Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2172/14.8TBBRG.G1
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DEVER DE REPARAÇÃO DOS DANOS
REPARAÇÃO EXCESSIVAMENTE ONEROSA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/09/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I- Para se apurar se, nos termos do n.º 1 do artigo 566.º CC, a indemnização é "excessivamente onerosa para o devedor", há que considerar o valor comercial do automóvel à data do acidente, o custo da sua reparação, o valor funcional que a viatura tem para o lesado, a importância que ela assume no seu património, a situação patrimonial do devedor e em que medida se vê reposto o status quo ante.
II - E no que toca ao custo da reparação não basta perspectivá-lo na sua vertente relativa, da proporção entre o valor comercial da coisa e o do custo da sua reparação. Também há que o analisar na sua vertente objectiva, que consiste no montante concreto em causa e conjugar este com a capacidade económica do devedor.
III - Não é "excessivamente onerosa para" a ré seguradora a obrigação de pagar € 7 091,36 pela reparação de um veículo que à data do sinistro tinha um valor comercial de € 1 500,00.
Decisão Texto Integral: Sumário
Para se apurar se, nos termos do n.º 1 do artigo 566.º CC, a indemnização é "excessivamente onerosa para o devedor", há que considerar o valor comercial do automóvel à data do acidente, o custo da sua reparação, o valor funcional que a viatura tem para o lesado, a importância que ela assume no seu património, a situação patrimonial do devedor e em que medida se vê reposto o status quo ante.
E no que toca ao custo da reparação não basta perspectivá-lo na sua vertente relativa, da proporção entre o valor comercial da coisa e o do custo da sua reparação. Também há que o analisar na sua vertente objectiva, que consiste no montante concreto em causa e conjugar este com a capacidade económica do devedor.
Não é "excessivamente onerosa para" a ré seguradora a obrigação de pagar € 7 091,36 pela reparação de um veículo que à data do sinistro tinha um valor comercial de € 1 500,00.



Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I
J instaurou a presente acção declarativa, que corre termos na Secção Cível da Instância Central de Braga, da Comarca de Braga, contra a F…Companhia de Seguros S.A., formulando os pedidos de:
"A. Deve ser a Ré F S.A. condenada a pagar ao aqui Autor J uma indemnização correspondente a todos os danos patrimoniais e não patrimoniais pelo mesmo sofridos em virtude do acidente de viação melhor descrito nos autos e aqui devidamente descriminados e já quantificados, de montante nunca inferior a 37.377,36 € (Trinta e Sete Mil Trezentos e Setenta e Sete Euros e Trinta e Seis Cêntimos);
B. Deve ser a Ré F S.A. condenada a pagar ao aqui Autor J uma indemnização a acrescer à primeira e referida em A)- e cuja total e integral quantificação se relega para posterior liquidação em sede de incidente de liquidação (artigo 358.º do C.P.Civil) ou execução de sentença, a titulo de indemnização pelos danos, patrimoniais e não patrimoniais futuros:
a) decorrentes da necessidade actual e futura, por parte do Autor, de acompanhamento médico periódico nas especialidades médicas de Ortopedia, Fisioterapia e Fisiatria para superar as consequências físicas e psíquicas das lesões supra descritas;
b) decorrentes da necessidade actual e futura, por parte do Autor, de realizar tratamento fisiátrico 2 (duas) vezes por ano, sendo que cada tratamento deverá ter a duração mínima de 20 sessões, para superar as consequências físicas e psíquicas das lesões supra descritas;
c) decorrentes da necessidade actual e futura, por parte do Autor, de ajuda medicamentosa - anti-inflamatórios e analgésicos - para superar as consequências físicas das lesões supra descritas;
C. Deve ser a Ré F S.A. condenada a pagar ao aqui Autor J uma indemnização referente ao tempo de paralisação/privação do uso e fruição do veículo de sua propriedade matricula AB, indemnização essa calculada à razão da quantia diária que equitativamente se fixa em 20,00 € (Vinte Euros) e peticionada desde o dia do acidente (02-09-2012) e até à efectiva e integral reparação do veículo de propriedade do Autor matricula AB, quantia diária essa que à presente data de 22/04/2014 (dia da entrada em juízo da presente Petição Inicial) orça em 11.960,00 € (Onze Mil Novecentos e Sessenta Euros) relativa ao período de tempo compreendido entre 02-09-2012 e até 22-04-2014 (02-09-2012 a 22-04-2014 = 598 dias x 20,00 € = 11.960,00 €) e que é devida pela Ré ao Autor desde o referido dia 02-09-2012 e até à efectiva e integral reparação do veículo de propriedade do Autor matricula AB, montante esse, actualmente impossível de concretizar, mas cuja total e integral concretização e quantificação se relega para posterior incidente de liquidação (artigo 358.º do C.P.Civil) ou execução de sentença a titulo de indemnização pelos danos, patrimoniais e não patrimoniais futuros;
D. Deve ser a Ré F S.A. condenada a pagar ao aqui Autor J uma indemnização referente ao parqueamento/depósito diário do veículo de sua propriedade matricula AB, o qual se encontra parqueado/depositado nas instalações da oficina reparadora denominada A. B L.da sita na Avenida João XXI, ..., ... – ... Vermoim, concelho e comarca de Vila Nova de Famalicão, indemnização essa calculada à razão da quantia diária de 12,00 € (doze euros) (com IVA incluído) e peticionada desde o dia do acidente (02/09/2012) e até à efectiva e integral reparação do mesmo veículo matricula AB, quantia diária essa que à presente data de 22-04-2014 (dia da entrada em juízo da presente Petição Inicial) orça a quantia de 7.176,00 € (Sete Mil Cento e Setenta e Seis Euros) com IVA incluído, relativa ao período de tempo compreendido entre 02-09-2012 a 22-04-2014 (02-09-2012 a 22-04-2014 = 598 dias x 12,00 € = 7.176,00 €) e que é devida pela Ré ao Autor desde o referido dia 02/09/2012 e até à efectiva e integral reparação do veículo de sua propriedade matricula AB, montante esse, actualmente impossível de concretizar, mas cuja total e integral concretização e quantificação se relega para posterior incidente de liquidação (artigo 358.º do C.P.Civil) ou execução de sentença a titulo de indemnização pelos danos, patrimoniais e não patrimoniais futuros;
E. Deve ser a Ré F S.A. condenada a pagar ao aqui Autor J os juros de mora calculados no dobro da taxa legal prevista na lei aplicável ao caso, a incidir sobre o montante da indemnização que vier a ser fixado a final pelo tribunal e contados desde a data da sua citação e até efectivo e integral pagamento;
F. Deve ser a Ré F S.A. condenada a pagar as custas legais e condigna procuradoria."
No processo 2242/14.2TBBRG, cuja apensação a estes autos veio a ser ordenada, S demandou também a F S.A., apresentando os pedidos de:
"A. Deve ser a Ré F S.A., condenada a pagar à aqui Autora S uma indemnização correspondente a todos os danos patrimoniais e não patrimoniais pela mesma sofridos em virtude do acidente de viação melhor descrito nos autos e aqui devidamente descriminados e já quantificados, de montante nunca inferior a 101.823,87€ (Cento e Um Mil Oitocentos e Vinte e Três Euros e Oitenta e Sete Cêntimos);
B. Deve ser a Ré F S.A., condenada a pagar à aqui Autora S uma indemnização a acrescer à primeira e referida em A) e cuja total e integral quantificação se relega para posterior liquidação em sede de incidente de liquidação (artigo 358.º do C,P, Civil) ou execução de sentença, a título de indemnização pelos danos, patrimoniais e não patrimoniais futuros:
a) decorrentes da necessidade actual e futura, por parte da Autora, de acompanhamento médico periódico nas especialidades médicas de Psiquiatria, Ortopedia, Consulta da Dor, Fisioterapia e Fisiatria para superar as consequências físicas e psíquicas das lesões e sequelas supra melhor descritas;
b) decorrentes da necessidade actual e futura, por parte da Autora, de realizar no mínimo duas sessões de Fisioterapia e Fisiatria por ano, sendo que cada sessão deverá ter a duração mínima de 4 (quatro) semanas, para superar as consequências físicas e psíquicas das lesões e sequelas supra melhor descritas;
c) decorrentes da necessidade actual e futura, por parte da Autora, de efectuar vários exames médicos de diagnóstico e de aferição da consolidação das lesões e sequelas supra melhor descritas;
d) decorrentes da necessidade actual e futura, por parte da Autora, de ajuda medicamentosa de forma regular, designadamente analgésicos, antidepressivos e anti-inflamatórios para superar as consequências físicas e psíquicas das lesões e sequelas supra melhor descritas;
e) decorrentes da necessidade actual e futura, por parte da Autora, de se submeter a várias intervenções cirúrgicas e plásticas em número indeterminado, a vários internamentos hospitalares, de efectuar várias despesas hospitalares, de efectuar a vários tratamentos médicos e clínicos, de ajudas técnicas, de efectuar várias deslocações a hospitais e clínicas para tratamento e correcção das lesões e sequelas melhor descritas;
f) montantes esses, actualmente impossíveis de concretizar, mas cuja total e integral concretização e quantificação se relega para posterior incidente de liquidação (artigo 358.º do C.P. Civil) ou execução de sentença a titulo de indemnização pelos danos, patrimoniais e não patrimoniais futuros.
C. Deve ser a Ré F S.A., condenada a pagar à aqui Autora S:
a) os juros vencidos e vincendos calculados à taxa legal anual em vigor sobre o montante oferecido pela Ré no valor € 10.000,00 Euros contados a partir do dia 23-05-2013 e até à data da decisão judicial ou até à data que vier a ser estabelecida na decisão judicial;
b) os juros vencidos e vincendos calculados no dobro da taxa prevista na lei aplicável ao caso, sobre a diferença entre o montante oferecido pela Ré no valor € 10.000,00 Euros e o montante que vier a ser fixado na decisão judicial, contados a partir do dia 23-05-2013 e até à data da decisão judicial ou até à data que vier a ser estabelecida na decisão judicial;
c) ou caso V.Ex.ª assim o não entenda, os juros vincendos a incidir sobres as referidas indemnizações calculados à taxa legal anual, a contar da data da sua citação e até efectivo e integral pagamento."
O autor J e a autora S alegaram, em síntese, nas suas petições iniciais que, no dia 2 de Setembro de 2012, cerca das 18h 55m, na Rua do Quartilho, freguesia de Adaúfe, Braga, ocorreu um acidente de viação em que intervieram os veículos com as matrículas TG e AB, o qual foi causado pelo condutor daquele. O veículo AB era propriedade do autor e nele os autores eram transportados como passageiros. Em consequência do acidente sofreram ambos diversos danos que querem ver indemnizados. A responsabilidade civil pelos danos causados pelo veículo TG estava transferida para a ré, por contrato de seguro titulado pela apólice n.º ....
A ré contestou, nas duas acções, dizendo, em ambas e em suma, que desconhece o modo como ocorreu o embate, bem como as suas consequências.
Realizou-se julgamento e foi proferida sentença onde se decidiu:
"Em face do exposto, julgo a acção parcialmente procedente, e, em consequência:
a) Condeno a Ré F S.A. a pagar ao 1.º Autor J:
i) Pelos danos materiais no veículo e sua desvalorização, a quantia indemnizatória de 7.191,36 € (sete mil cento e noventa e um euros e trinta e seis cêntimos), sobre a qual vencem juros à taxa legal de 4%, desde a citação até integral pagamento, sem prejuízo de posterior alteração legislativa;
ii) Pela privação do uso do veículo desde a data do sinistro até a esta data, a quantia indemnizatória de € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros), sobre a qual vencem juros à taxa legal de 4%, desde a presente data até integral pagamento, sem prejuízo de posterior alteração legislativa;
iii) Pela privação do uso do veículo desde a presente data até ao pagamento do custo da reparação, a quantia indemnizatória mensal de € 60,00 (sessenta euros), sobre a qual vencem juros à taxa legal de 4% desde esta data até ao pagamento daquela;
iv) Pelos danos não patrimoniais, a quantia compensatória de 350,00 € (trezentos e cinquenta euros), sobre a qual vencem juros, desde a data da prolação da presente decisão, à taxa legal de 4%, até integral pagamento, sem prejuízo de posterior alteração legislativa;
b) Condeno a Ré F S.A. a pagar à Autora S:
v) Pelas perdas salariais, a quantia indemnizatória de 844,33 € (oitocentos e quarenta e quatro euros e trinta e três cêntimos), sobre a qual vencem juros à taxa legal de 8%, entre 24.05.2013 e a presente data, e à taxa legal de 4%, desde a citação até integral pagamento;
vi) Pelo défice funcional futuro, a quantia indemnizatória de 17.000,00 € (dezassete mil euros), sobre a qual vencem juros à taxa legal de 8%, entre 24.05.2013 e a presente data, e à taxa legal de 4%, desde a citação até integral pagamento;
vii) Pelos danos não patrimoniais, a quantia indemnizatória de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros), sobre a qual vencem juros à taxa legal de 8%, entre 24.05.2013 e a presente data, e à taxa legal de 4%, desde a citação até integral pagamento;
b) Absolvo a Ré F S.A. do restante peticionado."
