Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA CATARINA GONÇALVES | ||
| Descritores: | PROVA PERICIAL SERVIÇOS MÉDICO-LEGAIS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/08/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - A admissibilidade da segunda perícia apenas está condicionada ao facto de a parte manifestar a sua discordância relativamente aos resultados da primeira e de fundamentar a sua discordância, mediante a indicação dos pontos de que discorda e mediante apresentação das razões dessa discordância, pelo que, tendo sido cumprido esse dever de fundamentação, a 2ª perícia terá que ser ordenada e efectuada. II - Estando em causa uma perícia médico-legal que, em conformidade com o disposto no art. 568º, nº 3, do C.P.C., é realizada pelos serviços médico-legais e nos termos previstos no diploma que as regulamenta, está, em princípio, excluída a perícia colegial, já que, segundo o disposto na Lei nº 45/2004 de 19/08, tais perícias (quer se trate da primeira, quer se trate da segunda) são, em princípio, realizadas por um único perito. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. No âmbito da acção, com processo ordinário, que A… move contra G… Companhia de Seguros, S.A., o Autor, tendo sido notificado do relatório da perícia do Gabinete Médico-legal de Braga, requereu a realização de uma segunda perícia, a realizar em moldes colegiais e indicando, desde logo, o seu perito. Alegou, para o efeito, que: - na perícia já efectuada, não foram quantificadas, em termos de percentagem, diversas sequelas de que ficou afectado, caracterizadas, essencialmente, por amnésia para o acidente, dificuldade de memorização, cefaleias de localização frontal e uso de medicação ansiolítica; - foi subavaliado relativamente às sequelas do traumatismo de ambos os ombros, uma vez que, apresentando lesões objectiváveis e agravadas em virtude das roturas dos tendões supra-espinhoso, o Sr. perito médico deveria ter avaliado o Autor com a aplicação dos códigos Ma0208 e Ma0209 e nunca com aplicação do código Mf1202, que diz respeito ao ombro doloroso e, consequentemente, a lesões subjectivas. Tal perícia foi indeferida por despacho proferido em 20/12/2011, onde se considerou que, neste caso, a perícia nunca poderia ser colegial, mais considerando que, atendendo aos fundamentos invocados, a deficiência do relatório pericial deverá, antes, ser esclarecida pelo perito que procedeu à avaliação. Em conformidade, indeferiu a realização da 2ª perícia e ordenou a notificação do perito para completar, esclarecer e fundamentar o seu relatório. Inconformado com essa decisão, o Autor veio interpor o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1ª - O processo civil é um processo de partes, não devendo, nem podendo, o Tribunal sobrepor-se-lhe acerca de um interesse e um direito que é exclusivo delas. 2ª - O demandante ao requerer uma segunda perícia fê-lo dentro da maior normalidade e em conformidade com a lei aplicável, designadamente os artigos 568º, nº 1 e 569º, nº 1, 2 e 3, ambos do Cód. Proc. Civil. 3ª - E não cabe dentro do poder discricionário do Tribunal despachar no sentido de que não deve ser realizada uma segunda perícia mas antes o senhor perito prestar esclarecimentos. 4ª - Estando o requerimento para a realização de uma segunda perícia devidamente fundamentada só lhe cumpria deferir. 5ª - E deferir no sentido de a perícia ser colegial e, obviamente realizada por 3 peritos médicos: - um, o do Tribunal, nomeado pelo G.M.L., o outro, pelo demandante, e o terceiro pela demandada. 6ª - E não tem qualquer sentido dizer-se que nem aqui se poderá fazer apelo à ressalva prevista no nº 3 do artigo 21º da Lei nº 45/2004, na medida em que se entende que o exame pretendido não exige legalmente a sua realização por mais do que um perito médico. 7ª - Com efeito, quem decide se a perícia é feita por um, ou colegial, por três peritos, são as partes. Elas é que sabem as razões por que querem três e rejeitam um. 8ª - Afigura-se-nos, salvo melhor opinião em contrário, devidamente fundamentada, que a convocada Lei 45/2004, de 19 de Agosto, não tem aplicação em matéria afecta ao Cód. Proc. Civil. 