Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | HELENA MELO | ||
| Descritores: | DIREITO DE PROPRIEDADE ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I. O direito de propriedade não é um direito absoluto, de carácter ilimitado, e se o direito for exercido de forma abusiva ou violadora de direitos dos proprietários de prédios confinantes, podem interesses privados derivados de relações de vizinhança determinar restrições àquela liberdade. II. Não se surpreende qualquer comportamento abusivo por parte do réu, ao ter erigido no seu prédio uma estrutura que atinge a altura de 6,05 para plantar vinha, uma vez que tal estrutura deixa passar a luz e ar, não acarretando qualquer ensombramento do prédio dos AA. durante o período que se encontra despido de folhagem e ainda que a luz e a passagem de ar seja menor nas estações em que se encontra com folhagem. III. No entanto, já constitui comportamento abusivo a manutenção pelo R. de uma sebe densa como as fotografias demonstram à altura de 3,5 m, sem que tivesse sido alegadas e demonstradas especiais razões que exigissem uma tapagem tão elevada do seu prédio, pelo que deverá ser reduzida para a altura de 2,75 metros. IV. Tendo sido considerado abusiva a manutenção de uma sebe com a altura de 3,5 metros, não há que analisar a questão à luz da colisão de direitos, que só justificaria se a altura da sebe não tivesse sido considerada excessiva. V. A obrigação de cortar a sebe até determinada altura, após o trânsito em julgado da sentença, não é uma obrigação de natureza infungível, pois que poderá ser realizada por terceiro, à custa do devedor, se este não cumprir, pelo que não há lugar a qualquer condenação do R. nos termos do artº 829º-A do CC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório L… e G… intentaram acção declarativa na forma de processo sumário contra A… . Alegaram, em síntese, que são proprietários de dois prédios. A separar um desses prédios do prédio do réu, encontra-se um muro feito pelos autores. O réu plantou uma sebe encostada ao muro com mais de 5 metros de altura e apoiou no referido muro ferros e estacas que suportam aquela sebe. Por força da existência dessa sebe, o prédio dos autores ficou ensombrado, sem insolação e insalubre. A sebe projecta sombra na casa durante todo o ano e retira luminosidade e arejamento com as consequências que tudo isso acarreta. Tudo isso prejudica o prédio dos autores os quais aceitariam que o réu tivesse a sebe até 1,80m tendo rogado ao mesmo que o fizesse, sem sucesso. Com a actuação do R. sofreram desgosto e tristeza. Terminam pedindo o seguinte: a) Seja declarado e reconhecido o direito de propriedade dos AA. sobre os prédios supra descritos no artigo 1º; b) Seja declarado e reconhecido o direito de propriedade dos AA. sobre o muro supra mencionado no art.º 13º, como parte integrante daqueles prédios dos AA.; c) Seja o Réu condenado a reconhecer tal direito de propriedade; d) Seja o Réu condenado a retirar ferros/estacas que suportam sebe erigida no seu prédio e que se encontram apoiados no muro dos AA. melhor descrito em 13º; e) Seja o Réu condenado a cortar a sebe em altura no que exceda o 1,80m; f) Seja o Réu condenado a abster-se de deixar crescer a sebe em mais de 1,80 m de altura e da prática de quaisquer actos que atentem contra o direito de propriedade do A.; g) Seja o R. condenado a pagar aos AA. o montante de € 7.500,00 a título dos danos não patrimoniais supra descritos sob os arts. 33º a 44º; h) Seja o R. condenados a pagar aos AA. a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de € 50,00 por cada dia, no caso de persistir em manter a sebe acima dos 1,80m, após o trânsito em julgado da sentença e até corte efectivo da sebe até àquela altura. * Citado, o Réu contestando a acção, alega que existe um bardo para videiras há muitos anos o qual não se apoia no muro dos autores. Por sua vez, a sebe pouco cresceu acima da chapa de ferro colocada pelos autores na parte superior do muro. Além disso, a sebe não projecta nenhuma sombra e o prédio dos autores tem o arejamento necessário. Conclui pela sua absolvição. Na resposta, os autores mantiveram o inicialmente alegado. Foi elaborado despacho saneador onde se estabeleceram os temas da prova. Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento da causa. A final foi proferida sentença que: a) Declarou que os autores são titulares do direito de propriedade sobre os imóveis descritos na alínea a) dos factos provados; b) Declarou que os autores são titulares do direito de propriedade sobre o muro descrito nas alíneas f), l) e m) dos factos provados o qual é parte integrante daqueles prédios; c) Condenou o réu a reconhecer aqueles direitos dos autores; d) Condenou o Réu a cortar a sebe e bardo (incluindo as videiras, esteios e toda a estrutura de suporte) referidos nas alíneas f) e g) dos factos provados no que exceda a altura do muro e chapa mencionados na alínea b) deste dispositivo; e) Condenou o réu a abster-se de deixar crescer a sebe e vides em tudo o que ultrapasse a altura do muro e chapa supra referidos e abster-se da prática de quaisquer actos que atentem contra o direito de propriedade dos A.; f) Condenou os réus a pagar, solidariamente, aos autores a quantia de €500,00 (quinhentos euros), quantia acrescida juros de mora a contar da data da presente sentença e até efectivo e integral pagamento, à taxa de 4%; g) Condenou o réu, a título de sanção pecuniária compulsória, a pagar a quantia de €50,00, por cada dia, em que se verifique a infracção da obrigação mencionada na alínea e) deste dispositivo; h) Absolver o réu do demais peticionado; i) Condenou os autores e réu nas custas do processo, sendo aqueles na proporção de 1/10 e este na proporção de 9/10 O R. não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, onde concluiu do seguinte modo: (…) Os AA. contra-alegaram, tendo formulado as seguintes conclusões: (…) II - Objecto do recurso Considerando que: . o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; e, . os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, as questão a decidir são as seguintes: . se a sentença é nula - alíneas d) e e) do nº 1 do artº 615º do CPC. . se a matéria de facto deve ser alterada: A circunstância da parte fundamentar o seu pedido com base numa determinada regra de direito e o Tribunal não considerar ser esse o direito aplicável, mas outro, não consubstancia condenação em objecto diferente do pedido. O juiz não está sujeito à alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artº 664º - 1ª parte). Alega o apelante que a sentença é nula porque na alínea d) do dispositivo da sentença o Tribunal recorrido condenou o R. a cortar a sebe e o bardo (incluindo videiras, esteios e toda a estrutura de suporte), e tal não foi peticionado pelos AA., não cabendo no pedido que formulam na alínea e), nem compete ao Tribunal interpretar e clarificar o pedido dos AA. A sentença é assim nula nos termos da alínea e) do nº 1 do artº 615º e é-o também, nos termos da alínea d) do mesmo número, porque o Tribunal a quo, ao ter-se pronunciado no sentido de que o pedido dos autores engloba de forma indistinta a sebe e o bardo na expressão sebes, conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento. Invoca também o apelante que o Tribunal condenou o réu em para além do pedido, ao condenar o réu a pagar a quantia de 50,00 euros, a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia em que se verifique a obrigação de não deixar crescer a sebe e vides em tudo o que ultrapasse a altura do muro e chapa dos AA. Em seu entender, do pedido formulado pelos autores na alínea h), extrai-se que a sanção pecuniária foi peticionada para o caso do réu persistir em manter a sebe acima de 1,80 m, após o trânsito em julgado da sentença e não nos moldes em que o Tribunal o condenou. Para o apelante a obrigação estaria satisfeita com o corte da sebe após a condenação, esgotando-se nessa altura, não se mantendo para o futuro, sempre que a sebe cresça para além de 1,80 m, como resulta da sentença recorrida. O A. pediu na alínea h) dos pedidos que formulou que o R. fosse condenado a pagar aos AA.” a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de 50,00 por cada dia, no caso de persistir em manter a sebe acima dos 1,80, após o trânsito em julgado da sentença e até corte efectivo da sebe até aquela altura”. Os AA. apenas neste pedido aludem à sanção pecuniária compulsória, não lhe fazendo qualquer outra referência no texto da p.i. Na sentença recorrida, o Tribunal condenou o R. “a título de sanção pecuniária compulsória, a pagar a quantia de €50,00, por cada dia, em que se verifique a infracção da obrigação mencionada na alínea e) deste dispositivo”. E na fundamentação de direito, a propósito desta questão, escreveu-se que se vislumbra “uma prestação de facto não fungível e que é uma prestação negativa: a abstenção por parte do réu, da prática de actos que perturbem, no futuro, a propriedade dos autores, no que tange a deixar crescer a sebe e vides na parte em que ultrapasse o muro e a chapa supra referidos.” E tendo em conta o texto da alínea h) e o texto da sentença, afigura-se-nos que o Tribunal condenou para além do que foi pedido, conferindo uma dimensão mais ampla ao pedido formulado