Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | TOMÉ BRANCO | ||
| Descritores: | RECURSO DECISÃO ADMINISTRAÇÃO CONTRA-ORDENAÇÃO FACTOS NOVOS ADMISSIBILIDADE INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/30/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário: | I - Com a impugnação da decisão da entidade administrativa junto do tribunal de comarca não se inicia qualquer fase de verdadeiro recurso em sentido próprio, funcionando este tribunal de comarca como 1ª instância. II - No sentido deste entendimento vão as menções dos artºs 65º-A e 66º, sempre do mencionado D.L. 433/82, que referem "...sentença em 1ª instância..." e "...audiência em 1ª instância...", respectivamente. III - É licita, com esta impugnação, a alegação de novos factos no sentido de factos ainda não alegados junto da entidade administrativa, nomeadamente, na sequência da notificação ao coimado nos termos e para os efeitos do artº 50º do D.L. 433/82 de 27 de Outubro. IV - Nos termo do artº 63º do mesmo D.L. 433/82, os únicos fundamentos para a rejeição residem no não cumprimento das exigências de prazo e de forma e que se refere o artº 59º do mesmo diploma legal. 30.09.2002 Relator: Tomé Branco Adjuntos: Heitor Gonçalves Anselmo Lopes | ||
| Decisão Texto Integral: |