Inconformados com esta decisão, cada um dos autores e a ré dela interpuseram recurso, que foram recebidos como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
O autor formula as seguintes conclusões:
1) O Autor/Recorrente, não concorda e dessa forma impugna, a decisão proferida relativamente à matéria de facto dada como provada e como não provada, na medida em que da matéria de facto dada como provada não consta a matéria de facto constante dos pontos n.ºs 103 e 105 da matéria de facto dada como não provada.
2) Autor/Recorrente, não concorda com a absolvição da Ré, em não pagar ao Autor uma quantia a título de parqueamento/depósito diário do seu veículo ligeiro de passageiros matricula AB desde o dia 02-09-2012 (dia do acidente) e até à data em que a Ré colocar à disposição do Autor o dinheiro correspondente à indemnização devida a titulo de custo de reparação da mesma viatura matricula AB, montante esse cuja total e integral concretização e quantificação se deverá relegar para posterior incidente de liquidação (artigo 358.º do C.P. Civil).
3) O Autor/Recorrente não concorda com o valor indemnizatório que lhe foi atribuído a título de privação de uso do seu veículo matrícula AB desde a data do sinistro (02-09-2012) até à data da prolação da Douta Sentença (28/09/2016) no valor de apenas €3.500,00 (três mil e quinhentos euros).
4) O Autor/Recorrente não concorda com o valor indemnizatório que lhe foi atribuído a título de privação de uso do seu veículo matrícula AB desde a data da prolação da Douta Sentença (28/09/2016) e até ao pagamento do custo da reparação, no valor mensal de apenas € 60,00 (sessenta euros).
5) O Autor/Recorrente não concorda com o valor indemnizatório que lhe foi atribuído a título de danos não patrimoniais.
6) A Douta Sentença recorrida, padece de erro notório na apreciação e valoração da prova constante dos autos, ao dar como não provados os factos constantes dos pontos n.ºs 103 e 105 da matéria de facto dada como não provada.
7) O Autor/Recorrente, não concorda e dessa forma impugna a decisão proferida relativamente à matéria de facto, relativamente ao teor da matéria de facto dada como não provada e constantes dos pontos n.ºs 103 e 105 da matéria de facto dada como não provada.
8) Salvo o devido respeito, o tribunal "a quo" julgou incorrectamente os referidos factos dados como não provados, porquanto e em relação aos mesmos foi produzida prova abundante e mais do que suficiente, e que impunha uma decisão sobre a matéria de facto bem diferente da que foi proferida.
9) De toda a prova produzida nos presentes autos, deveriam os factos constantes dos pontos n.ºs 103 e 105 da matéria de facto dada como não provada da Douta Sentença, ter uma resposta positiva e dessa forma devia-se dar-se como provada toda a matéria de facto alegada e constante dos mesmos
10) O Mº Juiz de Direito "a quo" quanto ao ponto n.º 103 da matéria de facto dada como não provada, deveria fundamentar a sua convicção e respectiva resposta positiva a dar aos mesmos, no seguinte meio de prova: No relatório pericial constante de fls. 480 a 488, elaborado no seguimento da perícia colegial efectuada ao veículo de matrícula AB, mais concretamente da resposta dada aos quesitos n.ºs 19 e 20.
11) No relatório pericial constante de fls. 480 a 488, elaborado no seguimento da perícia colegial efectuada ao veículo de matrícula AB, o tribunal "a quo" deveria ter em linha de conta a resposta dada ao quesitos n.ºs 19 e 20, pelo que cumpre extrair do mesmo as seguintes conclusões quanto à matéria de facto que deveria ter sido proferida e dada como provada: (…)
12) O Mº Juiz de Direito "a quo" quanto ao ponto n.º 105 da matéria de facto dada como não provada, deveria fundamentar a sua convicção e respectiva resposta positiva a dar aos mesmos, nos seguintes meios de prova:
a) Nas declarações de parte prestadas pelo Autor João Alberto Teixeira, mais concretamente do minuto 12:24 ao minuto 12:34;
b) No depoimento da testemunha C mais concretamente do minuto 04:58 ao minuto 05:49.
13) As declarações do Autor J, ficaram gravadas através de gravação efectuada através do sistema integrado de gravação digital "Habilus Media Studio", tendo as suas declarações ficado gravadas das 10:25 horas às 10:40 horas, conforme consta da própria acta de audiência de discussão e julgamento datada de 09-09-2016, referência CITIUS ....
14) O depoimento da testemunha C, ficou gravado através de gravação efectuada através do sistema integrado de gravação digital "Habilus Media Studio", tendo o seu depoimento ficado gravado das 11:26 horas às 11:36 horas, conforme consta da própria acta de audiência de discussão e julgamento datada de 09-09-2016, referência CITIUS ..., 15) Quanto ao depoimento da testemunhar C, a mesma foi peremptória em afirmar o seguinte:
a) O veículo ligeiro de passageiros matricula AB, encontra-se depositado nas instalações oficina reparadora denominada A. B L.da desde o dia do acidente (02/09/2012).
b) O Autor terá que pagar à referida oficina reparadora a título de parqueamento pelo seu veículo o montante diário de € 9,70 acrescido de iva á taxa legal em vigor.
16) Perante o teor da declaração de parte do Autor e do depoimento da testemunha C, é claro, certo e evidente que encontrando-se o veículo propriedade do Autor matrícula AB, depositado nas instalações oficina reparadora denominada A. B L.da desde o dia do acidente (02/09/2012), o Autor terá que pagar à referida oficina reparadora a título de parqueamento pelo seu veículo o montante diário de € 9,70 acrescido de iva á taxa legal em vigor.
17) A Ré deverá ser condenada a pagar ao Autor uma quantia a título de parqueamento/depósito diário do seu veículo ligeiro de passageiros matricula AB desde o dia 02-09-2012 (dia do acidente) e até à data em que a Ré colocar à disposição do Autor o dinheiro correspondente à indemnização devida a título de custo de reparação da mesma viatura matricula AB, montante esse cuja total e integral concretização e quantificação se deverá relegar para posterior incidente de liquidação (artigo 358.º do C.P.Civil).
18) Tal conclusão, deriva por um lado da matéria de facto dada como provada, mais concretamente nos pontos n.ºs 61, 62, 63, 64, 65 e 72 da matéria de facto dada como provada na Douta Sentença e por outro lado da matéria de facto constante do n.º 105 da matéria de facto dada como não provada a qual atenta a procedência da supra referida Impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto deverá ser dada como provada e dessa forma passar a elencar a lista dos pontos constantes dos Factos dados como Provados da Douta Sentença.
19) Atendendo à matéria de facto dada como provada, mais concretamente nos itens n.ºs 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66 e 67 e 71 e com interesse para a determinação do montante indemnizatório a atribuir ao Autor/Recorrente a titulo de privação de uso do seu veículo matrícula AB desde a data do sinistro (02-09-2012) até à data da prolação da Douta Sentença (28/09/2016), deverá o mesmo valor ser fixado equitativamente em quantia nunca inferior a 37.200,00 € (trinta a sete mil e duzentos euros).
20) Tal montante indemnizatório, deverá ter em linha de conta, os seguintes factores:
1) O Autor/Recorrente esteve - e está - ininterruptamente privado do uso e fruição do seu veículo matricula AB desde a data do sinistro (02-09-2012) até à data da prolação da Douta Sentença (28/09/2016), num total de 1.448 dias (de 02/09/2012 a 28/09/2016= 1.448 dias).
2) É possível reparar o veículo AB de modo a poder circular na via pública.
3) A Ré, desde a data do embate e posteriormente à realização do relatório de peritagem, efectuado em 06-09-2012, bem como posteriormente à estimativa de orçamento de reparação sem desmontagem datado de 20-09-2012, que se recusou e ainda se recusa a proceder ao pagamento da referida quantia a título de reparação do veículo, não dando ordem de reparação do mesmo, bem como se recusou e ainda se recusa a fornecer ou a pagar ao Autor o valor diário de um veículo ligeiro de passageiros de substituição sucedâneo ao seu.
4) Posição essa com a qual o Autor nunca concordou nem concorda.
5) O Autor deparou-se e ainda se depara actualmente com dificuldades económicas que o impossibilitam de proceder e pagar de imediato a reparação do seu veículo matricula AB.
6) Em consequência dos danos sofridos, o veículo AB não podia nem pode circular na via pública desde a data da ocorrência do embate, razão pela qual o Autor esteve e está privado do uso e fruição do mesmo.
7) O veículo do autor era imprescindível para as suas deslocações de lazer, em que pretendesse fazer-se acompanhar de familiares e amigos.
8) Tendo o Autor, durante o período de tempo de paralisação do seu veículo AB, compreendido desde o dia da ocorrência do embate, para efectuar as deslocações, que recorrer, pontualmente, a empréstimos de outros veículos ligeiros de passageiros, situação com a qual o Autor sofreu incómodo.
21) O Autor, entende que deverá fixado um valor diário a título de privação de uso do seu veículo matrícula AB desde a data do sinistro (02-09-2012) até à data da prolação da Douta Sentença (28/09/2016), o qual entende que deverá ser equitativamente fixado em € 25,00 (vinte e cinco euros) diários.
22) Motivo pelo qual, deverá ser a Ré condenada a pagar ao Autor/Recorrente, uma indemnização referente ao tempo de paralisação e privação do uso e fruição seu veículo matrícula AB desde a data do sinistro (02-09-2012) até à data da prolação da Douta Sentença (28/09/2016), num total de 1.448 dias (de 02/09/2012 a 28/09/2016= 1.448 dias).
23) Indemnização essa, que o Autor/Recorrente desde já reclama da Ré à razão da modesta quantia diária que equitativamente se peticiona em € 25,00 (vinte e cinco euros) e que se liquida assim no montante global de 37.200,00 € (Trinta e Sete Mil e Duzentos Euros) (02/09/2012 a 28/09/2016 = 1.448 dias x € 25,00 = 37.200,00 €), e cujo pagamento o Autor peticiona da Ré.
24) Atendendo à matéria de facto dada como provada, mais concretamente nos itens n.ºs 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66 e 67 e 71 e com interesse para a determinação do montante indemnizatório a atribuir ao Autor/Recorrente a titulo de privação de uso do seu veículo matrícula AB desde a data da prolação da Douta Sentença (28/09/2016) e até ao pagamento do custo da reparação, deverá o mesmo valor ser fixado equitativamente num valor mensal nunca inferior a € 750,00 (setecentos e cinquenta euros) (30 dias x € 25,00 = € 750,00)
25) Tal montante indemnizatório mensal, deverá ter em linha de conta, os seguintes factores:
1) O Autor/Recorrente, esteve - e está - ininterruptamente privado do uso e fruição do seu veículo matricula AB desde a data do sinistro (02-09-2012) até à data da prolação da Douta Sentença (28/09/2016), num total de 1.448 dias (de 02/09/2012 a 28/09/2016= 1.448 dias).
2) É possível reparar o veículo AB de modo a poder circular na via pública.
3) A Ré, desde a data do embate e posteriormente à realização do relatório de peritagem, efectuado em 06-09-2012, bem como posteriormente à estimativa de orçamento de reparação sem desmontagem datado de 20-09-2012, que se recusou e ainda se recusa a proceder ao pagamento da referida quantia a título de reparação do veículo, não dando ordem de reparação do mesmo, bem como se recusou e ainda se recusa a fornecer ou a pagar ao Autor o valor diário de um veículo ligeiro de passageiros de substituição sucedâneo ao seu.
4) Posição essa com a qual o Autor nunca concordou nem concorda.
5) O Autor deparou-se e ainda se depara actualmente com dificuldades económicas que o impossibilitam de proceder e pagar de imediato a reparação do seu veículo matricula AB.
6) Em consequência dos danos sofridos, o veículo AB não podia nem pode circular na via pública desde a data da ocorrência do embate, razão pela qual o Autor esteve e está privado do uso e fruição do mesmo.
7) O veículo do autor era imprescindível para as suas deslocações de lazer, em que pretendesse fazer-se acompanhar de familiares e amigos,
8) Tendo o Autor, durante o período de tempo de paralisação do seu veículo AB, compreendido desde o dia da ocorrência do embate, para efectuar as deslocações, que recorrer, pontualmente, a empréstimos de outros veículos ligeiros de passageiros, situação com a qual o Autor sofreu incómodo.
26) Atendendo à matéria de facto dada como provada, mais concretamente nos itens n.ºs 22, 25, 26, 27, 28 e 29 e com interesse para a determinação do montante indemnizatório a atribuir ao Autor/Recorrente a título de danos não patrimoniais, deverá o mesmo ser fixado equitativamente em quantia nunca inferior a 5.000,00€ (cinco mil euros).
27) Tal montante indemnizatório, deverá ter em linha de conta, os seguintes factores:
1) O Autor, à data do embate, tinha 54 (cinquenta e quatro) anos de idade, já que nasceu em 29-05-1958.
