Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||||||||||||||||||||||||
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| Relator: | PEDRO FREITAS PINTO | ||||||||||||||||||||||||
| Descritores: | CRIME DE INSOLVÊNCIA PROCEDIMENTO CRIMINAL SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO COVID-19 MEDIDA DA PENA | ||||||||||||||||||||||||
| Nº do Documento: | RG | ||||||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 12/15/2022 | ||||||||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | ||||||||||||||||||||||||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||||||||||||||||||||||||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||||||||||||||||||||||||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||||||||||||||||||||||||
| Sumário: | I – O crime de insolvência dolosa previsto no artigo 227º do Código Penal apresenta como condição objetiva de punibilidade, que a situação de insolvência tenha sido reconhecida judicialmente, sem a qual não se inicia o prazo de prescrição do procedimento criminal. II – As normas sobre prescrição do procedimento criminal têm natureza substantiva, ou pelo menos mista. III – A suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal previsto na legislação “COVID”, só pode ser aplicável aos ilícitos criminais praticados na vigência desse regime temporário e excecional, sob pena de violação do princípio da não retroatividade da lei criminal previsto no artigo 19º nº 6 da Constituição da República Portuguesa e que abrange necessariamente o regime da prescrição do procedimento criminal. IV – A controlabilidade e modificação da pena concreta aplicada pelo tribunal recorrido deve ser reservada para as situações em que se mostrem violadas as regras de experiência ou que a pena aplicada objeto de recurso se mostre claramente desproporcional. | ||||||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que integram a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães. I - Relatório Decisão recorrida No âmbito do Processo Comum (Tribunal Singular) nº 60/18...., do Tribunal Judicial da comarca ... – Juízo Local Criminal ..., foi proferida no dia 8 de junho de 2022, a seguinte sentença, cuja parte decisória se transcreve: “Pelo exposto, e ao abrigo dos citados normativos, julgo a acusação totalmente procedente e, em consequência, decido: A) Condenar o arguido AA, em autoria material, na forma consumada, pela prática de um crime de insolvência dolosa agravada, previsto e punível, pelo art. 227.º, n.º 1, al. a) e 229.ºA, do Código Penal, na pena de 350 (trezentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 5,00 € (cinco euros), o que perfaz o montante total de 1750,00€ (mil setecentos e cinquenta euros); B) Condenar a arguida BB, em autoria material, na forma consumada, pela prática de um crime de insolvência dolosa, previsto e punível, pelo art. 227.º, n.º1 al. a) e n.º 2, do Código Penal, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de 5,00 € (cinco euros), o que perfaz o montante total de 900,00€ (novecentos euros); C) Declarar totalmente procedente o pedido de declaração de perda a favor do Estado da vantagem alcançada pelo arguido AA, não recuperada, no montante de € 148.979,70 (cento e quarenta e oito mil euros, novecentos e setenta e nove euros e setenta cêntimos), formulado ao abrigo do disposto no art. 111º, n.º 1 e nº. 4 do Código Penal. D) Condenar os arguidos nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC (quatro unidades de conta), nos termos do artigo 8.º, n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais e tabela III anexa ao mesmo. E) Declarar cessada, após trânsito, qualquer medida de coação imposta aos arguidos, à exceção do termo de identidade e residência que só se extinguirá com a extinção da pena (artigo 214.º, n.º 1, al. e), do Código de Processo Penal)”. * Recurso apresentadoInconformados com tal decisão, ambos os arguidos vieram interpor o presente recurso e após o motivarem, apresentaram as seguintes conclusões e petitório, que se reproduzem: A. Decidiu o Tribunal “a quo” condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, de forma consumada, de um crime de insolvência dolosa agravada, p. e p. pelo artigo 227º, nº1, a) e 229ºA do Código Penal, na pena de 350 (trezentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 5,00€ (cinco euros), o que perfaz o montante total de 1.750,00€ (mil setecentos e cinquenta euros); B. Decidiu ainda o Tribunal “a quo” condenar a arguida BB pela prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de insolvência dolosa, p. e p. pelo artigo 227º, nº 1, al. a) e nº2 do Código Penal, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de 5,00€ (cinco euros), o que perfaz o montante total de 900,00€ (novecentos euros). C. O Tribunal “a quo” entendeu que o procedimento criminal contra a arguida BB não se encontra prescrito, porquanto os prazos suspenderam por força das disposições legais atinentes à situação pandémica da Covid-19. D. A moldura penal abstrata aplicável à arguida – uma vez que a arguida foi condenada pelo nº 2 do artigo 227º do Código Penal –, no que concerne ao crime de insolvência dolosa, é de pena de prisão até 5 anos, especialmente atenuada, logo, a pena máxima abstratamente aplicável é sempre inferior a 5 anos. E. A prescrição do procedimento criminal de penas cujo limite máximo seja igual ou superior a 1 ano, mas inferior a 5 anos, é de 5 anos. F. O prazo de prescrição do procedimento criminal quanto ao crime de insolvência dolosa, para efeitos do nº 2 do artigo 227º do Código Penal, é de 5 anos, prazo esse que deverá contar da prática do facto, ou pelo menos, da data do reconhecimento judicial da insolvência. G. O facto em análise nos autos – petição inicial de insolvência – ocorreu em 14 de agosto de 2015, e a declaração judicial de reconhecimento de insolvência, transitada em julgado, ocorreu em 24 de fevereiro de 2016. H. A prescrição do procedimento criminal contra a arguida BB ocorreu em 14 de agosto de 2020, ou, no máximo em 24 de fevereiro de 2021, tendo em conta os dois momentos referidos no item anterior. I. A arguida foi constituída arguida em 20 de abril de 2021. Cfr. Acórdão Tribunal da Relação de Coimbra, de 30/06/2020, proferido no âmbito do processo nº 2946/15.2T9VIS-A.C1, disponível em www.dgsi.pt. J. Deverá o Tribunal “ad quem” considerar prescrito o prazo do procedimento criminal contra a arguida, pelo que se pugna. Sem prescindir, sempre se dirá que, K. A pena de multa de 180 dias, à taxa diária de 5,00€, no total de 900,00€, aplicada à arguida, conforme aduzido no introito, revela-se, indubitavelmente, exagerada e desproporcional. L. Não obstante o quantitativo ter sido aplicado pelo mínimo de 5,00€, tendo em conta as circunstâncias socioeconómicas da arguida, entendemos que a