Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE | ||
| Descritores: | ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA RENOVAÇÃO DA INSTÂNCIA ESGOTAMENTO DO PODER JURISDICIONAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/02/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Tendo sido proferida decisão de encerramento do processo de insolvência por insuficiência da massa, uma posterior decisão a ordenar a “renovação da instância”, viola a regra do esgotamento do poder jurisdicional. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES 1. Relatório No processo de insolvência de que os presentes são apenso, a 19/01/2022 foi proferida sentença que declarou insolvente Q..., Ld.ª, tendo sido nomeado AI o Dr. AA. A 04/05/2022 realizou-se a Assembleia de credores tendo como ordem de trabalhos a proposta de substituição e designação de novo Administrador de Insolvência, a qual, submetida a votação foi aprovada e de seguida proferido despacho com o seguinte teor: “Atenta a deliberação da assembleia de credores, determina-se a substituição do Administrador da Insolvência, nomeando-se agora o Exmº Sr. Dr. BB (…)” * A 28/07/2022 o anterior AI, Dr. AA, apresentou contas (apenso J) nos termos do art.º 62º do CIRE, tendo apresentado um “Mapa” donde resulta, em síntese, o seguinte: Despesas: € 9.089,84 Receitas: € 26.131,04 Saldo da liquidação do Ativo: € 17.041,20 Notificados os credores, nenhum suscitou qualquer questão. O Ministério Público teve vista e declarou “nada se tem a opor à aprovação das contas apresentadas pela A.I.” A 26/09/2022 foi proferida sentença com o seguinte teor: “ 1. Por apenso aos autos de insolvência, foram apresentadas contas de acordo com a previsão do art.º 62.º, n.º 1 do CIRE.--- Notificados insolvente/s e credores, nos termos do art.º 64.º, n.º 2 do CIRE, nada disseram.--- O Ministério Público pronunciou-se pela aprovação das contas.--- * 2. Uma vez que se mostram elaboradas em conformidade com o preceituado no art.º 62.º do CIRE, correspondem a despesas atinentes com o exercício do cargo e se mostram documentalmente demonstradas, julgam-se boas as contas apresentadas.-Custas pela massa insolvente [cfr. art. 304.º do CIRE].--- Registe e notifique.” * No apenso de liquidação (K), a 12/09/2022, o Sr. AI entretanto nomeado veio dizer: “Em síntese, foi possível apurar até ao momento o valor de 998,99 Eur (…) Não se vislumbra se possam obter para a Massa Insolvente valores adicionais que possam vir a satisfazer o valor mínimo consignado no art.º 232/7. Nestas circunstâncias, cabe ao signatário suscitar a insuficiência da massa, nos termos e para os efeitos do preceituado no art 232 e 233 do CIRE.” A 14/09/2022 foi proferido o seguinte despacho: “ ENCERRAMENTO DO APENSO Declara-se encerrado o apenso de liquidação do activo.---“ * No processo de insolvência, a 14/09/2022 foi proferido o seguinte despacho: “Atenta a informação veiculada pelo AI no apenso de liquidação, entretanto já encerrado, notifiquem-se a devedora, a assembleia de credores, os credores da massa insolvente e o Ministério Público de acordo com a previsão do art.º 232º, n.º 2 do CIRE.” Ninguém se pronunciou. A 07/10/2022 foi proferida a seguinte decisão: “Não havendo lugar a distribuição do produto na sequência de liquidação, porque insuficiente, impõe-se, ao abrigo do disposto no art.º 230.º, n.º 1, al. d) do CIRE, declarar encerrado o processo de insolvência, com os efeitos a que aludem as als. a) e b) do n.º 1 do art.º 233.º do CIRE.--- Registe, notifique e publicite [art.º 230.º, n.º 2 do CIRE].--- * Notifique o AI para dar cumprimento ao disposto no artigo 233º, nº 5, do CIRE.-* Verifique e dê-se pagamento a adiantar pelo IGFPJ das quantias devidas a título de remuneração e despesas devidas que ainda não tenham sido pagas ao AI.”A 07/10/2022 o anterior AI, Dr. AA requereu fosse ordenado à secção para “proceder ao cálculo das custas prováveis, com vista a poder ser elaborado o cálculo da remuneração variável do signatário pelo período que exerceu funções”. A 10/10/2022 foi proferido o seguinte despacho: “Considerando o desfecho dos autos – de acordo com o despacho que antecede – e, bem assim, o facto de efectivamente nenhum produto ter resultado efectivamente apreendido e liquidado senão o valor global de € 998,99, canalizado entretanto para o pagamento parcial das custas, entende-se não haver lugar a qualquer remuneração variável.” A 10/10/2022 foi notificada a decisão proferida a 07/10/2022 e dada publicidade legal à mesma, através de Edital, Anúncio e Publicitação no Citius. A 18/10/2022 o anterior AI, Dr. AA, veio dizer: “Conforme resulta do apenso de prestação de contas, do período de exercício de funções do signatário, resulta um saldo de 17.041,20€, sendo que, depois de liquidadas as despesas aprovadas e honorários ainda não recebidos pelo signatário, a conta bancária da massa insolvente apresenta um saldo de 16.014,16€ (doc. 1). Deste modo, não poderão os presentes autos ser encerrados, devendo os mesmos ser remetidos à conta com vista a liquidação das custas, e cálculo da remuneração variável do aqui signatário, após a qual o signatário procederá à devolução do saldo remanescente para a conta bancária da massa insolvente aberta pelo novo AJ.” Na mesma data foi proferido o seguinte despacho “ Antes do mais, notifique-se o AI em funções para que, no prazo de 5 dias, esclareça o que tiver por conveniente.” O 24/10/2022 o AI em funções veio dizer: 1. O Signatário não tinha conhecimento da existência de valores em depósito em conta aberta pelo anterior AJ; 2. Com efeito, nem no Relatório art 155 CIRE nem nos autos de arrolamento e apreensão, elaborados pelo anterior AJ, é feita menção a quaisquer valores; 3. De igual modo, salvo erro ou omissão, não constará também dos autos a prestação de contas pelo anterior AJ que, nos termos do disposto no art 62/1 CIRE, há muito deveria ter sido apresentada; 4. Nem mesmo na documentação que foi, oportunamente, facultada ao Signatário pelo anterior AJ foi feita referência a quaisquer valores; 5. A conta actual da Massa Insolvente junto do Banco 1... apresenta o IBAN ...26... Na mesma data foi proferido o seguinte despacho: “Determina-se a renovação da instância.