Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOAQUIM BOAVIDA | ||
| Descritores: | TESTAMENTO ACEITAÇÃO DO LEGADO NEGÓCIO JURÍDICO INFORMAL ACEITAÇÃO TÁCITA IRREVOGABILIDADE HERANÇA JACENTE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/12/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1 – Tendo o testador deixado dois legados, ambos «por conta da quota disponível», a circunstância de não indicar a proporção de cada um dos legados naquela quota não os torna nulos, antes implica que as disposições testamentárias sejam objeto de interpretação, observando-se o disposto no nº 1 do artigo 2187º do Código Civil. 2 – A aceitação do legado não se verifica com a morte do de cujus, não se processando ipso iure, antes funciona como uma condição suspensiva da aquisição por morte. 3 – A aceitação do legado é um negócio jurídico informal, podendo até ser tácita, enquanto o repúdio é sempre um ato formal. 4 – Se a interessada se qualifica a si própria como legatária, deduz oposição ao pedido de declaração de inoficiosidade do legado, defende que lhe cabe, enquanto legatária, 30% do remanescente da quota disponível e invoca o direito ao usufruto que detém sobre todos os bens da herança por lhe ter sido deixado pelo testador, verifica-se a aceitação do legado, a qual retroage ao momento da abertura da sucessão. 5 – A aceitação do legado, por irrevogável, afasta a possibilidade do seu posterior repúdio. 6 – O disposto no artigo 2049º do Código Civil apenas tem aplicação à herança jacente, ou seja, a já aberta, mas ainda não aceita nem declarada vaga para o Estado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório 1.1. No inventário instaurado para partilha da herança aberta por óbito de AA, no qual desempenha funções de cabeça de casal BB, os interessados CC, DD e EE deduziram reclamação contra a relação de bens, tendo a cabeça de casal apresentado resposta. * 1.2. Depois de realizadas diligências instrutórias, em sede de saneamento do processo, foi proferido despacho em que se decidiu:«a) Determinar a relacionação do valor do saldo bancário referido em 2) dos factos Provados [2. À data do seu falecimento tinha depositado na Banco 1... a quantia de € € 262,28.]; b) Determinar, para efeitos de cálculo da legítima, a relacionação do valor dos bens doados à cabeça de casal, referidos no ponto 3 da matéria de facto provada [3. A cabeça de casal pagou a quantia de €37.200 em dívida ao Banco 2... com as obras de arte “1) Formas Planas, Composição 44, 2009; 2) Formas Planas 65, Torso, 2012; 3) Formas Planas 51 / com figura, 2010 e 4) Formas Planas 54, Madonna sec. XXI, 2011”, que lhe haviam sido oferecidas pelo autor.]. c) Julgar, no mais, improcedente a reclamação deduzida.» * 1.3. Em 07.10.2021, a cabeça de casal requereu «a junção aos autos de uma relação de bens retificada nos termos ordenados», onde fez constar, na parte relevante, o seguinte:«A) LEGADOS: I) À INTERESSADA BB: - Por testamento outorgado no Cartório Notarial do Notário Dr. FF, sito em Viana ..., lavrado a folhas 51 e 51v. do Livro de Notas para Testamentos Públicos e Escrituras de Revogação de Testamento n.º 21-T, foi legado pelo inventariado AA à cabeça-de-casal BB, por conta da QUOTA DISPONÍVEL do testador, o usufruto de TODOS os bens da herança, abaixo relacionados sob a alínea C). II) AOS INTERESSADOS EE, CC E DD, - Por testamento outorgado no Cartório Notarial do Notário Dr. FF, sito em Viana ..., lavrado a folhas 51 e 51v. do Livro de Notas para Testamentos Públicos e Escrituras de Revogação de Testamento n.º 21-T, foi legado pelo inventariado AA, em comum e partes iguais, por conta da QUOTA DISPONÍVEL do testador, a raiz ou nua propriedade do prédio urbano abaixo relacionado sob a alínea C). B) OFERECIDOS: Verba nº. 1 O valor de 37.200,00€ correspondente ao total dos valores dos bens oferecidos pelo inventariado á cabeça de casal por conta da sua quota disponível: 1) Formas Planas, Composição 44, 2009; 2) Formas Planas 65, Torso, 2012; 3) Formas Planas 51 / com figura, 2010 e 4) Formas Planas 54, Madonna sec. XXI, 2011. C) BENS DA HERANÇA: DINHEIRO Verba nº.2 O saldo existente na conta bancária na Banco 1... com o nº ...30 no montante de-----------------------------------------------------------------€262,28 OBRAS DE ARTE Verba nº. 3 Um lote de 73 QUADROS da autoria do inventariado AA, que se encontram na posse do interessado DD, cujas imagens em miniatura e respetivas medidas constam do documento que com o n.º 1 se juntou com a Relação de Bens apresentada em 08-04-2019 e aqui se dá por reproduzido, com o valor atribuído de------------------------------------------------------------------------------50.000,00€ Verba nº. 4 Um lote de 72 QUADROS da autoria do inventariado AA, cujas imagens em miniatura e respetivas medidas constam do documento que com o n.º 2 se juntou com a Relação de Bens apresentada em 08-04-2019 e aqui se dá por reproduzido, com o valor atribuído de-----------------------------------------------------------------------50.000,00€ Verba nº. 5 Um lote de 127 SERIGRAFIAS da autoria do inventariado AA, com o valor atribuído de-------------------------------------------------------1.500,00€ Verba nº. 6 Um lote de 920 ESTUDOS/ESQUIÇOS do inventariado AA, com o valor atribuído de-------------------------------------------------------5.000,00€ VEÍCULO AUTOMÓVEL Verba nº. 7 Um veículo automóvel de marca ..., modelo ..., matrícula ..-..-XE, ano de 2004, com o valor de-----------------------------------------------------------------------------1.000,00€ BEM IMÓVEL SITUADO EM ..., NA UNIÃO DAS DE ..., ... E ..., DO CONCELHO ... Verba nº. 8 PRÉDIO URBANO, composto por casa com dois pavimentos e logradouro, destinada a habitação, situada na Urbanização ..., ..., lugar da Quinta ..., inscrito na matriz sob o artigo ...87, da União das freguesias ..., ... e ..., que corresponde ao artigo ...11 da extinta freguesia ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob a ficha ...10/.... Com o valor patrimonial de----------------------------€168.885,85 NOTA: o USUFRUTO deste prédio foi legado à inventariante BB e a RAÍZ OU NUA PROPRIEDADE foi legada aos filhos EE, CC e DD, por conta da quota disponível do testador, conforme decorre do testamento supra referido cuja certidão se encontra junta nos autos. (…)». * 1.4. Em 12.11.2021 foi proferido despacho sobre o modo como devia ser organizada a partilha e definidas as quotas ideais de cada um dos interessados, nos seguintes termos:«I. Elementos relevantes a atender: Procede-se a inventário por óbito de AA, que teve última residência em ... e faleceu no dia 18 de Agosto de 2015. O inventariado faleceu no estado de casado com BB, em regime de separação de bens. Deixou ainda os seus filhos: 1. EE; 2. CC; 3. DD; O inventariado deixou testamento, exarado a fls. 51 a 51v do Livro de notas para testamentos nº 21-T, no Cartório Notarial do Notário GG, no qual declarou “ … que faz os seguinte legados: a) Lega aos seus filhos EE, CC, DD, em comum e partes iguais, por conta da quota disponível, a raiz ou nua propriedade da sua casa, onde reside, habitação ... e ..., Quinta ..., freguesia ..., conselho de .... b) Lega a sua mulher, BB, por conta da quota disponível, o usufruto de todos os bens da herança. (…)”, conforme testamento junto aos autos, cujo teor aqui se dá por fiel e integralmente reproduzido. Não foi descrito passivo. Houve reclamação à relação de bens, tendo-se decidido, por despacho que antecede, de forma definitiva, que bens integrariam a relação de bens. II. Forma à partilha Pelo decesso do inventariado foram chamados à titularidade das relações jurídicas do falecido cada um dos interessados suprarreferidos, nos termos do disposto nos artigos 2032º, nº 1, 2131º, 2133º, nº 1, al. a) e 2139º, nº 1, 2156º 2157º e 2159º, nº 1 do Código Civil. Far-se-á, então, a partilha da seguinte forma: 1. Somam-se os valores dos bens relacionados, com os acréscimos que decorram das licitações em conferência, tendo-se ainda em consideração o valor dos bens doados, artigo 2162º do Código Civil; 2. Do resultado obtido, 2/3 (dois terços) desse valor correspondem à quota indisponível, artigo 2159º, nº2, Código Civil, e 1/3 (um terço) à quota disponível. 3. Na quota disponível (1/3 – um terço) serão imputados o valor dos legados, dando-se cumprimento ao testamento. 4. A quota indisponível, ou legítima (três quartos do valor referido em 1) é dividida, nos termos do disposto no artigo 2139º, nº 1 do Código Civil, por quatro partes iguais, cabendo 1/4 (um quarto) à cônjuge e, dos 3/4 (três quartos) sobrantes, um quarto a cada filhos. 5. A redução dos legados terá lugar nos termos da lei do processo e apenas e só no caso de se esgotarem as quotas disponível do de cujos e indisponível dos beneficiários, e até onde se mostre necessário para respeitar a integridade das legítimas, nos termos do disposto nos artigos 2172º e 2174º do Código Civil e 1118º do Código Civil. 6. No preenchimento dos quinhões atender-se-á ao testamento e ao resultado das licitações, tornando quem dever. 7. Para cálculo do valor do usufruto, dever-se-á ter em consideração a idade do beneficiário do mesmo, à data da abertura da sucessão.» O referido despacho foi comunicado aos interessados por notificação eletrónica elaborada em 15.11.2021 e não foi impugnado. * 1.5. No dia 20.06.2022, na conferência de interessados, os interessados CC, DD e EE deduziram a seguinte pretensão:«- Requer-se a declaração de inoficiosidade do legado feito à cabeça de casal BB, já que o valor dos bens constantes na relação de bens é de 276.648,13€ a que acresce o valor sujeito à colação de 37.200,00€, totalizando o valor da herança 313.848,13€. - O legado da cabeça de casal da totalidade da herança é de 30%, dado que à data do óbito do inventariado tinha mais de 70 anos, pelo que o valor do seu legado sobre 276.648,13€ é de 94.154,44€ a que acresce a colação de 37.200,00€. - Ou seja, a cabeça de casal têm 131.354,44€ que deve ser imputado à quota indisponível a qual 2/3 da herança tem o valor de 209.232,08€. - Como as quotas dos 3 restantes herdeiros tem o valor de 165.924,06€ a sua legitima ficaria ofendida, pelo que deve ser considerado procedente a declaração de inoficiosidade do legado feito à cabeça de casal.» Na altura, a cabeça de casal requereu o prazo de 10 dias para se pronunciar, o que foi deferido. * 1.6. Em 30.06.2022, a cabeça de casal pronunciou-se sobre aquele requerimento do seguinte modo:«1. A legatária BB nasceu em ../../1949, conforme se pode verificar pelo documento que com o n.