Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
272/08-2
Relator: RICARDO SILVA
Descritores: PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
ERRO DE JULGAMENTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/22/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I – No que toca à exigência de exame crítico das provas, prevista no artº 374º, nº 2 do C.P.Penal, é necessário que se guarde a devida proporcionalidade entre o que explica e o que é explicado, ou seja, há que adensar a explicação nos pontos em que a interpretação da prova tenha de ser subtil e difícil e aligeirá-la quando tal apreciação seja mais directa e evidente.
II – O que, com certeza não se pode é – a pretexto de se pedir ao juiz que motive a decisão – exigir-se-lhe que satisfaça a nossa eventual incomodidade perante o sentido em que ele formou a sua convicção, porque aí e lei confere-lhe uma liberdade – ou, dito de outro modo, determina-lhe uma soberania – que só é coarctada pela obrigação de conformidade às regras da experiência comum, ou seja, dizendo-se isto de um modo chão, o que o juiz não pode é decidir de modo disparatado, considerando a prova de que dispõe.
III – Pode argumentar-se que, com determinada prova produzida, por este ou aquele pormenor, se teria formado convicção em sentido diverso, mas isso já não é não perceber o processo de formação da convicção do julgador, por deficiência da sua motivação, mas querer sobrepor-lhe o processo de formação da própria convicção, divergente da dele.
IV – Simplesmente, isso a lei não consente, nem seria prudente que consentisse, porque isso seria desvalorizar gravemente a capacidade de julgar dos juízes que, no contacto directo com a prova, vão, no dia-a-dia, administrando a justiça, desvalorizando, do mesmo passo, toda a experiência histórica que veio a constituir os princípios da oralidade e da imediação, como princípios fundamental do processo penal.
V – Para que, num caso concreto, o testemunho de alguém se possa sobrepor aos demais, por forma a que os factos se provem apenas com base nele e em detrimento dos que o contraditem, já que nada na lei o impede, forçoso se torna que esse depoimento se revista de uma força convictória irresistível, ou por uma patente superioridade moral, ou por uma clareza na descrição dos factos, coerência interna e plausibilidade – adequação dos factos relatados a uma realidade que se desenvolve sem discrepâncias da que a nossa experiência comum os faz idealizar.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães,
I.
1. Por sentença, proferida no processo n.º 857/03.3GAEPS, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Esposende, em 2007/11/13, foi decidido:
– absolver o arguido M, com os demais sinais dos autos, da autoria de um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal, por que ia pronunciado.
– absolvê-lo, igualmente, do pedido de indemnização civil contra si formulado pelo demandante, igualmente identificado nos autos.
2. Inconformado com esta decisão dela recorreu o assistente – e demandante civil.
Rematou a motivação de recurso que apresentou, com a formulação das seguintes conclusões:

« 1. Entende o recorrente que a sentença proferida é nula nos termos dos artigos 379.°, n.° 1, alínea a) do Código de Processo Penal, pois viola o disposto no artigo 374.°, n.° 2, daquele diploma legal;
« 2. O artigo 374.°, n.° 2 do C.P.P., determina que "ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal";
« 3. Assim, ao Tribunal recorrido incumbia, face aos vários depoimentos prestados, fazer uma análise crítica dos mesmos e ainda que sucintamente dizer qual o motivo pelo qual uns depoimentos se sobrepunham aos outros;
« 4. No caso em apreço, a Meritíssima Juiz a quo limitou-se a indicar os factos provados e não provados, fazendo uma simples enumeração dos depoimentos prestados em sede de audiência, sem fazer a respectiva valoração e sem realçar qualquer um deles em detrimentos dos restantes e a sua contribuição para a formação da convicção do Tribunal;
« 5. Ao não exteriorizar a formação da convicção através do exame crítico da prova, limitando-se a indicar as testemunhas, a sentença recorrida não permite aos destinatários da decisão, conhecer o percurso que lhe permitiu, em última análise, absolver o arguido;
« 6. Não o tendo feito, violou-se o disposto nos artigos 127.°, 374.°, n.° 2, ambos do C.P.P., pelo que a sentença é nula, nos termos do artigo 379.°, n.° 1, alínea a) do mesmo diploma;
« 7. Para além disso, ao decidir como fez, o Tribunal a quo infringiu o estatuído no artigo 410.°, n.° 2, alínea c) do Código de Processo Penal, pois que no entender do recorrente, verifica-se erro notório na apreciação da prova.
