Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
232/22.0T8MLG-A.G1
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
Descritores: PROCESSO DE INVENTÁRIO
PODERES DO JUIZ
CRITÉRIO DE JUSTIÇA MATERIAL
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/10/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1 - No novo regime do processo de inventário, face à tramitação atípica do mesmo (em relação ao processo declarativo), resultam reforçados os poderes do juiz na direção do processo e dos impulsos que emergem de outras disposições gerais que integram o poder de gestão processual ou os princípios da adequação formal, simplificação, agilização e cooperação, designadamente, no domínio da prova.
2 - Deve fazê-lo preservando o necessário equilíbrio de interesses e uma relação de equidistância e imparcialidade que, no caso presente, está mais do que assegurada, face à não oposição assumida pela outra interessada.
3 – Sendo uma das principais funções do Inventário a de relacionar os bens que constituem o objeto da sucessão, com o intuito de os partilhar, nunca deve tal objetivo principal ser esquecido na tramitação do mesmo, devendo o processo civil ter uma função instrumental relativamente ao direito material, ajustando-se a tramitação às exigências impostas pela variedade das questões suscitadas.
4 - Apesar da rigidez para que o artigo 423.º do CPC parece apontar, o mesmo não pode deixar de ser compatibilizado com outros preceitos ou com outros princípios que justificam a iniciativa oficiosa do tribunal na determinação da junção ou requisição de documentos que, estando embora fora daquelas condições, sejam tidos como relevantes para a justa composição do litígio, à luz de um critério de justiça material, e de acordo com o princípio do inquisitório.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I. RELATÓRIO