--- Deverá o AI anterior diligenciar pelo depósito dos valores em causa na conta da massa insolvente, juntando aos autos o respectivo comprovativo.--- * Diligencie-se nos termos oportunamente solicitados pelo anterior AI com vista a permitir que o mesmo, entretanto, proceda ao cálculo da respectiva remuneração variável.---Interpôs a devedora recurso do despacho referido por último, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões: I. Vem o presente recurso interposto do despacho proferido em 24.10.2022 – ref.ª citius ...56, o qual determinou a renovação da instância. II. A (única) questão objeto do presente recurso consiste na violação do princípio do esgotamento do poder jurisdicional (art.º 613 do CPC). III. Através de despacho datado de 07.10.2022 – ref.ª citius ...99 – o Tribunal a quo determinou, ao abrigo do disposto no art.º 230.º, n.º 1, al. d) do CIRE, o encerramento do processo de insolvência com os efeitos a que aludem as als. a) e b) do n.º 1 do art.º 233.º do CIRE. IV. A decisão de encerramento do processo de insolvência foi notificada a todos os intervenientes processuais e publicitada em conformidade através de edital e publicação no portal Citius. V. Por requerimento datado de 18.10.2022 – ref.ª citius ...62 -, o Sr. Administrador Judicial Dr. AA informou que, conforme resultava do teor do apenso relativo à prestação de contas (apenso J), a conta bancária da massa insolvente apresentava um saldo de 16.014,16 €, motivo pelo qual os autos não poderiam ser encerrados. VI. Por despacho (recorrido) proferido em 24.10.2022 – ref.ª citius ...56, o Tribunal a quo determinou a renovação da instância. VII. O despacho recorrido padece de vício de nulidade ou inexistência, violando o princípio do esgotamento do poder jurisdicional (art. 613º do CPC). VIII. Com a prolação do despacho de 07.10.2022 – ref.ª citius ...99 – mediante o qual foi determinado o encerramento do processo de insolvência, esgotou-se o poder jurisdicional (art. 613º do CPC), ficando preterido que o juiz – por iniciativa própria ou mediante requerimento de parte - altere ou modifique a decisão proferida. IX. De acordo com o princípio do esgotamento do poder jurisdicional, proferida a decisão fica extinto o poder jurisdicional relativamente às questões sobre incidiu a decisão, ficando preterido que o juiz altere ou modifique a decisão proferida. X. Tendo o Tribunal a quo determinado o encerramento do processo de insolvência através de despacho datado de 07.10.2022, e não tendo sido interposto recurso desse despacho, não pode o juiz, por sua iniciativa ou mediante requerimento de algum dos intervenientes, alterar ou modificar tal despacho, tanto mais que não subsiste nem foi invocada factualidade superveniente à prolação do despacho de encerramento do processo de insolvência, e o mesmo era suscetível de recurso. XI. O erro material não pode ser confundido com o erro de julgamento, sendo que apenas o primeiro pode ser corrigido por simples despacho ao abrigo do art. 614º do CPC; já o erro de julgamento não é suscetível de retificação, apenas podendo ser reparado por via de recurso. XII. Não pode o juiz, por sua iniciativa, alterar a decisão (sentença ou despacho) depois de proferida, pois quer a decisão, quer os seus fundamentos que a suportam, constituem um todo incindível. XIII. Ainda que, logo a seguir ou passado algum tempo, se arrependa, por adquirir a convicção de que errou, o juiz não pode emendar o seu suposto erro pois, para ele, a decisão fica sendo intangível. XIV. Tendo sido proferido despacho de encerramento do processo de insolvência, não é possível ao Tribunal a quo proferir posteriormente despacho de renovação da instância, pois tal constitui uma clara violação do princípio do esgotamento do poder jurisdicional consagrado no art. 613º do CPC, o que acarreta a nulidade do despacho recorrido, ou mesmo o vício da sua inexistência. XV. Deverá ser reconhecida a nulidade da decisão recorrida, determinando-se a sua revogação, com as legais consequências. Não consta tenham sido apresentadas contra alegações. 2. Questões a apreciar O objecto do recurso, é balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC), pelas conclusões (art.ºs 608º n.º 2, 609º, 635º n.º 4, 637º n.º 2 e 639º n.ºs 1 e 2 do CPC), pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (art.º 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (art.º 633º CPC) e ainda pelas questões de conhecimento oficioso cuja apreciação ainda não se mostre precludida. A única questão que cumpre apreciar é a de saber se tendo sido proferida decisão de encerramento do processo de insolvência por insuficiência da massa, uma posterior decisão a ordenar a “renovação da instância”, viola a regra do esgotamento do poder jurisdicional. 3. Fundamentação de facto A factualidade a considerar é que resulta do Relatório do Acordão, importando ainda considerar que a 03/01/2023, no apenso de Reclamação de créditos (C), foi proferido o seguinte despacho: “ Atento o disposto no art.º 151.º, n.ºs 2 e 3 do CPC, a audiência final relativa às impugnações deduzidas pela própria Credora (quanto aos créditos por si reclamados) e pela Devedora (quanto aos créditos reconhecidos àquela) terá lugar no dia 03.03.2023, a partir das 09h30m, com continuação pelas 14h00m, neste tribunal.- 4. Direito 4.1. Do encerramento do processo de insolvência O encerramento do processo de insolvência ocorre nas situações referidas no n.º 1 do art.º 230º do CIRE: a) Após a realização do rateio final, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 239.