Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | NAZARÉ SARAIVA | ||
| Descritores: | INJÚRIA DIFAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/25/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – Difamar e injuriar mais não é basicamente que imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, entendida aquela como o elenco de valores éticos que cada pessoa humana possui, tais como o carácter, a lealdade, a probidade, a rectidão, ou seja a dignidade subjectiva, o património pessoal e interno de cada um, e esta última como sendo o merecimento que o indivíduo tem no meio social, isto é, bom-nome, o crédito, a confiança, a estima, a reputação, ou seja a dignidade objectiva, o património que cada um adquiriu ao longo da sua vida, o juízo que a sociedade faz de cada cidadão, em suma a opinião pública – cfr. ac. da Rel. de Lisboa de 6.2.96, CJ i, 156. II – No entanto, vem-se entendendo, unanimemente, que nem todo o facto que envergonha e perturba ou humilha cabe na previsão das normas dos arts 180° e 181° do Código Penal, tudo dependendo da «intensidade» da ofensa ou perigo de ofensa (uma vez que os crimes de difamação e de injúria são crimes de perigo) III – Como escreveu Beleza dos Santos «nem tudo aquilo que alguém considere ofensa à dignidade ou uma desconsideração deverá considerar-se difamação ou injúria punível (...).” V. Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 92°, pág. 167. IV – Com efeito, aquilo que razoavelmente se não deve considerar ofensivo da honra ou do bom nome alheio, aquilo que a generalidade das pessoas (de bem) de um certo país e no ambiente em que se passaram os factos não pode considerar difamação ou injúria, não deverá dar lugar a uma sanção reprovadora, como é a pena – ob. cit. págs 165 e 166. V – Aliás, nesta linha, decidiu o Ac. da Rel. de Évora, de 02/07/96, onde se escreveu: «Um facto ou juízo, para que possa ser havido como ofensivo da honra e consideração a qualquer pessoa, deve constituir um comportamento com objecto eticamente reprovável, de forma a que a sociedade não lhe fique indiferente, reclamando a tutela penal de dissuasão e repressão desse comportamento. Supõe, pois, a violação de um mínimo ético-necessário à salvaguarda sócio-moral da pessoa, da sua honra e consideração” cfr, CJ96, IV, 295. VI - No caso em apreço, entendemos que afirmação/pergunta em causa [“Sabe que o assistente foi condenado num processo por difamação?”] colocada pela arguida, na sua veste de defensora, a uma testemunha de acusação, a cuja instância então procedia, no interior de uma sala de audiências e no decurso de um julgamento crime, em que o ora recorrente tinha a veste de assistente, ainda que se tratando de uma condenação ainda sem trânsito em julgado, não constitui uma conduta eticamente reprovável, no sentido supra assinalado, a reclamar a tutela penal. VII – Na verdade, face ao específico ambiente em que foi proferida, a mencionada afirmação/pergunta não tem idoneidade para atentar contra a honra e consideração do recorrente, e isto sem prejuízo de se tratar ou não de uma pergunta pertinente para o objecto do processo, designadamente para a estratégia da defesa. VII – De resto, ainda que assim não fosse, como se nos afigura ser, não resulta sequer indiciado que a arguida tivesse agido dolosamente, isto é com consciência de que a formulação da pergunta, noticiando a condenação do recorrente, nas aludidas condições de tempo e lugar, atentasse contra a honra e consideração do recorrente, pois que de facto a pergunta em causa noticiava um facto objectivamente verdadeiro na medida em que próprio recorrente aceita que tinha sofrido uma condenação por crime de injúria em 1ª instância, embora a respectiva sentença ainda não tivesse transitado em julgado, sendo certo, por outro lado, que a ausência do trânsito, tudo o indicia, como bem salienta o Exm° Sr. Juiz a quo, era do desconhecimento da arguida. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Relação de Guimarães. "A" apresentou queixa nos Serviços do Ministério Público, da comarca de Braga, contra a arguida "B" pela prática de factos que enquadrou como constituindo um crime p. p. pelos arts 180º, nº 1 e 183º, nº 1, al. a), ambos do Cód. Penal. *** Findo o inquérito, o queixoso, entretanto constituído assistente, deduziu acusação particular contra a arguida imputando-lhe a prática do denunciado crime porquanto: “…no dia 2001.11.23, na sala de audiências do 2º Juízo Criminal desta comarca de Braga, a Arguida, usando da palavra nas competências profissionais que lhe estavam atribuídas no âmbito da defesa da sua Patrocinada Lucinda R..., no processo nº 1023/00.5 TABRG, inquiriu uma testemunha arrolada pela acusação nos seguintes termos: “ Sabe que o assistente foi condenado num processo por difamação?”. (…) Por “Assistente” referia-se a arguida à pessoa que aqui tem idêntica posição processual e certamente ao processo nº 365/01.5 GCBRG, onde esta havia sido, de facto, condenado por alegada injúria, condenação ainda não transitara em julgado nessa data, como hoje. (…) Sabia, por isso, que a decisão condenatória …não transitara em julgado. (…) com conhecimento da ilegalidade da sua atitude e da correspondente punibilidade, ainda assim quis praticar, e praticou, voluntária e conscientemente, a ofensa. (…)” *** O Ministério Público não acompanhou a acusação particular.