AA, viúva, requereu Inventário por óbito de sua mãe BB, falecida a ../../2015, no estado de casada com CC, sob o regime da comunhão geral de bens, em primeiras e únicas núpcias de ambos, entretanto ele também já falecido, no dia ../../2019, sucedendo-lhe como única e universal herdeira a interessada DD. A inventariada deixou como únicos herdeiros o cônjuge CC, viúvo, entretanto, já falecido, a interessada DD, casada com EE sob o regime da comunhão geral de bens e a requerente.
Requereu, desde logo, a notificação do banco de Portugal para juntar aos autos o mapa da base de dados de contas bancárias da falecida e recebida a resposta do BP, requereu a notificação das instituições bancárias indicadas, para que informem o saldo das contas à data do óbito.
DD, nomeada cabeça de casal, veio requerer a cumulação de inventários, uma vez que a inventariada, sua mãe BB, era casada com o seu pai, CC, que faleceu no estado de viúvo daquela, tendo deixado como única e universal herdeira a aqui cabeça de casal. Os bens da inventariada fazem parte dos bens comuns do casal, pelo que deve proceder-se à cumulação de ambos os inventários, o que foi deferido.
Juntou Relação de Bens, da qual constam dois imóveis legados, por conta da quota disponível, à cabeça de casal, o remanescente composto de trinta e três imóveis e o passivo no valor de € 110.000,00, relativo a benfeitorias realizadas pela cabeça de casal na verba n.º 1 da relação de bens, consistentes na reconstrução completa da moradia.
A interessada AA apresentou reclamação à relação de bens, por omissão do relacionamento dos bens móveis e das contas bancárias. Alegou que inexiste qualquer passivo da herança, pois as obras efetuadas no imóvel legado à cabeça de casal foram custeadas com dinheiro dos inventariados. Sustentou a condenação da cabeça de casal em multa e indemnização como litigante de má fé. Requereu prova por declarações de parte, testemunhal e por notificação ao Banco de Portugal, reiterando o já requerido aquando do requerimento inicial.
A cabeça de casal respondeu, aceitando a existência de mobiliário, que relacionou adicionalmente, mas mantendo o passivo relacionado e sustentando que as obras foram pagas por ela e seu marido com o dinheiro por eles amealhado em ..., onde foram emigrantes cerca de 40 anos. Quanto ao dinheiro reclamado, dá o seu assentimento ao ofício ao Banco de Portugal e acrescenta que a interessada AA já recebeu, por conta do seu quinhão hereditário, no ano de 2007, a importância de € 10.000,00, que relaciona adicionalmente. Requereu prova testemunhal, por declarações de parte e por depoimento de parte.
Em sede de audiência prévia (20/09/2023), foi indeferido o pedido para que se oficiasse ao Banco de Portugal, em virtude de se considerar que, quer o cabeça de casal, quer qualquer outro interessado têm o direito de aceder aos movimentos ou obter qualquer extrato bancário da conta do inventariado, mesmo tratando-se de conta co-titulada. Foi ordenada a notificação da requerente AA para juntar aos autos os extratos bancários que entenda como relevantes para demonstração dos factos alegados.
A 02/10/2023, a interessada AA veio requerer prorrogação do prazo concedido, uma vez que o Banco de Portugal ainda não tinha enviado os elementos solicitados (conforme comprovou por email do BP a informar que dariam o devido seguimento ao pedido formulado a 28/09/2023 logo que possível), o que foi deferido a 18/10/2023
Seguidamente, a 22/11/2023, foi proferido despacho dando conta de que a reclamante AA não juntou aos autos a prova documental que lhe havia sido autorizada em audiência prévia e designou-se data para produção de prova por depoimento e declarações de parte e inquirição de testemunhas, que veio a ter lugar e, na sequência da qual foi proferido o seguinte despacho: “Sopesando que a interessada AA, em declarações de parte, apresentou uma realidade dos factos dificilmente compatível com a matéria por si alegada no articulado de reclamação contra a relação de bens, fica desde já notificada para, no prazo de 10 dias, querendo, se pronunciar, quanto à sua eventual condenação como litigante de má fé, nos termos e para os efeitos do artigo 542.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e b) do CPC”.
A interessada respondeu para dizer que o que disse sobre o dinheiro que a mãe teria no Banco lhe foi comunicado por esta, bem como que teria pago as obras com o seu dinheiro. Por isso solicitou ao tribunal que oficiasse ao Banco de Portugal para saber quais as contas bancárias que a inventariada teria, o que foi indeferido, tendo, então, a própria efetuado tal pedido ao Banco de Portugal, com resposta apenas a 22/02/2024, motivo pelo qual só agora junta o documento respetivo e do qual se verifica que a inventariada possuía contas bancárias no Banco 1..., no Banco 2..., na Banco 3... e na Banco 4..., sendo que as contas no Banco 1... e Banco 2... foram encerradas após o óbito da inventariada e não pela ora requerente, tendo já solicitado aos Bancos em questão os respetivos comprovativos de saldo, estando a aguardar a respetiva resposta. Tudo para concluir que, afinal, tinha razão quando disse que existiam contas bancárias que a cabeça de casal não relacionou, pelo que não atua de má fé.
A 21/04/2024 foi proferido despacho que determinou o desentranhamento do documento do Banco de Portugal “visto ser legalmente inadmissível”, sustentando-se no disposto no artigo 423.º do CPC quanto ao momento de apresentação dos documentos, bem como no despacho que determinou a notificação da interessada para juntar os documentos em causa e no despacho que lhe deferiu a prorrogação do prazo concedido para o efeito, para concluir que a apresentação dos documentos foi extemporânea (dizendo até que tem data posterior à do julgamento da causa, o que se verifica ser incorreto, uma vez que o ofício do Banco de Portugal está datado exatamente de 15/02/2024, data da inquirição das testemunhas).
Foi decidida a reclamação quanto à relação de bens, indeferindo a mesma por a reclamante não ter efetuado prova da existência de saldos bancários nem efetuado prova de que as obras foram custeadas pelos inventariados.
Mais se decidiu absolver a cabeça de casal da pedida condenação como litigante de má fé e condenar a interessada AA em multa de 5 UC por litigância de má fé, bem como no pagamento de indemnização à cabeça de casal,  a fixar em incidente posterior, por ter faltado à verdade em juízo, ao afirmar em declarações de parte, que “não sabia se o dinheiro utilizado pela cabeça de casal para a reconstrução do imóvel sito em ... advinha ou não da sua mãe”, quando na reclamação havia dito que as obras foram custeadas com dinheiro dos inventariados a que o viúvo tinha acesso, já que as contas bancárias pertenciam ao casal.

