Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | AMÍLCAR ANDRADE | ||
| Descritores: | RESOLUÇÃO DO CONTRATO INDEMNIZAÇÃO INTERESSE NEGATIVO OU DE CONFIANÇA DIREITO DE RETENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/04/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CIVEL | ||
| Sumário: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. Com a resolução do contrato fica o credor colocado na situação em que estaria se a “obrigação não tivesse sido celebrada”. II. Mesmo para a hipótese de o credor optar pela resolução do contrato se prevê o direito a indemnização. III. Tendo o credor optado pela resolução do contrato, a indemnização fundada no não cumprimento definitivo, por regra, respeita apenas ao chamado interesse contratual negativo ou de confiança, visando colocar o credor prejudicado na situação em que estaria se não tivesse sido celebrado o contrato, e não naquela em que se acharia se o contrato tivesse sido cumprido. IV. O direito de retenção é um direito real de garantia, não sujeito a registo, com prevalência sobre interesses de terceiros, com uma função simultaneamente de garantia e de coerção. V. A concessão deste específico direito de garantia pressupõe a existência de um contrato-promessa, a tradição da coisa objecto do contrato prometido e o incumprimento definitivo daquele contrato pelo promitente vendedor. | ||
| Decisão Texto Integral: | A … e mulher intentaram a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra B… e mulher, C.. e mulher e BANCO ..., pedindo que: I) Sejam os negócios celebrados entre todos os Réus declarados nulos, e consequentemente ser reconhecida a titularidade do direito de propriedade aos AA, ordenando-se o cancelamento de todos os registos a favor daqueles e por outro lado a realização do registo de propriedade a favor dos aqui AA, com custas e demais encargos legais a cargo dos Réus. Ou, para o caso de assim não se entender (II) Sempre deverá ser considerada a resolução do contrato promessa de permuta celebrado entre AA e 1ºs Réus, por impossibilidade ou incumprimento imputável aos 1ºs Réus, e neste caso ser reconhecido o direito de os AA. serem indemnizados pelo valor correspondente à fracção em questão, acrescido dos respectivos juros legais calculados até efectivo e integral pagamento, sendo certo que para inteira satisfação deste crédito, deverá ser reconhecido o direito de retenção dos AA sobre aquela, perante terceiros, nomeadamente os aqui Réus, tudo com custas e demais encargos legais da responsabilidade dos Réus. Em simples contestação, a B…., S.A., conclui que deverá ser julgada: 1) Inepta a petição Inicial, quanto aos pedidos formulados contra o Réu B…, por ininteligível a causa de pedir, nos termos do disposto no artº 193 nº 2 alínea a) do CPCivil ou, caso assim não se entenda 1) Seja declarada a inoponibilidade de qualquer nulidade ao Réu B… pelo decurso do prazo de mais de três anos desde a conclusão do negócio, ou seja desde as escrituras lavradas em 30 de Outubro de 2006, e por via disso julgada improcedente a acção 2) Quanto ao mais ser a acção julgada improcedente por não provada, e por via disso ser o Réu absolvido de todos os pedidos contra ele formulados, com todas as legais consequências. Por sua vez, os demandados C… e mulher, apresentaram contestação que culminam pedindo que se julgue a acção totalmente improcedente e não provada e, em consequência, sejam os Réus absolvidos do pedido. Em Réplica, os Autores contestam os argumentos dos Réus e formulam pedido de prova documental. Procedeu-se a julgamento e, a final, foi proferida sentença que julgando a acção parcialmente procedente, decidiu: A) Declara-se nulo o negócio - compra e venda - outorgado entre os Réus B… e mulher e C… e mulher, quanto ao alegado preço de 75000 euros e seu pagamento/quitação23; B) Declara-se nulo por simulação o negócio – compra e venda - outorgado entre os Autores e os Réus B… e mulher com a escritura referida supra em 2.1.8., nulidade não oponível aos Réus C… e mulher e Banco… C) Declara-se resolvido o contrato promessa de permuta celebrado entre Autores e 1ºs Réus (referido em 2.1.4.), por impossibilidade de cumprimento imputável aos 1ºs Réus; D) Absolvem-se os Réus dos restantes pedidos; Inconformados apelaram os Autores, tendo rematado a sua alegação com as seguintes conclusões: A) 1ª- O presente recurso versa exclusivamente sobre matéria de direito e circunscreve-se à parte da sentença que julgou improcedente o pedido subsidiário feito pelos Autores, no que respeita às consequências da resolução do contrato que aquela decretou. 