2) Como consequência do embate frontal, o Autor sofreu vários ferimentos e lesões, tendo sido internado e assistido no serviço de urgências do hospital de Braga (…) no dia 02-09-2012, pelas 20:40 horas, onde foi examinado.
3) Apresentava diagnóstico de politraumatizado com lesões e contusões traumáticas: traumatismo torácico; traumatismo lombar; traumatismo dorsal; escala de dor: 5.
4) O Autor foi submetido a exames de diagnóstico e foi medicado para a dor.
5) O Autor teve alta hospitalar no dia 02-09-2012.
6) O Autor sofreu dores durante o tempo que mediou entre o embate e a alta hospitalar.
28) A Douta Sentença Recorrida violou as seguintes disposições legais: artigos 483.º, 496.º, n.ºs 1 e 3, 562.º, 563.º, 564.º, n.º1 n.º 2, 566.º, n.ºs 1, 2 e 3, 805.º, n.º 3 e 806.º todos Código Civil.
As conclusões apresentadas pela autora são as seguintes:
1) A Autora/Recorrente, não concorda e dessa forma impugna, a decisão proferida relativamente à matéria de facto dada como provada e como não provada, na medida em que da mesma (matéria de facto dada como provada) não consta a matéria de facto, ou pelo menos parte da matéria de facto, alegada pela Autora no artigo 61º da sua Petição Inicial.
2) A Autora/Recorrente não concorda com a não atribuição de um valor indemnizatório a título de "perda parcial de capacidade de ganho" para o exercício da sua actividade profissional habitual decorrente da Incapacidade Permanente Parcial de 2% que lhe foi fixada.
3) A Autora/Recorrente não concorda com o valor indemnizatório que lhe foi atribuído a título de "Dano biológico" em consequência da perda ou diminuição de capacidades funcionais decorrente do Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 5 pontos que lhe foi fixado.
4) A Autora/Recorrente não concorda com o valor indemnizatório que lhe foi atribuído a título de danos não patrimoniais.
5) A Autora/Recorrente no artigo 61. da sua Petição Inicial alegou que em consequência do acidente dos autos a Autora ficou a padecer definitivamente das várias queixas e sequelas.
6) A Autora, com a sua P.I. requereu a realização de Perícia Médica à sua pessoa acompanhada do respectivo objecto de perícia médica, no qual formulou o quesito n.º 19 relativo às queixas e sequelas de que ficou a padecer em consequência do acidente dos autos.
7) Matéria de facto essa constante dos termas de prova, mais concretamente da alínea C) Lesões sofridas pelos AA em consequência do sinistro, suas sequelas e inerente desvalorização funcional;
8) Por Douto Despacho Saneador datado de 16-03-2015 com a referência citius 138942220 foi admitida a perícia médica requerida pela Autora, porquanto julgada não impertinente nem dilatória
9) Parte da matéria de facto por si alegada no artigo 61º da sua Petição Inicial e no que concerne às queixas e sequelas de que ficou a padecer em consequência do acidente dos autos deveria ter sido dada como provada na Douta Sentença.
10) O Mº Juiz de Direito "a quo" quanto à matéria de facto alegada pela Autora no artigo 61º da sua Petição Inicial, deveria fundamentar a sua convicção e respectiva resposta positiva a dar à mesma, nos seguintes meios de prova:
1. No Relatório de Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Civil e 27-05-2015, referencia citius 1787983
2. No Relatório de Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Civil de 02-03-2016, referencia citius 3336685.
3. No Relatório de Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito do Trabalho de 13-04-2016, referencia citius 3570172.
11) Dos Relatórios de Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Civil e Direito do Trabalho realizados à Autora e juntos aos presentes autos, resulta que: (…)
12) A Autora padece actualmente de Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 5 pontos e uma Incapacidade Permanente Parcial (IPP) fixável em 2%, os quais implicam esforços acrescidos e suplementares no seu dia a dia.
13) No âmbito da responsabilidade civil extracontratual emergente de acidente de viação, no leque dos danos patrimoniais, destacam-se, os resultantes das sequelas sofridas que impliquem perda de capacidade de ganho.
14) Em termos de indemnização dos danos patrimoniais, na vertente de lucros cessantes, e sofridos pela autora em consequência das sequelas que lhe advieram com o acidente dos autos, a mesma pode e deve projectar-se em dois planos:
a) "Perda de capacidade de ganho proveniente da sua actividade profissional habitual": decorrente da perda total ou parcial da capacidade do lesado para o exercício da sua actividade profissional habitual, durante o período previsível dessa actividade, e consequentemente dos rendimentos que dela poderia auferir – no caso em discussão nos autos foi atribuída à autora uma Incapacidade Permanente Parcial de 2%, e
b) "Dano biológico": decorrente da perda ou diminuição de capacidades funcionais que, mesmo não importando perda ou redução da capacidade para o exercício profissional da actividade habitual do lesado, impliquem ainda assim um maior esforço no exercício dessa actividade e/ou a supressão ou restrição de outras oportunidades profissionais ou de índole pessoal, no decurso do tempo de vida expectável, mesmo fora do quadro da sua profissão habitual - no caso em discussão nos autos foi atribuído à autora um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 5 pontos
15) Atendendo à procedência da impugnação da matéria de facto objecto do presente recurso, bem como ainda à matéria de facto dada como provada, mais concretamente nos itens n.ºs 25, 44, 45, 46, 47, 49 e 49 dos factos julgados como provados e com interesse para a determinação do montante indemnizatório a atribuir à Autor/Recorrente a título de danos patrimoniais, mais concretamente a título de "perda de capacidade de ganho" para o exercício da sua actividade profissional habitual decorrente da Incapacidade Permanente Parcial que lhe foi de 2%, deverá o mesmo ser fixado equitativamente em quantia nunca inferior a € 6.500,00 (Seis Mil e Quinhentos Euros).
16) Tal montante indemnizatório, deverá ter em linha de conta, os seguintes factores:
1) A Autora nasceu a 16-09-1983 (tinha 29 anos de idade à data do acidente).
2) Em consequência do acidente dos autos a Autora ficou a padecer definitivamente das seguintes queixas e sequelas: postura, deslocamentos e transferências: dificuldade ao adoptar a posição de decúbito lateral direito; manipulação e preensão: refere menor capacidade de manipulação de objectos com o membro superior direito e posicionamento do mesmo no espaço; Fenómenos dolorosos: no braço, ombro e cotovelo direitos; não esta medicada; Atos da vida diária; dificuldade na execução dos trabalhos domésticos, (refeições, limpeza); dificuldade ao vestir-se/despir-se (principalmente ao apertar o soutien); Vida profissional ou de formação: dificuldade ao manipular objectos pesados e ao realizar tarefas de limpeza; Membro superior direito; perda do valgismo do cotovelo, quando comparado com o membro contralateral; Queixas de dor a palpação do ombro e extremidade distal do braço.
3) A Autora padece actualmente de Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 5 pontos e uma Incapacidade Permanente Parcial (IPP) fixável em 2%, os quais implicam esforços acrescidos e suplementares no seu dia a dia.
4) A actual e habitual actividade profissional da Autora é de ajudante de acção educativa de 2.ª.
5) As sequelas de que a Autora é portadora, em termos de rebate profissional implicam esforços suplementares das suas tarefas diárias, sejam actividades domésticas, laborais (exercício da sua actual e habitual actividade profissional de ajudante de acção educativa de 2.ª e outras categorias profissionais semelhantes), recreativas, sociais ou sentimentais que exijam boa mobilidade, força, resistência ao esforço e velocidade dos membros superiores.
6) A Autora, à data do embate, exercia e ainda exerce actualmente por conta de outrem, a categoria profissional de ajudante de acção educativa de 2.ª na Associação Cultural Beneficente e Desportiva dos Trabalhadores do Município de Vila Nova de Famalicão.
7) A Autora, à data do embate, auferia um salário mensal ilíquido na ordem dos 583,94 €, discriminado da seguinte forma: 490,00 € a título de Vencimento Base, e 293,94 € a título de Subsidio de Alimentação.
8) A Autora, à data da ocorrência do embate, auferia uma retribuição anual na ordem dos 7.987,28 €.
17) A Autora padece actualmente de Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 5 pontos e uma Incapacidade Permanente Parcial (IPP) fixável em 2%, os quais implicam esforços acrescidos e suplementares no seu dia a dia.
18) A lesão corporal sofrida em consequência de um acidente de viação constitui em si um dano real ou dano-evento, designado por dano biológico, na medida em que afecta a integridade físico-psíquica do lesado, traduzindo-se em ofensa do seu bem "saúde".
19) Trata-se de um "dano primário", do qual, podem derivar, além de incidências negativas não susceptíveis de avaliação pecuniária, a perda ou diminuição da capacidade do lesado para o exercício de actividades económicas, como tal susceptíveis de avaliação pecuniária.
20) Os nossos tribunais, com particular destaque para a jurisprudência do STJ, têm vindo a reconhecer o dano biológico como dano patrimonial, na vertente de lucros cessantes, na medida em que respeita a incapacidade funcional, ainda que esta não impeça o lesado de trabalhar e que dela não resulte perda de vencimento, uma vez que a força de trabalho humano sempre é fonte de rendimentos, sendo que tal incapacidade obriga a um maior esforço para manter o nível de rendimento anteriormente auferido.
21) A compensação do dano biológico tem como base e fundamento, quer a relevante e substancial restrição às possibilidades de exercício de uma profissão e de futura mudança, desenvolvimento ou conversão de emprego pelo lesado, implicando flagrante perda de oportunidades, geradoras de possíveis e futuros acréscimos patrimoniais.
22) A perda relevante de capacidades funcionais – mesmo que não imediata e totalmente reflectida no valor dos rendimentos pecuniários auferidos pelo lesado – constitui uma verdadeira «capitis deminutio» num mercado laboral exigente, em permanente mutação e turbulência, condicionando-lhe, de forma relevante e substancial, as possibilidades de exercício profissional e de escolha e evolução na profissão, eliminando ou restringindo seriamente a carreira profissional expectável - e, nessa medida, o leque de oportunidades profissionais à sua disposição -, erigindo-se, deste modo, em fonte actual de possíveis e futuramente acrescidos lucros cessantes, a compensar, desde logo, como verdadeiros danos patrimoniais …"
23) Atendendo à procedência da impugnação da matéria de facto objecto do presente recurso, bem como ainda à matéria de facto dada como provada, mais concretamente nos itens n.ºs 25, 44, 45, 46, 47, 49 e 49 dos factos julgados como provados e com interesse para a determinação do montante indemnizatório a atribuir à Autora/Recorrente a titulo de danos patrimoniais, mais concretamente a titulo, mais concretamente a titulo de "dano biológico "decorrente da perda ou diminuição de capacidades funcionais em consequência do Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 5 pontos, uma indemnização a qual deverá ser fixada equitativamente em quantia nunca inferior à quantia de € 25.000,00 (Vinte e Cinco Mil Euros), quantia essa cujo pagamento o Autor/Recorrente desde já peticiona da Ré/recorrida.
24) Tal montante indemnizatório, deverá ter em linha de conta, os seguintes factores:
1) A Autora nasceu a 16-09-1983 (tinha 29 anos de idade à data do acidente).
2) Em consequência do acidente dos autos a Autora ficou a padecer definitivamente das seguintes queixas e sequelas: postura, deslocamentos e transferências: dificuldade ao adoptar a posição de decúbito lateral direito; manipulação e preensão: refere menor capacidade de manipulação de objectos com o membro superior direito e posicionamento do mesmo no espaço; Fenómenos dolorosos: no braço, ombro e cotovelo direitos; não esta medicada; Atos da vida diária; dificuldade na execução dos trabalhos domésticos, (refeições, limpeza); dificuldade ao vestir-se/despir-se (principalmente ao apertar o soutien); Vida profissional ou de formação: dificuldade ao manipular objectos pesados e ao realizar tarefas de limpeza; Membro superior direito: perda do valgismo do cotovelo, quando comparado com o membro contralateral; Queixas de dor a palpação do ombro e extremidade distal do braço.
3) A Autora padece actualmente de Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 5 pontos e uma Incapacidade Permanente Parcial (IPP) fixável em 2%, os quais implicam esforços acrescidos e suplementares no seu dia a dia.
4) A actual e habitual actividade profissional da Autora é de ajudante de acção educativa de 2.ª.
5) As sequelas de que a Autora é portadora, em termos de rebate profissional implicam esforços suplementares das suas tarefas diárias, sejam actividades domésticas, laborais (exercício da sua actual e habitual actividade profissional de ajudante de acção educativa de 2.ª e outras categorias profissionais semelhantes), recreativas, sociais ou sentimentais que exijam boa mobilidade, força, resistência ao esforço e velocidade dos membros superiores.
6) A Autora, à data do embate, exercia e ainda exerce actualmente por conta de outrem, a categoria profissional de ajudante de acção educativa de 2.ª na Associação Cultural Beneficente e Desportiva dos Trabalhadores do Município de Vila Nova de Famalicão.