9ª - O tribunal não respeitou o disposto nos artigos 568º, nº 1 e 569º nº 1, alínea b), 2 e 3 do Cód. Proc. Civil e interpretou erradamente o conteúdo da Lei nº 45/2004, de 19/08. Assim, conclui, deve ser revogado o despacho recorrido, ordenando-se a sua substituição por outro que ordena a realização da 2ª perícia em molde colegial. Não foram apresentadas contra-alegações. ///// II. Questões a apreciar: Atendendo às conclusões das alegações do Apelante – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – importa apreciar e decidir se a 2ª perícia deve ou não ser deferida e se a mesma pode ou não ser realizada em moldes colegiais. ///// III. Apreciemos, pois, a questão suscitada no recurso. Dispõe o art. 589º, nº 1, do Código de Processo Civil - diploma a que se reportam as demais disposições legais que venham a ser citadas sem menção de origem - que “qualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia, no prazo de 10 dias a contar do conhecimento do resultado da primeira, alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado” e, de acordo com o nº 3 da mesma disposição legal, “a segunda perícia tem por objecto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira e destina-se a corrigir a eventual inexactidão dos resultados desta”. Resulta claramente da citada norma que a parte não pode limitar-se a requerer a segunda perícia; tal requerimento tem de ser fundamentado, mediante a indicação das razões pelas quais discorda do resultado da 1ª perícia, sendo-lhe exigido que “…explicite os pontos em que se manifesta a sua discordância do resultado atingido na primeira, com apresentação das razões por que entende que esse resultado devia ser diferente” - cfr. José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, 2.ª ed., pág. 554. Como se refere no Acórdão do STJ de 25/11/2004, processo 04B3648, disponível em http://www.dgsi.pt, “Trata-se, no fundo, de substanciar o requerimento com fundamentos sérios, que não uma solicitação de diligência com fins dilatórios ou de mera chicana processual. E isto porque a segunda perícia se destina, muito lógica e naturalmente, a corrigir ou suprir eventuais inexactidões ou deficiências de avaliação dos resultados a que chegou a primeira…É, no fundo, como decorre do art.º 591º do Cód. Proc. Civil, «uma prova a mais, que servirá ao tribunal para melhor esclarecimento dos factos» ou seja uma prova adicional facultada pela lei às partes”. Todavia, uma vez fundamentada a discordância, nos termos expostos, a realização da segunda perícia terá que ser ordenada e efectuada. Com efeito, a admissão da segunda perícia apenas depende da circunstância de a parte ter indicado as razões da sua discordância, não se impondo ao juiz (nem sequer se permitindo) que aprecie os fundamentos que são invocados para discordar da perícia, salvo se esses fundamentos evidenciarem, de forma manifesta, o carácter dilatório ou impertinente do requerimento efectuado. Com efeito, são os peritos – e não o juiz – que, pelos conhecimentos específicos com que estão habilitados, estão em condições de apreciar esses fundamentos e a sua idoneidade (ou não) para alterar as conclusões da primeira perícia, embora os resultados das perícias sejam, posteriormente, livremente apreciadas pelo tribunal. Resta, pois, saber se, no requerimento em que solicitou a 2ª perícia, o Apelante alegou fundadamente as razões da sua discordância relativamente à 1ª, já que, se o fez, a 2ª perícia terá que ser admitida. Ora, parece-nos que sim. De facto, além de alegar a existência de diversas sequelas que não foram quantificadas em termos de percentagem – o que, de algum modo, poderia ser caracterizado como uma omissão do relatório que, como se refere na decisão recorrida, poderia ser sanada pelo perito que o subscreveu – o Autor também alegava que as sequelas do traumatismo dos ombros não foram correctamente avaliadas e, expondo as razões da sua discordância, conclui que deveriam ter sido avaliadas por aplicação de códigos diversos daquele que foi aplicado pelo perito e isto corresponde, evidentemente, a uma discordância relativamente ao exame efectuado. E tal discordância encontra-se fundamentada, com indicação das razões pelas quais considera que o resultado da perícia deveria ter sido diferente. Ora, se é certo que o Autor indicou as razões pelas quais discorda do relatório pericial, certo é também que essas razões – cujo mérito não nos cabe apreciar – não se nos afiguram impertinentes ou manifestamente infundadas, na medida em que, com base nos argumentos invocados pelo Autor, é possível, em abstracto, que o perito ou peritos da segunda perícia venham a chegar a resultado diverso daquele a que se chegou na 1ª perícia e é possível que, por diversas razões, a segunda perícia venha a merecer crédito do julgador. Afigura-se-nos, pois, em face do exposto, que não existem quaisquer razões para não admitir a realização da segunda perícia e retirar ao Autor a possibilidade de, através dela, fazer valer a sua pretensão (objectivo que não foi atingido com a 1ª perícia), sendo certo que cumpriu os requisitos de que depende a admissibilidade dessa perícia, indicando as razões da sua discordância relativamente ao resultado da primeira perícia, conforme exige o citado art. 589º, nº 1. Resta agora saber se essa perícia deve ou não ser efectuada em moldes colegiais. Determina o art. 590º, alínea b) que a segunda perícia será, em regra, colegial, excedendo o número de peritos em dois o da primeira e cabendo ao juiz nomear apenas um deles. Da citada norma, resulta, desde logo, que, apesar de se instituir como regra