Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
546/13.0TBFAF.G1
Relator: HELENA MELO
Descritores: DIREITO DE PROPRIEDADE
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/17/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I. O direito de propriedade não é um direito absoluto, de carácter ilimitado, e se o direito for exercido de forma abusiva ou violadora de direitos dos proprietários de prédios confinantes, podem interesses privados derivados de relações de vizinhança determinar restrições àquela liberdade.
II. Não se surpreende qualquer comportamento abusivo por parte do réu, ao ter erigido no seu prédio uma estrutura que atinge a altura de 6,05 para plantar vinha, uma vez que tal estrutura deixa passar a luz e ar, não acarretando qualquer ensombramento do prédio dos AA. durante o período que se encontra despido de folhagem e ainda que a luz e a passagem de ar seja menor nas estações em que se encontra com folhagem.
III. No entanto, já constitui comportamento abusivo a manutenção pelo R. de uma sebe densa como as fotografias demonstram à altura de 3,5 m, sem que tivesse sido alegadas e demonstradas especiais razões que exigissem uma tapagem tão elevada do seu prédio, pelo que deverá ser reduzida para a altura de 2,75 metros.
IV. Tendo sido considerado abusiva a manutenção de uma sebe com a altura de 3,5 metros, não há que analisar a questão à luz da colisão de direitos, que só justificaria se a altura da sebe não tivesse sido considerada excessiva.
V. A obrigação de cortar a sebe até determinada altura, após o trânsito em julgado da sentença, não é uma obrigação de natureza infungível, pois que poderá ser realizada por terceiro, à custa do devedor, se este não cumprir, pelo que não há lugar a qualquer condenação do R. nos termos do artº 829º-A do CC.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães:

I – Relatório
L… e G… intentaram acção declarativa na forma de processo sumário contra A… .
Alegaram, em síntese, que são proprietários de dois prédios. A separar um desses prédios do prédio do réu, encontra-se um muro feito pelos autores. O réu plantou uma sebe encostada ao muro com mais de 5 metros de altura e apoiou no referido muro ferros e estacas que suportam aquela sebe. Por força da existência dessa sebe, o prédio dos autores ficou ensombrado, sem insolação e insalubre. A sebe projecta sombra na casa durante todo o ano e retira luminosidade e arejamento com as consequências que tudo isso acarreta. Tudo isso prejudica o prédio dos autores os quais aceitariam que o réu tivesse a sebe até 1,80m tendo rogado ao mesmo que o fizesse, sem sucesso. Com a actuação do R. sofreram desgosto e tristeza.
Terminam pedindo o seguinte:
a) Seja declarado e reconhecido o direito de propriedade dos AA. sobre os prédios supra descritos no artigo 1º;
b) Seja declarado e reconhecido o direito de propriedade dos AA. sobre o muro supra mencionado no art.º 13º, como parte integrante daqueles prédios dos AA.;
c) Seja o Réu condenado a reconhecer tal direito de propriedade;
d) Seja o Réu condenado a retirar ferros/estacas que suportam sebe erigida no seu prédio e que se encontram apoiados no muro dos AA. melhor descrito em 13º;
e) Seja o Réu condenado a cortar a sebe em altura no que exceda o 1,80m;
f) Seja o Réu condenado a abster-se de deixar crescer a sebe em mais de 1,80 m de altura e da prática de quaisquer actos que atentem contra o direito de propriedade do A.;
g) Seja o R. condenado a pagar aos AA. o montante de € 7.500,00 a título dos danos não patrimoniais supra descritos sob os arts. 33º a 44º;
h) Seja o R. condenados a pagar aos AA. a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de € 50,00 por cada dia, no caso de persistir em manter a sebe acima dos 1,80m, após o trânsito em julgado da sentença e até corte efectivo da sebe até àquela altura.
*
Citado, o Réu contestando a acção, alega que existe um bardo para videiras há muitos anos o qual não se apoia no muro dos autores. Por sua vez, a sebe pouco cresceu acima da chapa de ferro colocada pelos autores na parte superior do muro. Além disso, a sebe não projecta nenhuma sombra e o prédio dos autores tem o arejamento necessário.
Conclui pela sua absolvição.
Na resposta, os autores mantiveram o inicialmente alegado.
Foi elaborado despacho saneador onde se estabeleceram os temas da prova.
Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento da causa.
A final foi proferida sentença que:
a) Declarou que os autores são titulares do direito de propriedade sobre os imóveis descritos na alínea a) dos factos provados;
b) Declarou que os autores são titulares do direito de propriedade sobre o muro descrito nas alíneas f), l) e m) dos factos provados o qual é parte integrante daqueles prédios;
c) Condenou o réu a reconhecer aqueles direitos dos autores;
d) Condenou o Réu a cortar a sebe e bardo (incluindo as videiras, esteios e toda a estrutura de suporte) referidos nas alíneas f) e g) dos factos provados no que exceda a altura do muro e chapa mencionados na alínea b) deste dispositivo;
e) Condenou o réu a abster-se de deixar crescer a sebe e vides em tudo o que ultrapasse a altura do muro e chapa supra referidos e abster-se da prática de quaisquer actos que atentem contra o direito de propriedade dos A.;
f) Condenou os réus a pagar, solidariamente, aos autores a quantia de €500,00 (quinhentos euros), quantia acrescida juros de mora a contar da data da presente sentença e até efectivo e integral pagamento, à taxa de 4%;
g) Condenou o réu, a título de sanção pecuniária compulsória, a pagar a quantia de €50,00, por cada dia, em que se verifique a infracção da obrigação mencionada na alínea e) deste dispositivo;
h) Absolver o réu do demais peticionado;
i) Condenou os autores e réu nas custas do processo, sendo aqueles na proporção de 1/10 e este na proporção de 9/10