duração da pena se encontra desajustada. M. A arguida não detinha antecedente criminais, tem uma filha de 1 ano e que se encontra desempregada; bem como é uma pessoa absolutamente integrada socialmente. Cfr. artigos 61 a 65 dos factos provados da sentença do Tribunal “a quo”. N. A aplicação de uma pena de multa de, no máximo, 75 dias, será um grande esforço financeiro para a arguida, pelo que entendemos que as prevenções gerais e especiais ficariam salvaguardados. O. Entendemos não ser adequada, necessária e proporcional a medida da pena aplicada à aqui arguida, pois, depois de ponderados os factos que ora explanamos, esta demonstra-se notoriamente excessiva – salvo melhor entendimento. P. Deverá a pena concretamente aplicada à arguida ser reduzida para o máximo de 75 (setenta e cinco) dias, à taxa diária de 5,00€ (cinco euros), pelo que se pugna. Q. A pena de multa de 350 dias, à taxa diária de 5,00€, no total de 1.750,00€, aplicada ao revela-se, indubitavelmente, exagerada e desproporcional. R. Não obstante o quantitativo ter sido aplicado pelo mínimo de 5,00€, tendo em conta as circunstâncias socioeconómicas do arguido, entendemos que a duração da pena se encontra desajustada. S. O arguido não detinha antecedente criminais, que se encontra reformado e apenas aufere mensalmente a quantia de 340,00€ (trezentos e quarenta euros); bem como é uma pessoa absolutamente integrada socialmente. Cfr. artigos 47 a 49 dos factos provados da sentença do Tribunal “a quo”. T. A aplicação de uma pena de multa de, no máximo, 150 (cento e cinquenta) dias, será um grande esforço financeiro para o arguido, pelo que entendemos que as prevenções gerais e especiais ficariam salvaguardados. U. Entendemos não ser adequada, necessária e proporcional a medida da pena aplicada ao aqui arguido, pois, depois de ponderados os factos que ora explanamos, esta demonstra-se notoriamente excessiva – salvo melhor entendimento. V. Deverá a pena concretamente aplicada ao arguido ser reduzida para o máximo de 150 (cento e cinquenta) dias, à taxa diária de 5,00€ (cinco euros), pelo que se pugna. Termos em que, deverá o presente recurso merecer provimento com todas as consequências legais. Fazendo-se deste modo, a habitual e almejada JUSTIÇA!....” * Resposta ao recurso por parte do Ministério Público.Na primeira instância, a Magistrada do Ministério Público, respondeu aos recursos pugnando pela sua improcedência, sendo que no que concerne à prescrição do procedimento criminal invocada pela recorrente entende que não lhe assiste razão, atenta a data do transito da sentença de declaração de insolvência da sociedade “E..., Recuperados Têxteis, Lda.”, a data em que a denunciada BB foi constituída como arguida e a suspensão do prazo de prescrição previsto pela Lei n.º 4-B/2021, de 1/2/2021, entre o dia 2/2/2021 e o dia 6/4/2021. Considera também que devem ser mantidas as penas de multa aplicadas em face das necessidades de prevenção geral e especial que se fazem sentir no presente caso e ponderada a medida da culpa. *** Tramitação subsequenteNeste Tribunal da Relação de Guimarães, o processo foi com vista ao Ministério Público, tendo o Exmº. Senhor Procurador-Geral Adjunto, emitido douto parecer, defendendo que se aplicam os prazos de suspensão resultantes da Lei n.º 4-B/2021, de 1/2/2021, que aditou à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, o artigo 6.º-B, pelo que à data em que a recorrente foi constituída como arguida, não haviam decorrido mais de 5 anos, atento o período de suspensão aludido, não se encontrando, por isso, prescrito o procedimento criminal. No que concerne às medidas das penas considera que a pecar, pecariam por excessiva benevolência. * Foi cumprido o disposto no artigo 417º nº2 do CPP não tendo sido apresentada resposta. * Após ter sido efetuado exame preliminar, foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.* II – Fundamentação. Cumpre apreciar o objeto do recurso. O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas essas questões, as que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente dos vícios previstos no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal Cfr. Acórdão de Fixação de Jurisprudência do S.T.J. nº 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR, Série I-A, de 28/12/1995 e, na doutrina, Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, 3ª Edição Atualizada, Universidade Católica Editora, 2009, anot. 3 ao art. 402º, págs. 1027/1028.. As questões que se colocam à apreciação deste tribunal são, por ordem lógica da sua apreciação, as seguintes: I – Prescrição do procedimento criminal relativamente à arguida. II – Medida da pena de multa, relativamente a ambos os arguidos. * É a seguinte a matéria de facto dada como provada pelo tribunal “a quo” (transcrição):“1. A sociedade E..., Recuperados Têxteis, Lda. era uma sociedade por quotas, com um capital social no montante de 5.000,00 € (cinco mil euros), com sede à Avenida ..., freguesia ..., concelho .... 2. Desde a data da sua constituição, a sociedade E..., Recuperados Têxteis, Lda. tinha como objecto social definido “comércio por grosso desperdícios t...”. 3. Desde 2010, a arguida BB era titular de duas quotas: uma de 2.500,00€ (dois mil e quinhentos euros) e outra de 2.250,00€ (dois mil duzentos e cinquenta euros); e o arguido AA era titular de uma quota de 250,00€ (duzentos e cinquenta euros). 4. O arguido AA, desde a data de constituição da sociedade, foi gerente da sociedade E..., Recuperados Têxteis, Lda., cuja vinculação era concretizada com a assinatura de um gerente, actividade que exerceu de facto. 5. Era o arguido quem tomava as decisões relativas ao normal funcionamento da sociedade, dava instruções aos empregados, celebrava e rescindia contratos de trabalho, contactava com os fornecedores, decidia do pagamento das dívidas da sociedade e da obtenção de crédito, ordenava o pagamento dos salários e fornecia a documentação e as informações necessárias à elaboração da contabilidade da sociedade. 6. Durante o período da sua laboração, a E..., Recuperados Têxteis, Lda., exerceu a sua actividade no estabelecimento comercial localizado na Avenida ..., freguesia ..., concelho .... 7. Nos anos de 2013 a 2015, era a seguinte a situação financeira e contabilística da E..., Recuperados Têxteis, Lda.:
