Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
395/15.1GAFAF-C.G1
Relator: SANDRA MELO
Descritores: RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
VÍCIO DE OMISSÃO
EXCESSO DE PRONÚNCIA
CONFISSÃO
SIMULAÇÃO
PROVA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/18/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (da relatora):

.1- A falta de menção de algum ou alguns factos de que o tribunal devia conhecer ou a enunciação de factos de que o tribunal não podia conhecer na Fundamentação de Facto da sentença não se traduzem no vício de omissão ou de excesso de pronúncia a que se refere o artigo 615º nº 1 alínea d) do Código de Processo Civil, porque os factos não são questões no sentido utilizado pelo artigo 608º nº 2 desse diploma.
.2- Esta nulidade não contempla casos em que ocorrem vícios na fixação da matéria de facto provada e não provada.
.3- A prova de factos como a intenção, conhecimento ou vontade, centrais na simulação, geralmente só por meios indiretos se pode fazer, recorrendo a outros factos que as vão revelando, ainda que todos concatenados, através das regras da experiência comum, da razoabilidade. Enfim, na simulação, face ao objetivo enganatório da mesma, a prova direta pode ser praticamente impossível, dada a natureza dos factos subjetivos e a intenção de camuflagem ali pretendida.
.4- Quanto a cada um dos factos que pretende que obtenha diferente decisão da tomada na sentença, o recorrente tem que, com detalhe, indicar os meios de prova deficientemente valorados, criticar os mesmos e, também discriminadamente e explicadamente, concluir pela resposta que deveria ter sido dada. A falta de relacionação entre os meios probatórios que invoca e aos concretos pontos de facto que entende incorretamente julgados, por aglutinação destes na sua exposição, constitui também uma violação dos ónus que incumbem ao impugnante da matéria de facto e motivo de rejeição do recurso, nos termos do artigo 640º nº 1 do Código de Processo Civil.
.5- Na reclamação de créditos por apenso á execução a confissão do executado quanto à existência da dívida não tem o valor de prova vinculada perante o exequente, nos termos do artigo 353.º nº 2 do Código Civil.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I- Relatório

Reclamante e apelante: M. L.
Exequente e apelada: A. S.
Executado: A. F.
Autos de: apelação em reclamação de créditos por apenso a execução

requerimento inicial
A Recorrente veio reclamar o crédito de 54.909,59€ (cinquenta e quatro mil novecentos e nove euros e cinquenta e nove cêntimos), alegando para tanto e em síntese, que por documento particular autenticado de confissão de dívida com hipoteca, outorgada em 3 de Setembro de 2015, perante E. N., advogado, o executado e a sua mulher M. S., declararam que se confessavam devedores à reclamante da quantia de € 50.000,00, que naquela data lhe emprestou e que o executado declarou constituir hipoteca voluntária para garantia do bom e pontual pagamento da quantia mutuada sobre os prédios penhorados, as quais foram registadas em 4-9-2015, pelo que o seu crédito beneficia do privilégio decorrente das hipotecas.

impugnação
Foi apresentada impugnação, na qual, em síntese, a exequente negou o invocado no requerimento inicial, alegando que todo o acordo foi simulado, para a prejudicar, salientando que na data do documento o executado se encontrava sujeito à medida de coação de permanência em habitação sujeito a meios eletrónicos.

Sentença
Após audiência final, foi proferida sentença que decidiu:
---- Declarar a nulidade do ato jurídico correspondente ao contrato particular de confissão de dívida com hipoteca, celebrado entre o reclamado e a reclamante celebrado no dia 03-09-2015 e Cancelar as inscrições no registo predial das hipotecas que incidem sobre os mencionados prédios penhorados nos autos; bem como
--- Não reconhecer o crédito reclamado pela reclamante M. L..

É desta decisão que a Recorrente apela, formulando, para tanto, as seguintes
conclusões:

i. Recurso da matéria de facto:
1- A reclamante/apelante discorda do tratamento fáctico jurídico dado pelo Tribunal a quo, pois no seu entender, os pontos 7, 8, 9, 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19, que figuram da matéria de facto dada como provada, foram incorretamente julgados, devendo passar a constar dos factos dados como não provados, e por consequência, o facto dado como não provado, deveria passar a figurar dos factos provados.
2- O processo de convicção, com o devido respeito, afigura-se-nos ilógico e irracional, violando as regras da experiência comum na apreciação da prova.
3- No nosso entender, a solução para a alteração da matéria de facto, basta-se com a imposição de um ónus perfeitamente lógico e necessário, que levaria à procedência ou improcedência da oposição e impugnação de créditos, e que impendia sobre a impugnante, mas que a nosso ver, não foi cumprido, razão pela qual, se afigura inútil a transcrição de quaisquer trechos, para o desfecho que se pretende.
4- De acordo com a regra geral contida no nº1 do artigo 342º do Código Civil (CC), impugnado um crédito com fundamento na simulação, é sobre o credor reclamante que recai o ónus da prova dos factos integradores de tais requisitos (os elementos que constituem o instituto jurídico da simulação).
5- Não tendo logrado tal demonstração, a exequente/impugnante há-de ver esta questão decidida contra ela.
6- A forma como foi produzida a prova ou a inexistência dela, impõe necessariamente que o juízo prudencial deste Venerando Tribunal, se distancie da decisão de facto prolatada pela Primeira Instância.
7- Tratando-se de um documento particular autenticado, o art. 376º do CC, atribui-lhe força probatória dos documentos autênticos (prevista no art. 371º e 372º do CC), pelo que, estamos perante um documento com força probatória plena.
8- A prova da genuinidade da assinatura faz presumir, nos termos do nº 2 do art. 376.º do CC, a veracidade do seu conteúdo, cfr. douto Acórdão do STJ, de 04/10/94 – CJ/S, Ano II – II – 81/83; e A. Vaz Serra – RLJ, Ano 114 – 287.
9- O contrato de confissão de dívida com hipoteca junto aos autos trata-se de um documento assinado pela reclamante e pelos reclamados (que confirmaram a sua assinatura), pelo que tal declaração ter-se-á de considerar como confissão, declaração que assume força probatória plena de toda a matéria que do mesmo consta (artigo 358º, nº2, 374º, nº1 e 376º, nºs 1 e 2 do CC).
10- Regra geral, se a autoria do documento for reconhecida, faz prova plena quanto às declarações nele atribuídas ao seu autor, na medida em que forem contrários aos interesses do declarante, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento (artigo 376.º do Código Civil).
11- Se é verdade que as declarações negociais – de empréstimo, de aceitação, de entrega e de recebimento do capital – constantes do DPA, na sua sinceridade e veracidade, não ficam, com a mera apresentação do DPA, “automaticamente” plenamente provadas, o certo é que, tais declarações negociais não podem ser “destruídas/alteradas” de qualquer maneira e por mera “impugnação” (ainda que de terceiros, em relação aos outorgantes do negócio).
12- O credor impugnado, aqui recorrente, alegou, fundamentou e comprovou a existência do seu crédito sobre o executado, por exibição do documento particular autenticado e a prova de que o montante foi entregue, deu entrada na sua conta bancária) ao executado (cfr. extratos, cópia do cheque e formulário do depósito);
13- O contrato de mútuo é um contrato “real” quanto à sua constituição, ou seja, considera-se concluído com a efetiva entrega da coisa mutuada, como emerge da definição do art.1142º do CC, resultando provado dos documentos juntos.
14- Além disso, a realidade do mútuo (e completude desse negócio) é declarada e atestada pelos próprios mutuários, naquele documento, tendo sido confirmadas, de forma coerente e verosímil pela mutuante em sede de audiência de discussão e julgamento;
15- Sucede que, a autenticidade do documento particular de confissão de dívida com hipoteca e das assinaturas nele apostas não foram impugnados pela exequente/impugnante.
16- Na verdade, a exequente/impugnante, arguiu a falsidade do termo de autenticação, com o fundamento de que, consta do aludido termo, que o executado compareceu no escritório do senhor advogado no dia 3 de Setembro de 2015, quando tal não podia ter ocorrido, pois estava impedido de sair de casa (face ao cumprimento da medida de obrigação de permanência na habitação), e no processo não consta qualquer autorização para que o executado pudesse ausentar-se da residência onde se encontrava a cumprir a aludida medida.
17- Ou seja, a exequente aproveitou o facto de no aludido termo de autenticação existir uma inexatidão do local, para justificar a alegada simulação do negócio jurídico celebrado entre a reclamante e os executados marido e mulher, como se o mesmo nunca tivesse existido.
18- Todavia, a exequente/impugnante não pôs em causa a autoria do documento nem a sua assinatura.
19- Não se apurando se a assinatura aposta naquele documento particular autenticado, era ou não da autoria do executado, a decisão teria de assentar nas regras distributivas do ónus da prova.
20- Incumbia, à exequente/impugnante provar os requisitos da simulação por si invocada.
21- A exequente/impugnante, não provou que a autoria da assinatura aposta naquele documento, não era do executado/reclamado.
22- Sendo certo que, da prova testemunhal, nada foi referido, em concreto, sobre a intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração, o acordo simulatório e o intuito de enganar terceiro, como infra melhor se explanará.
23- Pelo que, ter-se-á de dar como provado a sua elaboração e outorga nos termos exarados no mesmo.
24- O Tribunal a quo, ao admitir que o executado não podia ter assinado o referido documento de confissão de dívida, mesmo não havendo prova nesse sentido, decidiu para além dos factos alegados pela parte, aos quais se tem de cingir, consubstanciando excesso de pronúncia (art.615º, nº1 al.d)), nulidade que argui para todos os efeitos legais.
25- O Mmº Juiz “a quo”, acrescentou às questões a solucionar a autenticidade da assinatura do executado no documento de confissão de dívida com hipoteca, a qual não constava do objeto do litígio, tanto mais que, a assinatura do executado constante do aludido documento, não foram impugnadas, a sua genuinidade não foi posta em causa.
26- O documento particular autenticado foi efetivamente outorgado, é verdadeiro e real.
27- O invocado “erro” no termo de autenticação, mais não é do que um simples lapso de escrita do advogado, no concernente ao local onde efetivamente foi celebrado o documento particular de confissão de dívida, posto ser patente, que no âmbito da sua atividade profissional e prática corrente, por norma, tais documentos são celebrados no seu domicílio profissional.
28- Sendo certo que, a inexatidão do local, constitui apenas uma mera irregularidade, que pode ser sanada a todo o tempo (como se demonstrará), sendo por isso mesmo tal documento válido e eficaz.
29- Aliás, este pequeno lapso, quanto à inexatidão do local, já havia sido clarificado em sede de resposta à oposição, no requerimento com a n/ref.ª 37239469, onde é referido expressamente sob o artigo 3º, que: “Aquando da outorga do documento particular autenticado, que ocorreu em Ardegão, a reclamante não conhecia, nem conhece a impugnante”.
30- Assim, a douta decisão assenta em erro, pois tal matéria não é nova, antes pelo contrário, já tinha sido alegada pela aqui recorrente.
31- Acresce que, o levantamento da quantia de 50.000,00€, em numerário e em tranches e à falta de demais prova, prova apenas isso mesmo, o levantamento do aludido dinheiro, mas não prova qualquer acordo simulatório.
32- Aliás, o facto de ter sido creditada a quantia de 50.000,00€, por transferência bancária de J. V., no dia 27.08.2015, também não prova a existência de qualquer acordo simulatório, pois como esclareceu a reclamante, a aludida conta é uma conta conjunta que tinha com o seu irmão, com dinheiro que lhes tinha sido deixado pelos seus pais.
33- Além disso, a tese de que a reclamante nunca recebeu efetivamente o dinheiro que emprestou ao executado, ganha ainda mais consistência, pelo facto de tais tranches terem sido levantadas (11.09.2015, 01.10.2015 e 16.10.2015), posteriormente, ao depósito da quantia de 50.000,00€ efetuado pelo seu irmão em 27.08.2015, na conta que mantinham em conjunto.
34- Pelo que, é contraditório a hipótese de que esses levantamentos em tranches, tenham sido efetuados, para devolver o dinheiro à reclamante.
35- A tudo isto acresce a circunstância de, sobre esta factualidade (eventual simulação), não ter sido apresentado qualquer elemento de prova direto (apenas as testemunhas de ouvir falar… o que se dizia na aldeia….), sendo certo que todo conhecimento destes factos pelas testemunhas se mostrou indireto, apenas do que ouviram falar, sobre aspetos financeiros da vida dos executados, sendo certo que, nenhuma delas presenciou a celebração do aludido documento, nem sequer conheciam a aqui reclamante/apelante, pelo que, desconheciam em absoluto sequer a existência de um empréstimo.
36- Portanto, a prova testemunhal produzida pela exequente, não foi utilizada com propósitos complementadores ou para efeitos de interpretação ou esclarecimento de documento escrito, relativamente ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado, pois quanto a isto nada sabiam, e nada disseram em concreto.
37- E, mesmo no que diz respeito à vida pessoal dos executados, sobre a sua situação financeira, eventuais sinais de riqueza, ou necessidade urgente de dinheiro para uma eventual doença do executado ou da sua família, os seus depoimentos mostraram-se vagos e genéricos.
38- Os referidos depoimentos testemunhais são destituídos de qualquer credibilidade e sustentabilidade, tanto mais que, a testemunha J. P., por ser companheiro da filha da exequente/impugnante, tem interesse direto na causa, e a testemunha A. O., não merece razão de ciência, pois acabou por confessar em Tribunal que houve um período de tempo que vinha a Portugal, apenas de 15 em 15 dias e, nessa medida, a versão fáctica em apreço não poderá fundar-se nesses concretos meios de prova.
39- Verifica-se a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e não provada pelo Tribunal recorrido.
40- Na verdade, relativamente aos factos 7, 8, 9 e 10 da matéria de facto provada, não se compreende de onde resultou a convicção da Mmª Juiz a quo, tanto mais que, à data do primeiro interrogatório do arguido/executado, e à data da outorga do aludido documento, ainda não havia acusação, nem pedido cível formulado.
41- De facto, resulta do extrato da conta bancária da reclamante, com o nº ..........., o levantamento da quantia de 50.000,00€, em 07.09.2015, por cheque, com o nº ......, emitido pela reclamante à ordem do executado (cheque esse também junto aos autos).
42- Resulta também do extrato da conta bancária do executado, com o nº 0300 019837 300, que a quantia de 50.000,00€ (em cheque), foi efectivamente depositada na conta do executado no dia 07.09.2015.
43- E, não há prova, seja documental, seja testemunhal, de que tal quantia de 50.000,00€, tenha sido devolvida à reclamante/apelante.
44- Na presente situação, num encadeamento em que a prova é débil e inexistente quanto ao acordo simulatório e ao facto de a reclamante ter ou não ter prestado € 50.000,00 ao executado e sua mulher, o julgador “a quo” deveria ter decidido em sentido contrário, face às sobreditas regras de distribuição do ónus da prova, que como se viu não foi cumprido pela exequente.
45- Pelo que, os factos dados como provados nos pontos 7, 8, 9, 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19, forçosamente tinham de ser dados como NÃO PROVADOS,
e consequentemente, o facto dado como não provado tinha de ser dado como PROVADO.