A interessada AA interpôs recurso, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes
Conclusões:

I. Vem o presente recurso interposto do despacho notificado à recorrente a 22/04/2024 (refª CITIUS nº 51995119), que, em suma:
a) ordenou o desentranhamento do documento intitulado “Base de Dados de Contas Bancárias” da inventariada BB (emitido pelo Banco de Portugal a 15/02/2024) que acompanha o requerimento da interessada de 26/02/2024 (referência CITIUS 4349606),
b) Julgou parcialmente (im)procedente a reclamação contra a relação de bens,
c) Absolveu a cabeça-de-casal da condenação como litigante de má-fé, e
d) Condenou a interessada AA como litigante de má-fé, em multa correspondente a 5 U.C.’s e em indemnização à cabeça-de-casal;
II. A recorrente discorda do referido despacho, que ignora um documento, obtido supervenientemente, mas essencial para o cabal esclarecimento da verdade e que, por isso, impõe uma decisão diametralmente oposta à da decisão recorrida, nos quatro pontos referidos na conclusão precedente.
III. Ao não admitir a junção do referido documento pela recorrente – e cuja obtenção ex officio o Tribunal recorrido sempre negou desde o início – a decisão recorrida inquinou o desfecho da reclamação contra a relação de bens e bem assim as decisões atinentes à litigância de má-fé das interessadas.
IV. É que, comprova-se do dito documento - emitido pelo Banco de Portugal apenas no dia 15/02/2024, dois meses antes da prolação do despacho recorrido – que a inventariada BB era titular de contas bancárias,
V. E que essas contas bancárias foram encerradas após o óbito de ambos os inventariados, pela cabeça de casal.
VI. O documento comprova, portanto, que a cabeça-de-casal faltou conscientemente à verdade na sua relação de bens e na resposta à reclamação da aqui impetrante (quando omitiu as ditas contas bancárias da relação de bens).
VII. O documento em causa comprova, por outro lado, a veracidade da alegação da recorrente em 4º da sua reclamação contra a relação de bens.
VIII. Significando isto que se impunha ao Tribunal a quo admitir a junção do referido documento, que determinará, como se espera e requer, a prolação de decisão oposta à da recorrida, no que tange (i) à reclamação contra a relação de bens (na parte relativa à relacionação de contas bancárias e respetivos saldos), (ii) às consequências, legais e processuais, da omissão deliberada da cabeça-de-casal quanto à existência das ditas contas bancárias e por fim (iv) à absolução da recorrente como litigante de má-fé (uma vez que a sua alegação é verdadeira).
IX. A decisão sindicada violou por isso, e entre outras, as seguintes normas ínsitas nos artigo 6º, nº1, 7º, nºs 1 e 4, 411º, 423º, nº 3 e 425º, todos do Código de Processo Civil,
X. Razões pelas quais se requer a respetiva revogação e substituição por outro decisão que (i)admita o documento de Base de Dados de Contas Bancárias da inventariada BB, (ii) ordene à cabeça-de-casal a junção aos autos dos extratos das referidas contas bancárias, (iii) julgue a reclamação contra a relação de bens totalmente procedente e, consequentemente (iv) condene a cabeça-de-casal como litigante de má-fé, em multa e indemnização nos termos oportunamente peticionados e (v) absolva a recorrente da condenação (dela, impetrante) como litigante de má-fé.
Nestes termos, e sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, revogando a decisão recorrida e substituindo-a por outra no sentido vindo de referir, fará esta Relação inteira Justiça.

Não foram oferecidas contra-alegações.
O recurso foi admitido como de apelação, a subir em separado e com efeito suspensivo (com despacho a justificar este efeito por a matéria sob recurso ter um impacto determinante nas decisões que as partes terão de tomar em conferência de interessados).
Foram colhidos os vistos legais.

As questões a resolver prendem-se com a admissibilidade da junção de documentos supervenientes e, em geral, no processo de inventário e com a sua repercussão na demais tramitação dos autos.

