Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2506/13.2TBGMR-D.G2
Relator: HIGINA CASTELO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
DAÇÃO EM CUMPRIMENTO
ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/16/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I. O administrador da insolvência é livre de não cumprir um contrato-promessa de dação em cumprimento, com eficácia obrigacional mas com tradição da coisa, que ainda não estava definitivamente incumprido aquando da declaração de insolvência da promitente.
II. Uma empresa de construção civil que é promissária-adquirente de um imóvel prometido dar em pagamento de crédito correspondente ao preço que lhe é devido pela realização de obra não atua no contrato-promessa de dação em cumprimento como consumidora.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães*:

I. Relatório
AAe BB., credoras reclamantes nos autos de insolvência deCC, à margem identificados, não se conformando com a sentença proferida em 7 de outubro de 2015, que julgou improcedentes as impugnações da graduação de créditos que as Recorrentes deduziram, dela interpõem o presente recurso.

Na sentença de verificação e graduação de créditos, os créditos das Reclamantes, provenientes do não pagamento de trabalhos por elas realizados e encomendados pela Insolvente – e para pagamento dos quais a Insolvente tinha prometido dar em cumprimento ou pagamento determinados imóveis, cuja posse logo transferiu para as Reclamantes –, foram graduados atrás dos créditos garantidos por hipoteca.
As Reclamantes impugnaram a graduação por entenderem que os seus créditos beneficiavam de direito de retenção sobre os imóveis prometidos dar em pagamento ou cumprimento e, por isso, deviam ser graduados à frente dos créditos garantidos por hipotecas sobre os mesmos imóveis.
A sentença recorrida não lhes seu razão.

