Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ANA CRISTINA DUARTE | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO CAUSA PREJUDICIAL INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/25/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1 - Intentado procedimento cautelar para se obter a suspensão da execução de documento que constitui título executivo, ocorrerá a inutilidade superveniente daquele se, entretanto for instaurada a competente execução. 2 - Nesse caso, deixaria de estar preenchido o requisito de receio de lesão grave ou dificilmente reparável do direito, por esta já se ter concretizado. 3 - Intentada a execução, o executado tem de prestar caução para obter a sua suspensão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO D… intentou contra M… providência cautelar não especificada de suspensão de execução de um “reconhecimento de dívida e acordo de pagamento e respectiva adenda” firmados pelo requerente e requerida, respectivamente, em 28/02/2011 e 30/03/2011, pelo menos até à prolação da decisão que venha a transitar em julgado no competente processo declarativo de nulidade ou anulabilidade do dito reconhecimento de dívida, que irá intentar, pretendendo que seja proferida decisão que impeça que tal documento venha a ser executado, sendo certo que a próxima prestação a que está obrigado nos termos do referido documento se vence no próximo dia 15 de Março de 2012 e não pretende pagá-la, por entender que a mesma não é devida. Ordenada a citação da requerida, veio esta oferecer oposição, alegando, no que aqui e agora interessa, que a forma de se obter a suspensão de uma execução é através dos mecanismos e do procedimento previstos nos artigos 813.º e 818.º do Código de Processo Civil, designadamente, através de oposição à execução e correspondente caução e não através de um procedimento cautelar inominado. Após a oposição, o requerente veio dar conhecimento aos autos que a requerida intentou execução judicial contra ele, com base no documento aqui posto em causa, mas entendendo que o presente procedimento mantém a utilidade, pois sendo decretada a providência requerida, ela terá a virtualidade de, como questão prejudicial, impedir os efeitos da execução. Veio, então a requerida pugnar pela extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, tendo em conta que a acção executiva já foi instaurada e o requerente, querendo-o, terá que se servir dos meios de defesa previstos na lei para se opor à mesma. Por despacho de fls. 2876 e 2877 foi julgada extinta a instância “por inutilidade superveniente da lide e por falta de fundamento legal”. Discordando da decisão, dela interpôs recurso o requerente, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões: (…) A requerida contra alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. O recurso foi admitido como de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito suspensivo. Já neste Tribunal da Relação, o recorrente juntou despacho proferido no apenso de oposição à execução intentada pela aqui requerida contra o aqui requerente, com base no documento aqui posto em causa, onde se julgou improcedente a invocada ineptidão do requerimento executivo, improcedente a invocada excepção dilatória de litispendência, se indeferiu a peticionada suspensão da execução por existência de causa prejudicial, e se decidiu a suspensão dos autos de oposição à execução até que seja proferida decisão final nos autos que com o n.º 212/12.4TBPTL correm termos no Tribunal de Ponte de Lima e onde se peticiona a nulidade/anulabilidade do “reconhecimento de dívida e acordo de pagamento em prestações”, que constitui o título executivo na execução apensa. No mesmo despacho, foi ordenada a notificação do executado para, querendo, prestar caução, sob pena de a execução prosseguir a sua regular tramitação. Respondeu a recorrida para manter a sua posição relativa à inutilidade superveniente deste procedimento cautelar. Foram colhidos os vistos legais. As questões a resolver traduzem-se em saber: - se houve violação do artigo 20.º, n.ºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa (acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva); - se ocorreu inutilidade superveniente da presente lide com a instauração da execução em que é título executivo o documento assinado pelo apelante. II. FUNDAMENTAÇÃO Os factos a considerar são os que constam do relatório supra. O despacho recorrido tem o seguinte teor: (…) «Em primeira linha cumpre desde já dizer de que a execução que o requerente pretende que seja suspensa, já foi instaurado no Tribunal Judicial de Ponte da Barca, em que o requerente já deduziu oposição, como resulta a fls. 2857 a 2875 e fls. 2788 a 2847 dos presentes autos. Assim sendo cumpre desde já dizer que o Tribunal Judicial de Ponte de Lima não tem jurisdição sobre o Tribunal de Ponte da Barca, quem tem competência para suspender a execução é o Tribunal Judicial de Ponte da Barca. A ser proferia a providencia requerida esta não vincularia o Tribunal de Ponte da Barca a suspender a execução, já em curso. Por sua