II. FUNDAMENTAÇÃO

A matéria de facto relevante é a que consta do relatório supra.
O despacho recorrido tem quatro decisões autónomas – desentranhamento de documentos, incidente de reclamação contra a relação de bens e dois incidentes de condenação como litigante de má fé – mas, verdadeiramente a questão que é prejudicial a todas elas é a do desentranhamento dos documentos juntos pela interessada AA, ora apelante.
Nos autos, logo com o requerimento inicial, a interessada AA solicitou que se notificasse o Banco de Portugal para informar a existência de contas em nome da inventariada e, obtida tal informação, que se solicitasse às Instituições Bancárias respetivas para informarem os saldos das contas à data do óbito. Renovou tal requerimento aquando da reclamação à relação de bens, pois, tendo informação da sua mãe de que existiam contas bancárias e dinheiro depositado, não tinha acesso à respetiva identificação e a cabeça de casal não relacionou qualquer conta bancária.
Na resposta à reclamação, a cabeça de casal “dá o seu assentimento para que se oficie ao Banco de Portugal no sentido do pretendido pela interessada AA” e acrescenta que, “chegada essa informação, a cabeça de casal agirá em conformidade”.
Tendo em conta que uma das principais funções do Inventário é a de relacionar os bens que constituem o objeto da sucessão, com o intuito de os partilhar – artigo 1082.º do Código de Processo Civil -  nunca deve tal objetivo principal ser esquecido na tramitação do mesmo, devendo aqui “cumprir-se a tradicional e desejada função instrumental do processo civil relativamente ao direito material” – cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís de Sousa, CPC Anotado, vol. II, pág. 524 – ajustando-se a tramitação às exigências impostas pela variedade das questões suscitadas.
Ora, tendo presente esta ideia de que o processo civil deve ser instrumental relativamente ao direito material e de que o fim último do processo de inventário é o de relacionar os bens dos inventariados para os partilhar pelos diferentes interessados, mal se compreende que, estando as partes de acordo quanto à necessidade de se oficiar ao Banco de Portugal e subsequente necessidade de se obter os saldos existentes em eventuais contas dos inventariados, se tenha indeferido tal pedido, sustentando-se na ideia de que os interessados o podiam fazer e de que o tribunal não se deve substituir às partes na obtenção de prova (tanto mais quanto se sabe, como acabou por acontecer, que a obtenção de tais informações pelo tribunal é muito mais expedita do que a conseguida pelas partes), por maior que seja o acolhimento jurisprudencial dado a esse princípio, designadamente, em ações declarativas comuns, como é o caso dos processos em que foram proferidos os acórdãos citados no referido despacho.
O que já não se pode aceitar, pensamos nós, é que, indeferido tal pedido, acabe por não se aceitar, também, os documentos que a parte acabou por juntar aos autos e dos quais resulta haver várias contas em nome da inventariada, três das quais, pelo menos, saldadas vários anos após a sua morte.