O R. não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, onde concluiu do seguinte modo:
(…)
Os AA. contra-alegaram, tendo formulado as seguintes conclusões:
(…)
II - Objecto do recurso
Considerando que:

. o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; e,

. os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido,

as questão a decidir são as seguintes:

. se a sentença é nula - alíneas d) e e) do nº 1 do artº 615º do CPC.

. se a matéria de facto deve ser alterada:
(…)
. se a actuação do R. ao manter uma sebe contígua ao muro dos AA. com a altura de 3,5 metros e um bardo com vides com cerca de 6,05 metros de altura é abusiva;
. não o sendo, se o direito do R. a tapar a sua propriedade e a plantar pode ser limitado por força da figura da colisão de direitos;
. se assiste aos AA. o direito a uma indemnização por danos morais; e,
.se deve ser fixada uma sanção pecuniária compulsória.


III – Fundamentação
Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:
1.1 – Dos factos provados
a) Os autores são proprietários dos seguintes prédios, incluindo o muro infra assinalado:
Uma casa de rés-do-chão com assoalhadas e cozinha, inscrita na matriz sob o artigo 542 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 00298/160793; e
Uma casa de rés-do-chão destinada a garagem e arrumos e inscrita na matriz sob o artigo 780 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 00298/160793.
b) O R. é proprietário do prédio urbano – casa de habitação, de rés do chão e andar, com terreno de logradouro, sito também na dita Travessa Ponte do Soeiro, nº 72, freguesia de Medelo, desta comarca de Fafe e inscrito na matriz sob o artigo 250.
c) O teor das certidões matriciais de f. 15-16 e 23-24, das certidões prediais de f. 21-22, e da escritura de f. 17-20, que aqui se dá por reproduzido.
d) O teor da carta que os autores enviaram ao réu e a resposta deste, de f. 26-30 que aqui se dá por reproduzido.
e) O prédio dos Autores e o prédio do R confinam, entre si, respectivamente, pelo menos, dos lados Norte e Sul, e o solo de ambos encontra-se ao mesmo nível, com excepção de uma parte, junto a casa dos autores, onde o solo está mais baixo cerca de 30 cm.
f) A dividir e a separar o prédio dos AA., por aquele lado, existe um muro de blocos de cimento, que é pertença do prédio dos AA., com a altura de cerca de 0.95 metros e em toda a sua extensão, a que acresce aqueles 30 cm numa parte.
g) No lado sul, em toda a extensão, do prédio do Réu foi plantada e deixada crescer uma sebe, encostada ao muro, com 3,5 metros, e um bardo com vides com cerca de 6,05 metros de altura;
h) Face a isto o logradouro do prédio dos AA. ficou ensombrado, pois tal projecta sombra sobre a casa dos AA. durante todo o ano.
i) E retira arejamento ao prédio dos AA. e torna a casa mais fria.
j) Das videiras e da sebe caem constantemente folhas, ramos, caracóis e insectos para o telhado do prédio do A., podendo entupir as caleiras, bem como sobre o terreno do seu logradouro, o que obriga os AA., diariamente, a terem de o varrer e limpar.
k) A situação descrita provoca nos AA. desgosto e tristeza.
l) Os Autores, depois de adquirirem o prédio substituíram a grade por uma chapa de metal, completamente fechada e justaposta ao muro, com a altura de um metro, do lado norte.
m) Se do lado do prédio dos Autores, o referido muro com a chapa faz 1,95 metros acima do piso do logradouro exterior do seu prédio, do lado do prédio do Réu, em que anda mais baixo, em sítios tem 2,25 metros de altura.
n) Na sua propriedade, o Réu, em data não concretamente apurada, construiu um bardo para videiras, plantou vides e uma sebe.
*
1.2 – Dos factos não provados
1. Sem autorização ou consentimento dos AA., o Réu colocou/apoiou parte dos ferros/estacas que suportam o bardo estão apoiados no muro dos AA.
2. A casa dos autores, com a sebe e o bardo, passou a ficar escura e húmida.
3. O que faz com que no Inverno a casa dos AA. atinja rapidamente temperaturas negativas, com o consequente aumento das necessidades de aquecimento.
4. E no Verão, altura do ano em que a vegetação da sebe se encontra mais densa e opaca, impossibilita a circulação de ar necessária ao seu arejamento, provocando um sobreaquecimento e maiores necessidades de refrigeração.
5. Para além dos extremos térmicos, a casa dos AA. apresenta valores de humidade relativamente elevados e que provoca directamente e necessariamente os seguintes danos: - As mobílias apresentam-se inchadas e rachadas; - Os tectos e paredes virados para o prédio do R. apresentam fungos; - As roupas no interior dos roupeiros ganham cheiro e bolor.
6. A que a acresce falta de arejamento e ventilação ocasionada pela densidade da vegetação que constitui a sebe e que acaba por piorar essas patologias, ocasionando um aumento dos teores de humidade, a criação de fungos e outras eflorescências e o surgimento de cheiros desagradáveis.
7. Com a plantação pelo R. da sebe e bardo os AA. viram as suas condições de saúde prejudicadas, pois passaram a sofrer de problemas respiratórios como rinites e infecções respiratórias, sobretudo a mãe da A., já muito idosa e que com eles habita.
8. Face à conduta do réu aumentaram as despesas de aquecimento no inverno, para além de que conduz a uma maior deterioração do prédio, designadamente ao nível das madeiras que apodrecem e das pinturas que descascam e obrigam a que os AA. tenham de substituir as madeiras e pintar a casa todos os anos.
9. A estrutura do bardo é completamente transparente, deixando passar o ar e a luz do dia.

