Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
90/22.5YRGMR
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/19/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I. A inquirição oficiosa de testemunhas é um poder-dever imposto ao juiz.
II. Contudo, o mesmo não deve ser exercido apenas porque foi sugerido ou requerido, por uma ou por ambas as partes, mas antes porque tem um fundamento autónomo, em função dos elementos probatórios em que se apoia e dos fins que visa alcançar.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório.

Nos autos de procedimento cautelar especificado de restituição provisória da posse, que com o nº 314/20.3T8CMN correm termos no Juízo de Competência Genérica de Caminha, Comarca de Viana do Castelo, intentados por R. S. e mulher A. P., residentes no Caminho da …, Valença, contra M. M.. e P. R., casados, residentes na Rua …, Ponte de Lima, já depois de decretada a providência e em sede de audiência de produção de prova relativa à oposição deduzida, foi proferido em acta, a 6 de Abril de 2021, o seguinte despacho: “Atento o disposto pelo artigo 367.º, n.º 1 e n.º 2, do CPC, ordena-se oficiosamente a inquirição da testemunha C. C., residente no Lugar …, Ponte de Lima.”.

Por requerimento junto aos autos a 24 de Maio de 2021, solicitaram os requerentes o seguinte:
“R. S., e mulher A. P., vem no segmento dos mesmos fundamentos subjacentes ao chamamento a depor por parte deste Tribunal da Testemunha C. C., requer a V.ª Ex.ª se digne admitir o depoimento das testemunhas infra, por serem filha e genro da antiga proprietária do Prédio urbano propriedade dos requerentes, aquela que vendeu a quem (actualmente falecido) por sua vez vendeu aos requerentes, e que após inúmeras diligencias foi possível localiza-los nesta data e certamente contribuirão para auxiliar este Tribunal na descoberta da verdade e consequentemente para boa decisão da causa.

Comprometendo-se desde já os Requerentes a apresenta-los a juízo:
1 – A. J. – a apresentar;
2 – A. M. – a apresentar.”.

A 25 de Maio de 2021, em acta de audiência de produção de prova, pela Mma. Sra. Juiz a quo foi concedida a palavra ao ilustre mandatário dos requeridos para sobre tal se pronunciar, tendo o mesmo em tal uso, afirmado o seguinte:

Nos termos do disposto no art.º 365º do C. P. Civil o Requerente deverá com a sua petição juntar toda a prova que entenda por necessária. Tem vindo a doutrina e a jurisprudência a aceitar que após a dedução da oposição nas providências cautelares o requerente possa ainda no prazo de 10 dias contados da notificação a si do teor da oposição e em face da mesma a requerer outras diligências de prova, esse é, contudo, o limite temporal para tal. O art.º 526º do C. P. Civil se bem que atribui ao juiz um poder dever de ordenar a inquirição de alguém como testemunha é um meio excecional e não um vazadouro destinado a suprir as falhas das partes. Foi ordenado, e bem, pela M.ª Juiz a inquirição de C. C. porquanto o seu nome e a sua razão de ciência foram expressamente mencionados pela testemunha R. S. durante a sua inquirição. Ao contrário do alegado pela Ilustre mandatária dos requerentes, o por si requerido não tem os mesmos fundamentos do douto despacho atrás mencionado. Nenhuma das testemunhas arroladas referiu, sequer, o nome das pessoas cuja inquirição se requer e não exista qualquer prova documental nos autos que permita extrair os factos por si alegados no seu requerimento. As pessoas cuja inquirição se requer nem sequer são os anteriores proprietários do imóvel do requerente, pelo que deve ser indeferido o requerido”.

Nessa sequência, foi proferido o seguinte despacho:
“Ao abrigo do disposto pelo art.º 367º, n.º 1 do C. P. Civil, admitem-se a depor as testemunhas indicadas no requerimento em análise.
Notifique.”.
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Inconformados com esta decisão, dela interpuseram recurso os requeridos, os quais, a terminar as respectivas alegações, formularam as seguintes conclusões:
“EM CONCLUSÃO