vez a instauração da execução por banda da requerida foi feita no exercício legítimo, do direito constitucional ao livre acesso à Justiça e aos Tribunais: art. 20º da C.R.P. e artigo 2º do C. P. Civil. Direito esse que assiste tanto à Requerida como ao Requerente: à Requerida, com a instauração da acção executiva que se encontra já pendente em juízo; ao Requerente, ali Executado, que tem ao seu dispor o “procedimento típico”, adequado e próprio que é a oposição prevista nos arts. 813º e seguintes do C. P. Civil, com os efeitos, no que respeita à suspensão ou não suspensão do processo de execução, consignados no art. 818º do mesmo Código. O que o Requerente pretende é impedir e coarctar a Requerida do recurso aos Tribunais que legalmente lhe assiste. A decretar-se a providencia requerida constituiria um violação grosseira da lei, nomeadamente a que se deixasse de aplicar as lei processual civil no que diz respeito à oposição à execução e a possibilidade da não prestação da caução no nº 1 do art. 818º do C. P. Civil como condição de suspensão do processo executivo. Concluindo o Requerente, com a instauração do presente procedimento cautelar, pretende impedir que a Requerida instaurasse a correspondente acção executiva. Acontece que a mesma já foi instaurada no tribunal Judicial da Ponte da Barca tendo o requerente deduzido oposição á mesma, assim sendo a presente instância terá de ser extinta por inutilidade superveniente da presente lide. Cfr artigo 287.º, alínea e) do CPC. Tanto mais, que a presente providência a decretar-se constituiria na prática uma questão prejudicial em relação à acção executiva, a qual não pode ser invocada na acção executiva de forma a suspender a execução. Face aos motivos supra referidos, julgo extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide e por falta de fundamento legal». A primeira questão colocada pelo apelante prende-se com a violação do disposto no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa, entendendo que a forma como os autos foram processados violam o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva através da decisão da causa em prazo razoável. Entendemos que o recorrente não tem razão. Fundamenta o apelante a violação do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, no facto de ter intentado o procedimento cautelar em 20/02/2012, pretendendo com ele a suspensão da execução de um documento firmado em 28/02/2011 (cerca de um ano antes) para impedir a execução de tal documento que previa o pagamento da próxima prestação para o dia 15/03/2012, prestação essa que o requerente não pretendia pagar, pelo que logo o documento poderia ser dado à execução. Ou seja, um ano depois de ter assinado o documento, e depois de já ter pago duas prestações, e para evitar o pagamento da terceira, o apelante interpôs o procedimento cautelar em análise com uma antecedência de 23 dias sobre o facto que pretendia evitar – o pagamento da terceira prestação que, não paga, daria lugar, como deu, à execução. E, perante estes factos, vem dizer que lhe foi vedado o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, porque foi ordenada a citação da requerida, com as demoras inerentes e, apresentada a oposição, já a 12 de Março, foram ainda dados dois despachos intercalares para junção de certidões, o que conduziu a que apenas fosse proferida decisão a 8 de Junho de 2012, numa altura em que havia já sido intentada a execução que se pretendia evitar. Em conformidade com o preceituado no artigo 20.º da CRP, “a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos” (n.º 1) e “todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo” (n.º4). A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem salientado que «o direito de acesso aos tribunais ou à tutela jurisdicional implica a garantia de uma protecção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efectiva, cujo âmbito normativo abrange nomeadamente: (a) o direito de acção, no sentido do direito subjectivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional; (b) o direito ao processo, traduzido na abertura de um processo após a apresentação daquela pretensão, com o consequente dever de o órgão jurisdicional sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada; (c) o direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas, no sentido de a decisão haver de ser proferida dentro dos prazos preestabelecidos, ou, no caso de estes não estarem fixados na lei, dentro de um lapso temporal proporcional e adequado à complexidade da causa; (d) o direito a um processo justo baseado nos princípios da prioridade e da sumariedade, no caso daqueles direitos cujo exercício pode ser aniquilado pela falta de medidas de defesa expeditas» - Acórdão do T. Constitucional n.º 451/2006, 2.ª Secção, relatado pelo Conselheiro Paulo Mota Pinto, in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos. Embora vinculado a criar meios jurisdicionais de tutela efectiva dos direitos e interesses ofendidos dos cidadãos, “o legislador não deixa de ser livre de os conformar, não sendo de todo o modo obrigado a prever meios iguais para situações diversas, considerando ainda que a identidade ou diversidade das situações em presença há-de resultar de uma perspectiva global que tenha em conta a multiplicidade de interesses em causa, alguns deles conflituantes entre si” (Acórdão n.