º 1 se junta e aqui se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais (cfr. doc. 1). 2. O inventariado AA faleceu em ../../2015 (cfr. certidão de óbito junta nos autos e cfr. Auto de Declarações da Cabeça de Casal). 3. Pelo que, na referida data do óbito do inventariado, a legatária BB tinha 65 anos de idade. 4. No testamento deixado pelo inventariado á data do seu óbito constam dois legados, ambos realizados por conta da quota disponível do testador, a saber: a) Aos seus filhos, EE, CC e DD, o testador legou, em comum e partes iguais, a raiz ou nua propriedade da sua casa, onde residia, habitação ... e ..., Quinta ..., freguesia ..., CONCELHO .... b) À sua mulher, BB, o testador legou o usufruto de todos os bens da sua herança. 5. Em virtude do autor da herança, á data do seu decesso, ter deixado mais do que um herdeiro legitimário, a quota disponível da sua herança corresponde a uma terça parte (1/3) do total do valor da sua herança. 6. Em vida, o testador ofereceu à sua mulher BB (como decorre da prova produzida nos autos e do douto despacho saneador, onde se decidiu o Incidente de Reclamação contra a Relação de Bens), no valor de 37.200,00, os quadros identificados sob o n.º 3., do n.º 1. Provados, da II Fundamentação de Facto, do douto despacho saneador. 7. Conforme consta da Relação de Bens apresentada na sequência de do Despacho Saneador, sob a alínea B) OFERECIDOS, sob a Verba nº. 1, foram relacionados tais quadros, nesse valor, doados por conta da quota disponível do autor da Herança (cfr. a Verba nº. 1 da última Relação de Bens, que não foi objeto de qualquer reclamação). 8. Do exposto resulta que áquele valor da quota disponível deve abater-se o montante de 37.200,00€, total do valor dos bens doados à sua mulher BB. 9. Deduzido tal valor de 37.200,00€ ao valor da quota disponível do autor da herança, ao remanescente da QUOTA DISPONÍVEL, face ao facto da legatária BB ter 65 anos de idade à data da abertura da herança (cfr. art. 2031.º do Cód. Civil) e face ao teor dos legados constantes do testamento, cabe à legatária BB 30% desse remanescente da sua quota disponível, cabendo aos demais legatários, 70% do valor desse remanescente, em comum e parte iguais, ou seja, cabendo a cada um dos filhos/legatários 23,33% do remanescente da quota disponível. 10. Atento o valor total dos bens da herança, efetuando-se os cálculos, temos: - Valor da Herança do inventariado = 313.848,13€; - Quota disponível = 104.616,04€; - Legitima geral ou quota indisponível = 209.232,08€; - Legitima de cada um dos herdeiros = 52.308,02€ (=209.232,08€ : 4). 11. Do referido valor da herança, cabe à interessada/cabeça de casal BB um quinhão hereditário no valor total de 109.732,83€ , assim calculado: - 37.200,00€ relativo ao valor dos quadros doados por conta da quota disponível + 20.224,81€ , correspondente a 30% do remanescente da quota disponível [= (104.616,04€ – 37.200,00€ ) x 30%] + 52.308,02€ de legitima. 12. No Requerimento de redução do legado com fundamento no entendimento de existir inoficiosidade do mesmo, os interessados ali Requerentes dão a entender que em virtude do usufruto de todos os bens legado à interessada/herdeira BB corresponder a 30% do total do valor de todos os bens da herança, ou seja, a 94.154,44€ (= 313.848,13€ x 30%), então esse valor ofenderia a legitima dos demais herdeiros. 13. Ora, como vimos, isso não é verdade, pois se os referidos 30% do total do valor da herança é de 94.154,44€ e se a interessada/legatária/ herdeira BB tem direito a um quinhão hereditário no valor total 109.732,83€, então, como é óbvio, o valor do legado do referido usufruto é inferior ao valor do seu quinhão hereditário. 14. Na verdade, os interessados ali Requerentes da redução do legado por inoficiosidade partem do pressuposto incorreto de que, aquele valor correspondente ao total da herança, no montante de 313.848,13€, deve ser dividido pelos quatro herdeiros em partes iguais, cabendo a cada um deles 1/4 parte desse valor, no montante de 78.462,03€ e, como o usufruto correspondente a 30% do valor total da herança é de 94.154,44€, então teria o mesmo que ser reduzido para os referidos 78.462,03€, por se entender que estaria a ofender a legitima dos interessados Requerentes. 15. Ora, a partilha da herança em causa nos autos, como vimos, não é assim tão simples, pois não cabe a cada um dos filhos do autor da herança, EE, CC e DD, uma legitima de 78.462,03€, sendo antes a legitima de cada um deles de 52.308,02€. 16. Relativamente à quota disponível, cada um deles tem direito a receber o montante de 15.730,40€ [(104.616,04€ – 37.200,00€ ) x 70% : 3]. 17. Quanto ao quinhão hereditário de cada um dos referidos filhos/legatários, o mesmo é de 68.038,02 (= 52.308,02€ + 15.730,40€ ). 18. Do exposto resulta não existir a invocada inoficiosidade. 19. Consequentemente, deve o Requerimento em apreciação ser indeferido.» * 1.7. Por requerimento de 07.11.2022, a cabeça de casal expôs o seguinte:«1. Pelo douto despacho precedente proferido nos autos, foi ordenada a notificação do interessado DD para, no prazo de 10 dias, proceder à entrega dos 73 (setenta e três) quadros/obras de arte que detém, de modo a que a cabeça de casal os possa legalmente administrar. 2. Decorrido o prazo para o efeito, o referido interessado DD, não procedeu à entrega dos 73 (setenta e três) quadros/obras de arte que detém. 3. O referido interessado, está assim a prejudicar o usu e a administração de tais bens, que devem ser prestados pela cabeça de casal, face ao direito de usufruto que a cabeça de casal detém sob todos os bens da herança. 4. Face ao exposto requer seja o referido interessado DD, notificado novamente para proceder à entrega dos 73 (setenta e três) quadros/obras de arte que detém na sua posse.» * 1.8. Em 22.02.2023, em nova sessão da conferência de interessados, a cabeça de casal juntou aos autos certidão de escritura de repúdio de legado outorgada por BB, tendo posteriormente os demais interessados exercido o contraditório, concluindo que «deve ser considerado inexistente o repúdio junto aos autos pela Requerente.»Por despacho de 15.05.2023, não foi admitido o repúdio, aduzindo-se que «tendo aceite o legado, essa aceitação é irrevogável e retroage à data da abertura da sucessão, não sendo, por isso, válido o repúdio posterior, datado de 18/7/2022.» * 1.9. Após ter sido realizada avaliação dos bens, em 03.02.2025, em nova sessão da conferência de interessados, foi proferido despacho com o seguinte teor:«Não tendo as partes chegado a acordo quanto à composição dos quinhões, nos termos do disposto no art. 1113º do CPC proceder-se-á à abertura de licitações.» Seguidamente, iniciaram-se «as licitações dos bens relacionados em 07/10/2021 (ref. nº ...03 do p.e.) as quais obtiveram o seguinte resultado: Raiz ou nua propriedade da verba nº 3 (três) - Colocada à licitação pelo valor de 50.000,00€ - Foi licitada pelos interessados EE, CC e DD, em comum e partes iguais, pelo valor de 230.000,00€ (duzentos e trinta mil euros); Raiz ou nua propriedade da verba nº 4 (quatro) - Colocada à licitação pelo valor de 50.000,00€ - Foi licitada pelos interessados EE, CC e DD, em comum e partes iguais, pelo valor de 120.000,00€ (cento e vinte mil euros); Raiz ou nua propriedade da verba nº 5 (cinco) - Colocada à licitação pelo valor de 1.500,00€ - Foi licitada pelos interessados EE, CC e DD, em comum e partes iguais, pelo valor de 7.500,00€ (sete mil e quinhentos euros); Raiz ou nua propriedade da verba nº 6 (seis) - Colocada à licitação pelo valor de 5.000,00€ - Foi licitada pelos interessados EE, CC e DD, em comum e partes iguais, pelo valor de 41.000,00€ (quarenta e um mil euros); Raiz ou nua propriedade da verba nº 7 (sete) - Colocada à licitação pelo valor de 1.000,00€ - Foi licitada pela cabeça de casal BB, pelo valor de 1.000,00€ (mil euros).» * 1.10. Após outras vicissitudes, foi proferida sentença homologatória da partilha.* 1.11. Inconformada, a cabeça de casal BB interpôs recurso de apelação daquela sentença e ainda dos despachos proferidos em 15.05.2023 e 03.02.2025[1], formulando as seguintes conclusões:«1. No testamento em causa nos autos foram deixados pelo autor da herança dois (2) legados, a saber: - O legado da raíz ou nua propriedade da casa de habitação do casal, habitação ... e ..., Quinta ..., freguesia ..., CONCELHO ..., por conta da quota disponível do testador, em comum e partes iguais, a favor dos interessados DD, CC e EE. - E o legado do usufruto de todos os bens, por conta da quota disponível do testador, a favor da interessada BB. 2. A interpretação do testamento quanto á extensão dos legados, a fim de se saber qual a percentagem ou quota-parte do remanescente da quota disponível que corresponde ao legado deixado á BB e qual a quota-parte da quota disponível é que foi deixada aos interessados/legatários DD, CC e EE constitui uma questão fundamental para o objeto dos autos, não tendo ainda essa interpretação sido expressamente efetuada no processo de inventário, designadamente não constando do despacho de saneamento do processo. 3. Diversamente da interpretação dada aos legados pelos recorridos DD, CC e EE e pelo Tribunal recorrido, tacitamente consubstanciada no Mapa da Partilha e na sentença que homologou a partilha, o autor da herança, AA, no testamento em causa nos autos, não deixou o remanescente da sua quota disponível, em comum e partes iguais, a DD, CC e EE e a BB, ou seja, na proporção de 1/4 parte para cada um deles. 4. No testamento em causa nos autos não consta qual foi a quota-parte do remanescente da quota disponível deixada no legado á BB, nem consta de tal testamento qual foi a quota-parte do remanescente da quota disponível deixado no legado a favor dos interessados DD, CC e EE. 5. Cada um dos legados deixados no referido testamento, face aos valores atribuídos aos bens da herança, resultantes da relação de Bens, da avaliação e das licitações, excede o valor do remanescente da quota-disponível do inventariado. 