Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FERNANDO FERNANDES FREITAS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO FALTA DE PAGAMENTO INTERPELAÇÃO DO TERCEIRO BENEFICIÁRO REPOSIÇÃO EM VIGOR DA APÓLICE INCAPACIDADE PERMANENTE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/25/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I – Refexo da intenção de conceder o primado ao apuramento da verdade material dos factos, pressuposto que é de uma decisão justa, foi conferido à Relação o poder, que é vinculado, de alterar a decisão sobre a matéria de facto, designadamente, se os factos tidos como assentes ou a prova produzida impuserem decisão diversa. II - Não constando do contrato de seguro o prazo máximo para o tomador com pagamento de prémios em falta exercer a faculdade de repor em vigor, nas condições originais e sem novo exame médico, o contrato de seguro reduzido ou resolvido, é ilegal a exigência do segurador, feita ao tomador do seguro, de uma declaração de que “o estado das pessoas seguras se mantinha inalterado desde a data do efeito da anulação do contrato, sem qualquer quadro clínico manifestado ou diagnosticado”, por não ter sido cumprida a imposição constante do n.º 2 do art.º 203.º da L.C.S.. III – Em caso de não pagamento do prémio na data do seu vencimento, o segurador deve interpelar o terceiro titular do benefício irrevogável, para, querendo, se substituir no pagamento ao tomador do seguro, mesmo que aquele tenha tido conhecimento do não pagamento dos prémios, visto não ser previsível que anteveja qual, dentre os direitos legal ou contratualmente possíveis, virá a ser exercido pelo segurador. A falta de interpelação tem como única consequência legalmente prevista a não procedência da oposição ao beneficiário das consequências convencionadas para a falta de pagamento do prémio, nos termos do n.º 2 do art.º 204.º da L.C.S.. IV - Numa situação de incapacidade permanente global para o trabalho, de grau abrangido pela apólice, terá de ser com referência à data que foi determinada como a do início da incapacidade que o segurador há-de cumprir a sua obrigação contratual, pagando as prestações do empréstimo bancário vencidas a partir dessa data, até atingir o capital seguro. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES A) RELATÓRIO I.- Maria, residente em …, concelho de Barcelos, intentou a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra a “Companhia de Seguros X, S.A.” com sede na Av. …, em Lisboa, pedindo que esta seja condenada: a) A liquidar junto do Banco A, S. A., os valores em débito à data da sentença respeitantes ao crédito referido no art. 1.º da petição inicial. b) A restituir-lhe, a ela Autora, os valores que pagou a título de prestações, respeitantes ao empréstimo referido no art. 1º da petição inicial, desde Abril de 2010 até à data em que vier a ser proferida sentença. Fundamenta estes pedidos alegando, em síntese, que em 02.07.2009, juntamente com o seu marido, celebrou com o “Banco AB” um empréstimo do valor de € 20.150,00, tendo dado como hipoteca a sua habitação. Concomitantemente com o pedido de empréstimo foi celebrado um seguro na modalidade «Vida Risco Crédito Habitação», no qual é tomador o dito Banco e são pessoas seguras ela, Autora e o marido, e tinha como principais coberturas a morte e a invalidez total e permanente das pessoas seguras. No ano de 2010, ela, Autora, passou a padecer de uma incapacidade permanente global de 78%, e mercê de tal doença a sua vida e a do marido entrou em descalabro, pelo que entraram em incumprimento junto da Banca, a ponto de terem visto a apólice de seguro anulada, tal como lhe foi comunicado pela Ré, por carta datada de 01.07.2011. Em 02.06.2011, a Segurança Social comunicou à autora que tinha sido deferido o pedido de pensão de invalidez apresentado em 12.04.2010. A autora dirigiu-se à Ré para lhe ser accionado o seguro, mas esta recusa-se a pagar o empréstimo, alegando que tinha sido ultrapassado o prazo de 60 dias que ela, Autora, dispunha para lhe participar a incapacidade, além de que a apólice tinha sido anulada. Mais alega que logo que teve o atestado médico datado de 26.06.2012, comunicou a incapacidade à Ré, sendo que só nessa data é que ela, Autora teve conhecimento do seu grau de incapacidade, ainda que a doença de que padece e o grau de incapacidade se reportem a 12.04.2010. A invalidez de que a autora foi vítima ocorreu no ano de 2010 e, portanto, ainda no período em que o seguro se encontrava válido. A recusa da Ré fez com que ela, Autora, continuasse a pagar a prestação mensal, no valor aproximado de € 130,00 por mês ao “Banco AB”, o que ainda faz, mas com grande dificuldade, conquanto a obrigação de tal pagamento incumba à Ré por força do contrato de seguro que celebrou com ela. A Ré, regularmente citada, contestou e, embora aceitando ter celebrado o contrato de seguro invocado, alega que o marido da Autora assumiu a obrigação mensal de pagamento dos prémios de seguro, por débito em conta, mas a partir do mês de Julho de 2011 não foi possível proceder à cobrança dos prémios de seguro devidos por a conta associada ao contrato não ter saldo suficiente. E apesar de todas