Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3818/18.4T8VNF.G1
Relator: VERA SOTTOMAYOR
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
DIUTURNIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/26/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
I – As diuturnidades vincendas consubstanciam meras expectativas jurídicas ou direitos em formação, que devido à sua natureza não se consolidaram de forma alguma na esfera jurídica dos trabalhadores não se encontrando por isso abrangidas pelo contrato de concessão, razão pela qual o seu não pagamento não pode ser considerado como perda de qualquer direito ou regalia presente ou pretérito.

II - O disposto no artigo 9.º do DL n.º 519-C1/79 constitui um desvio ao princípio da filiação, permitindo que se mantenham em vigor os direitos resultantes de IRCT anterior, nas situações em que os trabalhadores, por força de transmissão ou cessão da empresa onde trabalhavam, sejam transferidos para a outra entidade empregadora, até ao termo do prazo da vigência desse IRCT e no mínimo de 12 meses.

III - Verificados tais prazos, o IRCT cessa relativamente ao cessionário, ficando este a partir desse momento, liberto da obrigação de o observar e os trabalhadores ficarão sujeitos aos IRCT que lhe sejam eficazes, ou não existindo ficam sujeitos ao modelo de gestão de recursos humanos implementado pelo cessionário.

IV - A atribuição de novas diuturnidades é um direito que só se concretiza com a passagem do tempo, pelo que o seu recebimento não passa de uma mera expectativa, a qual não goza da protecção dos direitos subjectivos, razão pela qual o direito às correspectivas prestações decorrentes de IRCT fica dependente do enquadramento convencional vigente, ou seja o direito às diuturnidades tem de corresponder ao instrumento de contratação colectiva em vigor no momento em que se verifiquem os pressupostos para a sua atribuição.
Decisão Texto Integral:
APELANTE: X NORTE, AUTO ESTRADAS, S.A.
APELADOS: F. M.; J. M.; L. S.; M. F.; M. R.; MARIA

Tribunal da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Vila Nova de Famalicão

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO

F. M.; J. M.; L. S.; M. F.; M. R.; Maria, na qualidade de trabalhadores instauraram a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra X NORTE, AUTO ESTRADAS, S.A., com sede na Rua …, em …, pedindo a condenação da Ré:

a) Cumprir o regime de atribuição, vencimento e pagamento de diuturnidades em vigor à data das transferências dos AA. para o seu quadro de pessoal, nos termos do Contrato de Concessão celebrado com o Estado Português, e nos precisos termos em que tais direitos retributivos são reconhecidos e pagos pela “B., S. A.”, de acordo com a clausula 57ª do Acordo de Empresa de 1999, publicado no BTE nº 17, de 08/05/1999, e respetivos valores de atualizações, e por via disso,
b) Pagar a cada um dos AA. uma determinada quantia, pelas diuturnidades vencidas até à data de entrada da petição inicial de acordo com o dito contrato de concessão, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento.

A Ré contestou a acção impugnando o valor atribuído à acção, aceitando no essencial a factualidade alegada, mas nega peremptoriamente a aplicação do AE da B., S.A., aos AA., defendendo que a atribuição das diuturnidades vencidas consubstancia uma mera expectativa e não um direito previsto na cl. 49º, n.º 2 do contrato de concessão, daí a ré ter aplicado o regime previsto no art.º 9 do DL n.º 519-c1/79, de 29/de Dezembro. Mais alega, que caso assim não se entenda terá que se considerar que os AA. actuaram em abuso de direito, já que só por carta de Dezembro de 2015 suscitaram a questão agora colocada, embora fossem conhecedores, há mais de 17 anos da posição da Ré, que por comunicação interna explicou os termos da alteração da designação das prestações retributivas “diuturnidades” para “complementos”.
Os AA. responderam, mantendo o alegado e peticionado em sede de petição inicial e pugnam pela improcedência da excepção de abuso de direito invocada pela Ré.

Os autos prosseguiram com a sua normal tramitação tendo por fim sido proferida sentença pela Mma. Juiz, que terminou com o seguinte dispositivo:

Decisão:
Pelo exposto, julgo totalmente procedente a acção e, consequentemente, condeno a ré:
I) a cumprir o regime de atribuição, vencimento e pagamento de diuturnidades em vigor à data da transferência dos autores para o seu quadro de pessoal, nos termos do Contrato de Concessão celebrado com o Estado Português, nos precisos termos em que são reconhecidos e pagos pela B., S.A., e
II) a pagar aos autores as seguintes quantias, pelas diuturnidades vencidas até à data da entrada da petição inicial de acordo com o dito contrato de concessão, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a data do respectivo vencimento, até efectivo e integral pagamento:
- ao autor F. M., a quantia de 12.076,26€;
- ao autor J. M., a quantia de 10.931,22€;
- ao autor L. S., a quantia de 9.873,35€;
- ao autor M. F., a quantia de 12.076,26€;
- à autora M. R., a quantia de 12.547,39€; e
- à autora Maria, a quantia de 12.547,39€.
Custas pela ré.
Registe e notifique. “

Inconformada com esta sentença, dela veio a Ré interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação, apresentando alegações, que termina mediante a formulação das seguintes conclusões:

1.º Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida nestes autos pelo Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Famalicão, a qual julgou totalmente procedente a presente ação;
2.º O Tribunal a quo errou tanto no apuramento dos factos provados como na aplicação que fez do direito, tendo, consequentemente, também errado quando concluiu pela procedência da pretensão dos aqui Recorridos às peticionadas diuturnidades;
3.º O Tribunal a quo ao sustentar – indo mais além do que os próprios Recorridos… – que o AE B. se continua a aplicar-se-lhes, acolhe uma doutrina temerária cujos resultados seriam verdadeiramente devastadores à luz de princípios estruturantes do nosso modelo económico e empresarial, como sejam a liberdade de iniciativa económica e a autonomia coletiva.
4.º Impugna-se a matéria de facto, nos termos do disposto no artigo 640.º do CPC, na medida em que existe um facto que, pela sua relevância face ao thema decidendum – especialmente quanto à questão do abuso de putativo direito –, deve ser aditado ao acervo factual dado como provado;
5.º O facto em causa é o seguinte: Os autores, muito embora fossem conhecedores, há mais de 17 anos, da posição da ré quanto aos termos da alteração da designação das prestações retributivos “diuturnidades” para “complemento” apenas suscitaram a questão que aqui se discute pela carta aludida em 16).
6.º Tal facto foi confirmado pelo depoimento da testemunha M. P. (Ficheiro: 20181206153206_5584389_2870547 / início a 00:02:15 – fim a 00:11:40);
7.º Atendendo à prova testemunhal e documental junta aos autos pelas partes, deve o facto alegado nos artigos 99.º e 100.º da Contestação ser dado como provado, e ser aditado o ponto 35) à matéria de facto provada com o seguinte teor: Os autores, muito embora fossem conhecedores, há mais de 17 anos, da posição da ré quanto aos termos da alteração da designação das prestações retributivos “diuturnidades” para “complemento” apenas suscitaram a questão que aqui se discute pela carta aludida em 16);
8.º A decisão em crise, para além dos efeitos devastadores a que conduzirá, procedeu a uma incorreta aplicação do direito ao concluir que a expressão presente no contrato de concessão “a integração dos trabalhadores far-se-á sem perda de quaisquer direitos ou regalias”, abarca também o direito a diuturnidades, mesmo que este não se tivesse subjetivado na esfera jurídica dos trabalhadores.
9.º Facilmente se alcança que o sentido que qualquer declaratário razoável (ou seja, normalmente esclarecido, zeloso e sagaz), retiraria da referida cláusula era o de que se manteriam os direitos e regalias que se haviam consolidado, mas já não as meras expectativas ou os direitos em formação;
10.º A atribuição de novas diuturnidades, por contraposição ao direito às diuturnidades vencidas, consubstancia um direito que podemos designar de “diferido”, isto porque tal direito só se concretiza com a passagem do tempo, apenas existindo, em momento anterior, uma mera expectativa do recebimento da prestação que o mesmo pressupõe a qual não goza da mesma proteção conferida aos direitos subjetivos;
11.º O direito às diuturnidades, oriundo de IRCT, há-de aferir-se pelo texto da correspondente convenção em vigor no momento em que, porventura, se verifique o pressuposto (tempo, desde logo…) da atribuição da diuturnidade;
12.º A integração dos Recorridos na Recorrente não implicou a perda de quaisquer direitos ou regalias presentes ou pretéritos, porquanto as diuturnidades vincendas a que alegam ter direito, consubstanciavam meras expectativas jurídicas ou direitos em formação, os quais, devido à sua natureza, não se consolidaram na esfera jurídica dos Recorridos e, como tal, não se encontravam abrangidos pelo contrato de concessão;
13.º Nem a Base XLVI nem a cláusula 49.º do contrato de concessão falam de expectativas – como é o caso dos benefícios concedidos aos trabalhadores por um AE, cujos pressupostos de verificação ainda não ocorreram – já que estas podem existir, mas só são legalmente protegidas quando exista uma norma legal que as reconheça e afirme essa mesma proteção;
14.º Não será aceitável sustentar que o próprio IRCT passou a constituir um direito adquirido dos Recorridos, imune a qualquer prazo de vigência ou duração (com vocação perpétua...), e integrante da sua esfera jurídica, na medida em que, a aplicação de um IRCT, a qualquer trabalhador, consubstanciará sempre uma mera expectativa jurídica que, como tal, não cabe na letra da Base XLVI nem na da cláusula 49.º do contrato de concessão;
15.º O que existe é o direito, em cada momento, às regalias e direitos que resultem para os trabalhadores da aplicação de um determinado IRCT, enquanto este estiver vigente, ou quando a lei determine a sua aplicação por um determinado período mínimo;
16.º Tendo o contrato de concessão originado a transmissão do estabelecimento, passou a aplicar-se-lhe a norma prevista no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro;
17.º In casu, uma vez que, como é facto público e notório, o prazo do AE B. em vigor à data da transmissão terminaria em 13/05/2000 (cfr. cláusula 2.º do AE B. de 199910), e uma vez que a transmissão se deu em 09/07/1999, o que não permitiria assegurar tal tutela mínima legal de 12 meses (mas tão-só durante o período 2 meses), a Recorrente sempre estava obrigada a observar o AE B. de 1999 até ao final do período de 12 meses.
18.º A Recorrente assegurou, pelo período de um ano após a transmissão (de julho de 1999 a julho de 2000), a aplicação do regime de diuturnidades previsto no AE B. de 1999, quer no que concerne às já atribuídas, quer quanto às novas que se venceram no decorrer desse ano;
19.º Terminado esse período, a Recorrente passou a aplicar integralmente o seu modelo de gestão de recursos humanos, que não previa (nem prevê) modelos de progressão retributiva baseados na antiguidade, como é o caso do regime de diuturnidade do AE B.,
20.º A teleologia da norma ínsita no artigo 9.º Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de dezembro é a de que não se pode aceitar a sobrevivência de uma convenção, como instrumento dinâmico de regulação sócio-laboral, que tenha nascido e se destinava a regulamentar uma realidade empresarial diferente da entidade adquirente;
21.º Tal constatação decorre, também, do cotejo dos artigos 9.º e 11.º do referido Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de dezembro, na medida em que no referido artigo 9.º se refere “até ao termo do respectivo prazo de vigência”, e não “enquanto se mantiver em vigor”, como se refere no n.º 2 do supra aludido artigo 11.º.
22.º Se o legislador quisesse que se aplicasse o IRCT da entidade empregadora cedente enquanto este se mantivesse em vigor, não teria dito que “a entidade empregadora cessionária ficará obrigada a observar, até ao termo do respectivo prazo de vigência”, sendo, pois, totalmente incompreensível a argumentação sustentada na sentença em crise de que não tendo a R. invocado a caducidade do AE B. “se tem o mesmo como ainda em vigor”;
23.º Equiparar, neste caso, prazo de vigência com a efetiva manutenção em vigor de uma convenção coletiva é fazer tábua rasa de todo o regime especial analisado;
24.º É, pois, manifesto que, o AE B. de 1999 deixou de se aplicar aos Recorridos decorrido 12 meses após a transmissão, não mais se vencendo diuturnidades, porquanto deixou de existir fundamento legal para a aplicação do AE B., mantendo-se a Recorrente vinculada a proceder ao pagamento apenas das diuturnidades vencidas até então;
25.º A Sentença ora em crise padece de um equívoco ao mencionar o racional expendido no Acórdão do STJ 1/2000 (Acórdão Quimigal), o qual, por estar inserido na dinâmica do processo da reprivatização, não pode ser transposto para os presentes autos, pois não existe analogia entre as duas situações;
26.º No percurso lógico-racional do aludido Acórdão Quimigal, assumiu particular relevância a natureza superior do comando normativo em questão, em termos de hierarquia das leis, porquanto reproduz uma disposição da Constituição e de uma Lei Quadro, a qual permitiria a derrogação do artigo 9.º do Decreto-Lei nº 519-C1/79, de 29 de dezembro;
27.º No caso do Decreto-Lei n.º 248-A/99, de 6 de julho (diploma que aprovou as bases da concessão), tal circunstancialismo não ocorre, pelo que não estamos perante situações substancialmente idênticas, as quais não são passíveis de tratamento semelhante;
28.º O Acórdão Quimigal consubstancia uma situação excecional, que teve um tratamento próprio, não podendo ser aplicado analogicamente aos presentes autos;
29.º In casu, os Recorridos apenas serão verdadeiramente titulares dos direitos já subjectivados na sua esfera jurídica e aí cristalizados ou consolidados, deixando de fora as expectativas fundadas nas normas do AE cujos pressupostos de subjetivação não estavam ainda verificados, sendo esta a única interpretação possível a retirar da cláusula 49.º do contrato de concessão, considerando a unidade do sistema jurídico, bem como os elementos literal, histórico e teleológico;
30.º Admitindo, por mera cautela de patrocínio, que os Recorridos teriam o direito que alegam, ainda assim o seu exercício, no caso concreto, seria manifestamente abusivo, pois, sendo conhecedores, há mais de 17 anos, das Comunicações Internas n.ºs 05/ADM./2001 e n.º 07/ADM./2001, datadas de 30/01/2001 e 22/03/2001 respetivamente, as quais visavam esclarecer os termos da alteração da designação das prestações retributivas “diuturnidade” para “complemento”, não fizeram valer junto da Recorrente o seu alegado direito a diuturnidades, como decorre da prova produzida.
31.º Mesmo que se viesse a reconhecer o putativo direito que os Recorridos invocam – como fez erradamente a Sentença que ora se coloca em crise – (o que apenas se admite por mera cautela de patrocínio, sem nunca conceder), a conduta dos Recorridos fere, de forma ostensiva, o princípio da boa fé, sendo certo que, também por esta via, a sua pretensão deverá improceder;
32.º Outro não pode ser o entendimento senão o de que, com a presente ação, os Recorridos, excedem manifestamente os limites impostos pela boa fé e, por isso, agem em claro abuso de putativo direito, enquadrando-se o seu comportamento numa das manifestações típicas daquela figura jurídica: a supressio (vide, a este respeito, o douto Acórdão do STJ de 12/09/2017, bem como o douto acórdão do TRIBUNAL RELAÇÃO DE LISBOA de 08/05/2014, ambos disponíveis em www.dgsi.pt);
33.º Ilustra bem a ratio deste “travão legal” ficcionar que se a Recorrente tivesse contado, durante os últimos 18 anos, com a aplicação do regime de diuturnidades do AE B. aos 72 trabalhadores transferidos, seguramente a política remuneratória/atribuição de benefícios, manutenção do número de postos de trabalho (enfim, custos com os recursos humanos...) teria sido diferente;
34.º Se se entendesse que os Recorridos mantinham o direito à aplicação ao regime de diuturnidades do AE B. (como fez a Sentença ora em crise) – o que, reitera-se, apenas se admite por mera cautela de patrocínio –, de modo algum poderiam ser beneficiados com o recebimento do valor dos juros de mora relativos às alegadas quantias em dívida;
35.º Consequentemente, também por esta via a presente ação deverá improceder, porquanto, como supra se evidenciou, os Recorridos agiram em clara violação dos limites impostos pelo princípio da boa fé;
36.º A decisão em crise procedeu a incorreta aplicação do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de dezembro, bem como dos artigos 56.º e 61.º da Constituição da República Portuguesa.”

Conclui a Recorrente/Apelante pela revogação da sentença, sendo substituída por outra que julgue procedente o presente Recurso, com a sua consequente absolvição dos pedidos que contra si deduzidos, devendo manter-se a decisão recorrida na parte em que foi absolvida.
Os AA. apresentaram contra alegação concluindo que a sentença recorrida observou correctamente os factos e a lei aplicável, revelando-se de justa e equitativa, razão pela qual deve ser confirmada.
Admitido o recurso na espécie própria e com o adequado regime de subida e efeito devolutivo, foram os autos remetidos a esta 2ª instância.
Realizado o exame preliminar, foi dado cumprimento ao disposto no artigo 87.º n.º 3 do CPT., tendo o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitido douto parecer, no sentido da improcedência do recurso.
Não foi apresentada qualquer resposta ao parecer.
Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 657.º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II – OBJECTO DO RECURSO

Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões da Recorrente (artigos 635.º, nº 4, 637.º n.º 2 e 639.º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 87.º n.º 1 do CPT), as questões trazidas à apreciação deste Tribunal da Relação são as seguintes:

- Impugnação da matéria de facto;
- Impugnação de direito

- Da aplicabilidade do AE da B., S.A. à transmissária X Norte, AUTO ESTRADAS, S.A., designadamente no que respeita às diuturnidades;
- Abuso de direito pelos Autores.
Em sede de questão prévia cumpre apreciar da junção do documento requerida pela recorrente.