6. Face aos factos referidos sob as conclusões 4. e 5. deste recurso, torna-se impossível de determinar que percentagem ou que quota-parte do remanescente da quota disponível do inventariado é que corresponde a cada um dos legados. 7. Essa impossibilidade de determinar a percentagem ou a quota-parte do remanescente da quota disponível do inventariado deixado em cada um dos legados importa a sua nulidade. 8. A decisão recorrida, com a referência electrónica n.º ...10, proferida em 15/05/2023, onde o Tribunal recorrido julgou não admitir o repúdio ao legado levado a efeito pela interessada/recorrente BB, deve julgar-se nula e de nenhum efeito por padecer de erro de julgamento, por violar o art. 371.º do Cód. Civil, por ter sido proferida sem que fosse efectuada a notificação prevista no art. 2049.º do Cód. Civil, violando assim os artigos 2049.º, 2165.º e 2249.º do Cód. Civil e por ser manifestamente injusta e ilegal, tudo nos termos e com os fundamentos alegados sob os pontos II.2, alíneas a) e b), II.3 e II.4 destas alegações, que aqui damos por reproduzidos e para onde, por uma questão de economia processual, remetemos. 9. Com efeito, nessa decisão, o Tribunal recorrido não admitiu o repúdio pelas seguintes duas razões: - Porque diz que não só “a cabeça de casal enunciou e relacionou expressamente os bens legados como (passe a redundância) legados; - Porque diz que a cabeça de casal “ainda e sobretudo, assumiu posição como legatária face ao incidente de inoficiosidade do legado deduzido pelos interessados EE, HH, CC e DD” e que “nesse incidente processual assumiu-se expressamente como “legatária”, 10. Porém, essas afirmações/conclusões do Tribunal não são corretas, pois a interessada/recorrente, BB, ao longo das 498 folhas, 996 paginas do processo de inventário dirigiu aos autos aqueles 18 requerimentos/peças processuais, referenciados sob a alínea a) do ponto II.2 deste recurso, onde se inclui aquela Relação de Bens e aquele Requerimento referido como fundamento de tal decisão recorrida, além disso, teve intervenções em diversas diligências processuais, assim como administrou os bens das herança, tendo em todos essas peças processuais, em todas essas intervenções processuais e durante a administração dos bens, agido, apenas e só, na qualidade de cabeça de casal, nunca ali tendo assumido, expressa ou tacitamente, a qualidade de legatária (cfr. os referidos 18 Requerimentos, as atas onde consta a qualidade em que agiu a BB nas referidas intervenções processuais). 11. Em nenhum desses Requerimentos, em nenhuma dessas intervenções processuais e durante a administração dos bens da herança, a BB nunca disse, expressamente, que aceitava o legado. 12. Não pode deixar-se de se considerar que a BB foi nomeada cabeça de casal nos presentes autos, não por lhe ter sido deixado um legado, mas pelo facto de ser o cônjuge supérstite do autor da herança e, na sequência dessa nomeação, foi notificada para comparecer no Cartório Notarial do Notário II, sito na Avenida ..., ..., Sala ...06, em ..., pelas 10:30 horas, do dia 15-02-2019, a fim de prestar o Compromisso de Honra e Declarações de Cabeça de Casal (cfr. fls 9 verso e fls. 11 dos autos). 13. No âmbito do Auto de Compromisso de Honra e Declarações de Cabeça de Casal, o Sr. Dr. Notário esclareceu-lhe quais eram os seus direitos e deveres, designadamente os prescritos nos artigos 2079.º a 2096 do Cód. Civil e os indicados nos artigos 23.ºa 27.º da Lei n.º 23/2013, de 05/03, tendo sido advertida que sobre ela recaía o “dever especial de colaboração e cooperação para a descoberta da verdade, devendo para o efeito fornecer todos os elementos necessários para o prosseguimento e finalidades do presente inventário” (cfr. fls. 15 e 15 verso dos autos). 14. Daí que, quando apresentou a Relação de Bens, após ter já prestado aquele compromisso de honra de cumprir os seus deveres como cabeça de casal, a BB não podia deixar de referir o testamento, não podia deixar de indicar a existência dos legados e de identificar os legatários, pois se não o fizesse estaria a faltar á verdade, estaria a contradizer o testamento que se encontrava já junto aos autos, ou seja, estaria a incumprir os seus deveres de cabeça de casal, tudo conforme se deixou alegado sob o ponto II.2 alinea a) deste recurso, que aqui damos por reproduzido e para onde remetemos (cfr. fls. 18 a fls. 20 dos autos e ponto II.2, alínea a) destas alegações). 15. Do mesmo modo, quanto ao Requerimento apresentado nos autos em 30-06-2022, que foi a outra peça processual onde o Tribunal foi buscar argumentação para fundamentar a referida decisão recorrida (cfr. fls. 428 a 431 e fls 456 a fls. 456 verso dos autos), o Tribunal notificou a BB, na qualidade de cabeça de casal, e não na qualidade de legatária, para responder ao Requerimento apresentado pelos interessados DD, CC e EE, onde estes alegaram a inoficiosidade do legado e onde requereram a redução do legado feito pelo inventariado a favor da BB. 16. A BB quando, na referida resposta, faz referência “á legatária” BB continua a responder como cabeça de casal, estando apenas a apreciar aquele Requerimento, ou seja, a apreciar se tal legado é ou não inoficioso e se deve ou não ser reduzido. 17. Se no Requerimento ali em apreciação se tivesse alegado que era inoficioso o legado feito á interessada EE ou a outro interessado e se tivesse sido requerido que esse legado a favor da EE ou de outro interessado tinha de ser reduzido, a BB, notificada como cabeça de casal para responder a tal requerimento, responderia precisamente do mesmo modo e, eventualmente, apelidaria a EE de legatária ou a apelidaria um outro qualquer interessado de legatário, porém, tal facto, como é obvio, não podia ser impeditivo da EE ou desse outro interessado repudiar o legado que lhe foi deixado, assim como não pode, por maioria da razão, considerar-se impeditivo da BB repudiar ao legado que lhe foi feito. 18. Na interpretação dessa Resposta a tal Requerimento, o Tribunal não podia deixar de considerar que a cabeça de casal também faz referência á BB como “interessada” e como “herdeira” e acaba ali por requerer ao Tribunal que ordene a notificação do interessado DD para entregar á cabeça de casal (não diz para entregar á “legatária”), a fim desta os administrar, os 73 quadros/obras pictóricas que ele DD tem na sua posse, pelo que, se a BB, inequivocamente, estivesse a aceitar o legado ou a assumir ali a qualidade de “legatária”, face ao significado que têm as expressões “legatária” e “herdeira”, então não se tinha ali referido a ela BB como “herdeira” e não tinha, a final, pedido a entrega das 73 obras de arte á cabeça de casal, mas antes pediria que as entregasse á “legatária”. 19. A BB, por ser cabeça de casal e agindo apenas e só nessa qualidade, por ser um dever inerente ao exercício das suas funções processuais, não podia deixar de indicar na Relação de Bens a identificação das pessoas a quem foram deixados os legados, assim como não podia também deixar de indicar ali quais os bens deixados nesses legados, nem podia ainda, ao responder aquele Requerimento acerca da inoficiosidade, deixar de considerar que, enquanto não repudiassem aos legados, as referidas pessoas a quem foram deixados legados chamavam-se ou apelidavam-se de “legatários”. 20. Acresce que, mesmo a interpretar-se, como o fez o Tribunal recorrido, que a apresentação da Relação de Bens e a apresentação daquele Requerimento do dia 30-06-2022, constitui uma aceitação tácita do legado, – hipótese que não se aceita e que apenas se coloca para mero efeito de raciocínio –, mesmo assim, a prática isolada desses dois (2) factos, desacompanhados de outros atos ou factos que, com grande probabilidade os confirmassem, não era suficiente para que se julgar que a BB aceitou o legado. 21. Conforme ensinam os sapientes professores, Pires de Lima e Antunes Varela, e como decorre do art. 217.º do Cód. Civil, essa aceitação tácita exige, por parte do aceitante/legatário, a prática “de actos ou factos que confirmem, com grande probabilidade, de harmonia com a exigência do artigo 217.º, n.º 1, a intenção do declarante de aceitar efectivamente” o legado (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela in Cód. Civil Anotado, VI Volume, Coimbra Editora, 1998, pág. 93 verso e 393, em anotação aos arts. 2056.º e 2249.º do Cod. Civil). 22. Ora, em vez de ter praticado atos ou factos que, “com toda a probabilidade”, revelassem ter ela assumido a qualidade de legatária, tal como exige o art. 217.º do Cód. Civil, a BB, pelo contrário, praticou frequentes e continuados factos e atos que indicam no sentido de, efectivamente, ela ter repudiado ao legado, designadamente, como decorre do facto de ter formulado 18 peças processuais, ao longo de 498 folhas, 996 páginas de processo, desde 07-02-2019 e até hoje (11-11-2025), sem nunca ter assumido, expressamente, a qualidade de legatária e de ter sempre, apenas e só, se identificado nesses documentos, como cabeça de casal, tal como decorre também do facto de não ter exigido ao DD a entrega daqueles 73 obras pictóricas que, como efeito da assunção do legado, lhe cabia usufruir, como decorre ainda do facto de, efectivamente, ter, expressamente, repudiado ao legado, no dia 18-07-2022 e, finalmente, como decorre do facto de, apesar do registo ser obrigatório, não ter registado na sua titularidade, nem o direito de usufruto da casa de habitação, nem o direito de usufruto do veículo automóvel (cfr. as certidões do registo de tais bens juntas nos autos). 23. Além de ter incorrido em erro de julgamento ao proferir a referida decisão (recorrida) de não admitir o repúdio ao legado, o Tribunal recorrido, ao proferir tal decisão, violou ainda o art. 371.º do Cód. Civil. 24. Com efeito, o n.º 1 do art. 371.º do Cód. Civil dispõe assim: - “Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora; os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador”. 