2ª- A resolução tem efeito retroactivo, devendo em consequência dela ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente (Cód. Civil, art.s 433º, 434º nº 1 e 289º nº 1). 3ª- A tese referida na sentença é a que defende que, no caso de resolução, o lesado apenas poderá obter o ressarcimento dos danos que resultam da celebração do contrato (interesse contratual negativo), e já não, em princípio, os danos resultantes do incumprimento da relação contratual que a parte lesada optou por destruir, também em princípio, retroactivamente (interesse contratual positivo). 4ª- Todavia, tal não se trata quer de uma regra absoluta, como o entendeu a sentença, quer de um entendimento unívoco, e, mesmo nos casos em que se considera ser aplicável, ela pressupõe que se verifique a possibilidade da restituição em espécie por parte do incumpridor. 5ª- Salienta-se contudo que, no caso, se conclui pelo direito dos Autores a serem indemnizados, com fundamento, quer no interesse contratual negativo, quer no interesse contratual positivo – e em ambos os casos, aliás, por razões semelhantes: B) 6ª- Resulta da matéria de facto apurada que os Autores celebraram com os 1ºs Réus um contrato promessa de permuta, nos termos do qual, em troca de um terreno para construção cuja titularidade transmitiam para os 1ºs Réus, estes se comprometiam a transmitir para a titularidade daqueles a fracção identificada. 7ª- Por efeito da resolução e da retroactividade que esta implica, com a consequente obrigação de reposição do statu quo ante, os 1ºs Réus estariam obrigados a restituir aos Autores o terreno que estes lhes transmitiram – uma vez que os danos que para os Autores resultaram da celebração do contrato se traduzem em eles terem ficado desapossados desse terreno (interesse contratual negativo). 8ª- Todavia, uma vez que os 1ºs Réus edificaram um imóvel nesse terreno, que por isso se incorporou neste, verifica-se ocorrer a impossibilidade da restituição em espécie, pelo que não teria cabimento que os Autores tivessem formulado pedido nesse sentido, ou seja, que tivessem pugnado pelo interesse contratual negativo, pois que este consistiria nessa restituição. 9ª- No contrato de permuta, os contraentes ajustam uma troca de bens entre si, atribuindo valor equivalente aos bens permutados («O elemento característico do contrato de permuta ou troca é a ausência de qualquer objecto monetário que no contrato desempenhasse a função de meio de pagamento, isto é, na ausência de qualquer objecto que se possa qualificar como preço» - Ac. STJ de 2010-03-25 (2ª Secção, P. nº 2688/07.2TBVCT.G1.S1). 10ª- Formulando os Autores um pedido indemnizatório tomando como referência o valor da fracção, e equivalendo o valor desta ao do terreno objecto da permuta, de cuja propriedade ficaram privados, não poderá, sem mais, considerar-se que estarão a formular um pedido com base no «interesse contratual positivo». 11ª- Segundo os preceitos citados na 2ª conclusão, se a restituição em espécie não for possível, o lesado terá direito ao valor correspondente, ou seja, ao valor do terreno de que ficou desapropriado – e este corresponde ao da fracção. 