7) A Autora, à data do embate, auferia um salário mensal ilíquido na ordem dos 583,94€, discriminado da seguinte forma: 490,00 € a título de Vencimento Base, e 293,94€ a título de Subsidio de Alimentação.
8) A Autora, à data da ocorrência do embate, auferia uma retribuição anual na ordem dos 7.987,28 €.
25) Atendendo à procedência da impugnação da matéria de facto objecto do presente recurso, bem como ainda à matéria de facto dada como provada, mais concretamente nos itens n.ºs 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 51, 52, 54, 55, 56, 57 e 58 e com interesse para a determinação do montante indemnizatório a atribuir à Autora/Recorrente a titulo de danos não patrimoniais, deverá o mesmo ser fixado equitativamente em quantia nunca inferior a 30.000,00€ (Sessenta Mil Euros).
26) Tal montante indemnizatório, deverá ter em linha de conta, os seguintes factores:
1) Em consequência do acidente dos autos a Autora ficou a padecer definitivamente das seguintes queixas e sequelas: postura, deslocamentos e transferências: dificuldade ao adoptar a posição de decúbito lateral direito; manipulação e preensão: refere menor capacidade de manipulação de objectos com o membro superior direito e posicionamento do mesmo no espaço; Fenómenos dolorosos: no braço, ombro e cotovelo direitos; não esta medicada; Atos da vida diária: dificuldade na execução dos trabalhos domésticos, (refeições, limpeza); dificuldade ao vestir-se/despir-se (principalmente ao apertar o soutien); Vida profissional ou de formação: dificuldade ao manipular objectos pesados e ao realizar tarefas de limpeza; Membro superior direito: perda do valgismo do cotovelo, quando comparado com o membro contralateral; Queixas de dor a palpação do ombro e extremidade distal do braço.
2) A Autora padece actualmente de Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 5 pontos e uma Incapacidade Permanente Parcial (IPP) fixável em 2%, os quais implicam esforços acrescidos e suplementares no seu dia a dia.
3) Como consequência do embate, a Autora sofreu vários ferimentos e várias lesões traumáticas, tendo sido internada e assistida no serviço de urgências do hospital de Braga, onde foi examinada, apresentando diagnóstico de politraumatizado com múltiplas lesões e contusões traumáticas, fractura da extremidade distal do úmero direito.
4) A Autora foi assistida no hospital de Braga, onde: Foi observada na especialidade de ortopedia; Foi submetida a vários exames complementares de diagnóstico; Foi submetida a tratamento conservador com imobilização com tala gessada braquipalmar à direita, a qual foi posteriormente substituída por imobilização gessada que manteve cerca de cinco semanas.
5) A Autora, no mesmo dia 02-09-2012, foi transferida para o Centro Hospitalar do Médio Ave, E.P.E., onde esteve internada no serviço de ortopedia até ao dia 07-09-2012.
6) A Autora, no dia 07-09-2012, teve alta do internamento hospitalar, sendo transferida para a consulta externa de Ortopedia do mesmo hospital do Centro Hospitalar do Médio Ave, E.P.E., onde se manteve em vigilância médica, submetida a tratamento conservador de fisioterapia para recuperação funcional.
7) A Autora, no dia 10-09-2012, voltou ao serviço de urgência do Centro Hospitalar do Médio Ave, E.P.E, por suspeita de aparelho gessado não funcional ("largo"), tendo sido reavaliada e submetida a RX idêntico ao prévio.
8) A Autora, no dia 10-10-2012, voltou ao Centro Hospitalar do Médio Ave, E.P.E, à consulta de especialidade de Ortopedia, tendo sido submetida a novo RX, tendo-lhe sido retirado o gesso.
9) A Autora, no dia 07-11-2012, voltou ao Centro Hospitalar do Médio Ave, E.P.E, à consulta de especialidade de Ortopedia, na qual lhe foi prescrita Medicina Física de Reabilitação.
10) A Autora realizou Medicina Física de Reabilitação, o qual lhe diagnosticou o seguinte: AV em 02/09/2012 tem resultado traumatismo de MSD com distal de úmero Tratamento conservador com imobilização gessada até 10/10/2012; Tem realizado MFR com benefícios; Dor moderada ombro dto, ainda com limitação funcional ombro dto, cotovelo dto a evoluir favorável com défice residual na extensão e flexão, ainda amiotrofia importante de cintura escapular; Dou conselhos + 1 serie de MFR; Queixas atuais: dor em ombro dto e limitação final de extensão e flexão do cotovelo direito.
11) A Autora, no dia 29-01-2013 foi submetida a nova consulta na especialidade de Ortopedia, em cujo relatório com a mesma data lhe foi diagnosticado o seguinte: "internada em 03/09/2012 com o diagnóstico de fractura distal do úmero direito; Realizado o tratamento ortopédico da fractura. Alta do internamento em 07/09/2012, passando a ser seguida na consulta externa; Nesta data apresenta a fractura consolidada, com varo residual, tendo-lhe sido proposto tratamento cirúrgico."
12) A Autora, no dia 09-04-2013, por solicitação do médico Fisiatra realizou Ecografia de partes moles a qual lhe diagnosticou o seguinte: "alterações estruturais do tendão do supraespinhoso em relação com aspectos de tendinose ".
13) A Autora realizou Medicina Física de Reabilitação, desde finais de Novembro de 2012 e até final de Junho de 2013.
14) A Autora, no dia 08-05-2013, teve alta da Especialidade de Ortopedia no Centro Hospitalar do Médio Ave, E.P.E.
15) As lesões sofridas pela Autora estabilizaram em 13-05-2013.
16) A Autora esteve com os seguintes períodos de Incapacidades Temporárias: Período de Défice Funcional Temporário Total: 6 dias (02-09-20121 a 07-09-2012). Período de Défice Funcional Temporário Parcial: 247 dias (09-09-2012 a 12-05-2013). Período de Repercussão Temporária na Actividade Profissional Total: 253 dias.
17) A Autora, em consequência das referidas queixas, lesões e sequelas sofreu dores durante todo o tempo que mediou entre o embate, internamento hospitalar e os vários tratamentos médicos, vários tratamentos clínicos, a recuperação funcional, o seu período de convalescença, a sua alta hospitalar e médica, os períodos de incapacidade temporária absoluta e parcial e a sua recuperação ainda que parcial.
18) As referidas dores físicas e psíquicas numa escala crescente de 1 a 7 conferem à Autora um quantum doloris fixável no grau 4.
19) Na altura do acidente, a Autora sofreu angústia de poder a vir a falecer.
20) A Autora, no futuro, poderá vir, pontualmente, a sentir dores a nível do ombro e cotovelo direitos.
21) Em consequência das fracturas e lesões, advieram para a Autora cicatrizes e deformidades a nível do ombro e cotovelo direitos.
22) Cicatrizes e deformidades essas que causam à Autora desgosto e inibição e a desfavorecem esteticamente, designadamente quando se desloca no verão à praia, quando coloca uma camisa de manga curta, quando coloca um fato de banho, quando se coloca ao sol e quando se relaciona amorosamente com o seu marido.
23) As cicatrizes que restaram à Autora, numa escala crescente de 1 a 7, conferem àquela um dano estético permanente fixável no grau 2.
27) A Douta Sentença Recorrida violou as seguintes disposições legais: artigos 483.º, 496.º, n.ºs 1 e 3, 562.º, 563.º, 564.º, n.º1 n.º 2, 566.º, n.ºs1, 2 e 3, 805.º, n.º 3 e 806.º todos Código Civil.
Por sua vez, as conclusões da ré são as seguintes:
1. A douta sentença recorrida fez uma errada interpretação e valoração da prova produzida nos autos.
2. O douto Tribunal a quo fez tábua rasa da declaração de parte do Autor J e do depoimento da testemunha C no que à reparação diz respeito, dando como provado o ponto 60.º do elenco de factos provados quando a única resposta possível e admissível, face ao suporte probatório, deveria ter sido "não provado".
3. No seu conjunto, de forma coerente, lógica, credível, determinante, isenta e com razão de ciência devidamente controlada confirmaram, como se pode aquilatar pela avaliação da audição dos sujeitos supra referidos que a reparação do veículo orçaria a quantia de 3.000/3.500 € e nunca o montante exacerbado de 7.091,36 €.
4. Pelo que é de todo incompreensível que o tribunal tenha antes concluído pelo contrário. Razão pela qual, tendo em consideração tudo o exposto, a decisão do tribunal "a quo" ao ter dado como provada a matéria de facto constante do ponto 60.º da douta sentença recorrida carece de ser sindicada e consequentemente alterada/revogada, dando-se em consequência a mesma como não provada, com todas as repercussões daí imanentes na decisão final.
5. Por outro lado, relativamente aos montantes indemnizatórios arbitrados, entendeu douto Tribunal a quo atribuir 7.191,26 € a título de danos materiais no veículo e, por outro lado 3.500 € pela privação do uso do veículo acrescendo a quantia de 60,00 € mensais desde a prolação da sentença até ao efectivo pagamento do custo de reparação do veículo.
6. Ora, entende a Recorrente, ressalvando sempre o devido respeito por opinião diversa, que tais montantes se mostram excessivos e desajustados, atendendo não apenas aos factos dados como provados, mas também aos parâmetros que vêm sido seguidos pela nossa jurisprudência.
7. Deste modo, e de acordo com a posição defendida pela ora Recorrente e já supra melhor explanada, deve ser arbitrada ao Autor uma indemnização a título de danos patrimoniais num valor nunca superior a 3.500 € pelos danos materiais do veículo. Outro não poderá ser o entendimento sob pena de se subverterem as regras que presidem ao instituto da responsabilidade civil.
8. Aprovando a indemnização arbitrada pelo Tribunal recorrido, e atendendo ao disposto no artigo 41.º, n.º1, alínea c) do DL n.º 291/2007, de 21/08, o valor da reparação do veículo, adicionado o valor do salvado, ultrapassa, não em 100%, não em 120%, mas em cerca de 470% o valor venal do veículo! Desta forma, permita-se que se faça a seguinte questão: Será legalmente justo aplicar uma indemnização deste montante, tendo em linha de conta única e exclusivamente o valor que o veículo detém no património do lesado? Será que se deve dar prevalência ao valor que o veículo detém no património do lesado em detrimento da excessiva onerosidade prevista tanto no artigo 566.º do Código Civil como no artigo 41.º, n.º 1 do DL n.º 291/2007, de 21.08 e, desta forma, violando-se indecentemente o Princípio da Proporcionalidade, Adequação e Necessidade inerentes ao n.º 2 do artigo do 18.º da Constituição da República Portuguesa? Deixa-se a resposta para o bom senso…
9. De facto, a indemnização arbitrada a título dos danos materiais do veículo deve ser calculada de acordo com os interesses do lesado, mas também de acordo com os interesses do lesante, o que no caso em questão e, com todo o respeito, não aconteceu. A Meritíssima Juiz focou-se apenas no interesse específico, na esfera do lesado, da reparação do veículo danificado, olvidando a excessiva onerosidade que está aqui em causa para o lesante.
10. Mas mesmo que se atendesse somente ao interesse específico do lesado, a quantia de 3.000/3.500,00 € já seria mais que suficiente para garantir a obtenção de um veículo em condições análogas ao do sinistrado! Em boa verdade, qualquer homem médio e sensato, nunca despenderia 7.000,00 € para reparar um veículo que valia 1.500 €, quando nem sequer o conduz (facto alegado no art.º 14.º da contestação e não impugnado pelo A.). O próprio Autor, em sede de audiência e julgamento confirma tal facto, afirmando que tinha ainda uma outra carrinha de dois lugares que só não utilizava em situações de lazer pelo facto de estar suja.
11. Desta forma, pode mesmo dizer-se que a carrinha é que teria um determinado valor específico na esfera do lesado, na medida em que era utilizada para o trabalho e, estando limpa seria utilizada para situações de passeio, ida à missa, entre outas actividades de lazer.
12. Pelo que pelo exposto, não se compreende a razão de o Tribunal a quo ter atribuído uma indemnização no valor de 7.091,36 € ao Autor para que este consiga adquirir um automóvel usado idêntico ao do sinistrado, uma vez que como supra explanado se pode verificar que, efectivamente, não é necessária uma quantia tão elevada. Mais, de acordo com a investigação elencada, os 3.000/3.500 € já ultrapassariam o razoável a título de indemnização pelos danos materiais do veículo, considerando-se por esta via os custos adicionais com a procura de um veículo com condições idênticas ao do sinistrado.
13. Sem prescindir, a R./Recorrente não compreende a atribuição de uma indemnização de 3.500 € pela privação do uso do veículo, quando na realidade o douto Tribunal de 1ª instância, na fundamentação de direito que apresenta, alude ao facto de o veículo ter escassa utilização diária, sendo apenas usado em períodos de lazer, como fins-de-semana e férias.
14. A nosso ver, a privação do uso do veículo não constitui facto bastante a ser ressarcível, pelo que de acordo com este posicionamento, o Autor não teria direito a qualquer indemnização pela privação do uso do veículo.