8. Sucede que o arguido, apercebendo-se da situação económica débil da sociedade E..., Recuperados Têxteis, Lda., engendrou um plano com o objectivo que os activos da sociedade E..., Recuperados Têxteis, Lda. não fossem afectos à satisfação dos credores daquela. 9. Assim, em data não concretamente apurada do ano de 2015, o arguido tomou a resolução de proceder à dissipação de parte do património da E..., Recuperados Têxteis, Lda., por forma a impedi-la de continuar a laborar, colocando-a em situação de incapacidade para solver as dívidas para com os seus credores, incluindo os seus trabalhadores, e assim determinar a insolvência da mesma. 10. Em execução desse plano por si delineado, o arguido, em conluio com a arguida BB, sua filha, constituíram em 14.04.2015, a sociedade A..., Recuperados, Lda., na qual fizeram constar como gerente a arguida BB, embora ambos os arguidos exercessem de facto tais funções. 11. Tal sociedade tinha sede no ..., Pavilhão n.º 4, em ..., cujo objecto social é semelhante ao da insolvente, como sendo “comércio por grosso de desperdícios t..., cartão, plástico, sucatas e desperdícios metálicos”. 12. Em conluio, os arguidos decidiram transferir bens e clientes da insolvente para a nova sociedade comercial. 13. No fim de 2016, a sociedade E..., Recuperados Têxteis, Lda. possuía o seguinte património, que compunha o seu imobilizado e constituía o recheio do seu estabelecimento: - Uma Serra de fita de marca ..., no valor de 100,00 € - Uma Mesa em madeira, no valor de 15,00 € - 1280 Fardos de tecido multicolor, no valor de 25.600,00 € - 88 Fardos de tecido branco sujo, no valor de 1.760,00 € - 250 Fardos de tecido multicolor em ..., no valor de 1.250,00 € - 100 Conjunto de restos de tecido em ..., no valor de 500,00 € - Uma Secretária com 2 blocos de gaveta, no valor de 25,00 € - Uma Secretária pequena, no valor de 15,00 € - Uma Secretária pequena com 2 blocos de gavetas, no valor de 20,00 € - Um Computador com ecrã, rato e teclado, no valor de 150,00 € - Uma impressora HP de cor ..., no valor de 15,00 € - Um Televisor Plasma de marca ..., no valor de 100,00 € - Um Candeeiro de secretária, no valor de 10,00 € - Uma Mesa de reuniões, no valor de 50,00 € - Um Armário com duas portas, no valor de 25,00 € - Um Frigorífico em ..., no valor de 50,00 € - Um ... em ..., no valor de 35,00 € - Dois Contentores metálicos pequenos, no valor de 200,00 € - Um Conjunto de vidros, no valor de 50,00 € - Um Compressor de ar comprimido ..., no valor de 150,00 € - 23 Paletes plásticas, no valor de 230,00 € - Dois Contentores metálicos pequenos, no valor de 200,00 € - Um Contentor metálico grande, no valor de 250,00 € - Um Contentor pequeno em aço inox gradeado, no valor de € 10,00 € - 9 Caixas plásticas, no valor de 45,00 € - Um Empilhador de marca ... com 5170 hs, no valor de 1.500,00 € - Uma Prensa Hidráulica, no valor de 500,00 € - Dois Porta paletes de cor ..., no valor de 100,00 € - 31 Fardos de tecido branco 31, no valor de € 1.240,00 € 14. Estes bens tinham o valor de 34.195,00 €. 15. Ora, os arguidos, de comum acordo e com o objectivo que os bens da sociedade E..., Recuperados Têxteis, Lda. fossem afectos à satisfação dos credores daquela, retiraram parte dos equipamentos da sede na mesma na Avenida ..., ... e levaram-nos para o pavilhão, que servia de sede à nova empresa criada pelos mesmos. 16. Na verdade, retiraram das instalações da E..., Recuperados Têxteis, Lda., os seguintes bens: - Um Compressor de ar comprimido ..., no valor de 150,00 € - 23 Paletes plásticas, no valor de 230,00 € - Dois Contentores metálicos pequenos, no valor de 200,00 € - Um Contentor metálico grande, no valor de 250,00 € - Um Contentor pequeno em aço inox gradeado, no valor de € 10,00 € - 9 Caixas plásticas, no valor de 45,00 € - Um Empilhador de marca ... com 5170 hs, no valor de 1.500,00 € - Uma Prensa Hidráulica, no valor de 500,00 € - Dois Porta paletes de cor ..., no valor de 100,00 € - 31 Fardos de tecido branco 31, no valor de € 1.240,00 € No valor de 4.225,00 € 17. Que deslocaram para a sede da A..., Recuperados, Lda., de modo a evitar que fossem apreendidos no âmbito do processo de insolvência. 18. Contudo, os aludidos bens foram apreendidos pelo Administrador Judicial, que se deslocou à sede da A..., Recuperados, Lda. em 18.03.2016. 19. A viatura de marca ..., com a matrícula ..-DB- .., foi apreendida pelo Administrador de Insolvência junto ao Pavilhão n.º 4, no ..., em ..., aquando a visita do Administrador Judicial, no dia 14/03/2016. 20. Já quanto aos bens: PC ... ... mais o rato; telemóvel ...; ... preto; aparelho telemóvel ... preto e MD 1 28IP/A IPHONE 4 Preto 8GB, o arguido deu-lhes destino que não se logrou apurar, de modo que não fossem utilizados para satisfação dos credores da E..., Recuperados Têxteis, Lda.. 21. De modo a evitar a compreensão pelos credores da verdadeira situação patrimonial e financeira da E..., Recuperados Têxteis, Lda., o arguido não depositou as contas na conservatória do Registo Comercial a partir do ano de 2014. 22. O balancete de Dezembro de 2015, evidencia um saldo de caixa no montante de 114.125,96 € (cento e catorze mil cento e vinte e cinco euros e noventa e seis cêntimos), saldo esse a que o arguido deu o destino que bem entendeu, evitando que fosse afectado à satisfação dos créditos da insolvente. 23. Acontece o mesmo relativamente à quantia de 188.380,29 € (cento e oitenta e oito mil trezentos e oitenta euros e vinte e nove cêntimos) que o arguido recebeu de clientes da E..., Recuperados Têxteis, Lda. mas que não deu entrada nas contas bancárias da empresa, nem utilizou na satisfação das necessidades da empresa insolvente. 24. Acresce que, contabilisticamente, o arguido fez constar que a sociedade A..., Recuperados, Lda. adquiriu à insolvente bens no montante de 15.873,36 € (quinze mil oitocentos e setenta e três euros e trinta e seis cêntimos), contudo nunca recebeu qualquer pagamento de tal sociedade, nem nunca teve intenções de o receber, tratando-se de manobra contabilística para iludir os credores. 25. Também fez constar contabilisticamente que foi alienado pela devedora imobilizado no montante de 3.844,82 € (três mil oitocentos e quarenta e quatro euros e oitenta de dois cêntimos), contudo, desconhecesse a que bens se reportava e não deu entrada na empresa qualquer montante referente a tal alienação. 26. De modo que o arguido mantinha uma contabilidade que não correspondia à verdade, impossibilitando real percepção do estado financeiro da E..., Recuperados Têxteis, Lda.. 27. A devedora apresenta prestações vencidas desde o ano de 2014, como é o caso das dívidas à Fazenda Nacional, bem como à Segurança Social, tendo verificado posteriormente o incumprimento generalizado à maioria dos credores, durante o ano de 2015. 28. A insolvência foi requerida por um dos credores, a Caixa Económica Montepio Geral, apesar da sociedade estar em situação de insolvência já há cerca de dois anos, com conhecimento do arguido, que não cumpriu a obrigação de se apresentar à insolvência, como sabia que o deveria fazer, de modo a conseguir dissipar o património da mesma e passar os clientes para a nova sociedade por si constituída, em conluio com a sua filha, assim prejudicando os credores, que não lograram a satisfação dos seus créditos. 