Extratando o essencial, as Recorrentes concluem nas suas alegações de recurso:
«3. Relativamente à recorrente AA, o Tribunal “a quo”, entre outros que não interessa ora escalpelizar, deu como provados os seguintes factos:
- 15. Em 13.12.2011, a insolvente prometeu entregar em dação em pagamento ou cumprimento da quantia de € 113.437,69, livre de ónus e encargos, à reclamante a fração autónoma designada pela letra “T”, correspondente a um apartamento tipo T1, 1º esquerdo, bloco 2, entrada D, que faz parte integrante do edifício constituído em propriedade horizontal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende sob a descrição n.º 001/Fão.
- 19. Desde 13.12.2011, a insolvente realizou obras de beneficiação e de decoração da fração, adaptando-a mais a seu gosto, mobilando-a e a sua família passou a habitar em tal habitação de forma permanente até este dia.
4. Quanto ao referido ponto 19, conforme se pode ver pela reclamação de créditos (item 21º), resposta à impugnação da lista de credores (item 24º), a reclamante alegou que foi ela quem levou a cabo as obras de beneficiação e decoração que o Tribunal “a quo” atribuiu erroneamente à insolvente.
5. Também da prova testemunhal produzida em sede de audiência (…).
6. Face ao exposto, a recorrente entende que o ponto 19 dos factos provados deverá passar a ter a seguinte redação:
- 19. Desde 13.12.2011, a reclamante realizou obras de beneficiação e de decoração da fração, adaptando-a mais a seu gosto, mobilando-a e a sua família passou a habitar em tal habitação de forma permanente até este dia.
7. No que se refere ao ponto 15 dos factos provados, conforme se pode ver pelo contrato promessa de dação em cumprimento ou pagamento junto à reclamação de créditos como documento n.º 1, a insolvente prometeu entregar à aqui recorrente em dação pagamento ou cumprimento da quantia de € 127.758,01 (cento e vinte e sete mil setecentos e cinquenta e oito euros e um cêntimo) e não o montante dado como provado de € 113.437,69, livre de ónus e encargos, a fração autónoma designada pelas letras “AN”, correspondente a um apartamento tipo T3, Bloco 3, entrada F, 3º direito, que faz parte integrante do prédio urbano em propriedade horizontal, denominado “Condomínio”, situado na Rua Dr. X, da freguesia de Fão, do concelho de Esposende, descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende sob a descrição n.º 001XX/Fão.
8. Ora, no ponto 15 dos factos provados, a descrição da fração está totalmente errada e curiosamente coincide com a fração autónoma prometida entregar em pagamento à aqui outra recorrente BB.
9. Isto mesmo resulta da análise de tal contrato, assim como das várias peças processuais que a recorrente apresentou nos autos dado que em todas elas identificou devidamente a fração autónoma que lhe foi prometida dar em pagamento ou cumprimento.
À mesma conclusão se chega através das inquirições (…).
10. A recorrente entende que o ponto 15 dos factos provados deverá passar a ter a seguinte redação:
- 15. Em 13.12.2011, a insolvente prometeu entregar em dação em pagamento ou cumprimento da quantia de € 127.758,01, livre de ónus e encargos, à reclamante a fração autónoma designada pela letra “AN”, correspondente a um apartamento tipo T3, Bloco 3, entrada F, 3º direito, que faz parte integrante do edifício constituído em propriedade horizontal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende sob a descrição n.º 001XX/Fão.
11. No que à matéria de facto ainda diz respeito, ambas as recorrentes entendem que existe défice na matéria dada como provada dado que, tal como fez em relação à credora LL (ponto 22 dos factos provados), o Tribunal “a quo” deveria e tinha de dar como provado que as recorrentes e a insolvente declararam atribuir eficácia real ao contrato que celebraram.
12. Na realidade, analisando os contratos promessa de dação em pagamento em causa, mais concretamente a cláusula sétima do contrato da recorrente AA e a cláusula oitava do contrato da recorrente BB., verifica-se que em ambos está plasmado que: “Os outorgantes acordam em atribuir eficácia real ao presente contrato promessa de dação em pagamento,…”.
13. Além disso, ambas as recorrentes requereram e efetuaram ainda o respetivo registo junto da Conservatória do Registo Predial de Barcelos, conforme se pode ver pelas certidões prediais juntas a ambas as reclamações de créditos como documento n.º 2.
14. O facto de as recorrentes terem efetivamente procedido ao registo dos contratos resulta também do depoimento (…).
15. As recorrentes entendem que, relativamente a cada uma delas, deveriam ser aditados os seguintes pontos aos factos dados como provados:
- 6-A. Na cláusula oitava do contrato promessa de dação em pagamento ou cumprimento, os outorgantes declararam atribuir eficácia real ao contrato.
- 6-B. A reclamante procedeu ao registo do aludido contrato promessa de dação em pagamento ou cumprimento.
- 15-A. Na cláusula sétima do contrato promessa de dação em pagamento ou cumprimento, os outorgantes declararam atribuir eficácia real ao contrato.
- 15-B. A reclamante procedeu ao registo do aludido contrato promessa de dação em pagamento ou cumprimento.
(…)
22. Tais contratos terão de ser considerados com eficácia real para com terceiros, nomeadamente em relação ao identificado credor hipotecário, motivo pelo qual, nos termos do artigo 106º do CIRE, o Senhor Administrador da Insolvência não se podia recusar a celebrar os referidos contratos promessa de dação em cumprimento, tal como o fez e expressamente declarou em audiência de julgamento, com as consequências previstas nos artigos 104º, n.º 5 e 102º, n.º 3, ambos do CIRE.
23. A última questão fundamental que se suscita, prende-se com a graduação de créditos operada pelo Tribunal, mais concretamente, no que às aqui recorrentes interessa, aquilatar se as mesmas gozam de direito de retenção sobre as frações que lhe foram prometidas dar em pagamento, ou se prevalece o direito de hipoteca do credor hipotecário.
24. Para dirimir tal questão, o Tribunal “a quo” lançou mão, única e exclusivamente, do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2014, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 20 de Março de 2014 e publicado na 1º Série no Diário da República com o n.º 95, de 19 de Maio de 2014 e igualmente disponível em www.dgsi.pt., por força do qual, a verificação do direito de retenção dependerá de três fatores essenciais, a saber: incumprimento do contrato promessa; o beneficiário da promessa ter obtido a tradição da coisa; esse mesmo beneficiário ser um consumidor.
(…)
27. Verificados que estão os dois requisitos anteriores, resta saber se as aqui recorrentes se podem enquadrar no conceito de consumidor.
(…)
30. É mais defensável a posição que entende que as pessoas coletivas também poderão ser consideradas consumidores se provarem que não dispõem, nem deveriam dispor de competência específica para a transação em causa e desde que tal solução se mostre de acordo com a equidade.
31. As recorrentes dedicam-se ambas à realização de trabalhos de construção civil, sendo que a recorrente B. na área da carpintaria, pelo que nenhuma delas se dedica à compra e venda de imóveis, ou seja, faz da aquisição de imóveis ou frações a sua atividade principal, ou sequer secundária.
(…)
37. Consideradas que sejam consumidores, as recorrentes reúnem todos os supra referidos requisitos para lhes ser reconhecido o direito de retenção plasmado no artigo 755º, n.º 1, alínea f) do Código Civil.
38. As recorrentes também beneficiarão do direito de retenção consagrado no artigo 754º do Código Civil, facto que expressamente em seu favor invocaram no seu articulado de Resposta à I impugnação da Lista de Credores deduzida pelo credor hipotecário, Banco, S.A., e não apenas em sede de alegações orais, como erroneamente consta da douta sentença.
39. Face à sua grave situação económica, atenta a falta de liquidez de tesouraria, a insolvente outorgou com as recorrentes os contratos promessas de dação em pagamento ou cumprimento juntos aos autos por força dos quais conferiu-lhes a posse imediata sobre cada uma das suas frações e cujas posses as recorrentes ainda hoje legitimamente mantêm.
40. Os créditos das recorrentes derivam dos contratos de empreitada celebrados com a insolvente.
41. Nessa qualidade de empreiteiros, as recorrentes também gozam do direito de retenção para pagamento do preço da obra que levaram a efeito.
(…)
45. Estabelece o artigo 754º do Código Civil que: O devedor que disponha de um crédito contra o seu credor goza do direito de retenção se, estando obrigado a entregar certa coisa, o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados. (…)»

O BANCO POPULAR PORTUGAL, S.A. contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.

Foram colhidos os vistos e nada obsta ao conhecimento do mérito.