º; b) Após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de insolvência, se a isso não se opuser o conteúdo deste; c) A pedido do devedor, quando este deixe de se encontrar em situação de insolvência ou todos os credores prestem o seu consentimento; d) Quando o administrador da insolvência constate a insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente. e) Quando este ainda não haja sido declarado, no despacho inicial do incidente de exoneração do passivo restante referido na alínea b) do artigo 237.º f) Após o encerramento da liquidação, quando não haja lugar à realização do rateio final, por a massa insolvente ter sido consumida pelas respetivas dívidas. A hipótese “normal” de encerramento é a prevista na alínea a) - após a realização do rateio final. No que aos autos respeita, releva a causa inscrita na alínea d) do n.º 1 do art.º 230º do CIRE - insuficiência da massa insolvente - que é desenvolvida no art.º 232º. Decorre do n.º 7 do art.º 232º que presume-se a insuficiência da massa quando o património seja inferior a € 5000. A insuficiência da massa insolvente pode ser comunicada ao processo pelo administrador de insolvência ou conhecida oficiosamente pelo juiz – n.º 1 do art.º 232º. No caso dos autos, constata-se que o Sr. AI nomeado na Assembleia de credores de 04/05/2022 invocou, no apenso de liquidação, a insuficiência da massa, por apenas ter sido possível apurar o valor de 998,99 Eur. O n.º 2 do art.º 232º dispõe que são ouvidos o devedor, a assembleia de credores e os credores da massa insolvente Uma vez ouvidos, se se verificar a insuficiência da massa, o juiz declara encerrado o processo – é o que resulta da 1ª parte do n.º 2 do art.º 232º. Assim não sucederá se algum interessado depositar à ordem do tribunal o montante determinado pelo juiz segundo o que razoavelmente entenda necessário para garantir o pagamento das custas do processo e restantes dívidas da massa insolvente. No caso dos autos, procedeu-se à audição legal e nada tendo sido invocado em contrário, o tribunal recorrido, invocando a alínea d) do n.º 1 do art.º 230º do CIRE declarou o encerramento do processo de insolvência por insuficiência da massa. Quanto aos efeitos da decisão de encerramento, há desde logo um que se impõe ter em consideração e que decorre directamente do n.º 3 do art.º 232º, ou seja, é um efeito legal: o processo é remetido á conta, que é elaborada pela secretaria do tribunal e em seguida a esta, distribui as importâncias em dinheiro existentes na massa insolvente, depois de pagas as custas, pelos credores da massa insolvente, na proporção dos seus créditos. * Impõe-se aqui um parêntesis para referir que os créditos sobre a massa são uma realidade diversa dos créditos sobre a insolvente.Como se afirma no Ac. desta RG de 31/03/2022, proc. 1/08.0TJVNF-ER, não publicado, “a massa insolvente é um património autónomo (uma unidade com personalidade judiciária, atento ao disposto, nomeadamente, nos artºs 12º, alª a) do CPC e 46º, 89º, 99º, 125º, 146º, nº 1 do CIRE (…); cfr também acórdão citado pela recorrente do STJ de 16.06.2016, 775/12.4TTMTS.P3.S1, www.dgsi.pt, sítio onde também estão publicados outros arestos). (…) ….esse património autónomo, em virtude dessa declaração no âmbito do processo de insolvência beneficia de identidade própria e por isso diferencia-se da própria insolvente porquanto, além do mais, proporciona a precipuidade do produto dos seus bens e direitos na satisfação de das dívidas que lhe são diretamente imputáveis, liquidáveis, desde logo, nas datas dos seus vencimentos (artºs 46º, n º 1, 51º e 172º).” A Massa insolvente está adstrita, em primeiro lugar, á satisfação das suas próprias dividas, que o CIRE identifica no art.º 51º e, só depois de satisfeitas as suas obrigações, a massa está vocacionada para o cumprimento, na medida do possível, das obrigações do devedor para com a globalidade dos credores, respeitadas as regras próprias da hierarquia de créditos ( cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, in CIRE Anotado, 3ª edição, pág. 291-292). Isto mesmo decorre de vários preceitos. Desde logo do art.º 46º n.º 1 do CIRE, cuja epígrafe é “Conceito de massa insolvente” dispõe que: “ 1 - A massa insolvente destina-se à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas….” Como referido, é no art.º 51º do CIRE que são definidas as dividas da massa, ali se dispondo: 1 - Salvo preceito expresso em contrário, são dívidas da massa insolvente, além de outras como tal qualificadas neste Código: a) As custas do processo de insolvência; b) As remunerações do administrador da insolvência e as despesas deste e dos membros da comissão de credores; c) As dívidas emergentes dos actos de administração, liquidação e partilha da massa insolvente; d) As dívidas resultantes da actuação do administrador da insolvência no exercício das suas funções; e) Qualquer dívida resultante de contrato bilateral cujo cumprimento não possa ser recusado pelo administrador da insolvência, salvo na medida em que se reporte a período anterior à declaração de insolvência; f) Qualquer dívida resultante de contrato bilateral cujo cumprimento não seja recusado pelo administrador da insolvência, salvo na medida correspondente à contraprestação já realizada pela outra parte anteriormente à declaração de insolvência ou em que se reporte a período anterior a essa declaração; g) Qualquer dívida resultante de contrato que tenha por objecto uma prestação duradoura, na medida correspondente à contraprestação já realizada pela outra parte e cujo cumprimento tenha sido exigido pelo administrador judicial provisório; h) As dívidas constituídas por actos praticados pelo administrador judicial provisório no exercício dos seus poderes; i) As dívidas que tenham por fonte o enriquecimento sem causa da massa insolvente; j) A obrigação de prestar alimentos relativa a período posterior à data da declaração de insolvência, nas condições do artigo 93.º 2 - Os créditos correspondentes a dívidas da massa insolvente e os titulares desses créditos são neste Código designados, respectivamente, por créditos sobre a massa e credores da massa. Ainda nesta sequência dispõe o art.