Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JORGE TEIXEIRA | ||
| Descritores: | PENSÃO DE ALIMENTOS FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS A MENORES LIMITES DA RESPONSABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/14/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- A filosofia subjacente à fixação da obrigação social relativa aos menores a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores tem por base ou fundamento o dever do Estado de “assegurar a garantia da dignidade da criança como pessoa em formação a quem deve ser concedida a necessária protecção”. II- Por essa razão, se o montante da prestação tivesse por referência a decisão judicial que, por circunstâncias diversas se não conformasse com as circunstâncias concretas e actualizadas das necessidades do menor, a prestação subsidiária a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos não poderia satisfazer ou cumprir esse seu primordial objectivo de protecção das crianças, por parte do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral que, simultaneamente, constitui um imperativo constitucional plasmado no artigo 69º da C.R.P.. III- Assim sendo, no nosso direito, a prestação de alimentos incumprida pelo primitivo devedor, funciona apenas como um pressuposto legitimador da intervenção subsidiária do Estado para satisfazer uma necessidade actual do menor. IV- Não podendo, por isso, inviabilizar a fixação de prestação alimentar diferente, afigurando-se-nos até que, no seu regime legalmente estipulado, embora de um modo tácito ou implícito, se admite e promove mesmo a possibilidade de que o juiz fixe prestação alimentar de montante diverso da judicialmente fixada e, portanto, inferior, igual ou superior ao valor desta. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães. I – RELATÓRIO. Recorrente: Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social. Recorrido: Ministério Público. Tribunal Judicial de Celorico de Basto. No âmbito da presente acção por incumprimento de responsabilidades parentais instaurada por A…, contra B…, referente aos menores C… e D…, veio a primeira suscitar a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores nos termos da Lei n º 75/98 de 19 de Novembro, por incumprimento das responsabilidades parentais referentes a ambos os menores, alegando como fundamento que o requerido por acordo celebrado nos autos principais ficou obrigado a pagar mensalmente, para cada um dos menores, o montante de € 75,00, não tendo, contudo, vindo a cumprir com essa obrigação de prestação alimentar, pois que, na actualidade, vive no limiar da pobreza, não possuindo quaisquer bens ou rendimentos que lhe permitam satisfazer essas obrigações. Apurada a situação profissional do progenitor e o estatuto social e económico do agregado familiar do menor, o tribunal declarou que o requerido não cumpriu as suas responsabilidades parentais relativamente a alimentos a prestar aos filhos menores, e verificada a impossibilidade de os alimentos serem cobrados coercivamente por recurso ao mecanismo do artigo 189º da OTM, condenou o Estado, através do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menor, a pagar, a cada um dos menores, o montante mensal de € 150,00 (cento e cinquenta euros). Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, de cujas alegações extraiu, em suma, as seguintes conclusões: “I. Na douta decisão recorrida, considerou-se provado que “- Por sentença proferida nos autos de divórcio principais a 14 de Dezembro de 2011 foi homologado o acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais referentes aos menores indicados, tendo ficado judicialmente determinado, além do mais, que os menores ficariam a residir com a mãe (requerente) devendo o pai (requerido), prestar-lhes alimentos no montante mensal de _ 75,00 a cada menor;”. II. Na mesma decisão foi decidido “Fixar na quantia de 150 (cento e cinquenta euros) o montante da prestação alimentar substitutiva relativamente a cada menor, num total de 300,00 (trezentos euros); b) Condenar o Estado, através do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, a pagar o referido montante mensal, em substituição do requerido.”