« 8. Ou seja, não obstante o Tribunal a quo dar como provado que "A e M cortaram sete pinheiros na bouça de V " e que "O demandante V ficou privado de sete pinheiros", não explica de que forma chegou a esta conclusão, contrariando o entendimento que um observador médio retiraria daquela conclusão.
« 9. Não se compreende como é que o Tribunal chegou àquela conclusão, de que depoimentos o Tribunal se socorreu ou como efectuou a respectiva valoração;
« 10. A matéria dada como provada pelo Tribunal a quo resulta assim de uma conclusão ilógica, arbitrária e até contraditória;
« 11. Para além disso, a decisão quanto à matéria de facto não se conforma com as regras da experiência comum, não sendo suportada pelas provas constantes dos autos, designadamente dos depoimentos prestados, conforme se colhe da leitura da transcrição das declarações produzidas em audiência de julgamento;
« 12. Acresce que, deveria ter sido permitida a leitura do auto de declarações prestadas pela testemunha M, entretanto falecido, ao abrigo do disposto no artigo 356.°, n.° 4 do C.P.P.;
« 13. Por outro lado, se tivermos em atenção aos depoimentos prestados na audiência de julgamento, conjugados com as declarações do assistente e do próprio arguido, teremos que forçosamente concluir que se provaram os factos descritos na acusação e que na sentença recorrida vêm dados como não provados.
« 14. A prova testemunhal foi gravada, através de aparelhagem de gravação sonora, com recurso a uma cassete e dois CD's, que assegurou a reprodução integral daquela;
« 15. E da análise crítica e conjugada dos depoimentos produzidos em audiência e examinada a restante prova constante nos autos, resulta claramente que a decisão sobre a matéria de facto não tem fundamento nos elementos de prova constantes do processo, pelo contrário, as provas impunham decisão inversa da recorrida;
« 16. Nenhuma das testemunhas ouvidas, quer pela acusação quer pela defesa, presenciou os factos, a não ser a testemunha A, que teve uma participação directa nos mesmos;
« 17. Esta testemunha confirma a sua participação nos factos, designadamente o corte dos pinheiros na bouça do assistente, reconhecendo ter agido sob ordens do arguido, que na altura dos factos era seu patrão, juntamente com outro funcionário de nome M;
« 18. Todas as outras testemunhas, embora não tenham assistido aos factos, confirmam que o A tinha as ordens do arguido, tendo-se ausentado do local com um funcionário de nome M e aparecido depois com uma carga de pinheiro;
« 19. Carga essa, que o arguido confirma ter recebido na sua serração, esclarecendo que se tratavam de oito ou nove rolos;
« 20. O próprio arguido confirma que foi ter com o assistente para tentar resolver a situação, que passava, segundo as declarações do assistente por pagar aquela madeira;
« 21. Realizando uma análise crítica, criteriosa e consciente desses e outros depoimentos, o que não foi feito no presente caso, conforme exposto supra, facilmente se chega à conclusão que a análise e considerações do Tribunal a respeito dos indicados factos que julgou provados são merecedores de censura;
« 22. Por conseguinte, o Tribunal omitiu o apuramento de factos ou circunstâncias que seriam susceptíveis de conferir à decisão um sentido diferente;
« 23. Factos esses, que, como se pode ver pelo que se transcreveu, eram não só susceptíveis como concorreriam para uma correcta decisão – a condenação do arguido;
« 24. Sendo que, da prova registada nem sequer haverá necessidade de proceder a novo julgamento, impondo-se de imediato a condenação do arguido.

Terminou com a afirmação de que a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 410.º, n.º 2, al. c), 127.º do C. P. Penal e 203.º, n.º 1, do C. Penal e o pedido de que a mesma seja revogada e substituída por outra que condene o arguido pelo crime de que vinha acusado, bem como no pedido de indemnização civil formulado.
3. Cumprido o disposto no art.º 411.º, n.º 6, do CPP, deram resposta ao recurso o MP e o arguido, ambos pugnando pelo seu não provimento.
4. Admitido o recurso, nesta instância, o Ex.mo Procurador-geral adjunto (PGA) deu o seu parecer, no sentido de que a decisão recorrida deve ser anulada.


II.