ii. Do direito
46- No caso dos autos, resulta provado que ocorreu o empréstimo de 50.000€ pela reclamante ao executado e sua mulher.
47- O mútuo é, na noção legal oferecida pelo art. 1142º do CC, “o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade”.
48- Este contrato, apenas contempla o contrato real quoad constitutionem, ou seja, o contrato só se completa, só fica perfeito, pela entrega/empréstimo do dinheiro ou coisa fungível, o que resultou provado, conforme todos os documentos juntos e as declarações da reclamante.
49- E o certo é que tal quantia ainda não foi restituída pelo executado.
50- Sendo certo que, não se provou a simulação relativamente ao negócio celebrado entre a reclamante e os executados marido e mulher.
51- Nos termos do n.º1 do art.º 240 do C. Civil, se, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado.
52- Decorre do preceito que são três os requisitos para a simulação os quais deverão ser invocados e demonstrados por aquele que pretenda prevalecer-se do respetivo regime: 1) acordo entre o declarante e o declaratário (acordo simulatório); 2) divergência entre a declaração e a vontade das partes, e 3) intuito de enganar terceiro.
53- De facto, sobre a exequente impendia o ónus de prova de que o contrato particular de confissão de dívida, celebrado no dia 03.09.2015, entre a reclamante e o executado marido e mulher foi simulado, como factos constitutivos do respetivo direito (art. 342° nº 1 CC).
54- No caso dos autos, tratando-se de um documento particular autenticado, o artigo 376º do CC atribui-lhe a força probatória dos documentos autênticos (prevista nos artigos 371º e 372º, do CC).
55- Se a impugnação visar uma declaração negocial, tendemos a considerar que, ainda que o impugnante seja um terceiro, tal declaração só poderá ser abalada pela via da prova de que tal declaração não correspondeu à vontade real do declarante e se, não correspondendo, entre este e o declaratário foi feito um acordo no sentido de a declaração ser feita em prejuízo de terceiro (simulação)
– sendo permitido ao terceiro o recurso à prova testemunhal para demonstração da simulação (nº2 do artigo 394º CC).
56- A simples alegação, por parte do credor impugnante, da existência de uma simulação, pelo facto de no termo de autenticação ser feita referência ao local, no escritório do advogado, quando na verdade, o executado não podia sair de casa, mostra-se inócua, face à força probatória plena do documento que titula o crédito em causa, do qual se pode dar por plenamente provado que as partes celebraram determinado negócio jurídico (contrato de confissão de dívida com hipoteca).
57- Porém, a exequente/impugnante não pôs em causa a autoria do documento nem a sua assinatura.
58- Ou seja, a exequente/impugnante não provou que a autoria da assinatura aposta naquele documento, não era do executado/reclamado, pelo que, forçoso é de concluir que, que o mesmo foi outorgado nos termos exarados no mesmo.
59- O facto de o senhor advogado ter feito menção como o lugar onde o aludido documento foi assinado, o seu domicílio, ao invés de ter colocado a morada da casa onde o executado/arguido cumpria a medida de coação, constitui apenas uma mera irregularidade, que podia ser sanada a todo o tempo, mediante averbamento, mantendo-se o aludido documento válido e eficaz (conforme preceituam os artigos 70º, nº1 e 2 e 132º, nº7 do Código de Notariado).
60- Dúvidas não subsistem de que, o facto de o senhor advogado ter feito menção como o local da outorga do documento, o seu domicílio profissional só correu, por mero lapso de escrita, e por força da prática corrente da sua actividade profissional no âmbito da celebração de documentos particulares, que normalmente, ocorrem sempre no seu domicílio.
61- Tanto assim é que, em sede de resposta à oposição, a reclamante já havia esclarecido que a outorga do aludido documento tinha ocorrido em Ardegão, o que confirmou em sede de julgamento, explicitando que foi na casa do seu irmão, onde o arguido se encontrava a cumprir a medida de coação, tendo para o efeito, utilizado o seu escritório e o material (impressora) que o mesmo dispunha naquela casa.
62- Sendo tal negócio e declaração confessória eficazes relativamente à credora impugnante, para destruir os respetivos efeitos era a impugnante que teria de alegar e provar que, apesar e ao contrário das declarações emitidas pelos outorgantes, tal declaração não correspondeu à vontade real do declarante, existindo um acordo simulatório.
63- Não obstante, a exequente/impugnante não provou os requisitos da simulação, nomeadamente, a intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração, o acordo simulatório e o intuito de enganar terceiros.
64- Aliás, a prova testemunhal que arrolou, mostrou-se insuficiente para dar como verificados os requisitos da simulação, pois nenhuma das testemunhas esteve presente no momento da outorga, não conheciam a reclamante, nem sequer sabiam da existência de tal dívida.
65- Na verdade, e contrariamente ao entendimento da douta sentença recorrida, nada de concreto ficou provado, não se podendo concluir, pela divergência entre a vontade real e a vontade declarada no documento particular de confissão de dívida com hipoteca mencionado, o intuito de enganar terceiros e a existência de acordo simulatório – ou seja, de combinação no sentido de consignarem algo diverso do realmente pretendido; a exequente/impugnante não logrou provar – como lhe competia fazer, à luz do preceituado no art. 342º, nº1, do CC – todos os factos necessários para que se possa concluir ter ocorrido simulação, para efeito do estatuído no citado art.240º, nº1, do CC.
66- A douta sentença recorrida, decidindo como decidiu, violou, frontalmente, o disposto nos artigos 240º, nºs 1 e 2, 286º, 342º, nº1, 358º, nº2, 371º, 372º, 374º, nº1, 376º, nºs 1 e 2, todos do CC, e os artigos 70º, nºs 1 e 2 e 132º, nº7 do Código de Notariado.
67- Pelo que, deve ser proferido douto acórdão que revogando a sentença recorrida, julgue a oposição e impugnarão de créditos, totalmente improcedente por não provada, e consequentemente, reconheça o crédito reclamado pela reclamante/apelante, com as legais consequências.
Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se em consequência a douta sentença recorrida e substituindo-a por outra que, julgue a oposição e impugnarão de créditos, totalmente improcedente por não provada, e consequentemente, reconheça o crédito reclamado pela reclamante/apelante, com as legais consequências.”