15. No entanto, caso este entendimento não seja colhido, o que apenas de aventa por mera hipótese de raciocínio, nunca seria coerente, nem justificável tal montante, uma vez que o veículo em causa raramente circulava na via pública, sendo apenas utilizado para situações de lazer. Ora, não sendo este o veículo de uso diário do lesado, é perturbante a indemnização atribuída a este título pelo douto Tribunal recorrido.
16. Sendo um veículo utilizado apenas para situações de lazer, é indiscutível que o lesado não obteve danos emergentes, nem lucros cessantes aquando o acidente de viação que imobilizou o veículo sinistrado. O Autor continuou a poder deslocar-se para todo o lado com a carrinha que detinha ou mediante empréstimos de uns amigos ou, ainda o recurso a boleias do seu cunhado.
17. Ora, diante do exposto, cumpre dizer que o valor atribuído pelo Tribunal de 1ª instância não teve em consideração possíveis juízos de equidade e proporcionalidade inerentes à determinação deste tipo de indemnização. Se o veículo sinistrado apenas era utilizado em situações de lazer, uma indemnização pela afectação do seu uso no valor de 3.500 € é manifestamente incongruente e excessiva. Razão pela qual entendemos que a douta sentença recorrida carece de fundamentação legal relativamente a esta matéria, pelo que deve o montante indemnizatório arbitrado ser sindicado e alterado.
18. O mesmo se diga relativamente aos 60,00 € mensais atribuídos pela privação do uso desde a prolação da sentença até ao dia do pagamento do custo de reparação, acrescidos, pasme-se, juros à taxa legal de 4% calculados desde a data da prolação da sentença até ao dia efectivo do pagamento da reparação do veículo.
19. Mediante o nosso entendimento, nem se deveria atribuir qualquer indemnização a título da privação do uso do veículo, quanto mais uma espécie de "sanção" caso o custo de reparação não seja logo pago pela Ré/Recorrente. Aliás, a nosso ver e, com toda a modéstia, os montantes arbitrados relativos aos danos sofridos pelo veículo são desproporcionais, incoerentes e excessivos.
20. Assim, também este montante deverá ser revogado, uma vez que é desadequado, desproporcional e desnecessário.
Foram apresentadas contra-alegações.
As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635.º n.º 3 e 639.º n.os 1 e 3 do Código de Processo Civil São deste código todas as disposições adiante mencionadas sem qualquer outra referência., delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, as questões a decidir consistem em saber se:
1- no recurso interposto pelo autor:
a) há erro no julgamento da matéria de facto "constante dos pontos n.ºs 103 e 105 da matéria de facto dada como não provada" Cfr. conclusão 1.ª.;
b) a ré deve ser condenada a "pagar ao Autor uma quantia a título de parqueamento/depósito diário do seu veículo ligeiro de passageiros matricula AB desde o dia 02-09-2012 (dia do acidente) e até à data em que a Ré colocar à disposição do Autor o dinheiro correspondente à indemnização devida a título de custo de reparação da mesma viatura" Cfr. conclusão 2.ª.;
c) é adequado "o valor indemnizatório que lhe foi atribuído a título de privação de uso do seu veículo (…) desde a data do sinistro (…) até à data da prolação da Douta Sentença (…) no valor de (…) € 3.500,00" Cfr. conclusão 3.ª.;
d) é adequado "o valor indemnizatório que lhe foi atribuído a título de privação de uso do seu veículo (…) desde a data da prolação da Douta Sentença (…) e até ao pagamento do custo da reparação, no valor mensal de (…) € 60,00" Cfr. conclusão 4.ª.;
e) é adequado "o valor indemnizatório que lhe foi atribuído a título de danos não patrimoniais" Cfr. conclusão 5.ª.;
2- no recurso interposto pela autora:
f) "parte da matéria de facto por si alegada no artigo 61º da sua Petição Inicial e no que concerne às queixas e sequelas de que ficou a padecer em consequência do acidente dos autos deveria ter sido dada como provada na Douta Sentença" Cfr. conclusão 9.ª.;
g) lhe deve ser atribuída uma indemnização a título de «"perda parcial de capacidade de ganho" para o exercício da sua actividade profissional habitual decorrente da Incapacidade Permanente Parcial de 2% que lhe foi fixada» Cfr. conclusão 2.ª.;
h) é adequado «o valor indemnizatório que lhe foi atribuído a título de "Dano biológico"» Cfr. conclusão 3.ª.;
i) é adequado "o valor indemnizatório que lhe foi atribuído a título de danos não patrimoniais" Cfr. conclusão 4.ª.;
3- no recurso interposto pela ré:
j) há erro no julgamento da matéria de facto dada "como provado o ponto 60.º do elenco de factos provados" Cfr. conclusão 2.ª.;
l) os "montantes indemnizatórios arbitrados (…) a título de danos materiais no veículo (…) [e] pela privação do uso do veículo (…) se mostram excessivos e desajustados" Cfr. conclusões 5.ª e 6.ª..
II
1.º
Na perspectiva das partes a prova produzida conduz a conclusões diferentes das extraídas pelo tribunal a quo, no que se refere ao julgamento dos factos que estão em 60 dos facto provados, 103 e 105 dos factos não provados e numa "parte da matéria de facto" do artigo 61.º da petição inicial da autora.
Tem, então, que se começar por apreciar estas questões, de modo a que fique fixado o conjunto dos factos provados a que se há-de aplicar o direito.
Naqueles pontos consta:
"60. A reparação do veículo AB orça a quantia de € 7 091,36, com IVA incluído à taxa de 23%, quantia que inclui peças, material, mão-de-obra, chapeiro, pintura e mecânica.
103. À data do acidente de viação descrito nos presentes autos, um veículo ligeiro de passageiros novo sucedâneo ao do Autor, a gasolina, da marca Toyota, com 1.587 cc de cilindrada, de quatro portas, de cinco lugares, custaria pelo menos 12.500,00 €.
105. O Autor terá que pagar à referida oficina reparadora a título de parqueamento pelo seu veículo o montante diário de € 12,00.
61.º A Autora, apesar dos vários internamentos hospitalares, das várias intervenções cirúrgicas, das várias consultas nas especialidades de Ortopedia, das várias sessões de fisioterapia, recuperação funcional e tratamento fisiátrico, da variada ajuda medicamentosa e dos vários tratamentos a que se submeteu, ficou a padecer definitivamente e em função das lesões poli-traumáticas sofridas com o acidente de viação melhor descrito nos autos, das seguintes queixas, lesões e sequelas atuais, permanentes e irreversíveis:
1. Queixas a nível funcional:
a) Manipulação e preensão: dificuldades em pegar em objectos pesados por dores no ombro direito.
b) Fenómenos dolorosos: no ombro e cotovelos direitos.
c) Outras queixas a nível funcional: dificuldades na mobilização do membro superior direito (apertar o soutien, cuidar da higiene pessoal com o membro superior direito, pegar em objectos pesados, fazer as limpezas) por dores e dificuldade na mobilização do ombro e cotovelos direitos.
2. Queixas a nível situacional:
a) Atos da vida diária: cuidar da higiene pessoal, passar a ferro, limpar os móveis, varrer ou aspirar, estender a roupa por dificuldades na mobilização do ombro e cotovelo direito e por dores.
b) Vida afectiva, social e familiar: deixou de andar de bicicleta actividade desportiva que praticava regularmente com o marido, por dificuldades na mobilização do ombro e cotovelos direitos. Manifesta desgosto pelo sucedido.
c) Vida profissional ou de formação: refere ter feito reconversão profissional. Antes do acidente trabalhava com crianças pequenas e quando regressou ao trabalho depois do acidente passou a trabalhar com crianças maiores porque não tinha necessidade de pegar nelas ao colo, nem de lhes dar o almoço.
d) Refere dificuldades na realização das outras actividades profissionais, designadamente varrer, limpar os objectos, fazer a limpeza geral e de pegar em pesos nomeadamente os baldes de água.
3. Sequelas lesionais:
a) Membro superior direito: refere dor a dígito pressão na face anterior do ombro.
b) Não consegue fazer o movimento completo de levar a mão ao ombro oposto e a região lombar.
c) Refere dor em todos os movimentos do ombro.
d) Apresenta crepitação do ombro.
e) Discreta rigidez do ombro e do cotovelo direitos.
f) Limitação nos movimentos por discreta rigidez e por dores.
g) Perímetro do ombro quarenta e três centímetros sendo o contra lateral de quarenta e um centímetros.
h) Perímetro do antebraço trinta e quatro centímetros sendo o contra lateral de trinta e três centímetros.
i) Omalgia à direita.
j) Amiotrofia da cintura escapular direita de dois centímetros, com défice funcional do ombro direito e limitação nos movimentos de flexão e extensão do cotovelo direito (défice residual).
4. Sequelas funcionais:
a) Omalgia a direita, discreta rigidez do ombro e cotovelo direitos.
b) Amiotrofia da cintura escapular direita de dois centímetros, com défice funcional do ombro direito e limitação nos movimentos de flexão e extensão do cotovelo direito (défice residual).
5. Sequelas situacionais:
a) Dificuldade em realizar a sua actividade Auxiliar de Acção Educativa".
Segundo o autor, os factos 103 e 105 devem ser julgados provados. Para a ré o facto 60 deverá ser jugado não provado. E na opinião da autora "parte da matéria de facto por si alegada no artigo 61º da sua Petição Inicial e no que concerne às queixas e sequelas de que ficou a padecer em consequência do acidente dos autos deveria ter sido dada como provada na Douta Sentença" Cfr. conclusão 9.ª..
Nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 640.º, "deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados" e "a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas".
O autor e a ré são claros nestes pontos.
O mesmo já não se pode dizer relativamente à autora.
Com efeito, no que se refere à identificação dos "concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados", examinadas as conclusões apresentadas pela autora, constata-se que ela optou por se reportar a um artigo da sua petição inicial e não aos pontos devidamente numerados dos factos não provados que se encontram na sentença, o que, só por si, dada a vasta matéria de facto que se encontra no artigo 61.º desse articulado, aponta no sentido de que, por esta forma, não cumpriu o ónus daquela alínea a). E, para além disso, verifica-se que a autora não quer colocar em causa todos os factos contidos nesse extenso artigo 61.º; ela questiona, sim, somente "parte Sublinhado nosso. da matéria de facto por si alegada" em tal artigo, sem, no entanto, identificar, com a necessária clareza e rigor, que parte é essa. Esta alegação vaga e indefinida estende-se ao exigido na alínea c) daquele n.º 1, pois não encontramos nas conclusões quais os factos concretos e objectivos que na sua óptica deviam ser julgados provados.
Ora, "sendo as conclusões não apenas a súmula dos fundamentos aduzidos nas alegações stricto sensu, mas também e sobretudo as definidoras do objecto do recurso e balizadoras do âmbito do conhecimento do tribunal, no caso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente indicar nelas os concretos pontos de facto cuja alteração se pretende e o sentido e termos dessa alteração. Omitindo o recorrente a indicação referida no número anterior o recurso deve ser rejeitado nessa parte, não havendo lugar ao prévio convite ao aperfeiçoamento." Ac. STJ de 27-10-2016 no Proc. 110/08.6TTGDM.P2.S1, www.gde.mj.pt
Assim, rejeita-se o recurso da autora, no segmento em que pretende a reapreciação de uma parte do julgamento da matéria de facto.
2.º
Ouvidos os depoimentos indicados pelo autor e pela ré Que são o do autor e o da testemunha Carlos Braga. e examinado o teor do relatório pericial das folhas 480 a 488, elaborado por três peritos, temos que, quanto ao facto 60, ao lhe ser perguntado quanto custava a reparação do seu veículo, o autor disse que "não estou bem certo, mas uma boa quantia". "Ele [o mecânico] falou-me em 3 000/3 500" com peça usadas. Se for com peças originais "fica muito caro". C É chapeiro e tem uma oficina de reparação de automóveis. declarou que se a reparação do carro for feita "com material alternativo" fica "na ordem dos 3 500" euros, mais IVA Na resposta à questão do IVA a testemunha fala muito baixo. A ideia que fica é que responde que o valor que mencionou é sem IVA. Com IVA a reparação ficaria então em € 4 305,00.. Esclareceu que "material alternativo" é o da "concorrência e sucata".
Por outro lado, no relatório pericial, dois dos três peritos consideraram que a reparação feita com peças novas ascende a € 7 091,36, incluindo IVA.
Assim, é claro que o autor e C se referem a uma reparação com peças diferentes das que os peritos têm em mente. E a reparação, a ter lugar, tem que se realizar com os pressupostos tidos em conta pela maioria dos peritos, ou seja com peças novas Cfr. artigo 562.º do Código Civil., pelo que o facto 60 deve manter-se no rol dos provados.