as notificações, as pessoas seguras não regularizaram a situação, pelo que ela, Ré, anulou os certificados da apólice em 17.09.2011, com efeitos a 01.07.2011. Sucede que em 27.09.2011, a autora e o marido fizeram um pedido de reposição da apólice de seguro, o que não lhes foi concedido por não apresentarem a documentação necessária, pelo que a apólice permaneceu anulada. A anulação foi ainda comunicada ao Banco AB através de ficheiro informático. Afirma ser de má fé e abusivo que a Autora venha agora accionar um contrato de seguro que sabe que já se encontrava anulado à data do sinistro, o qual apenas lhe foi comunicado em 09.08.2012. Mais alega que de acordo com a documentação junta, o enquadramento técnico ao abrigo da cobertura de invalidez total e permanente apenas ocorreu em 26.06.2012, data em que foi atribuída à pessoa segura um grau de desvalorização superior a 66,6%, sendo que nessa data o seguro já estava anulado há quase um ano. Atendendo à inexistência de seguro à data da atribuição da invalidez definitiva, não abriu qualquer processo de indemnização. Mais refere que a participação do sinistro não se fez acompanhar de toda a documentação necessária e de forma a apurar se ele é enquadrável nas coberturas contratadas e se se verifica a pré-existência de patologias não declaradas e eventuais falsas declarações. Cumprido o contraditório, a Autora pronunciou-se pela improcedência da excepção por ter sido vítima de doença no ano de 2010, sendo que nessa data o contrato de seguro estava em vigor. Os autos prosseguiram os seus termos vindo a proceder-se ao julgamento que culminou com a prolação de douta sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a Ré “a pagar o valor que a Autora e o marido tinham em dívida ao Banco A, S.A. (Banco AB) em 26.06.2012 por conta do contrato de mútuo com hipoteca celebrado entre autora (e o marido) e aquele Banco e melhor identificado em 1) dos factos provados.”. Inconformada, traz a Ré o presente recurso pretendendo ver revogada esta decisão e substituída por acórdão que a absolva do pedido. Contra-alegou a Autora propugnando para que se mantenha a impugnada decisão. O recurso foi recebido como de apelação com efeito devolutivo. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. ** II.- A Ré/Apelante formulou as seguintes conclusões: 1ª - A questão crucial, no contexto do litígio, é a da resolução do contrato de seguro, invocada por parte da R .. 2ª - A R. logrou provar toda a factualidade por si alegada na Contestação. 3ª - Estamos perante uma resolução convencional, baseada numa cláusula inserta no contrato, cláusula essa associada ao incumprimento (falta de pagamento do prémio) e que, fixando um termo essencial para o pagamento do prémio em atraso, permite à R. seguradora resolver o contrato sem necessidade de demonstrar a gravidade do incumprimento e evitando as delongas da transformação da mora em incumprimento definitivo. 4ª - É o que decorre e se extrai do art. 13.º das Condições Gerais do seguro de grupo a que o A. e a esposa aderiram, segundo o qual "o não pagamento dos prémios, dentro dos 30 dias posteriores à data do seu vencimento, concede à seguradora, nos termos legais, a faculdade de proceder à resolução do contrato (. .. )”. 5ª - A A. e o marido tinham conhecimento de que a apólice se encontrava anulada, tanto que efetuaram um pedido de reposição, que não veio a ser concretizado ... 6ª - A decisão do Tribunal "a quo" baseia-se única e exclusivamente no facto de a R. não ter notificado o Banco para proceder ao pagamento dos prémios de seguro em dívida, antes da resolução do contrato, considerando-se a mesma, portanto, inválida, por não ter obedecido ao disposto nos arts. 202.º a 204.º do RJCS. 8ª - O Banco não é um “terceiro”, é “beneficiário irrevogável” num contrato de seguro em que o mesmo é o próprio “tomador” e a A. e o marido “pessoas seguras”. 9ª - Sendo o Banco o "tomador do seguro", não se podia substituir a si próprio no pagamento do prémio. 10ª - O não pagamento dos prémios era do perfeito conhecimento do Banco, que recusou as ordens de pagamento por débito direto por insuficiência de saldo bancário e o comunicou à R .. 11ª - Se o Banco quisesse pagar os prémios, não recusava a ordem de pagamento, pagava à R. e debitava a negativo o valor na conta bancária dos clientes ... 12ª - Não foi o Banco a demandar a R. nem a acionar o contrato de seguro, pelo que a R. não lhe opôs as consequências convencionadas para a falta de pagamento do prémio. 13ª - O que a R. opôs foi à A. (e ao marido) a anulação do contrato de seguro. 14ª – Anulação/resolução essa que a A. e o marido conheciam perfeitamente, reconheceram expressamente e com a qual se conformaram, aceitando-a, caso contrário não teriam solicitado formalmente a reposição da apólice. 15ª - Não faz sentido pedir a reposição de uma apólice de seguro se se entendesse que o mesmo se mantinha em vigor. 14ª - A causa de pedir da A. assenta é na alegação de que a invalidez total e permanente se reporta a data em que o seguro ainda se encontrava em vigor, ou seja, ao ano de 2010, facto que não se logrou demonstrar. 