Da nulidade da sentença
.HH. Por comparação entre os pedidos formulados pelos autores na petição inicial e a condenação agora em crise facilmente se vê que a condenação ultrapassa os pedidos dos autores.
.II. E, não cabendo a condenação nos pedidos formulados pelos autores inevitavelmente o tribunal estará a condenar em quantidade superior ou em objecto diferente do que foi pedido pelos autores.
.JJ. Por outro lado, no pedido da al. d) do petitório não cabe e não pode caber a condenação de que o réu agora foi alvo quanto ao bardo (incluindo videiras, esteios, e toda a estrutura de suporte), pois tais factos não fazem parte do pedido dos autores.
.KK. Assim, não pode o tribunal na condenação incluir que o corte abrange as videiras, esteios e toda a estrutura de suporte.
.LL. O tribunal ao condenar o réu a abster-se de deixar crescer as vides acima do muro e chapa está a ultrapassar o pedido dos autores.
.MM. Pois, no pedido da al. f) do petitório apenas se faz referência a deixar crescer a sebe e nada mais.
.NN. Face ao exposto, o tribunal “a quo” ao ter condenado o réu a cortar o bardo (nele se incluindo as videiras, esteios e toda a estrutura) constante da al. d) do dispositivo; e ao ter condenado, também, o réu a abster-se de deixar crescer as vides em tudo que ultrapasse a altura do muro, constante da al. e) do dispositivo, condenou o réu em objecto superior ao que os autores pediram e, por via disso, violou o disposto no artigo 609.º do Código de Processo Civil.
.OO. Por outro lado, o tribunal “ a quo”ao se ter pronunciado no sentido de que o pedido dos autores engloba de forma indistinta a sebe e o bardo como sebes, conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento.
.PP. Cometeu o tribunal “a quo” as nulidades supra apontadas e previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.

1ª questão: Se a sentença é nula por o Tribunal ter condenado para além do pedido e por ter conhecido de questões de que não podia conhecer– als. d) e e) do nº 1 do artº 615º do CPC
O Tribunal está vinculado ao pedido formulado pelas partes, não podendo condenar nem em objecto diverso nem em quantidade superior à pedida (nº 1 do artº 661º do CPC). Os limites reportam-se ao pedido global e não às várias parcelas que o integram e que não correspondam a pedidos autónomos.