12ª- Mesmo que, em inexacto entendimento, se entendesse que o direito indemnizatório dos Autores estaria limitado ao ressarcimento dos danos resultantes do interesse contratual negativo – e não está, como a seguir se dirá –, mesmo assim assistir-lhes-ia o direito a serem indemnizados, nos termos peticionados. Sem prescindir: C) 13ª- Como se referiu nas 3ª e 4ª conclusões, a tese, na esteira do entendimento de Pedro Romano Martinez («Da Cessação do Contrato», 2005, pág. 204) de que a indemnização cumulada com a resolução do contrato, no caso do nº2 do art. 801º do CC, será pelo interesse contratual negativo do credor (parte lesada), visando somente ressarcir os danos emergentes e lucros cessantes sofridos com a celebração do contrato incumprido, por forma alguma é absoluta: 14ª- Na verdade, nos casos em que a resolução não possa obter o efeito retroactivo pleno, repondo real e efectivamente as partes na situação em que estariam se o contrato não tivesse sido celebrado, é de todo legítimo atribuir ao contraente que resolveu o contrato as vantagens que ele obteria com o cumprimento do mesmo. 15ª- Como se referiu na 2ª conclusão, a resolução tem, em regra, efeito retroactivo, estando equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico (Cód. Civil, arts. 433º e 434º, nº1), devendo as partes restituir tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente, nos termos previstos no nº1 do art. 289º do CC. 16ª- Por isso, se essa restituição em espécie não for possível, ou seja, se a resolução do contrato não tem a eficácia retroactiva que a lei lhe atribui em princípio, são indemnizáveis os danos do lesado decorrentes do incumprimento, ou seja, com base no interesse contratual positivo. 17ª- Trata-se de entendimento uniforme na jurisprudência como na doutrina; cotejem-se: Ac. STJ de 2013.11.28 (Proc. nº 268/03.0TBVPA.P2.S1); Ac. STJ de 2007.07.05 (Proc. nº 07B2009); Ac. STJ de 2013.03.12 (Proc. nº 1097/09) – todos parcialmente transcritos nesta alegação – Pedro Martinez, ob. cit., pags. 205/213; João Cura Mariano, Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 2008, pag.146, nota 308). 18ª- No caso dos autos, uma vez que os 1ºs Réus edificaram um imóvel no terreno que era dos Autores recorrentes, verifica-se a impossibilidade de o mesmo lhes ser restituído, ou seja, está impedida a reposição do stato quo ante, o efeito retroactivo pleno, o que é dizer, «afinal, a resolução do contrato não tem eficácia retroactiva». 19ª- Perante a irremediável incorporação da edificação no terreno dos Autores, a resolução não tem o conteúdo prestacional do dever de restituição em espécie, devendo por isso aplicar-se o nº 1 do art. 289º do Cód. Civil, isto é, restituindo-se aos Autores o valor correspondente, com base no interesse contratual positivo. 20ª- Estando determinado na sentença que o valor da fracção prometida atribuir aos Autores é de, pelo menos, € 86.252,50 (facto nº 24 nela enumerado), deverão os 1ºs Réus ser condenados a pagar este montante aos Autores, acrescido de juros moratórios. D) 21ª- Quanto ao direito de retenção, afigura-se resultar dos factos enumerados na sentença sob os nºs 12. a 19. que os Autores estão na legítima posse da fracção que foi objecto do contrato, e que o estão por força do neste estatuído e, também, que o seu crédito resulta do incumprimento por parte dos 1ºs Réus. 22ª- Afigura-se, assim, que, nos termos dos art.s 754º e 755º al. f) do Cód. Civil, os Autores gozam do direito de retenção sobre a fracção em questão para satisfação do seu crédito. 23ª- O direito de retenção é um direito real de garantia que goza de eficácia erga omnes e de sequela, valendo mormente perante o terceiro adquirente da coisa retida – cfr., a propósito, os Ac.s STA de 2007.05.23 (Proc. nº 0213/07) e do STJ de 2000.01.13 (Proc. nº 99A1078), este parcialmente transcrito nesta alegação. 24ª- Deverá pois decretar-se que os Autores gozam do direito de retenção sobre a fracção em questão para satisfação do seu crédito e que esse direito se impõe erga omnes, mormente relativamente aos Réus – a todos os Réus. 25ª- Na sentença recorrida encontram-se erradamente interpretadas e aplicadas, salvo o devido respeito, as normas citadas nas precedentes 2ª, 15ª, 19ª e 22ª conclusões, pelo que a sua revogação se impõe. Termos em que deverá ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, na parte impugnada, em conformidade com as conclusões que antecedem. Com o que se fará, tão-só JUSTIÇA! Contra-alegaram Banco… (a fls. 399 e ss) e C… e esposa (a fls 415 e ss), pugnando todos pela confirmação do decidido. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Factos Na 1ª instância foram dados como provados os factos seguintes: 1. (A) Os 1 °s Réus foram declarados insolventes por sentença de 08/10/2010, no âmbito do proc. 895/10.0TJVNF, que corre seus termos no 5° Juízo Cível deste Tribunal. - Cf. doc. a fls. 37 2. (B) A fração "D", que corresponde a um edifício de cave, rés-do-chão, andar e garagem, registada na CRP sob o n° 00742 e inscrita na matriz respectiva sob o artigo 1268 - Gondifelos, foi registada em 02/10/2006 pela Ap. 52, a favor dos aqui 2°s Réus. - Cf. doc. a fls. 44. 3. Por escritura lavrada a Fls. 57 do Livro 3-F, do 2° Cartório Notarial de Vila Nova de Famalicão os AA no dia 29 de Outubro de 1998 (junta a fls. 23 e ss. e que aqui se dá por reproduzida), A… (casado com C…) declarou comprar o prédio urbano, constituído por parcela de terreno destinada à construção urbana, com a área de oitocentos e dez metros quadrados, sita no Lugar de Miradouro, freguesia de Gondifelos, descrita na Conservatória do Registo Predial sob o n° 60.699 e omissa à matriz, a A… e mulher L… . 4. No dia 25 de Maio de 1999, entre AA e 1°s Réus, foi celebrado um Contrato Promessa de Permuta (junto a fls. 25 e ss. e que aqui se considera reproduzido), com reconhecimento notarial das assinaturas do A. e 1° Réu, maridos, no qual figuram como primeiros outorgantes os aqui 1°s Réus e como Segundos Outorgantes os AA.. 5. No sobredito contrato, os AA. prometeram permutar o prédio referido em 3. supra, por uma fração que seria um apartamento ou moradia tipo T3 com garagem a construir pelos 1°s Réus. 6. Os AA. na qualidade de proprietários do prédio referido, prometeram trocar e autorizaram informalmente que, os 1°s Réus, construíssem um edifício sujeito a propriedade horizontal, sendo certo que em troca os AA., receberiam dos 1°s Réus uma das frações. 7. Porque os 1°s Réus necessitavam obter financiamento bancário com vista à construção do edifício, na mesma altura, solicitaram aos AA. que, para efeitos meramente formais transferissem a propriedade do prédio referido em 1°, afim de, por sua vez, poderem constituir hipoteca a favor de uma instituição bancária, uma vez que, a garantia do imóvel era pressuposto e essencial para conseguir o referido financiamento. 8. Acedendo a tal pedido os AA, no mesmo dia da celebração do contrato de Permuta, por escritura de compra e venda Lavrada a Fls 55 a 56, do Livro 511-D, do 1° Cartório Notarial de Barcelos (a fls. 28 e ss. e que aqui se dá por reproduzida), transferiram a titularidade do imóvel em questão para os 1°Réus. 9. Não obstante a declaração de quitação constante dessa escritura a verdade é que não ocorreu o pagamento do preço. 10. Os AA entregaram aos 1°s RR o prédio que prometeram trocar. 11. Reunidas as condições necessárias, isto é, financiamento à construção e projeto de Licenciamento Camarário aprovado, os 1°s Réus, efetivamente, construíram no citado prédio, não cinco, mas apenas quatro frações, porquanto foi esta a aptidão construtiva autorizada pela Câmara Municipal. 12. Sendo certo que, ficou estabelecido informalmente, que a última fração, em termos de situação geográfica no próprio terreno e designação na propriedade horizontal, consubstanciava aquela a que os 1°s Réus prometeram entregar aos AA, ou seja, nestes termos a prometida fração n°5, afinal passou a designar-se por n° 4 ou fração "D". 13. Os AA., desde o início, acompanharam a construção desta moradia, alterando certos pormenores, promovendo a escolha de materiais, referida na cláusula quarta do contrato promessa, conforme as suas vontades, e sobretudo fiscalizando a obra, na firme convicção de que esta lhes pertenceria. 14. Apesar dos vários atrasos ocorridos na construção e consequentemente na conclusão da fração, e apesar ainda do prazo de entrega estabelecido no contrato de permuta já ter decorrido, a verdade é que, mesmo antes da emissão do respectivo Alvará de Licença de Utilização, os 1°s Réus entregaram aos AA. as chaves da fração "D". 