Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1322/04-2
Relator: MARIA AUGUSTA
Descritores: SENTENÇA PENAL
ACTAS
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/08/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: RECURSO NÃO ADMITIDO
Sumário: I - Quando a data da leitura e do depósito da sentença coincidem, o prazo para recorrer conta-se a partir dessa data.
II - Não tendo sido arguida a falsidade da acta de onde conste que a sentença foi ditada e notificada e que, afinal, apenas terá sido ditada a decisão de simples absolvição, vindo os sujeitos processuais a ter conhecimento do teor da sentença integral, reduzida a escrito, em data posterior, o início do prazo para recurso continua a ser o da leitura e depósito.
III - Estando o MºPº, como está, isento do pagamento da multa a que se refere este artigo, como decorre do Acórdão do Tribunal Constitucional de 11/07/01 – DR II, pág.238, tem que emitir “uma declaração no sentido de pretender praticar o acto nos três dias posteriores ao termos do prazo”, exigência que “equivalerá, num plano simbólico, ao pagamento da multa e será um modo suficiente e adequado de controlo institucional do cumprimento dos deveres relativos a prazos processuais pelo MP”.
IV - Não o fazendo, a solução para tal omissão não será convite ao MºPº para reparar a omissão, pois o que está em causa não é o recurso mas o requerimento de interposição do recurso e a admissibilidade daquele, estando-se numa fase prévia a apreciar da admissibilidade do recurso e não do recurso propriamente dito, aquela, da competência do Tribunal a quo e esta, da competência do Tribunal ad quem.
V - Embora o requerimento de interposição do recurso e a motivação constituam uma peça única, são coisas distintas, sobre que recaem também decisões distintas, em momentos diferentes e por instâncias diferentes.
VI - Assim, interposto recurso, ou apresentada a motivação (no caso de o recurso ter sido interposto em acta), o juiz a quo profere despacho – a admiti-lo ou não, conforme determina o artº 414º, no seu nº 1, pois é nessa fase que o juiz a quo tem que decidir, com os elementos que tem, da sua admissibilidade ou não.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães.

No processo comum singular nº497/03, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da comarca de Viana do Castelo, por sentença datada de 27/04/04, foi o arguido FERNANDO, identificado a fls.58, absolvido do crime de desobediência, p. e p. pelos artºs 348º nº1 al.a) do C.P. e 166º nº3 do Cód. da Estrada.

Inconformado, o MºPº interpôs recurso, terminando a sua motivação com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

I – Quando uma sentença é ditada para a Acta de Audiência de Discussão e de Julgamento, por apontamento sem que a mesma tenha sido, de imediato, reduzida a escrito, sendo conhecido apenas o veredicto de “Absolvido ou Condenado”, ficando o Sr. Funcionário Judicial onerado com o encargo de proceder à transcrição da mesma acta, só começará a produzir efeitos, quando se tornar escrita e, nessa conformidade, apreensível para os diversos intervenientes processuais, pelo quem deverá ser expressamente comunicada aos interessados, iniciando-se assim a contagem do prazo para recurso e para efeitos de trânsito em julgado da mesma.---
II – A sentença recorrida padece dos vícios de insuficiência da matéria de facto e de insuficiência de fundamentação, o que implica a anulação do julgamento realizado em primeira instância, com vista à sua repetição nos termos e para os efeitos do disposto no art.426, 1 do Cód. Processo Penal.---
III – A fundamentação da sentença recorrida não observou o formalismo legal previsto no art.374, 2 do aludido Diploma Legal, o que implica a nulidade da referida sentença e, consequentemente, que se proceda à repetição da mesma. ---
IV – A sentença recorrida violou o disposto nos arts. 374, 2 do Cód. Proc.Penal. ---
V – Deve assim o Tribunal de Recurso substituir a sentença recorrida por outra que condene o arguido como autor material do mencionado crime de Desobediência. ---
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O recurso foi admitido por despacho de fls.87.
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O arguido respondeu, começando por colocar a questão prévia da extemporaneidade do recurso e concluindo, caso assim se não entenda, pela sua improcedência.
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O Exmo Procurador–Geral Adjunto nesta Relação emitiu douto parecer de fls.113 a 122, concluindo que o recurso foi interposto atempadamente mas, quanto ao seu mérito, não merece provimento, devendo confirmar-se a decisão recorrida.
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Foi cumprido o disposto no artigo 417º n.º 2 do C.P.P..
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Cumpre decidir:
Factos dados como provados na 1ª Instância (transcrição):
Por decisão da autoridade administrativa competente, datada de 15/07/02, proferida no processo de contra-ordenação nº223185795 da Direcção geral de Viação de Viana do Castelo, foi o arguido condenado no pagamento de uma coima e na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 dias.
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Factos não provados (transcrição):
O arguido foi notificado dessa decisão em 28/09/02, na qual se lhe impunha a obrigação de no prazo de 20 dias após o termo do prazo de recurso, entregar a sua carta/licença de condução na Delegação Distrital de Viação da área da sua residência, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência.
Apesar disso, o arguido não procedeu à entrega do documento que o habilita a conduzir, para cumprimento daquela sanção acessória.
Agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que aquela obrigação emanava de autoridade com competência para o efeito e que a sua conduta era proibida por lei.
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Motivação (transcrição):
O arguido nega que tenha sido notificado da obrigação de entregar a carta de condução.
Resulta dos documentos juntos a fls.62 e 63 dos presentes autos que o mesmo não residia, à data dos factos, na morada onde supostamente foi notificado.
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O objecto do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação por ele apresentada, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso e que são as seguintes:
1. Saber se a sentença padece da nulidade a que se refere a al.a) do nº1 do C.P.P.;
2. Saber se a sentença padece dos vícios de insuficiência da matéria de facto e de fundamentação.
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Questão prévia:
Na sua resposta, o recorrido defende que o recurso é extemporâneo e, por isso, deve ser rejeitado.
Vejamos os factos com interesse para a resolução desta questão:
- o julgamento teve lugar no dia 27/04/04, tendo a sentença (absolutória), sido ditada para a acta e notificada, nesse mesmo dia, às partes – MºPº e arguido;
- de fls.73 dos autos consta uma “Declaração de Depósito”, na qual se lê que a sentença foi depositada na Secretaria nesse mesmo dia 27/04/04;
- o requerimento a interpor recurso deu entrada em juízo no dia 14/05/04.

