ela, segundo o relatório da psicóloga, adquirido competências para gerir as suas emoções perante as adversidades e controlar os relacionamentos interpessoais, diferenciando nitidamente o seu papel de mãe e preservando o seu exercício em função das suas ambições e interesses individuais.

Nesse sentido, manifestou-se disposta a continuar a beneficiar de acompanhamento da sua psicóloga, mostrando-se comprometida e empenhada em preservar uma relação de respeito com o outro progenitor alheia à extinta relação de outrora entre ambos e que garanta a reconstrução plena, manutenção e melhoria do relacionamento estável e salutar com a filha mesmo em vista dos interesses e direitos do pai.

Este, aliás, quando sinalizou, em 31-01-2018, à CPCJ, a situação da criança, não deixou de reconhecer que “ela é boa mãe” mas apenas estava afectada por um estado “alterado”, de “instabilidade”, “doente”, que terá despoletado as reacções de que se queixou – estado este ora já debelado.

De notar é, afinal de contas, que vários acordos – significativos da disponibilidade e capacidade de compromisso – foram celebrados, mormente o primitivo que regulou o exercício das responsabilidades parentais e tanto quanto se sabe vigora – radicando a problemática mais na implementação do regime de visitas, dado que, estando embora definida a “residência alternada” a criança diariamente se encontra numa ama, visitas essas, por vezes, alvo da interferência dos familiares próximos envolvidos.

De notar também que, como expressou sintomaticamente o Ministério Público na sua promoção antecedente do relatório de 03-12-2018 e em que questionou a “necessidade de manutenção da medida protectiva”, já então ele perspectivou que “face aos elementos constantes dos autos o que se impõe é redefinir os termos do regime das responsabilidades parentais”.

A decisão recorrida refere que, do relatório social, “resulta que ainda existem algumas situações de conflito quanto às práticas parentais e à exposição da criança ao conflito parental”. No entanto, releva a evolução e melhoria das condições e atitude da mãe.

Conclui, em face disso, que a manutenção e ampliação do regime de visitas visa “potenciar e favorecer a relação mãe/filha”.

Sucede, porém, que nem a decisão nem o relatório descrevem e concretizam, como persistentes, as referidas “situações de conflito” e de “exposição” actualmente perigosa da criança.

Pelo contrário, aludem a três momentos de visita percepcionados pela técnica social, que “decorreram de forma normal, sem constrangimentos. A criança interage bem com a mãe e com os avós maternos e mostrou-se bem disposta durante a visita, demonstrando estar à vontade no espaço que a rodeava. A Maria procurava a mãe com frequência e esta respondia de forma positiva e afectuosa.”

Certo que, no “síntese parecer” do relatório social de 06-06-2019, se refere que “a progenitora revela mais fragilidades que o progenitor para assegurar esse acompanhamento, devido ao seu estado emocional”.

Todavia, trata-se de uma conclusão da Exmª Técnica não sustentada em factos e desmentida pelos relatórios de psiquiatria e psicologia, além das referidas constatações feita por ela própria em observação in loco, nenhuma fragilidade se mostrando que persista relativa ao “estado emocional e de personalidade”, aliás referidos como normais, equilibrados e controlados, irrelevando aqui, como é óbvio, qualquer situação de maior robustez do progenitor ou de fragilidade da progenitora porventura respeitantes ao trem de vida de cada um e manifestada na sua vida individual.

Igualmente aí se refere “parece-nos que existem ainda por parte da progenitora questões ligadas com a capacidade de tolerância, impulsividade e/ou reacção a situações/acontecimentos que necessitam de continuar a ser trabalhadas, de modo a favorecer a sua capacidade ao nível do relacionamento interpessoal e resolução de conflitos”.

Sucede que se trata de afirmação vaga, mesmo algo tabelar, nenhuma “questão” nem “situação/acontecimento” de tal tipo se concretizando nem encontrando no teor do relatório, aliás desmentida pelo teor de outras passagens do mesmo e pelos demais elementos juntos e referidos.

Não se descortinando, pois, a existência ou persistência das pretensas “fragilidades” nem “conflito quanto às práticas parentais e à exposição da criança ao conflito parental” reflectidos gravemente nos interesses da criança e que relevem legalmente de modo a concluir-se pela persistência de “perigo”, a sua consideração de que deve manter-se medida de promoção e protecção e, assim, o “regime de visitas” preconizado surge como opinião pessoal que facticamente nem a decisão recorrida mostra ter fundamento.