º 172º do CIRE, cuja epigrafe é “Pagamento das dívidas da massa”: “1 - Antes de proceder ao pagamento dos créditos sobre a insolvência, o administrador da insolvência deduz da massa insolvente os bens ou direitos necessários à satisfação das dívidas desta, incluindo as que previsivelmente se constituirão até ao encerramento do processo. (…) 3 - O pagamento das dívidas da massa insolvente tem lugar nas datas dos respetivos vencimentos, qualquer que seja o estado do processo. (…) Refira-se a este propósito o Ac. desta RG de 07.10.2021, proc. 1/08.0TJVNF-ET.G1 (apenso de prestação de contas), consultável in www.dgsi.pt/jtrg em cujo sumário consta: 1- No âmbito do processo de insolvência impõe-se distinguir entre dívidas da insolvência e dívidas da massa insolvente. 2- As dívidas da insolvência são aquelas que se constituíram antes da declaração da insolvência do devedor e são as únicas que se encontram submetidas ao regime do pagamento fixado nos arts. 173º e ss. do CIRE. 3- Já as dívidas da massa insolvente encontram-se enunciadas a título exemplificativo, no art. 51º do CIRE e correspondem, grosso modo, a dívidas que se constituíram após a declaração da insolvência do devedor e o respetivo pagamento apenas se encontra submetido ao regime da pontualidade previsto no art. 172º, n.º 3 do CIRE, cumprindo ao administrador de insolvência pagá-las mal se vençam com os rendimentos provenientes da massa insolvente e, na insuficiência destes, com o produto da venda dos bens que integram a massa insolvente, incluindo, derradeiramente, os bens onerados com garantia real, posto que a massa insolvente destina-se em primeiro lugar, à satisfação dos credores da massa insolvente e, apenas em segundo lugar, à satisfação dos credores da insolvência Além disso existem diferenças no que diz respeito aos meios processuais convocáveis para exercer direitos de crédito sobre a insolvência e direitos de crédito sobre a Massa. Os credores da insolvência apenas podem exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do CIRE, durante o processo de insolvência (90º), o que significa que devem reclamar o seu crédito através de reclamação de créditos dirigida ao AI e no prazo de reclamação de créditos fixado na sentença de insolvência (cfr. art.º 36º n.º 1, alínea j) do CIRE), tal como dispõe o art.º 128º do CIRE. Decorrido aquele prazo e verificando-se os necessários requisitos, através de ação de verificação ulterior de créditos (146º e ss), que corre por apenso ao processo de insolvência e segue a forma de processo comum (148º). Destarte, a acção de verificação ulterior de créditos apenas tem por objecto créditos sobre a insolvência e não sobre a Massa insolvente. O pagamento dos créditos sobre a insolvência apenas contempla os que estiverem verificados por sentença (proferida no apenso de reclamação de créditos) transitada em julgado (173º). Quanto aos credores da massa, como já ficou referido supra, nos termos do disposto no art.º 172º n.º 3, a dívida da massa deve ser paga na data do vencimento, qualquer que seja o estado do processo. Mas não havendo pagamento na data do vencimento, o credor poderá intentar acção declarativa ou executiva, conforme possua ou não titulo executivo, a pedir a condenação no seu cumprimento, nos termos do art.º 89º n.º 2 do CIRE, acção essa que corre termos por apenso ao processo de insolvência. Assim e para créditos em geral, o Ac desta RG de 18/06/2009, proc. 269/07.0TYVNG-O.P1 consultável in www.dgsi.pt/jtrg em que cujo sumário consta: I – As dívidas emergentes de actos de administração da massa insolvente – designadamente as que resultam de fornecimentos efectuados à empresa após a declaração da sua insolvência, nas situações em que a empresa se mantém em funcionamento – correspondem a dívidas da massa insolvente, nos termos do art. 51º, nº1, al. c), do CIRE. II – Os créditos a que se reportam essas dívidas (créditos sobre a massa insolvente) não podem ser reclamados pelo meio previsto no art. 128º do CIRE, na medida em que este meio processual apenas se destina à reclamação e verificação dos créditos sobre a insolvência. III – Os créditos sobre a massa insolvente – se não forem pagos, na data do vencimento, em conformidade com o disposto no art. 172º, nº3, do CIRE – terão que ser reclamados em acção própria (declarativa ou executiva) que corre por apenso ao processo de insolvência, nos termos do art. 89º, nº2, do mesmo diploma. IV – Assim, o Tribunal de Comércio (onde corre o processo de insolvência) tem competência para preparar e julgar a referida acção, ao abrigo do disposto no art. 89º, nº/s 1, al. a) e 3, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Lei nº 3/99, de 13.01). E também o Ac. da RL de 06/07/2017, proc. 1856/07.1TBFUN-K.L1-8, consultável in www.dgsi.pt/jtrl em cujo sumário consta: - Os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos, em conformidade com os preceitos do Código, durante o processo de insolvência (art. 90º), o que significa que, para obterem a satisfação dos seus direitos, terão que reclamar o seu crédito, nos termos do art. 128º ou, desde que verificados os necessários requisitos, através da acção sumária a que aludem os arts. 146º e segs., que corre por apenso ao processo de insolvência. - Sendo certo que, em conformidade com o disposto no art. 173º, o pagamento dos créditos sobre a insolvência apenas contempla os que estiverem verificados por sentença transitada em julgado. - As dívidas da massa insolvente deverão ser pagas nas datas dos respectivos vencimentos, qualquer que seja o estado do processo (art. 172º, nº3) e, não sendo pagas, poderão ser objecto de acção declarativa ou executiva a instaurar, nos termos do art. 89º nº2, por apenso ao processo de insolvência. * Fechado o parêntesis e retomando a análise dos efeitos do encerramento do processo de insolvência, o art.