25. Ora, tendo a BB, no dia 18-07-2022, no Cartório Notarial da Notária, JJ, sito na Rua ..., ..., em ..., repudiado o legado que lhe foi deixado pelo autor da herança, conforme decorre da escritura pública ali exarada a folhas ... e seguintes, do livro número duzentos e sessenta e dois - A, de "Escrituras Diversas", cuja certidão se encontra junta de fls. 440 a fls. 441 verso dos autos, então o Tribunal, face ao valor probatório de tal documento, não impugnado, em vez de não admitir o repúdio, deveria ter decidido que o legado se encontrava repudiado desde aquele dia 18-07-2022 (cfr. fls. 440 a fls. 441 verso dos autos). 26. A decisão de não admissão do repúdio, proferida em 15/05/2023, com a referência electrónica n.º ...10, proferida, além de estar ferida de nulidade por padecer dos vícios supra indicados nas conclusões 8. e 25. deste recurso, é ainda nula por por ter sido proferida sem que fosse efectuada a notificação prevista no art. 2049.º do Cód. Civil, ou seja, por violar os artigos 2049.º, 2165.º e 2249.º do Cód. Civil. 27. Com efeito, tendo o Tribunal “a quo” interpretado, tacitamente, o testamento e os respectivos legados, nos termos consubstanciados no Mapa de Partilha e na sentença que homologou essa partilha, então o legado deixado á BB pelo autor da herança, apesar de, formalmente, não constituir um legado em substituição da legitima (cfr. art. 2165.º do Cód. Civil), substancialmente constitui um legado em substituição da legitima, já que validando-se e interpretando-se esse legado do modo como consta espelhado no Mapa de Partilha, então, cabendo á BB um quinhão hereditário correspondente a 1/4 parte da herança, isto é, 25% (= 25% da legitima e 25% da quota disponível) do valor global dos bens da herança e correspondendo o direito usufruto dos bens legados a 30% do valor desses bens (cfr. art. 13.º, do DL n.º 287/2003, 12/11), do referido legado resulta sempre o pagamento de tornas pela BB, correspondentes a 5% do valor da herança, tudo conforme melhor se explica sob o ponto II.4 destas alegações, que aqui reproduzimos e para onde remetemos, por questões de economia processual. 28. Constituindo, de facto, um legado que consome a totalidade da quota-parte (indeterminável) da quota disponível legada, que consome ainda a totalidade da legitima da interessada BB e que importa sempre e ainda o pagamento de tornas, no montante correspondente a 5% do valor total da herança, então deveria ter sido ordenada a notificação da BB, nos termos do art. 2049.º do Cód. Civil, para declarar se aceitava o legado ou se antes pretendia receber a legitima, tal como decidiu o Tribunal da Relação de Coimbra no douto acórdão proferido em 12-04-2023, no âmbito do Proc. n.º 232/20.5T8SPS.C, supra citado sob o ponto II.4 deste recurso. 29. Ao não ter ordenado tal notificação imediatamente após o despacho de saneamento do processo - omissão que teve efeitos na tramitação processual posterior -, o Tribunal violou os artigos 2049.º, 2165.º e 2249.º do Cód. Civil e incorreu na respectiva nulidade, sendo nulo todo o processado posterior a tal omissão, incluindo a decisão que não admitiu o repúdio ao legado. 30. Em conformidade com as supra formuladas conclusões, deve revogar-se a referida decisão recorrida que não admitiu o repúdio do legado, devendo a mesma ser substituída por douto acórdão onde se julgue válido e eficaz o repúdio do legado efetuado pelo inventariado á BB, no dia 18-07-2022, no Cartório Notarial da Notária, JJ, sito na Rua ..., ..., em ..., conforme decorre da escritura pública ali exarada a folhas ... e seguintes, do livro número duzentos e sessenta e dois - A, de "Escrituras Diversas", não impugnada, cuja certidão se encontra junta de fls. 440 a fls. 441 verso dos autos (cfr. fls. 440 a fls. 441 verso dos autos). 31. Além dessa decisão ser nula, é também nulo e de nenhum efeito o despacho proferido na sessão da Conferência de Interessados, do dia 07-02-2025, onde o Tribunal ordenou se procedesse a licitações, sendo também nulas e de nenhum efeito as licitações levadas a efeito, nesse mesmo dia, pelos interessados DD, CC e EE que incidiram sobre a raiz ou nua propriedade dos bens das verbas número 3, 4, 5 e 6 da Relação de Bens, tal como deixamos alegado sob o ponto III. deste recurso para onde remetemos por uma questão de economia processual. 32. Com efeito, se o legado feito á BB fosse e se mantivesse válido e eficaz na referida data (07-02-2025), então, considerando que através desse legado foi transmitido para a BB o direito de usufruto dos bens das referidas verbas 3, 4, 5, 6 e 7, não podia ordenar-se e admitir-se a licitação sobre a raiz ou nua propriedade de tais bens, nos termos do art. 1113.º, n.º 4, do CPC., pois, ao licitarem na raiz ou nua propriedade de tais verbas, os referidos interessados licitaram, simultaneamente, no direito de usufruto desses bens legados á BB, aumentando o valor desse direito de usufruto no montante correspondente a 30% do acréscimo provocado pelo aumento da licitação, tendo aumentado consideravelmente o valor do inventário, com todas as implicações e consequências que daí derivam. 33. Na verdade, prescrevendo o n.º 4, do art. 1113.º do CPC que “estão excluídos da licitação os bens que, por força de lei ou de negócio, não possam ser dela objeto, os que devam ser preferencialmente atribuídos a certos interessados e ainda os que hajam sido objeto de pedido de adjudicação”, não podia o Tribunal ordenar a licitação e permitir a licitação nas referidas verbas 3, 4, 5 e 6 da Relação de Bens. 34. Tal despacho e o ato de licitações que se seguiu, por violarem o referido art. 1113.º do CPC, e por terem produzido efeitos na partilha, são nulos e de nenhum efeito. 35. Não fossem os supra referidos vícios já suficientes, o Tribunal ainda validou um Mapa de Partilha onde a doação da verba n.º 1, feita por conta da quota disponível pelo inventariado á BB (cfr. verba 1 da Relação de Bens), em vez de ser adjudicada á BB, foi integrada na herança e levada, incorretamente, aos cálculos dos quinhões hereditários dos interessados. 36. Além disso, no referido Mapa da Partilha e na sentença que homologou a partilha, interpretou-se os legados como se a quota disponível, sem dedução do montante de 37.200,00€ daquela doação da verba n.º 1 da Relação de Bens, tivesse sido integralmente transmitida para os interessados DD, CC, EE e BB, em comum e partes iguais, ou seja, na proporção de1/4 para cada um, quando no testamento não consta qual foi a quota-parte da quota disponível deixada no legado á BB, nem consta qual foi a quota-parte da quota disponível deixada no legado a favor dos interessados DD, CC e EE. 37. Ou seja, no Mapa de Partilha fizeram-se cálculos dos quinhões hereditários completamente errados, sem sustenção no testamento e sem sustenção no despacho que deu forma á partilha sendo, por isso, nulo de nenhum efeito tal Mapa da Partilha. 38. Consequentemente, nulo esse Mapa da Partilha, a sentença que o homologou, padecendo também dos mesmos vícios, é também nula e de nenhum efeito. E, em conformidade com as supra formuladas conclusões, Vossas Excelências, os Sapientes Senhores Juízes Desembargadores, julgando nulos os legados ou, se assim não julgarem, julgando válido e eficaz o repúdio ao legado realizado pela BB, no dia 18-07-2022, no Cartório Notarial da Notária, JJ, sito na Rua ..., ..., em ..., naquela escritura pública, ali exarada a folhas ... e seguintes, do livro número duzentos e sessenta e dois - A, de "Escrituras Diversas", cuja certidão se encontra junta de fls. 440 a fls. 441 verso dos autos, não impugnada e, consequentemente, julgando nulo e de nenhum efeito todo o processado posterior á decisão que não admitiu tal repúdio e ordenando a tramitação do inventário na consideração da nulidade dos legados ou da eficácia de tal repúdio, FARÃO JUSTIÇA.» * 1.12. Os interessados CC, DD e EE apresentaram contra-alegações, pugnando pela improcedência da apelação, e requereram a ampliação do objeto do recurso, aduzindo, quanto a esta, as seguintes conclusões:«II-AMPLIAÇÃO DO RECURSO A -ARTIGOS 49º A 52º- A VERBA DE 37.200,00€ DEVERÁ SER INCLUÍDA NA QUOTA INDISPONÍVEL DA VIÚVA 29- NO DESPACHO SANEADOR DE 23-09-2021, TRANSITADO EM JULGADO, FICOU DEFINITIVAMENTE DECIDIDO QUE A VERBA DE 37.200,00€, NÃO ESTANDO SUJEITA A COLAÇÃO, SERIA TIDA EM CONTA NO CÁLCULO DA LEGÍTIMA. 30- E NO DESPACHO QUE DEU FORMA À PARTILHA DE 12-11-2021, TRANSITADO EM JULGADO, A MERITÍSSIMA JUIZ NÃO O IMPUTOU A NENHUMA DAS QUOTAS. 31- ENTENDEM OS RECORRIDOS QUE TAL VERBA TEM DE SER IMPUTADA NA QUOTA INDISPONÍVEL DA VIÚVA, CONFORME BEM EXPLICA O SR PROF. KK: “Em relação à doação feita ao cônjuge, ela deve ser imputada na quota indisponível porque se as liberalidades em vida fossem imputadas na quota disponível, uma vez que o cônjuge não está sujeito à colação (cfr. artigo 2105º do CC), o autor da sucessão cercearia sua faculdade de disposição por morte. Deve, por isso, proceder-se a uma imputação ex se (ou seja, doação imputada na legítima subjectiva) assegurando-se margem dispositiva ao de cujus.” 32-CORRIGINDO-SE EM CONFORMIDADE O MAPA DA PARTILHA B- ARTIGOS 53º A 58º- PROPORÇÃO DOS INTERESSADOS NA QUOTA DISPONÍVEL 33- ENTENDEM OS RECORRIDOS QUE A QUOTA DISPONÍVEL DEVERÁ SER DIVIDIDA POR CABEÇA, TAL COMO O É NA QUOTA INDISPONÍVEL. 34º- NA VERDADE LEGATÁRIOS E LEGITIMÁRIOS SÃO EXACTAMENTE OS MESMOS NÃO HAVENDO RAZÃO PARA DISTINGUIR AS SUAS POSIÇÕES RELATIVAS NAS DUAS QUOTAS SEM QUE ISSO RESULTA DA VONTADE DO TESTADOR. 35- O TESTADOR NÃO PRIVELIGIOU NENHUM DOS HERDEIROS E LEGATÁRIOS; E AO SOCORRER-SE DO INSTITUTO DO LEGADO PARA DEIXAR A VIÚVA COMO USUFRUTUÁRIA DO SEU PATRIMÓNIO POR CONTA DA QUOTA DISPONÍVEL FEZ OS SEUS FILHOS LEGATÁRIOS DA NUA PROPRIEDADE DO SEU BEM MAIS VALIOSO PARA SER TAMBÉM ELE IMPUTADO NA QUOTA DISPONÍVEL. 36- NÃO TENDO O LEGATÁRIO DISTINGUIDO A QUOTA DE CADA UM NESSA PARTE DISPONÍVEL, NEM TENDO A MERITÍSSIMA JUIZ DEFINIDO NA FORMA DA PARTILHA ESSA REPARTIÇÃO, HÁ QUE DIVIDIR POR CABEÇA CONFORME SE DIVIDE NA LEGÍTIMA. 37- CONCEITO BEM PRESENTE NO CIDADÃO COMUM QUE SABE DA IGUALDADE DE FILHOS E CÔNJUGES NA DIVISÃO DAS HERANÇAS- COM A EXCEPÇÃO QUE NÃO É BEM DO CONHECIMENTO COMUM DA QUOTA MÍNIMA DO CÔNJUGE DE UM QUARTO-. 