III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Resultam provados os seguintes factos:

1) Os autores desenvolvem a sua actividade profissional, com a categoria e funções próprias de operadores de posto de portagem, por conta da ré e sob a sua autoridade, direcção e fiscalização, mediante retribuição, com quem mantêm uma relação de trabalho, sem termo, desde 10 de Julho de 1999.
2) Tais relações de trabalho iniciaram-se e decorreram da circunstância de, em 09 de Julho de 1999, após concurso público internacional, ter sido assinado “Contrato de Concessão de Lanços de Auto-Estrada e Conjuntos Viários Associados na Zona Norte de Portugal (Concessão Norte)” entre o Estado Português e a sociedade Y – AUTO ESTRADAS, S. A., nos precisos termos da respectiva minuta aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros nº 67-A/99 de 06/07, bem como das Bases da Concessão aprovadas pelo Dec. Lei nº 248-A/99 de 06/07,
3) A Y – AUTO ESTRADAS, S. A. promoveu a alteração da sua denominação social para “X NORTE, AUTO – ESTRADAS DO NORTE, S. A.”, no decurso do ano de 2010.
4) Por via da outorga do aludido contrato com o Estado Português, foi atribuída à ré a concessão de obra pública relativa à conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados na zona norte de Portugal, a construir ou já construídos, conforme expressamente consignado e discriminado sob os pontos 5.1 e 5.2 da identificada minuta (Resolução do Conselho de Ministros nº 67-A/99 de 06/07), bem como da Base II, n.os 1 e 2, das aludidas Bases da Concessão (Dec. Lei nº 248-A/99 de 06/07).
5) Relativamente aos lanços já construídos objeto de tal concessão, concretamente “A7/IC5 Famalicão/Guimarães” e “A11/IC14IC1 (Apúlia)/EN205” (cfr. ponto 5.2 da minuta e Base II, nº 2, das Bases da Concessão), os mesmos encontravam-se anteriormente concessionados à sociedade “B. – Auto-Estradas de Portugal, S. A.”, pelo que era esta que, até então, zelava pela respetiva manutenção e conservação, mas também pela sua exploração mediante o regime de portagens.
6) Até 09/07/1999, todos os ora autores se integravam no quadro de pessoal da sociedade “B.”, exercendo, por conta desta e sob a sua autoridade, direção e fiscalização, a apontada categoria e funções próprias de operadores de posto de portagem.
7) Do aludido contrato de concessão, celebrado, como referido, nos termos da minuta aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros nº 67-A/1999, 06/07, resulta expressamente quanto aos trabalhadores da “B.”, no cap. IX:
a. 49 – Trabalhadores;
49.1 – Na data da transferência da exploração dos lanços referidos na cláusula 5.2, a concessionária integra nos seus quadros o pessoal da B. que pretenda transferir-se para a Concessionária e que em tal data esteja afecto à exploração, conservação e assistência dos mesmos Lanços, contratado sem termo certo, cuja identificação e situação funcional e retributiva consta do Anexo 15.
49.2 - A integração faz-se sem perda de quaisquer direitos ou regalias, não sendo consentida a transformação da actual situação funcional em relações laborais precárias, sem embargo de acordo em contrário a definir, caso a caso, entre a Concessionária e os trabalhadores em causa.”.
8) Das Bases da Concessão, aprovadas pelo citado Dec. Lei nº 248-A/99, de 06/07, concretamente da Base XLVI, resulta também expressamente quanto à situação dos trabalhadores da “B.”:
“1 – Na data da transferência da exploração dos Lanços referidos no nº 2 da base II, a Concessionária integra nos seus quadros o pessoal da B. que pretenda transferir-se para a Concessionária e que em tal data esteja afecto à exploração, conservação e assistência dos mesmos Lanços, contratado sem termo certo, cuja identificação e situação funcional e retributiva consta do Contrato de Concessão.
2 - A integração far-se-á sem perda de quaisquer direitos ou regalias, não sendo consentida a transformação da actual situação funcional em relações laborais precárias, sem embargo de acordo em contrário a definir, caso a caso, entre a Concessionária e os trabalhadores em causa.
9) O contrato de concessão em apreço viria a ser alterado em 05/07/2010, nos termos de minuta aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros nº 39-E/2010, de 04/06, e nos termos das Bases de Concessão aprovadas pelo Dec. Lei nº 44-E/2010, de 05/05, mantendo-se inalteradas as descritas condições e obrigações de transferência do pessoal da “B.” para a concessionária, respetivamente, no cap. X, pontos 52, 52.1 e 52.2 da minuta aprovada, e na base XLVI das Bases de Concessão.
10) Do referido “Anexo 15” do Contrato de Concessão constavam todos os trabalhadores da “B.” que reuniam as condições para eventual transferência para a Concessionária (a aqui ré), através da sua expressa identificação pessoal, funcional e retributiva, aí estando identificados os aqui autores pelo seu nome, data de nascimento, data de admissão, categoria profissional, nível e valor base de retribuições, regime de horário e diuturnidades.
11) Pela ré foi entregue aos autores e demais trabalhadores um “comunicado”, com data de 99/07/09, onde para além do mais se citam os termos da aludida Base XLVI do contrato de concessão, e se refere expressamente: “Deste modo, a partir das 00H00 do próximo dia 10 de Julho os atrás referidos trabalhadores passarão a integrar os quadros da nova Concessionária “Y”, a qual reitera o espírito e a letra da Base Contratual atrás referida e Vos saúda, fazendo votos que esta equipa continue a boa prestação no âmbito da operação A7 e, futuramente, de toda a rede agora concessionada”.
12) Na data da transferência e integração dos autores nos quadros de pessoal da ré, encontrava-se em vigor o Acordo de Empresa (AE) de 1999, publicado no Boletim de Trabalho e Emprego (BTE) nº 17, de 08/05/1999.
13) Entre 1999 e 2017 a actualização do valor das diuturnidades pagas pela “B.” aos seus trabalhadores seguiu a seguinte evolução (alterando o nº 2 da cláusula 57):
- 1999: 25,69 (BTE n.º 17, de 08/05/1999);
- 2000: 26,69 (BTE n.º 20, de 29/05/2000);
- 2001: 27,89 (BTE n.º 23, de 22/06/2001);
- 2002: 29,18 (BTE n.º 21, de 08/06/2002);
- 2003: 30,30 (BTE n.º 20, de 29/05/2003);
- 2004: 31,20 (BTE n.º 18, de 15/05/2004);
- 2005: 32,05 (BTE n.º 14, de 15/04/2005);
- 2006: 32,85 (BTE nº 13, de 08/04/2006);
- 2007: 33,65 (BTE nº 17, de 08/05/2007);
- 2008: 34,40 (BTE nº 15, de 22/04/2008);
- 2009: 35,00 (BTE nº 14, de 15/04/2009);
- 2010: 35,35 (BTE nº 18, de 05/05/2010);
- 2011: 35,85 (BTE nº 20, de 29/05/2011);
- 2012: 36,25 (BTE nº 17, de 08/05/2012);
- 2013: 36,25 (BTE nº 27, de 22/07/2013);
- 2014: 36,61 (BTE nº 32, de 29/08/2014);
- 2015: 36,98 (BTE nº 29, de 08/08/2015);
- 2016: 37,35 (BTE nº 30, de 15/08/2016);
- 2017: 37,87 (BTE nº 27, de 22/07/2017).
14) A ré aceitou o vencimento da primeira das diuturnidades que favorecia os autores após a transferência para os seus quadros de pessoal e cerca de dois anos após tal transferência, nunca mais a ré atribuiu qualquer outra diuturnidade e respectivo valor aos autores, mantendo apenas o pagamento das que cada um tinha vencido até aí, situação que se mantém.
15) A ré alterou nos respectivos recibos de remunerações, a designação de “diuturnidades” para “complemento”, justificando dessa forma tais pagamentos.
16) Por carta registada com aviso de recepção, datada de 07/12/2015, os autores solicitaram à ré a reposição dos seus direitos relacionados com as diuturnidades, obtendo como resposta, através de carta registada com aviso de recepção, datada de 04/03/2016, o seu entendimento de que não incorre em qualquer violação da lei ou do contrato de concessão, e que, em resumo, relativamente a diuturnidades o seu modelo de gestão de recursos humanos não as prevê.
17) F. M. foi admitido ao serviço da B. em 06/11/1989, para desempenhar as funções correspondentes à categoria profissional de Operador de Posto de Portagem, funções que hoje exerce no posto de Famalicão.
18) Em 10/07/1999, e por via do regime de atribuição de diuturnidades praticado pela “B.”, haviam já sido atribuídas ao 1º autor 2 diuturnidades, vencendo-se a primeira em 05/11/1992, e a segunda em 05/11/1995, após 3 anos (1ª) e 6 anos (2ª) completos de serviço.
19) Desde o momento em que o 1º autor se encontra ao serviço da ré, esta pagou-lhe por diuturnidades (ou “complemento”) atribuídas o valor global de € 21.534,48, de acordo com a seguinte discriminação:
1999 Ago a Out 25,69 € x 2 diut. X 3 meses) 154,14 €
Nov e Dez 25,69 € x 3 diut. X 2 meses) 154,14 €
2000 Jan a Dez 26,69 € x 3 diut. X 12 meses) 960,84 €
2001 Jan a Dez 27,55 € x 3 diut. X 12 meses) 991,80 €
2002 Jan a Dez 28,63 € x 3 diut. X 12 meses) 1.030,68 €
2003 Jan a Dez 29,35 € x 3 diut. X 12 meses) 1.056,60 €
2004 Jan a Out 30,14 € x 3 diut. X 10 meses) 904,20 €
Nov e Dez 30,14 € x 3 diut. X 2 meses) 180,84 €
2005 Jan a Dez 30,95 € x 3 diut. X 12 meses) 1.114,20 €
2006 Jan a Dez 31,72 € x 3 diut. X 12 meses) 1.141,92 €
2007 Jan a Dez 32,58 € x 3 diut. X 12 meses) 1.172,88 €
2008 Jan a Dez 33,46 € x 3 diut. X 12 meses) 1.204,56 €
2009 Jan a Out 34,13 € x 3 diut. X 10 meses) 1.023,90 €
Nov e Dez 34,13 € x 3 diut. X 2 meses) 204,78 €
2010 Jan a Dez 34,13 € x 3 diut. X 12 meses) 1.228,68 €
2011 Jan a Dez 34,13 € x 3 diut. X 12 meses) 1.228,68 €
2012 Jan a Dez 34,13 € x 3 diut. X 12 meses) 1.228,68 €
2013 Jan a Dez 34,13 € x 3 diut. X 12 meses) 1.228,68 €
2014 Jan a Out 34,13 € x 3 diut. X 10 meses) 1.023,90 €
Nov e Dez 34,13 € x 3 diut. X 2 meses) 204,78 €
2015 Jan a Dez 34,13 € x 3 diut. X 12 meses) 1.228,68 €