15. Não obstante o Alvará de Licença de Utilização só ter sido emitido em 25 de Setembro de 2002, a verdade é que os 1° Réus entregaram as chaves da casa aos AA, em data indeterminada anterior a essa, cerca de 2001/2002. 16. Os AA., sobre fração "D", que corresponde a um edifício de cave, rés-do-chão, andar e garagem, com a área coberta de 79,60 m2 e descoberta de 49,50 m2, registada na CRP sob o n° 00742 e inscrita na matriz respectiva sob o artigo 1268 -Gondifelos, vêm cuidando dela, designadamente em atos de conservação e manutenção de exteriores; 17. Á vista de todas as pessoas; 18. Sem a oposição de quem quer que seja; 19. De forma ininterrupta. 20. Desde data indeterminada posterior à conclusão o imóvel que os AA, vinham a solicitar aos 1°sRéus, a celebração da escritura, através da qual pudessem registar a seu favor a fração em causa. 21. Apesar das tentativas encetadas pelos AA., os 1°s Réus protelaram tal concretização. 22. Só em Junho de 2006, é que os 1°s Réus, entregaram aos AA., alguns documentos necessários para promover a escritura pública, designadamente a certidão de teor da Conservatória do Registo Predial junta a fls. 43 e ss.. 23. Que o ato (negócio) referido infra em 27. serviu, por parte dos Réus H…, para enganar e prejudicar os AA., e visava, por parte dos 1ºs e 2ºs RR., realizar algum dinheiro por parte dos mesmos, tendo estes pago aos primeiros, do preço declarado, apenas 27000 euros. 24. O valor da moradia é de cerca de 86252,50 euros. 25. A pedido e solicitação dos Réus C.. e mulher, o Banco …, concedeu-lhes dois mútuos garantidos por Hipoteca, a saber: Por escritura lavrada em 30.10.2006, no Cartório Notarial de Vila Nova de Famalicão, foi concedido aos supra indicados RR, um mútuo no montante de 75.000,00 € (setenta e cinco mil euros), pelo prazo de quarenta e cinco anos e dez meses; Por escritura lavrada, também em 30.10.2006, no Cartório Notarial de Vila Nova de Famalicão, foi concedido um mútuo no montante de 25.000,00 € (vinte e cinco mil euros), pelo prazo de quarenta e cinco anos e dez meses (escritos de fls. 75 e ss. que aqui se dão por reproduzidos). 26. Para garantia do cumprimento das obrigações emergentes dos supra referidos mútuos, foram constituídas duas hipotecas voluntárias a favor do ora Réu Banco… sobre a fração "D" correspondente a uma habitação Moradia n° 4, composta por cave, rés-do-chão e andar, uma garagem e logradouro, descrita na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão sob o n° 742/20020827, inscrita na matriz no art° 1268, cujo registo se encontra averbado pelas Ap. 53 de 2006/10/02 e Ap. 54 de 2006/10/02.10 27. Por escritura de compra e venda, com mútuo e hipoteca, lavrada a fls. 80, do Livro 59-A, do Cartório Notarial do Licenciado Aníbal Castro da Costa, sito na cidade e concelho de Vila Nova de Famalicão, em 30 de Outubro de 2006, os 2°s Réus declararam comprar aos 1°s Réus, pelo preço de 75000 euros, que estes declararam já ter recebido, a fração autónoma designada pela letra "D", correspondente à moradia número quatro, com entrada pela Rua da Estrela, n° 34, destinada à habitação, de cave, rés-do-chão e andar, uma garagem e logradouro, do prédio urbano sito na dita Rua da Estrela, freguesia de Gondifelos (cf. escrito de fls. 75 e ss. que aqui se considerar reproduzido). 28. Para a concessão dos supra identificados mútuos, e como preliminar dessa mesma concessão foi efetuada uma avaliação ao imóvel, datada de 12.09.2006. 