1. Atentas as conclusões da motivação do recurso, que, considerando o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), definem o seu objecto, as questões postas no recurso são as seguintes:
– Se a sentença proferida é nula nos termos dos artigos 379.°, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal;
– Se a sentença recorrida incorre no vício de decisão de erro notório na apreciação da prova, p. no art.º 410.º, n.º 2, alínea c), do CPP.
.– Se, considerando, em resumo, as circunstâncias de produção da prova, as declarações do arguido, o depoimento da testemunha A e o confronto destas com os demais depoimentos, os factos constantes da acusação que foram dados como não provados deveriam ter sido julgados provados.
Marginalmente, o arguido levanta a questão de dever ter sido autorizada, em audiência, a leitura das declarações, em inquérito, de uma testemunha pré-falecida.
2. É a seguinte a fundamentação de facto da sentença recorrida:
« II. Fundamentação
« Matéria de facto provada
« – A e M cortaram sete pinheiros na bouça de V.
« – O demandante V ficou privado sete pinheiros.
« Matéria de facto não provada
« – Em data não determinada mas certamente entre os dias 25 de Julho e 11 de Agosto de 2003, da parte da tarde, o arguido ordenou aos seus empregados A e M que se dirigissem, na sua companhia, às bouças de V e J, sitas no Monte, em Esposende.
« – Aí chegados, o arguido ordenou aos funcionários supracitados que procedessem ao corte dos pinheiros mais direitos, dos quais fosse possível extrair vigas entre os quatro e cinco metros e meio de comprimento.
« – Os referidos M e A pensavam que o arguido tinha autorização para tal abate por parte dos proprietários das bouças.
« – Cada pinheiro valia € 250.
« – Após o seu corte; tais pinheiros foram carregados com a grua de um tractor, para o camião do arguido, marca MAN, cor vermelha, e transportados por este para a sua serração, sita em Barcelos.
« – O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, com a intenção concretizada de fazer seus os pinheiros que se encontravam plantados nas bouças dos ofendidos, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade dos respectivos donos.
« – Tinha o arguido perfeito conhecimento que a sua conduta era proibida e punida por lei.
« Não se faz referência à restante matéria alegada no pedido de indemnização civil por se tratarem de conclusões e considerações de direito e de outra ordem, sem relevo.
« Motivação da decisão de facto
« Fundou o Tribunal a sua convicção na análise crítica e conjugada do conjunto da prova produzida em audiência de julgamento, concretamente, nas declarações do arguido e nos depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa.
« O arguido nega a prática dos factos, esclarecendo o negócio que fez com o E (pessoa a quem comprou uma bouça) e referindo que apenas mandou cortar eucaliptos, não tendo ordenado o corte de qualquer pinheiro. Mais referiu que o seu empregado A apareceu na serração com pinheiros, desconhecendo se este os foi cortar à bouça do assistente. Referiu ainda que o A deixou de ser seu trabalhador pois ficou a suspeitar que este seria a pessoa quem tinha cortado os pinheiros.
« O assistente V ficou a saber do corte dos seus pinheiros por intermédio do seu filho e, quando se dirigiu à sua bouça, constatou que faltavam sete pés. Não viu quem praticou tais actos, porém, uma outra pessoa referiu ter visto os empregados do arguido e do E a arrastarem os pinheiros.
« Por seu turno, o já referido A relatou em tribunal o sucedido, referindo que foram procurá-lo a casa e perguntaram-lhe quem tinha cortado os pinheiros, ao que este respondeu que os tinha cortado, a mando do arguido. Manteve esta posição em audiência de julgamento, dizendo que, como mero empregado que era, limitou-se a fazer o que lhe mandaram.
« Referiu expressamente que o patrão o levou, juntamente com o M, ao local e indicou-lhe quais deveria cortar.
« Seguidamente foram ouvidas as testemunhas de defesa –– os três primeiros empregados do arguido e o último o indivíduo com quem o arguido negociou e comprou uma bouça.
« Todos os empregados afirmaram que apenas cortaram eucalipto e não cortaram nenhum pinheiro, referindo o tempo que andaram a efectuar o corte. A última testemunha confirmou o negócio efectuado entre si e o arguido, referindo que apenas respeitava a eucalipto, nada sabendo em concreto quanto aos factos em questão.