Objeto do recurso
Sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, são as conclusões das alegações de recurso que delimitam o âmbito da apelação (arts. 635, 637, n.º 2, e 639, n.ºs 1 e 2, do CPC).
Tendo em conta o teor daquelas, colocam-se as seguintes questões:
I Grupo
A. A decisão de facto deve ser alterada nos pontos pretendidos pelas Recorrentes?
II Grupo
A grande questão é a de saber se os créditos reclamados gozam da garantia real direito de retenção, devendo, por isso, ser graduados à frente dos créditos hipotecários.
Para defenderem a garantia dos seus créditos com direito de retenção, as reclamantes invocaram que os contratos-promessa dos autos têm eficácia real, que os imóveis lhes foram entregues, que outorgaram os contratos-promessa enquanto consumidoras e, subsidiariamente, que os seus créditos emergem de obras que realizaram para a Insolvente, como empreiteiras, pelo que (se não fosse por via do artigo 755, n.º 1, alínea f) do CC) sempre lhes assistiria direito de retenção por via do artigo 754 do mesmo Código. Responderemos a estas várias questões sob os seguintes títulos:
B. Do regime aplicável aos contratos-promessa celebrados pelo promitente-alienante e que este ainda não havia cumprido aquando da sua declaração de insolvência.
C. Cont. – Os requisitos da aplicação do AUJ 4/2014.

II. Fundamentação de facto
Estão provados os seguintes factos, que contêm as alterações pretendidas pelas Recorrentes, pelos motivos expostos em III.A.:
§ No que toca à impugnação apresentada pela Efeitos Mared, Lda., e impugnação do Banco Popular Portugal, SA, em relação ao crédito daquela (vd. fls. 102 a 112, 203 a 234 e 921 a 927):
1. A BB, dedica-se à realização de trabalhos de carpintaria, designadamente com madeira no interior de infraestruturas.
2. No desenvolvimento da sua atividade, a BB, foi contratada para efetuar trabalhos de carpintaria no Edifício Condomínio, em Fão, Esposende.
3. Esses trabalhos importaram a quantia de € 56.777,85.
4. Por conta desses trabalhos, a insolvente entregou € 20.066,12.
5. A BB, executou outros trabalhos de carpintaria à insolvente, a pedido desta, no valor de € 19.151,10.
6. Em 13.12.2011, a insolvente prometeu entregar em dação em pagamento ou cumprimento, livre de ónus e encargos, à reclamante a fração autónoma designada pela letra «T», correspondente a um apartamento do tipo T1, 1.º esq., bloco 2, entrada D, que faz parte integrante do edifício constituído em propriedade horizontal, descrito na CRP sob o n.º 001XX/Fão.
6-A. Na cláusula oitava do contrato promessa de dação em pagamento ou cumprimento, os outorgantes declararam atribuir eficácia real ao contrato.
6-B. A Reclamante procedeu ao registo do aludido contrato promessa de dação em pagamento ou cumprimento.
7. Nesse acordo, reconheceu-se devedora de € 61.106,19.
8. A escritura deveria ter sido outorgada até 31.03.2012, ficando a sua marcação dependente da emissão da licença de habitabilidade e utilização.
9. A insolvente não obteve esse licenciamento.
10. Com a celebração do acordo, a BB, foi autorizada a entrar na posse imediata da fração, entregando-lhe as chaves e autorizando-a a realizar as obras ou alterações que entendesse convenientes.
11. As pessoas que passaram a usar o empreendimento, dentre elas a BB, decidiram constituir associar-se de modo a poderem gerir as partes comuns e deliberaram proceder ao pagamento de contas da água e energia elétrica que se foram vencendo.

§ No que toca à impugnação apresentada pela AA, e impugnação do Banco, SA, em relação ao crédito daquela (vd. fls. 125 a 135, 203 a 234 e 943 a 950):
12. No desenvolvimento da sua atividade, a AA, foi contratada para efetuar trabalhos de construção civil no Edifício Condomínio, em Fão, Esposende.
13. Esses trabalhos importaram a quantia de € 221.988,78.
14. Por conta desses trabalhos, a insolvente entregou € 108.551,09.
15. Em 13/12/2011, a insolvente prometeu entregar em dação em pagamento ou cumprimento da quantia de € 127.758,01, livre de ónus e encargos, à reclamante a fração autónoma designada pela letra “AN”, correspondente a um apartamento tipo T3, Bloco 3, entrada F, 3º direito, que faz parte integrante do edifício constituído em propriedade horizontal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende sob a descrição n.º 001XX/Fão.
15-A. Na cláusula sétima do contrato promessa de dação em pagamento ou cumprimento, os outorgantes declararam atribuir eficácia real ao contrato.
15-B. A Reclamante procedeu ao registo do aludido contrato promessa de dação em pagamento ou cumprimento.
16. A escritura deveria ter sido outorgada até 31.03.2012, ficando a sua marcação dependente da emissão da licença de habitabilidade e utilização.
17. A insolvente não obteve esse licenciamento.
18. Com a celebração do acordo, a AA., foi autorizada a entrar na posse imediata da fração, entregando-lhe as chaves e autorizando-a a realizar as obras ou alterações que entendesse convenientes.
19. Desde 13.12.2011, AA realizou obras de beneficiação e de decoração na fração, adaptando-a mais a seu gosto, mobilando-a e a sua família passou a habitar em tal habitação de forma permanente até este dia.
20. As pessoas que passaram a usar o empreendimento, dentre elas a AA, decidiram constituir associar-se de modo a poderem gerir as partes comuns e deliberaram proceder ao pagamento de contas da água e energia elétrica que se foram vencendo.