No que se refere ao facto 103 os peritos responderam Cfr. resposta ao quesito 20.º. que "não existem veículos semelhantes ao em questão à venda actualmente", acrescentando que assumem "que um veículo dessa gama e a gasolina deve custar cerca de € 17.500,00." Portanto, é certo que os peritos afirmam que não existe um "veículo ligeiro de passageiros novo sucedâneo ao do Autor". Na ausência de uma viatura como aquela a que se reporta o facto 103, os peritos, indo além da questão que lhes foi colocada, acabam por indicar o valor De € 17 500,00. de "um veículo dessa gama e a gasolina"; mas este, repete-se, não é o do tal "veículo ligeiro de passageiros novo sucedâneo ao do Autor".
Consequentemente, com base nesta prova, o facto 103 não pode ser julgado provado.
Finalmente, quanto ao facto 105, o autor diz que "até à data" não sabe se a oficina onde o automóvel está lhe vai cobrar algum valor pelo parqueamento, ficando implícito que admite que haja lugar ao pagamento de alguma quantia a esse título.
Já C, dono da oficina onde a viatura se encontra, repetiu várias vezes que tinha que cobrar um valor pelo parqueamento, pois este origina custos, nomeadamente com seguros por furto e incêndio, e não pode prescindir dessa receita. No que se refere ao valor começou por mencionar € 9,70 por dia mais IVA, para depois admitir poder fazer um desconto e cobrar € 7,00 por dia mais IVA. Esclareceu que, no entanto, ainda não falou com o autor quanto ao valor a pagar pelo parqueamento.
Deste depoimento deve ter-se como seguro que haverá uma despesa com o parqueamento, o que, aliás, corresponde à normalidade das coisas. Mas, o seu quantum não está ainda definido.
Assim, deve julgar-se provado (apenas) que "o autor terá que pagar à oficina referida em 72 o parqueamento relativo ao seu veículo".
3.º
Estão provados os seguintes factos:
1. No passado dia 02-09-2012, cerca das 18h 55m, na Estrada Municipal n.º 590, na rua do Quartilho, freguesia de Adaúfe, concelho e distrito de Braga, ocorreu um embate no qual intervieram os veículos:
- Ligeiro de passageiros, de serviço particular, com o número de matricula TG (doravante TG), de propriedade de M e conduzido pelo seu filho V, e
- Ligeiro de passageiros, de serviço particular, com o número de matricula AB (doravante AB), de propriedade do Autor J, conduzido por J e no qual eram transportados gratuitamente como passageiros o aqui Autor J, sua esposa e sua filha S.
2. À data da ocorrência do embate, mediante acordo de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, titulado pela apólice n.º ..., estava transferido para aquela Ré a responsabilidade civil automóvel, pelos danos causados a terceiros, bem como a pessoas transportadas, pela sua carga e emergentes da circulação rodoviária do TG.
3. No dia, hora e local acima mencionados, a Estrada Municipal n.º 590, mais concretamente na rua do Quartilho, freguesia de Adaúfe, concelho e distrito de Braga, dispunha de uma faixa de rodagem única, com dois sentidos de trânsito devidamente delimitados entre si por uma linha longitudinal contínua marcada no pavimento de cor branca, com marcação de vias e com iluminação pública de carácter permanente.
4. No dia, hora e local acima mencionados, o veículo AB circulava na Estrada Municipal n.º 590, na rua do Quartilho, freguesia de Adaúfe, concelho e distrito de Braga, no sentido de marcha Adaúfe ( Gualtar, circulando a uma velocidade entre os 30/40 km/h, circulando com as luzes de cruzamento (médios) do seu veículo ligadas (acesas), e dentro da sua metade direita da faixa de rodagem (hemiataxia), bem junto à berma.
5. No mesmo dia, hora e local acima melhor mencionados, mas em sentido de marcha contrário ao do veículo matricula AB, isto é, Gualtar ( Adaúfe, circulava o veículo segurado na Ré matrícula TG.
6. O condutor do veículo segurado na Ré, atento o seu sentido de marcha, ao descrever uma extensa recta composta por uma descida, imprimindo ao veículo uma velocidade superior a 70/80 km/h e circulando com as luzes de cruzamento (médios) desligadas, perdeu o domínio do veículo.
7. Provocando que o mesmo entrasse em despiste para a sua esquerda e saísse da sua meia faixa de rodagem, transpondo dessa forma o eixo da via e a linha longitudinal contínua.
8. Dessa forma invadindo e passando a circular totalmente dentro da metade esquerda da faixa de rodagem contrária aquela que competia à sua mão de trânsito, atento o seu sentido de marcha, e por onde circulava previamente e em sentido oposto ao seu o veículo matricula AB.
9. O TG obstruiu por completo toda a meia faixa de rodagem contrária àquela que competia à sua mão de trânsito, cortando a consequente passagem ao AB.
10. Acabando o veículo segurado na Ré por embater com toda a sua parte frontal em toda a parte frontal do veículo AB.
11. O condutor do veículo AB, ao avistar o veículo TG, ainda tentou evitar a colisão e embate frontal, diminuindo a sua velocidade, travando e encostando-se o mais possível para a sua direita, bem junto à berma, atento o seu sentido de marcha, mas não o conseguiu.
12. O embate deu-se dentro e sensivelmente a meio da metade esquerda da faixa de rodagem, considerando o sentido de marcha do veículo segurado na Ré (contrária aquela que competia à sua mão de trânsito).
13. Mais concretamente a cerca de 2,20 m de distância da berma esquerda e a cerca 0,70 metros de distância de distância do eixo da via, atento o sentido de marcha do veículo AB, e a cerca de 3,60 m de distância da berma direita, atento o sentido de marcha do veículo segurado na Ré.
14. Ficando nessa mesma metade esquerda da faixa de rodagem e junto à berma, peças, plásticos e vidros partidos de ambos os veículos intervenientes.
15. O veículo AB ficou imobilizado dentro da sua hemiataxia de rodagem direita e com a sua parte traseira dentro da berma direita, atento o seu sentido de marcha (Adaúfe ( Gualtar).
16. O veículo segurado na Ré ficou imobilizado com toda a sua parte frontal dentro e sensivelmente a meio da metade esquerda da faixa de rodagem considerando o seu sentido de marcha do veículo (Gualtar ( Adaúfe) e contrária aquela que competia à sua mão de trânsito.
17. A Estrada Municipal n.º 509, à data e no local onde ocorreu o embate tinha uma faixa de rodagem, que em toda a sua largura media cerca de 5,80 m, dispondo cada hemiataxia de rodagem de uma largura de cerca de 2,90 m (dois metros e noventa centímetros).
18. A Estrada Municipal n.º 509, à data e no local onde ocorreu o embate descrito nos presentes autos, atento o sentido de marcha do veículo segurado na Ré descrevia uma recta composta por uma descida com cerca de 50 m de extensão, tendo o embate ocorrido em plena recta.
19. À hora e no local onde ocorreu o embate, o piso betuminoso da Estrada Municipal n.º 509 encontrava-se em bom estado de conservação, regular e seco em face das boas condições climatéricas que se faziam sentir na altura (tempo limpo, seco e com sol).
20. A Estrada Municipal n.º 509 encontrava-se sinalizada, sendo ladeada e marginada de ambos os lados por edificações, com saídas directas para a mesma, possuindo uma placa indicativa de que se trata de uma localidade.
21. Na Estrada Municipal n.º 509 existia sinalização vertical atento o sentido de marcha do veículo segurado na Ré a indicar que o limite de velocidade era o de 50 km/h.
§ Oriundos das petições iniciais relativos às condições pessoais dos Autores:
22. O Autor, à data do embate, tinha 54 (cinquenta e quatro) anos de idade, já que nasceu em 29-05-1958.
23. O Autor, à data da ocorrência do embate, encontrava-se desempregado.
24. A Autora nasceu a 16-09-1983.
§ Oriundos das petições iniciais relativos aos danos pessoais e perdas salariais da Autora S:
25. Como consequência do embate frontal, o Autor sofreu vários ferimentos e lesões, tendo sido internado e assistido no serviço de urgências do hospital de Braga - Escala Sociedade Gestora do Estabelecimento, S.A. no dia 02-09-2012, pelas 20:40 horas, onde foi examinado.
26. Apresentava diagnóstico de politraumatizado com lesões e contusões traumáticas: traumatismo torácico; traumatismo lombar; traumatismo dorsal; escala de dor: 5.
27. O Autor foi submetido a exames de diagnóstico e foi medicado para a dor.
28. O Autor teve alta hospitalar no dia 02-09-2012.
29. O Autor sofreu dores durante o tempo que mediou entre o embate e a alta hospitalar.
30. Como consequência do embate, a Autora sofreu vários ferimentos e várias lesões traumáticas, tendo sido internada e assistida no serviço de urgências do hospital de Braga, onde foi examinada, apresentando diagnóstico de politraumatizado com múltiplas lesões e contusões traumáticas, fractura da extremidade distal do úmero direito.
31. A Autora foi assistida no hospital de Braga, onde:
a) Foi observada na especialidade de ortopedia;
b) Foi submetida a vários exames complementares de diagnóstico;
c) Foi submetida a tratamento conservador com imobilização com tala gessada braquipalmar à direita, a qual foi posteriormente substituída por imobilização gessada que manteve cerca de cinco semanas.
32. A Autora, no mesmo dia 02-09-2012, foi transferida para o Centro Hospitalar do Médio Ave, E.P.E., onde esteve internada no serviço de ortopedia até ao dia 07-09-2012.
33. A Autora, no dia 07-09-2012, teve alta do internamento hospitalar, sendo transferida para a consulta externa de Ortopedia do mesmo hospital do Centro Hospitalar do Médio Ave, E.P.E., onde se manteve em vigilância médica, submetida a tratamento conservador de fisioterapia para recuperação funcional.
34. A Autora, no dia 10-09-2012, voltou ao serviço de urgência do Centro Hospitalar do Médio Ave, E.P.E, por suspeita de aparelho gessado não funcional ("largo"), tendo sido reavaliada e submetida a RX idêntico ao prévio.
35. A Autora, no dia 10-10-2012, voltou ao Centro Hospitalar do Médio Ave, E.P.E, à consulta de especialidade de Ortopedia, tendo sido submetida a novo RX, tendo-lhe sido retirado o gesso.
36. A Autora, no dia 07-11-2012, voltou ao Centro Hospitalar do Médio Ave, E.P.E, à consulta de especialidade de Ortopedia, na qual lhe foi prescrita Medicina Física de Reabilitação.
37. A Autora realizou Medicina Física de Reabilitação, o qual lhe diagnosticou o seguinte: AV em 02/09/2012 tem resultado traumatismo de MSD com # distal de úmero; Tratamento conservador com imobilização gessada até 10/10/2012; Tem realizado MFR com benefícios; Dor moderada ombro dto, ainda com limitação funcional ombro dto, cotovelo dto a evoluir favorável com défice residual na extensão e flexão, ainda amiotrofia importante de cintura escapular; Dou conselhos + 1 serie de MFR; Queixas actuais: dor em ombro dto e limitação final de extensão e flexão do cotovelo direito.
38. A Autora, no dia 29-01-2013 foi submetida a nova consulta na especialidade de Ortopedia, em cujo relatório com a mesma data lhe foi diagnosticado o seguinte: "internada em 03/09/2012 com o diagnóstico de fractura distal do úmero direito; Realizado o tratamento ortopédico da fractura. Alta do internamento em 07/09/2012, passando a ser seguida na consulta externa; Nesta data apresenta a fractura consolidada, com varo residual, tendo-lhe sido proposto tratamento cirúrgico."
39. A Autora, no dia 09-04-2013, por solicitação do médico Fisiatra realizou Ecografia de partes moles a qual lhe diagnosticou o seguinte: "alterações estruturais do tendão do supraespinhoso em relação com aspectos de tendinose ".
40. A Autora realizou Medicina Física de Reabilitação, desde finais de Novembro de 2012 e até final de Junho de 2013.
41. A Autora, no dia 08-05-2013, teve alta da Especialidade de Ortopedia no Centro Hospitalar do Médio Ave, E.P.E.
42. As lesões sofridas pela Autora estabilizaram em 13-05-2013.
43. A Autora esteve com os seguintes períodos de Incapacidades Temporárias:
- Período de Défice Funcional Temporário Total: 6 dias (02-09-20121 a 07-09-2012).
- Período de Défice Funcional Temporário Parcial: 247 dias (09-09-2012 a 12-05-2013).
- Período de Repercussão Temporária na Actividade Profissional Total: 253 dias.
44. A Autora padece actualmente de Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 5 pontos e uma Incapacidade Permanente Parcial (IPP) fixável em 2%, os quais implicam esforços acrescidos e suplementares no seu dia-a-dia.
45. A actual e habitual actividade profissional da Autora é de ajudante de acção educativa de 2.ª.
46. As sequelas de que a Autora é portadora, em termos de rebate profissional implicam esforços suplementares das suas tarefas diárias, sejam actividades domésticas, laborais (exercício da sua actual e habitual actividade profissional de ajudante de acção educativa de 2.ª e outras categorias profissionais semelhantes), recreativas, sociais ou sentimentais que exijam boa mobilidade, força, resistência ao esforço e velocidade dos membros superiores.