. III. Verifica-se, assim, que pelo Tribunal a quo foi agora atribuída uma prestação alimentar a ser suportada pelo FGADM (€ 300,00), de valor bem diferente do fixado judicialmente ao progenitor em incumprimento (€ 150,00). IV. Pela Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, alterada pelo art. 183º da Lei 66-B/2012, de 31 de Dezembro, foi constituído o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM), o qual se encontra regulado pelo DL nº 164/99, de 13 de Maio, com a redacção dada pela Lei 64/2012, de 20 de Dezembro de 2012. V. Resulta daqueles normativos que a obrigação do FGADM é a de assegurar/garantir os alimentos devidos a menores, quando - entre outros requisitos - a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no art. 189º do DL 314/78, de 27 de Outubro. VI. Verifica-se, assim, que a obrigação legal de prestar alimentos pelo FGADM é diferente da obrigação judicial de os prestar, sendo que só existe obrigação judicial desde que o tribunal constitua alguém como devedor de alimentos, isto é, que condene alguém em determinada e quantificada prestação alimentar. VII. Dos normativos que regulam a intervenção do Fundo, resulta que o Estado somente se substitui ao obrigado enquanto este não iniciar ou reiniciar o cumprimento da sua obrigação e pelo valor fixado judicialmente para esta. VIII. Tal significa que o FGADM não garante o pagamento da prestação de alimentos não satisfeita pela pessoa judicialmente obrigada a prestá-los, antes assegurando, face à verificação cumulativa de vários requisitos, o pagamento de uma prestação “a forfait” de um montante por regra equivalente – ou menor – ao que fora judicialmente fixado. – cfr. Remédio Marques, in “Algumas Notas Sobre Alimentos (Devidos A Menores”). IX. Quer isto dizer que o FGADM – tal como decorre quer da letra quer do espírito da lei - apenas assegura/garante o pagamento dos alimentos judicialmente fixados, pelo que, X. O FGADM não poderá ser condenado no pagamento de uma prestação substitutiva de valor superior à fixada ao devedor originário. XI. Nos casos em que o FGADM paga ao menor/credor a prestação substitutiva de alimentos verifica-se uma situação de sub-rogação legal, concretamente prevista no nº 1 do art. 5º do DL 164/99, de 13 de Maio, com a redacção dada pela Lei 64/2012, de 20 de Dezembro de 2012, e não uma situação de exercício de direito de regresso contra o devedor da prestação alimentícia. XII. É certo que, não obstante constituírem realidades jurídicas distintas, o exercício quer do direito de sub-rogação, quer do direito de regresso pressupõe sempre, por parte do respectivo titular, o cumprimento da obrigação. XIII. No entanto, a sub-rogação, como forma de transmissão das obrigações, atribui ao sub-rogado solvens o mesmo direito do credor, enquanto que o direito de regresso é um direito nascido ex novo na esfera jurídica daquele que extinguiu, ou à custa de quem foi extinta a obrigação, e esta distinção é importante para o caso dos autos. XIV. A prestação paga pelo FGADM é autónoma relativamente à do obrigado a alimentos, e, para a sua fixação, é necessária a verificação do incumprimento e da impossibilidade da sua satisfação por este último, pelo que, XV. É que forçoso concluir que o FGADM, enquanto entidade sub-rogada, quando procede ao pagamento da prestação de alimentos, o faz no cumprimento de uma obrigação própria e não alheia, e, assim sendo, o Fundo deve substituir-se ao devedor originário apenas desde a notificação da decisão que determina a sub-rogação. XVI. A este respeito, é jurisprudência dominante que o montante da prestação de alimentos a cargo do FGADM está limitado pela fixada ao progenitor do menor, como bem decidiram recentemente o Tribunal da Relação de Coimbra – Proc. 3819/04 – 2ª Secção Cível - Acórdão de 19/02/2013 - e o Tribunal da Relação do Porto - Proc. 30/09 – 5ª Secção - Acórdão de 25/02/2013. XVII. Depois de pagar, o FGADM fica sub-rogado em todos os direitos do menor credor dos alimentos, sendo-lhe, pois, lícito exigir do devedor de alimentos uma prestação igual ou equivalente àquela com que tiver sido satisfeito o interesse do menor (credor), incluindo o direito de requerer execução judicial para reembolso das importância pagas. XVIII. Tal significa que o FGADM é apenas um substituto do devedor dos alimentos, pelo que a sua prestação não pode exceder a fixada para o mesmo. XIX. Acresce que a sub-rogação não pode exceder a medida da sub-rogação total, porquanto, se o terceiro paga mais do que ao devedor competia pagar, ele não tem o direito de exigir do devedor o reembolso pelo excesso e só poderá exigir do credor a restituição do que este recebeu indevidamente. XX. Dito