Também a recorrida alegou, em resposta, sem apresentar
conclusões.

II- Objeto do recurso
O objeto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, mas esta limitação não abarca as questões de conhecimento oficioso, nem a qualificação jurídica dos factos (artigos 635º nº 4, 639º nº 1, 5º nº 3 do Código de Processo Civil).

Este tribunal também não pode decidir questões novas, exceto se estas forem de conhecimento oficioso ou se tornaram relevantes em função da solução jurídica encontrada no recurso e os autos contenham os elementos necessários para o efeito. - artigo 665º nº 2 do mesmo diploma.

Assim, são as seguintes as questões a apreciar:
.1- Se a sentença padece de nulidade por excesso de pronúncia por o tribunal ter vindo a “admitir que o executado não podia ter assinado o referido documento de confissão de dívida, mesmo não havendo prova nesse sentido, decidiu para além dos factos alegados pela parte, aos quais se tem de cingir”
.2- Se deve ser alterada a matéria de facto no sentido pugnado pelo Recorrente, verificando do cumprimento dos requisitos necessários para a impugnação da matéria de facto e, se cumpridos, se foi feita correta avaliação da prova.

III- Fundamentação de Facto

A sentença vem com os seguintes factos provados:
1. Estão penhorados nos autos de execução a que os presentes se encontram apensos, os seguintes bens:
a) Prédio urbano, composto por casa com quintal, a confrontar a norte com A. C., a sul com caminho público, a nascente com a E. R., sito em ..., na freguesia de ..., concelho de Fafe, descrito na Conservatória do Registo Predial de Fafe sob o número ... e inscrito na matriz sob o artigo ....º da freguesia de ..., do concelho de Fafe, que proveio do artigo ... da freguesia de ..., do concelho de Fafe, que por sua vez proveio do artigo ... da freguesia de ..., concelho de Fafe com o valor patrimonial de € 37.400,00;
b) Prédio urbano, composto por casa, a confrontar a norte com A. R., a sul com Herdeiros de F. A., a nascente e poente com Caminho, sito em ..., na freguesia de ..., do concelho de Fafe, descrito na Conservatória do Registo Predial de Fafe sob o número ..., inscrito na matriz sob o artigo ….º da freguesia de ..., do concelho de Fafe com o valor patrimonial de € 3.890,00; e
c) Prédio urbano, composto por casa, a confrontar a norte e poente com Herdeiros de F. A., a sul com caminho e a nascente com Herdeiros de M. L., sito no lugar da ..., da freguesia de ..., do concelho de Fafe, descrito na conservatória sob o número ..., inscrito na matriz sob o artigo ....º, da freguesia de ..., do concelho de Fafe, com o valor patrimonial de € 5.660,00;
6- As hipotecas foram registadas em 04.09.2015, sob a Ap. 2048,
2. Sobre os referidos prédios pertencentes ao executado e mulher, pende a inscrição hipotecária a favor da ora Reclamante, Ap. 2048, de 04-09-2015.
3. Consta dos autos o documento denominado “Termo de autenticação de Documento Particular”, datado de 03-09-2015, (cujo teor dou por reproduzido) no qual conta que “No dia … de Setembro de dois mil e quinze, perante mim, E. N., advogado, com a cédula …, com escritório na Travessa … Fafe, compareceram os outorgantes:
Primeiros
A. F., (…) e M. S. (…)
Segunda
M. L. (…) 3
Verifiquei a identidade dos outorgantes pelos citados documentos de identificação.
E, para efeitos de autenticação, apresentam-me o contrato particular de confissão de dívida com hipoteca, celebrado entre os outorgantes no dia … de Setembro de dois mil e quinze, anexo a este termo de autenticação, declarando que já o leram, que estão perfeitamente inteirados do seu conteúdo, o qual exprime reciprocamente as suas livres e espontâneas vontades e o assinaram.”
4. Por documento intitulado de “Contrato Particular de Confissão de Dívida com Hipoteca, cujo teor dou aqui por reproduzido, figuram como primeiros outorgantes A. F., (…) e M. S. (…) e segunda M. L. (…), declararam os primeiros:
“1- Que confessam dever solidariamente à segunda outorgante a quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), que este, nesta data, lhes entregou, através do cheque n.º .......---
2- Que o empréstimo no valor de € 50.000,00 (cinquenta mil euros) será pago no prazo de um ano a contar de hoje, ou seja até 03/09/2016.---
3- Que o capital emprestado vencerá juros à taxa de juro de 1% (um por cento) ao ano;
4- O pagamento será efectuado na casa de morada da segunda outorgante contra recibo.
5- Para efeitos de registo predial fixa-se a taxa de juro de 1% (um por cento), que em caso de mora será acrescido de quatro por cento ao ano, a título de cláusula penal.----
6- Assiste também à segunda o direito de considerar o crédito automática e imediatamente vencido e exigir o integral reembolso de tudo o que lhe for devido, se os primeiros deixarem de cumprir qualquer obrigação contratual, ou se se verificar qualquer das situações previstas no artigo 780º do Código Civil, designadamente os primeiros se tornarem insolventes.----
(…)
Que para garantia do pagamento e liquidação da quantia mutuada, dos respectivos juros compensatórios e moratórios e ainda as despesas judiciais e extrajudiciais fixadas, para efeitos de registo, em mil euros, constitui a favor daquela segunda outorgante hipoteca sobre os seguintes bens imóveis:
Um
Prédio urbano, composto por casa com quintal, a confrontar a norte com A. C., a sul com caminho público, a nascente com a E. R., sito em ..., na freguesia de ..., concelho de Fafe, descrito na Conservatória do Registo Predial de Fafe sob o número ... e inscrito na matriz sob o artigo ....º da freguesia de ..., do concelho de Fafe, que proveio do artigo ... da freguesia de ..., do concelho de Fafe, que por sua vez proveio do artigo ... da freguesia de ..., concelho de Fafe com o valor patrimonial de € 37.400,00;
Dois
Prédio urbano, composto por casa, a confrontar a norte com A. R., a sul com Herdeiros de F. A., a nascente e poente com Caminho, sito em ..., na freguesia de ..., do concelho de Fafe, descrito na Conservatória do Registo Predial de Fafe sob o número ..., inscrito na matriz sob o artigo ...º da freguesia de ..., do concelho de Fafe com o valor patrimonial de € 3.890,00; e
TRÊS
Prédio urbano, composto por casa, a confrontar a norte e poente com Herdeiros de F. A., a sul com caminho e a nascente com Herdeiros de M. L., sito no lugar da ..., da freguesia de ..., do concelho de Fafe, descrito na conservatória sob o número ..., inscrito na matriz sob o artigo ....º, da freguesia de ..., do concelho de Fafe, com o valor patrimonial de € 5.660,00.
(…)”.
Que a presente hipoteca abrange toda as construções, benfeitorias e acessões, presentes e futuras, dos mesmo prédios pelo que os primeiros outorgantes desde já se obrigam a proceder aos respetivos averbamentos;
Que a presente hipoteca pode ser executada quando vencida qualquer das obrigações cujo cumprimento assegura; (…)
5. No Processo crime o executado foi ouvido em primeiro interrogatório em 30 de Junho de 2015,
6. Tendo-lhe sido aplicada a medida de coação de obrigação de permanência na habitação, por meio de fiscalização à distância, conhecida como pulseira eletrónica.
7. Tendo sido recolhidos no Inquérito indícios tão fortes que era de prever a condenação do executado e consequente condenação no Pedido de Indemnização Civil.
8. Sendo o Pedido de indemnização civil no montante de €50.120,00. 9. Havia assim que acautelar os bens que o executado e a mulher tinham.
10.E colocar-se o executado numa posição de não poder pagar a indemnização a que com quase de certeza iria ser condenado.
11.Havendo um “erro” no termo da autenticação, uma vez que consta do mesmo que o executado compareceu no escritório do senhor advogado no dia 3 de Setembro de 2015 e não podia ter comparecido, uma vez que estava impedido de sair de casa.
12.E no processo não consta qualquer autorização para que o executado pudesse ausentar-se da sua residência, tal como não se ausentou para o escritório do senhor advogado..
13.Nem o executado pediu o dinheiro.
14.Nem a reclamante o emprestou a quantia de € 50.000,00.
15.Nem o executado recebeu o dinheiro.
16.A reclamante e o executado marido e mulher, acordaram a celebração do documento com o intuito de enganar terceiros, neste caso a exequente.
17.Para o efeito preencheu, a reclamante emitiu e entregou o cheque nº......, da Caixa …, datado de 03.09.2015 e à ordem de A. F.;
18.O qual foi descontado da sua conta.
19.E devolvido o dinheiro à proveniência.