III. Apreciação do mérito do recurso
A. Das requeridas alterações na matéria de facto
As Recorrentes pediram a alteração de vários factos, que veremos ponto por ponto. Trata-se em geral de alterações (parte delas, pequenas afinações, perto da retificação de lapsos materiais) que se impõem pela análise documental. A final, veremos que não terão influência na decisão da causa.

Em termos gerais, quem recorre pode impugnar a decisão sobre a matéria de facto, caso em que deverá observar as regras contidas no art. 640 do CPC. Segundo elas, e sob pena de rejeição do respetivo recurso, o recorrente deve especificar: i) os pontos da matéria de facto de que discorda; ii) os meios probatórios que impõem decisão diversa da recorrida, incluindo, quando se trate de meios probatórios gravados, a indicação das exatas passagens da gravação em que se funda o recurso; iii) a decisão que, em seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Estas normas foram cumpridas pelos Recorrente nos autos.

No facto 19, relativo à Recorrente AA, o tribunal a quo deu como provado que, «desde 13/12/2011, a insolvente realizou obras de beneficiação e de decoração da fração, adaptando-a mais a seu gosto, mobilando-a e a sua família passou a habitar em tal habitação de forma permanente até este dia».
Ora, o que a Recorrente AA alegou na sua reclamação de créditos (art. 21) e na resposta à impugnação da lista de credores (art. 24) foi que foi ela quem levou a cabo as obras de beneficiação e decoração que o Tribunal “a quo” atribuiu à insolvente.
Analisados os elementos probatórios dos autos (nomeadamente depoimentos de Marisa e de Martins), verificamos que assim se deve dar por provado.
Logo, no facto 19, onde antes se lia «a insolvente» passa a ler-se «AA».

No facto 15, relativo à mesma Recorrente, o tribunal de 1.ª instância consignou que «em 13/12/2011, a insolvente prometeu entregar em dação em pagamento ou cumprimento da quantia de € 113.437,69, livre de ónus e encargos, à reclamante a fração autónoma designada pela letra «T», correspondente a um apartamento do tipo T1, 1.º esq., bloco 2, entrada D, que faz parte integrante do edifício constituído em propriedade horizontal, descrito na CRP sob o n.º 001XX/Fão».
Conforme se pode ver pelo contrato promessa de dação em cumprimento ou pagamento junto à reclamação de créditos como documento n.º 1, a insolvente prometeu entregar à aqui recorrente em dação pagamento ou cumprimento da quantia de € 127.758,01 (cento e vinte e sete mil setecentos e cinquenta e oito euros e um cêntimo) e não o montante dado como provado de € 113.437,69, livre de ónus e encargos, a fração autónoma designada pelas letras “AN”, correspondente a um apartamento tipo T3, Bloco 3, entrada F, 3º direito, que faz parte integrante do prédio urbano em propriedade horizontal, denominado “Condomínio”, situado na Rua X, da freguesia de Fão, do concelho de Esposende, descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende sob a descrição n.º 001XX/Fão.
A descrição da fração está, portanto, incorreta, devendo o lapso resultar de cópia do facto relativo à Reclamante, e também ora Recorrente, BB.
Assim, o facto 15 passará a ter a seguinte redação: «Em 13/12/2011, a insolvente prometeu entregar em dação em pagamento ou cumprimento da quantia de € 127.758,01, livre de ónus e encargos, à reclamante a fração autónoma designada pela letra “AN”, correspondente a um apartamento tipo T3, Bloco 3, entrada F, 3º direito, que faz parte integrante do edifício constituído em propriedade horizontal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende sob a descrição n.º 001XX/Fão».

Entendem, ainda, as Recorrentes que o Tribunal a quo deveria ter dado como provado que as Recorrentes e a Insolvente declararam atribuir eficácia real aos contratos que celebraram.
Na realidade, analisando os contratos-promessa de dação em pagamento em causa (fls. 929-938 e 953-962), mais concretamente a cláusula sétima do contrato de AA (fls. 958) e a cláusula oitava do contrato de BB (fls. 934), verifica-se que em ambos está plasmado que: «Os outorgantes acordam em atribuir eficácia real ao presente contrato promessa de dação em pagamento,…».
Além disso, ambas as recorrentes requereram e efetuaram ainda o respetivo registo junto da Conservatória do Registo Predial de Barcelos, conforme se pode ver pelas certidões prediais juntas a ambas as reclamações de créditos (fls. 939-940 e 963-4).
Consequentemente, aditam-se os seguintes factos, como pretendido pelas Recorrentes:
6-A. Na cláusula oitava do contrato promessa de dação em pagamento ou cumprimento, os outorgantes declararam atribuir eficácia real ao contrato.
6-B. A Reclamante procedeu ao registo do aludido contrato promessa de dação em pagamento ou cumprimento.
15-A. Na cláusula sétima do contrato promessa de dação em pagamento ou cumprimento, os outorgantes declararam atribuir eficácia real ao contrato.
15-B. A Reclamante procedeu ao registo do aludido contrato promessa de dação em pagamento ou cumprimento.
A (ir)relevância destes aditamentos será aferida em III.B.