A circunstância da parte fundamentar o seu pedido com base numa determinada regra de direito e o Tribunal não considerar ser esse o direito aplicável, mas outro, não consubstancia condenação em objecto diferente do pedido. O juiz não está sujeito à alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artº 664º - 1ª parte).

Alega o apelante que a sentença é nula porque na alínea d) do dispositivo da sentença o Tribunal recorrido condenou o R. a cortar a sebe e o bardo (incluindo videiras, esteios e toda a estrutura de suporte), e tal não foi peticionado pelos AA., não cabendo no pedido que formulam na alínea e), nem compete ao Tribunal interpretar e clarificar o pedido dos AA. A sentença é assim nula nos termos da alínea e) do nº 1 do artº 615º e é-o também, nos termos da alínea d) do mesmo número, porque o Tribunal a quo, ao ter-se pronunciado no sentido de que o pedido dos autores engloba de forma indistinta a sebe e o bardo na expressão sebes, conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento.
Vejamos:
Os AA. formulam, entre outros, os seguintes pedidos:
.d) ser o R. condenado a retirar ferros/estacas que suportam sebe erigida no seu prédio e que se encontram apoiados no muro dos AA.;
.e) ser o R. condenado a cortar a sebe em altura no que excede o 1,80 m;
f) ser o R. condenado a abster-se de deixar crescer a sebe em mais de 1,80 m de altura e da prática de quaisquer actos que atentem contra o direito propriedade do A.
Na sentença recorrida, o Tribunal condenou o R.:
d) a cortar a sebe e bardo (incluindo as videiras, esteios e toda a estrutura de suporte) referidos nas alíneas f) e g) dos factos provados no que exceda a altura do muro e chapa mencionados na alínea b) deste dispositivo;
e) Condenar o réu a abster-se de deixar crescer a sebe e vides em tudo o que ultrapasse a altura do muro e chapa supra referidos e abster-se da prática de quaisquer actos que atentem contra o direito de propriedade dos A.;
Efectivamente da comparação dos pedidos formulados pelo A. com as condenações constantes da decisão recorrida, constata-se que o R. foi condenado a cortar o bardo, o que não constava na alínea e) do seu pedido, pelo que numa primeira leitura afigurar-se-ia que o R. teria sido condenado para além do que tinha sido peticionado.
Na sentença recorrida entendeu-se que os AA. “…de forma indistinta, referem-se à sebe e ao bardo como as sebes. De qualquer forma, é notório que pretendem alegar o bardo e as videiras.”
E foi por isso, por entender que na expressão sebe os AA. incluíram tanto a sebe propriamente dita, como o bardo, que o Mmo. Juiz a quo condenou o R. nos termos supra expostos.
Na petição inicial os AA. não se referem a qualquer bardo. No artigo 18º alegaram que do lado sul do prédio do R. foi plantada e deixada crescer uma sebe, encostada ao muro referido em 13º, com mais de 5 metros de altura.
Por sua vez, o R. alegou a existência de uma sebe que não ultrapassa os 2,80 de altura acima do piso do logradouro do seu prédio (artº 14º da contestação) e de um bardo com videiras suportado por esteios, ferros e arames com a altura média de 4,5 m (artº 8º da contestação), referindo no artº 43º da p.i. que os autores confundem o bardo com a sebe.
Como se constata das fotografias juntas aos autos a fls 25 e a fls 51, a sebe e o bardo como se confundem, encontrando-se o bardo no prolongamento da sebe. A sebe encostada ao muro dos AA. tem 3,5 metros de altura e o bardo com vides tem 6,05 metros de altura (alínea g) dos factos provados).
Ora, é manifesto pelas dimensões da sebe que os AA. invocaram na p.i., que pretenderam referir-se ao conjunto sebe e bardo, pois só este conjunto tem mais de 5 metros de altura, como alegaram na p.i. e foi dado como provado.
Assim, o Mmo Juiz não condenou além do pedido. Condenou no que o A. pediu, sendo que se expressou incorrectamente, designando, por sebe uma realidade que abarca sebe, bardo e videiras.
Também a situação descrita não pode ser considerada como excesso de pronúncia, pois que o Tribunal se limitou a apreciar as questões submetidas pelas partes à sua apreciação.

Invoca também o apelante que o Tribunal condenou o réu em para além do pedido, ao condenar o réu a pagar a quantia de 50,00 euros, a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia em que se verifique a obrigação de não deixar crescer a sebe e vides em tudo o que ultrapasse a altura do muro e chapa dos AA. Em seu entender, do pedido formulado pelos autores na alínea h), extrai-se que a sanção pecuniária foi peticionada para o caso do réu persistir em manter a sebe acima de 1,80 m, após o trânsito em julgado da sentença e não nos moldes em que o Tribunal o condenou. Para o apelante a obrigação estaria satisfeita com o corte da sebe após a condenação, esgotando-se nessa altura, não se mantendo para o futuro, sempre que a sebe cresça para além de 1,80 m, como resulta da sentença recorrida.