2. Factos não provados: --
--- A reclamante emprestou € 50.000,00 ao executado marido e mulher.

IV- Fundamentação de Direito

.1- Da nulidade da sentença por excesso de pronúncia

Para invocar a nulidade por excesso de pronúncia, nos termos em que o fez, o apelante pressupõe:
.a -- que o tribunal admitiu factos não alegados pela parte;
.b -- que o tribunal não podia admitir factos não alegados pela parte - mesmo que não os desse como provados e não fundasse em tais considerações qualquer conclusão jurídica.
.c-- que o artigo 615º nº 1 alínea d) do Código de Processo Civil abarca casos em que ocorrem vícios na fixação da matéria de facto provada e não provada.
--a.—Antes de mais, há que salientar que o tribunal a quo não deu como provado que o executado não assinou o documento em questão, nem tão pouco retirou qualquer conclusão jurídica com base nessa ideia, antes pelo contrário, no ponto 4 da matéria de facto provada, deu como demonstrado que “4. Por documento intitulado de “Contrato Particular de Confissão de Dívida com Hipoteca, cujo teor dou aqui por reproduzido, figuram como primeiros outorgantes A. F., (…) e M. S. (…) e segunda M. L. (…), declararam os primeiros:…”, dando assim como provadas a assinatura, por afirmar que foram prestadas tais declarações escritas.
--b— Nos raciocínios que efetua o tribunal pode e deve analisar todos os elementos probatórios, projetando os acontecimentos que face a tais meios se mostram prováveis, se mostram possíveis e os que se mostram impossíveis e improváveis, para poder a final concluir pela prova ou não de alguma das versões apresentadas. Foi apenas isto que foi efetuado na sentença, a qual salientou, aliás como também havia sido aventado na oposição, a forte probabilidade da falta de exatidão, face à realidade, do termo da autenticação, “uma vez que”, como se refere nessa peça processual, “consta do mesmo que o executado compareceu no escritório do senhor advogado no dia 3 de Setembro de 2015 e não podia ter comparecido, uma vez que estava impedido de sair de casa”, mencionando, na fundamentação de facto, um erro nesse termo de autenticação (no ponto 11 da matéria de facto provada).
Por outro lado, o próprio artigo 5º do Código de Processo Civil dita que que devem ser considerados pelo juiz determinada categoria de factos que não foram alegados pelas partes: a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar; c) Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.
No entanto, visto que o tribunal não deu como provado ou não provado qualquer facto não alegado, não há que recorrer a esta norma, apenas salientar que há factos não alegados que devem ser considerados pelo juiz.
--c—O artigo 615º nº 1 alínea d) do Código de Processo Civil não contempla casos em que ocorrem vícios na fixação da matéria de facto provada e não provada.
As causas de nulidade da sentença estão taxativamente previstas no artigo 615º nº 1 do Código de Processo Civil e são de caráter formal, dizendo respeito a desvios no procedimento ocorridos na sentença (ou despacho) que impedem que se percecione uma decisão da concreta situação em disputa: não se confundem com todas as situações que podem inquinar uma decisão e conduzir à revogação da mesma. Não abarcam todas e quaisquer falhas de que uma sentença pode padecer. (cf., entre muitos, quanto à taxatividade, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/26/2012 no processo 14127/08.7TDPRT.P1.S1, (sendo este, e todos os demais acórdãos citados sem indicação de fonte, consultados no portal dgsi.pt.)