2016 Jan a Dez 34,13 € x 3 diut. X 12 meses) 1.228,68 €
2017 Jan a Dez 34,13 € x 3 diut. X 12 meses) 1.228,68 €
2018 Jan a Abril 34,13 € x 3 diut. X 4 meses) 409,56 €
20) J. M. foi admitido ao serviço da B. 29/10/1990, para desempenhar as funções correspondentes à categoria profissional de Operador de Posto de Portagem, funções que hoje exerce no posto de Ceide.
21) Em 10/07/1999, e por via do regime de atribuição de diuturnidades praticado pela “B.”, haviam já sido atribuída ao 2º autor 2 diuturnidades, vencendo-se a primeira em 28/10/1993, e a segunda em 28/10/1996, após 3 anos (1ª) e 6 anos (2ª) completos de serviço.
22) Desde o momento em que o 2º autor se encontra ao serviço da ré, esta pagou-lhe por diuturnidades (ou “complemento”) atribuídas o valor global de € 21.242,89, de acordo com a seguinte discriminação:
1999 Ago a Dez 25,69 € x 2 diut. X 5 meses) 256,90 €
2000 Jan a Set 26,69 € x 2 diut. X 9 meses) 480,42 €
Out a Dez 26,69 € x 3 diut. X 3 meses) 240,21 €
2001 Jan a Dez 27,55 € x 3 diut. X 12 meses) 991,80 €
2002 Jan a Dez 28,63 € x 3 diut. X 12 meses) 1.030,68 €
2003 Jan a Dez 29,35 € x 3 diut. X 12 meses) 1.056,60 €
2004 Jan a Dez 30,14 € x 3 diut. X 12 meses) 1.085,04 €
2005 Jan a Set 30,95 € x 3 diut. X 9 meses) 835,65 €
Out a Dez 30,95 € x 3 diut. X 3 meses) 278,55 €
2006 Jan a Dez 31,72 € x 3 diut. X 12 meses) 1.141,92 €
2007 Jan a Dez 32,58 € x 3 diut. X 12 meses) 1.172,88 €
2008 Jan a Dez 33,46 € x 3 diut. X 12 meses) 1.204,56 €
2009 Jan a Dez 34,13 € x 3 diut. X 12 meses) 1.228,68 €
2010 Jan a Set 34,13 € x 3 diut. X 9 meses) 921,51 €
Out a Dez 34,13 € x 3 diut. X 3 meses) 307,17 €
2011 Jan a Dez 34,13 € x 3 diut. X 12 meses) 1.228,68 €
2012 Jan a Dez 34,13 € x 3 diut. X 12 meses) 1.228,68 €
2013 Jan a Dez 34,13 € x 3 diut. X 12 meses) 1.228,68 €
2014 Jan a Dez 34,13 € x 3 diut. X 12 meses) 1.228,68 €
2015 Jan a Set 34,13 € x 3 diut. X 9 meses) 921,51 €
Out a Dez 34,13 € x 3 diut. X 3 meses) 307,17 €
2016 Jan a Dez 34,13 € x 3 diut. X 12 meses) 1.228,68 €
2017 Jan a Dez 34,13 € x 3 diut. X 12 meses) 1.228,68 €
2018 Jan a Abril 34,13 € x 3 diut. X 4 meses) 409,56 €
23) L. S. foi admitido ao serviço da B. em 26/08/1991, para desempenhar as funções correspondentes à categoria profissional de Operador de Posto de Portagem, funções que hoje exerce no posto do Ave.
24) Em 10/07/1999, e por via do regime de atribuição de diuturnidades praticado pela “B.”, haviam já sido atribuídas ao 3º autor 2 diuturnidades, vencendo-se a primeira em 25/08/1994, e a segunda em 25/08/1997, após 3 anos (1ª) e 6 anos (2ª) completos de serviço.
25) Desde o momento em que o 3º autor se encontra ao serviço da ré, esta pagou-lhe por diuturnidades (ou “complemento”) atribuídas o valor global de € 20.969,97, de acordo com a seguinte discriminação:
1999 Ago a Dez 25,69 € x 2 diut. X 5 meses) 256,90 €
2000 Jan a Dez 26,69 € x 2 diut. X 12 meses) 640,56 €
2001 Jan a Jul 27,55 € x 2 diut. X 7 meses) 385,70 €
Ago a Dez 27,55 € x 3 diut. X 5 meses) 413,25 €
2002 Jan a Dez 28,63 € x 3 diut. X 12 meses) 1.030,68 €
2003 Jan a Dez 29,35 € x 3 diut. X 12 meses) 1.056,60 €
2004 Jan a Dez 30,14 € x 3 diut. X 12 meses) 1.085,04 €
2005 Jan a Dez 30,95 € x 3 diut. X 12 meses) 1.114,20 €
2006 Jan a Jul 31,72 € x 3 diut. X 7 meses) 666,12 €
Ago a Dez 31,72 € x 3 diut. X 5 meses) 475,80 €
2007 Jan a Dez 32,58 € x 3 diut. X 12 meses) 1.172,88 €
2008 Jan a Dez 33,46 € x 3 diut. X 12 meses) 1.204,56 €
2009 Jan a Dez 34,13 € x 3 diut. X 12 meses) 1.228,68 €
2010 Jan a Dez 34,13 € x 3 diut. X 12 meses) 1.228,68 €
2011 Jan a Jul 34,13 € x 3 diut. X 7 meses) 716,73 €
Ago a Dez 34,13 € x 3 diut. X 5 meses) 511,95 €
2012 Jan a Dez 34,13 € x 3 diut. X 12 meses) 1.228,68 €
2013 Jan a Dez 34,13 € x 3 diut. X 12 meses) 1.228,68 €
2014 Jan a Dez 34,13 € x 3 diut. X 12 meses) 1.228,68 €
2015 Jan a Dez 34,13 € x 3 diut. X 12 meses) 1.228,68 €
2016 Jan a Jul 34,13 € x 3 diut. X 7 meses) 716,73 €
Ago a Dez 34,13 € x 3 diut. X 5 meses) 511,95 €
2017 Jan a Dez 34,13 € x 3 diut. X 12 meses) 1.228,68 €
2018 Jan a Abril 34,13 € x 3 diut. X 4 meses) 409,56 €
26) M. F. foi admitido ao serviço da B. em 06/11/1989, para desempenhar as funções correspondentes à categoria profissional de Operador de Posto de Portagem , funções que hoje exerce em posto de Famalicão.
27) Em 10/07/1999, e por via do regime de atribuição de diuturnidades praticado pela “B.”, haviam já sido atribuídas ao 4º autor 2 diuturnidades, vencendo-se a primeira em 05/11/1992, e a segunda em 05/11/1995, após 3 anos (1ª) e 6 anos (2ª) completos de serviço.
28) Desde o momento em que o 4º autor se encontra ao serviço da ré, esta pagou-lhe por diuturnidades (ou “complemento”) atribuídas o valor global de € 21.534,48, de acordo com a seguinte discriminação:
1999 Ago a Out 25,69 € x 2 diut. X 3 meses) 154,14 €
Nov e Dez 25,69 € x 3 diut. X 2 meses) 154,14 €
2000 Jan a Dez 26,69 € x 3 diut. X 12 meses) 960,84 €
2001 Jan a Dez 27,55 € x 3 diut. X 12 meses) 991,80 €
2002 Jan a Dez 28,63 € x 3 diut. X 12 meses) 1.030,68 €
2003 Jan a Dez 29,35 € x 3 diut. X 12 meses) 1.056,60 €
2004 Jan a Out 30,14 € x 3 diut. X 10 meses) 904,20 €
Nov e Dez 30,14 € x 3 diut. X 2 meses) 180,84 €
2005 Jan a Dez 30,95 € x 3 diut. X 12 meses) 1.114,20 €
2006 Jan a Dez 31,72 € x 3 diut. X 12 meses) 1.141,92 €
2007 Jan a Dez 32,58 € x 3 diut. X 12 meses) 1.172,88 €
2008 Jan a Dez 33,46 € x 3 diut. X 12 meses) 1.204,56 €
2009 Jan a Out 34,13 € x 3 diut. X 10 meses) 1.023,90 €
Nov e Dez 34,13 € x 3 diut. X 2 meses) 204,78 €
2010 Jan a Dez 34,13 € x 3 diut. X 12 meses) 1.228,68 €
2011 Jan a Dez 34,13 € x 3 diut. X 12 meses) 1.228,68 €
2012 Jan a Dez 34,13 € x 3 diut. X 12 meses) 1.228,68 €
2013 Jan a Dez 34,13 € x 3 diut. X 12 meses) 1.228,68 €
2014 Jan a Out 34,13 € x 3 diut. X 10 meses) 1.023,90 €
Nov e Dez 34,13 € x 3 diut. X 2 meses) 204,78 €
2015 Jan a Dez 34,13 € x 3 diut. X 12 meses) 1.228,68 €
2016 Jan a Dez 34,13 € x 3 diut. X 12 meses) 1.228,68 €
2017 Jan a Dez 34,13 € x 3 diut. X 12 meses) 1.228,68 €
2018 Jan a Abril 34,13 € x 3 diut. X 4 meses) 409,56 €
29) M. R. foi admitida ao serviço da B., para desempenhar as funções correspondentes à categoria profissional de Operador de Posto de Portagem, funções que hoje exerce no posto de Famalicão.
30) Em 10/07/1999, e por via do regime de atribuição de diuturnidades praticado pela “B.”, não havia ainda sido atribuída à 5º autora qualquer diuturnidade, uma vez que não tinha atingido 3 anos completos de serviço.
31) Desde o momento em que a 5º autora se encontra ao serviço da ré, esta pagou-lhe por diuturnidades (ou “complemento”) atribuídas o valor global de € 6.562,27, de acordo com a seguinte discriminação:
2001 Ago a Dez 27,55 € x 1 diut. x 5 meses) 137,75 €
2002 Jan a Dez 28,63 € x 1 diut. X 12 meses) 343,56 €
2003 Jan a Dez 29,35 € x 1 diut. X 12 meses) 352,20 €
2004 Jan a Jul 30,14 € x 1 diut. X 7 meses) 210,98 €
Ago a Dez 30,14 € x 1 diut. X 5 meses) 150,70 €
2005 Jan a Dez 30,95 € x 1 diut. X 12 meses) 371,40 €
2006 Jan a Dez 31,72 € x 1 diut. X 12 meses) 380,64 €
2007 Jan a Dez 32,58 € x 1 diut. X 12 meses) 390,96 €
2008 Jan a Jul 33,46 € x 1 diut. X 7 meses) 234,22 €
Ago a Dez 33,46 € x 1 diut. X 5 meses) 167,30 €
2009 Jan a Dez 34,13 € x 1 diut. X 12 meses) 409,56 €
2010 Jan a Dez 34,13 € x 1 diut. X 12 meses) 409,56 €
2011 Jan a Dez 34,13 € x 1 diut. X 12 meses) 409,56 €
2012 Jan a Dez 34,13 € x 1 diut. X 12 meses) 409,56 €
2013 Jan a Jul 34,13 € x 1 diut. X 7 meses) 238,91 €
Ago a Dez 34,13 € x 1 diut. X 5 meses) 170,65 €
2014 Jan a Dez 34,13 € x 1 diut. X 12 meses) 409,56 €
2015 Jan a Dez 34,13 € x 1 diut. X 12 meses) 409,56 €
2016 Jan a Dez 34,13 € x 1 diut. X 12 meses) 409,56 €
2017 Jan a Dez 34,13 € x 1 diut. X 12 meses) 409,56 €
2018 Jan a Abril 34,13 € x 1 diut. X 4 meses) 136,52 €
32) Maria foi admitida ao serviço da B. em 1/08/1998, para desempenhar as funções correspondentes à categoria profissional de Operador de Posto de Portagem, funções que hoje exerce no posto de Ceide.
33) Em 10/07/1999, e por via do regime de atribuição de diuturnidades praticado pela “B.”, não havia ainda sido atribuída à 6º autora qualquer diuturnidade, uma vez que não tinha atingido 3 anos completos de serviço.
34) Desde o momento em que a 6º autor se encontra ao serviço da R., esta pagou-lhe por diuturnidades (ou “complemento”) atribuídas o valor global de € 6.562,27, de acordo com a seguinte discriminação:
2001 Ago a Dez 27,55 € x 1 diut. x 5 meses) 137,75 €
202 0Jan a Dez 28,63 € x 1 X 12 meses) 343,56 €
2003 Jan a Dez 29,35 diut. € x 1 diut. X 12 meses) 352,20 €
2004 Jan a Jul 30,14 € x 1 diut. X 7 meses) 210,98 €
Ago a Dez 30,14 € x 1 diut. X 5 meses) 150,70 €
2005 Jan a Dez 30,95 € x 1 diut. X 12 meses) 371,40 €
2006 Jan a Dez 31,72 € x 1 diut. X 12 meses) 380,64 €
2007 Jan a Dez 32,58 € x 1 diut. X 12 meses) 390,96 €
2008 Jan a Jul 33,46 € x 1 diut. X 7 meses) 234,22 €
Ago a Dez 33,46 € x 1 diut. X 5 meses) 167,30 €
2009 Jan a Dez 34,13 € x 1 diut. X 12 meses) 409,56 €
2010 Jan a Dez 34,13 € x 1 diut. X 12 meses) 409,56 €
2011 Jan a Dez 34,13 € x 1 diut. X 12 meses) 409,56 €
2012 Jan a Dez 34,13 € x 1 diut. X 12 meses) 409,56 €
2013 Jan a Jul 34,13 € x 1 diut. X 7 meses) 238,91 €
Ago a Dez 34,13 € x 1 diut. X 5 meses) 170,65 €
2014 Jan a Dez 34,13 € x 1 diut. X 12 meses) 409,56 €
2015 Jan a Dez 34,13 € x 1 diut. X 12 meses) 409,56 €
2016 Jan a Dez 34,13 € x 1 diut. X 12 meses) 409,56 €
2017 Jan a Dez 34,13 € x 1 diut. X 12 meses) 409,56 €
2018 Jan a Abril 34,13 € x 1 diut. X 4 meses) 136,52 €.