O A. pediu na alínea h) dos pedidos que formulou que o R. fosse condenado a pagar aos AA.” a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de 50,00 por cada dia, no caso de persistir em manter a sebe acima dos 1,80, após o trânsito em julgado da sentença e até corte efectivo da sebe até aquela altura”. Os AA. apenas neste pedido aludem à sanção pecuniária compulsória, não lhe fazendo qualquer outra referência no texto da p.i.

Na sentença recorrida, o Tribunal condenou o R. “a título de sanção pecuniária compulsória, a pagar a quantia de €50,00, por cada dia, em que se verifique a infracção da obrigação mencionada na alínea e) deste dispositivo”. E na fundamentação de direito, a propósito desta questão, escreveu-se que se vislumbra “uma prestação de facto não fungível e que é uma prestação negativa: a abstenção por parte do réu, da prática de actos que perturbem, no futuro, a propriedade dos autores, no que tange a deixar crescer a sebe e vides na parte em que ultrapasse o muro e a chapa supra referidos.”
Não tendo sido feita qualquer outra referência à sanção pecuniária compulsória na petição inicial, apenas face ao texto da alínea h), pode o Tribunal interpretar a vontade dos AA..

E tendo em conta o texto da alínea h) e o texto da sentença, afigura-se-nos que o Tribunal condenou para além do que foi pedido, conferindo uma dimensão mais ampla ao pedido formulado pelos AA. Nos moldes em que o R. foi condenado, incorrerá no pagamento de uma sanção compulsória, sempre que a sebe, ainda que tenha sido cortada após o trânsito em julgado da acção, ultrapasse 1,80 m, o que não foi o que os AA. pediram, de acordo com a interpretação que fazemos do pedido formulado na alínea h).

A sentença é pois nula nesta parte, sem prejuízo do que abaixo se dirá quanto ao direito dos AA. a obter a condenação do R. a pagar uma sanção pecuniária compulsória. A declaração de nulidade, não tem como consequência a remessa do processo para o tribunal a quo, pois que, ainda que declare nula a decisão, o tribunal de recurso deve conhecer do objecto da apelação, substituindo-se ao tribunal recorrido (nº 1 do artº 665º do CPC).

2ª questão: Da alteração da matéria de facto

(…)

Consequentemente, altera-se as alíneas h) e i) da matéria de facto, elimina-se o ponto 9 e adita-se uma nova alínea com a seguinte redacção:

. h) Face ao descrito, a sebe e o bardo com vides, no período em que estas têm maior folhagem, ensombram o logradouro dos AA.

.i) Retirando a sebe e o bardo no período de maior folhagem arejamento ao prédio dos AA., tornando a casa mais fria.

o. A estrutura do bardo deixa passar o ar e a luz do dia quando se encontra sem folhagem, sendo menor nas estações em que as videiras têm folhagem.

(…)