29. Por sentença proferida no processo de insolvência n.º 6657/15.... que correu termos na Instância Central – 2ª Secção de Comércio – J... da comarca ..., ..., na comarca ..., em 23.02.2016, transitada em julgado no prazo legal, foi a sociedade E..., Recuperados Têxteis, Lda. declarada insolvente. 30. No processo de insolvência foram apreendidos apenas os bens supra mencionados, pertença da E..., Recuperados Têxteis, Lda., contudo, o valor dos bens apreendidos não foi suficiente para o pagamento do valor dos créditos reconhecidos que, ficaram por liquidar. 31. Assim, ficaram por liquidar créditos no valor de € 148.979,70 incluindo créditos laborais, designadamente, os reclamados por CC, na qualidade de trabalhador da insolvente. 32. Os arguidos agiram com o propósito concertado de fazer desaparecer quase a totalidade do património da sociedade E..., Recuperados Têxteis, Lda. e de prejudicar os credores desta, bem sabendo que, dessa forma, estes, incluindo os seus trabalhadores, ficavam, como ficaram, impedidos de obterem satisfação dos seus créditos através do património da sociedade. 33. Mais sabiam os arguidos que, ao actuarem da forma supra descrita, impediam a sociedade de continuar a laborar e, em consequência, de obter receitas que lhe permitissem satisfazer os seus compromissos e saldar as dívidas que tinha para com os seus credores. 34. Os arguidos actuaram em execução de um plano conjunto e conjugação de esforços e intentos, com o propósito de fazer desaparecer e dissimular o património que possuía a insolvente, e ainda de criar e invocar créditos inexistentes, no intuito de prejudicar os credores; 35. Os arguidos agiram em todas as apontadas situações de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que tais condutas eram proibidas e punidas por lei. 36. AA descende de um núcleo familiar constituído pelos pais e quatro irmãos, de humilde condição sócio-económica. Cresceu no seio deste agregado, marcado por dificuldades de natureza económica, porém não referiu constrangimentos de relevo na interação e entreajuda familiar. 37. Ingressou no sistema de ensino em idade própria e habilitou-se com o 4º ano de escolaridade. Deixou os estudos por necessidade de começar a trabalhar e auxiliar na economia doméstica. 38. Durante o cumprimento de uma pena de prisão efetiva, por volta dos 50 anos de idade, qualificou-se com o 9º ano de escolaridade. 39. Aos 12 anos iniciou-se como operário têxtil, atividade que desenvolveu até aos 19/20 anos, idade em foi cumprir o SMO. Regressado reintegrou-se na mesma empresa e onde permaneceu até se instalar por conta própria no mesmo setor, nos anos 80. 40. Descreveu a atividade de empresário como rentável e, por volta de 2006/07 refere ter constituído sociedade com a filha mais nova na E..., Recuperados Têxteis, Lda., empresa de que foi gerente até ao ano de 2014/2015. Regista nesta ocasião o declínio financeiro da firma e a resultar na insolvência. 41. Casou aos 25 anos de idade, união conjugal que culminou no divórcio decorridos 10 anos. Desta relação existem duas filhas, no presente já autonomizadas. 42. No período a que se reportam os factos o arguido vivia com a ex-mulher, reformada, com quem retomara o relacionamento e, a filha do casal, solteira e a trabalhar na empresa identificada nos autos. 43. Residam em casa arrendada, descrita com adequadas condições de habitabilidade. 44. Foi referida uma dinâmica familiar funcional e de entreajuda. 45. AA subsistia do SMN e alguns extras com outras despesas relacionadas com o trabalho de gerente desenvolvido na empresa, montante não quantificado pelo arguido, mas que, segundo o próprio, acrescido do auxilio económico da ex-mulher permitiam garantir com equilíbrio as despesas familiares essenciais. 46. Atualmente não regista alterações no seu enquadramento sociofamiliar e habitacional. Continua a viver com o ex-cônjuge (66 anos) na mesma habitação arrendada e cujo valor mensal é de 193 euros. 47. Reformado desde 2020, recebe mensalmente a quantia de € 340 que destina a gastos pessoais e a apoiar nalguns encargos com a habitação. Face à situação de limitação descrita, AA refere beneficiar do apoio incondicional da ex-mulher e filha mais velha, nomeadamente a última na assunção de uma prestação mensal em curso referente a anterior divida da empresa. 48. O tempo livre ocupa-o por casa e no convívio com os familiares mais próximos. Não apresenta no momento atividade lúdica organizada e/ou participação em iniciativas locais. 49. No meio de residência beneficia de uma imagem social positiva e integradora. 50. BB descende de um núcleo familiar de remediada condição sócio-económica constituído pelos pais e irmã mais velha. O seu processo de crescimento/desenvolvimento ocorreu no seio deste agregado que referiu ter decorrido dentro da normalidade e pautado por laços familiares de proximidade e entreajuda. 51. Ingressou no sistema de ensino em idade própria e habilitou-se com a licenciatura em Administração e Finanças no Instituto Politécnico de ..... Posteriormente frequentou uma pós-graduação em Economia Monetária e Financeira na Universidade ..., que completou no ano de 2011. 52. Paralelamente foi trabalhando com o pai no setor têxtil, tendo-se posteriormente tornado sócia da “E..., Recuperados Têxteis, Lda.”, e cuja gerência era da responsabilidade do progenitor. 53. Exerceu funções nesta empresa até inicio do ano de 2015, ocasião em que a firma regista um processo de insolvência, segundo a arguida, por alegada inviabilidade financeira. 54. Em meados desse ano constituiu a sociedade “A..., Recuperados, Lda.” e na qual assumiu funções de gerente atá 2020. 55. A arguida autonomizou-se do agregado de origem em finais de 2020, altura em que fixou domicilio noutra localidade e, onde ainda reside. 56. À data a que se reportam os factos BB, solteira, integrava o agregado de origem na companhia dos progenitores, a mãe reformada e, o pai a laborar no ramo têxtil. 57. Residam em casa arrendada, descrita com adequadas condições de habitabilidade. 58. Foi aferida uma dinâmica familiar funcional e de entreajuda. 59. Trabalhava na empresa de que era gerente ” A..., Recuperados, Lda.” e subsistia dos ganhos obtidos no exercício da sua atividade empresarial. Indicou como remuneração o equivalente ao SMN. 60. Em 2020 e por constrangimentos inerentes à pandemia suspendeu a sua atividade. 61. Presentemente BB vive com a filha, 1 ano de idade, em casa cedida gratuitamente por um familiar, na freguesia ... – .... 62. Desempregada, refere fazer procura ativa de emprego fixo, o que perspetiva conseguir a médio prazo. Nesta fase a sua subsistência é garantida dos ganhos obtidos a dar explicações, faz vendas de artesanato e, recebe a pensão de alimentos da filha e o seu abono, num total mensal aproximado de € 320. Além do referido tem beneficiado do apoio de familiares mais próximos, sempre que necessário. 