IV - APRECIAÇÃO DO RECURSO

Questão Prévia – Da junção de documento

A recorrente em 18 de Junho de 2019 requereu a junção aos autos de um documento – a sentença judicial proferida em 07/06/2019 no âmbito do processo n.º 3342/18.5T8GMR do Juízo do Trabalho de Guimarães da Comarca de Braga, Juiz 2, que tem por objecto a mesma questão de facto e de direito em apreço nos presentes autos.
Atenta a data em que foi proferida a referida decisão é evidente a conclusão de que tal documento não poderia ter sido junto em momento anterior ou simultâneo com o da interposição do recurso.
É sobejamente sabido que a junção de documentos na fase de recurso reveste natureza excepcional estabelecendo o artigo 651.º do CPC. a este propósito que as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o art.º 425º do CPC. (depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquela data) ou, no caso de a junção se ter tornado necessária, em virtude do julgamento proferido na 1ª instância.
Resulta ainda do previsto no art.º 423º do CPC que os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes (nº 1); se não forem juntos com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado (nº 2); e após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior (nº 3).
Daqui resulta que a superveniência a justificar a junção deve ser objectiva, sendo certo que o pressuposto da aplicação destes normativos é, sem dúvida, a necessidade ou utilidade dos documentos para a descoberta da verdade.
No caso não podemos deixar de considerar de pertinente o documento cuja junção agora se requerer, pois independentemente da decisão que venha a ser seguida por este Tribunal, mostra-se pertinente e oportuna a decisão agora junta, pois faculta uma outra análise sobre a questão jurídica a conhecer, sendo certo que no caso a única forma do tribunal aceder a tal decisão seria com a sua junção aos autos por qualquer um dos seus intervenientes.
Por tudo isto é de admitir o documento junto pela recorrente não havendo lugar a condenação em multa, dada a impossibilidade da sua junção em momento anterior.

1. Da impugnação da matéria de facto

Dispõe o artigo 662.º n.º 1 do C.P.C. aplicável por força do disposto no n.º 1 do artigo 87.º do C.P.T. e no que aqui nos interessa, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Acresce dizer que resulta do prescrito no art.º 640.º do CPC. que tem como epígrafe o “ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto” que quando se impugne a decisão proferida quanto à matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa, bem como, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

Por fim, realçamos que no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade do julgador ou da prova livre, consagrado no artigo no n.º 5 do artigo 607.º do CPC., segundo o qual tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em conformidade com a convicção que tenha formado no espirito do julgador acerca da existência de cada um dos factos controvertidos, salvo se a lei exigir para a prova de determinado facto formalidade especial.

Sobre a reapreciação da prova impõe-se toda a cautela para não desvirtuar o princípio da livre apreciação da prova testemunhal, consagrado no art.º 396.º do C.C., e os princípios da oralidade e da imediação, sem esquecer que não está em causa proceder-se a novo julgamento, mas apenas examinar a decisão da primeira instância e respectivos fundamentos, analisar as provas gravadas e procedendo ao confronto do resultado desta análise com aquela decisão e fundamentos, a fim de averiguar se o veredicto alcançado pelo tribunal recorrido quanto aos concretos pontos impugnados, impõe decisão diversa.

Em suma, o uso dos poderes de alteração da decisão de 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de manifesta desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos impugnados, acrescendo dizer que estando em causa a análise de prova gravada só se deve abalar a convicção criada pelo juiz a quo, em casos pontuais e excepcionais, ou seja quando não estando em causa a confissão ou qualquer facto só susceptível de prova documental, se verifique que as respostas dadas não têm qualquer suporte nos elementos de prova trazidos aos autos ou estão em manifesta contradição com a prova produzida, ou não têm qualquer fundamento perante a prova constante dos autos.
Assim, só em casos extremos e excepcionais poderá o Tribunal da Relação concluir de forma diferente do tribunal da 1ª instância, impondo a alteração da matéria de facto.
A Recorrente nos pontos 4) a 7) das suas conclusões sustenta que a decisão proferida pela 1ª instância quanto à matéria de facto se revela de incorrecta, pois deveriam ter sido dados como provados os factos que constam dos artigos 99.º e 100.º da contestação B. – Autoestradas de Portugal, S.A. (doravante B.) – referente ao facto dos autores conhecerem a posição da Ré relativamente às diuturnidades há mais de 17 anos e só terem suscitado essa questão na carta enviada à Ré em 2015.
A Recorrente sustenta a sua pretensão, quer na prova documental por si junta aos autos, quer na prova documental junta pelos autores em resposta à contestação, quer na confirmação de tal facto pelo testemunho prestado por M. P. cujo depoimento incidiu sobre esta matéria e que demonstrando um vasto conhecimento de causa, não mereceu qualquer valoração por parte do tribunal a quo.

O facto que a Recorrente pretende que seja dado como provado é precisamente o único facto que o tribunal a quo deu como não provado, do qual consta o seguinte:

- “Os autores, muito embora fossem conhecedores, há mais de 17 anos, da posição da ré quanto aos termos da alteração da designação das prestações retributivos “diuturnidades” para “complemento” apenas suscitaram a questão que aqui se discute pela carta aludida em 16).”