º 233º dispõe sobre os efeitos do encerramento em geral.No que aos autos releva impõe-se ter em consideração o n.º 1 donde decorre que encerrado o processo: a) Cessam todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência, recuperando designadamente o devedor o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios, sem prejuízo dos efeitos da qualificação da insolvência como culposa e do disposto no artigo seguinte; b) Cessam as atribuições da comissão de credores e do administrador da insolvência, com excepção das referentes à apresentação de contas e das conferidas, se for o caso, pelo plano de insolvência; c) Os credores da insolvência poderão exercer os seus direitos contra o devedor sem outras restrições que não as constantes do eventual plano de insolvência e plano de pagamentos e do n.º 1 do artigo 242.º, constituindo para o efeito título executivo a sentença homologatória do plano de pagamentos, bem como a sentença de verificação de créditos ou a decisão proferida em acção de verificação ulterior, em conjugação, se for o caso, com a sentença homologatória do plano de insolvência; d) Os credores da massa podem reclamar do devedor os seus direitos não satisfeitos. O n.º 2 do mesmo normativo dispõe que o encerramento do processo de insolvência antes do rateio final determina: “(…) b) A extinção da instância dos processos de verificação de créditos e de restituição e separação de bens já liquidados que se encontrem pendentes, exceto se tiver já sido proferida a sentença de verificação e graduação de créditos prevista no artigo 140.º, ou se o encerramento decorrer da aprovação do plano de insolvência, caso em que prosseguem até final os recursos interpostos dessa sentença e as ações cujos autores ou a devedora assim o requeiram, no prazo de 30 dias; (…) Os n.ºs 3 a 7 prevém outros efeitos que aqui não relevam Finalmente e ainda neste âmbito, o 234.º dispõe sobre os efeitos do encerramento sobre as sociedades comerciais, sendo que, no que aos autos respeita, dispõe o n.º 4, relativo ao encerramento por insuficiência da massa insolvente, que a liquidação da sociedade prossegue nos termos do regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais, devendo o juiz comunicar o encerramento e o património da sociedade ao serviço de registo competente. Ou seja: a decisão de encerramento deve ser comunicada ao Registo Comercial, para que o serviço de registo competente inicie, oficiosamente, o procedimento administrativo de liquidação, como determinado pela alínea i) do n.º 5 do art.º 15º do Regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais, que consta do Anexo III ao DL n.º 76-A/2006, de 29 de Março (a este respeito vd. ponto II do sumário do Ac. da RP de 12/02/2019, processo 348/14.7T8STS-AV.P1, consultável in www.dhsi.pt/jtrp). Restam dois apontamentos. O primeiro para dizer que a decisão de encerramento é recorrível nos termos gerais, como decorre da alínea a) do n.º 6 do art.º 14º do CIRE O segundo para dizer que nos termos do n.º 2 do art.º 230º do CIRE, a decisão de encerramento do processo é notificada aos credores e objecto da publicidade e do registo previstos nos artigos 37.º e 38.º, com indicação da razão determinante. Como decorre do Relatório supra, a decisão de encerramento foi notificada aos credores e objecto de publicidade. 4.2. Efeitos da prolação da sentença em geral Dispõe o art.º 613º n.º 1 do CPC (aplicável ex vi art.º 17º do CIRE) que proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto á matéria da causa. Decorre deste normativo que fica vedado ao juiz que proferiu a decisão, revogá-la ou modificá-la. Como se refere no Ac. da RC de 17/04/2012, processo 116/11.8T2VGS.C1, “ da extinção do poder jurisdicional consequente ao proferimento da decisão, decorre um efeito negativo, que é a insusceptibilidade de o próprio tribunal que proferiu a decisão tomar a iniciativa de a modificar ou revogar, e um efeito positivo, que é a vinculação desse mesmo tribunal à decisão por ele proferida. A referida regra assenta em razões de certeza e segurança jurídica. Coloca-se a questão da qualificação jurídica do vicio que constitui a violação da regra do esgotamento do poder jurisdicional. O Professor Alberto dos Reis estudou a questão dos vícios da sentença, no seu Código de Processo Civil Anotado, Volume V, pág. 115 e segs., ali assinalando três situações: a sentença inexistente, a sentença nula, a sentença injusta. Quanto á última, aqui irrelevante, é a sentença viciada por erro de julgamento e o meio de reacção adequado é a interposição de recurso. Quanto á sentença inexistente, assinalava que a lei de então não a referia (o mesmo sucedendo hoje) e abarcava as situações em que o acto produzido não tinha o mínimo de requisitos essenciais para que possa ter a eficácia jurídica própria duma sentença, integrando em tal qualificação as seguintes situações (aut. e ob. cit. pág. 119 e segs): a) é produzido um acto com a forma externa de sentença, mas por alguém que não está investido do poder jurisdicional, seja pelo Estado, seja pelas partes, no domínio da arbitragem; b) a sentença tem como partes pessoas imaginárias; c) não há decisão, no sentido de que não há comando. Todas as situações em que a sentença reúne os elementos essenciais, mas está inquinada por vícios de formação, deveriam cair na nulidade absoluta. Alberto dos Reis não refere, nem na anotação ao então art.º 666º, hoje art.º 613º, o vício da decisão proferida depois de esgotado o poder jurisdicional. Na jurisprudência e no sentido de que se trata de uma situação de inexistência, o Ac. do STJ de 06/05/2010, processo 4670/2000.S1, consultável in www.dgsi.pt/jstsj, dizendo: “O Prof. Paulo Cunha dava vários exemplos de casos de inexistência jurídica de sentenças, sendo um deles, quanto ao que ora nos interessa, o de a sentença ser proferida por quem não tem poder jurisdicional para o fazer e o de, já depois de lavrada a sentença no processo, o Juiz lavrar segunda sentença (Paulo Cunha, Da Marcha do Processo: Processo Comum De Declaração, Tomo II, 2ª edição, pg. 360). No Ac. da RC de 20/10/2015, processo 231514/11.3YIPRT.C1, consultável in www.dgsi.pt/jtrc, considerou-se que: De todo o modo, e em conclusão, seja pela via da inexistência jurídica, seja por via da mera ineficácia, a decisão modificativa proferida em violação do princípio da extinção do poder jurisdicional do juiz consagrado no artigo 613.