15ª - O espírito do normativo contido no art. 204º do RJCS é proteger um beneficiário irrevogável que não seja parte no contrato, um terceiro que, não sendo "tido nem achado" quanto à omissão de pagamento dos prémios do seguro, deverá ser convidado a sanar a falta, a fim de não perder a garantia que lhe assiste, sob pena de a seguradora não lhe poder opor as consequências dessa falta de pagamento. 16º - Se esse terceiro não for interpelado para pagar em substituição do tomador, antes da resolução, esta não lhe poderá ser oposta. 17ª - O Banco é o próprio tomador do seguro, que é um seguro de grupo, e foi o próprio Banco que recusou o pagamento dos prémios à R .. 18ª - Nem o Banco demandou a R. extrajudicialmente, nem é parte nos presentes autos; de qualquer forma, no campo das hipóteses, se o Banco tivesse demandado a R. alegando que a resolução do contrato de seguro não lhe podia ser oposta por falta de interpelação direta, quando o próprio recusou o pagamento dos prémios, estaríamos perante uma situação de manifesto abuso de direito. 19ª - Nem o art. 204º do RJCS prevê que, transpondo para o caso dos autos, a não interpelação do beneficiário irrevogável (Banco) tenha como consequência a invalidade da resolução. 20ª - Também não prevê que à A. e ao marido, pessoas seguras, não possa ser oposta a resolução do contrato de seguro, que a A. invocou nos presentes autos, e que os próprios reconheceram e aceitaram. 21ª - O Tribunal "a quo" foi "longe demais", interpretando incorretamente o art. 204º do RJCS e aplicando erradamente esta disposição normativa à factualidade dos presentes autos. 22ª - Reportando-se a situação de invalidez total e permanente da A. a data posterior à da anulação/resolução do contrato de seguro por falta de pagamento dos prémios, tendo esta sido validamente comunicada e aceite pelas pessoas seguras, que a reconheceram formalmente, não poderá proceder o pedido dos AA .. 23ª - Ao decidir como decidiu, o Tribunal "a quo" violou o disposto no contrato e no RJCS, em especial o disposto no art. 204º, bem como as regras de repartição do ónus da prova previstas no art. 342º do Código Civil. ** III.- Como resulta do disposto nos art.os 608.º, n.º 2, ex vi do art.º 663.º, n.º 2; 635.º, n.º 4; 639.º, n.os 1 a 3; 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso. De acordo com as conclusões acima transcritas, a questão a decidir é a de saber se, não tendo sido pagos os prémios do seguro, a Apelante está, mesmo assim, obrigada a cumprir a sua prestação contratual. ** B) FUNDAMENTAÇÃO IV.- O Tribunal a quo proferiu a seguinte decisão de facto: a) julgou provado que: 1) No dia 2 de Julho de 2009, a autora Maria e o marido, José, e o Banco A, S.A. (Banco AB) outorgaram escritura pública de mútuo com hipoteca, na qual o Banco declarou mutuar à autora e ao marido, a quantia de € 20.150,00, sendo que estes para garantia do pagamento de tal quantia e dos respectivos juros, declararam dar de hipoteca o prédio urbano composto por casa de dois pavimentos e logradouro, situado na Rua …, freguesia de …, concelho de Barcelos. 2) Em 24 de Junho de 2009, a autora e o marido José, na qualidade de pessoas seguras, aderiram à apólice de grupo do ramo vida n.º …, em que a ré figura como seguradora, para garantir um empréstimo referido em 1) e sendo o Banco A, S.A. (Banco AB), o tomador do seguro. 3) A ré procedeu à emissão do certificado individual de seguro n.º … e respectivas actas adicionais, com o capital seguro inicial de € 20.150,00 (vinte mil cento e cinquenta euros), associado ao empréstimo referido em 1) e tendo como beneficiário o Banco A, S.A. (Banco AB). 4) O capital seguro foi actualizado anualmente de acordo com o valor em dívida relativamente ao empréstimo, sendo que em 01.07.2011, o capital seguro era de € 18.772,48. 5) Foram entregues às pessoas seguras as condições particulares, as actas adicionais e as condições gerais do contrato de seguro, bem como explicado o seu conteúdo e prestados todos os esclarecimentos sobre coberturas garantias e exclusões, conforme os mesmos declararam na proposta de adesão. 6) Na proposta de adesão, o proponente José, assumiu a obrigação de pagamento dos prémios dos contratos de seguro em apreço, através da autorização de débito em conta de depósitos da sua titularidade, ou seja, assumiu-se como pagador dos prémios. 7) Ficou ainda estabelecido o pagamento dos prémios de seguro com uma periodicidade mensal, através da conta do Banco A, S.A. (Banco AB) com o NIB …, indicado na proposta. 8) O seguro referido em 2) e 3) tinha como cobertura principal a morte das pessoas seguras e como coberturas complementares a invalidez total e permanente apenas da autora Maria e estabelecia ainda, nas condições particulares, que «nos termos das condições gerais e especiais aplicáveis a este contrato, o Banco A, S.A. é beneficiário irrevogável pelo montante em dívida no empréstimo associado ao contrato e até ao limite do capital seguro. (…)» 9) As condições especiais da cobertura complementar – invalidez total e permanente - do contrato de seguro referido estabelecem, para além do mais: - art. 1.