47. A Autora, à data do embate, exercia e ainda exerce actualmente por conta de outrem, a categoria profissional de ajudante de acção educativa de 2.ª na Associação Cultural Beneficente e Desportiva dos Trabalhadores do Município de Vila Nova de Famalicão.
48. A Autora, à data do embate, auferia um salário mensal ilíquido na ordem dos € 583,94, discriminado da seguinte forma: € 490,00 a título de Vencimento Base, e € 293,94 a título de Subsidio de Alimentação.
49. A Autora, à data da ocorrência do embate, auferia uma retribuição anual na ordem dos € 7 987,28.
50. A Autora, durante o referido período de Incapacidade Temporária Profissional Total compreendido entre o dia 02-09-2012 e até ao dia 13-05-2013, deixou de auferir a quantia total de € 5 080,65, a título de perdas salariais mensais ilíquidas, proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de natal, respeitantes a iguais períodos de tempo.
51. A Autora, em consequência das referidas queixas, lesões e sequelas sofreu dores durante todo o tempo que mediou entre o embate, internamento hospitalar e os vários tratamentos médicos, vários tratamentos clínicos, a recuperação funcional, o seu período de convalescença, a sua alta hospitalar e médica, os períodos de incapacidade temporária absoluta e parcial e a sua recuperação ainda que parcial.
52. As referidas dores físicas e psíquicas numa escala crescente de 1 a 7 conferem à Autora um quantum doloris fixável no grau 4.
53. Na altura do acidente, o Autor sofreu angústia de poder a vir a falecer.
54. Na altura do acidente, a Autora sofreu angústia de poder a vir a falecer.
55. A Autora, no futuro, poderá vir, pontualmente, a sentir dores a nível do ombro e cotovelo direitos.
56. Em consequência das fracturas e lesões, advieram para a Autora cicatrizes e deformidades a nível do ombro e cotovelo direitos.
57. Cicatrizes e deformidades essas que causam à Autora desgosto e inibição e a desfavorecem esteticamente, designadamente quando se desloca no verão à praia, quando coloca uma camisa de manga curta, quando coloca um fato de banho, quando se coloca ao sol e quando se relaciona amorosamente com o seu marido.
58. As cicatrizes que restaram à Autora, numa escala crescente de 1 a 7, conferem àquela um dano estético permanente fixável no grau 2.
§ Oriundos da petição inicial apresentada no processo principal relativos aos danos materiais (no veículo) e à privação do uso:
59. Como consequência do embate, resultaram danos no veículo AB, nomeadamente em toda a sua parte frontal, com inutilização, nomeadamente, das seguintes peças: capô, guarda-lamas, travessa superior, mascara do farol, mascara do farol, travessa inferior, suporte do fecho do capô, farol, farolim pisca, para choques, reforços de pára-choques, radiador agua, radiador ac, radiador óleo cave de rodas, resguardo do guarda-lamas, vidro para brisas, borracha do para brisas, friso para brisas, amortecedor, manga de eixo, transmissão, ponte das suspensão, termo-ventilador completo.
60. A reparação do veículo AB orça a quantia de € 7 091,36, com IVA incluído à taxa de 23%, quantia que inclui peças, material, mão-de-obra, chapeiro, pintura e mecânica.
61. É possível reparar o AB de modo a poder circular na via pública.
62. A Ré, desde a data do embate e posteriormente à realização do relatório de peritagem, efectuado em 06-09-2012, bem como posteriormente à estimativa de orçamento de reparação sem desmontagem datado de 20-09-2012, que se recusou e ainda se recusa a proceder ao pagamento da referida quantia a título de reparação do veículo, não dando ordem de reparação do mesmo, bem como se recusou e ainda se recusa a fornecer ou a pagar ao Autor o valor diário de um veículo ligeiro de passageiros de substituição sucedâneo ao seu.
63. Posição essa com a qual o Autor nunca concordou nem concorda.
64. O Autor deparou-se e ainda se depara actualmente com dificuldades económicas que o impossibilitam de proceder e pagar de imediato a reparação do seu veículo matricula AB.
65. Em consequência dos danos sofridos, o veículo AB não podia nem pode circular na via pública desde a data da ocorrência do embate, razão pela qual o Autor esteve e está privado do uso e fruição do mesmo.
66. O veículo AB era imprescindível para o Autor nas deslocações de lazer, em que pretendesse fazer-se acompanhar de familiares e amigos.
67. O Autor, durante o período de tempo de paralisação do AB, compreendido desde o dia da ocorrência do embate, para efectuar as deslocações, teve de recorrer, pontualmente, a empréstimos de outros veículos ligeiros de passageiros, situação com a qual o Autor sofreu incómodo.
68. Fruto dos danos decorrentes, o veículo AB sofreu uma desvalorização de cerca 100 €.
69. O veículo AB, à data do acidente de viação dos presentes autos, tinha um valor comercial aproximado entre € 1 500,00.
70. Após o embate e efectuada a reparação, o veículo terá o valor aproximado entre € 1 400,00.
71. O veículo AB é um veículo ligeiro de passageiros, a gasolina, da marca Toyota, modelo Carina II, com 1 587 cc de cilindrada, do ano de 1992, de quatro portas, de cinco lugares, com 78 145 km percorridos e à data do acidente estava em bom estado de conservação.
72. O veículo AB encontra-se depositado nas instalações oficina reparadora denominada A. Braga Unipessoal L.da.
§ Oriundos das petições iniciais respeitantes à assunção da responsabilidade (na fase pré-contenciosa):
73. A Ré procedeu ao pagamento de todas as despesas médicas e hospitalares ao Autor.
74. A Ré não contestou responsabilidade e culpa exclusiva do condutor do veículo nela segurado.
75. A Ré, em 18-09-2012, por conta da reparação do veículo AB, apresentou ao Autor uma proposta no valor de 1.060,00€ (mil e sessenta euros), valor esse que não foi aceite pelo Autor.
76. A Ré apresentou à Autora proposta de regularização dos danos não patrimoniais, em 04-07-2012, e patrimoniais no valor global de 10.000,00 €, sendo acerto salarial 1.200,00 €, 5.000,00 € e 3.800,00 €.
§ Oriundos da contestação apresentada no processo apenso:
77. A Ré pagou à Autora S a quantia total de 4.236,32 €, a título de perdas salariais, relativo aos períodos de 03-09-2012 a 15-11-2012, 165-11-2012 a 15-12-2012, 16-12-2012 a 14.01.2013, mês de Fevereiro, mês de marco de 18 dias de Janeiro e mês de Abril.
§ Oriundos da reapreciação do julgamento da matéria de facto:
78. O Autor terá que pagar à oficina referida em 72 o parqueamento relativo ao seu veículo.
3.º
O autor sustenta que a ré deve ser condenada a pagar-lhe "uma quantia a título de parqueamento/depósito diário do seu veículo ligeiro de passageiros matricula AB desde o dia 02-09-2012 (dia do acidente) e até à data em que a Ré colocar à disposição do Autor o dinheiro correspondente à indemnização devida a título de custo de reparação da mesma viatura" Cfr. conclusão 2.ª..
Perante os factos 62, 64, 65, 72 e 78 dos factos provados, de que se destacam estes três últimos, é pacífico que a ré tem, efectivamente, que ser condenada no pagamento do valor da despesa relativa ao parqueamento do AB Ao dar-se agora como provado o facto 78, naturalmente que presente temos uma realidade diferente daquela que o tribunal a quo apreciou.. E esse parqueamento estende-se desde o seu início -data do acidente- até à data em que a ré colocar à disposição do autor o dinheiro correspondente à indemnização devida a título de custo de reparação da mesma viatura Cfr. facto 60. Salvo melhor juízo, desta forma não se está a desrespeitar os limites do pedido, dado que neste o autor dizia "até à efectiva e integral reparação do mesmo veículo". Ora, a entrega da indemnização antes mesmo da reparação estar realizada fica aquém do que se tinha pedido..
Desconhecendo-se neste momento o respectivo quantum, terá então que, ao abrigo do disposto no artigo 609.º n.º 2, se condenar a ré "no que vier a ser liquidado", mas, tendo-se por limite máximo a "quantia diária de 12,00 € (doze euros) (com IVA incluído) " que figura no pedido.
4.º
O autor e a ré censuram o valor da indemnização estabelecida pelo tribunal a quo relativamente à privação, por parte daquele, do uso do veículo Cfr. conclusões 3.ª e 4.ª do autor e 5.ª e 6.ª da ré. Curiosamente, o autor vem agora, em sede de recurso, reclamar um valor diário superior aos € 20,00 que constam do seu pedido..
Na decisão recorrida, tendo-se em consideração que:
"O âmbito da prova relativa ao uso do veículo foi de que era utilizado sobretudo em situações de lazer, sendo que no que se reporta às utilizações diárias foi substituído por uma outra viatura, também pertencente ao Autor, que consiste numa carrinha de dois lugares (apenas não podendo ser usada em viagens com amigos e/ou familiares)",
veio a decidir-se que:
"Atentas as características do veículo, a sua marca e modelo, e ponderando o tempo de privação (sendo que essa privação apenas seria relevante em períodos de lazer - sobretudo, fins de semana e férias), mas também que, por força da paralisação, foram economizados despesas de circulação e de manutenção do veículo, entende-se adequada a atribuição do quantitativo total de € 3.500,00, o que se computa até ao dia de hoje.
Uma vez que essa privação prolongar-se-á até à data em que for disponibilizado o montante destinado à reparação, a acrescer, será devida, a este título, do montante mensal de 60,00 €."
O autor, pelas razões que expõe nas suas conclusões 20 a 24, "entende que deverá ser equitativamente fixado em € 25,00 (vinte e cinco euros) diários" o valor dessa indemnização Tanto antes como depois da data da prolação da sentença, cfr. conclusões 21.ª e 24.ª..
A ré, com os argumentos que figuram nas suas conclusões 13.ª a 20.ª, considera que "nem se deveria atribuir qualquer indemnização a título da privação do uso do veículo".
Provou-se, para além do que se contra nos factos 62, 64 e 65, que:
"66. O veículo AB era imprescindível para o Autor nas deslocações de lazer, em que pretendesse fazer-se acompanhar de familiares e amigos.
67. O Autor, durante o período de tempo de paralisação do AB, compreendido desde o dia da ocorrência do embate, para efectuar as deslocações, teve de recorrer, pontualmente, a empréstimos de outros veículos ligeiros de passageiros, situação com a qual o Autor sofreu incómodo."
Assim, antes do mais, não se vê nos factos provados nada que suporte a afirmação da Meritíssima Juiz de que o autor tem " outra viatura (…) que consiste numa carrinha de dois lugares", a qual "apenas não (…) [pode] ser usada em viagens com amigos e/ou familiares", ideia que a ré também sustenta, designadamente na conclusão 10.ª.
O que emerge dos factos provados é (unicamente) que o veículo sinistrado era "imprescindível para o Autor nas deslocações de lazer" e que a impossibilidade de dispor dele originou uma "situação com a qual o Autor sofreu incómodo".
Pelos motivos expostos na sentença, que não se justifica repetir aqui, este dano do autor E há mesmo um dano, pois o autor ficou privado de utilizar o seu automóvel em deslocações de lazer. é indemnizado segundo um juízo de equidade.
«A equidade é um "termo de procedência latina (aequitas) com o significado etimológico e corrente de "igualdade", "proporção", "justiça", "conveniência", "moderação", "indulgência", é utilizado na linguagem da ética e das ciências jurídicas sobretudo para designar a adequação das leis humanas e do direito às necessidades sociais e às circunstâncias das situações singulares (a equidade é, por assim dizer, a "justiça do caso concreto"» Ac. STJ de 7-7-2009 no Proc. 704/09.9TBNF.S1, em www.dgsi.pt..Por isso, "julgar segundo a equidade significa (…) dar a um conflito a solução que se entende ser a mais justa, atendendo apenas às características da situação e sem recurso à norma jurídica eventualmente aplicável" Ana Prata, Dicionário Jurídico, 5.ª Edição, Vol. I, pág. 600..
Considerando que apenas se apurou que por causa da privação do 00-27-AB "o Autor sofreu incómodo", em virtude daquele lhe ser "imprescindível (…) nas deslocações de lazer", conclui-se que há um dano, o qual, no entanto, não é significativo.
Por outro lado, não se vê razões para diferenciar a indemnização relativa aos dias que antecederam a prolação da decisão recorrida, da que se refere aos que se seguem a essa data.
Entre o acidente e a prolação da sentença decorreram pouco mais de quatro anos. Assim, os € 3 500,00 encontrados para indemnizar esse período correspondem a uma indemnização de cerca de € 3,00 por dia. E os € 60,00 mensais fixados para o pós-sentença traduzem-se numa indemnização diária de cerca de € 2,00. Estes montantes são, salvo melhor juízo, bastante baixos.
Neste contexto, afigura-se como adequado fixar uma indemnização diária de € 7,50. Tal indemnização é devida desde a data do acidente, e dado o atrás decidido e a procura de coerência interna da decisão, até à data em que a ré colocar à disposição do autor a quantia devida a título de custo de reparação do 00-27-AB.