º do CPC e ainda não transitada não produz quaisquer efeitos jurídicos. Salvo melhor entendimento, mas cremos que reunindo a segunda decisão os requisitos mínimos de uma sentença, a sua prolação, em violação da regra do esgotamento do poder jurisdicional, tem como consequência a absoluta ineficácia de tal decisão, não produzindo quaisquer efeitos, nomeadamente o efeito típico que é o trânsito em julgado, o que se reconduz a uma situação de nulidade absoluta, de conhecimento oficioso, por contraponto com as situações referidas no art.º 615º n.º 1 alíneas b) a e), que não são de conhecimento oficioso ( quanto a esta última asserção o Ac. desta RG de 17/05/2018, processo 2056/14.0TBGMR-A.G1, consultável in www.dgsi.pt/jtrg e Ac. do STJ de 30/11/2021, processo 1854/13.6TVLSB.L1.S1, consultável in www.dgsi.pt/jstj), carecendo de ser invocadas por quem nisso revelar interesse e, nessa medida, estão próximas da anulabilidade. A regra do esgotamento do poder jurisdicional comporta excepções, mas em termos muito limitados, dispondo o n.º 2 do art.º 613º dispõe que lícito ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes. A decisão recorrida não tem por objecto nenhuma das referidas situações, pelo que se impõe avançar e analisar a questão do trânsito em julgado. Vimos acima que, nos termos do disposto no art.º 613º n.º 1 do CPC, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto á matéria da causa. Mas neste momento apenas há esgotamento do poder jurisdicional, ou seja, já está vedado ao juiz que proferiu a decisão, revogá-la ou modificá-la. Ainda não há “caso julgado”, porque a decisão proferida pode admitir recurso, o qual pode ser interposto e pode ser julgado procedente, determinando a modificação ou substituição daquela pelo tribunal superior. Como dispõe o art.º 628º: “ A decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação” Daqui decorre que o “caso julgado” só se aplica a decisões susceptíveis de recurso, excluindo, portanto, as referidas no art.º 630º do CPC: despachos de mero expediente ou no uso legal de um poder discricionário, decisões de simplificação ou de agilização processual, proferidas nos termos previstos no n.º 1 do artigo 6.º, das decisões proferidas sobre as nulidades previstas no n.º 1 do artigo 195.º e das decisões de adequação formal, proferidas nos termos previstos no artigo 547.º, salvo se contenderem com os princípios da igualdade ou do contraditório, com a aquisição processual de factos ou com a admissibilidade de meios probatórios. Como refere Miguel Teixeira de Sousa in Estudos de Processo Civil, Lex, pág. 568, o “caso julgado é uma exigência da boa administração da justiça, da funcionalidade dos tribunais e da salvaguarda da paz social, pois (…) evita que uma mesma acção seja instaurada várias vezes, obsta a que sobre a mesma situação recaiam soluções contraditórias e garante a resolução definitiva dos litígios que os tribunais são chamados a dirimir. Ele é, por isso, expressão dos valores de segurança e certeza que são imanentes a qualquer ordem jurídica.” O caso julgado material tem força obrigatória dentro do processo e fora dele, impedindo que o mesmo ou outro tribunal, ou qualquer outra autoridade, possa definir em termos diferentes o direito concreto aplicável à relação material litigada - Antunes Varela, Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, Manual de processo Civil, pág. 703. O caso julgado, tornando a decisão em princípio imodificável, visa exactamente garantir aos particulares o mínimo de certeza do Direito ou de segurança jurídica indispensável à vida de relação. E é tal a sua relevância que, como decorre do disposto na alínea a) do n.º 2 do art.º 629º, independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso com fundamento na violação do caso julgado. A decisão proferida sobre objecto já coberto pelo caso julgado é ineficaz – Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in CPC Anotado, 2º Volume, 3ª edição, pág. 731 (anotação ao art.º 613º) e 766 (anotação ao art.º 625º). 4.3. Em concreto Em concreto verifica-se que no apenso de liquidação (K), a 12/09/2022, o Sr. AI, entretanto nomeado, veio suscitar a insuficiência da massa nos termos e para os efeitos do preceituado no art 232 e 233 do CIRE.” No processo de insolvência, a 14/09/2022, foi proferido despacho a ordenar a notificação da devedora, a assembleia de credores, os credores da massa insolvente e o Ministério Público de acordo com a previsão do art.º 232º, n.º 2 do CIRE. Ninguém se pronunciou. A 07/10/2022 foi proferida decisão a declarar encerrado o processo de insolvência por insuficiência da massa. A 10/10/2022 foi notificada a decisão proferida a 07/10/2022 e dada publicidade legal à mesma através de Edital, Anúncio e Publicitação no Citius. A 18/10/2022 o anterior AI, Dr. AA, veio dizer: “Conforme resulta do apenso de prestação de contas, do período de exercício de funções do signatário, resulta um saldo de 17.041,20€, sendo que, depois de liquidadas as despesas aprovadas e honorários ainda não recebidos pelo signatário, a conta bancária da massa insolvente apresenta um saldo de 16.014,16€ (doc. 1). Deste modo, não poderão os presentes autos ser encerrados, devendo os mesmos ser remetidos à conta com vista a liquidação das custas, e cálculo da remuneração variável do aqui signatário, após a qual o signatário procederá à devolução do saldo remanescente para a conta bancária da massa insolvente aberta pelo novo AJ.” A 24/10/2022 e depois de ouvido o AI em funções foi proferido o seguinte despacho: “Determina-se a renovação da instância.