pelos AA. Nos moldes em que o R. foi condenado, incorrerá no pagamento de uma sanção compulsória, sempre que a sebe, ainda que tenha sido cortada após o trânsito em julgado da acção, ultrapasse 1,80 m, o que não foi o que os AA. pediram, de acordo com a interpretação que fazemos do pedido formulado na alínea h). A sentença é pois nula nesta parte, sem prejuízo do que abaixo se dirá quanto ao direito dos AA. a obter a condenação do R. a pagar uma sanção pecuniária compulsória. A declaração de nulidade, não tem como consequência a remessa do processo para o tribunal a quo, pois que, ainda que declare nula a decisão, o tribunal de recurso deve conhecer do objecto da apelação, substituindo-se ao tribunal recorrido (nº 1 do artº 665º do CPC). 2ª questão: Da alteração da matéria de facto (…) Consequentemente, altera-se as alíneas h) e i) da matéria de facto, elimina-se o ponto 9 e adita-se uma nova alínea com a seguinte redacção: . h) Face ao descrito, a sebe e o bardo com vides, no período em que estas têm maior folhagem, ensombram o logradouro dos AA. .i) Retirando a sebe e o bardo no período de maior folhagem arejamento ao prédio dos AA., tornando a casa mais fria. o. A estrutura do bardo deixa passar o ar e a luz do dia quando se encontra sem folhagem, sendo menor nas estações em que as videiras têm folhagem. (…) Do Direito Esta última modalidade (“desproporção grave”) pode caracterizar-se por um manifesto excesso no exercício do direito de propriedade, por exercido à custa do direito de outro, com evidente e injustificado prejuízo deste e em muito se aproxima da figura de colisão de direitos – artigo 335.º do Código Civil. Ora, face à matéria de facto apurada e alterada por esta Relação, não se surpreende qualquer comportamento abusivo por parte do réu, ao ter erigido no seu prédio uma estrutura que atinge a altura de 6,05 para plantar vinha, uma vez que tal estrutura deixa passar a luz e ar, não obstante tal passagem ser menor durante os períodos de maior folhagem. Refere o Prof. Menezes Cordeiro que, em sentido amplo, há colisão de direitos “quando um direito subjectivo, na sua configuração ou no seu exercício, deva ser harmonizado com outro ou com outros direitos. Num sentido estrito, a colisão ocorre sempre que dois ou mais direitos subjectivos assegurem, aos seus titulares, permissões incompatíveis entre si” [13]. Só haverá colisão quando coexistam pluralidade de direitos pertencentes a titulares diversos, não sendo é possível o respectivo exercício simultâneo e integral por ambos. Ocorrendo um conflito de direitos um deles terá de prevalecer e esse será o que for considerado superior, sendo que, se iguais, a prevalência deve ser aferida casuisticamente. Defende o apelante que ambos os interesses se encontram no mesmo plano de valores. De um lado o direito do R. a tapar o seu prédio, do outro o direito dos AA. à salubridade do seu prédio, direitos que se encontrarão no mesmo patamar. Não está em causa o direito dos AA. à saúde pois que não se provou que por força do ensombramento da casa os AA. padecessem de qualquer enfermidade como alegaram. Na confrontação dos dois direitos, e considerando que o direito de propriedade do R. teria que ceder na medida do necessário para permitir aos AA. usufruirem do sol e de luz na sua habitação, a solução que se afiguraria equilibrada e razoável para conciliar os direitos em conflito é a já defendida e que resulta da redução da sebe até 2,75 m. Coloca-se, no entanto, a questão da colisão de direitos relativamente ao bardo, pois que se afastou o abuso de direito, estando em confronto de um lado o direito à salubridade, por parte dos AA., e do outro, o direito ao aproveitamento económico do seu prédio, por parte do R. Não se tendo provado que da insalubridade resultasse qualquer dano para a saúde dos AA., como já referimos, entendemos que não há um direito de prevalência superior. Nesse caso, devem ambos os titulares ceder para que ambos os seus direitos produzam o seu efeito. No entanto, uma vez que o ensombramento não é total, nem durante todo o ano, entendemos não se justificar a limitação do direito do R. Dos danos não patrimoniais O R. foi condenado a pagar ao A. a quantia de 500,00 euros. Alega o R. que os prejuízos sofridos concretizados não revestem gravidade suficiente para merecerem a tutela do direito. Por outro lado, tendo em conta que a plantação de sebes não é proibida por lei, nenhum facto ilícito o R. cometeu. Diversas poderão ser as consequências do abuso de direito. Entre elas avulta o direito a ser indemnizado pelos danos sofridos. Quanto aos danos morais essencial ou mesmo decisivo é que os danos em causa sejam de relevo, conforme impõe o art. 496º nº 1 do CC. A gravidade dos danos não patrimoniais deve ser aferida por um padrão objectivo face às circunstâncias de cada caso e em função da tutela do direito, ou seja, têm que revestir uma gravidade que justifique uma compensação monetária ao lesado, devendo o concreto montante da indemnização por danos patrimoniais ser fixado pelo tribunal de acordo com a equidade, considerando o grau de culpabilidade do lesante e a situação económica do lesante e do lesado.