º, al. e) que «(…) A pessoa segura encontra-se na situação de invalidez total e permanente se, em consequência de doença ou acidente, estiver total e definitivamente incapaz de exercer um actividade remunerada, com fundamento em sintomas objectivos, clinicamente comprováveis, não sendo possível prever qualquer melhoria no seu estado de saúde de acordo com os conhecimento médicos actuais, nomeadamente quando desta invalidez resultar paralisia de metade do corpo, perda do uso dos membros superiores ou inferiores em consequência de paralisia, cegueira completa ou incurável, alienação mental e toda e qualquer lesão por desastre ou agressões em que haja perda irremediável das faculdades e capacidade de trabalho, devendo em qualquer caso o grau de desvalorização, feito com base na Tabela Nacional de Incapacidades, ser superior a 66,6% que, para efeitos desta cobertura, é considerado como sendo igual a 100%.» - art. 2.º que «pelo presente contrato, a seguradora garante, em complemento das garantis da cobertura principal, o pagamento de um capital seguro, definido nas condições particulares ou certificado individual da apólice, em caso de invalidez total e permanente da pessoa segura, em consequência de doença manifestada ou de acidente ocorrido durante a vigência desta cobertura.» - art. 6.º que «6.1. Para verificação da invalidez total e permanente de qualquer dos riscos incluídos nas presentes condições especiais, a pessoa segura ou os beneficiários devem solicitá-lo à seguradora por escrito e nos 60 dias imediatos à constatação da invalidez, enviando os seguintes documentos: a) Relatório do médico ou médicos assistentes, dando informações sobre o início e evolução da invalidez ou, em caso de acidente, a causa e o género das lesões e as consequências conhecidas e prováveis, devendo ser clinicamente comprovada com elementos objectivos, e declarar a pessoa segura como incapacitada total e definitivamente para o exercício de uma actividade remunerada. b) Descrição detalhada da actividade profissional exercida pela pessoa segura antes da invalidez. (…)» 10) As condições gerais do contrato de seguro referido estabelecem no art. 13.º que «13.1 O não pagamento dos prémios, dentro dos 30 dias posteriores, à data do seu vencimento, concede à seguradora, nos termos legais, a faculdade de proceder à resolução do contrato ou fazer cessar as garantias conferidas em relação a uma ou mais pessoas seguras». 11) As condições especiais para empréstimos do contrato de seguro referido estabelecem no art. 5.º que: «5.1. Para efeitos do presente contrato, até ao limite do capital seguro, a entidade credora com quem a pessoa segura celebrou o contrato de financiamento associado à constituição de hipoteca é beneficiário, com carácter irrevogável, no montante em dívida à data do reconhecimento pela seguradora, do direito ao pagamento das importâncias seguras. 5.2. Nos termos do artigo 7.º das condições gerais do seguro temporário renovável (seguro de vida grupo), a pessoa segura não pode alterar a cláusula beneficiária nem modificar as condições contratuais que incidam directa ou indirectamente, nos direitos do beneficiário. (…) 5.4. A seguradora comunicará ao tomador de seguro a falta de pagamento de prémios e respectivas consequências.» 12) A partir do ano de 2010, a autora passou a padecer de doença do foro psiquiátrico, por perturbações da personalidade e do comportamento devidas a doença, lesão ou disfunção cerebral (F07) ou síndrome pós-concussional. 13) Por ofício de 02.06.2011, a Segurança Social comunicou à autora a atribuição de uma pensão por invalidez relativa com início em 12.04.2010. 14) Em consequência da doença que afectou a autora, a vida da autora e do marido entrou em descalabro e os mesmos entraram em incumprimento junto da Banca. 15) A partir de Julho de 2011 não foi possível à ré proceder à cobrança dos prémios de seguro devidos junto da conta bancária associada referida em 7), tendo as três tentativas de cobrança retornado com a informação “conta sem saldo suficiente”. 16) A informação dos prémios em pagamento constava da “agenda do extracto combinado” da conta de depósitos associada ao contrato, conforme procedimento habitual, até 11.09.2011. 17) Apesar de todas as diligências e comunicações efectuadas pela ré, a autora e o marido não regularizaram a situação. 18) Os certificados foram anulados em 17.09.2011, com efeito a 01.07.2011, data fim do último prémio pago. 19) Em 27.09.2011, a autora e o marido efectuaram um pedido de reposição da apólice em vigor. 20) Em 28.09.2011, a ré informou a autora e o marido que para repor a apólice seria necessário a apresentação de um documento onde fosse declarada a intenção de repor em vigor o certificado anulado por falta de pagamento e que o estado das pessoas seguras se mantinha inalterado desde a data efeito da anulação, 01.07.2011 e sem qualquer quadro clínico manifestado ou diagnosticado. 21) A autora e o marido não enviaram qualquer outra comunicação à ré. 22) Todas as comunicações foram endereçadas para a única morada das pessoas seguras constante dos registos da ré desde a proposta de seguro assinada por ambos, Rua …, Abade de Neiva. 23) A ré comunicou ao Banco A, S.A. (Banco AB), em 19.09.2011, na qualidade de credor e beneficiário irrevogável, a anulação do certificado, através de ficheiro informático, conforme procedimento interno instituído. 