*** Notificada da acusação particular, a arguida requereu a abertura da instrução, pretendendo a sua não pronúncia.*** Finda a instrução e realizado o debate instrutório, o Exmº Juiz de Instrução Criminal proferiu despacho de não pronúncia, com base nos seguintes fundamentos (transcrição):“(…) A prolação de despacho de pronúncia depende da existência de indícios suficientes, obtidos através do inquérito e da instrução, de se terem verificado os pressupostos exigidos para aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança (artigo 308 º, n.º 1, do Código de Processo Penal). Os indícios só são suficientes quando, já em face deles seja de considerar altamente previsível a futura condenação do arguido, ou quando esta seja mais provável do que a sua absolvição (artigo 283 º, n.º 1, do Código de Processo Penal, “ex vi” do artigo 308 º, n.º 2, do mesmo Código). Da análise crítica dos elementos documentais constantes dos autos, incluindo os que foram juntos pela arguida em sede de instrução, verifica-se que a mesma, quando proferiu a expressão que lhe é imputada, não tinha conhecimento de que a condenação do aqui assistente em tais autos onde figurava como arguido (Proc. n.º 73/01, do 3 º Juízo Criminal de Braga, actualmente reclassificado com o n.º processual único 000365/99.5GCBRG), ainda não havia transitado em julgado. Com efeito, a condenação do mesmo data de 13/07/2001, o seu recurso da sentença deu entrada em juízo a 02/10/2001, e anteriormente à notificação da aqui arguida da sua admissão, a 02/10/2002, a mesma fora notificada do despacho de 20/12/2001, que admitia recurso com efeito devolutivo interposto pelo aqui assistente, por entender que o recurso de sentença for tempestivamente apresentado. Deste modo, ao fazer a pergunta em questão à testemunha que inquiria, na data de 23/11/2001, a arguida estava convencida, face à data da condenação, que a sentença tinha transitado; pelo que, mesmo que se considerasse preenchido o elemento objectivo do crime de difamação, nunca estaria preenchido o elemento subjectivo de tal crime, pois é exigível dolo em qualquer uma das suas formas; e está fortemente indiciado que a arguida agiu de forma simplesmente negligente, ao não ter confirmado se a sentença teria ou não transitado. Nestes termos, entendemos que a prova produzida em inquérito e instrução, se produzida em audiência de julgamento, conduziria, de certeza, a uma absolvição da arguida. Não se encontram verificados, desta forma, os indícios suficientes para sustentar a douta acusação particular deduzida, que imputa à arguida a prática de um crime de difamação, previsto e punido pelo artigo 180 º, n.º 1, do Código Penal, com a agravação prevista no n.º 1, do artigo 183 º, do mesmo Código. (…)” *** Inconformado com aquela decisão, dela interpôs recurso o assistente, findando a motivação, com as seguintes conclusões:a) O recorrente tem o direito a ser presumido inocente até ao trânsito em julgado da sentença que, em primeira Instância, o condenou, o que não aconteceu ainda; b) A arguida para a boa e eficaz defesa da causa que lhe estava confiada não necessitava de invocar essa condenação que era diversa nos sujeitos, factos e datas à da causa em que era assim produzida; c) Tendo-o feito, de forma ínvia e astuciosa, apenas e só para publicitar o facto e descredibilizar o Recorrente. d) Sabendo que a mesma sentença não transitara em julgado, pois que nem sequer promovera a execução da sua parte civil, como era de esperar face à litigância persistente que a opõe ao Recorrente. e) Ou, não o sabendo – sem claudicar- não cuidou de se assegurar previamente da existência da condenação de forma definitiva, podendo, e devendo, fazê-lo; f) No mínimo, aderindo ao perigo de assim vir a ofender os direitos de identidade e personalidade do recorrente, constitucionalmente protegidos e legalmente acautelados, por antecipação, nas exigências da lei substantiva penal; g) Estando, pois, na perspectiva do Recorrente reunidos, de forma bastante, os pressupostos objectivos e subjectivos, para a pronúncia da arguida pela prática do ilícito penal de difamação; h) Razão pela qual a douta Decisão Instrutória sob recurso viola o dispositivo do artº 308º, nº 2 do Código de Processo Penal, aplicável ex vi artº 283º, nº 1, e maxime, os imperativos dos arts 26º, nº 1 e 32º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa. i) Violação constitucional resultante de errada interpretação da lei penal que se invoca expressamente para todos os fins legalmente previstos; j) A douta decisão Instrutória carece, por tudo isto, de revogação e substituição por outra que pronuncie a Arguida "B" pela prática de um crime de difamação previsto e punido no artº 180º, nº 1 do Código Penal com a agravação do artº 183º, conforme a acusação deduzida.” O recurso foi admitido. *** Respondeu o Ministério Público, opinando no sentido de que o recurso deve ser julgado improcedente. *** Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.*** Foi cumprido o artº 417º, nº 2 do CPP, tendo o recorrente apresentado resposta.*** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Como se sabe, o juiz profere despacho de pronúncia se tiverem sido recolhidos indícios suficientes da prática de um crime pelo arguido (cfr. artº 308º, nº 1 do CP), ou seja, se dos autos resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento uma pena ou uma medida de segurança (artº 283º, nº 2). |