1. Em 25 de Maio de 2021, o Tribunal a quo proferiu despacho, ao abrigo do disposto pelo artigo 367º, n.º 1, do CPC, admitindo a depor as testemunhas indicadas no requerimento apresentado pelos Requerentes em 24-05-2021.
2. No dia imediatamente anterior ao da audiência de discussão e julgamento, os Requerentes apresentaram um requerimento a requerer o depoimento das testemunhas a apresentar, A. J. e A. M., as quais não constavam na sua petição inicial.
3. Os Recorrentes entendem que este despacho deverá ser revogado e dado sem efeito e, consequentemente, ser também ordenado o desentranhamento do requerimento apresentado pelos Requerentes em cumprimento do dito despacho ilegalmente proferido.
4. De facto, no passado dia 24-05-2021, isto é, no dia imediatamente anterior ao da audiência de discussão e julgamento, os Requerentes apresentaram um requerimento a requerer o depoimento das testemunhas a apresentar, A. J. e A. M., as quais não constavam na sua petição inicial.
5. Dispõe o artigo 365º do CPC, no seu n.º 1, que “com a petição, o requerente oferece prova sumária do direito ameaçado e justifica o receio da lesão”, pelo que os Requerentes deveriam com a sua petição juntar toda a prova que entendiam por necessária.
6. E apesar de ter sido vindo a ser aceite pela doutrina e jurisprudência que os Requerentes pudessem ainda no prazo de 10 dias contados da notificação a si do teor da oposição e em face da mesma requerer outras diligências de prova, esse é, contudo, o limite temporal para tal.
7. Este prazo terminou sem que os Requerentes tivessem logrado requerer qualquer alteração ou aditamento do rol de testemunhas.
8. Face a esta falta de intervenção processual dentro do prazo legalmente previsto, ficou precludido o seu direito a fazê-lo.
9. Ao admitir a inquirição das mesmas, a M.ª Juiz de Direito beneficiou e ampliou as possibilidades conferidas aos Requerentes no que concerne à apresentação e alteração ou aditamento do rol de testemunhas.
10. O alegado pelos Requerentes no seu requerimento de 24-05-2021 revela-se insuficiente para a admissão das mesmas, na medida em que, além de não corresponder à verdade, nenhuma das testemunhas arroladas referiu, sequer, o nome das pessoas cuja inquirição se admitiu através do despacho que ora se recorre, nem existia qualquer prova documental nos autos que permitisse extrair os factos alegados no requerimento dos Requerentes.
11. Nunca os Requerentes, nos seus articulados ou em audiência, referiram que pretendiam a inquirição das pessoas cuja inquirição se admitiu através do despacho que ora se recorre, nunca referindo que não estava a ser possível a sua localização e inquirição até àquele momento, e nunca referindo que a inquirição das pessoas cuja inquirição se admitiu através do despacho que ora se recorre se tivesse tornado necessária em virtude de qualquer ocorrência.
12. A intervenção oficiosa do juiz não pode servir para superar, de forma automática, falhas processuais reveladas designadamente através da omissão de apresentação do requerimento probatório em devido tempo ou sequer da alteração do rol de testemunhas até ao limite definido pelo artigo 598º, n.º 2.
13. Não se verificam preenchidos os requisitos que permitissem à M.ª Juiz de Direito admitir a inquirição das mesmas, não se subsumindo a presente situação ao âmbito e à ratio do n.º 1 do artigo 367º do CPC na parte em que dispõe: sem prejuízo da possibilidade de o juiz determinar oficiosamente as provas que entender necessárias.
14. Não foi a M.ª Juiz de Direito que entendeu necessária a inquirição das pessoas cuja inquirição se admitiu através do despacho que ora se recorre, mas sim os Requerentes, tendo as mesmas sido apresentadas pelos Requerentes na data da audiência de julgamento (em 25-05-2021) e, por conseguinte, se procedido (erradamente) à audição oficiosa determinada pelo Tribunal das mesmas.
15. Sendo pacífico que os Requerentes já não poderiam, à data (24-05-2021), requerer qualquer alteração ou aditamento do rol de testemunhas, a M.ª Juiz de Direito, que não entendia tal inquirição necessária (nos termos do n.º 1 do artigo 367º do CPC), optou por admitir a inquirição das mesmas por se se encontrarem presentes no Tribunal.
16. A M.ª Juiz de Direito limitou-se a admitir, ao abrigo do disposto pelo artigo 367º, n.º 1, do CPC, a depor as testemunhas indicadas no requerimento apresentado pelos Requerentes em 24-05-2021, não logrando sequer efetuar um juízo de verificação da impertinência ou desnecessidade da inquirição, ainda que de forma perfunctória.
17. O Tribunal a quo não efetuou um juízo de necessidade de prova testemunhal adequado e equilibrado, ponderando corretamente, nem a utilidade dos depoimentos para a boa decisão da causa, os quais nem revelam, em abstrato, aptidão para demonstrar os factos que os Requerentes pretendiam astuciosamente demonstrar através da inquirição tardia requerida.
18. O requerimento tardio dos Requerentes traduz-se numa tentativa astuciosa de adicionar personagens à sua narrativa.
19. Durante o processo/audiência não se alcançou a relevância da inquirição das pessoas cuja inquirição se admitiu através do despacho que ora se recorre, nem a mesma se afigurava necessária em virtude de qualquer ocorrência.
20. O poder discricionário e de gestão processual do Juiz não pode ser usado para que se façam ressuscitar direitos das partes que estas já tiveram oportunidade de fazer valer e optaram por não o fazer, não devendo ser oficiosamente colmatado.
21. O despacho, ao admitir a depor as testemunhas indicadas no requerimento apresentado pelos Requerentes em 24-05-2021, que eles tempestivamente podiam e deviam ter indicado nos meios de prova com a petição e não o fizeram, prejudicou o regime especificamente prescrito para esse efeito, prejudicando/violando também o princípio da “igualdade de armas” ou da “igualdade de partes”, na medida em que, com a admissão da inquirição, as partes não foram postas no processo em perfeita paridade de condições, não desfrutando, portanto (designadamente os Requeridos), de idênticas probabilidades de obter a justiça que lhes seja devida.
22. A intervenção oficiosa do Juiz não pode destinar-se a suprir falhas subjacentes à autorresponsabilidade das partes, não podendo, no caso em apreço ser suprida pela M.ª Juiz de Direito dada a natureza complementar e instrumental dos seus poderes oficiosos.
23. O despacho proferido em 25-05-2021 que admitiu ao abrigo do disposto pelo artigo 367º, n.º 1, do CPC, a depor as testemunhas indicadas no requerimento apresentado pelos Requerentes em 24-05-2021 fez uma errada aplicação dos artigos 365º, n.º 1, 367º, n.º 1, e 526º, n.º 1, do CPC.
Nestes termos, e nos melhores de direito do douto suprimento, requer a Vossas Excelências dignem dar provimento ao presente recurso, revogando-se o douto despacho recorrido e, consequentemente, não admitir a prova acolhida pela mesmo que, por esse facto, não pode ser valorada em sede decisão final.
Assim se fazendo a acostumada, Justiça!”.
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Não consta dos autos que os requerentes tenham contra-alegado.
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O recurso foi admitido, já neste Tribunal da Relação, como de apelação, a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Questões a decidir.

Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, a única questão que se coloca à apreciação deste tribunal é a de saber se estão ou não verificados os pressupostos legais para ser admitida a inquirição das referidas testemunhas.
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III. Fundamentação de facto.

Os factos materiais relevantes para a decisão da causa são os que decorrem do relatório supra.

Da consulta electrónica dos autos, há ainda a considerar que:

- a 2 de Dezembro de 2021 veio a ser proferida decisão final nos autos de procedimento cautelar, da qual não resulta que os depoimentos das testemunhas em causa tenham sido, por forma alguma, considerados pelo Tribunal a quo para formação da sua convicção;
- no recurso interposto pelos agora também apelantes de tal decisão final, na impugnação da matéria de facto, invocam os mesmos o depoimento da testemunha A. J., uma das quais entendem não deveria ter sido admitida a depor.
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IV. Fundamentação de direito.

Vejamos então se estão ou não verificados os pressupostos legais para ser admitida a inquirição das referidas testemunhas.
Como é sabido, a produção prova integra a actividade que se destina à formação da convicção do juiz em sede de julgamento dos factos necessitados de prova, porque controvertidos (cfr. artº 410º, do CPC, e tendo presente o disposto no artº 5º, nº1, do mesmo diploma legal).
Tal actividade recai sobre a parte onerada, nos termos previstos pelo art. 342º do CC, e sob pena de, não a logrando efectuar/produzir, inevitável é que não possa o facto – que lhe aproveita – ser julgado provado (cfr. artºs 341º a 344º, e 346 º, todos do Código Civil e artº 516 do CPC).
Dispõe o artº 410º, sob a epígrafe de “Objecto da instrução” que: “A instrução tem por objecto os temas da prova enunciados ou, quando não tenha lugar a esta enunciação, os factos necessitados de prova”.
O artº 413º do mesmo diploma, sob a epígrafe de “Provas atendíveis”, diz-nos que “O tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las, sem prejuízo das disposições que declarem irrelevante a alegação de um facto, quando não seja feita por certo interessado”.
Por força do disposto no artº 415º nº1 do CPC, e salvo disposição em contrário, “(…) não são admitidas nem produzidas provas sem audiência contraditória da parte a quem hajam de ser opostas”.
Finalmente, no que ao momento e local de indicação da prova pelas partes no âmbito dos procedimentos cautelares diz respeito, resulta do disposto pelo art. 365º n.º 1 do CPC, que “com a petição, o requerente oferece prova sumária do direito ameaçado e justifica o receio da lesão”, sendo que o requerido, por via do disposto pelo art. 293º nº 1 aplicável ex vi art. 365º nº 3, ambos do CPC, deve indicar a sua prova com a oposição.
Como bem referem os apelantes, há ainda a considerar que, como tem vindo a ser aceite pela doutrina e jurisprudência, os requerentes ainda podem dispor de um prazo de 10 dias contados da notificação a si do teor da oposição e em face da mesma, para requerer outras diligências de prova.
Cumprindo as partes o respectivo ónus processual de oferecerem a competente prova, e porque em razão do preceituado nos artºs 6º nº1 do CPC: “Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir activamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adoptando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável” e 130º: “ Não é lícito realizar no processo actos inúteis”, e em sede da actividade jurisdicional de admissão da prova, não se impõe ao Juiz do processo um “papel passivo”, antes é-lhe exigido que se debruce sobre a respectiva pertinência, e, bem assim, sobre a sua admissibilidade.
Com efeito, a instrução da causa tem por objecto os temas da prova enunciados ou, quando não haja lugar a esta enunciação, os factos necessitados de prova.