Súmula dos documentos que relevam para a reapreciação da matéria de facto, todos do vol. III dos autos:
Efeitos Mared, Lda.
a) Reclamação da verificação do seu crédito – art. 128 do CIRE – fls. 921 e ss.
b) Contrato-promessa de dação em cumprimento ou pagamento entre CC, datado de 13/12/2011, com reconhecimento presencial das assinaturas – fls. 929-938:
- cl. 3.ª – A 1.ª outorgante reconhece dever à 2.ª: faturação no valor de € 36.711,73, trabalhos de € 19.151,10, juros vencidos e vincendos até 31/03/2012 € 5.243,36, total de € 61.106,19.
- cl. 5.ª – como a 1.ª não tem liquidez, «a primeira outorgante promete entregar em dação em pagamento ou cumprimento à segunda a seguinte fração autónoma: Apartamento tipo T1, Bloco 2, entrada D, 1.º esquerdo, fração autónoma identificada pela letra “T”, que fará parte integrante do prédio descrito na alínea a) deste contrato [«a) (…) sito na Rua Dr. Moreira Pinto, da freguesia de Fão, do concelho de Esposende, inscrito na matriz predial urbana de Fão sob o artigo 26XX e descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende sob a descrição n.º 001XX/Fão»] (…) a que as partes atribuem o valor final de € 61.106,19 (…)».
- cl. 8.ª – fls. 934: «Os outorgantes acordam em atribuir eficácia real ao presente contrato promessa da dação em pagamento, assim como, na parte em que lhe seja aplicável em sujeitá-lo ao regime da execução específica previsto no artigo 830.º do Código Civil.»
c) Registo na CRP de Esposende, freguesia de Fão, 16XX – fls. 939-940. Já recaíam hipotecas e penhoras, não distratadas/levantadas, aquando do registo provisório por natureza (92/1g) e 4) da aquisição por dação, a favor da BB, em 21/06/2012, Ap. 1669.
AA.
d) Reclamação da verificação do seu crédito – art. 128 do CIRE – fls. 943 e ss.
e) Contrato-promessa de dação em cumprimento ou pagamento entre CC e AA, datado de 13/12/2011, com reconhecimento presencial das assinaturas – fls. 95XX
- cl. 3.ª – A 1.ª outorgante reconhece dever à 2.ª: faturação no valor de € 113.437,69, juros até 31/03/2012 € 14.320,32, total de € 127.758,01.
- cl. 4.ª – Como a 1.ª não tem liquidez, «a primeira outorgante promete entregar em dação em pagamento ou cumprimento à segunda a seguinte fração autónoma: Apartamento tipo T3, Bloco 3, entrada F, 3.º direito, fração autónoma identificada pelas letras “AN”, que fará parte integrante do prédio descrito na alínea a) deste contrato [«a) (…) sito na Rua X, da freguesia de Fão, do concelho de Esposende, inscrito na matriz predial urbana de Fão sob o artigo 26XX e descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende sob a descrição n.º 001XX/Fão»] (…) a que as partes atribuem o valor final de € 127.758,01 (…)».
- cl. 7.ª – fls. 958: «Os outorgantes acordam em atribuir eficácia real ao presente contrato promessa da dação em pagamento, assim como, na parte em que lhe seja aplicável em sujeitá-lo ao regime da execução específica previsto no artigo 830.º do Código Civil.»
f) Registo na CRP de Esposende, freguesia de Fão, 16XX– fls. 96X. Já recaíam hipotecas e penhoras, não distratadas/levantadas, aquando do registo provisório por natureza (92/1g) e 4) da aquisição por dação, a favor da AA, em 21/06/2012, Ap. 16XX.

B. Do regime do CIRE para os contratos-promessa ainda não cumpridos aquando da declaração de insolvência do promitente-alienante
Para defenderem a garantia dos seus créditos com direito de retenção e a sua consequente graduação à frente dos créditos hipotecários, as Reclamantes invocaram que os contratos-promessa dos autos têm eficácia real, que os imóveis lhes foram entregues, que outorgaram os contratos-promessa enquanto consumidoras e, subsidiariamente, que os seus créditos emergem de obras que realizaram para a Insolvente, como empreiteiras, pelo que (se não fosse por via do artigo 755, n.º 1, alínea f) do CC) sempre lhes assistiria direito de retenção por via do artigo 754 do mesmo Código.

Começamos por lembrar que os créditos reclamados e graduados correspondem a parte do preço devido pela Insolvente no âmbito de contratos de empreitada celebrados com as Reclamantes, para pagamento dos quais a Insolvente, antes de o ser, tinha prometido dar em pagamento certos imóveis. Não se trata, portanto, de créditos resultantes do incumprimento de contrato-promessa imputável à Insolvente (caso que, acompanhado de outros requisitos, constitui a previsão do art. 755, n.º 1, al. f), do CC).
Os contratos-promessa de dação em cumprimento foram celebrados por documentos particulares (embora deles se tenha feito constar uma intenção de eficácia real e tenha havido registo predial dos mesmos) e não ainda não estavam cumpridos aquando da declaração de insolvência da promitente, embora também não houvesse quanto a eles incumprimento definitivo (havia simples mora).