Assim, são as seguintes as nulidades tipificadas da sentença:
a) falta de assinatura do juiz;
b) falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) oposição dos fundamentos com a decisão;
d) ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) omissão de pronúncia sobre questões que o juiz devesse apreciar;
e) tomada de conhecimento questões de que não podia tomar conhecimento;
e) condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.

Da sua simples enunciação verifica-se de imediato que a nulidade da sentença é uma situação excecional e que diz respeito a situações muito pontuais.
O artigo 608º nº 2 do Código de Processo Civil, que se debruça sobre as questões a resolver na sentença, determina que se conheçam todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; por outro lado, impede a pronúncia sobre questões que as partes não tenham suscitado, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. As questões a que se refere esta norma, que a Arguente entende ter sido violada, são os assuntos de fundo, que integram a matéria decisória, os pontos relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às exceções.
E assim, as questões que o tribunal deve e pode conhecer na sentença ou acórdão, para os efeitos da aplicação do disposto no artigo 615º do Código de Processo Civil, não se confundem com factos, argumentos, razões e motivações.
Ora, a Recorrente, no fundo, aponta à sentença o vício que influencia a decisão sobre a matéria de facto mencionada no artigo 607º nº 4 do Código de Processo Civil, a qual tem o regime previsto no artigo 662º do Código de Processo Civil quanto à sua impugnação em sede de recurso de apelação. Nessa situação, este erro, podendo conduzir à anulação da sentença, não se traduz numa das nulidades da mesma, tipicamente previstas no artigo 615º do Código de Processo Civil.
Ao imputarem-se erros na fixação e apreciação da matéria de facto provada e não provada está-se a levantar questão alheia à nulidade prevista no artigo 615º do Código de Processo Civil. Entra-se, caso caiba razão ao Recorrente, num caso de erro de julgamento ou na aplicação do direito, mesmo que se entenda que não foram obtidas respostas a todos os factos que importava definir como provados ou não provados ou se tenha respondido a factos que não deviam ter sido atendidos. Tal acontece porque os factos não são questões no sentido utilizado pelo artigo 608º nº 2 do Código de Processo Civil.
Como tão bem se explana no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, de 03/23/2017, no processo 7095/10.7TBMTS.P1.S1: “ I.O não atendimento de um facto que se encontre provado ou a consideração de algum facto que não devesse ser atendido nos termos do artigo 5.º, n.º 1 e 2, do CPC, não se traduzem em vícios de omissão ou de excesso de pronúncia, dado que tais factos não constituem, por si, uma questão a resolver nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do CPC. II. Tais situações reconduzem-se antes a erros de julgamento passíveis de ser superados nos termos do artigo 607.º, n.º 4, 2.ª parte, aplicável aos acórdãos dos tribunais superiores por via dos artigos 663.º, n.º 2, e 679.º do CPC.”
Neste aresto cita-se Alberto dos Reis in Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, 1981, pp. 144-146, «(…) quando o juiz tome conhecimento de factos de que não pode servir-se, por não terem sido, por exemplo, articulados ou alegados pelas partes (art. 664.º), não comete necessariamente a nulidade da 2.ª parte do art. 668.º. Uma coisa é tomar em consideração determinado facto, outra conhecer de questão de facto de que não podia tomar conhecimento; o facto material é um elemento para a solução da questão, mas não é a própria questão.”
Assim, como decorre da explanação efetuada no acórdão daquele Tribunal Superior, sem necessidade de especificações suplementares, esta ocorrência não se traduz em excesso de pronúncia. Ocorre, tão só, que a Recorrente não concorda com a interpretação que o tribunal fez das peças processuais, nem com a matéria de facto fixada, não que o tribunal tenha conhecido questões que não podia conhecer.
Não há razões para dar provimento à invocada nulidade da sentença.

.2- Da impugnação da matéria de facto provada e não provada

Nos termos do artigo 640º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, existem requisitos específicos para a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto com base em diversa valoração da prova, os quais, se não observados, conduzem à sua rejeição.

Assim, impõe esta norma ao recorrente o ónus de:
a) especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) especificar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação ne­le realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
c) especificar a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