--- Deverá o AI anterior diligenciar pelo depósito dos valores em causa na conta da massa insolvente, juntando aos autos o respectivo comprovativo.--- * Diligencie-se nos termos oportunamente solicitados pelo anterior AI com vista a permitir que o mesmo, entretanto, proceda ao cálculo da respectiva remuneração variável.---O recurso tem por objecto o segmento da decisão que ordenou a renovação da instância. A decisão recorrida não contém qualquer fundamentação, por mínima que seja, em violação do disposto no art.º 154º n.º 1 do CPC. Seria caso de nulidade, nos termos do art.º 615º n.º 1, alínea b) do CPC, aplicável aos despachos nos termos do art.º 613º n.º 3 do CPC. Porém, a mesma carece de ser invocadas por quem nisso revelar interesse, não sendo de conhecimento oficioso ( quanto a esta última asserção o Ac. desta RG de 17/05/2018, processo 2056/14.0TBGMR-A.G1, consultável in www.dgsi.pt/jtrg e Ac. do STJ de 30/11/2021, processo 1854/13.6TVLSB.L1.S1, consultável in www.dgsi.pt/jstj). Cabe, em primeiro lugar, verificar se existe algum fundamento legal para a decisão recorrida, que afaste a regra do esgotamento do poder jurisdicional. E isto porque o CPC (aplicável no processo de insolvência ex vi art.º 17º do CIRE), prevê várias situações em que há renovação da instância, ou seja, em que o processo entretanto encerrado/a instância extinta, os autos voltam a prosseguir, a partir do ponto em que ocorreu o encerramento/extinção, tendo em vista a prática de actos novos. Assim: - no art.º 261º, nº 2, ao prever que no caso de decisão que julgue ilegítima alguma das partes por não estar em juízo determinada pessoa, pode o autor ou reconvinte, nos 30 dias subsequentes ao trânsito em julgado da mesma, chamar essa pessoa a intervir nos termos dos artigos 316.º e seguintes; admitido o chamamento, a instância extinta considera-se renovada, recaindo sobre o autor ou reconvinte o encargo do pagamento das custas em que tiver sido condenado; - no art.º 282º n.º 1 do CPC, ao dispor que quando haja lugar a cessação ou alteração da obrigação alimentar judicialmente fixada, é o respetivo pedido deduzido como dependência da causa principal, seguindo-se, com as adaptações necessárias, os termos desta, e considerando-se renovada a instância, dispondo o n.º 2 que o disposto no número anterior é aplicável aos casos análogos, em que a decisão proferida acerca de uma obrigação duradoura possa ser alterada em função de circunstâncias supervenientes ao trânsito em julgado que careçam de ser judicialmente apreciadas; - no art.º 358º n.º 2 do CPC, ao dizer que o incidente de liquidação pode ser deduzido depois de proferida sentença de condenação genérica, nos termos do n.º 2 do artigo 609.º, e, caso seja admitido, a instância extinta considera-se renovada; - no art.º 850º e nas situações ali referidas. Das várias disposições citadas que “renovação da instância” significa que o processo entretanto encerrado / a instância extinta, o processo/instância volta a prosseguir, a partir do ponto em que ocorreu o encerramento/extinção, tendo em vista a prática de actos novos, deixando intocados todos os actos já praticados. No CIRE não encontramos qualquer norma relativa à renovação da instância e nenhuma das situações a que se refere o CPC tem aqui aplicação. Assim e num primeiro plano, verifica-se que a decisão recorrida foi proferida numa situação para a qual não há previsão legal. Entrando no cerne do recurso, há que ter em consideração que só se verifica a violação da regra do esgotamento do poder jurisdicional, se a decisão recorrida implicar a modificação ou revogação da decisão de encerramento do processo de insolvência antes proferida, ou seja, se de alguma forma o tribunal tiver colocado em crise aquela decisão. E para tanto há que proceder á sua interpretação. A decisão judicial é o ato processual pelo qual o tribunal, a requerimento ou oficiosamente, enuncia uma solução para uma pretensão ou questão jurídicas, de mérito ou processual – Rui Pinto in Manual do Recurso Civil, AAFDL Editora, pág. 194. Os despachos, à semelhança das sentenças, são actos jurídicos (são actos a que a lei atribui relevância e efeitos jurídicos), a que se aplicam as regras reguladoras dos negócios jurídicos (ex vi art.º 295º do Código Civil), pelo que as normas que disciplinam a interpretação da declaração negocial (artigos 236º, nº 1 e 238º, nº 1, do CC), são igualmente válidas para a interpretação daquela. Assim a interpretação dos despachos e das sentenças deve fazer-se de acordo com o sentido que um declaratário normal, colocado na situação do real declaratário, possa deduzir do conteúdo nela expresso, ainda que menos perfeitamente (artºs 236º, nº. 1 e 238º, nº. 1 do Código Civil) Mas sendo um acto formal, não pode a mesma valer com um sentido que não tenha na respectiva letra um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. Além disso, a sua interpretação não pode assentar, apenas, no teor literal da respetiva parte decisória, impondo-se também considerar os respectivos fundamentos, os quais são constitutivos e determinantes da decisão, ou seja, a decisão só se compreende à luz dos respectivos fundamentos e os seus antecedentes lógicos. Neste sentido o Ac. desta RG de 27/06/2009, processo 606/06.4TBMNC-D.G1 consultável in www.dgsi.pt/jtrg e mais recentemente o Ac. do STJ de 01/07/2021, processo 726/15.4T8PTM.E1.S1, consultável in www.dgsi.pt/jstj, que se pronunciam quanto à interpretação da sentença, mas que são aplicáveis aos despachos. Consta do sumário do citado Ac. do STJ: II. Sendo a sentença um ato jurídico formal, regulamentado pela lei de processo e implicando uma objetivação da composição dos interesses nela contida, a sua interpretação deve ser feita de acordo com os critérios estabelecidos nos artigos 236º, nº 1 e 238º, nº 1, ambos do Código Civil, ou seja, tem de ser interpretada com o sentido que um declaratário normal, colocado na situação do real declaratário, possa