24) Em 26.06.2012, foi atribuída à autora, uma incapacidade permanente global de 78%, com carácter definitivo. 25) Em 09.08.2012, foi participado à ré um sinistro nos termos constantes de fls. 39verso a 42verso, tendo sido enviado com tal participação cópia dos documentos pessoais da autora, relatório médico-psiquiátrico, carta da segurança social a atribuir a pensão por invalidez e o atestado médico de incapacidade multiuso. 26) O relatório médico-psiquiátrico referido em 25), datado de 22.07.2012, refere que «Para os devidos efeitos se declara que Maria apresenta quadro psiquiátrico comprovado - sind. Depressivo recorrente em personalidade com traços fóbicos marcados. A) Antecedentes pessoais: Vários «lite/events» condicionam esta patologia que evolui de forma cronificada. Dois filhos com doença congénita grave. 1 falecido e outro invisual (…) atraso de desenvolvimento. B) Estado actual: Depressiva, dependente do marido que a acompanha sempre. Humor depressivo, traços fóbicos marcados, não está só, acarretando-lhe grande sofrimento pessoal e familiar. Só sai de casa acompanhada pelo marido. Esta situação clinica tem-se vindo a agravar ultimamente. Conclusões: Nesta fase e em virtude da idade cronológica da doente bem como a sua história clínica apontamos para quadro psiquiátrico crónico com incapacidade segundo a nossa opinião de TIP > 70%.» 27) A ré, atendendo ao referido em 15) a 21), e porque a comunicação do sinistro apenas ocorreu em 09.08.2012 e por entender que a situação de invalidez total e permanente apenas se reportava a 26.06.2012, não abriu qualquer processo de indemnização, o que foi comunicado à autora e ao mandatário em 29.08.2012, 28.12.2012 e 23.09.2015. 28) Face ao referido em 15) a 21) e 27), a autora pagou ainda em número de vezes e valor não concretamente apurado ao Banco AB a prestação relativa ao empréstimo referido em 1). 29) A ré não notificou o Banco A, S.A. (Banco AB) para, querendo, se substituir à autora e ao marido no pagamento dos prémios de seguro (fls. 87v). b) Declarou não provado que: - a doença de que a autora padece e o seu grau de incapacidade/invalidez, tal como referido em 24) reportam-se ao ano de 2010. ** V.- De acordo com o disposto no n.º 1 do art.º 662.º do C.P.C., a Relação tem o poder/dever de alterar a decisão sobre a matéria de facto, designadamente, se os factos tidos como assentes ou a prova produzida impuserem decisão diversa. Como ficou a constar da “Exposição de Motivos”, a introdução deste poder vinculado da Relação na reapreciação da decisão da matéria de facto é reflexo da intenção de conceder o primado ao apuramento da verdade material dos factos, pressuposto que é de uma decisão justa. Ora, na situação sub judicio a prova produzida nos autos, designadamente o “Atestado Médico de Incapacidade Multiuso”, constante de fls. 15 e a comunicação da Segurança Social à Autora a dar-lhe conhecimento do deferimento da atribuição de uma pensão por “invalidez relativa”, documentos que, de resto, serviram ao Tribunal a quo de suporte à decisão de facto, como consta da respectiva fundamentação, impõem decisão diversa no que concerne ao facto considerado “não provado”. Com efeito, os referidos documentos conjugados com as regras da experiência comum e com a legislação aplicável, quer à determinação do grau de incapacidade definitivo, quer à atribuição de uma pensão por invalidez, constituem prova segura e suficiente de que, no ano de 2010, a doença que afectou a Autora se manifestou e atingiu o grau de gravidade traduzido no valor da incapacidade permanente global de 78%, como se fez constar em “Obs.”: A doença reporta-se a 2010”, e resulta, com o grau de clareza necessário, da comunicação a que acima se fez referência, só assim justificando a atribuição da pensão por “invalidez relativa”. De acordo com o disposto no art.º 14.º, n.os 1 e 2 do Dec.-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, “considera-se em situação de invalidez relativa o beneficiário que, em consequência de incapacidade permanente, não possa auferir na sua profissão mais de um terço da remuneração correspondente ao seu exercício normal” (n.º 1). A “incapacidade para o trabalho é permanente quando seja de presumir que o beneficiário não recupera, dentro dos três anos subsequentes, a capacidade de auferir no desempenho da sua profissão mais de 50% da retribuição correspondente” (n.º 2). Ora, se o beneficiário não pode auferir “mais de um terço” da sua remuneração normal, isso significa, no mínimo, que a sua capacidade de trabalho está limitada na mesma proporção, já que a remuneração é, consabidamente, a contrapartida do trabalho, ou seja, in casu, o beneficiário sofre, no mínimo, de uma incapacidade de 66,7% (ou, se se preferir, 66,67%). Isto mesmo é aceite pela Apelante dado que, para efeitos da cobertura do seguro, tem como “sendo igual a 100%” uma incapacidade “superior a 66,6%” – cfr. a definição de “Invalidez Total e Permanente” constante da alínea e) do art.º 1.º das “Condições Especiais” (fls. 12v.