É patente, numa primeira linha, que no novo regime foi rejeitada a admissibilidade de recursos que se insurgem em abstrato contra a decisão da matéria de facto: o Recorrente tem que especificar os exatos pontos que foram, no seu entender, erroneamente decididos e indicar também com precisão o que entende que se dê como provado.
Pretende-se, com a imposição destas indicações precisas ao recorrente, impedir “recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, restringindo-se a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente.” cfr Recursos no Novo Código de Processo Civil, António Santos Abrantes Geraldes, 2017, p.153.
Por estes motivos, o recorrente, além de ter que assinalar os pontos de facto que considera incorretamente julgados e indicar expressamente a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre esses pontos, tem também que especificar os meios de prova constantes do processo que determinam decisão diversa quanto a cada um dos factos, evitando-se que sejam apresentados recursos inconsequentes, não motivados, com meras expressões de discordância, sem fundamentação que possa ser percetível, apreciada e analisada.
Com efeito, se fizer uma remissão em bloco, a parte escusa-se de efetuar a triagem que se lhe impunha, abstendo-se de colocar em discussão apenas os factos relevantes para a decisão da causa e depois, quanto a estes, analisar, de forma especificada, os elementos probatórios que os demonstram, no seu ponto de vista, imputando tais meios de prova, especificadamente a cada um os factos que pretende provar, de forma a poder-se, quanto a cada facto, entender-se os fundamentos do seu inconformismo e refutar-se as conclusões tiradas na sentença.
Quanto a cada um dos factos que pretende que obtenha diferente decisão da tomada na sentença, tem, pois, o recorrente que, com detalhe, indicar os meios de prova deficientemente valorados, criticar os mesmos e, também discriminada e explicadamente, concluir pela resposta que deveria ter sido dada.
Relativamente ao ónus de especificar os concretos meios probatórios, particulariza o nº 2 deste preceito: “Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”.
"As referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo. Exigências que, afinal, devem ser o contraponto dos esforços que todos quantos, durante décadas, reclamaram a atenuação do princípio da oralidade pura e a atribuição à Relação de efetivos poderes de sindicância da decisão da matéria de facto como instrumento da realização da justiça" - cfr. Recursos no novo Código de Processo Civil, António Santos Abrantes Geraldes, 4ª edição, p.161.
O que se pretende, com a exigência ao recorrente de assinalar "com exatidão as passagens da gra­vação em que se funda o seu recurso", é onerá-lo com o esforço de se assegurar que existem, na prova gra­vada em que se pretende fundar, declarações que efetivamente justificam a sua discordância e salientar a irrelevância do que motivou a decisão que pretende impugnar. Da mesma for­ma, permite-se ao tribunal que verifique diretamente, pelo acesso aos elementos objetivos do processo, apon­tadas pelo recorrente de forma definida e concretizada, da existência de alguns indícios nesse sentido, a exi­gir posterior análise.
Assim, não é suficiente a mera reprodução dos dizeres da ata quanto ao início e final do depoimento de cada testemunha, do nome da testemunha e a exposição das considerações subjetivas do recorrente so­bre o que as mesmas disseram, para se cumprir a exigência prevista no nº 2. O ónus imposto ao recorrente não se basta com a mera indicação de elementos formais e considera­ções subjetivas. Necessário é que o mesmo cumpra a seguinte especificação: “se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes” como decorre expressamente do nº 2 do artigo 640º do Código de Processo Civil.
Tem sido também opinião praticamente pacífica, e que se perfilha, que no âmbito da impugnação da matéria de facto não há lugar ao convite ao aperfeiçoamento da alegação, ao contrário do que se verifica quanto às alegações de direito. A tal convite se opõe, por um lado, a intenção da lei em não permitir impugnações vagas, sem bases consistentes, genéricas e injustificadas da decisão da matéria de facto, sendo aqui mais exigente no princípio da autorresponsabilização das partes. Veja-se que essa maior responsabilização é premiada com um alargamento do prazo processual para a apresentação das alegações quando ao recurso se funda também na impugnação da matéria de facto. Por outro lado, a leitura das normas que regem esta matéria não permite outro entendimento, como resulta da análise do teor taxativo do artigo 640º e da previsão dos casos que justificam o convite constante do artigo 639º do Código de Processo Civil. (1)
A Recorrente afirma nas suas conclusões de recurso que “No nosso entender, a solução para a alteração da matéria de facto, basta-se com a imposição de um ónus perfeitamente lógico e necessário, que levaria à procedência ou improcedência da oposição e impugnação de créditos, e que impendia sobre a impugnante, mas que a nosso ver, não foi cumprido, razão pela qual, se afigura inútil a transcrição de quaisquer trechos, para o desfecho que se pretende.”
Como infra se melhor se demonstrará, carece de razão: Não há dúvidas que foi produzida prova testemunhal e por declarações e que a sentença, a par com outros elementos, se motivou em declarações da reclamante e nos depoimentos das testemunhas J. P. e A. O. e nas declarações da Recorrente para fundar a sua convicção. Ora, a Recorrente admite que não se está perante um caso de prova vinculada, como infra se verá e acaba por pronunciar-se contra a credibilidade e relevância dos depoimentos de testemunhas e a favor da veracidade das declarações da reclamante, nas alegações e conclusões da sua apelação, para afastar a parte da matéria de facto provada que entende ser falha de prova e para demonstrar a prova da matéria de facto provada que não foi reconhecida, (cf, entre o mais, a conclusão 32ª e 35ª, 37ª, 38º).
Mas não indicou com exatidão as passagens da gra­vação em que se funda o seu recurso, falhando assim o ónus previsto no nº 2 alínea a) do artigo 640º do Código de Processo Civil, o que determina a sua rejeição, nos termos do nº 1 deste artigo, in fine.
Da mesma forma, aglutinou toda a impugnação da matéria de facto provada e não provada num conjunto de afirmações, sem destrinçar os elementos probatórios e raciocínios que levariam a entendimento diferente relativamente a cada um dos factos sob debate. (Só por uma vez fez uma destrinça, e também globalmente, quanto aos pontos 7, 8, 9 e 10 da matéria de facto provada, na 42ª conclusão, aliás fazendo tábua rasa dos pressupostos penais para a aplicação das medidas de coação de obrigação de permanência na habitação em que se encontrava o executado).
Assim, a falta de relacionação entre os meios probatórios que invoca e aos concretos pontos de facto que entendeu incorretamente julgados, por aglutinação destes na sua exposição, constitui também uma violação dos ónus que lhe incumbia e motivo de rejeição do recurso.
No entanto, à cautela, concretiza-se a explanação quanto às afirmações da Recorrente na parte em que não recorre à prova gravada.
Embora esta acabe por aceitar que a prova produzida não é vinculada, parece remeter para a desconsideração da sentença de meios de prova tabelada ou tarifada, fazendo afirmações sobre o valor dos documentos particulares autenticados e da confissão, sem, no entanto, especificar concretamente que factos deviam ter sido dado como provados ou não provados com base em cada um desses elementos.

Quanto à confissão
Importa referir que nos termos do artigo 353.º nº 2 do Código Civil, a confissão feita pelo litisconsorte é eficaz, se o litisconsórcio for voluntário, embora o seu efeito se restrinja ao interesse do confitente; mas não o é, se o litisconsórcio for necessário.
Em traços largos pode dizer-se que o litisconsórcio é figura processual correspondente ao instituto da contitularidade ou comunhão de direitos do direito substantivo, com uma única relação material que respeita a várias pessoas do lado passivo ou do lado ativo (artigo 32º do Código de Processo Civil).
É sabido que quando o litisconsórcio é necessário, a circunstância de existirem vários autores ou vários réus é uma necessidade para que se verifique o pressuposto processual da legitimidade.
Este verifica-se, quer quando a lei ou o negócio exigem a intervenção de todos os interessados na relação controvertida, sendo então legal ou convencional, respetivamente, quer quando, pela própria natureza da relação jurídica, a presença de todos os interessados seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal, como decorre do º 2 do artigo 33º do Código de Processo Civil (denominando-se, então, litisconsórcio natural).
Ora, na reclamação de créditos, está em causa se determinado bem penhorado responde por determinada dívida, e, concorrendo mais do que uma dívida, se alguma destas tem privilégios, devendo ser paga em primeiro lugar. Assim, têm que estar no processo todos os titulares dos demais créditos que poderiam ficar prejudicados com o reconhecimento desse privilégio e o próprio devedor, que vê a sua situação patrimonial alterada consoante os débitos (e sua ordem) pelos quais o seu património é responde, estando-se perante a figura de um litisconsórcio necessário passivo, sendo sujeitos passivos de cada reclamação o executado, o exequente e os demais credores reclamantes, como decorre do disposto no artigo 789º nº 1 a 3 do Código de Processo Civil.
Não poderia, pois, nunca, a confissão do executado quanto à existência da dívida ter o valor de prova vinculada perante o exequente, como parece pretender a reclamante.