de outra forma, não pode o terceiro, satisfazendo o credor, aumentar o montante do crédito contra o devedor – vide Vaz Serra in BMJ 37/56 – o que implica que, se o terceiro pagou mais do que era devido pelo devedor, no excesso não opera a sub-rogação e, portanto, o direito ao reembolso, como se retira do disposto no nº 1 do art. 593º do CC. XXI. Se a prestação social pudesse ser fixada em valor superior não se justificaria racionalmente que a lei a fizesse depender do incumprimento pelo obrigado, antes deveria depender apenas e tão só as necessidades actuais do menor. XXII. Aceitar que a prestação fosse superior seria instituir-se, sem apoio normativo, uma prestação social em parte não reembolsável e ainda por cima sem que o credor a tenha de restituir como “indevida” no sentido do art. 10º do Decreto-lei 164/99, com a redacção introduzida pela Lei n.º 64/2012, de 20 de Dezembro. XXIII. Assim, não tem suporte legal a fixação de uma prestação alimentícia a cargo do FGADM de valor superior à fixada ao progenitor ora devedor, pelo que o FGADM apenas se deverá considerar obrigado a assumir essa mesma prestação em substituição do progenitor incumpridor, nos precisos termos em que a este foi aquela judicialmente fixada. XXIV. Não se pode, assim, concordar com o decidido pelo Tribunal a quo na parte em que se altera a prestação substitutiva de alimentos de responsabilidade do FGADM, por diferente da fixada judicialmente ao progenitor pai, demonstrando-se como impossível a satisfação da prestação por falta de preenchimento de requisito legal, XXV. Sendo que, caso se mantenha tal decisão, a obrigação e responsabilidade de prestar alimentos deixará de ser imputável ao progenitor incumpridor passando a ser única e exclusivamente da responsabilidade do FGADM, o que de todo se demonstra impossível pelas razões supra descritas. XXVI. Ao decidir como decidiu, violou o Mmo. Juiz a quo, o disposto no nº 2 do art. 2º, e no nº 1 do art. 5º do DL 164/99, de 13 de Maio, ambos com a redacção dada pela Lei 64/2012, de 20 de Dezembro de 2012.” * O Ministério Público apresentou contra alegações, concluindo pela improcedência do recurso interposto. * Colhidos os vistos, cumpre decidir. * II- Do objecto do recurso. Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, a questão decidenda é, no caso, a seguinte: - Apreciar se o montante de alimentos a pagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menor, uma vez suscitada a sua intervenção nos termos nos termos da Lei 75/98, de 19/11, por incumprimento das responsabilidades parentais, poderá ou não exceder a valor fixado, por decisão judicial, como obrigação alimentar a cargo do progenitor. III- FUNDAMENTAÇÃO. Fundamentação de facto. A factualidade dada como assente na sentença recorrida é a seguinte: - C… nasceu a 13 de Fevereiro de 1997 e foi registado como filho da requerente e do requerido; - D… nasceu a 13 de Janeiro de 2003 e foi registado como filho da requerente e do requerido; - Por sentença proferida nos autos de divórcio principais a 14 de Dezembro de 2011 foi homologado o acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais referentes aos menores indicados, tendo ficado judicialmente determinado, além do mais, que os menores ficariam a residir com a mãe (requerente), devendo o pai (requerido), prestar-lhes alimentos no montante mensal de € 75,00 a cada menor; - O requerido nunca cumpriu a prestação de alimentos aos seus filhos menores; - Está desempregado, fazendo pontualmente alguns biscates para assegurar a sua subsistência na área da agricultura e manuseamento de máquinas agrícolas, recorrendo à ajuda da sua mãe em termos alimentares; - Relativamente ao requerido, não constam quaisquer registos de remunerações ou de outras prestações. - O agregado familiar que os menores integram, composto por estes, pela sua mãe e avó materna, apresenta como rendimentos € 246,35 – valor do rendimento social de inserção recebido pela requerente -, e € 234,38 – valor de pensão de velhice da avó materna dos menores; - As despesas mensais mais significativas do agregado cifram-se em € 280,00, sendo: - € 80,00 referentes a consumos de luz, água, gás; - € 100,00 referentes a alimentação; - € 100 referentes a vestuário e calçado dos menores. - Por decisão datada de 18/03/2013 proferida nos presentes autos foi declarado que o requerido não cumpriu as suas responsabilidades parentais relativamente a alimentos a prestar aos