º dos autos). É segura a convicção de que se a Autora, em concreto, não reunisse as condições estabelecidas legalmente, nunca a Segurança Social lhe atribuiria uma pensão definitiva por invalidez. É do conhecimento comum, suportado nas notícias que constantemente vêm a público, que as juntas médicas para fixação do grau de incapacidade andam com muito atraso, assim se justificando o cuidado de fazer constar, nas observações, que a doença determinante do grau de incapacidade atribuído já data de 2010, que é o que se retira dos dizeres que ficaram expressos no campo das observações do documento de fls. 15. Dissentimos, pois, da interpretação do Tribunal a quo, que considera que “nada nesse atestado, … nos permite saber, com total segurança, se a doença que em 2012 afecta a autora e lhe determina uma incapacidade superior a 70%, já existia, nessa mesma exacta medida em 2010. Temos por certo que a doença já existia em 2010 – tal como se deu por provado em 12 – mas não se pode concluir, com segurança e a certeza necessárias – que a incapacidade superior a 70% (ou 66,6%) já existia no ano de 2010. Não é isso que resulta do dito atestado …”. A aceitar como boa a interpretação do Tribunal a quo, de que a avaliação do estado da doença, com vista à atribuição do coeficiente de desvalorização, se reporta à data da junta médica – in casu em 26/06/2012 – esvaziar-se-ia de sentido útil a observação que se fez constar do atestado médico. Impõe-se, assim, fazer uso do poder/dever conferido a esta Relação pelo n.º 1 do art.º 662.º do C.P.C., e alterar a decisão de facto, julgando agora provado o facto tido por “não provado”. Termos em que se adita aos “FACTOS PROVADOS” a facticidade acima transcrita em b), nos seguintes termos: 30.- A doença de que a Autora padece e o seu grau de incapacidade/invalidez, tal como referido em 24), reportam-se ao ano de 2010, este último pelo menos no grau de 66,7%. ** VI.- É pacífico que a Seguradora Apelante, e a Autora e o marido, celebraram um contrato comummente designado de seguro de vida, estando abrangida igualmente a invalidez total e permanente, assim se devendo considerar uma incapacidade para o trabalho superior a 66,6%. Com efeito, nos termos do artigo 2.º das Condições Particulares, o contrato celebrado “garante o pagamento de um Capital Seguro, … …, em caso de Invalidez Total e Permanente da Pessoa Segura…” (cfr. fls. 12v.º). 1.- O contrato de seguro é um contrato sinalagmático e oneroso – dele emergem obrigações para ambas as partes e implica vantagens também para ambas. É ainda um contrato aleatório já que a prestação da seguradora fica dependente de um evento futuro e incerto, o qual, a verificar-se, poderá ser de valor superior ao que o segurado suporta. É ainda um contrato de adesão já que uma das partes se limita a aderir às cláusulas que a contraparte lhe apresenta, sem possibilidade de lhes introduzir alterações ou ajustamentos adequados à melhor salvaguarda dos seus interesses pessoais. Enquanto contrato de adesão, é-lhe aplicável o regime das cláusulas contratuais gerais, consagrado no Dec.-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro (com as alterações introduzidas pelos Decs.-Leis n.os 220/95, de 31/08; 249/99, de 07/07; e 323/2001, de 17/12). Com efeito, a posição de fragilidade do tomador do seguro em relação à outra parte contratante, que tem quase o exclusivo da interpretação das cláusulas que, unilateralmente, propõe, impõe que se recorra a mecanismos de correcção que consigam introduzir algum equilíbrio. E foi com a intenção de proteger os consumidores contra as cláusulas abusivas que o, à altura, Conselho das Comunidades Europeias aprovou a Directiva n.º 93/13/CEE, de 05/04/1993, com vista à uniformização do direito interno dos Estados-Membros, a qual, no art.º 5.º, estabelece o princípio da interpretação mais favorável ao consumidor no caso dos contratos em que as cláusulas propostas estejam, na totalidade ou em parte, consignadas por escrito, impondo ainda que a redacção dessas cláusulas seja “clara e compreensível” (in J.O. n.º L 095, de 21/04/1993). É ainda a intenção de manter o equilíbrio possível entre os contratantes, pressuposto de um contrato sinalagmático, que o art.º 3.º, n.º 1 daquela Directiva classificou como abusiva qualquer cláusula contratual que “não tenha sido objecto de negociação individual” quando, “a despeito da exigência de boa fé, der origem a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor”. Ao contrato em mérito aplicam-se as normas constantes das condições gerais e das condições especiais, o regime jurídico do contrato de seguro consagrado no Dec.-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril (Lei do Contrato de Seguro – infra L.C.S.), e as normas gerais que regem em matéria de contratos, designadamente as concernentes à interpretação das declarações negociais, que constam do Código Civil (C.C.). Ao seguro de vida referem-se os art.os 183.º a 209.º da L.C.S. (como o serão todas as disposições legais infra citadas sem a menção do Diploma Legal respectivo), estabelecendo, designadamente, e para o que ora interessa, que “o tomador do seguro deve pagar o prémio nas datas e condições estipuladas no contrato” - n.º 1 do art.º 202.º. Afastando-se do regime geral consagrado no art.