38- CORRIGINDO-SE EM CONFORMIDADE A PARTILHA COMO SEGUE: 1-A QUOTA DÍSPONÍVEL É DE 378.510,02€, CABENDO A CADA UM DOS LEGATÁRIOS O VALOR 94.627,50€, QUE SOMADA À QUOTA INDISPONÍVEL DÁ 283.882,51€. 2- A BB RECEBE A VERBA 1 E A VERBA 7 E O USUFRUTO DAS VERBAS 2 A 6 E 8 E TERÁ DE PAGAR DE TORNAS A CADA UM DOS IRMÃOS A QUANTIA DE 27.938,82€ (RECEBE O VALOR DE 367.699,00€ E TEM UMA QUOTA TOTAL DE 283.882,51€, RESULTANDO UM SALDO NEGATIVO DE 83.816,48€) 3- OS IRMÃOS RECEBERÃO CADA UM, UM TERÇO DAS NUAS PROPRIEDADES DAS VERBAS 2 A 8 E DE TORNAS DA VIÚVA CADA UM DELES A QUANTIA DE 27.938,82€.» * O recurso foi admitido, assim como a ampliação do seu âmbito requerida pelos Recorridos.** 1.13. Questões a decidirAtenta as conclusões do recurso interposto e da ampliação do seu âmbito pelos Recorridos, as quais delimitam o respetivo objeto (artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, mostram-se suscitadas as seguintes questões: i) Nulidade dos legados (conclusões 1 a 7 das alegações da Recorrente); ii) “Nulidade” da decisão proferida em 15.05.2023 (que declarou inexistente o repúdio do legado de usufruto de todos os bens) por: a) não ter ocorrido a aceitação do legado pela ora Recorrente (conclusões 9 a 22); b) violação do disposto no artigo 371º do Código Civil (conclusões 23 a 25); c) «ter sido proferida sem que fosse efectuada a notificação prevista no art. 2049.º do Cód. Civil» (conclusões 26 a 29); iii) “Nulidade” do «despacho proferido na sessão da Conferência de Interessados, do dia 07-02-2025, onde o Tribunal ordenou se procedesse a licitações, sendo também nulas e de nenhum efeito as licitações levadas a efeito» (conclusões 31 a 34); iv) Errada consideração no mapa da partilha da doação à cabeça de casal da quantia de € 37.200,00 – verba nº 1 da relação de bens (conclusões 35 a 38); v) Inclusão da verba de € 37.200,00 na quota indisponível da viúva (cabeça de casal) (conclusões 29 a 32 da ampliação do âmbito do recurso); vi) Proporção dos interessados na quota disponível (conclusões 33 a 38). *** II – Fundamentos2.1. Fundamentação de facto Para a decisão das questões acima enunciadas relevam as incidências processuais e os factos referidos em I. ** 2.2. Do objeto do recurso2.2.1. Nulidade dos legados O inventariado deixou testamento, pelo qual dispôs de parte dos seus bens. Nesse testamento declarou «que faz os seguintes legados: a) Lega aos seus filhos EE, CC, DD, em comum e partes iguais, por conta da quota disponível, a raiz ou nua propriedade da sua casa, onde reside, habitação ... e ..., Quinta ..., freguesia ..., conselho de .... b) Lega a sua mulher, BB, por conta da quota disponível, o usufruto de todos os bens da herança.» Esses dois legados são, por expressa vontade do testador, por conta da quota disponível, no caso correspondente a 1/3 (um terço), em conformidade com o disposto no artigo 2158º. Alega a Recorrente que é «impossível de determinar que percentagem ou que quota-parte do remanescente da quota disponível do inventariado é que corresponde a cada um dos legados» e que isso «importa a sua nulidade». Porém, não indica a Recorrente a norma da qual decorre a alegada nulidade dos legados. Além disso, a Recorrente não suscitou essa questão na 1ª instância, pelo que se trata de uma questão nova. Em todo o caso, correspondendo à verdade que o testador não indicou expressamente no testamento qual a proporção da quota disponível correspondente a cada legado, tal circunstância não torna os legados nulos. Isso apenas implica que as aludidas disposições testamentárias devam ser objeto de interpretação, observando-se, nos termos do nº 1 do artigo 2187º do CCiv, «o que parecer mais ajustado com a vontade do testador, conforme o contexto do testamento». Portanto, é um problema de interpretação do testamento e não de nulidade dos legados. Sucede que a Autora não aduz nas conclusões 1 a 7 das suas alegações qualquer argumento no sentido de impugnar a interpretação que foi feita na 1ª instância. Pelo exposto, improcede este fundamento do recurso. * 2.2.2. Violação do art. 371º do CCivNa decisão recorrida proferida em 15.05.2023, não se admitiu o repúdio por parte da Recorrente relativamente ao legado de usufruto de todos os bens. A Recorrente alega no recurso a sua nulidade com fundamento na violação do artigo 371º do CCiv. O nº 1 do artigo 371º do CCiv dispõe que «os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respetivo, assim como dos factos que neles são prestados com base nas perceções da entidade documentadora; os juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador». Significa que o documento autêntico faz prova plena dos factos (declarações e outros) que nele são referidos como praticados pela autoridade ou oficial público documentador (como é o caso da leitura da escritura aos outorgantes, nos termos do artigo 46º, nº 1, do Código do Notariado), bem como dos que nele são atestados como objeto da sua perceção direta (por exemplo, a produção de determinada declaração pelos outorgantes da escritura). Alega a Recorrente que tendo «a BB, no dia 18-07-2022, no Cartório Notarial da Notária, JJ, sito na Rua ..., ..., em ..., repudiado o legado que lhe foi deixado pelo autor da herança, conforme decorre da escritura pública ali exarada a folhas ... e seguintes, do livro número duzentos e sessenta e dois - A, de "Escrituras Diversas", cuja certidão se encontra junta de fls. 440 a fls. 441 verso dos autos, então o Tribunal, face ao valor probatório de tal documento, não impugnado, em vez de não admitir o repúdio, deveria ter decidido que o legado se encontrava repudiado desde aquele dia 18-07-2022». Na tese da Recorrente, a circunstância de haver uma escritura de repúdio implicaria que o mesmo fosse admitido e que produzisse efeitos nos autos. A referida tese assenta num equívoco entre (i) o valor probatório do documento e (ii) a apreciação da sua validade e efeitos no âmbito do inventário pendente, como se aquele impedisse esta. Começando pela primeira questão, em lado algum da decisão recorrida se descurou o valor probatório pleno de um documento. A decisão considerou aquilo que o artigo 371º, nº 1, do CCiv impunha: que a Recorrente produziu a declaração de repúdio do legado que o inventariado lhe havia deixado em testamento. E aí termina o valor probatório do documento. A circunstância de ter feito aquela declaração numa escritura pública não impede o Tribunal de apreciar a sua validade e repercussões no âmbito do inventário. Se por absurdo um devedor, quando está pendente contra si uma ação de dívida, fizer constar de uma escritura pública que não deve a quantia que lhe é pedida, isso apenas significa que emitiu aquela declaração e não que esteja provado plenamente que o declarante não deve. Portanto, a particular força probatória do documento autêntico, quanto a facto que refere como praticado pela autoridade ou oficial público, no caso um notário, assim como sobre o facto nele atestado com base na sua perceção, é questão distinta da apreciação da validade e eficácia da declaração emitida pelo outorgante naquele documento. Como na decisão recorrida a Mma. Juiz a quo se limitou a apreciar desta segunda questão, não ocorreu violação do disposto no artigo 371º, nº 1, do CCiv. Termos em que improcede este fundamento do recurso. * 2.2.2. Inexistência de aceitação do legado pela Recorrente Em 22.02.2023, a ora Recorrente juntou aos autos certidão de escritura de repúdio de legado por si outorgada e por despacho de 15.05.2023 não foi admitido o repúdio, aduzindo-se que «tendo aceite o legado, essa aceitação é irrevogável e retroage à data da abertura da sucessão, não sendo, por isso, válido o repúdio posterior, datado de 18/7/2022.» A Recorrente alega que «ao longo das 498 folhas, 996 paginas do processo de inventário dirigiu aos autos aqueles 18 requerimentos/peças processuais, referenciados sob a alínea a) do ponto II.2 deste recurso, onde se inclui aquela Relação de Bens e aquele Requerimento referido como fundamento de tal decisão recorrida, além disso, teve intervenções em diversas diligências processuais, assim como administrou os bens das herança, tendo em todos essas peças processuais, em todas essas intervenções processuais e durante a administração dos bens, agido, apenas e só, na qualidade de cabeça de casal, nunca ali tendo assumido, expressa ou tacitamente, a qualidade de legatária (cfr. os referidos 18 Requerimentos, as atas onde consta a qualidade em que agiu a BB nas referidas intervenções processuais). Sustenta, por um lado, que «Em nenhum desses Requerimentos, em nenhuma dessas intervenções processuais e durante a administração dos bens da herança, a BB nunca disse, expressamente, que aceitava o legado» e, por outro que, «mesmo a interpretar-se, como o fez o Tribunal recorrido, que a apresentação da Relação de Bens e a apresentação daquele Requerimento do dia 30-06-2022, constitui uma aceitação tácita do legado, – hipótese que não se aceita e que apenas se coloca para mero efeito de raciocínio –, mesmo assim, a prática isolada desses dois (2) factos, desacompanhados de outros atos ou factos que, com grande probabilidade os confirmassem, não era suficiente para que se julgar que a BB aceitou o legado.» O inventariado legou à Recorrente o usufruto de todos os bens da herança. A questão suscitada consiste em saber se a Recorrente, na pendência do inventário por si requerido em 06.02.2019, aceitou ou não aquele legado. Isto porque a aceitação do legado, que é um ato irrevogável (art. 2066º do CCiv), impede o seu posterior repúdio. Segundo dispõe o artigo 2249º do CCiv, «é extensivo aos legados, no que lhe for aplicável, e com as necessárias adaptações, o disposto sobre a aceitação e repúdio da herança.» Regulam a aceitação e o repúdio da herança os artigos 2050º a 2067º do CCiv, regime que, como vimos, é aplicável aos legados nos apontados termos. A aceitação do legado não se verifica com a morte do de cujus, não se processando ipso iure, antes funciona como uma condição suspensiva da aquisição por morte. A aceitação assim como o repúdio são negócios jurídicos unilaterais e não recetícios, uma vez que não carecem de ser dirigidos e levados ao conhecimento de pessoa determinada. Aquela é um negócio jurídico informal, podendo até ser tácita (art. 2056º) e este é sempre um ato formal (art. 2063º). São atos irrevogáveis (arts. 2061º e 2066º do CCiv) e que retroagem ao momento da abertura da sucessão (arts. 2050º, nº 2, e 2062º do CCiv). Com relevo, dispõe o artigo 2056º, nºs 1 e 2, do CCiv: «1 – A aceitação pode ser expressa ou tácita. 