a perícia colegial (no que respeita à 2ª perícia), não é obrigatório que assim seja e, portanto, a realização de uma 2ª perícia por um único perito foi admitida e consentida pelo legislador. No caso sub judice, estamos perante uma perícia médico-legal que o legislador submeteu a regime específico, determinando, no nº 3 do art. 568º, que tais perícias são realizadas pelos serviços médico-legais ou pelos peritos médicos contratados, nos termos previstos no diploma que as regulamenta. Ou seja, apesar de admitir que a perícia (e, aqui, falamos ainda da primeira) possa ser realizada por um único perito nomeado pelo juiz (como regra) ou em moldes colegiais (quando se verifiquem as circunstâncias previstas no art. 569º), o legislador excluiu desse regime as perícias médico-legais, determinando expressamente que a mesma não é realizada por um perito nomeado pelo juiz (em conformidade com o disposto no nº 1, 2ª parte, do art. 568º), nem é realizada em moldes colegiais (em conformidade com o disposto no art. 569º); tal perícia é realizada pelos serviços médico-legais ou pelos peritos médicos contratados, nos termos previstos no diploma que as regulamenta. Significa isto que a perícia colegial a realizar nos moldes previstos no art. 569º apenas será possível nos casos em que a perícia não deva ser requisitada a estabelecimento, laboratório ou serviço oficial, já que, sendo este o caso, o tribunal limita-se a requisitar a sua realização (em conformidade com o disposto no art. 568º, nº 1, 1ª parte e, caso esteja em causa uma perícia médico-legal, em conformidade com o disposto no nº3 da mesmo preceito legal) sem qualquer interferência no que diz respeito aos concretos peritos que a vão realizar e que, naturalmente, serão designados de acordo com as regras legais ou regulamentares do estabelecimento, laboratório ou serviço a quem a perícia foi requisitada, sem que o juiz ou as partes tenham a possibilidade de indicar peritos para a sua realização. É certo, pois, perante o exposto, que a perícia médico-legal deve ser requisitada ao serviço oficial apropriado (em conformidade com a primeira parte do nº 1 do art. 568º), devendo ser realizada pelos serviços médico-legais ou pelos peritos médicos contratados, nos termos previstos no nº 3 da mesma disposição legal, sendo, por isso, inaplicável o disposto no art. 569º. E, não sendo aplicável o citado art. 569º, a possibilidade de realização de perícia colegial terá que ser apreciada em face das normas que regulamentam as perícias médico-legais e para as quais remete, expressamente, o citado art. 568º nº 3. Tudo o que se referiu tem inteira aplicação à 2ª perícia que, tal como a primeira, terá que ser solicitada aos serviços acima mencionados e terá que ser realizada de acordo com as regras previstas no diploma que as regulamenta e, portanto, será em face destas normas que deverá ser resolvida a questão de saber se a mesma deve ou não ser realizada em termos colegiais. O diploma que regulamenta as perícias médico-legais é a Lei nº 45/2004 de 19/08. Importa referir, em primeiro lugar, que não vislumbramos qualquer razão para considerar – como pretende o Apelante – que o referido diploma não tem aplicação às perícias médico-legais no âmbito do direito civil, mas apenas às que têm lugar em processo criminal. Com efeito, além de ser o Código de Processo Civil (no nº 3 do art. 568º) a dispor que essas perícias são realizadas nos termos previstos no diploma que as regulamenta, nada resulta da citada Lei nº 45/2004 que possa justificar o entendimento perfilhado pelo Apelante. De facto, o citado diploma estabelece o regime jurídico da realização das perícias médico-legais e forenses (cfr. art. 1º) que, naturalmente, podem ter lugar em processo civil ou em processo penal e, não se prevendo a sua aplicação exclusiva ao processo criminal, resulta, com alguma evidência, do art. 21º, nº 4, que o diploma em causa é aplicável às perícias médico-legais no âmbito do direito civil. Resta saber em que termos é possível – de acordo com esse diploma – a perícia colegial. Ora, em conformidade com o disposto no art. 21º, nºs 1 e 4, as perícias são, em princípio, singulares, sendo que as perícias colegiais previstas no Código de Processo Civil ficam reservadas para os casos em que o juiz, na falta de alternativa, o determine de forma fundamentada. Importa referir que, mesmo quando admissíveis, as perícias colegiais, no âmbito da clínica médico-legal e forense, nunca serão efectuadas por peritos indicados ou nomeados, nos termos do art. 569º do C.P.C., já que tais perícias são efectuadas por médicos do quadro do Instituto ou contratados nos termos da referida lei (art. 27º, nº 1) ou, eventualmente, por docentes ou investigadores do ensino superior no âmbito de protocolos para o efeito celebrados pelo Instituto com instituições de ensino públicas ou privadas (nº 2 do art. 27º). Assim, e