O CIRE tem normas próprias que regulam os contratos ainda não cumpridos aquando da declaração de insolvência de uma das partes.
Para o que ora nos interessa, destacamos o art. 102, com as regras gerais aplicáveis a negócios ainda não cumpridos, e o art. 106, relativo à promessa de contrato.
Efeitos sobre os negócios em curso
Artigo 102.º
Princípio geral quanto a negócios ainda não cumpridos
1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, em qualquer contrato bilateral em que, à data da declaração de insolvência, não haja ainda total cumprimento nem pelo insolvente nem pela outra parte, o cumprimento fica suspenso até que o administrador da insolvência declare optar pela execução ou recusar o cumprimento.
2 – A outra parte pode, contudo, fixar um prazo razoável ao administrador da insolvência para este exercer a sua opção, findo o qual se considera que recusa o cumprimento.
3 – Recusado o cumprimento pelo administrador da insolvência, e sem prejuízo do direito à separação da coisa, se for o caso:
a) Nenhuma das partes tem direito à restituição do que prestou;
b) A massa insolvente tem o direito de exigir o valor da contraprestação correspondente à prestação já efetuada pelo devedor, na medida em que não tenha sido ainda realizada pela outra parte;
c) A outra parte tem direito a exigir, como crédito sobre a insolvência, o valor da prestação do devedor, na parte incumprida, deduzido do valor da contraprestação correspondente que ainda não tenha sido realizada;
d) O direito à indemnização dos prejuízos causados à outra parte pelo incumprimento:
i) Apenas existe até ao valor da obrigação eventualmente imposta nos termos da alínea b);
ii) É abatido do quantitativo a que a outra parte tenha direito, por aplicação da alínea c);
iii) Constitui crédito sobre a insolvência;
e) Qualquer das partes pode declarar a compensação das obrigações referidas nas alíneas c) e d) com a aludida na alínea b), até à concorrência dos respetivos montantes.
4 – A opção pela execução é abusiva se o cumprimento pontual das obrigações contratuais por parte da massa insolvente for manifestamente improvável.
Artigo 106.º
Promessa de contrato
1 – No caso de insolvência do promitente–vendedor, o administrador da insolvência não pode recusar o cumprimento de contrato–promessa com eficácia real, se já tiver havido tradição da coisa a favor do promitente–comprador.
2 – À recusa de cumprimento de contrato–promessa de compra e venda pelo administrador da insolvência é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 104.º, com as necessárias adaptações, quer a insolvência respeite ao promitente–comprador quer ao promitente–vendedor.

O art. 106 do CIRE disciplina direta e expressamente contratos-promessa de compra e venda. Os dos autos são contratos-promessa de «dação em pagamento ou em cumprimento». Vamos admitir por facilidade de raciocínio que as razões que levaram o legislador a ditar as regras do art. 106 para contratos-promessa de compra e venda também se verificam em igual medida nos contratos-promessa de dação em cumprimento, pelo que a norma do art. 106 do CIRE seria analogicamente aplicável a tais contratos.

O n.º 1 do art. 106 impede a recusa de cumprimento de contratos-promessa com eficácia real se tiver havido tradição da coisa. Os contratos-promessa dos autos não tinham eficácia real, mas eficácia meramente obrigacional.
De acordo com o disposto no art. 413 do CC, a promessa de transmissão ou constituição de direitos reais sobre bens imóveis pode ser dotada de eficácia real se:
- as partes assim o declararem expressamente;
- o contrato-promessa for celebrado por escritura pública ou documento particular autenticado;
- as partes registarem o contrato-promessa.
Nos contratos dos autos, as partes declararam atribuir às promessas eficácia real e registaram os contratos. Porém, celebraram-nos por meros documentos particulares, e não por documentos particulares autenticados ou por escritura pública, como se impunha.
A forma menos solene impede que seja reconhecida aos contratos em causa eficácia real.

Faltando qualquer dos pressupostos de aplicação do n.º 1 do art. 106 do CIRE (tradição ou eficácia real), valem as regras gerais do art. 102 do mesmo Código: o administrador da insolvência pode optar entre o cumprimento ou o não cumprimento. Optando por não cumprir, é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 104, com as necessárias adaptações (assim o determina o n.º 2 do art. 106 do CIRE), sendo que o art. 104, nº 5, remete para o disposto no art. 102, n.º 3, ainda que com especificidades no que à al. c) deste último respeita.