2 – A aceitação é havida como expressa quando nalgum documento escrito o sucessível chamado à herança declara aceitá-la ou assume o título de herdeiro com a intenção de a adquirir.» Portanto, quanto ao modo, a aceitação pode ser expressa ou tácita. A lei não nos dá as respetivas noções, embora nos dê uma exemplificação das mais usuais modalidades de aceitação expressa. Uma vez que consistem em declarações de vontade, é aplicável o disposto no artigo 217º do CCiv: a aceitação «é expressa, quando feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio de manifestação da vontade e tácita, quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam.» Na definição de Rabindranath Capelo de Sousa[2] a aceitação «é expressa quando é feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de manifestação da vontade de aceitação da herança. É tácita quando esta vontade se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelem». Na decisão recorrida considerou-se que a ora Recorrente aceitou o legado, uma vez que «enunciou e relacionou expressamente os bens legados como (passe a redundância) legados, como ainda e sobretudo, assumiu posição como legatária face ao incidente de inoficiosidade do legado deduzido pelos interessados EE, HH, CC e DD.» No nosso entender, a Mma. Juiz a quo decidiu bem. Com efeito, na sequência do despacho proferido em 23.09.2021, que saneou o processo, a Recorrente, em 07.10.2021, requereu «a junção aos autos de uma relação de bens retificada nos termos ordenados», onde fez constar a sua qualidade de legatária e qual o concreto legado que lhe havia sido deixado pelo inventariado no seu testamento. Mais, nessa relação de bens fez constar: «NOTA: o USUFRUTO deste prédio foi legado à inventariante BB (…)». Essa referência constitui uma manifestação de aceitação do legado, na medida em que o legado já estava enunciado na alínea A) da relação de bens e a aludida nota visou enfatizar que o legado também incidia sobre o prédio e que era a favor da Recorrente, o que constitui um comportamento concludente da aceitação do legado pela declarante. Posteriormente e de forma inequívoca, tendo os ora Recorridos requerido «a declaração de inoficiosidade do legado feito à cabeça de casal BB», veio esta responder, em 30.06.2022, intitulando-se expressamente de “legatária” (v. os pontos 1, 2, 9, 13) e deduzindo oposição ao incidente de inoficiosidade do seu legado. Argumentou expressamente que «Deduzido tal valor de 37.200,00€ ao valor da quota disponível do autor da herança, ao remanescente da QUOTA DISPONÍVEL, face ao facto da legatária BB ter 65 anos de idade à data da abertura da herança (cfr. art. 2031.º do Cód. Civil) e face ao teor dos legados constantes do testamento, cabe à legatária BB 30% desse remanescente da sua quota disponível, cabendo aos demais legatários, 70% do valor desse remanescente, em comum e parte iguais, ou seja, cabendo a cada um dos filhos/legatários 23,33% do remanescente da quota disponível.» Ora, ao qualificar-se a si própria de legatária, ao deduzir oposição nos termos em que o fez e ao defender que lhe cabe, como “legatária”, 30% do remanescente da quota disponível, a Recorrente assumiu o título de legatária com a intenção de adquirir o legado, o que, de harmonia com o disposto no artigo 2056º, nº 2, aplicável por remissão do artigo 2249º, ambos do CCiv, constitui uma modalidade de aceitação do legado. Finalmente, verifica-se que no requerimento que apresentou em 07.11.2022, a Recorrente, afirmou que «O referido interessado [DD], está assim a prejudicar o us[o] e a administração de tais bens, que devem ser prestados pela cabeça de casal, face ao direito de usufruto que a cabeça de casal detém sob todos os bens da herança.» Repare-se que o usufruto desses bens cabe à beneficiária do legado e não à herança, representada pela cabeça de casal. A referência ao «usufruto que a cabeça de casal detém sob todos os bens da herança» constitui uma inequívoca manifestação da aceitação do legado, pois este consiste precisamente no usufruto de todos os bens da herança e a Recorrente afirmou que «detém» tal direito. Como é óbvio, só o pode “deter” se o aceitou; não o poderia deter na sua esfera jurídica se o não tivesse aceitado. Em suma, tendo o legado sido aceite pela Recorrente, ato que retroage à data da abertura da sucessão (18 de agosto de 2015), o repúdio que posteriormente formalizou por escritura pública de 18.07.2022 é um negócio jurídico insuscetível de produzir qualquer efeito quanto à sucessão como legatária. A aceitação do legado, por irrevogável, afasta o direito de posteriormente o repudiar. Nesta conformidade, improcedem as conclusões formuladas sobre esta questão. * 2.2.4. Falta da notificação prevista no art. 2049º do CcivAlega a Recorrente que «A decisão de não admissão do repúdio, proferida em 15/05/2023, (…) é ainda nula por ter sido proferida sem que fosse efectuada a notificação prevista no art. 2049.º do Cód. Civil, ou seja, por violar os artigos 2049.º, 2165.º e 2249.º do Cód. Civil.» Se bem compreendemos o alegado, a Recorrente invoca a nulidade processual da decisão proferida em 15.05.2023 com fundamento na omissão da prática de um ato imposto por lei: no seu entender, logo «imediatamente após o despacho de saneamento do processo», «deveria ter sido ordenada a notificação da BB, nos termos do art. 2049.º do Cód. Civil, para declarar se aceitava o legado ou se antes pretendia receber a legitima» e não o foi. Dispõe o artigo 195º, nº 1, do CPC, que «fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.» Tal nulidade, segundo a própria Recorrente, ter-se-á verificado por a notificação não ter sido ordenada «imediatamente após o despacho de saneamento do processo», despacho esse que foi proferido em 23.09.2021. Como essa notificação não foi ordenada até ao despacho proferido em 15.05.2023, esta decisão padecerá de nulidade processual. Se assim for, é por demais evidente que não se pode conhecer da nulidade do ato no âmbito do presente recurso. Vale aqui o aforismo jurisprudencial de que «dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se»[3]. Se na data em que foi proferida a decisão que julgou inexistente o repúdio se verificava a omissão de uma notificação que era devida, a Recorrente deveria ter reclamado do ato para o Tribunal que o praticou no prazo de 10 dias, pois o disposto no artigo 196º, 2ª parte, do CPC demonstra que o meio de impugnação da nulidade processual é a reclamação e não o recurso. Em substancia, também não assiste razão à Recorrente. Primeiro, em 12.11.2021 foi proferido o despacho a que se refere o artigo 1110º, nº 2, alínea a), do CPC. Nesse despacho qualificou-se o legado atribuído à Recorrente como sendo por conta da quota disponível, determinou-se que para se proceder à partilha «Somam-se os valores dos bens relacionados, com os acréscimos que decorram das licitações em conferência, tendo-se ainda em consideração o valor dos bens doados, artigo 2162º do Código Civil», que do resultado assim o obtido, «2/3 (dois terços) desse valor correspondem à quota indisponível, artigo 2159º, nº2, Código Civil, e 1/3 (um terço) à quota disponível» e concluiu-se que «Na quota disponível (1/3 – um terço) serão imputados o valor dos legados, dando-se cumprimento ao testamento», mais se alertando que «A redução dos legados terá lugar nos termos da lei do processo e apenas e só no caso de se esgotarem as quotas disponível do de cujos e indisponível dos beneficiários, e até onde se mostre necessário para respeitar a integridade das legítimas, nos termos do disposto nos artigos 2172º e 2174º do Código Civil e 1118º do Código Civil.» A Recorrente não recorreu dessa decisão e da mesma cabia apelação autónoma, ao abrigo do disposto no artigo 1123º, nº 2, alínea b), do CPC, a subir nos termos previstos no nº 4 desse preceito, em separado dos autos principais. Por isso, tal decisão transitou em julgado e vincula tanto o Tribunal como os interessados no presente inventário. Sendo um legado por conta da quota legítima, cuja redução, segundo decidiu o Tribunal recorrido, «terá lugar nos termos da lei do processo e apenas e só no caso de se esgotarem as quotas disponível do de cujos e indisponível dos beneficiários, e até onde se mostre necessário para respeitar a integridade das legítimas», e mostrando-se já aceite o legado quando foi proferida a decisão recorrida, não havia que ordenar a notificação da Recorrente para aceitar ou repudiar o legado. Segundo, o disposto no artigo 2049º do CCiv apenas tem aplicação[4] à herança jacente, ou seja, a já aberta, mas ainda não aceita nem declarada vaga para o Estado. Não é o caso dos autos. Terceiro, o artigo 2165º do CCiv, como bem resulta da sua epígrafe, respeita ao legado em substituição da legítima. O legado em causa no recurso é um legado por conta da quota disponível, pelo que não lhe é aplicável o disposto no artigo 2165º do CCiv. Foi essa a vontade do inventariado, pois no testamento declarou que «lega a sua mulher, BB, por conta da quota disponível, o usufruto de todos os bens da herança». Também foi essa a interpretação do Tribunal recorrido e a mesma consta de decisão que transitou em julgado. Pelo exposto, não foram violadas as normas dos artigos 2049º, 2165º e 2249º do CCiv, improcedendo as respetivas conclusões sobre esta questão. * 2.2.5. Nulidade do despacho que ordenou as licitações e das próprias licitações Alega a Recorrente que é «nulo e de nenhum efeito o despacho proferido na sessão da Conferência de Interessados, do dia 07-02-2025, onde o Tribunal ordenou se procedesse a licitações, sendo também nulas e de nenhum efeito as licitações levadas a efeito, nesse mesmo dia, pelos interessados DD, CC e EE que incidiram sobre a raiz ou nua propriedade dos bens das verbas número 3, 4, 5 e 6 da Relação de Bens». Apesar de apelidar de “nulo” o