29. Avaliação esta, cujo respetivo custo foi debitado e pago pelos 2°s RR… 30. Os Réus C.. e mulher e Banco..., ignoravam o negócio referido em 2.1.4. supra. O Direito Como os Recorrentes expressamente afirmam, a questão que vem colocada no presente recurso circunscreve-se à parte da sentença que julgou improcedente o pedido subsidiário feito pelos autores, no que respeita às consequências da resolução do contrato que aquela decretou. Os Recorrentes discordam da sentença recorrida, na parte em que defende que, no caso de resolução, o lesado apenas poderá obter o ressarcimento dos danos que resultam da celebração do contrato (interesse contratual negativo), e já não, em princípio, os danos resultantes do incumprimento da relação contratual que a parte lesada optou por destruir, também em princípio, retroactivamente (interesse contratual positivo). Entendem os Recorrentes terem direito a serem indemnizados com fundamento, quer no interesse contratual negativo, quer no interesse contratual positivo. Que dizer? «Tendo a obrigação por fonte um contrato bilateral, diz o nº2 do artº 801º do CC, o credor, independentemente do direito à indemnização, pode resolver o contrato e, se já tiver realizado a sua prestação, exigir a restituição dela por inteiro». A resolução do contrato “consiste na destruição da relação contratual, validamente constituída, operada por um acto posterior de vontade de um dos contraentes, que pretende fazer regressar as partes à situação em que elas se encontrariam se o contrato não tivesse sido celebrado” (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, pág. 238). Na falta de disposição especial, a resolução é equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 433º do C.C.. Como é sabido, “a nulidade impede a produção de efeitos e a anulação faz cessar a produção de efeitos jurídicos” (Castro Mendes, Teoria Geral do Direito Civil, ed. da AAFDL, II, pág. 440). A resolução tem efeito retroactivo, salvo se a retroactividade contrariar a vontade das partes – artº. 434, nº1, do C.C. Mesmo para a hipótese de o credor optar pela resolução do contrato se prevê o direito a indemnização. Trata-se da indemnização do prejuízo que o credor teve com o facto de se celebrar o contrato – ou, por outras palavras, do prejuízo que ele não sofreria, se o contrato não tivesse sido celebrado (cfr. fórmula do artº 908º) que é a indemnização do chamado interesse negativo ou de confiança. (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, pág. 104 e ss). Neste sentido, veja-se também o Ac. do STJ de 24-01-2012, Proc. 343/04.4TBMTJ.P1.S1-6ª Sec. do sítio da ITIJ: « Em caso de resolução contratual, a posição clássica e largamente dominante, é a de que a tutela se resume ao interesse contratual negativo, ou seja, ao prejuízo que o credor não teria se o contrato não tivesse sido celebrado (Pires e Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. II, 3ª ed., pág.58; Antunes Varela, das Obrigações em Geral, Vol. II, 7ª ed., pág.109 ; Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12ª ed, pág. 1045 e segs; António Pinto Monteiro, Sobre o não cumprimento na venda a prestações, O Direito, Ano 122 (1990), pág. 555 e em Cláusula Penal e Indemnização, pág. 693 e segs ; Calvão da Silva, Responsabilidade Civil do Produtor, pág, 248 e em Compra e Venda de Coisas Defeituosas : conformidade e segurança, págs 26 e 36 ; Pedro Romano Martinez, Cumprimento defeituoso, em especial na compra e venda e na empreitada, pág. 349 e segs ; Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. II, 4º ed., pág. 267-268). Tal doutrina tem sido acolhida na jurisprudência, também largamente dominante, deste Supremo Tribunal de Justiça, de que são exemplos os Acórdãos de 26-3-98, 19-4-99, 3-9-04, 27-4-05, 12-7-05, 21-3-06, 23-1-07, 17-5-08, 22-1-08, 22-4-08 e 23-10-08, todos disponíveis em www.dgsi.pt). Essa doutrina e jurisprudência defende a incompatibilidade de cumulação entre a resolução do contrato e a indemnização correspondente ao interesse contratual positivo, sobretudo com fundamento nos argumentos retirados do efeito retroactivo da resolução e da incoerência da posição do credor, ao pretender, depois de ter optado por extinguir o contrato pela resolução, basear-se nele para obter uma indemnização, correspondente ao interesse no seu cumprimento. Não vemos razão para deixar de seguir tal doutrina e jurisprudência, claramente predominantes. Por isso, é de concluir que, por regra, a indemnização fundada no não