« Da conjugação da prova produzida em audiência e dos elementos juntos aos autos que evidenciámos e socorrendo-nos, inevitavelmente, das regras da lógica e da experiência, resulta apenas com certeza que foram cortados sete pinheiros na bouça do assistente. Agora, fica a dúvida – em face das contradições entre o depoimento da testemunha A e do arguido – se o corte foi efectuado a mando do arguido ou por mera iniciativa do referido A. Quanto a este ponto essencial apenas temos os depoimentos dos visados, contraditórios entre si, não sendo corroborados por qualquer outro testemunho, e que não permitiram ao tribunal – na ausência de outros elementos de prova – concluir em que contexto foi efectuado o corte.
« Ficando a dúvida, deverá a mesma ser resolvida em benefício do arguido.

3. A arguida nulidade da sentença.
Dispõe o n.º 2 do artigo 374.º do CPP o seguinte:
«2. Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumera­ção dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.»
Temos, assim, que da fundamentação da sentença consta uma motivação de facto e que esta é composta da enumeração dos factos provados e não provados e de uma exposição, o mais possível completa e concisa, consistente na explicação dos motivos – com a indicação das provas e o seu exame crítico – da formação da convicção do tribunal sobre os factos.
Sobre a exigência legal imposta pelo normativo em referência escreveu Marques Ferreira (() Cfr. Marques Ferreira, «Meios de Prova», in Jornadas de Direito Processual Penal O Novo Código de Processo Penal, págs. 228 e ss. ), então, Mm.º Juiz de Direito, no que é, hoje, tido como doutrina pacífica:
«Exige-se não só a indicação das provas ou meios de prova que serviram para formar a convicção do Tribunal mas, fundamentalmente, a exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão.
Estes motivos de facto que fundamentam a decisão não são nem os factos provados (thema decidendum) nem os meios de prova (thema probandum) mas os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do Tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios prova apresentados em audiência.
«A fundamentação ou motivação deve ser tal que, intraprocessualmente, permita aos sujeitos processuais e ao tribunal superior o exame do processo lógico o racional que lhe subjaz, pela via de recurso, conforme impõe inequivocamente o art.º 410.º, n.º 2 [...].»
Pois bem, este exame crítico das provas, para que se mantenha o aspecto de concisão da exposição, também ele imposto por lei, não há-de extravasar o necessário para que, da leitura da decisão, se possa perceber qual foi o processo lógico que esteve na base da decisão sobre a matéria de facto, concorde-se ou não com ela.
Quanto ao aspecto da concordância – dos interessados ou do tribunal superior com a decisão de facto proferida, uma de duas: ou a decisão está dentro dos poderes de apreciação e decisão do tribunal que a proferiu e é legal ou não se conforma com essa decisão e não o é e, como tal, deve ser anulada ou revogada e substituída.
É indiferente que o tribunal superior concorde ou não com o decidido. Pode, mesmo, ele pensar: “Com esta prova eu inclinar-me-ia para uma decisão diferente”; Não importa! O ponto não é esse! Porque o recurso, como também é jurisprudência adquirida, não se destina a realizar um novo julgamento ou a melhorar a decisão proferida. Destina-se, tão só, a averiguar da sua conformidade com a lei. Na realidade – que não pode ser esquecida – quem tem a competência legal para julgar o facto é o tribunal de primeira instância e só quando o tenha feito em transgressão das normas de processo competentes se verá substituído, nessa função, pelo tribunal superior.
Voltando à exigência de exame crítico das provas, para se manter, ele, conciso, é necessário que guarde a devida proporcionalidade entre o que explica e o que é explicado. Ou seja, há que adensar a explicação nos pontos em que a interpretação da prova tenha de ser subtil e difícil e aligeirá-la quando tal apreciação seja mais directa e evidente. Não podemos esquecer que, hoje, a prova é gravada, podendo ser reproduzida, e a sua descrição terá de ter essa circunstância em conta.
O que, com certeza não se pode é – a pretexto de se pedir ao juiz que motive a decisão – exigir-se-lhe que satisfaça a nossa eventual incomodidade perante o sentido em que ele formou a sua convicção, porque aí e lei confere-lhe uma liberdade – ou, dito de outro modo, determina-lhe uma soberania – que só é coarctada pela obrigação de conformidade às regras da experiência comum. Ou seja, dizendo-se isto de um modo chão, o que o juiz não pode é decidir de modo disparatado, considerando a prova de que dispõe.