[14] Não se olvida que os AA. sentiram tristeza e desgosto, mas tendo em conta o enquadramento jurídico dos factos, entendemos que estes estados de alma não revestem gravidade suficiente que justifique uma indemnização. Da sanção pecuniária compulsória Entende o apelante que a sentença não pode condenar o R. numa sanção pecuniária compulsória porque a pretensão dos AA. é o corte da sebe e essa obrigação não é infungível de non facere, mas sim uma obrigação fungível que pode até ser cumprida por terceiros. Caso assim não se entenda, deve ser reduzida para o montante de 20,00, por se mostrar excessiva a quantia que o R. foi condenado a pagar. Será assim, estaremos perante uma prestação de natureza infungível? A questão da fungibilidade ou da infungibilidade da prestação resolve-se, em termos práticos, pela possibilidade ou pela impossibilidade de ter lugar o cumprimento por terceiro[15]. A aplicação de uma sanção pecuniária compulsória pretende reforçar o cumprimento das obrigações relativamente às quais não é possível o recurso à execução forçada por terceiro. O domínio por excelência desta figura, é claramente o das obrigações negativas duradouras, de natureza continuada ou periódica, dada a sua infungibilidade natural e a necessidade de evitar incumprimentos sucessivos, tendo sido assim que foi caracterizada na sentença recorrida. Tendo em conta a interpretação supra feita, a propósito do pedido de condenação do R. a pagar uma sanção pecuniária compulsória, a obrigação de cortar a sebe até determinada altura, após o trânsito em julgado da sentença, não é uma obrigação de natureza infungível, pois que poderá ser realizada por terceiro, à custa do devedor, se este não cumprir, pelo que não há lugar à qualquer condenação do R. nos termos do artº 829-A do CC. Sumário: . O direito de propriedade não é um direito absoluto, de carácter ilimitado e se o direito for exercido de forma abusiva ou violadora de direitos dos proprietários de prédios confinantes, podem interesses privados derivados de relações de vizinhança determinar restrições àquela liberdade. . Não se surpreende qualquer comportamento abusivo por parte do réu, ao ter erigido no seu prédio uma estrutura que atinge a altura de 6,05 para plantar vinha, uma vez que tal estrutura deixa passar a luz e ar, não acarretando qualquer ensombramento do prédio dos AA. durante o período que se encontra despido de folhagem e ainda que a luz e a passagem de ar seja menor nas estações em que se encontra com folhagem. . No entanto, já constitui comportamento abusivo, a manutenção pelo R. de uma sebe densa como as fotografias demonstram à altura de 3,5 m, sem que tivesse sido alegadas e demonstradas especiais razões que exigissem uma tapagem tão elevada do seu prédio, pelo que deverá ser reduzida para a altura de 2,75 metros. . Tendo sido considerado abusiva a manutenção de uma sebe com a altura de 3,5 m, não há que analisar a questão à luz da colisão de direitos, que só justificaria se a altura da sebe não tivesse sido considerada excessiva. . A obrigação de cortar a sebe até determinada altura, após o trânsito em julgado da sentença, não é uma obrigação de natureza infungível, pois que poderá ser realizada por terceiro, à custa do devedor, se este não cumprir, pelo que não há lugar a qualquer condenação do R. nos termos do artº 829º-A do CC. IV – Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em julgar parcialmente procedente a apelação e consequentemente revogam a decisão recorrida e em face do exposto: . declaram e reconhecem o direito de propriedade dos AA. sobre os prédios descritos no artº 1º da p.i.; . declaram e reconhecem o direito de propriedade dos AA. sobre o muro supra mencionado no artº 13º da p.i. como parte integrante do prédio dos AA.; . condenam o R. a cortar a sebe em altura no que exceder 2,75 m; . condenam o R. a abster-se de deixar crescer a sebe em mais de 2,75 m e da prática de quaisquer actos que atentem contra o direito de propriedade dos AA.; e, . absolvem o R. dos demais pedidos. Custas por ambas as partes na proporção de 7/10 para os AA. e 3/10 para o R. |