Do Direito
Na sentença recorrida entendeu-se que embora seja permitido por lei a plantação de árvores e arbustos até à linha divisória dos prédios (artº 1366º nº 1 do CC), o R. ao manter no seu prédio uma sebe com 3,5 metros de altura e um bardo com esteios e videira, com mais de 6 metros de altura, não tendo demonstrado a antiguidade do bardo e da sebe (na configuração que hoje apresenta), relativamente à aquisição do prédio pelos AA. num prédio urbano, que não “nasceu” para plantar vinha, age em abuso de direito.
O apelante entende que, ainda que a matéria de facto não seja alterada, o R. não agiu em abuso de direito e quanto muito a situação dos autos poderá reconduzir-se à figura da colisão de direitos, estando, do lado dos AA. o reconhecimento do seu direito à salubridade, do qual a radiação solar é um elemento essencial e a manter o logradouro limpo e do lado do R., o direito à privacidade que obtém através da sebe e a plantar videiras e colher uvas, retirando um aproveitamento económico da sua propriedade. O Tribunal não sopesou o direito dos AA. e do R., em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo atendido apenas ao direito dos AA., eliminando o do R., ao mandar cortar tudo o que excedesse o muro e chapas dos AA. No máximo, no conflito dos direitos dos AA. e do R. ambos deverão ceder e essa cedência terá que ser mútua, passando pela eventual redução da sebe e do bardo, mas nunca pela sua total eliminação ou corte até à chapa do muro dos autores.
Não refere contudo o apelante até que altura é que considera que deveria ser mantida a sebe e a videira, para dar satisfação ao princípio de cedência recíproca.
O direito de propriedade abrange o espaço aéreo correspondente à superfície (artº 1344 nº 1 do CC) e o Código Civil confere liberdade aos proprietários para taparem os seus prédios, estatuindo o artº 1356º do CC que o proprietário pode a todo o tempo murar, valar, rodear de sebes o seu prédio, ou tapá-lo de qualquer modo, tendo consagrado limitações quanto às sebes vivas, no artº 1359º.
No entanto, o direito de propriedade não é um direito absoluto, de carácter ilimitado. Trata-se de um direito que sofre limitações decorrentes das relações de vizinhança. A figura do abuso de direito nasceu de decisões jurisprudenciais (francesas) sobre casos de conflito de vizinhança[4]. Assim, se o direito for exercido de forma abusiva ou violadora de direitos dos proprietários de prédios confinantes, podem interesses privados derivados de relações de vizinhança determinar restrições àquela liberdade. O desequilíbrio no exercício de um direito, resultante da “desproporcionalidade entre a vantagem auferida pelo titular e o sacrifício imposto pelo exercício a outrem”, poderá integrar abuso do direito e, assim, mostrar-se inadmissível, se o respectivo titular exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito, ou seja, quando esse direito seja exercido em termos clamorosamente ofensivos da justiça ou do sentimento jurídico socialmente[5].
O instituto do abuso de direito assenta no princípio de que "as pessoas devem ter um certo comportamento honesto, correcto, leal, nomeadamente no exercício dos direitos e deveres, não defraudando a legítima confiança ou expectativa dos outros"[6]. Consequentemente, o abuso de direito supõe a existência de um lesado pelo respectivo exercício, tendo este o poder de exigir que o exercício do direito se exerça com moderação, equilíbrio, lógica e racionalidade, mas não o de requerer que o direito não seja reconhecido[7].
O abuso de direito comporta duas modalidades: “venire contra factum proprium” e situações de desequilíbrio, “estas com as seguintes três modalidades: exercício danoso inútil, actuação dolosa e desproporção grave entre o exercício do titular exercente e o sacrifício imposto a outrem. Têm como escopo principal impedir que a estrita aplicação da lei conduza a notória ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante.”[8]

Esta última modalidade (“desproporção grave”) pode caracterizar-se por um manifesto excesso no exercício do direito de propriedade, por exercido à custa do direito de outro, com evidente e injustificado prejuízo deste e em muito se aproxima da figura de colisão de direitos – artigo 335.º do Código Civil.

Ora, face à matéria de facto apurada e alterada por esta Relação, não se surpreende qualquer comportamento abusivo por parte do réu, ao ter erigido no seu prédio uma estrutura que atinge a altura de 6,05 para plantar vinha, uma vez que tal estrutura deixa passar a luz e ar, não obstante tal passagem ser menor durante os períodos de maior folhagem.
E quanto à sebe:
As sebes além de conferirem verde a um prédio urbano, têm também a função de tapagem, formando um muro verde que confere intimidade ao prédio.
Poderá considerar-se que a manutenção de uma sebe com essa altura constitui uma situação de abuso de direito?
O Supremo Tribunal de Justiça, no seu Ac. de 3.11.2005[9] entendeu que não pode considerar-se excessiva uma altura máxima dum muro construído na estrema de prédio que não atinge um metro a mais daquilo que será a altura média de um indivíduo, quando é certo que um dos objectivos do direito de tapagem é garantir a privacidade e segurança[10] e no acórdão de 28.10.2008[11] não se considerou configurar abuso de direito a construção de um muro com 3 metros de altura, na esteira do entendimento do Ac. de 5/11/05, garantindo a privacidade, evitando o devassamento, o arremesso de objectos e a demarcação do prédio.
Ora, tendo a sebe a mesma função do muro, de tapagem, entendemos que constitui comportamento abusivo do réu manter, uma sebe densa como as fotografias demonstram à altura de 3,5 m, sem que tivesse sido alegado e demonstrado especiais razões que exigissem uma tapagem tão elevada do seu prédio, assim retirando luminosidade à casa dos AA., pois que se encontra muito próxima da mesma e atinge altura superior ao beiral do seu telhado. Assim, esta sebe deverá ser reduzida para a altura de 2,75 metros, pois a manutenção da altura de 3,5 constitui um excesso do exercício do direito de propriedade, sendo suficiente a altura de 2,75 para cumprir as funções de tapagem e de reserva da intimidade dos réus.
.
A questão da sebe não tem que ser analisada à luz da colisão de direitos, como defende o apelante. Só o seria se a altura da sebe não fosse excessiva[12].