Por outro lado, os temas da prova devem incidir sobre os factos essenciais a que alude o nº 1, do artº 5º do CPC.
Assim, em princípio, só devem ser objecto de prova os factos pertinentes, ou seja, os que interessem à solução do pleito (cfr. João de Castro Mendes, in Direito Processual Civil, Vol. III, aafdl, 1982, pág. 187), e, de entre eles, aqueles que tenham sido articulados pelas partes, ou, excepcionalmente, os que alude o nº 2, do artº 5º, do CPC.
No que respeita à inquirição oficiosa de testemunhas, o que se verifica é que, com as alterações legislativas que foram ocorrendo, esta deixou de ser uma faculdade, um poder (embora não discricionário, como diz A. Reis - CPC, IV, pág. 486) concedido ao juiz e passou a ser um dever, um poder-dever que lhe é imposto.
Tal é compreensível, considerando as preocupações subjacentes ao DL n.º 329-A/95, nomeadamente as relacionadas com os princípios da cooperação, da verdade material e com o princípio dispositivo.
Contudo, como vem sendo entendido de forma maioritária pela jurisprudência, tal não afasta a responsabilidade das partes quanto à obrigação de indicarem, nos momentos para tal processualmente previstos, os meios de prova.
Com efeito, como salienta Lopes do Rego: “O exercício dos poderes de investigação oficiosa do tribunal pressupõe que as partes cumpriram minimamente o ónus que sobre elas prioritariamente recai de indicarem tempestivamente as provas de que pretendem socorrer-se para demonstrarem os factos cujo ónus probatório lhes assiste - não podendo naturalmente configurar-se como uma forma de suprimento oficioso de comportamentos grosseira ou indesculpavelmente negligentes das partes. A inquirição por iniciativa do tribunal constitui um poder-dever complementar de investigação oficiosa dos factos, que pressupõe, no mínimo, que foram indicadas provas cuja produção implica a realização de uma audiência (…)” (Comentários ao Código de Processo Civil, Almedina, 1999, pág. 425)”.
A mesma posição é perfilhada por Nuno Lemos Jorge, in “Os poderes Instrutórios do Juiz: Alguns Problemas”, na revista “Julgar”, nº 3, pág. 70. Para este autor, se a necessidade de promoção de diligências probatórias pelo juiz “não for patentemente justificada pelos elementos constantes dos autos, a promoção de qualquer outro diligência resultará, apenas, da vontade da parte nesse sentido, a qual, não se tendo traduzido pela forma e no momento processualmente adequados, não deverá agora ser substituída pela vontade do juiz, como se de um seu sucedâneo se tratasse”. Ou seja, o juiz não se encontra obrigado a proceder à inquirição de uma testemunha só porque a parte, que não apresentou oportunamente o rol, invoca a importância daquela inquirição para a descoberta da verdade.
Neste sentido decidiu também o Ac. desta Relação de Guimarães, de 23.05.2019, disponível in www.dgsi.pt em que foi relatora Conceição Sampaio, e adjunta a aqui relatora, onde se afirmou que: “O exercício do dever de diligenciar pelo apuramento da verdade e justa composição do litígio, não comporta uma amplitude tal que o autorizem a colidir quer com o princípio da legalidade e da tipicidade que comanda toda a tramitação processual, quer com outros princípios fundamentais como o do dispositivo, da auto-responsabilidade das partes e o da preclusão, importando este que, ao longo do processo, as partes estão sujeitas, entre outros ónus, ao de praticar os atos dentro de determinados prazos perentórios.”
Ou seja, este poder-dever não deve ser exercido apenas porque foi sugerido ou requerido, por uma ou por ambas as partes, mas antes porque tem um fundamento autónomo, em função dos elementos probatórios em que se apoia e dos fins que visa alcançar, não podendo ser usado como uma alternativa à omissão da normal diligência processual de ambas as partes (cfr. Ac. Relação do Porto de 24.02.2022, disponível in www.dgsi.pt).