aludido despacho e de “nulas” as licitações, a Recorrente não esclarece qual a espécie de nulidade a que se está a referir. Sendo as licitações um ato expressamente previsto na lei (art. 1113º do CPC), o despacho que ordena se proceda à abertura de licitação entre os interessados constitui um ato que é um elemento do procedimento, ou seja, um elemento da tramitação do inventário. Esse ato pode padecer de nulidade processual. Porém, enquanto prática de um ato que a lei não admita (art. 195º, nº 1, do CPC), o meio de impugnar tais atos consiste na reclamação para o Tribunal a quo e não o recurso, conforme já expusemos em 2.2.4.. Só a decisão sobre a reclamação seria recorrível nos termos do artigo 630º, nº 2, do CPC. Daí que não se possa conhecer da nulidade processual do ato no âmbito do presente recurso. Caso a Recorrente se esteja a referir a um vício respeitante ao conteúdo do ato, portanto, à sua ilegalidade ou não observância do conteúdo imposto pela lei, importa considerar, em primeiro lugar, que o despacho determinativo da forma da partilha foi proferido em 12.11.2021 e, sendo passível de impugnação através de apelação autónoma (art. 1123º, nº 2, al. b), e nº 4, do CPC), transitou em julgado. Nesse despacho já se estabelecia que haveria lugar a licitações. Em segundo lugar, vejamos o argumento de «não ser legal proceder-se a licitações nos bens das verbas números 3, 4, 5, 6 e 7 da Relação de Bens», por ter «sido legado à BB o direito de usufruto dos bens das referidas verbas 3, 4, 5, 6 e 7», «porque os interessados DD, CC e EE ao licitarem na raiz e nua propriedade de tais bens estavam, simultaneamente, a licitar, a aumentar os valores do direito de usufruto desses bens.» Por um lado, verifica-se que a Recorrente participou nas licitações, pelo que contribuiu para o aumento do valor dos bens de que se queixa. Além disso, ao participar nas licitações, implicitamente veiculou a posição de que as considerava lícitas. Por outro lado, ao defender que os interessados DD, CC e EE não poderiam licitar na nua propriedade dos bens das verbas 3, 4, 5, 6 e 7 da relação de bens, como a Recorrente licitou sobre a nua propriedade dessas verbas, isso na prática equivaleria a conferir-lhe a atribuição preferencial de tais bens. Quer dizer, os outros três interessados não poderiam licitar a nua propriedade e a Recorrente poderia haver para si tais bens pelo valor que entendesse licitar. Esta posição é um contrassenso, na medida em que inexiste qualquer fundamento legal para a atribuição preferencial ou, noutra perspetiva, inibir os outros interessados de licitar, e da licitação pela Recorrente sempre resultaria um aumento do valor do usufruto por ato da própria, situação contra a qual se insurge no âmbito do recurso. Em terceiro lugar, nos termos do nº 4 do artigo 1113º do CPC, apenas «estão excluídos da licitação os bens que, por força da lei ou de negócio, não possam ser dela objeto, os que devam ser preferencialmente atribuídos a certos interessados e ainda os que hajam sido objeto de pedido de adjudicação.» Este preceito reproduz a norma que constava do artigo 1363º, nº 2, do CPC de 1961, mantendo-se o regime há muito consolidado. Ora, como referem Miguel Teixeira de Sousa e outros, em O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil, Almedina, pág. 113, «Preenchem esta excepção não só os legados em sentido próprio (art. 2030.º, n.º 2, CC), mas também o legado em substituição da legítima (aceite pelo beneficiado (art. 2165.º CC)), o pré-legado (ou legado por conta da quota disponível) e o legado por conta da legítima (não rejeitado pelo beneficiário (art. 2163.º CC)), dado que, em qualquer destes casos, estão definidos os bens que os legatários ou herdeiros têm direito a receber. Aquelas excepções também abrangem a atribuição preferencial ao cônjuge sobrevivo do direito de habitação da casa de morada da família e do direito de uso do respectivo recheio (cf. art. 2103.º-A CC) ou apenas do direito ao uso deste recheio (art. 2103.º-B CC), bem como a limitação, decorrente dos estatutos de uma sociedade por quotas de que o de cujus era sócio, da transmissibilidade da participação social apenas a certos herdeiros (art. 225.º CSC).» Tendo presente que apenas foi objeto de licitação, na própria expressão constante da ata da conferência de interessados de 03.02.2025, a «raiz ou nua propriedade» dos bens que integravam as verbas 3, 4, 5, 6 e 7 da relação de bens, o que faz toda a diferença, verifica-se que essa nua propriedade não foi objeto de legado em sentido próprio, legado em substituição da legítima, legado por conta da legítima ou legado por conta da quota disponível, pelo que não se trata de bens que à partida estão definidos como devendo ser recebidos por legatário ou herdeiro. Depois, sobre tais bens não incide qualquer atribuição legal preferencial, como sucede com a atribuição preferencial ao cônjuge sobrevivo do direito de habitação da casa de morada da família e do direito de uso do respetivo recheio, previstas nos artigos 2103º-A e 2103º-B do CCiv. Aliás, mesmo que sobre esses bens incidisse tal atribuição legal, como está em causa apenas a nua propriedade, e por maioria de razão por o usufruto ter sido atribuído pelo inventariado à Recorrente, a licitação não contenderia com tal atribuição. Também não se descortina qualquer outra imposição legal ou negocial que imponha que os bens só possam ser transmitidos a certo herdeiro, como é o caso previsto no artigo 225º do Código das Sociedades Comerciais. Finalmente, a nua propriedade dos bens constantes das verbas 3, 4, 5, 6 e 7 da relação de bens da relação de bens não foi objeto de pedido de adjudicação nos termos do artigo 1115º do CPC. Pelo exposto, improcede igualmente este fundamento do recurso. * 2.2.6. Errada consideração da doação no mapa da partilha A verba nº 1 da relação de bens é uma doação no valor de € 37.200,00, feita pelo inventariado à ora Recorrente, por conta da quota disponível. No mapa da partilha somou-se o valor das verbas nºs 1 a 8 e dividiu-se o valor global apurado em três partes, correspondendo uma à quota disponível e as outras duas partes à quota indisponível. De seguida, imputou-se na quota disponível o valor doado (€ 37.200,00) e do restante (€ 341.310,02) coube à cabeça de casal € 102.703,75 e a cada um dos três filhos € 79.535,42. À cabeça de casal foram adjudicadas as verbas nºs 1 e 7, e o usufruto das verbas nºs 2 a 6 e 8, tudo no valor de € 367.699,00. Aos três Recorridos foram adjudicadas, na proporção de 1/3 para cada um, a nua propriedade das verbas nºs 2 a 6 e 8, no valor de € 268.790,43 a cada um. Insurge-se a Recorrente, alegando que «a doação da verba n.º 1, feita por conta da quota disponível pelo inventariado á BB (cfr. verba 1 da Relação de Bens), em vez de ser adjudicada á BB, foi integrada na herança e levada, incorretamente, aos cálculos dos quinhões hereditários dos interessados», e que, tanto no mapa como na sentença que homologou a partilha, «interpretou-se os legados como se a quota disponível, sem dedução do montante de 37.200,00€ daquela doação da verba n.º 1 da Relação de Bens, tivesse sido integralmente transmitida para os interessados DD, CC, EE e BB, em comum e partes iguais, ou seja, na proporção de 1/4 para cada um, quando no testamento não consta qual foi a quota-parte da quota disponível deixada no legado á BB, nem consta qual foi a quota-parte da quota disponível deixada no legado a favor dos interessados DD, CC e EE.» Dito isto, verifica-se, desde logo, que do mapa da partilha consta que a verba nº 1 foi adjudicada à cabeça de casal BB, pelo que não corresponde à realidade que do mapa resulte que essa verba tivesse sido integralmente transmitida aos quatro interessados no inventário. Depois, carece de fundamento a tese de que a referida doação deveria ter sido adjudicada, como primeira operação (à cabeça), à Recorrente. Por um lado, o artigo 2162º, nº 1, do CCiv determina que para o cálculo da legítima[5] atende-se ao valor dos bens doados. Portanto, ao valor dos bens existentes no património do autor da sucessão (o relictum) adiciona-se o valor dos bens doados (o donatum). Daí que a operação efetuada no mapa da partilha esteja correta, pois só depois de realizada, com a consequente obtenção das quotas disponível e indisponível, é que se podia fazer a imputação e a adjudicação. Por outro lado, nessa parte, observou-se o que havia sido determinado no despacho da forma à partilha, o qual transitou em julgado e é vinculativo no âmbito das operações da partilha. Aliás, na operação subsequente, observa-se que no mapa da partilha se adotou precisamente o que a Recorrente preconizou no seu requerimento de 30.06.2022, no qual sustentou que «àquele valor da quota disponível deve abater-se o montante de 37.200,00€, total do valor dos bens doados à sua mulher BB». Sendo a quota disponível de € 378.510,02, a esta foi abatido o valor da doação no montante de € 37.200,00, tanto que no mapa se menciona que «dela restando o montante de: 341.310,02€» e logo de seguida refere-se que este valor (€ 341.310,02) «será repartido, proporcionalmente pelos seus beneficiários cabendo deste modo, à viúva o montante de: 102.703,75€. E a cada um dos filhos o montante de: 79.535,42€». Significa isto que no mapa da partilha se seguiu o raciocínio que a Recorrente defendeu no referido requerimento de 30.06.2022: «Deduzido tal valor de 37.200,00€ ao valor da quota disponível do autor da herança, ao remanescente da QUOTA DISPONÍVEL, face ao facto da legatária BB ter 65 anos de idade à data da abertura da herança (cfr. art. 2031.