O Tribunal a quo motivou a sua convicção para dar tal facto como provado da seguinte forma:

“Quanto ao facto dado como não provado, entendeu o tribunal que não foi feita qualquer prova sobre o mesmo, não tendo nenhuma das testemunhas inquiridas o confirmado de forma cabal e segura.

Pelo contrário, as testemunhas A. C., F. C. e M. J., o primeiro ex-trabalhador da ré e os demais trabalhadores da ré foram unânimes em afirmar que, quer através dos sindicatos, quer directamente, sempre reivindicaram para si, junto da empresa, o pagamento das diuturnidades que eram pagas aos funcionários da B..”

Vejamos:

Em sede de impugnação da decisão de facto, cabe ao Tribunal de recurso verificar se o juiz a quo julgou ou não adequadamente a matéria de facto controvertida em face dos elementos a que teve acesso, de forma a verificar ou não um eventual erro de julgamento na apreciação/valoração das provas, aferindo-se da adequação, ou não, desse julgamento, que possa vir a impor decisão diversa.
Ora, depois de termos ouvido todos depoimentos prestados na audiência de julgamento e analisado toda prova documental junta aos autos, passamos à apreciação da impugnação da matéria de facto, uma vez que se mostram cumpridos os ónus de impugnação previstos no citado art.º 640.º do CPC., cumpre conhecer da pretensão da Recorrente.

Começamos por dizer que efectivamente o tribunal a quo não valorou o depoimento da testemunha M. P. que depôs sobre esta temática revelando conhecimento de causa, reconhecendo que a questão das diuturnidades foi colocada pelos trabalhadores em 2001 e 2002 e posteriormente veio a ser colocada também a propósito das propostas dos sindicatos relativas à implementação de um AE ex novo, em 2000, 2008 e 2013, não mais sendo colocada até à carta recebida em 2015 de um Advogado exigindo o pagamento das diuturnidades em nome dum conjunto de trabalhadores. Por outro lado, os documentos juntos pelos Autores na resposta à contestação, mais concretamente os panfletos sindicais reportados a 2007, 2008, 2013 e 2015, também não nos permitem concluir, só por si, pela reivindicação do direito a diuturnidades. Mas os depoimentos das testemunhas apresentadas pelos autores designadamente A. C., F. C. e M. J. resulta que os próprios trabalhadores manifestaram ao longo dos anos (2006, 2007 e 2013), quer por si próprios, quer através do sindicato a sua discordância pelo não pagamento de diuturnidades, reclamando o seu pagamento através das propostas com vista à celebração de Acordo de Empresa.

Tanto basta para que possamos concluir pela inexistência de qualquer erro na apreciação da matéria de facto que imponha a sua alteração, já que a resposta dada pelo tribunal a quo à matéria de facto dada como não provada encontra-se suficientemente suportada pelos elementos de prova que constam dos autos, que permitiram criar dúvida séria quanto à veracidade dos factos que agora se pretendia que fossem dados como provados.

Resumindo revelando-se de insuficiente a prova produzida para dar como provado os factos que constam dos artigos 99.º e 100.º da contestação, mais não restava ao tribunal a quo, que não fosse dar tais factos como não provados.

Ora, não tendo assim sido cometido qualquer erro de julgamento, que se traduza na flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão na apreciação da prova que impusesse decisão diferente, designadamente na apreciação do ponto de facto que agora se pretendia que fosse aditado, concluímos que Mma. Juiz a quo procedeu à correcta fixação da matéria de facto, que motivou de forma a não deixar quaisquer dúvidas quanto à formação da sua convicção, afigurando-se-nos a mesma de suficiente.
Improcedem assim as conclusões 4ª a 7ª da apelação.

2 – Da impugnação da decisão de direito

2.1 - Da aplicabilidade do AE da B., S.A. publicado no BTE n.º 17, de 08/05/1999 à transmissária X Norte, AUTO ESTRADAS, S.A., designadamente no que respeita à atribuição, vencimento e pagamento de diuturnidades

Insurge-se a Recorrente quanto ao facto do tribunal a quo ter decidido observar o regime de atribuição, vencimento e pagamento de diuturnidades, em vigor à data da transferência dos autores da empresa B. – Autoestradas de Portugal, S.A. para o seu quadro de pessoal, por força do AE/B..
Resulta da factualidade provada que os AA. celebraram na década de 90, contratos de trabalho com a B. – Auto Estradas de Portugal, S.A. para desempenharem as funções correspondentes à categoria profissional de Operador do Posto de Portagem.
Até 9/07/1999, todos os autores que integravam o quadro de pessoal da “B.” foram transferidos para a atual X NORTE – AUTO – ESTRADAS DO NORTE, S.A (que à data se denominava Y – AUTO ESTRADAS, S.A.) por força do contrato de Concessão de Lanços de Auto-Estrada e Conjuntos Viários Associados na Zona Norte de Portugal celebrado entre o Estado Português e a Y.

Do contrato de concessão celebrado nos termos da minuta aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 67-A/1999, 06/07, resulta expressamente quanto aos trabalhadores da “B.”, no cap. IX:

a. 49 – Trabalhadores;
49.1 – Na data da transferência da exploração dos lanços referidos na cláusula 5.2, a concessionária integra nos seus quadros o pessoal da B. que pretenda transferir-se para a Concessionária e que em tal data esteja afecto à exploração, conservação e assistência dos mesmos Lanços, contratado sem termo certo, cuja identificação e situação funcional e retributiva consta do Anexo 15.
49.2 - A integração faz-se sem perda de quaisquer direitos ou regalias, não sendo consentida a transformação da actual situação funcional em relações laborais precárias, sem embargo de acordo em contrário a definir, caso a caso, entre a Concessionária e os trabalhadores em causa.” (sublinhado nosso).

Das Bases da Concessão, aprovadas pelo Dec. Lei nº 248-A/99, de 06/07, concretamente da Base XLVI, resulta também expressamente quanto à situação dos trabalhadores da “B.”:

“1 – Na data da transferência da exploração dos Lanços referidos no nº 2 da base II, a Concessionária integra nos seus quadros o pessoal da B. que pretenda transferir-se para a Concessionária e que em tal data esteja afecto à exploração, conservação e assistência dos mesmos Lanços, contratado sem termo certo, cuja identificação e situação funcional e retributiva consta do Contrato de Concessão.
2 - A integração far-se-á sem perda de quaisquer direitos ou regalias, não sendo consentida a transformação da actual situação funcional em relações laborais precárias, sem embargo de acordo em contrário a definir, caso a caso, entre a Concessionária e os trabalhadores em causa. (sublinhado nosso)
Desta factualidade bem como da enumerada de 1 a 11 dos pontos de facto dados como provados resulta manifesto que os contratos de trabalho celebrados com os AA. e a B. foram transferidos para a actual Ré, tal como lhes foi comunicado em 9/07/1999, constituindo esta situação respeitante à integração dos trabalhadores da B. na concessionária, ora aqui Ré, uma situação equiparável à transmissão da empresa, que determina a transferência dos contratos celebrados com o transmitente.
Aqui chegados impõe-se interpretar da cláusula 49.2 do contrato de concessão, bem como apurar se o Acordo de Empresa (AE) de 1999, publicado no BTE n.º 17, de 08/05/1999 continua a ser aplicado aos AA.
Comecemos pela interpretação a dar ao n.º 2 da cláusula 49 do contrato de concessão da qual resulta que a integração dos trabalhadores da B. na nova concessionária faz-se sem perda de quaisquer direitos ou regalias.
Atentas as regras gerais relativa à interpretação de normas e tendo presente a teoria da impressão do destinatário consagrada no artigo 236.º n.º 1 do Código Civil, conjugada a interpretação segundo a vontade real do declarante, quando o declaratário a conheça (n.º 2 do citado artigo), entendemos que esta norma legal deve ser interpretada tendo em conta o homem médio e normal e os elementos de que dispunha para tirar conclusões, quando colocado na posição do declaratório, atendendo às circunstâncias por ele conhecidas e às que seriam conhecidas por um tal declaratório, de modo a determinar, através de tais elementos, o sentido querido pelo declarante.
Assim, no que respeita à expressão “[a] integração far-se-á sem perda de quaisquer direitos ou regalias” parece-nos evidente que tem de ser interpretada no sentido dado por qualquer declaratário normal e esclarecido, ou seja que se mantêm e manteriam os direitos e garantias consolidados e cristalizados na esfera jurídica dos trabalhadores, tal não sucedendo com as meras expectativas ou os direitos em formação, que precisamente por não serem adquiridos não podem ser tratados como se já o fossem.
Quando a lei salvaguarda direitos e regalias, é ao direito objectivo que verdadeiramente alude e não ao direito subjectivo. Este poderá firmar-se a propósito dos direitos cujos pressupostos são realizáveis no decorrer da relação de trabalho, mas não têm ainda realidade efectiva, pelo que não se encontram subjectivados, sendo assim apenas meras expectativas juridicamente tuteladas.
No que refere às diuturnidades que não são mais do que complementos retributivos que correspondem a um determinado período de tempo em que o trabalhador se mantém na empresa ou em determinada categoria (antiguidade) e em concordância com o que se fez consignar nas alegações de recurso apresentadas pela recorrente (pág. 270)“É, pois, indiscutível que a atribuição de novas diuturnidades, por contraposição ao direito às diuturnidades vencidas consubstancia um direito que podemos designar de “diferido”, isto porque tal direito só se concretiza com a passagem do tempo, apenas existindo, em momento anterior, uma mera expectativa do reconhecimento da prestação que o mesmo pressupõe, a qual não goza da mesma protecção conferida aos direitos subjectivos.
Na verdade, a atribuição de novas diuturnidades apenas se adquire no momento em que se mostra integralmente verificado o respectivo pressuposto (ou seja, a passagem do tempo), daí que o direito às correspectivas prestações, proveniente de IRCT, estará sempre dependente do enquadramento convencional vigente a cada momento.
Ou seja, o direito às diuturnidades, oriundo de IRCT, há-de aferir-se pelo texto da correspondente convenção em vigor no momento em que porventura se verifique o pressuposto /tempo, desde logo…) da atribuição da diuturnidade.”
Aqui chegados podemos concluir que as diuturnidades vincendas consubstanciam meras expectativas jurídicas ou direitos em formação, que devido à sua natureza não se consolidaram de forma alguma na esfera jurídica dos trabalhadores não se encontrando por isso abrangidas pelo contrato de concessão, razão pela qual o seu não pagamento não pode ser considerado como perda de qualquer direito ou regalia presente ou pretérito.
Por outro lado, cabe-nos salientar que os trabalhadores têm direito, em cada momento às regalias e direitos que resultem da aplicação de um determinado IRCT enquanto este se mantiver em vigor, ou quando a lei determine a sua aplicação para um determinado período de tempo.
Atentemos agora na aplicabilidade do Acordo de Empresa (AE) da B., S.A. publicado no BTE n.º 17, de 08/05/1999 à transmissária X Norte, AUTO ESTRADAS, S.A., pois como resulta da factualidade provada este instrumento de regulamentação colectiva encontrava-se em vigor à data da transmissão, sendo certo que a sentença recorrida condenou a Recorrente a pagar aos Autores determinadas quantias a título de diferenças de diuturnidades decidindo pela aplicabilidade aos Autores do referido Acordo de Empresa celebrado entre a B. e a SETACCOP, a FETESE e a FEPCES, que se encontrava em vigor em Julho de 1999.
Ora, atenta a data da transmissão do estabelecimento ou de cessão a posição contratual da B. para a Y, actual X – Julho de 1999 – para solucionar a questão colocada teremos de nos socorrer do diploma legal então vigente ou seja a Lei dos Instrumentos de Regulamentação Colectiva de Trabalho (LRCT) - DL n.º 519-C1/79, de 29.12 -, que veio a ser revogada pelo Código do Trabalho e no que aqui nos interessa passou a resultar do art.º 555.º do Código do Trabalho de 2003 e actualmente resulta do art.º 498.º Código do Trabalho de 2009.
Defende a Recorrente que esteve apenas obrigada a observar o Acordo de Empresa pelo período de um ano após a transmissão, o que cumpriu de Julho de 1999 a Julho de 2000, designadamente no que respeita ao regime de diuturnidades previsto em tal AE, tendo assumido o pagamento das novas diuturnidades que se venceram no decorrer desse ano. Terminado tal período passou a aplicar integralmente o seu modelo de gestão de recursos humanos, o qual não previa o regime de diuturnidades do AE B..