63. Gere o seu quotidiano de forma organizada e o tempo de lazer é passado no convívio com a filha, o pai desta e restantes familiares, sobretudo os pais e irmã mais velha. 64. Comunitariamente, beneficia de uma inserção social positiva sendo referenciada como um elemento ativo na freguesia de origem e onde já participou em algumas atividades sociais. 65.Os arguidos não têm registado no seu CRC antecedentes criminais”. * Da prescrição do procedimento criminal relativo à arguida BB.A arguida BB foi condenada, em autoria material, na forma consumada, pela prática de um crime de insolvência dolosa, previsto e punível, pelo artigo 227.º, n.º 1 al. a) e n.º 2 do Código Penal, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de 5,00€ (cinco euros). Nos termos desta disposição legal, a pena aplicável à arguida é de pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias, especialmente atenuada. O artigo 73º do Código Penal fixa os termos da atenuação especial do seguinte modo: “1 — Sempre que houver lugar à atenuação especial da pena, observa-se o seguinte relativamente aos limites da pena aplicável: a) O limite máximo da pena de prisão é reduzido de um terço; b) O limite mínimo da pena de prisão é reduzido a um quinto se for igual ou superior a três anos e ao mínimo legal se for inferior; c) O limite máximo da pena de multa é reduzido de um terço e o limite mínimo reduzido ao mínimo legal; d) Se o limite máximo da pena de prisão não for superior a três anos pode a mesma ser substituída por multa, dentro dos limites gerais. 2 - A pena especialmente atenuada que tiver sido em concreto fixada é passível de substituição, nos termos gerais”. O artigo 118º do Código Penal regula os prazos de prescrição, sendo que nos termos do seu nº 4 “Quando a lei estabelecer para qualquer crime, em alternativa, pena de prisão ou de multa, só a primeira é considerada para efeito do disposto neste artigo”. Temos deste modo que o prazo prescricional previsto para o crime em causa nos autos, no que respeita à arguida, é de 5 anos – nº 1, alínea c) do citado artigo. O crime de insolvência dolosa previsto no artigo 227º do Código Penal apresenta uma condição objetiva de punibilidade: a situação de insolvência com reconhecimento judicial (não bastando uma situação de mera falência técnica), o que significa que sem esse reconhecimento não pode iniciar-se o procedimento criminal. Pressupõe deste modo não só que exista uma situação de insolvência, como esta seja reconhecida judicialmente -nº 1 do citado artigo, pelo que só a partir da data dessa sentença que declara a insolvência é que se inicia o prazo de prescrição do procedimento criminal – artigo 119º nº 1 do Código Penal. O decurso do prazo de prescrição do procedimento criminal pode ser suspenso nos casos especialmente previstos na lei – artigo 120º nº 1 do Código Penal e volta a correr a partir do dia em que cessar a suspensão – nº 6 deste artigo 120º. A questão que se coloca agora é a de saber se é aplicável ao caso em apreço a suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal previsto na versão original da Lei nº 1 – A/2020 de 19 de Março, que procedeu à aprovação de medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS -CoV -2, agente causador da doença COVID -19, constando do seu artigo 7º na parte que ora releva: “1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, aos atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos, que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, aplica-se o regime das férias judiciais até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública. 2 - O regime previsto no presente artigo cessa em data a definir por decreto-lei, no qual se declara o termo da situação excecional. 3 - A situação excecional constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos. 4 - O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo em que vigorar a situação excecional. Bem como na Lei n.º 4-B/2t021, de 1/2/2021, que aditou à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, o artigo 6.º-B, tendo sido estabelecido um novo prazo de suspensão, nos seguintes termos: 1 - São suspensas todas as diligências e todos os prazos para a prática de atos processuais, procedimentais e administrativos que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional e entidades que junto dele funcionem, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 – (…) 3 — São igualmente suspensos os prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os processos e procedimentos identificados no n.º 1. 4 — O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, aos quais acresce o período de tempo em que vigorar a suspensão”. * No que concerne à natureza das normas sobre prescrição das penas, consideramos que as mesmas revestem uma natureza substantiva ou material, ou pelo menos mista, face ao fundamento do instituto da prescrição, o qual como ensina Figueiredo Dias, In Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, ed.de 1993, págs. 699 e 700 «justifica-se, desde logo, por razões de natureza jurídico-penal substantiva (…). Por um lado, a censura comunitária (…) esbate-se, se não chega mesmo a desaparecer» pelo «mero decurso do tempo». Por outro lado, as exigências de prevenção especial (…) tornam-se progressivamente sem sentido e podem mesmo falhar completamente os seus objectivos (…). Finalmente, e sobretudo, o instituto da prescrição justifica-se do ponto de vista da prevenção geral positiva: o decurso de um largo período sobre a prática de um crime ou sobre o decretamento de uma sanção não executada faz com que não possa falar-se de uma estabilização contrafáctica das expectativas comunitária, já apaziguadas ou definitivamente frustradas».O instituto da prescrição tem naturalmente implicações ao nível da aplicação das leis no tempo. Taipa de Carvalho, já há mais de 30 anos, defendia na sua monografia “Sucessão de Leis Penais” Coimbra Editora, 1990, pág. 212 e segs. “Dominados por uma visão imediatista segundo a qual toda a norma que directamente condicionasse (p. e. , queixa e prescrição), orientasse (p. e, espécies de prova) ou pressupusesse (p.e., prisão preventiva) o processo era uma norma exclusivamente processual, partiam para a afirmação indiscutível do principio da aplicação imediata. Às objecções de que tal aplicação imediata violava a proibição da retroactividade da lei penal (desfavorável) respondia-se, secundarizando o ponto decisivo do tempus delicti, que não, retorquindo que a lei nova se aplicava a actos ou situações que — embora inseridos num processo iniciado e determinado por uma infracção praticada na vigência anterior — decorriam já na vigência da nova lei: tempus regit actum Numa palavra: menosprezavam-se