deduzir do conteúdo nela expresso, não podendo valer com um sentido que não tenha no documento que a corporiza um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. III. Para alcançarmos o verdadeiro sentido de uma sentença, a sua interpretação não pode assentar exclusivamente no teor literal da respetiva parte decisória, impondo-se também considerar e analisar todos os antecedentes lógicos, que a suportam e a pressupõem, dada a sua íntima interdependência bem como outras circunstâncias, mesmo posteriores à respetiva elaboração. A expressão “antecedentes lógicos“ tem, naturalmente, em vista os actos – requerimentos das partes ou de qualquer interveniente processual - ou factos – uma exigência processual a impor uma actuação oficiosa - que determinaram a prolação do despacho. O antecedente lógico da decisão recorrida é o requerimento do anterior AI, Dr. AA, em que o mesmo diz: “Conforme resulta do apenso de prestação de contas, do período de exercício de funções do signatário, resulta um saldo de 17.041,20€, sendo que, depois de liquidadas as despesas aprovadas e honorários ainda não recebidos pelo signatário, a conta bancária da massa insolvente apresenta um saldo de 16.014,16€ (doc. 1). Deste modo, não poderão os presentes autos ser encerrados, devendo os mesmos ser remetidos à conta com vista a liquidação das custas, e cálculo da remuneração variável do aqui signatário, após a qual o signatário procederá à devolução do saldo remanescente para a conta bancária da massa insolvente aberta pelo novo AJ.” Tendo presente tal antecedente lógico, o sentido que um declaratário normal, colocado na situação do real declaratário, pode deduzir da determinação contida na decisão - a renovação da instância –, é que o processo/instância volta a prosseguir. E nessa medida tem de concluir-se que a mesma contende (pelo menos em abstracto), com os efeitos da decisão de encerramento, porque implica uma modificação ao nível dos efeitos da mesma: o que estava encerrado, volta a prosseguir. E neste contexto, é de considerar que foi violada a regra do esgotamento do poder jurisdicional. É certo que, em concreto, não se alcança com exactidão os efeitos concretos dessa renovação. Nos parágrafos subsequentes diz-se: Deverá o AI anterior diligenciar pelo depósito dos valores em causa na conta da massa insolvente, juntando aos autos o respectivo comprovativo.--- * Diligencie-se nos termos oportunamente solicitados pelo anterior AI com vista a permitir que o mesmo, entretanto, proceda ao cálculo da respectiva remuneração variável.---E isto na sequência de o Sr. AI invocar que os autos devem “ ser remetidos à conta com vista a liquidação das custas, e cálculo da remuneração variável do aqui signatário, após a qual o signatário procederá à devolução do saldo remanescente para a conta bancária da massa insolvente aberta pelo novo AJ.” Poder-se-ia pensar que a referida “renovação“ tinha única e exclusivamente em vista um dos efeitos do encerramento já referidos e que decorre directamente do n.º 3 do art.º 232º: a remessa dos autos á conta, que é elaborada pela secretaria do tribunal e em seguida a esta, distribui as importâncias em dinheiro existentes na massa insolvente, depois de pagas as custas, pelos credores da massa insolvente, na proporção dos seus créditos. E neste caso a decisão recorrida não teria em vista nenhuma renovação da instância. Porém, não é possível acolher tal interpretação. Em primeiro lugar, porque a referida “renovação” é incompatível com a tramitação legal subsequente, pois lei não determina que a liquidação/rateio dos valores apurados em saldo bancário a favor da massa insolvente implique a renovação da instância, nem a interpretação do citado normativo torna necessária tal renovação. Em segundo lugar, tal interpretação não tem na decisão recorrida o mínimo de correspondência verbal. Em terceiro lugar e como resulta da fundamentação de facto, verifica-se que os autos de reclamação de créditos prosseguiram os seus termos, tendo, por despacho de 03/01/2023, sido designada audiência de julgamento para 03.03.2023, quando nos termos do disposto no art.º 233º n.º 2, alínea b) do CIRE, o encerramento do processo de insolvência implica a extinção da instância dos processos de verificação de créditos que se encontrem pendentes. Declarado encerrado o processo de insolvência por insuficiência da massa, independentemente de quaisquer erros de julgamento em que tal decisão tenha assentado e sem prejuízo da eventual responsabilidade que esteja na base desse erro (art.º 59º n.º 1 do CIRE) extingue-se a instância e, consequentemente, não é possível praticar nele actos processuais relativos ao objecto do processo, nomeadamente, caso não tenha sido proferida sentença de verificação e graduação de créditos prevista no artigo 140.º, proferir tal sentença e os actos subsequentes. Apenas haverá lugar à remessa á conta, que é elaborada pela secretaria do tribunal e em seguida a esta, distribui as importâncias em dinheiro existentes na massa insolvente, depois de pagas as custas, pelos credores da massa insolvente, na proporção dos seus créditos, sem que para tal seja necessário renovar a instância. Em face de tudo o exposto, o segmento da decisão proferida a 24/10/2022 com o seguinte teor: “Determina-se a renovação da instância.---“ é absolutamente ineficaz e, nessa medida impõe-se julgar o recurso procedente e determinar a revogação de tal segmento decisório. 6. Decisão Termos em que acordam os Juízes que compõem a 1ª secção da Relação de Guimarães em julgar procedente o recurso e em consequência e revogar o segmento da decisão proferida a 24/10/2022 com o seguinte teor: “Determina-se a renovação da instância.--- * Custas pela Massa insolvente – art.ºs 303º e 304 do CIRE* Notifique-se Guimarães, 02.02.2023 (O presente acórdão é assinado electronicamente) Relator: José Carlos Pereira Duarte Adjuntos: Maria Gorete Roxo Pinto Baldaia de Morais José Fernando Cardoso Amaral |