seus filhos menores C… e D…, a impossibilidade de cobrança dos alimentos fixados pelas formas previstas no art. 189º da OTM. Fundamentação de direito. Como supra se referiu, a única questão a decidir consiste, na sua essência, na de saber se o montante de alimentos a pagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos, uma vez suscitada a sua intervenção nos termos da Lei 75/98, de 19.11, por incumprimento das responsabilidades parentais, pode ou não exceder a quantia fixada na decisão judicial como obrigação do progenitor. Ora, no entender do recorrente, a uma tal questão deverá ser dada resposta negativa, pois que, em seu entender, da conjugação dos normativos que regulam a intervenção do Fundo, resulta que o mesmo não garante o pagamento da prestação de alimentos não satisfeita pela pessoa judicialmente obrigada a prestá-los, antes assegurando, face à verificação cumulativa de vários requisitos, o pagamento de uma prestação “a forfait” de um montante por regra equivalente – ou menor – ao que fora judicialmente fixado ou, dito de outro modo, apenas assegura/garante o pagamento dos alimentos judicialmente fixados, não podendo, por isso, o Fundo ser condenado no pagamento de uma prestação substitutiva de valor superior à fixada ao devedor originário. O Ministério Público, por seu lado, defende a manutenção da decisão recorrida, aduzindo como fundamento e em sustentação da sua tese que da própria letra da lei resulta que a fixação da prestação de alimentos é feita atendendo às condições atuais do menor e do seu agregado familiar, podendo ser diferente da anteriormente fixada, sobretudo se se tiver em consideração o tempo decorrido (maior ou menor) entre o momento em que a mesma foi fixada ao obrigado a alimentos e o momento em que o Fundo fica vinculado a pagá-la, estando-se, assim, perante uma prestação nova que deve ser fixada de acordo com os critérios estabelecidos pelo artigo 2º da Lei n.º 75/98 de 19/11, e com um montante máximo aí definido, e que, por decorrência, não tem de ser, necessariamente, equivalente à que estava a cargo do progenitor. No entendimento do Recorrido, a obrigação de alimentos a cargo do Fundo é uma prestação independente ou autónoma, conquanto subsidiária, da do primitivo obrigado, no sentido de que o Estado não se vincula a suportar os precisos alimentos incumpridos, mas sim, a suportar os alimentos fixados ex novo, em que que a prestação de alimentos incumprida pelo primitivo devedor funciona apenas como um pressuposto legitimador da intervenção subsidiária do Estado para satisfazer uma necessidade actual do menor. Definidos os termos da controvérsia cumpre agora proceder à análise da situação vertente em ordem a indagar e a esclarecer se ao tribunal será legítimo ou não proceder à fixação de uma prestação alimentar de montante diverso e, designadamente, superior, ao que houver sido fixado na decisão incumprida ao sujeito sobre quem impende o ónus ou o dever de os prestar. E, salvo o devido respeito, é aquela última posição a que se nos afigura mais conforme com a ratio legislativa. Na verdade, como decorre do regime legal plasmado, o montante da prestação a cargo do Fundo deve ser fixado tendo em função da “capacidade económica do agregado familiar, do montante da prestação de alimentos fixada e das necessidades específicas do menor - cfr nº 2, do artigo 2º, da Lei nº 75/78 e nº 3, do artigo 3º do Decreto-Lei nº 164/99. E, de harmonia com o disposto no nº 1 do artigo 4º, do Decreto-Lei nº 164/99, e nº 2, do artigo 3º, da Lei nº 75/78, com o desiderato de garantir uma efectiva adequação do valor da prestação, determinou-se ainda que “a decisão de fixação das prestações a pagar pelo Fundo” seja “precedida da realização das diligências de prova que o tribunal considere indispensáveis e de inquérito sobre as necessidades do menor, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público”, devendo o valor da prestação ser fixado em razão das sua necessidades específicas, que devem ser avaliadas tendo naturalmente em conta o agregado familiar em que esteja integrado, designadamente, a capitação de rendimentos de que o mesmo disponha, conforme se prescreve o nº 2 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 164/99. Constata-se, assim, que o montante dos alimentos a prestar pelo Fundo não depende da quantia em que o obrigado tenha sido condenado, nem da capacidade que este tenha de prestar alimentos Isto, como