º 57.º, que excepciona da sua aplicação, dentre outros, o seguro de vida, nos termos referidos no art.º 58.º, por remissão constante da alínea a) do n.º 2 daquele dispositivo legal, dispõe o art.º 203.º que a falta do pagamento do prémio na data de vencimento confere ao segurador, consoante a situação e o convencionado: i) o direito à resolução do contrato, com o consequente resgate obrigatório; ii) o direito à redução do contrato; iii) o direito à transformação do seguro num contrato sem prémio. Na situação sub judicio, em sede do contrato de seguro celebrado, “o não pagamento dos prémios, dentro dos 30 dias posteriores à data do seu vencimento, concede à Seguradora, nos termos legais, a faculdade de proceder à resolução do contrato ou fazer cessar as garantias conferidas em relação a uma ou mais Pessoas Seguras” – cfr. artigo 13.º, n.º 1 das Condições Gerais. Foi, pois, clausulado o direito à resolução do contrato ou o direito à redução do contrato. Na situação sub judicio a ora Apelante terá optado pela resolução, já que ficou provado que “os certificados foram anulados em 17.09.2011, com efeito a 01.07.2011” (n.º 18 da facticidade provada), se bem que se não mostre junta aos autos a declaração unilateral que terá emitido, e nem vem alegado o seu envio à Autora e marido. Sem embargo, também ficou provado que em 27 daquele mês de Setembro de 2011, a Autora e o seu marido efectuaram junto da Apelante um pedido de reposição da apólice em vigor (o que esvazia de interesse a prova de terem recebido a declaração de resolução). E no dia seguinte a Ré informou-os que para reporem a apólice seria necessária a apresentação de um documento onde fosse declarada a intenção de repor em vigor o certificado anulado por falta de pagamento, “e que o estado das pessoas seguras se mantinha inalterado desde a data do efeito da anulação, em 01/07/2011 e sem qualquer quadro clínico manifestado ou diagnosticado”. Esta segunda exigência, é, porém, ilegal, visto não constar das cláusulas contratuais, sequer a hipótese de o tomador do seguro fazer repristinar o contrato original – não vem ali previsto o período (nem máximo nem mínimo) em que o tomador “pode exercer a faculdade de repor em vigor, nas condições originais e sem novo exame médico, o contrato de seguro reduzido ou resolvido” como impõe o n.º 2 do art.º 203.º da L.C.S.. Terá sido nesta exigência a forma encontrada pelo legislador para, de algum modo, atenuar a fragilização da posição do tomador do seguro que entrou em mora (que pode até ter justificação), face aos direitos concedidos ao segurador. Não será despiciendo desconsiderar as especiais circunstâncias que, no caso da Autora e do marido, subjazeram à entrada em falta com o pagamento dos prémios – ficou provado que em consequência da doença que afectou a Autora a vida desta e a do marido entraram em descalabro e os mesmos entraram em incumprimento junto da Banca. E é perfeitamente admissível pressupor que a ora Apelante teve conhecimento dos motivos por que os prémios de seguro deixaram de ser pagos, e, por consequência, que não era possível àqueles cumprir com a segunda condição que lhes era exigida, porque o quadro clinico que já então se verificava não era o mesmo da data da adesão ao contrato. Por suposto, terá sido essa a razão pela qual a Autora e o marido não enviaram qualquer comunicação à Apelante (cfr. facto n.º 21). Por outro lado, não se afigura como certa a dedução que a Apelante extrai daquele pedido de “reposição da apólice” (cfr. conclusão 14ª) já que, à data, a Autora ainda não estava de posse do atestado médico de incapacidade multiuso, documento exigido por ela própria, Apelante, para fazer actuar o seguro e daí que a única hipótese de (quando o tivesse) poder diligenciar nesse sentido passaria, com certeza, pela reposição da apólice. 2.- O Tribunal a quo considerou que o contrato de seguro em mérito não foi validamente resolvido pela ora Apelante por esta não ter cumprido a interpelação referida no n.º 1 do art.º 204.º da L.C.S., ou seja, face ao não pagamento dos prémios de seguro pela Autora e marido, não ter interpelado o Banco, beneficiário irrevogável, para, querendo, se substituir àqueles no referido pagamento. A ora Apelante manifesta a sua oposição alegando que “o Banco não é um terceiro”, sendo antes um ““beneficiário irrevogável” num contrato de seguro em que ele próprio é tomador”, pelo que “se não podia substituir a si próprio no pagamento do prémio”, alegando ainda que “o não pagamento dos prémios era do perfeito conhecimento do Banco, que recusou as ordens de pagamento por débito directo por insuficiência de saldo bancário” e lho comunicou, e, assim, “se quisesse pagar os prémios, não recusava a ordem de pagamento”, pagava-lhe, a ela Apelante, “e debitava a negativo o valor na conta bancária dos clientes” (conclusões 8ª a 11ª). Como se vê da proposta de adesão de fls. 27 a 29, o beneficiário do seguro, relativamente à parte do capital em dívida é o “Banco AB” (actualmente, Banco A), e o benefício é irrevogável. Deste modo, verificada a falta do pagamento do prémio, a Apelante tinha o ónus de interpelar o Banco para que este se substituísse aos tomadores do seguro, dando-lhe a possibilidade de afastar as consequências contratuais resultantes do incumprimento dos tomadores. É certo que o Banco tinha perfeito conhecimento do não pagamento dos prémios, visto ter recusado as ordens de pagamento a débito, mas decerto que não teria elementos para prever qual seria a opção da Apelante, dentre as duas (ou três, visto que uma delas se subdivide) contratualmente previstas - cfr. artigo 13.