cumprimento definitivo, que se cumula com a resolução, respeita apenas ao chamado interesse contratual negativo ou de confiança, visando colocar o credor prejudicado na situação em que estaria se não tivesse sido celebrado o contrato, e não naquela em que se acharia se o contrato tivesse sido cumprido». No quadro do regime legal vigente parece mais harmonioso que, em caso de opção voluntária do credor pelo accionamento do direito potestativo de resolução, em vez de exercitar o direito ao cumprimento contratual, sejam ressarcidos apenas, os danos correspondentes ao interesse contratual negativo. Com a resolução do contrato fica o credor colocado na situação em que estaria se a “obrigação não tivesse sido celebrada”. Pretender cumular com a resolução do contrato o ressarcimento do prejuízo que não sofreria se o contrato tivesse sido inteiramente cumprido significaria que em tal situação, apesar da resolução decretada, o credor acabaria por ser ressarcido de todos os prejuízos, como se tivesse optado pelo cumprimento do contrato, e, assim indiferente a um dos efeitos principais da resolução – a retroactividade. Isso é que não pode ser. Neste contexto normativo, como bem se salienta na sentença sob recurso, assistiria aos Autores: o direito à restituição da coisa entregue, que não é objecto da sua pretensão e … independentemente dessa, o direito à indemnização, que neste caso de resolução/destruição do contrato diz respeito ao dano de confiança, ou seja, ao interesse contratual negativo, nomeadamente ao lucro que o credor teria tido se não fora a celebração do contrato resolvido. Consideram os recorrentes que gozam de um direito de retenção sobre a fracção em questão, para satisfação do seu crédito. Sobre esse direito, estabelece o art. 754º, do Código Civil, que o devedor que disponha de um crédito contra o seu credor goza do direito de retenção se, estando obrigado a entregar certa coisa, o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados. O art. 759º C.Civil equipara o titular do direito de retenção sobre coisa imóvel ao credor hipotecário, faculta-lhe a possibilidade de executar a coisa para pagamento do seu crédito e o direito de preferência sobre os demais credores do devedor. O direito de retenção é um direito real de garantia, não sujeito a registo, com prevalência sobre interesses de terceiros, com uma função simultaneamente de garantia e de coerção. Para além de um direito de retenção com carácter geral previsto no art. 754º C.Civil, em que este direito está relacionado com despesas feitas por causa da coisa ou em resultado de danos por ela causados, o art. 755º, em que a admissão do direito existe quando os créditos se fundam na mesma relação jurídica, contempla ainda alguns casos específicos em que este direito é concedido. Desde logo aquele a que se alude na al. f) do nº 1 ao estipular que goza do direito de retenção o beneficiário da promessa de transmissão ou constituição do direito real que obteve a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, sobre essa coisa, pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos termos do artigo 442°. A concessão deste específico direito de garantia pressupõe a existência de um contrato-promessa, a tradição da coisa objecto do contrato prometido e o incumprimento definitivo daquele contrato pelo promitente vendedor. E este direito nasce na esfera jurídica do promitente-comprador quando este entra na posse da coisa prometida vender, na sequência do contrato-promessa celebrado. A partir desse momento o direito mantém-se, garantindo ao seu titular a preferência sobre os outros credores. Por outro lado, não se provou que os AA tivessem sobre os 1ºs Réus o referido direito de indemnização do apontado direito contratual positivo que reclamam. Soçobram, assim, in totum, os fundamentos do recurso. Decisão Pelo exposto, nega-se procedência ao recurso e confirma-se a sentença recorrida. Custas pelos apelantes. Guimarães, 4 de Dezembro de 2014 Relator: Amílcar Andrade Adjuntos: José Manso Rainho Carlos Carvalho Guerra |