Vejamos:

O artigo 9.º do Decreto-LLei n.º 519-C/79, sob a epígrafe “Cessão da empresa ou estabelecimento prescreve o seguinte:

«Em caso de cessão, total ou parcial, de uma empresa ou estabelecimento, a entidade patronal cessionária ficará obrigada a observar, até ao termo do respectivo prazo de vigência, o instrumento de regulamentação colectiva que vincula a entidade patronal cedente.»

Em 1992, o Decreto-Lei 209/92 de 2/10, deu nova redacção a este preceito, passando a constar o seguinte:

«Em caso de cessão, total ou parcial, de uma empresa ou estabelecimento, a entidade patronal cessionária ficará obrigada a observar, até ao termo do respectivo prazo de vigência, e no mínimo de 12 meses, contados da cessão, o instrumento de regulamentação colectiva que vincula a entidade patronal cedente, salvo se tiver sido substituído por outro.» (sublinhado nosso)

Visava-se com a referida norma salvaguarda da eficácia das convenções nos casos em que a entidade empregadora adquirente não estava abrangida pelo disposto nos artigos 7.º e 8.º do citado Decreto-lei, constituindo um desvio ao princípio da filiação sindical.
Temos, assim, por certo que se o instrumento de regulamentação colectiva que vinculava a cedente não for substituída por outro, a cessionária fica abrangida por aquele até ao termo do seu prazo de vigência, e no mínimo de 12 meses.

Por outro lado, quanto ao prazo de vigência, previa o artigo 11.º do DL n.º 519-C1/79, o seguinte:

«1 - As convenções colectivas e as decisões arbitrais vigoram pelo prazo que delas constar expressamente.
2 - A convenção colectiva ou a decisão arbitral mantêm-se em vigor até serem substituídas por outro instrumento de regulamentação colectiva.»

Atento o disposto neste n.º 2 do art.º 11.º tem-se vindo a entender que o artigo 9.º só pode ser interpretado no sentido de que a eficácia normativa do IRCT que vinculava o cedente cessa relativamente ao cessionário, logo que se esgote o prazo convencionado para a sua vigência, ficando o cessionário, a partir desse momento, liberto da obrigação de observar esse IRCT. Neste sentido ver entre outros Ac. do STJ 1/2000 – DR I série A de 2/02 e Ac. RL de 08-05-2013, Proc. n.º 567/11.8TTVFX.L1-4, consultável in www.dgsi.pt.

Com efeito, o disposto no artigo 9.º do DL n.º 519-C1/79 constitui um desvio ao princípio da filiação, permitindo que se mantenham em vigor os direitos resultantes de IRCT anterior, nas situações em que os trabalhadores, por força de transmissão ou cessão da empresa onde trabalhavam, sejam transferidos para a outra entidade empregadora, até ao termo do prazo da vigência desse IRCT e no mínimo de 12 meses.

Em suma, decorre do citado artigo 9.º que a eficácia normativa do IRCT que vinculava o cedente cessa, relativamente ao cessionário, logo que se esgote o prazo convencionado para a sua vigência ou que decorram no mínimo 12 meses, ficando o cessionário a partir desse momento liberto da obrigação de observar o IRCT.

Esta solução harmoniza-se também com a Directiva comunitária n.º 77/18/CEE, na redacção da Directiva n.º 98/50/CE, do Conselho, de 29 de Junho de 1998, em cujo artigo 3.º, n.º 3, se estabelece:
«3 - Após a transferência, o cessionário manterá as condições de trabalho acordadas por uma convenção colectiva nos mesmos termos em que esta as previa para o cedente, até à data de rescisão ou do termo da convenção colectiva ou até à data da entrada em vigor ou de aplicação de outra convenção colectiva», in Jornal Oficial, n.º L 201, de 17 de Julho de 1998 - processo n.º 0088-0092.

Verificados tais prazos, o IRCT cessa relativamente ao cessionário, ficando este a partir desse momento, liberto da obrigação de o observar e os trabalhadores ficarão sujeitos aos IRCT que lhe sejam eficazes, ou não existindo ficam sujeitos ao modelo de gestão de recursos humanos implementado pelo cessionário.
Assim ao contrário do defendido pelo Tribunal a quo consideramos que o AE/B. não se mantêm em vigor relativamente ao cessionário.
Esta interpretação resulta da aplicação da lei geral, a qual entendemos ser de aplicar ao caso em apreço, deixando-se assim já consignado que por não estarmos perante uma situação de reprivatização de empresas públicas, as quais apresentam outras peculiaridades, não é de aplicar às situações do foro privado, como sucede no caso, o citado Acórdão Uniformizador do STJ de 1/2000, publicado no DR n.º 27/2000, Série I-A de 2/02/2000, mais conhecido como Acórdão Quimigal.
Retornando ao caso dos autos e tendo em atenção a posição acima assumida quanto às diuturnidades teremos de dizer que a atribuição de novas diuturnidades é um direito que só se concretiza com a passagem do tempo, pelo que o seu recebimento não passa de uma mera expectativa, a qual não goza da protecção dos direitos subjectivos. Tratam-se assim de meras expectativas nascidas do AE/B., que são por natureza vulneráveis, por não constituírem direitos subjectivos já consolidados, não gozam da tutela legal. E assim sendo o direito às correspectivas prestações decorrentes de IRCT fica dependente do enquadramento convencional vigente, ou seja o direito às diuturnidades tem de corresponder ao instrumento de contratação colectiva em vigor no momento em que se verifiquem os pressupostos para a sua atribuição.
Daqui resulta que a integração dos Autores na actual X não implicou a perda de quaisquer direitos ou regalias porquanto as diuturnidades consubstanciavam meras expectativas jurídicas não abrangidas pelo contrato de concessão como resulta evidente que da Base XLVI, quer da cláusula 49.º do contrato de concessão.
Ora, tendo o contrato de concessão dado origem à transmissão do estabelecimento, nos termos do art.º 9 do DL n.º 519-C/79 a Ré ficou obrigada a observar no mínimo de 12 meses, contados da cessão o AE/B. de 1999, então em vigor, estando assim obrigada a assegurar, como assegurou, a aplicação do regime das diuturnidades, aí previsto, quer no que respeita as já atribuídas, quer no que respeita às novas que se venceram no decorrer do ano após a transmissão, ou seja de Julho de 1999 até Julho de 2000. Findo tal período apenas resta a obrigação de liquidar as diuturnidades já vencidas, aliás nos termos por si reconhecidos (passaram a integrar o conceito de retribuição, ou seja são pagas 14 vezes por ano, constituem base de cálculo do valor da retribuição horária e não podem ser retiradas), afigurando-se-nos de elementar justiça que a Ré se passe a reger pelos seus próprios modelos de gestão de recursos humanos com todas as consequências dai decorrentes, já que deixou de estar obrigada a observar o AE/B..