º do Cód. Civil) e face ao teor dos legados constantes do testamento, cabe à legatária BB 30% desse remanescente da sua quota disponível, cabendo aos demais legatários, 70% do valor desse remanescente, em comum e parte iguais, ou seja, cabendo a cada um dos filhos/legatários 23,33% do remanescente da quota disponível.» Termos em que improcedem as conclusões formuladas sobre esta questão. * 2.2.7. Ampliação do âmbito do recurso – Imputação da doaçãoOs Recorridos, no âmbito da ampliação do objeto do recurso, requerem que a doação descrita na verba nº 1 da relação de bens, no valor de € 37.200,00, seja imputada na legítima da Recorrente. Citam para o efeito KK[6], no estudo sobre a Técnica da Imputação e sua particular Relevância no Direito Sucessório[7], sustentando que na «Forma da Partilha, despacho de 12-11-2021, refª ...57, também transitado em julgado, apenas foi determinado que seriam imputados à quota disponível o valor dos legados», pelo que aquele valor deve «ser imputado na quota indisponível da Recorrente.» É pacífico no processo que a aludida doação não está sujeita a colação, nem podia ser de outro modo, pois o artigo 2104º do CCiv apenas manda aplicar esse fenómeno jurídico, enquanto ato de conferir, aos descendentes que tenham sido beneficiados com doações do autor da herança, no caso de pretenderem entrar na sucessão deste. Todavia, em conformidade com o disposto no artigo 2162º do CCiv, deve ser atendida para o cálculo da legítima, somando-se, para esse efeito, o seu valor ao valor dos bens existentes no património do autor da sucessão. A restituição fictícia da doação para efeitos de cálculo da legítima não visa a igualdade da partilha entre herdeiros legitimários, mas apenas o cálculo da legítima e/ou da quota disponível. Verifica-se ainda que a doação foi feita pelo inventariado por conta da quota disponível. É isso que consta da verba nº 1 da relação de bens de 07.10.2021 e não foi impugnado. Além disso, por despacho proferido em 12.10.2022 (ref. ...25), transitado em julgado, decidiu-se que «o valor da doação, não estando sujeita à colação, é de imputar na quota disponível.» Tendo sido feita por conta da quota disponível do autor da herança, tal liberalidade deve ser imputada precisamente nessa quota disponível. Aliás, à semelhança do que sucede no caso dos descendentes (artigo 2114º, nº 1, do CCiv), não havendo lugar a colação, a doação deve ser imputada na quota disponível do autor da sucessão. Quanto ao apoio doutrinário que os Recorridos invocam com base no estudo que citam, importa referir que a posição citada está longe de ser consensual ou predominante. A mero título de exemplo, cita-se a posição de Luís Menezes Leitão[8], segundo o qual, «as doações aos cônjuges são imputadas na quota disponível». Improcede, assim, este fundamento da ampliação do objeto do recurso. * 2.2.8. Proporção dos interessados na quota disponível Nas conclusões 33 a 38 da ampliação do âmbito do recurso, defendem os Recorridos que a parte de cada um dos quatro interessados (a Recorrente e os três Recorridos) na quota disponível será de 25%, tal como foi fixado pelo Tribunal a quo relativamente à quota indisponível. Pois bem. No despacho que determinou a forma da partilha (na definição legal, constante do artigo 1110º, nº 2, al. a), do CPC, «despacho sobre o modo como deve ser organizada a partilha») apenas se definiu a parte de cada um dos interessados na quota indisponível da herança, estabelecendo-se que «é dividida, nos termos do disposto no artigo 2139º, nº 1 do Código Civil, por quatro partes iguais, cabendo 1/4 (um quarto) à cônjuge e, dos 3/4 (três quartos) sobrantes, um quarto a cada filhos.» No que respeita à quota disponível do autor da herança, o despacho é omisso. Somente se definiu que «Na quota disponível (1/3 – um terço) serão imputados o valor dos legados, dando-se cumprimento ao testamento.» No mapa da partilha, sem o referir expressamente, adotou-se o entendimento de que à Recorrente cabe 30% da quota disponível e aos Recorridos 70%, dividindo-se entre eles, igualitariamente, esta percentagem. Este entendimento não tem suporte em qualquer decisão proferida no processo, designadamente no despacho determinativo do modo de organizar a partilha. Se bem compreendemos, ter-se-á alicerçado no requerimento que a Recorrente apresentou em 30.06.2022, em resposta ao pedido de declaração da inoficiosidade do seu legado, onde se sustentou que «Deduzido tal valor de 37.200,00€ ao valor da quota disponível do autor da herança, ao remanescente da QUOTA DISPONÍVEL, face ao facto da legatária BB ter 65 anos de idade à data da abertura da herança (cfr. art. 2031.º do Cód. Civil) e face ao teor dos legados constantes do testamento, cabe à legatária BB 30% desse remanescente da sua quota disponível, cabendo aos demais legatários, 70% do valor desse remanescente, em comum e parte iguais, ou seja, cabendo a cada um dos filhos/legatários 23,33% do remanescente da quota disponível.» Sucede que não é o valor do usufruto que define a parte de cada interessado na quota disponível do autor da sucessão. São questões inteiramente diferentes, sendo que a definição da parte de cada um dos interessados (quota ideal) na quota disponível é distinta e independente da determinação dos bens a partilhar e do seu valor. Não consagrando o Código Civil um critério valorativo do usufruto, aplica-se o disposto no artigo 13º, alínea a), do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMI), aprovado pelo Decreto-Lei nº 287/2003, de 12.11.2003, que é um critério fiscal/tributário. Atendendo à idade da Recorrente à data da abertura da sucessão (65 anos), recorrendo à tabela prevista naquele preceito (item “menos de 70 anos”), obtém-se que o valor do usufruto é de 30% do valor dos bens sobre que incide. Diferentemente, a questão da quota ideal dos interessados na quota disponível do autor da sucessão é puramente civilística, decorrente das regras de direito sucessório e da interpretação da vontade do testador, tal como previsto no Código Civil. Sabe-se que o inventariado beneficiou a Recorrente, seu cônjuge, com o legado do usufruto sobre todos os bens da herança e uma doação em vida, e os Recorridos, seus filhos, com o legado da nua propriedade do imóvel nº 8 da relação de bens. Os referidos quatro interessados no inventário são simultaneamente legatários (art. 2030º, nºs 2 e 4, do CCiv) e herdeiros legitimários (art. 2157º do CCiv). Por isso, em princípio, a posição de cada herdeiro legitimário na quota disponível deve ser idêntica à posição que a lei lhe atribui na quota indisponível, no caso um quarto (art. 2139º, nº 1, do CCiv), a menos que outra vontade tenha sido manifestada em testamento. Acresce que nenhum elemento permite afirmar que o autor da sucessão queria beneficiar mais algum dos herdeiros e legatários. Pelo contrário, segundo a ordem natural da vida e das coisas, sendo quatro os sucessíveis, é de presumir que pretenderia que fosse igual a parte ideal de cada herdeiro e, simultaneamente, legatário na quota disponível, independentemente da doação que fez em vida e dos dois legados que deixou. Em suma, na partilha deve considerar-se que a parte ideal de cada herdeiro/legatário na quota disponível do inventariado corresponde a um quarto desta (25%). Consequentemente, deve modificar-se o mapa da partilha em consonância com o exposto, revogando-se a sentença homologatória da partilha. Alterado o mapa da partilha, deve então ser proferida pelo Tribunal a quo nova sentença que aprecie da sua conformidade com o ora determinado. * Quanto à responsabilidade tributária no âmbito do recurso, a regra geral em matéria de custas é a de que «a decisão que julgue a ação ou algum dos incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito» - art. 527º, nº 1, do CPC. Concretiza o nº 2 do artigo 527º do CPC que se entende que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. É parte vencida aquela em cuja esfera jurídica se repercutem negativamente os efeitos da decisão final[9]. Por conseguinte, em regra, a responsabilidade pelo pagamento das custas recai sobre a parte vencida no processo; se não existir vencimento, é responsável a parte a quem a decisão aproveita. O recurso de apelação interposto pela Recorrente improcede totalmente. Porém, no âmbito da ampliação do objeto do recurso, os Recorridos ficaram vencidos quanto à questão apreciada em 2.2.7. e obtiveram provimento quanto à questão a que se refere o ponto 2.2.8.. Fazendo uma ponderação global, consideramos que a Recorrente deve suportar 90% das custas e os Recorridos 10%. *** III – DecisãoAssim, nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se julgar: 3.1. Totalmente improcedente a apelação, confirmando-se nessa parte as decisões recorridas; 3.2. Parcialmente procedente a ampliação do âmbito do recurso, revoga-se a sentença homologatória da partilha e determina-se a elaboração de novo mapa de partilha em conformidade com o exposto em 2.2.8. Custas a suportar pela Recorrente e pelos Recorridos, na proporção de 90% para a primeira e de 10% para os segundos. * * Guimarães, 12.03.2026 (Acórdão assinado digitalmente) Joaquim Boavida Alcides Rodrigues Alexandra Rolim Mendes [1] A Recorrente refere a data de 07.02.2025, mas a conferência de interessados realizou-se no dia 03.02.2025 e o despacho impugnado foi nela proferido, pelo que a decisão é a de 03.02.2025. A data de 07.02.2025 é a da assinatura da ata. [2] Lições de Direito das Sucessões, vol. II, 2ª edição, Coimbra Editora, pág. 29. [3] Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Coimbra Editora, 1945, pág. 507. [4] Está abrangida pela ressalva do artigo 2249º do CCiv, na parte em que se diz «no que lhes for aplicável». [5] A legítima é a porção de bens de que o testador não pode dispor, por ser legalmente destinada aos herdeiros legitimários (art. 2156º do CCiv), no caso o cônjuge e os 3 filhos, correspondente a dois terços (art. 2159º, nº 1, do CCiv). Por imposição do artigo 2139º, nº 1, do CCiv, o cônjuge sobrevivo não pode receber menos de uma quarta parte da herança. [6] Embora os Recorridos não o mencionem, tal estudo é também da autoria de LL (coautor). [7] Inserido na Revista Internacional de Direito do Núcleo de Estudo Luso-Brasileiro da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, ano 17, vol. 7, nº 1 (outubro-dezembro de 2022). Esta referência é da nossa autoria, pois não foi referido nas contra-alegações e desconhecemos se o artigo/estudo consta de outro suporte que não o referido. [8] Direito das Sucessões, Almedina, pág. 330. No mesmo sentido, F. Pereira Coelho, Direito das Sucessões – Lições policopiadas, pág. 293. [9] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís F. Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, pág. 588. |