Das citadas normas resulta que, quando o administrador da insolvência opta por não cumprir um contrato-promessa celebrado pelo entretanto insolvente, na qualidade de promitente-transferente, mesmo que o contrato tenha sido sinalizado, o direito do promitente-adquirente não consiste na indemnização nos termos do art. 442 do CC (nem consequentemente no direito de retenção ao abrigo do art. 755, n.º 1, al. f) do mesmo Código), mas no valor a que se reporta a al. c) do n.º 3 do art. 102.
Este regime tem sentido no sistema uma vez que o sinal previsto no art. 442 do CC pressupõe o incumprimento culposo do contrato-promessa e a resolução deste contrato por iniciativa da parte cumpridora com fundamento no dito incumprimento. Como refere Inocêncio Galvão Telles, o sinal «é um modo de determinação antecipada (determinação a forfait) da indemnização devida pelo incumprimento de um contrato. A sua perda ou o pagamento de outro tanto (além da restituição da importância recebida) supõe, por conseguinte, a violação de uma obrigação, ou seja, um comportamento ilícito»(1).O sinal a que se reporta o art. 442 do CC, como é praticamente pacífico na doutrina civilística, é sinal confirmatório, ou confirmatório-penal, tem «o sentido de confirmar a seriedade do compromisso da parte que o constitui, funciona como pena convencional no caso de culposo incumprimento da obrigação principal»(2).
Quando se dá a insolvência e não é celebrado o contrato prometido não se pode falar de um incumprimento culposo do insolvente – a menos que tal incumprimento já existisse aquando da decretação da insolvência e a parte contrária já tivesse resolvido o contrato com base nele. O administrador da insolvência que não celebra o contrato definitivo não incumpre culposamente o contrato-promessa.

Com argumentário diversificado, a doutrina da especialidade tem sido deste entendimento: não dando o administrador da insolvência satisfação ao contrato-promessa (em que não se verifique simultaneamente eficácia real e tradição), o promitente-adquirente tem direito a uma indemnização calculada nos termos do art. 102, n.º 3, al c), com as especificidades constantes do art. 104, n.º 5, ambos do CIRE(3); pelo que o regime especial que decorre dos citados artigos implica que o art. 442 do CC e, consequentemente, o art. 755, n.º 1, al. f), do mesmo código, não têm aplicação. Os promitentes-compradores (ou mais latamente, como no caso, os promitentes-adquirentes) não têm o direito subjetivo à restituição do sinal em dobro e, por isso, não têm o direito de retenção que visava garantir essa restituição(4).
Diferente será se, antes da declaração de insolvência do promitente alienante, este já estiver em incumprimento; neste caso funcionam as regras gerais do CC (nomeadamente arts. 442 e 755, n.º 1, al. f))(5).

Sintetizando, diremos que o CIRE consagra dois regimes para contratos-promessa não cumpridos aquando da declaração de insolvência de promitente-vendedor:
a) Tratando-se de contrato-promessa dotado de eficácia real e em que tenha havido tradição da coisa, o administrador da insolvência não pode recusar o cumprimento – art. 106, n.º 1, do CIRE;
b) Em todos os demais casos (em que não tenha havido tradição ou de contrato com eficácia meramente obrigacional), funcionariam as normas do art. 102 e 104 do CIRE (art. 106, n.º 2).
Os contratos dos autos não são de promessa de compra e venda, mas de promessa de dação, e, mais relevante, não têm eficácia real, como vimos, motivo pelo qual não se lhes aplica o art. 106, n.º 1, do CIRE.

C. Do AUJ 4/2014 e requisitos da sua aplicação
Todavia, considerando a doutrina do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2014, proferido em 20 de março de 2014, não podemos concluir sem mais que o cumprimento daqueles contratos esteja na disponibilidade do administrador da insolvência.
O Supremo Tribunal de Justiça, através do referido AUJ 4/2014, com fundamentos vários concluiu que, havendo tradição da coisa a favor do promitente-comprador em contrato-promessa com eficácia meramente obrigacional, não se aplica o regime próprio do CIRE quanto às consequências do incumprimento da promessa por decisão do administrador de insolvência, mas sim a indemnização prevista no art. 442 do CC (sinal em dobro) e, consequentemente, o direito de retenção a que se reporta o artigo 755, n.º 1, al. f) do CC, desde o promitente-comprador seja simultaneamente consumidor.

É a seguinte a jurisprudência fixada pelo AUJ 4/2014: «No âmbito da graduação de créditos em insolvência o consumidor promitente-comprador em contrato, ainda que com eficácia meramente obrigacional com traditio, devidamente sinalizado, que não obteve o cumprimento do negócio por parte do administrador da insolvência, goza do direito de retenção nos termos do estatuído na alínea f) do n.º 1 do artigo 755º do Código Civil».

Entendem as Recorrentes que, nos contratos-promessa de dação em pagamento que celebraram com a Insolvente, atuaram como consumidoras devendo, por isso, ser-lhes reconhecido o direito de retenção sobre os imóveis à luz do AUJ 4/2014. Vejamos se lhes assiste razão.

Em primeiro lugar, cumpre lembrar que o AUJ se dirige a contratos-promessa bilaterais de compra e venda e os dos autos não o são. Os contratos-promessa dos autos são de dação em pagamento, portanto, promessas unilaterais(6); neles não há um promitente-comprador, mas um promissário-adquirente.
Em segundo lugar et pour cause, os créditos reclamados nos autos não são resultantes do incumprimento de contratos-promessa de compra e venda, mas sim os créditos derivados do incumprimento dos contratos de empreitada, para pagamento dos quais a Insolvente prometeu dar os imóveis em pagamento; «com a promessa de dação em cumprimento, o credor não obtém direito a uma suplementar prestação, para além da originariamente devida, nem sequer um novo direito de crédito, pois não há qualquer novação»(7). O disposto no art. 755, n.º 1, al. f), do CC confere o beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real que obteve a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido o direito de retenção sobre a coisa pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos termos do art. 442. No caso dos autos, os créditos reclamados e graduados não são os do art. 442 do CC, mas o dos pagamentos de preço nas empreitadas.