é óbvio, sem embargo de esta mesma capacidade, e como em geral sucede com a obrigação de prestar alimentos no âmbito das relações familiares - cfr. a disposição geral do nº 1 do artigo 2004º do Código Civil -, dever ser tida em consideração pelo tribunal como um dos relevantes elementos a ponderar para fixação do valor da prestação alimentar. Todavia, realça-se, essa capacidade não releva a não ser indirectamente, e apenas na medida em que o “montante da prestação de alimentos fixada” ao obrigado á prestação alimentar, constitui um dos elementos a ter em consideração para o efeito de definir a extensão da obrigação do Fundo. A isto acresce que, e por outro lado, como resulta do disposto no nº1 do artigo 2º, da Lei 75/98, de 19.11, “as prestações atribuídas nos termos da presente lei são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 1 IAS, independentemente do número de filhos menores” – que é de €419.22 - e não o do valor da quantia judicialmente fixada como obrigação do progenitor. Este valor constitui, assim, e tão-somente, uma mera referência, a par da capacidade económica do agregado familiar e das necessidades específicas do menor – artigo 2, nº 2º, da Lei 75/98, de 19/11. E assim sendo, parece-nos inequívoco que a intenção de adequação à situação concreta do menor conduz a que a prestação posta a cargo do Fundo possa ser de valor inferior, igual ou superior ao daquela que se destina a substituir.[1] Daqui decorre que, efectivamente, a prestação de alimentos incumprida funciona tão-somente como um pressuposto legitimador da intervenção subsidiária do estado - o qual deve satisfazer uma necessidade actual do menor -, não podendo, contudo, inviabilizar a fixação de prestação alimentar diferente, afigurando-se-nos até que, de um modo tácito ou implícito, admite mesmo a possibilidade de que o juiz, no pleno respeito pelo limite legal de 1 IAS, por devedor, fixe prestação alimentar de montante diverso da judicialmente fixada e a cargo do obrigado e, portanto, superior ao valor desta. A assim se não entender, e se o limite da prestação social a fixar se considerasse limitado pelo valor fixado judicialmente à prestação alimentar, não faria muito sentido a imposição ao julgador da obrigação de solicitar a realização de um conjunto de diligências probatórias sobre as necessidades do menor. Com efeito, se assim se entendesse, ter-se-ia então de admitir que a realização de tais diligências se destinariam tão-somente a avaliar se a prestação alimentar fixada deveria ser mantida ou descida no seu montante, mas nunca aumentada, e isto mesmo perante uma acentuada agravação das circunstâncias materiais e das eventuais necessidades do menor, o que seria de todo injustificável á luz de quaisquer princípios informadores nesta matéria, atinente à protecção das crianças em ordem à salvaguarda e promoção do seu integral e harmonioso desenvolvimento. Em nosso entendimento, um mais aprofundado cumprimento deste objectivo, implica e impõe que o tribunal, na ponderação das circunstância a atender para a fixação do montante adequado, a pagar pelo Fundo, e a atribuir a título de prestação alimentar, se baseie ou fundamente naquela que for a realidade actual do menor, seja ela qual for. Na verdade, faz essencialmente, sentido, que se efectuem diligências probatórias em ordem a um esclarecimento mais aprofundado e actualizado da situação do menor, para se indagar da eventual existência de situações substancialmente diversas, por verificação de maiores e mais acentuadas necessidades do menor, com relação àquelas que presidiram e estiveram subjacentes à fixação do montante da prestação cujo pagamento foi fixado ao progenitor, que os deveria pagar, pois que, como é evidente, serão estas as situações cuja existência, primordialmente, se justifica que o tribunal averigue, já que, e como também é consabido e irrefutável, se a concreta situação do menor for, nessa ocasião, igual ou até mais favorável, como resulta das regras da experiência comum, a valor da prestação fixada e incumprida será, por princípio, suficiente para a cabal satisfação das suas necessidades, o mesmo podendo assim não suceder, como, por regra, não sucede, se por circunstâncias novas, a situação do menor, do ponto de vista das sua necessidades materiais, se tornar mais exigente e imperiosa. Isto, como é evidente, sem embargo de se entender que, em face ao disposto no artigo 6.º, nº3, da Lei n.