º 63/2003) – acórdão do TC citado. Estes direitos, que o legislador ordinário enformou através das regras processuais, têm que se compaginar, densificando a ideia de processo justo ou equitativo, com os princípios do direito à igualdade de armas ou direito à igualdade de posições no processo, com o direito de defesa e, aqui particularmente com interesse no processo civil, o direito ao contraditório, “traduzido fundamentalmente na possibilidade de cada uma das partes invocar as razões de facto e de direito, oferecer provas, controlar as provas da outra parte, pronunciar-se sobre o valor e resultado destas provas” – cfr Gomes Canotilho e Vital Moreira, in CRP Anotada, vol I, 4.ª edição revista, pág. 415. A tutela jurisdicional efectiva deve articular-se entre os direitos materiais e os direitos processuais, não podendo estes ser postos em causa ou ser relegados para uma situação de incumprimento, só porque já não haveria tempo para dar oportunidade à outra parte de exercer o contraditório, sendo certo que, neste tipo de procedimento cautelar comum, a regra é a da audição do requerido – artigo 385.º do CPC. A formatação processual é da responsabilidade do legislador, pelo que não há aqui qualquer denegação de justiça pelo tribunal que, cumprindo a tramitação processual adequada, decidiu sempre em prazo legal. Note-se, aliás, que, não estando prevista legalmente a possibilidade de réplica, neste tipo de procedimento, ou qualquer outro articulado para além da petição e oposição (artigo 386.º do CPC), foi o próprio apelante que deu causa a mais delongas ao introduzir em juízo, por duas ocasiões, novos articulados, com junção de documentos que, de novo, originaram que corresse prazo de apreciação dos mesmos pela parte contrária. E veja-se que o prazo de dois meses estabelecido no artigo 382.º n.º 2 do CPC, para que estejam decididos em 1.ª instância, os procedimentos cautelares, é um prazo que tem de se considerar como meramente ordenador ou disciplinador do processo (cfr. Ac. do T. Constitucional 460/2003 de 14/10/2003, in DR, II Série, de 22/11/2003), sendo impossível proferir decisão nesse prazo quando são as próprias partes a dar entrada a articulados e requerimentos não previstos legalmente. Não há, portanto, qualquer violação do disposto no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4 da CRP, improcedendo as conclusões 4.ª a 7.ª da alegação do recorrente. Ultrapassada esta questão, importa, então, analisar se foi correcta a decisão de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. Veja-se, em primeiro lugar, que é o próprio requerente da providência a dizer nos artigos 239, 240 e 241 da petição inicial que “ a marcação de audiência de discussão e julgamento e posterior prolação de sentença, ocorrerão, necessariamente, depois de 15 de Março de 2012 (no caso de se ordenar a citação da requerida) facto que tornaria a presente providência cautelar inútil”, o que repete, na mesma peça, mas agora no pedido, ao dizer que se a sentença for proferida depois de 15 de Março de 2012, isso tornaria a “presente providência cautelar inútil e sem eficácia”. O requerente disse-o, claro está, porque queria pressionar o tribunal no sentido de não ouvir a parte contrária, pois bem sabia que, dando entrada do procedimento, 23 dias antes da data em que se vencia a prestação, essa seria a única forma possível de obter decisão antes dessa data. Já vimos que o tribunal não pode deixar de cumprir a lei por o procedimento cautelar ter dado entrada muito poucos dias antes da data em que se vencia a prestação em causa e, veja-se, que o documento em causa já existia há cerca de um ano! Alega, agora, o apelante, que o tribunal não compreendeu o pedido formulado na petição inicial. Contudo este é claro: “deverá ser cautelarmente decretada a suspensão da execução do “reconhecimento de dívida e acordo de pagamento em prestações” firmado entre requerente e requerida…”sendo que, no mesmo pedido, como já vimos, se diz que, ultrapassada a data de 15 de Março de 2012, a providência se tornaria inútil e sem eficácia. E isto diz o requerente, como é óbvio, por estar consciente que, ultrapassada a data de pagamento da terceira prestação prevista naquele “reconhecimento de dívida”, sem que o pagamento fosse efectuado, a requerida logo iria apresentar tal documento à execução, como de facto fez, tornando inútil o pedido efectuado na providência cautelar. Assim, bem decidiu o Sr. Juiz em 1.ª instância, ao decretar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. Após a instauração da execução, não seria já possível, ainda que o requerente viesse a ter completo ganho de causa, decretar a suspensão da execução do documento que ali foi apresentado como título executivo, porque o mesmo já foi executado. A lesão que se pretendia evitar, foi consumada, inexistindo, assim, um dos dois requisitos essenciais para que seja decretada a providência cautelar comum – artigo 381.