as rationes jurídico-política e político-criminal da aplicação da lei penal favorável e descurava-se a distinção entre normas processuais penais e normas processuais penais formais. «Esquecia-se» que as primeiras de que são exemplos, como a queixa, a prescrição, as espécies de prova, os graus de recurso, a prisão preventiva, a liberdade condicional) condicionam a efectivação da responsabilidade penal ou contendem directamente com os direitos do arguido ou do recluso”. Adianta ainda Taipa de Carvalho, com todo o acerto que “o artigo 29º da CRP assume-se, no campo da responsabilização penal, como garantia dos direitos e liberdades, direitos e liberdades podem ser arbitrariamente afectados pela aplicação retroactiva de leis sobre criminalização ou agravação da pena como pela mesma retroactividade de alterações legislativas desfavoráveis de normas processuais penais materiais (p. e., eliminação da exigência da queixa, alargamento do prazo de prescrição do procedimento criminal ou da pena, imposição ope legis da prisão preventiva). O Tribunal Constitucional no seu acórdão nº 319/2021 Processo n.º 575/20, do Plenário, consultável in www.tribunalconstitucional.pt., de 18 de maio de 2021, veio reafirmar “Conforme este Tribunal tem entendido, ocorrendo sucessão de leis no tempo, é necessário determinar se o novo regime legal amplia ou diminui o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional (cfr., por último, os Acórdãos n.ºs 231/2021 e 232/2021). Traduzindo-se a prescrição do procedimento numa renúncia do Estado ao direito de sancionar, condicionada pelo decurso de um determinado lapso temporal, cuja razão de ser se situa na não realização dos fins das sanções, as normas sobre prescrição do procedimento, para além da indiscutível vertente processual, têm natureza substantiva. Tal natureza determina, no domínio da aplicação da lei no tempo, a sujeição das respetivas normas ao princípio da aplicação retractiva do regime jurídico concretamente mais favorável ao agente da infração (n.º 2 do artigo 3.º do RGCO). Significa isto que não pode ser aplicada lei sobre prescrição que se revele, em concreto, mais gravosa do que a vigente à data da prática dos factos, bem como deve ser aplicado retroativamente o regime prescricional que eventualmente se mostre, em concreto, mais favorável”. Salientam também Miguez Garcia/Castela Rio Código Penal. Parte geral e especial, Almedina, 2014, pág. 459 “As teorias sobre a prescrição influenciam as tomadas de posição sobre a retroatividade de uma lei que alargue o prazo ou suprima a prescrição. É próprio das teorias material e mista que a regulamentação da prescrição se integre nos pressupostos de punibilidade, não podendo ser alterada retroativamente em prejuízo do interessado”. A aplicação da suspensão dos prazos de prescrição, por força da referida legislação Covid, tem vindo a dividir a jurisprudência. Refere-se e bem no acórdão desta Relação de Guimarães de 25 de janeiro de 2021, processo nº 179/15.... Consultável como os demais citados, sem outra menção de origem in www.dgsi.pt., “a aplicação da nova causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal mostra-se prejudicial aos arguidos, na medida em que alargando necessariamente o prazo da prescrição, o procedimento criminal pelo crime de injúria deixa de estar prescrito. Assim, a admitir-se a aplicação da nova causa de suspensão do procedimento criminal ao prazo de prescrição em curso, tal mais não era do que atribuir-lhe um efeito retroactivo proibido por lei, porquanto em violação com o preceituado no artigo 29º, nº4, da C.R.P., proibição essa que nem em situação de Estado de Emergência pode ser afectada – cfr. artigos 19º, nº6 da C.R.P e 2º, nº1 da Lei 44/86, de 30/9 que define o Regime do Estado de Sítio e do Estado de Emergência, dispondo este último, para além do mais, que “A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência em nenhum caso pode afetar (…), a não retroactividade da lei criminal, (…)”. Ora, alargando a nova lei o prazo de prescrição em 86 dias e desse modo a possibilidade da sua punição, é inquestionável que tal mostra-se mais prejudicial para a situação processual dos arguidos, e dai que a sua aplicação deva reservar-se para os factos praticados na sua vigência. Concluindo-se então que a nova causa de suspensão do procedimento criminal e das penas e medidas de segurança apenas poderá ser aplicada para os factos praticados durante a sua vigência” Neste sentido cfr. os acs. da Relação de Coimbra de 07-12-2021, da Relação de Évora de 23.02.2021, da Relação de Lisboa de 24.07.2020 e da Relação do Porto de 09.03.2022. Em sentido contrário os acs. da Relação de Lisboa de 04.12.2020 e 11.02.2021.. Concorda-se plenamente com o explanado nesse aresto. Efetivamente, o artigo 19º da Constituição da República Portuguesa, sob a epígrafe “Suspensão do exercício dos direitos”, preceitua no seu nº 6 que “A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência em nenhum caso pode afectar os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroactividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião”. E a não retroatividade da lei criminal abrange necessariamente o regime da prescrição do procedimento criminal. Assim, a aplicação do regime de suspensão dos prazos de prescrição do procedimento criminal que temos vindo a analisar, só pode ser aplicável aos ilícitos criminais praticados na vigência desse regime temporário e excecional. Relativamente aos crimes praticados antes da entrada em vigor dessas normas, não é aplicável porquanto implicaria necessariamente uma aplicação retroativa da lei, num regime mais gravoso para o agente do crime, ao alargar o prazo de prescrição, em violação do disposto no artigo 29.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa. Não se desconhece a jurisprudência emanada do Tribunal Constitucional no acórdão nºs 500/2021 Processo n.º 353/2021, Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa , que decidiu “Não julgar inconstitucional o artigo 7.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, interpretado no sentido de que a causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional aí prevista é aplicável aos processos a correr termos por factos cometidos antes do início da respetiva vigência” e que veio a ser reiterada nos acórdãos do mesmo tribunal, com os nºs 660/2021 Processo n.º 367/202, Relator: Conselheiro José João Abrantes e 798/2021 Processo n.º 164/2021, Relator: Conselheiro José António Teles Pereira. Porém, em todos eles, estão em causa ilícitos de natureza contraordenacional. E, como de uma forma cristalina salienta a Senhora Juíza Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros, na Declaração de Voto no referido acórdão nº 660/2021 ao escrever: “2. Esta ponderação não pode, porém, ser estendida aos processos de natureza criminal. O princípio da proibição de aplicação retroativa da lei nova desfavorável ao arguido é valorado de uma forma especial pelo nosso legislador constituinte, sendo tão importante que nem em situação de estado de sítio ou de emergência pode ser suspendido no que respeita a matéria criminal, como decorre do artigo 19.