Finalmente e não menos importante, o AUJ consagrou um regime de exceção apenas para o promitente-comprador que tenha a qualidade de consumidor, o que não é o caso das Reclamantes.

Não tendo o AUJ definido consumidor para efeitos da sua aplicação, há que recorrer ao conceito generalizadamente aceite e que podemos extrair de definições legais existentes em vários diplomas. A Lei de Defesa do Consumidor (L 24/96, de 31 de julho) define consumidor como «aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios» (art. 2.º, n.º 1). É normalmente este o conceito utilizado na falta de outra indicação(8). Noções de outros diplomas legais, assim como de diretivas europeias que se ocupam do tema, restringem expressamente a qualidade de consumidor a pessoas singulares. Exemplos: na Diretiva 2008/48/CE, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores, é consumidor «a pessoa singular que, nas transações abrangidas pela presente diretiva, atua com fins alheios às suas atividades comerciais ou profissionais» (art. 3.º, al. a)); no DL 133/2009, de 2 de junho, sobre os contratos de crédito a consumidores, lê-se que consumidor é «a pessoa singular que, nos negócios jurídicos abrangidos pelo presente decreto-lei, atua com objetivos alheios à sua atividade comercial ou profissional» (art. 4.º, n.º 1, al. a)); o DL 24/2014, de 14 de fevereiro, sobre contratos celebrados à distância e fora do estabelecimento comercial, diz ser consumidor «a pessoa singular que atue com fins que não se integrem no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional» (art. 3.º, al. c)).
A partir destas noções podemos dizer que não será consumidor a pessoa coletiva que, no âmbito do negócio que em causa esteja, atua como profissional, por razões e com objetivos relacionados com a sua atividade empresarial. No caso sub judice, as Reclamantes são sociedades comerciais que adquiriram os créditos reclamados por via do exercício da sua atividade comercial; e os imóveis prometidos dar em pagamento destinavam-se a satisfazer créditos comerciais daquelas.
Assim se conclui que as Reclamantes não têm, na relação dos autos, a qualidade de consumidor(9).


IV. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar as apelações improcedentes, mantendo a decisão objeto de recurso.
Custas pelas Recorrentes.

Guimarães, 16/03/2017

Relatora: Higina Castelo
1.º Adjunto: João Peres Coelho
2.ª Adjunta: Isabel Silva


* Escrevemos todo o texto, incluindo citações de obras ou trechos de decisões escritas à luz do Acordo Ortográfico de 1945, em conformidade com a grafia vigente, do Acordo Ortográfico de 1990.
1. Inocêncio Galvão Telles, Manual dos contratos em geral, 4.ª ed., Coimbra Editora, 2002, p. 219; idem em Direito das obrigações, 7.ª ed., Coimbra Editora, 1997, p. 131.
2. Ana Prata, O contrato-promessa e o seu regime civil, Almedina, 2006 (2.ª reimp. da ed. de 1994), p. 807. No mesmo sentido, além dos citados, Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito das obrigações, I, 4.ª ed., Almedina, 2005, pp. 228-230; Nuno Manuel Pinto Oliveira, Princípios de direito dos contratos, Coimbra Editora, 2011, p. 944-6; João Calvão da Silva, Sinal e contrato promessa, 13.ª ed., Almedina, 2010, pp. 157-9.
3. Sobre o tema, Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 6.ª ed., 2016, pp. 183-9; Alexandre de Soveral Martins, Um curso de Direito da Insolvência, 2.ª ed., 2016, pp. 184-95; Catarina Serra, O regime português da insolvência, 5.ª ed., Almedina, 2012, pp. 101-6.
4. Nuno Manuel Pinto Oliveira, «Efeitos da declaração de insolvência sobre os negócios em curso: em busca dos princípios perdidos?», in I Congresso de Direito da Insolvência, Almedina, 2013, pp. 201-227 (211); Catarina Serra, O regime português da insolvência, cit., pp. 101-6; Maria do Rosário Epifânio, Manual…, cit., p. 187; Alexandre de Soveral Martins, Um curso…, cit., pp. 190-3.
5. Alexandre de Soveral Martins, Um curso…, cit., p. 193.
6. Ana Prata, O contrato-promessa…, cit., p. 335.
7. Ana Prata, O contrato-promessa…, cit., p. 333.
8. Neste sentido e súmula útil sobre o conceito de consumidor, Jorge Morais Carvalho, Manual de direito do consumo, 3.ª ed., Almedina, 2016, pp. 17-23.
9. No mesmo sentido, em caso análogo, decidiu o Ac. TRG de 20/10/2016, proc. 258/13.5TBPTL-C.G1 (relatado por Isabel Silva, ora 2.ª Adjunta).