O nº1 do artº411º do C.P.P., dispõe:
O prazo para a interposição do recurso é de quinze dias e conta-se a partir da notificação da decisão ou, tratando-se de sentença, do respectivo depósito na secretaria. No caso de decisão oral reproduzida em acta, o prazo conta-se a partir da data que tiver sido proferida, se o interessado estiver ou dever considerar-se presente.

No caso, como a data da leitura e do depósito da sentença coincidem, o prazo para recorrer conta-se a partir daí (27/04/04). Por isso, os 15 dias referidos no artigo transcrito terminavam em 12/05/04.
A alegação, por parte do MºPº (que, como muito bem refere o Exmº Procurador-Geral Adjunto, não arguiu a falsidade da acta) de que apenas teve conhecimento do teor da sentença integral e reduzida a escrito, no dia 05/05/04, é uma mera alegação gratuita, sem “qualquer prova que lhe dê consistência” e que, por isso, nenhum relevo assume.
De resto, como também se escreve naquele douto parecer, este Tribunal dela não poderia conhecer por se tratar de questão que não foi oportunamente colocada ao Tribunal a quo.
Por isso, temos que concluir que o requerimento de interposição de recurso deu entrada em juízo no 2º dia depois de decorrido o prazo legal do artº411º.

Preceitua o nº2 do artº107º do C.P.P.:
Os actos processuais só podem ser praticados fora dos prazos estabelecidos por lei, por despacho da autoridade referida no número anterior, a requerimento do interessado e ouvidos os outros sujeitos processuais a quem o caso respeitar, desde que se prove justo impedimento.
E o nº5 acrescenta:
Independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado, no prazo, nos termos e com as mesmas consequências que em processo civil, com as necessárias adaptações.
A este propósito o nº5 do artº145 do C.P.P. permite a prática do acto “dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa…”.
Ora bem, estando o MºPº, como está, isento do pagamento da multa a que se refere este artigo, como decorre do Acórdão do Tribunal Constitucional, citado no douto Parecer De 11/07/01 – DR II, pág.238, tem que emitir “uma declaração no sentido de pretender praticar o acto nos três dias posteriores ao termos do prazo”, exigência que “equivalerá, num plano simbólico, ao pagamento da multa e será um modo suficiente e adequado de controlo institucional do cumprimento dos deveres relativos a prazos processuais pelo MP”.
No caso, não o fez.
Quais, então, as consequências?
Para o Exmo. Procurador-Geral Adjunto a sanção para tal omissão não será a imediata rejeição do recurso mas antes o convite ao MºPº para repará-la. Porém, em sua opinião, tal torna-se desnecessário porque na resposta se reconhece formalmente ter sido feito uso dessa prerrogativa.
Aqui começa a nossa discordância com aquele ilustre Magistrado.
Com efeito, entendemos que a situação não é equiparável à apreciada nos acórdãos citados.
O que está em causa não é o recurso mas o requerimento de interposição do recurso e a admissibilidade daquele. Está-se numa fase prévia a apreciar da admissibilidade do recurso e não do recurso propriamente dito. Aquela, é da competência do tribunal a quo. Esta, é da competência do Tribunal ad quem.
Embora o requerimento de interposição do recurso e a motivação constituam uma peça única, são coisas distintas, sobre que recaem também decisões distintas, em momentos diferentes e por instâncias diferentes.
Assim, interposto recurso, ou apresentada a motivação (no caso de o recurso ter sido interposto em acta), o juiz a quo profere despacho – a admiti-lo ou não, conforme determina o artº414º, no seu nº1.
É nessa fase que o juiz a quo tem que decidir, com os elementos que tem, da sua admissibilidade ou não. E os “fundamentos possíveis de não admissão do recurso são Germano Marques da Silva – Curso de Processo Penal III, pág.352. :
- a irrecorribilidade da decisão;
- a caducidade do direito de recorrer, por ter passado o prazo estabelecido pela lei;
- não ter o recorrente legitimidade ou interesse em agir;
- não ser o recurso motivado.
É no momento de interposição do recurso que tais pressupostos se têm que verificar, sob pena de se não chegar ao momento seguinte – o da sua apreciação.
É nesse momento que a declaração do MºPº no sentido de que pretende praticar o acto nos três dias posteriores ao termo do prazo se tem que verificar, pois é também após a interposição do recurso e junta a motivação ou expirado o prazo para o efeito (nº1 do artº414º do C.P.P.) que o juiz se vai pronunciar sobre a sua admissibilidade e, de seguida, notificar os restantes sujeitos processuais afectados (nº5 do artº411º do C.P.P.).
Assim, a declaração efectuada em resposta do MºPº não tem já qualquer relevância.
É também esta a razão que nos leva a concluir não haver qualquer semelhança com a apreciada nos acórdãos citados pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto – nestes está em causa o próprio recurso, enquanto que no caso dos autos o que está em causa é o requerimento de interposição do recurso.
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DECISÃO:
Pelo exposto e em conclusão, acordam os Juízes deste Tribunal, em não admitir o recurso por extemporâneo.
Sem tributação.