º, n.º 6, da Constituição – que refere que «A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência em nenhum caso pode afetar (…) a não retroatividade da lei criminal». Esta proibição inclui todas as dimensões de retroatividade, abrangendo também, naturalmente, a aplicação a processos já pendentes de uma nova causa de suspensão do prazo de prescrição cujo termo não se mostre ainda atingido (a designada retrospetividade ou retroatividade inautêntica). Da conjugação do artigo 29.º, n.ºs 1 e 4, da CRP, resulta que ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a ação ou a omissão, nem sofrer medida de segurança cujos pressupostos não estejam fixados em lei anterior, sendo ainda que ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais graves do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respetivos pressupostos, aplicando-se retroativamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido. Nos termos do artigo 2.º, n.º 1, do Código Penal, o momento de aplicação da lei penal no tempo é o da prática que leva à consumação do crime, sendo por conseguinte retroativa toda a aplicação a esses factos de lei que for posterior a esse momento. Em conformidade, o n.º 4 do artigo 2.º do Código Penal prescreve ainda que, quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente. Ora, no presente Acórdão, o Tribunal altera a sua jurisprudência anterior sobre esta matéria. Esta jurisprudência tinha sido ainda recentemente reafirmada pelo Plenário no Acórdão n.º 319/2021, proferido em matéria contraordenacional, em que, estando também em causa a introdução de novas causas, bem como a eliminação de outras, de suspensão do prazo de prescrição do procedimento que ainda não atingira o seu termo, se considerou, no seu ponto 5, que «as normas sobre prescrição do procedimento, para além da indiscutível vertente processual, têm natureza substantiva [o que] determina, no domínio da aplicação da lei no tempo, a sujeição das respetivas normas ao princípio da aplicação retroativa do regime concretamente mais favorável ao agente da infração [significando] que não pode ser aplicada lei sobre prescrição que se revele, em concreto, mais gravosa do que a vigente à data da prática dos factos, bem como deve ser aplicado retroativamente o regime prescricional que eventualmente se mostre, em concreto, mais favorável». Diferentemente, o presente Acórdão (acompanhando o Acórdão n.º 500/2021, da 3.ª Seção), introduz inovatoriamente uma diferenciação na natureza das causas de suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal assente na sua finalidade e razão de ser, considerando que a aplicação imediata de uma nova causa de suspensão a processos em curso não colide com as garantias asseguradas pelo princípio da proibição da aplicação retroativa da lei penal, quando no momento da sua entrada em vigor, o prazo de prescrição já se tinha iniciado e, apesar de se encontrar em curso, não se havia ainda extinto (ponto 2.3.1). Desta forma, relativiza a natureza das causas de suspensão do prazo de prescrição, criando um fator de incerteza na sua aplicação. Para além disso, importa para o domínio penal uma lógica de diferenciação entre tipos de retroatividade que, em sede da jurisprudência constitucional, tem vindo a ser usada especialmente em matéria tributária, enfraquecendo a tutela das situações em que a alteração introduzida pela lei nova produz efeitos sobre uma situação ainda não estabilizada, o que, não só contradiz a sua jurisprudência dominante em matéria criminal, como cria um precedente que desvirtua o regime constitucional da lei criminal de há muito adquirido. Cabia ao Tribunal Constitucional defendê-lo contra o perigo de um poder penal discricionário. Surpreendentemente, neste Acórdão, o Tribunal, invertendo jurisprudência sedimentada que afirma que a prescrição do procedimento criminal constitui para o arguido uma garantia material e não meramente procedimental (v. Acórdãos n.º 445/2012 e n.º 297/2016) e que refuta a doutrina germânica por excluir da garantia da legalidade criminal as causas de suspensão da prescrição (v. Acórdão do Plenário n.º 183/2008), faz recuar a proteção do princípio da proibição da aplicação retroativa da lei criminal in pejus, ao considerar que está fora do âmbito de proteção daquele princípio a aplicação imediata de uma nova causa de suspensão a processos em curso quando no momento da sua entrada em vigor, o prazo de prescrição já se tenha iniciado mas ainda não se mostre extinto. Ignora-se assim que, independentemente da discussão dogmática em torno da natureza da prescrição do procedimento criminal, as normas relativas à prescrição, seus prazos e causas de suspensão ou interrupção se inserem nas designadas “normas processuais materiais” que se encontram vinculadas ao princípio da legalidade por comportarem elementos relativos à punibilidade do agente. De resto, mesmo em matéria processual, em que vigora a regra da aplicação imediata da lei nova, o nosso ordenamento jurídico introduz decisivas limitações à mesma quando dela derive um agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido (artigo 5.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal). É certo que o presente Acórdão é proferido no âmbito de um processo contraordenacional e que a jurisprudência constitucional sempre ressalvou que a extensão dos princípios constitucionais em matéria criminal não vale “com o mesmo rigor” ou “com mesmo grau de exigência” para o ilícito de mera ordenação social cuja natureza autónoma permite uma maior margem de conformação por parte do legislador. No entanto, a fundamentação do Acórdão não diferencia a força vinculativa do princípio da proibição da retroatividade da lei nova desfavorável ao arguido em sede de processo criminal e em sede de processo contraordenacional, nem sequer no contexto de um estado de emergência. Isso impõe a conclusão de que o que aqui é dito para o âmbito contraordenacional também vale para o âmbito criminal. Por outro lado, ao contrário da tendência de expansão dos princípios constitucionais com relevo em matéria penal que caracterizou a jurisprudência que tem vindo a estender a sua aplicação ao domínio contraordenacional, (v., por todos, os Acórdãos n.