º 75/98, de 19.11, o FGADM apenas ficar sub-rogado nos direitos do menor relativamente aos alimentos judicialmente fixados, do que, e de um modo linear decorre, na concreta situação, que a fixação duma prestação social superior aos 75,00 € passou, como é evidente, por uma prévia e mais actualizada definição das responsabilidades parentais. Alicerçada em tais fundamentos tem, assim, constituído entendimento jurisprudencial, que, com o devido respeito por diversa opinião, consideramos mais correcto e assertivo, por mais consentâneo com a natureza e com a promoção da consumação do desiderato a que se destina a prestação alimentar, o que vai no sentido de que o Fundo de Garantia de Alimentos visa “propiciar uma prestação autónoma de segurança social, uma prestação a forfait de um montante, por regra equivalente ao que fora fixado judicialmente, mas que pode ser maior ou menor”.[2] Destarte, em nosso entender, em derivação do exposto, o montante dos alimentos a prestar pelo Fundo não depende, assim, da quantia em que o obrigado tenha sido condenado, nem da capacidade que este tenha de prestar alimentos, podendo ser igual ou superior àquele primeiro valor. Na verdade, como resulta do preâmbulo do DL 164/99, de 13.05, a filosofia subjacente à fixação deste regime tem por base ou fundamento os deveres do Estado de “assegurar a garantia da dignidade da criança como pessoa em formação a quem deve ser concedida a necessária protecção”, sendo essa a razão por que se entende que, se o montante da prestação tivesse por referência a decisão judicial que, pelo decurso do tempo e em razão da alteração das circunstâncias relativas do estatuto económico do agregado familiar, se não conformasse com as circunstancias concretas e actualizadas necessidades do menor, a prestação subsidiária a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos de modo algum poderia cumprir o seu primordial objectivo que, simultaneamente, constitui também um imperativo constitucional plasmado no artigo 69º da C.R.P., onde expressamente se prescreve que “as crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições.” Em decorrência de tudo o acabado de expender, e ao contrário do que pretende o Recorrente, o montante da prestação a cargo do Fundo não está limitado pelo valor da prestação fixada judicialmente ao progenitor dos menores, devendo, assim, ser mantido o montante dessa mesma prestação. Assim sendo, e pelas razões expostas, somos de entender que a decisão recorrida não é passível de qualquer censura, devendo ser mantida nos seus precisos temos. Improcede, assim, a presente apelação. Sumário - art. 713º, nº 7 do C.P.C.. I- A filosofia subjacente à fixação da obrigação social relativa aos menores Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores tem por base ou fundamento o dever do Estado de “assegurar a garantia da dignidade da criança como pessoa em formação a quem deve ser concedida a necessária protecção”. II- Por essa razão, se o montante da prestação tivesse por referência a decisão judicial que, por circunstâncias diversas se não conformasse com as circunstâncias concretas e actualizadas das necessidades do menor, a prestação subsidiária a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos não poderia satisfazer ou cumprir esse seu primordial objectivo de protecção das crianças, por parte do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral que, simultaneamente, constitui um imperativo constitucional plasmado no artigo 69º da C.R.P.. III- Assim sendo, no nosso direito, a prestação de alimentos incumprida pelo primitivo devedor, funciona apenas como um pressuposto legitimador da intervenção subsidiária do Estado para satisfazer uma necessidade actual do menor. IV- Não podendo, por isso, inviabilizar a fixação de prestação alimentar diferente, afigurando-se-nos até que, no seu regime legalmente estipulado, embora de um modo tácito ou implícito, se admite e promove mesmo a possibilidade de que o juiz fixe prestação alimentar de montante diverso da judicialmente fixada e, portanto, inferior, igual ou superior ao valor desta. IV- DECISÃO. Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Sem custas. Guimarães, 14/11/2013 Jorge Teixeira Manuel Bargado Helena Melo ____________________________ [1] Cfr. Acórdão S91/03.2TQPDL.S1, S.T.J., de 4/06/2009, in www.dgsi.pt. [2] Cfr. Ac. S.T.J. de 04.06.2009, S91/03.2TQPDL.S1 e Ac. R.L. de 11.07.2013, processo 5147/03.9tb, in www.dgsi.pt. |