Mas ainda que assim não se entendesse, a idêntica solução jurídica se chegaria.

Refere o Prof. Menezes Cordeiro que, em sentido amplo, há colisão de direitos “quando um direito subjectivo, na sua configuração ou no seu exercício, deva ser harmonizado com outro ou com outros direitos. Num sentido estrito, a colisão ocorre sempre que dois ou mais direitos subjectivos assegurem, aos seus titulares, permissões incompatíveis entre si” [13]. Só haverá colisão quando coexistam pluralidade de direitos pertencentes a titulares diversos, não sendo é possível o respectivo exercício simultâneo e integral por ambos.

Ocorrendo um conflito de direitos um deles terá de prevalecer e esse será o que for considerado superior, sendo que, se iguais, a prevalência deve ser aferida casuisticamente.

Defende o apelante que ambos os interesses se encontram no mesmo plano de valores. De um lado o direito do R. a tapar o seu prédio, do outro o direito dos AA. à salubridade do seu prédio, direitos que se encontrarão no mesmo patamar. Não está em causa o direito dos AA. à saúde pois que não se provou que por força do ensombramento da casa os AA. padecessem de qualquer enfermidade como alegaram. Na confrontação dos dois direitos, e considerando que o direito de propriedade do R. teria que ceder na medida do necessário para permitir aos AA. usufruirem do sol e de luz na sua habitação, a solução que se afiguraria equilibrada e razoável para conciliar os direitos em conflito é a já defendida e que resulta da redução da sebe até 2,75 m.

Coloca-se, no entanto, a questão da colisão de direitos relativamente ao bardo, pois que se afastou o abuso de direito, estando em confronto de um lado o direito à salubridade, por parte dos AA., e do outro, o direito ao aproveitamento económico do seu prédio, por parte do R. Não se tendo provado que da insalubridade resultasse qualquer dano para a saúde dos AA., como já referimos, entendemos que não há um direito de prevalência superior. Nesse caso, devem ambos os titulares ceder para que ambos os seus direitos produzam o seu efeito. No entanto, uma vez que o ensombramento não é total, nem durante todo o ano, entendemos não se justificar a limitação do direito do R.

Dos danos não patrimoniais

O R. foi condenado a pagar ao A. a quantia de 500,00 euros. Alega o R. que os prejuízos sofridos concretizados não revestem gravidade suficiente para merecerem a tutela do direito. Por outro lado, tendo em conta que a plantação de sebes não é proibida por lei, nenhum facto ilícito o R. cometeu.

Diversas poderão ser as consequências do abuso de direito. Entre elas avulta o direito a ser indemnizado pelos danos sofridos.

Quanto aos danos morais essencial ou mesmo decisivo é que os danos em causa sejam de relevo, conforme impõe o art. 496º nº 1 do CC. A gravidade dos danos não patrimoniais deve ser aferida por um padrão objectivo face às circunstâncias de cada caso e em função da tutela do direito, ou seja, têm que revestir uma gravidade que justifique uma compensação monetária ao lesado, devendo o concreto montante da indemnização por danos patrimoniais ser fixado pelo tribunal de acordo com a equidade, considerando o grau de culpabilidade do lesante e a situação económica do lesante e do lesado.[14]

Não se olvida que os AA. sentiram tristeza e desgosto, mas tendo em conta o enquadramento jurídico dos factos, entendemos que estes estados de alma não revestem gravidade suficiente que justifique uma indemnização.

Da sanção pecuniária compulsória

Entende o apelante que a sentença não pode condenar o R. numa sanção pecuniária compulsória porque a pretensão dos AA. é o corte da sebe e essa obrigação não é infungível de non facere, mas sim uma obrigação fungível que pode até ser cumprida por terceiros. Caso assim não se entenda, deve ser reduzida para o montante de 20,00, por se mostrar excessiva a quantia que o R. foi condenado a pagar.

Será assim, estaremos perante uma prestação de natureza infungível?

A questão da fungibilidade ou da infungibilidade da prestação resolve-se, em termos práticos, pela possibilidade ou pela impossibilidade de ter lugar o cumprimento por terceiro[15].

A aplicação de uma sanção pecuniária compulsória pretende reforçar o cumprimento das obrigações relativamente às quais não é possível o recurso à execução forçada por terceiro. O domínio por excelência desta figura, é claramente o das obrigações negativas duradouras, de natureza continuada ou periódica, dada a sua infungibilidade natural e a necessidade de evitar incumprimentos sucessivos, tendo sido assim que foi caracterizada na sentença recorrida.