º do CPC – receio de lesão grave e dificilmente reparável do seu direito. Intentada a execução, o executado, aqui apelante, só poderá obter a suspensão da mesma através do mecanismo de prestação de caução previsto no artigo 818.º do CPC e nunca através de um procedimento cautelar. A decisão favorável deste no sentido da suspensão da execução iria subverter os normativos legais relativos à oposição à execução e prestação de caução, pelo que seria claramente ilegal. Veja-se, aliás, que o apelante, na oposição à execução entretanto instaurada, suscitou a questão da suspensão da execução em face da pendência de causa prejudicial que seria, exactamente, esta providência cautelar (com decisão ainda não transitada em julgado) e a acção ordinária principal em que se discute a nulidade/anulabilidade daquele documento dado à execução, pretendendo, por outro lado, obter o mesmo desiderato de não prossecução da execução. Contudo, também aí não obteve ganho de causa. Com efeito, dispõe o artigo 279.º n.º 1 do Código de Processo Civil que o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado. Segundo Alberto dos Reis Comentário ao Código de Processo Civil, 3º, 267 e segs; CPC Anotado, 1º, 348., verifica-se a relação ou nexo de dependência ou prejudicialidade, justificativa da suspensão da instância, quando a decisão ou julgamento duma acção – a dependente – é atacada ou afectada pela decisão ou julgamento emitido noutra – a prejudicial. Assim, a relação de dependência entre uma acção e outra já proposta, como causa de suspensão da instância, assenta no facto de, na segunda acção, se discutir em via principal uma questão que é essencial para a decisão da primeira - Ac. do STJ de 30.06.1998, BMJ, 378º, 703 - “de tal modo que a decisão dessa acção possa ser afectada pelo julgamento proferido na outra” – Ac R. Porto de 17/12/1992, CJ 1992, tomo V, pág. 242. Ou seja, a decisão da questão a apreciar na primeira afectará o julgamento da questão na segunda, pelo que haverá que concluir pela prejudicialidade – ver neste sentido Ac. Relação de Coimbra de 15/02/2005, in www.dgsi.pt. Também o STJ tem considerado que se está perante uma causa prejudicial quando aí se esteja a apreciar uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para a decisão de outro pleito – por todos, ver Acórdãos de 26/05/1994, CJ/STJ, 1994, tomo II, pág. 116, de 25/01/2000, Sumários, 37.º-27 e de 18/11/2008, in www.dgsi.pt. Contudo, relativamente ao processo executivo, tem sido maioritária a corrente jurisprudencial que defende que o disposto no n.º 1, 1.ª parte do artigo 279.º do CPC não é aplicável à acção executiva, já que nesta não há que proferir decisão sobre o fundo da causa, visto o direito que se pretende efectivar já estar declarado, não se verificando, por isso, o requisito de estar a decisão da causa dependente do julgamento de outra já proposta – por todos, veja-se Ac. da Relação de Coimbra de 26/04/2005 e Ac. do STJ de 14/10/2004, disponíveis em www.dgsi.pt. Argumenta-se, em defesa desta posição que, para alem do mais, o executado conseguiria, por via diversa da oposição, a suspensão da execução sem a satisfação da exigência da prestação de caução e que, sendo o fim e os limites da acção executiva determinados pelo título dado a execução, enquanto este se mantiver válido, a acção executiva terá de prosseguir. O fim da acção executiva para pagamento de quantia certa é o pagamento da quantia exequenda por parte dos executados e a sentença a proferir na oposição à execução não é uma sentença de condenação, conduzindo apenas, no caso de procedência, à extinção total ou parcial da execução. Daí que se tenha decidido suspender a oposição à execução até que seja proferida decisão final na acção ordinária em que se discute a validade substancial e a legalidade do título dado à execução, mas se indeferiu o pedido de suspensão da execução, por nela não se discutir a existência ou não do direito, mas apenas a sua realização coerciva. É claro que o aqui apelante, não concordando com tal decisão, terá à sua disposição, a possibilidade de recorrer naquele processo do Tribunal de Ponte da Barca, onde foi proferida a decisão. Aqui, a decisão deste Tribunal da Relação é a de manter o despacho recorrido, julgando improcedente a apelação. Sumário: 1 - Intentado procedimento cautelar para se obter a suspensão da execução de documento que constitui título executivo, ocorrerá a inutilidade superveniente daquele se, entretanto for instaurada a competente execução. 2 - Nesse caso, deixaria de estar preenchido o requisito de receio de lesão grave ou dificilmente reparável do direito, por esta já se ter concretizado. 3 - Intentada a execução, o executado tem de prestar caução para obter a sua suspensão. III. DECISÃO Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, mantendo-se o despacho recorrido. Custas pelo apelante. *** Guimarães, 25 de Setembro de 2012 Ana Cristina Duarte Fernando Freitas Purificação Carvalho |