ao contrário do que pretende o Apelante, no âmbito das perícias médico-legais, para que a perícia seja efectuada em moldes colegiais, não basta que uma das partes requeira a sua realização nesses termos, na medida em que, nos termos do citado art. 21º, nº 4, as perícias colegiais apenas têm lugar quando o juiz, na falta de alternativa, o determine de forma fundamentada. E permitimo-nos discordar do Apelante, quando, fazendo apelo à ressalva prevista no nº 3 do art. 21º da citada Lei, afirma – na conclusão 7ª das suas alegações – que “…quem decide se a perícia é feita por um, ou colegial, por três peritos são as partes”. De facto, são as partes a decidir ou optar pela perícia singular ou colegial, quando a lei lhe faculta tal opção, o que não acontece no âmbito das perícias médico-legais, que o legislador entendeu submeter a um regime específico do qual decorre que a realização de perícia colegial não se basta com a mera decisão ou opção das partes. Por outro lado, e ao contrário do que pretende o Apelante, o disposto no nº 3 do citado art. 21º apenas se destinará a ressalvar as situações em que a lei imponha a realização da perícia de outra forma, o que não acontece no caso sub judice. Afigura-se-nos, pois, em face do exposto, que, no âmbito das perícias médico-legais, a perícia será, por regra, singular e apenas será efectuada em moldes colegiais, quando o juiz, de forma fundamentada, assim o determine. Ora, no caso em análise, não existem quaisquer circunstâncias especificas que imponham a realização da perícia em moldes colegiais, já que, se é verdade que a mera vontade das partes não é bastante para o efeito, é igualmente verdade que nenhuma disposição legal existe que imponha, no caso, a realização de perícia colegial (note-se que o art. 590º não impõe que a 2ª perícia seja colegial; apenas determina que assim será, em regra) e, além do mais, a circunstância de a perícia ser efectuada por um único perito (imparcial e devidamente especializado na realização destes exames) não acarreta qualquer diminuição de garantias no que respeita aos objectivos que com ela se pretendem atingir. No sentido que propugnamos, podem consultar-se os Acórdãos da Relação do Porto de 09/06/2009 e 26/04/2001, com os nºs convencionais JTRP00042691 e JTRP00028566, respectivamente; os Acórdãos da Relação de Coimbra de 10/07/2007 e de 15/11/2011, referentes aos processos nº 423/03.3TBCNT-A.C1 e 194/09.0TBAVZ-A.C1, respectivamente, e o Acórdão da Relação de Guimarães de 21/09/2010, processo nº 2440/09.0TBVCT-A.G1, disponíveis em http://www.dgsi.pt. Importa notar que não conseguimos identificar o único Acórdão que o Apelante cita em abono da sua tese, já que, apesar de identificar outros dois acórdãos em sentido contrário, não forneceu qualquer elemento (data, nº de processo, relator ou local de publicação) que nos permitisse consultar os argumentos do Acórdão da Relação de Guimarães que, nas palavras do Apelante, é “…mais antigo e, talvez por isso, de melhor qualidade…” e que irá de encontro à posição que sustenta no presente recurso. Procede, pois, parcialmente o presente recurso, determinando-se a realização da 2ª perícia, que deverá, todavia, ser solicitada aos serviços médico-legais (como impõe o art. 568º, nº 3 do C.P.C.) e será realizada, nos termos do diploma acima mencionado, por um único perito (embora não possa ser realizada pelo perito que efectuou a primeira). ****** SUMÁRIO (elaborado em obediência ao disposto no art. 713º, nº 7 do Código de Processo Civil, na sua actual redacção): I - A admissibilidade da segunda perícia apenas está condicionada ao facto de a parte manifestar a sua discordância relativamente aos resultados da primeira e de fundamentar a sua discordância, mediante a indicação dos pontos de que discorda e mediante apresentação das razões dessa discordância, pelo que, tendo sido cumprido esse dever de fundamentação, a 2ª perícia terá que ser ordenada e efectuada. II - Estando em causa uma perícia médico-legal que, em conformidade com o disposto no art. 568º, nº 3, do C.P.C., é realizada pelos serviços médico-legais e nos termos previstos no diploma que as regulamenta, está, em princípio, excluída a perícia colegial, já que, segundo o disposto na Lei nº 45/2004 de 19/08, tais perícias (quer se trate da primeira, quer se trate da segunda) são, em princípio, realizadas por um único perito. ///// IV. Pelo exposto, concede-se parcial provimento ao presente recurso e, revogando-se a decisão recorrida, determina-se a realização da 2ª perícia (requerida pelo Apelante), devendo a mesma ser solicitada aos serviços médico-legais, com o esclarecimento de que a mesma não poderá ser realizada pelo perito que efectuou a primeira. Custas a cargo da parte vencida a final. Notifique. Guimarães, 08/05/2012 Maria Catarina Ramalho Gonçalves António M. A. Figueiredo de Almeida José Manuel Araújo de Barros |