Vejamos melhor.
É certo que o Sr. Juiz, a pedido da parte, que juntou documento do Banco de Portugal que refere que “assim que possível, daremos o devido seguimento”, aceitou prorrogar o prazo inicialmente concedido para junção dos documentos em causa.
Acontece que, tendo tido lugar a diligência de inquirição de testemunhas (quando já havia decorrido aquele prazo) – e não, ainda, note-se, o saneamento do processo a que se refere o artigo 1110.º do CPC – e tendo a parte interessada vindo requerer a junção aos autos do documento emitido pelo Banco de Portugal, onde vêm identificadas as contas da inventariada, documento esse que apenas foi enviado ao ilustre mandatário em data posterior aquela em que ocorreu a inquirição das testemunhas, não podia ter sido proferido despacho a ordenar o desentranhamento de tal documento e, a partir daí, saneando o processo, ter-se indeferido a reclamação contra a relação de bens por não ter sido efetuada prova de que “existe dinheiro ou bens de qualquer tipo de BB depositados em qualquer instituição bancária”.
Salvo o devido respeito, a prova estava efetuada nos autos e não pode, com um argumento formal (artigo 423.º do CPC quanto ao momento da junção dos documentos) simplesmente olvidar-se o objetivo final do inventário, sobrepondo-se o direito adjetivo ao direito material.
É certo que o novo regime do processo de inventário estabelecido nos artigos 1082.º e seguintes do Código de Processo Civil, recebe os contributos das regras gerais do processo e da ação declarativa, designadamente, como salientam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís de Sousa, in obra citada, vol. II, pág. 521, no que se dispõe acerca da concentração e da preclusão dos atos respeitantes a cada fase processual, como forma de potenciar a celeridade e a eficácia da tramitação, estabelecendo um verdadeiro contraditório, recaindo sobre cada interessado o ónus de deduzir todos os meios de defesa e de alegar tudo o que se revele pertinente para a tutela dos seus interesses e para o objetivo final do inventário. Contudo, a par destes princípios, “reforçaram-se os poderes do juiz na direção do processo e dos impulsos que emergem de outras disposições gerais que integram o poder de gestão processual ou os princípios da adequação formal, simplificação, agilização e cooperação” – autores e obra citada, pág. 522 – o que tudo concorre para uma tramitação atípica do inventário que é influenciada em larga escala, pelas circunstâncias presentes em cada fenómeno jurídico-sucessório. “Deste modo, sem embargo das diretrizes mais rígidas relativamente a certos aspetos da regulamentação, a tramitação deve ajustar-se às exigências impostas pela variedade de questões ou pela multiplicidade de interessados” – de novo, autores e obra citada, pág. 524.
A adequação formal revela-se de especial importância quando se trata de litígios que, pelas suas próprias características, encontrem dificuldades de integração na tramitação genérica prevista para o processo comum, como é o caso do inventário, processo especial com características muito próprias e onde a atuação do juiz se deve orientar para o fim último da partilha dos bens existentes - autores e obra citada, a páginas 598 do Vol. I.
Além do mais, no caso em apreço, verifica-se a superveniência objetiva deste documento, pois o mesmo apenas foi produzido e veio ao conhecimento da parte depois do fim do prazo concedido para a sua junção – cfr. artigo 423.º, n.º 3 do CPC.
Ou seja, apesar da rigidez para que o artigo 423.º do CPC parece apontar, o mesmo não pode deixar de ser compatibilizado com outros preceitos ou com outros princípios que justificam a iniciativa oficiosa do tribunal na determinação da junção ou requisição de documentos que, estando embora fora daquelas condições, sejam tidos como relevantes para a justa composição do litígio, à luz, pois, de um critério de justiça material, cabendo realçar em especial o princípio do inquisitório consagrado no artigo 411.º - autores e obra citada, vol. I, pág. 501.
E tudo isto é assim, claro, porque o juiz não pode esquecer nunca o seu dever de gestão processual, devendo adotar mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável, dirigindo o processo de forma a potenciar a eficiência da resposta judiciária, em cooperação com as partes e seus mandatários, tudo de acordo com o disposto nos artigos 6.º e 7.º do CPC.
Deve fazê-lo preservando o necessário equilíbrio de interesses e uma relação de equidistância e imparcialidade que, no caso presente, está mais do que assegurada, face à posição assumida pela outra interessada.
Assim, poderia e deveria o tribunal ter procedido à notificação do Banco de Portugal e subsequentes notificações dos Bancos onde se viesse a concluir que a inventariada era detentora de contas e de saldos à data da sua morte.
Não o tendo feito e tendo determinado que a interessada o fizesse em prazo fixado para o efeito, não pode, depois, ordenar o desentranhamento de tais documentos quando, finalmente, a interessada os obtém (ainda que fora daquele prazo), fazendo prova da sua superveniência e, desinteressando-se completamente da informação importante que os mesmos trouxeram aos autos quanto ao objetivo principal do inventário de relacionação de bens e partilha dos mesmos, concluir pelo indeferimento da reclamação à relação de bens por “não se ter feito prova da existência de dinheiro ou bens da inventariada depositados em instituições bancárias”.
Terá, assim, que ser revogado o despacho que ordenou o desentranhamento do documento emitido pelo Banco de Portugal e junto aos autos com requerimento datado de 26/02/2024 e, uma vez que os despachos subsequentes foram proferidos no pressuposto de que não havia sido efetuada prova quanto à existência de contas bancárias, terão os mesmos que ser, também, revogados, anulando-se a tramitação posterior ao despacho que ordenou o desentranhamento dos documentos para, ficando estes nos autos, prosseguir a lide, ordenando-se a notificação das instituições bancárias conforme peticionado pela interessa/apelante AA para, só depois, de averiguados os extratos e saldos bancários, decidir da reclamação de bens e das invocadas litigâncias de má fé.

III. DECISÃO

Em face do exposto, decide-se julgar procedente a apelação, revogando-se o despacho que ordenou o desentranhamento do documento emitido pelo Banco de Portugal e junto aos autos com requerimento datado de 26/02/2024 – anulando-se o processado posterior uma vez que os despachos subsequentes foram proferidos no pressuposto de que não havia sido efetuada prova quanto à existência de contas bancárias - que se substitui por outro que admita a junção do mesmo e ordene a notificação das instituições bancárias conforme peticionado pela interessa/apelante AA para, só depois de averiguados os extratos e saldos bancários, se decidir da reclamação de bens e das invocadas litigâncias de má fé.
Sem custas atenta a falta de oposição da interessada DD.
***
Guimarães, 10 de outubro de 2024

Ana Cristina Duarte
Raquel Batista Tavares
Eva Almeida