5.º
O autor questiona "o valor indemnizatório [de € 350,00] que lhe foi atribuído a título de danos não patrimoniais" Cfr. conclusão 5.ª., por que no seu ponto de vista, "atendendo à matéria de facto dada como provada, mais concretamente nos itens n.ºs 22, 25, 26, 27, 28 e 29 (…), deverá o mesmo ser fixado equitativamente em quantia nunca inferior a 5.000,00 €" Cfr. conclusão 26.ª..
Considerando esses factos, dos quais se realça as dores sofridas, a sujeição a exames médicos e a estadia por algumas horas no hospital, mas sem que, como diz a Meritíssima Juiz, "tenha ficado com quaisquer sequelas físicas fruto do embate", apresenta-se como justo e equilibrado fixar a respectiva indemnização por danos não patrimoniais em € 1 000,00.
6.º
Por sua vez, a autora defende que lhe deve ser atribuída uma indemnização a título de «"perda parcial de capacidade de ganho" para o exercício da sua actividade profissional habitual decorrente da Incapacidade Permanente Parcial de 2% que lhe foi fixada» Cfr. conclusão 2.ª.. Invoca para o efeito a "matéria de facto dada como provada, mais concretamente nos itens n.ºs 25 A autora deve querer dizer "24" pois o facto "25" não se refere a si., 44, 45, 46, 47, 49 A autora deve querer dizer "48", por lapso escreveu duas vezes "49". e 49 dos factos julgados como provados" e conclui que este dano deve ser indemnizado "equitativamente em quantia nunca inferior a € 6.500,00" Cfr. conclusão 15.ª..
Examinada a matéria de facto provada, designadamente a que a autora sublinha, nela nada se encontra de onde se possa extrair que ficou com a alegada "perda parcial de capacidade de ganho"; nenhum dano se descortina a esse nível.
A autora ficou, realmente, a padecer de um "Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 5 pontos e uma Incapacidade Permanente Parcial (IPP) fixável em 2%", mas isso não lhe afectou a sua capacidade de ganho; originou sim, "esforços acrescidos e suplementares no seu dia-a-dia" Cfr. facto 44 dos factos provados..
7.º
A autora discorda do «valor indemnizatório que lhe foi atribuído a título de "Dano biológico"» Cfr. conclusão 3.ª., pois acha que em vez de € 17.000,00, a indemnização devia ser de € 25 000,00 Cfr. conclusão 23.ª..
Neste capítulo regista-se que a sentença recorrida está fundamentada, tendo a Meritíssima Juiz explicado com clareza o seu raciocínio e encontrado o valor da indemnização com recurso à fórmula que cita, que é uma das que os tribunais se socorrem.
É hoje pacífico que "deve ser contabilizado como dano biológico a maior penosidade e esforço no exercício da actividade diária corrente e profissional por parte" Ac. STJ de 17-5-2011 no Proc. 7449/05.0TBVFR.P1.S1. A este propósito pode ver-se, entre outros, o Ac. STJ de 31-5-2012 no Proc. 1145/07.1TVLSB.L1.S1, ambos em www.gde.mj.pt, pois há aqui uma "afectação funcional que a incapacidade sempre (…) trará" Ac. STJ de 12-10-2006 no Proc. 06B2461, www.gde.mj.pt. que desencadeia "consequências negativas a nível da actividade geral do lesado, justificativo de indemnização." Ac. STJ de 23-11-2006 no Proc. 06B3977, www.gde.mj.pt. Quanto ao dano biológico poderá ver-se os Ac. do STJ de 20-5-2010 no Proc. 103/2002.L1.S1 e de 23-11-2010 no Proc. 456/06.8 TBVGS.C1.S1 em www.gde.mj.pt e de 16-12-2010 no Proc. 270-06.0TBLSD.P1.S1 em www.colectaneadejurisprudencia.com.
É nessa situação que a autora se encontra.
Como é sabido a indemnização tem que "ser feita por medida, na pessoa do lesado" Dário de Almeida, Manual de Acidentes de Viação, 3.ª Edição, pág. 136. e deverá, a relativa a um dano futuro de incapacidade permanente, como a jurisprudência tem dito repetidas vezes, traduzir-se, de alguma forma, num capital susceptível de gerar à vítima um rendimento que tenha por referência o que esta, em virtude daquela incapacidade, poderá, proporcionalmente, deixar de auferir e que se extinga no fim do período de tempo que tiver sido considerado, pois será por essa via que se procurará "reconstituir", tanto quanto possível, "a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação" Cfr. artigo 562.º do Código Civil..
A fixação desta indemnização orientar-se-á por critérios de equidade. Cfr. Ac. do STJ de 19-4-2012 no Proc. 3046/09.0TBFIG.S1, de 17-5-2011 no Proc. 7449/05.0TBVFR.P1.S1, de 7-6-2011 no Proc. 3042/06.9TBPNF, de 6-12-2011 no Proc. 52/06.0 TBVNC.G1.S1 e de 16-9-2006 no Proc. 06A2215 todos em www.gde.mj.pt.
Ora, tendo presente os factos que se provaram, dos quais se destaca a idade da autora, o rendimento que obtém com o seu trabalho e a IPP de 2% de que ficou a padecer, verifica-se que, examinado todo esse circunstancialismo à luz do que se deixou dito na decisão recorrida, não se encontra fundamento para considerar insuficiente o valor de € 17 000,00 que foi estabelecido. Veja-se que se por hipótese se adoptasse a fórmula do Ac. do STJ de 26-1-2012 Proc. 220/2001.L1.S1. Neste acórdão usa-se a mesma fórmula da do Ac. de 25-6-2002 no Proc. 220/2001.L1.S1. No Ac. STJ de 11-2-2014 no Proc. 855/10.0TBGDM.P1.S1 adopta-se uma solução muito próxima, sem, no entanto, se chegar a enunciar uma qualquer fórmula, todos em www.gde.mj.pt. obtinha-se um valor muito inferior.
8.º
A autora também não aceita "o valor indemnizatório [de € 7.500,00] que lhe foi atribuído a título de danos não patrimoniais" Cfr. conclusão 4.ª., considerando que ele deve ascender a € 30 000,00 Cfr. conclusão 25.ª..
No que se refere a estes danos, tendo presente os factos 24 e 30 a 44 dos factos provados e o decidido pelo STJ nos seus Ac. de 15-1-2004 no Proc. 03B3926, de 12-1-2006 no Proc. 05B4176, de 22-1-2009 no Proc. 07B4242, de 18-06-2009 no Proc. 1632/01.5SILSB.S1, de 19-11-2009 no Proc. 31/04.1TVLSD.S1, de 1-6-2011 no Proc. 198/00.8GBCLD.L1.S1, de 29-6-2011 no Proc. 345/06.6PTPDL.L1.S1 e de 26-6-2012 no Proc. 631/1999.L1.S1 Todos em www.gde.mj.pt., afigura-se como adequado o valor que foi fixado.
9.º
Segundo a ré, o montante indemnizatório arbitrado a título de danos materiais do veículo é excessivo e desajustado e "deve ser arbitrada ao Autor uma indemnização a título de danos patrimoniais num valor nunca superior a 3.500 € pelos danos materiais do veículo", uma vez que "a indemnização arbitrada a título dos danos materiais do veículo deve ser calculada de acordo com os interesses do lesado, mas também de acordo com os interesses do lesante" Cfr. conclusões 5.ª, 6.ª, 7.ª e 9.ª.. Para a ré, "mesmo que se atendesse somente ao interesse específico do lesado, a quantia de 3.000/3.500,00 € já seria mais que suficiente para garantir a obtenção de um veículo em condições análogas ao do sinistrado! Em boa verdade, qualquer homem médio e sensato, nunca despenderia 7.000,00 € para reparar um veículo que valia 1.500 €" Cfr. conclusão 10.ª. A propósito do que se diz na parte final desta conclusão, lembra-se que não se encontra nos factos provados, nem que o autor "não conduz", nem que tem outro veículo..
Vejamos.
O artigo 562.º do Código Civil estabelece o princípio de que "quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação", consagrando-se assim o princípio da reconstituição natural. Pretende-se "tornar o lesado indemne dos prejuízos ou danos, reconstituindo a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento causador destes" Galvão Telles, Direito das Obrigações, Coimbra Editora, 1997, 7.ª edição, p. 208..
Todavia, o n.º 1 do artigo 566.º do mesmo código determina que "a indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural (…) seja excessivamente onerosa para o devedor". Deste n.º 1 resulta "uma nítida preferência pela indemnização específica, considerada mais perfeita do ponto de vista da reparação do dano" Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, II, Direito das Obrigações, Tomo III, pág. 724.. Por isso, "a reconstituição natural [só] é inadequada se for manifesta desproporção entre o interesse do lesado e o custo para o lesante que ela envolva, em termos de representar para o último um sacrifício manifestamente desproporcionado quando confrontado com o interesse do lesado na integridade do seu património" Ac. STJ de 12-1-2006 no Proc. 05B4176, www.gde.mj.pt.. Na verdade, "esta previsão deve ser interpretada restritivamente sob pena de se pôr em causa o direito do lesado a dispor do seu património. Apenas quando a reconstituição natural se apresente como um sacrifício manifestamente desproporcionado para o lesante e se deva considerar abusiva por contrária à boa fé a sua exigência ao lesado, é que fará sentido excluir o seu direito à reconstituição natural" Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. I, 7.ª Edição, pág. 403 e 404..
Ora, no caso dos autos há que considerar o valor comercial do automóvel à data do acidente (€ 1 500,00), o custo da sua reparação (€ 7 091,36), o valor funcional que a viatura tem para o autor, a importância que ela assume no seu património, a situação patrimonial da ré e ainda que, como diz a Meritíssima Juiz, "o montante correspondente ao custo comercial impediria a aquisição dum veículo com idênticas características, designadamente ao nível da quilometragem e conservação".
Mas no que toca ao custo da reparação não basta perspectivá-lo na sua vertente relativa, da proporção entre o valor comercial da coisa e o do custo da sua reparação Na situação em apreço o valor da reparação é superior a um pouco mais de quatro vezes o valor do bem.. Também há que o analisar na sua vertente objectiva que consiste no montante concreto em causa e conjugar este com a capacidade económica do devedor. Neste aspecto tem que se considerar que, sendo a ré uma seguradora e não estando nada provado quanto a uma eventual insuficiência patrimonial sua, os € 7 091,36 não são, objectivamente, uma quantia que possa ser qualificada como "excessivamente onerosa para o devedor". Acresce que não só não se provou qualquer facto que aponte para uma menor importância, ou mesmo irrelevância, do veículo 00-27-AB no património do autor, como também que com os "3.000/3.500,00 €", de que fala a ré, aquele não vê reposto o status quo ante, uma vez que dessa forma ele não adquire uma viatura idêntica à sua, designadamente em matéria de conservação e quilometragem.
Assim, tendo ainda presente a doutrina dos acórdãos do STJ de 31-5-2016 no Proc. 741/03.0TBMMN.E1.S1, de 21-4-2010 no Proc. 17/07.4TBCBR.C1.S1, de 5-7-2007 no Proc. 07B1849 e de 4-12-2007 no Proc. 06B4219, de 12-1-2006 no Proc. 05B4176 Todos em www.gde.mj.pt., a ré deve suportar o custo da reparação da viatura do autor, o mesmo é dizer que nenhuma censura merece o decidido nesta matéria pelo tribunal a quo.
III
Com fundamento no atrás exposto, julga-se parcialmente procedente o recurso interposto pelo autor, pelo que:
a) condena-se a ré a pagar ao autor o custo do parqueamento do veículo AB, que nos termos do disposto no artigo 609.º n.º 2 se vier a liquidar, desde a data do acidente até à data em que a ré colocar à disposição daquele a quantia correspondente à indemnização devida a título de custo de reparação dessa viatura, com o limite máximo de € 12,00 € diários (incluindo IVA).
b) revoga-se a primeira parte das alíneas a) ii) e iii) do decisório e, em substituição dos valores aí mencionados Os € 3 500,00 e os € 60,00., condena-se a ré a pagar ao autor, pela privação do uso do veículo 00-27-AB, uma indemnização de € 7,50 por cada dia, desde a data do acidente até à data em que a ré colocar à disposição daquele a quantia correspondente à indemnização devida a título de custo de reparação dessa viatura.
c) revoga-se a primeira parte da alínea a) iv) do decisório e, em substituição do valor aí mencionado Os € 350,00.
, condena-se a ré a pagar ao autor, a título de danos não patrimoniais uma indemnização de € 1 000,00.
d) mantém-se no mais o decidido na sentença recorrida.

Julga-se improcedentes os recursos interpostos pela autora e pela ré.

Custas pelo autor e pela ré, na proporção dos decaimentos, no recurso interposto por aquele.

Custas pela autora no recurso por si interposto.

Custas pela ré no recurso por si interposto.


9 de Fevereiro de 2017


(António Beça Pereira)


(Maria Amália Santos)


(Ana Cristina Duarte)