A este propósito não podemos deixar de citar a sentença da 1ª instância, proferida no Processo n.º 3342/18.5T8GMR, do Juízo do Trabalho de Guimarães, não publicada, que em face de idêntica questão, suscitada por outros trabalhadores da Ré X, se pronuncia de forma escorreita e assertiva, com a qual se concorda e que por isso passamos a transcrever:

“A este propósito, mencionado pela ré e seguindo de perto, refere Bernardo Lobo Xavier, in, Revista de Direito e Estudos Sociais, Ano XXXVI, págs. 133 e segs.:
“Assim, a entidade transmissária é obrigada, quanto ao IRCT, a observá-lo até ao termo do respetivo prazo de vigência ou do período mínimo de 12 meses. Isto é, se ao legislador pareceu útil reafirmar o interesse da confiança na manutenção do IRCT, nem por isso quis ampliar ilimitadamente o horizonte temporal a que esse interesse se poderia reportar, nada justificando uma sobrevigência do IRCT para além dos seus próprios prazos ou do período mínimo apontado.”
Ou seja, salvo o devido respeito por diferente opinião, entende-se que o que se pretendeu foi garantir um período mínimo de aplicação do IRCT da empresa cedente à empresa cessionária, relativamente aos trabalhadores transferidos.
Note-se que o regime de vigência das convenções colectivas decorre da dinâmica da negociação colectiva. Ou seja, pretendeu-se evitar que a empresa cessionária ficasse ligada ad aeternum a um instrumento de regulamentação colectiva ao qual foi e é alheia.
Este regime procura, porém, garantir uma certa estabilidade do regime convencional, vinculando o empregador por um período mínimo de doze meses.
(…)
O Instrumento de Regulamentação Colectiva de Trabalho em causa nos autos, trata-se de um Acordo de Empresa, que, por definição, é a convenção celebrada entre uma associação sindical e uma entidade empregadora para uma só empresa, o que significa que está desenhado e dimensionado tendo em conta não a realidade de um setor de actividade (com é o caso de um Contrato Coletivo), mas sim as vicissitudes sócio-económicas-empresariais de uma empresa concreta (no caso dos autos a B.)
Ou seja, somos de concluir da análise e confronto dos artigos 9º e 11º do Decreto-lei nº 519-C1/79, de 29 de Dezembro que, a convenção, como instrumento dinâmico de regulação sócio-laboral, nasceu e destina-se a regulamentar uma realidade empresarial que é diferente e distinta da realidade da entidade adquirente.
Note-se que no referido artigo 9.º se refere “até ao termo do respectivo prazo de vigência”, e não “enquanto se mantiver em vigor”, como se refere no n.º 2 do supra aludido artigo 11.º.
Daqui parece-nos decorrer que, se o legislador quisesse que se aplicasse o IRCT da entidade empregadora cedente enquanto este se mantivesse em vigor, não teria dito que “a entidade empregadora cessionária ficará obrigada a observar, até ao termo do respectivo prazo de vigência”.
Ora, o Acordo de Empresa da B. ainda está em vigor.
Porém, não se afigura que o legislador pretendesse fazer depender, em caso de transmissão, a aplicação de Instrumento de Regulamentação Colectiva de Trabalho alheio à sua efetiva vigência sem se conter nos limites atrás referidos, ou seja, mínimo de 12 meses ou até ao termo do respetivo prazo de vigência, ficando o cessionário, a partir desse momento, liberto da obrigação de observar esse IRCT.
Daqui decorre que, conforme já se afirmou supra, os direitos adquiridos e vencidos são intocáveis. Já os direitos cujos pressupostos são realizáveis, na normalidade do desenvolvimento das relações de trabalho, mas não têm ainda realidade efectiva, não se encontram subjectivados – não sendo, afinal verdadeiros direitos subjectivos (como os primeiros) mas simples expectativas jurídicas.
A finalidade do artigo 9.º Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro é a de que não se pode aceitar a sobrevivência de uma convenção, como instrumento dinâmico de regulação sócio-laboral, que tenha nascido e se destinava a regulamentar uma realidade empresarial diferente da vivida pela entidade adquirente, in casu, a realidade da entidade B. que, necessariamente, até por razões históricas, se mostra distinta da vivenciada pela ré “X”.
A esta conclusão se chega da análise do artigo, conforme referido, na medida em que ali se refere “até ao termo do respectivo prazo de vigência”, e não “enquanto se mantiver em vigor”, e “no mínimo de 12 meses”.

A propósito, face à pertinência das mesmas, atente-se novamente às considerações tecidas por Bernardo Lobo Xavier (in obra cit.), onde se lê: “As convenções coletivas não são perpétuas, mas – por força do próprio dinamismo do conflito e do diálogo sociais – são composições extremamente mutáveis e de duração por vezes fugaz: têm aliás, nos seus próprios termos, um horizonte temporal limitado. (…) A aceitar uma perpetuação, a cessação do período de vigência predisposto por um IRCT não teria nenhum efeito. Ora haveria uma gravíssima entorse ao princípio da autonomia coletiva – que envolveria por certo inconstitucionalidade – se se admitisse a irrelevância da pré fixação do horizonte temporal das convenções, de modo a que – passado o previsto período e vigência – o sistema de relacionamento coletivo fosse indefinidamente suportado apenas pela vontade dos sindicatos contra a vontade da empresa ou empresas anteriormente signatárias. Essa entorse seria ainda mais grave quando se tivesse verificado uma transmissão em benefício de outra empresa, com titularidade diversa e diversificada lógica de concorrência e de jogo no mercado. Sempre haveria que perguntar que seria da garantia implícita no art. 9º da LRCT. Tal garantia exprime-se em, no caso de transmissão, o adquirente não ter compromissos mais dilatados de que os que emergem do horizonte temporal da convenção ou da exigência de uma vigência mínima de doze meses após a cessão. Assim, entendemos, em face da parte final do art. 9º e do art. 16º, 3, a) da LRCT, conjugadamente, que os prazos de vigência e, para além destes, o de um ano são os máximos a que está legalmente vinculado o cessionário.” – pág. 128 e segs.
Tendo presente todas estas considerações, após essa data – decorrido que se mostra a prazo de 12 meses –, entende-se que deixou de existir fundamento para a aplicação do Acordo de Empresa da B. à aqui ré.
(…)
Note-se que, entendimento diverso permitiria a qualquer um dos trabalhadores, abrangidos pela transferência da B. para a aqui ré, lançar mão indistintamente, nas várias matérias e/ou itens, objecto do Acordo de Empresa da B., mormente para direitos adquiridos em momento ulterior, permitindo que os mesmos escolhessem, indistintamente, qual dos AE lhes era aplicado e, no limite, a aplicação em simultâneo de ambos.”

Em suma, tendo deixado de existir fundamento para a aplicação do AE/B. à Recorrente, esta não estava obrigada a assegurar, a aplicação do regime de diuturnidades previsto em tal AE quanto às novas diuturnidades que se venceriam em data posterior ao período de 12 meses contados da data da transmissão.

Em face da posição por nós assumida fica prejudicado o conhecimento da questão relativa ao abuso de direito, deixando-se consignado que procedem s conclusões 8.º a 29.º, com a consequente procedência do recurso.

V – DECISÃO

Pelo exposto, e ao abrigo do disposto nos artigos 87.º do C.P.T. e 663º do C.P.C., acorda-se, neste Tribunal da Relação de Guimarães em dar provimento ao recurso de apelação interposto por X NORTE, AUTO ESTRADAS, S.A., revogando a decisão recorrida, com a consequente absolvição de todos os pedidos contra si formulados pelos AA.
Custas a cargo dos Recorridos.
Guimarães, 26 de Setembro de 2019

Vera Maria Sottomayor (relatora)
Maria Leonor Barroso
Antero Dinis Ramos Veiga
_______________________________________________________

Sumário – artigo 663.º n.º 7 do C.P.C.

I – As diuturnidades vincendas consubstanciam meras expectativas jurídicas ou direitos em formação, que devido à sua natureza não se consolidaram de forma alguma na esfera jurídica dos trabalhadores não se encontrando por isso abrangidas pelo contrato de concessão, razão pela qual o seu não pagamento não pode ser considerado como perda de qualquer direito ou regalia presente ou pretérito.
II - O disposto no artigo 9.º do DL n.º 519-C1/79 constitui um desvio ao princípio da filiação, permitindo que se mantenham em vigor os direitos resultantes de IRCT anterior, nas situações em que os trabalhadores, por força de transmissão ou cessão da empresa onde trabalhavam, sejam transferidos para a outra entidade empregadora, até ao termo do prazo da vigência desse IRCT e no mínimo de 12 meses.
III - Verificados tais prazos, o IRCT cessa relativamente ao cessionário, ficando este a partir desse momento, liberto da obrigação de o observar e os trabalhadores ficarão sujeitos aos IRCT que lhe sejam eficazes, ou não existindo ficam sujeitos ao modelo de gestão de recursos humanos implementado pelo cessionário.
IV - A atribuição de novas diuturnidades é um direito que só se concretiza com a passagem do tempo, pelo que o seu recebimento não passa de uma mera expectativa, a qual não goza da protecção dos direitos subjectivos, razão pela qual o direito às correspectivas prestações decorrentes de IRCT fica dependente do enquadramento convencional vigente, ou seja o direito às diuturnidades tem de corresponder ao instrumento de contratação colectiva em vigor no momento em que se verifiquem os pressupostos para a sua atribuição.

Vera Sottomayor