º das Condições Gerais. Reconhecendo-se, embora, que a falta de interpelação tem como única consequência legalmente prevista a não procedência da oposição ao Banco das consequências convencionadas para a falta de pagamento, nos termos do n.º 2 do art.º 204.º da L.C.S., sempre será possível vislumbrar aqui uma intenção também de defesa dos interesses dos tomadores do seguro que poderão ver abrir-se-lhes uma janela para salvaguardarem a vigência do contrato, negociando o pagamento desta dívida com o Banco, que já é um credor seu. ** VII.- Sem embargo do que fica referido, considerada a facticidade apurada dela resulta que a Autora cumpriu com o seu ónus de provar os factos essenciais constitutivos do direito que pretende fazer valer, pelo que sempre se impunha conceder provimento à sua pretensão. Com efeito, nos termos contratualmente estabelecidos – cfr. artigo 4.º, n.º 4.1, das Condições Especiais, “o pagamento do capital seguro torna-se exigível no momento em que se verifique, em relação à Pessoa Segura, um dos riscos cobertos pelo contrato”, garantindo a Seguradora, ora Apelante, “o pagamento de um único capital, ainda que o risco respeite a duas Pessoas Seguras”. A actual L.C.S. define o conceito de sinistro fazendo-o corresponder “à verificação, total ou parcial, do evento que desencadeia o accionamento da cobertura do risco prevista no contrato” – cfr. art.º 99.º - “formulação cujo “minimalismo”, “funcionalismo” - prescinde designadamente das ideias, seja de dano, seja de imprevisibilidade ou subitaneidade – se destina precisamente a incluir casos como o dos seguros de vida em caso de vida”, como referem PEDRO ROMANO MARTINEZ et AL. (in “Lei do Contrato de Seguro” Anotada, Almedina, 2016 – 3.ª Ed., pág. 354). JOSÉ ENGRÁCIA ANTUNES, definindo o conceito de sinistro como “a verificação, total ou parcial, do evento ou eventos compreendidos no risco coberto pelo contrato de seguro”, prossegue referindo que o mencionado conceito “reporta-se assim genericamente à ocorrência daquele facto ou conjunto de factos que, desencadeando a garantia contratual de cobertura do risco, origina para o segurador o dever fundamental de realizar a prestação convencionada” (in “Direito dos Contratos Comerciais”, Almedina, 2014, pág. 715). Numa situação de incapacidade permanente global para o trabalho, de grau abrangido pela apólice, terá de ser com referência à data que foi determinada como a do início da incapacidade que o segurador há-de cumprir a sua obrigação contratual, pagando as prestações do empréstimo bancário vencidas a partir dessa data, até atingir o capital seguro. In casu, foi determinada a data do sinistro, ou seja, a data a partir da qual a Autora ficou com uma incapacidade permanente global de grau abrangido pela apólice. Terá de ser, pois, com referência a essa data que a Seguradora há-de cumprir a sua obrigação contratual. Com efeito, se a ratio do seguro é dotar o segurado dos meios económicos adequados a suprimir as consequências negativas da verificação de determinado evento, é apodíctico que a obrigação do segurador terá de ser cumprida com referência à data da verificação - se em vez da incapacidade tivesse ocorrido o decesso, a própria Apelante não duvidaria que teria de pagar o capital que estivesse em dívida a essa data, mostrando-se cumpridora da obrigação contratual a que se obrigara. Como ficou provado, em 12/04/2010 foi reconhecida à Autora uma incapacidade, no mínimo, de 66,7%, devendo ser, pois, esta a data de referência para o pagamento do capital seguro. Assim, a partir daquela data cessou a obrigação da Autora e do marido pagarem o prémio de seguro. Ora, ficou provado que os prémios de seguro foram pagos até Junho de 2011, ultrapassando em mais de um ano a data do sinistro (em bom rigor, nos termos que peticionara, a Autora teria direito a que a ora Apelante lhos repetisse. O princípio da proibição da reformatio in pejus impede, porém, que, nesta sede de recuso lhe seja imposta a devolução do que recebeu a mais). Daqui resulta, inequivocamente, que a resolução do contrato de seguro com o fundamento no não pagamento dos prémios de seguro é inoperante, porque esses prémios, à data da resolução, já não era devidos (nem à data do “efeito da resolução”, como se refere em 18 dos “factos provados”). Impõe-se, pois, ainda que com fundamento, de certa forma, diverso, confirmar a decisão impugnada, negando provimento à pretensão recursiva que a Apelante formulou. ** C) DECISÃO Considerando tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o presente recurso de apelação, consequentemente confirmando e mantendo a decisão impugnada. Custas pela Apelante. ** Guimarães, 25/01/2018 (Fernando Fernandes Freitas) (Alexandra Rolim Mendes) (Maria Purificação Carvalho) |