Tendo em conta a interpretação supra feita, a propósito do pedido de condenação do R. a pagar uma sanção pecuniária compulsória, a obrigação de cortar a sebe até determinada altura, após o trânsito em julgado da sentença, não é uma obrigação de natureza infungível, pois que poderá ser realizada por terceiro, à custa do devedor, se este não cumprir, pelo que não há lugar à qualquer condenação do R. nos termos do artº 829-A do CC.

Sumário:

. O direito de propriedade não é um direito absoluto, de carácter ilimitado e se o direito for exercido de forma abusiva ou violadora de direitos dos proprietários de prédios confinantes, podem interesses privados derivados de relações de vizinhança determinar restrições àquela liberdade.

. Não se surpreende qualquer comportamento abusivo por parte do réu, ao ter erigido no seu prédio uma estrutura que atinge a altura de 6,05 para plantar vinha, uma vez que tal estrutura deixa passar a luz e ar, não acarretando qualquer ensombramento do prédio dos AA. durante o período que se encontra despido de folhagem e ainda que a luz e a passagem de ar seja menor nas estações em que se encontra com folhagem.

. No entanto, já constitui comportamento abusivo, a manutenção pelo R. de uma sebe densa como as fotografias demonstram à altura de 3,5 m, sem que tivesse sido alegadas e demonstradas especiais razões que exigissem uma tapagem tão elevada do seu prédio, pelo que deverá ser reduzida para a altura de 2,75 metros.

. Tendo sido considerado abusiva a manutenção de uma sebe com a altura de 3,5 m, não há que analisar a questão à luz da colisão de direitos, que só justificaria se a altura da sebe não tivesse sido considerada excessiva.

. A obrigação de cortar a sebe até determinada altura, após o trânsito em julgado da sentença, não é uma obrigação de natureza infungível, pois que poderá ser realizada por terceiro, à custa do devedor, se este não cumprir, pelo que não há lugar a qualquer condenação do R. nos termos do artº 829º-A do CC.

IV – Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em julgar parcialmente procedente a apelação e consequentemente revogam a decisão recorrida e em face do exposto:

. declaram e reconhecem o direito de propriedade dos AA. sobre os prédios descritos no artº 1º da p.i.;

. declaram e reconhecem o direito de propriedade dos AA. sobre o muro supra mencionado no artº 13º da p.i. como parte integrante do prédio dos AA.;

. condenam o R. a cortar a sebe em altura no que exceder 2,75 m;

. condenam o R. a abster-se de deixar crescer a sebe em mais de 2,75 m e da prática de quaisquer actos que atentem contra o direito de propriedade dos AA.; e,

. absolvem o R. dos demais pedidos.

Custas por ambas as partes na proporção de 7/10 para os AA. e 3/10 para o R.
Notifique.
Guimarães, 17 de Dezembro de 2014
Helena Melo
Heitor Gonçalves
Amílcar Andrade (vencido, por considerar que a sentença recorrida enferma da nulidade prevista na al. e) do nº 1 do art. 615º do CPC – condenação em objeto diverso do pedido – na medida em que condena o R. a cortar o bardo incluindo as videiras, esteios e toda a estrutura de suporte, quando tal não foi peticionado pelos Autores)
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[4] Segundo Rui Pinto Duarte, Curso de Direitos Reais, 3ª edição revista e aumentada, Principia, 2013, p.81.
[5] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. I, 4ª edição, com a colaboração de M. Henrique Mesquita, Coimbra, 1987, pág. 299; Vaz Serra, Abuso de Direito, BMJ nº 85, pág. 253.
[6] Coutinho de Abreu, Do Abuso de Direito, Coimbra, 1983, pág. 55.
[7] Cfr. Acs. do STJ de 29.06.1989, in BMJ nº 388, pág. 250, e de 29.01.2004, Proc. 03B3986.
[8] Conforme se defende no Ac. do STJ de 28.10.2008, proferido no proc. 08A3005..
[9] Proferido no proc. 05B2728.
[10] Acórdão de 3/11/05, na Revª 2728/05 – 2ª.
[11] Proferido no proc. 08A3005.
[12] Cfr.se defende no Ac. do STJ de 3.11.2005, proferido no proc. 05B2728.
[13] “Da Colisão de Direitos”, apud, “O Direito”, 137, 2005, 38.
[14] Cfr. Antunes Varela, em Das Obrigações em Geral, 4ª ed., vol. I, pág.486/487.
[15] Cfr. se defende no AC do TRP de 11.09.2007, proferido no proc. 0723637.