Quanto aos documentos
O documento particular cuja autoria seja reconhecida faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento. (artigo 374º e 376º nº 1 do Código Civil).
É certo que, provada a declaração escrita não pode, em regra, o seu declarante provar a inveracidade do que declarou com recurso à prova testemunhal e por presunções judiciais, mas tal é possível a um terceiro, como é, neste caso, o exequente.
A lei permite o recurso à prova testemunhal para aprova da simulação quando não estão em disputa os interesses dos próprios simuladores, assim como para a interpretação do contexto do documento e a falta ou vícios da vontade.
Os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante, nos termos prescritos para a prova por confissão, supra analisados, que, como vimos, não vinculam os terceiros.
Assim, razão tem a Recorrente quando afirma que “as declarações negociais – de empréstimo, de aceitação, de entrega e de recebimento do capital – constantes do DPA, na sua sinceridade e veracidade, não ficam, com a mera apresentação do DPA, “automaticamente” plenamente provadas”.
E da mesma forma, apresentado o documento que demonstre tais declarações, o terceiro que pretenda recorrer à simulação tem o ónus de a demonstrar, cabendo-lhe efetuar a prova dos seus requisitos.
Visto que se está assente na sentença a subscrição do documento por executado e reclamante, tudo se resume a saber se se a matéria de facto provada relativa à simulação podia ter sido dada como demonstrada.
Mas para tanto a sentença recorreu, a par de outros elementos, estes de caráter objetivo, à prova gravada e a Recorrente invoca que não existe prova que a tanto conduza, afastando a credibilidade da prova testemunhal produzida. Estamos já no âmbito da livre apreciação de prova gravada. Visto que a Recorrente não cumpriu os ónus da impugnação da matéria de facto provada e não provada com base nesse tipo de prova, esta foi rejeitada nesta parte.
Importa, no entanto, salientar que a prova de factos como a intenção, conhecimento ou vontade, centrais na simulação, geralmente só por meios indiretos se pode fazer, recorrendo a outros factos que as vão revelando, ainda que todos concatenados, através das regras da experiência comum, da razoabilidade. Enfim, na simulação, face ao objetivo enganatório da mesma, a prova direta pode ser praticamente impossível, dada a intenção de camuflagem ali pretendida.
Sobre tais factos que vão revelando o ocorrido, escreve-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-09-2007 no processo 07P4588: “Indícios são as circunstâncias conhecidas e provadas a partir das quais, mediante um raciocínio lógico, pelo método indutivo, se obtém a conclusão, firme, segura e sólida de outro facto; a indução parte do particular para o geral e, apesar de ser prova indireta, tem a mesma força que a testemunhal, a documental ou outra.” E conclui, para área do direito penal, onde a prova se pode considerar ainda mais exigente “A prova indiciária é suficiente para determinar a participação no facto punível se da sentença constarem os factos-base (requisito de ordem formal) e se os indícios estiverem completamente demonstrados por prova direta (requisito de ordem material)… dos factos-base há-de derivar o elemento que se pretende provar, existindo entre ambos um nexo preciso, direto, segundo as regras da experiência.”
Assim, a par de outros factos, para a verificação da simulação, em regra ou, pelo menos, com muita frequência, haverá que apurar se as circunstâncias concretas são propícias à simulação, se os demais factos que se apuraram também apontam diretamente nesse sentido e se o comportamento processual das partes, no que toca à alegação e apresentação de provas também o inculcam, tudo concatenado com as regras da experiência.
Ora, a sentença esclareceu cabalmente e com argumentos fortíssimos porque considerou demonstrada, neste caso, a simulação, nada havendo que afaste tais considerações: a relação de família entre a declarante mutuante e o executado (“…o arguido é pai da cunhada da reclamante, cunhada por estar casada com o seu irmão”), o momento em que a declaração de dívida terá sido assinada (.. é evidente o momento oportuno em que o executado decidiu onerar os seus bens, quando estava privado da liberdade, por ser quase previsível a condenação do mesmo no pagamento de uma indemnização à exequente”), a ocorrência de reposições patrimoniais pouco após o depósito do cheque (…“os levantamentos em dinheiro (numerário) ocorreram assim, faseadamente, no espaço de um mês, após o depósito do cheque,”), a ausência de qualquer pagamento em cumprimento do declarado empréstimo, sem qualquer consequência até à data (não lhe tendo, pois, sido dado qualquer força jurídica pelas partes, situação típica da simulação) e a inexistência de uma explicação fática que justificasse a necessidade de um empréstimo. Todos estes factos índice são patentes nos autos, pelo que se concorda com tal entendimento.
Todos estes elementos, a que acresce a estranheza que rodeia a subscrição do contrato, indiciadora da sua menor seriedade, visto que o mesmo não podia ter sido realizado nos exatos termos em que foi retratado no termo de autenticação, justificam de forma cabal a matéria factual lavrada na sentença (a qual a Recorrente não impugnou de forma válida, como vimos).
Enfim, nada permite a alteração da matéria de facto provada e não provada.

Aplicando o direito aos factos apurados
Porque o pedido de alteração do decidido na sentença proferida nos autos, nos termos em que foi apresentada pela Recorrente, apenas se sustentou na alteração da matéria de facto no sentido por si proposto, nos termos do artigo 608º nº 2 , ex vi artigo 663º nº 2, ambos do Código de Processo Civil , não há matéria de direito recorrida a apreciar.
De qualquer forma, é patente que se deram como provados todos os requisitos para que se considere preenchido o conceito civilista de simulação: -- a existência ou aparência de um negócio cuja nulidade se pretende que seja declarada; -- a intencionalidade da divergência entre a vontade real e a vontade declarada; -- um acordo entre declarante e declaratário («pactum simulationis»: uma combinação ou conluio das partes); -- o intuito de iludir terceiros, o «animus decipiendi vel nocendi»: a intenção ou propósito de enganar (simulação inocente) ou prejudicar (simulação fraudulenta) terceiros, pelo que mais não há que a confirmar.

V- Decisão

Por todo o exposto, julga-se a presente apelação improcedente, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pela apelante (artigo 527º nº 1 e 2 do Código de Processo Civil)
Guimarães, 06-12-2021

Sandra Melo
Conceição Sampaio
Elisabete Coelho de Moura Alves


1 - (neste sentido, entre muitos, cf Henrique Antunes, obra cit., Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª edição, Almedina, Coimbra, 2008, pág. 170, nota 331, Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2008, pág. 80, e Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, cit., págs. 141 e 142).