º 201/2014 e 297/2016), o presente Acórdão, lamentavelmente, vem permitir a importação para o domínio penal de uma solução que apenas é admissível no âmbito contraordenacional em contexto de estado de emergência, diminuindo o âmbito de proteção de um princípio fundamental do direito criminal. Abandona-se a visão garantística para abraçar a securitária. Por todas estas razões não posso acompanhar a fundamentação do Acórdão. Diferentemente da maioria, entendo que a análise da conformidade constitucional da norma em apreciação não dispensa o confronto com os limites à suspensão do exercício de direitos em estado de emergência inscritos no artigo 19.º, n.º 6, da CRP. Voltando ao caso em apreço temos que não tendo o crime sido praticado no domínio de tal legislação excecional e temporária, não é assim de aplicar a nova causa de suspensão do procedimento criminal prevista na referida legislação, por estabelecer um regime mais gravoso à situação da arguida, sob pena de estarmos perante uma situação de manifesta retroatividade penal in pejus. Assim, e tendo em consideração que a sentença, transitada em julgado, de declaração de insolvência da sociedade “E..., Recuperados Têxteis, Lda.” foi proferida em 23 de fevereiro de 2016, não tendo ocorrido entre essa data e o dia 23 de fevereiro de 2021, qualquer situação de suspensão ou interrupção do procedimento criminal, previstas nos artigos 120º e 121º do Código Penal, conclui-se que na data em que a BB foi constituída como arguida, dia 20 de abril de 2021, já tinha decorrido a totalidade do prazo de prescrição do procedimento criminal de cinco anos, supra referido, acarretando a inerente extinção do procedimento criminal relativo à mesma, por força do disposto no nº 1 do artigo 118º do Código Penal. Procede assim o recurso interposto pela arguida. * Da medida concreta da pena aplicada ao arguido AA.Cumpre agora, apreciar a medida da pena aplicada pelo tribunal “a quo”, naturalmente agora circunscrita ao arguido. Refere a este propósito a sentença recorrida: A determinação da medida concreta da pena será efectuada nos termos equacionados no artigo 71.º, n.º 1 do Código Penal, em função da culpa do agente - que constitui limite inultrapassável, nos termos do artigo 40.º, n.º 2 do Código Penal - e tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes, devendo o Tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor dele ou contra ele (nomeadamente: a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) A intensidade do dolo ou da negligência; c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena – cfr. artigo 71.º, n.º 2 do Código Penal). As exigências de prevenção geral apresentam-se de crucial importância, porquanto a verificação deste crime é frequente, causando elevada inquietude social. In casu, deve atender-se: ao grau elevado de ilicitude dos factos praticados (considerando o modo de execução, a sua duração e as suas consequências, o valor dos bens subtraídos aos credores, ao dolo intenso (direto) que pautou a sua conduta; o facto de os arguidos não terem antecedentes criminais, entende-se como adequado e proporcional aplicar a pena de 350 dias de multa ao arguido AA pela prática de insolvência dolosa agravada, previsto e punível, pelo art. 227.º, n.º 1, al. a) e 229.ºA, do Código Penal. O crime de insolvência dolosa agravada, previsto no artigo 227.º, n.º 1, als. a), e 229-A do Código Penal, praticado pelo arguido AA, é punido com pena de prisão de 1 mês e 10 dias até 6 anos e 8 meses ou com pena de multa de 13 dias até 800 dias. O tribunal “a quo” optou por uma pena de multa, inferior ao ponto médio, abstratamente aplicável. Ensinam Hans Henrich Jescheck/Thomas Weigend, Tratado de Derecho Penal, Parte General, Comares editorial, 2002, pág. 826. “Quanto à pena de multa, quer o seu efeito ressocializador, quer a defesa do ordenamento jurídico, exigem que a mesma, em concreto, represente uma verdadeira sanção penal, i.e., uma compressão tangível da qualidade de vida do condenado em decorrência da perda da disponibilidade financeira adstrita ao pagamento da mesma”. Também a este propósito o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20/04/2016 ao defender que “sempre com respeito pelo limite imposto pela medida da culpa, não podem ser aplicadas multas leves, quase insignificantes ou que não representem um sacrifício para o condenado, pois de contrário serão vistas como uma absolvição disfarçada ou uma dispensa de pena”, acrescentando “que uma pena de multa que seja meramente simbólica é irremediavelmente afectada na sua eficácia preventiva, não atingindo o nível mínimo da verdadeira advertência penal”. No caso em apreço, embora se tenha em consideração a ausência de antecedentes criminais do arguido e a circunstância de estar integrado socialmente, o que não é especialmente relevante neste tipo de ilícito, milita contra o arguido o facto do dolo ser direto, que é a modalidade mais grave, e o grau elevado de ilicitude, porquanto ficaram por liquidar créditos no valor de € 148.979,70, pelo que a sentença recorrida, a pecar, é por alguma benevolência e nunca por excesso. O facto de ter ficado provado que o arguido se encontra reformado e apenas aufere mensalmente a quantia de € 340,00, apenas teria relevo para fixar o montante diário de cada dia de multa, mas aqui também não há qualquer alteração a fazer, porquanto o tribunal entendeu fixar no mínimo legal de € 5,00 e dessa decisão não houve recurso. Acresce que no que concerne à controlabilidade da pena em sede de recurso, aquando da determinação do seu “quantum”, concorda-se com Figueiredo Dias, Direito Penal Português II, As Consequências Jurídicas do Crime, 3.ª Reimpressão, Editorial Notícias, 1993. no que é acompanhado pela generalidade da jurisprudência, quando defende que “a sindicância recursória deverá reservar-se para as hipóteses em que tiveram sido violadas regras de experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada”. Conclui-se assim que a pena de multa aplicada, respeitou o princípio da proporcionalidade das penas, sendo adequada à reposição da validade da norma infringida e que tal não ultrapassa a medida da culpa do arguido. * III – Decisão.Face ao exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães em: I – julgar extinto por prescrição, o procedimento criminal relativo à arguida BB, com o oportuno arquivamento dos autos relativamente a esta. II – julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido AA, mantendo-se quanto a este, a douta sentença recorrida. * Custas pelo recorrente AA, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça - artigos 513.º, n.ºs. 1 e 3, do C.P.P. e 8.º, n.º 9, do R.C.P. e Tabela III anexa.* Notifique.Guimarães, 15 de dezembro de 2022. (Decisão elaborada pelo relator, com recurso a meios informáticos e integralmente revista pelos subscritores, que assinam digitalmente). Pedro Freitas Pinto (Juiz Desembargador Relator) Anabela Varizo Martins (Juíza Desembargadora Adjunta) Paulo Almeida Cunha (Juiz Desembargador Adjunto) |