Ora, no caso dos autos, temos que os requerentes/apelados do procedimento cautelar indicaram no seu requerimento inicial a prova que pretendiam fosse produzida.
Tal prova foi produzida e decretada a providência.
Apenas no âmbito da inquirição das testemunhas indicadas na oposição, e na sequência da determinação da inquirição oficiosa de uma outra testemunha é que vieram os requerentes/apelados, mais de um mês volvido sobre o despacho que determinou a inquirição oficiosa dessa outra testemunha, requerer a inquirição de mais duas testemunhas que seriam sabedoras de factos relevantes para a decisão da causa, por serem a filha e genro da antiga proprietária do prédio urbano propriedade dos requerentes, aquela que vendeu a quem (actualmente falecido) por sua vez vendeu aos requerentes.
Por seu lado o Tribunal a quo, de forma lacónica, limitou-se a admitir tais depoimentos ao abrigo do disposto pelo art. 367º nº 1 do CPC, não conseguindo perceber-se se o fez por ter sido tal prova requerida pelas partes, ou se por si oficiosamente determinada a inquirição.
Ora, se o Tribunal a quo admitiu a inquirição das testemunhas em causa, por tal ter sido requerido pelas partes, a decisão não é de manter, por ser extemporâneo o requerido, considerando o disposto nas normas já acima citadas.
Para além disso, como dissemos já, os requerentes/apelados produziram prova que levou ao decretamento da providência (e que era a que lhes incumbia), não se vislumbrando o que pretenderiam os mesmos neste momento com a inquirição de mais duas testemunhas, nem estes o explicaram.
Se o Tribunal a quo determinou a inquirição oficiosa das testemunhas em causa, entendemos que também nessa vertente não é de manter a decisão apelada. É que, os requerentes/apelados já cumpriram o ónus probatório que lhes competia, tanto assim que a providência foi decretada. Ora, constituindo a inquirição por iniciativa do tribunal um poder-dever complementar de investigação oficiosa dos factos, estando aqueles já indiciariamente provados, nada há a investigar complementarmente. A tal acresce que, não se vislumbra com que finalidade foi determinada tal inquirição, ou quais os fins que visou alcançar.
Assim, o despacho recorrido é de revogar.
A revogação do despacho apelado levaria, em princípio, à anulação do subsequentemente processado.
Contudo, vista a decisão final proferida no procedimento cautelar, verificamos que, os depoimentos das testemunhas cuja inquirição foi admitida, não foram aí considerados, de forma alguma, na formação da convicção do Tribunal a quo.
Assim sendo, a revogação do despacho que admitiu a inquirição das testemunhas em causa em nada contende com a decisão final proferida, que não se mostra afectada.
Nesta medida, a única consequência da revogação do despacho recorrido é a não consideração dos depoimentos das testemunhas A. J. e A. M. (aliás, caso não tivesse havido impugnação da matéria de facto no recurso da decisão final, a apreciação do presente recurso, seria supervenientemente inútil).
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V. Decisão.

Perante o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação, e, em consequência, revogar o despacho recorrido, determinando a não consideração dos depoimentos das testemunhas A. J. e A. M..
Custas da apelação a cargo dos apelados.
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Guimarães, 19 de Maio de 2022

Assinado electronicamente por:
Fernanda Proença Fernandes
Anizabel Sousa Pereira
Jorge dos Santos