De resto, a situação da criança espelhada no teor do relatório (desenvolvimento normal, cuidada em termos de higiene e vestuário, com bom acompanhamento clínico, dispondo dos bens necessários, reacções descritas na presença de familiares – designadamente da mãe, como atestou a técnica), a existência de comunicação funcional entre os progenitores relativa aos assuntos da filha (não obstante “por vezes ocorrerem ainda trocas de palavras de parte a parte” ou de “mensagens escritas” significativas de pontuais discordâncias, não chegam para constituir “perigo” justificativo de qualquer intervenção a nível deste processo, muito menos para, nele, se “regularizar a situação ao nível das responsabilidades parentais”, como consta do relatório ter dito o pai certamente motivado pela sua opinião também nele referida de que – apesar de tal exercício estar regulado e por acordo homologado no respectivo processo – “o melhor para a criança será a atribuição da guarda da criança ao mesmo”.

Ponderando a resposta ao recurso apresentada pelo progenitor, salienta-se que não existe prova nem releva agora o argumento de que “a criança foi encontrada a deambular sozinha pela casa, e a mãe encontrava-se com uma faca na mão referindo a uma amiga que "ia cometer uma loucura", conforme resulta do registo de diligências da CPCJ de Ponte de Lima, do dia 01 de fevereiro de 2018” – a tal ter acontecido, isso são “águas passadas” e as circunstâncias mudaram sendo agora outras, diferentes e normais, como se vem de referir – nem que “a criança não recebe os cuidados e afeição adequados à sua idade, dado que a Recorrente ainda não tem, como nunca teve, um vínculo afetivo forte à criança desde o seu nascimento, e esta sabe e tem consciência que ainda tem um longo caminho a percorrer até adquirir todas as suas capacidades que lhe permitem desempenhar exemplarmente o papel de mãe” – dado que isso resulta contrariado pelo teor dos relatórios –, nem que “a criança é exposta a situações de conflito entre o casal, e os familiares desta, como os avós maternos, discutem e insultam o progenitor na presença da criança, conforme resulta do registo de diligências da CPCJ de Ponte de Lima, elaborado no dia 09 de fevereiro de 2018” – o que não está provado, tal como o não está que a mãe “tentou o suicídio com uma faca, na presença da criança, e pode a qualquer instante tentar novamente o suicídio na presença da criança, deixando-a sem proteção e vulnerável a qualquer adversidade que dessa automutilação advenha”, ou que “demonstra desprezo pela filha”, tal prognóstico resultando contrariado pelos relatórios de psiquiatria e de psicologia clínica e pela situação actual por todos vivenciada.

Concorda-se, pois, no essencial, com a apelante, mormente quando, nas conclusões, além de discordar da decisão acrítica ao “parecer” e “proposta” da técnica de segurança social, enfatiza que não há e na decisão recorrida se não apontam evidências, sequer indícios, de qualquer perigo para o bem-estar e desenvolvimento da criança resultante do seu relacionamento, enquanto mãe, com ela, que não subsistem razões subsumíveis à previsão dos artºs 1º a 3º nem ajustáveis aos princípios orientadores de qualquer intervenção plasmados no artº 4º (da LPCJP), nomeadamente do interesse superior da criança, intervenção mínima, proporcionalidade, actualidade e responsabilidade parental, justificativos da subsistência de qualquer medida restritiva excepcional alheia ao quadro da regulação das responsabilidades parentais, pelo que, devendo julgar-se procedente o recurso, haverá de, ao abrigo do artº 121º, ser revogada a decisão recorrida, nos termos e condições previstos no artº 111º, e, em consequência, ordenado o arquivamento dos autos, como defende.

V. DECISÃO

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente o recurso e, em consequência, dando provimento à apelação, revogam a decisão recorrida e determinam o arquivamento destes autos.
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Custas da apelação pelo recorrido – (artºs 527º, nºs 1 e 2, e 529º, do novo CPC, e 1º, nºs 1 e 2, 3º, nº 1, 6º, nº 2, referido à Tabela anexa I-B, 7º, nº 2, 12º, nº 2, 13º, nº 1 e 16º, do RCP).

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Notifique.
Guimarães, 12 de Setembro de 2019
Este Acórdão vai assinado digitalmente no Citius, pelos Juízes:

Relator: José Fernando Cardoso Amaral
Adjuntos: Helena Maria de Carvalho Gomes de Melo
Eduardo José Oliveira Azevedo