Vejamos a decisão sub judice. Nela, a Ex.ma Juíza indica as provas que foram produzidas, de modo suficientemente circunstanciado, para se perceber que há duas versões dos factos, qualquer delas suportada por parte das provas produzidas. E, depois disto, informa-nos de que, com a prova produzida, não conseguiu formar uma convicção positiva relativamente aos factos da acusação, pois continuou a ter dúvidas de que os mesmos se tenham passado assim e que a sua dúvida beneficia o arguido.
Na realidade, da leitura desta motivação, que dúvidas nos ficam quanto ao processo intelectual de formação da convicção da julgadora? Nenhumas. Poderemos argumentar que, com a prova produzida, por este ou aquele pormenor, nós mesmo teríamos formado a nossa convicção em sentido diverso. Mas isso já não é não perceber o processo de formação da convicção do julgador, por deficiência da sua motivação, mas querermos sobrepor-lhe o processo de formação da nossa própria convicção, divergente da dele. Mas isso a lei não consente, nem seria prudente que consentisse, porque isso seria desvalorizar gravemente a capacidade de julgar dos juízes que, no contacto directo com a prova, vão, no dia-a-dia, administrando a justiça, desvalorizando, do mesmo passo, toda a experiência histórica que veio a constituir os princípios da oralidade e da imediação, como princípios fundamental do processo penal.
Com isto não queremos afirmar um respeito maniqueísta pelas decisões da primeira instância, mas sim reafirmar um princípio de prudência na sua avaliação, por forma a sancionar os ataques que se lhes dirijam apenas quando, claramente, eles se fundem no incumprimento, por elas, das normas legais.
Isto dito, não incorreu a decisão recorrida na nulidade do art.º 379.º, n.º 1, al. a), do CPP.
4. Também é para nós claro que a sentença recorrida não incorre em vício de erro notório na apreciação da prova. Como decorre do teor do próprio normativo em causa – art.º 410.º, n.º 2 e al. c), do CPP – o vício, quando ocorra, deverá resultar – ser patente – do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. Ora, o recorrente nem sequer indicou com clareza, os lugares, no texto, em que o vício seria identificável ou identificou a contradição entre a decisão recorrida e as regras da experiência comum.
Não há, como tal, também, lugar à verificação do apontado vício da decisão.
5. O pretenso incorrecto julgamento da matéria de facto.
Não há dúvida de que, nos autos, considerando as declarações e depoimentos produzidos, há versões contraditórias e, até, que o são duplamente. Contraditórias na medida em que apresentam duas versões globais dos factos que se contradizem entre si, apontando uma para a sustentação dos factos da acusação e outra para a sua negação. E contraditarias na medida em que existem nelas incoerências internas que minam a sua própria consistência, logo a sua credibilidade.
Parece que não se pode pôr em dúvida que a tese da acusação se sustenta quase integralmente no depoimento da testemunha A, pois sem ele não é possível sustentar a imputação dos factos ao agente, àquele agente. As demais testemunhas inquiridas e o próprio arguido negam a existência de tal nexo de imputação.
Ora, sendo certo que o testemunho do referido A poderia ter-se sobreposto aos demais, por forma a que os factos se tivessem provado apenas com base nele e em detrimento dos que o tivessem contraditado, já que nada na lei o impedia, também é verdade que, para isso acontecer, forçoso se tornava que esse depoimento se revestisse de uma força convictória irresistível. Ou por uma patente superioridade moral, ou por uma clareza na descrição dos factos, coerência interna e plausibilidade – adequação dos factos relatados a uma realidade que se desenvolve sem discrepâncias da que a nossa experiência comum os faz idealizar.
No caso presente, a posição moral relativa das declarações e depoimentos é simétrica. O arguido tem o natural interesse em não ser condenado, os seus empregados têm o natural interesse em lhe agradar e na testemunha A projecta­-se a sombra de um desentendimento pessoal com o arguido, que tem de se ter presente no momento de valorar o depoimento que prestou.
Quanto ao depoimento em si mesmo, para que a sua credibilidade se impusesse necessário se tornava que a sua clareza fosse impoluta. Mas não é assim tanto! Desde logo, ajuramentado, aos costumes disse nada, vindo, depois, instado, a reconhecer estar de relações cortadas com o arguido. E depois, há pontos obscuros no seu depoimento. Todo o elemento tempo, entre o momento em que a testemunha disse que o arguido lhe terá dito para cortar os pinheiros – um dia depois do almoço, depois de ele, arguido, ter levado os trabalhadores até ao local de trabalho – até ao momento em que o arguido terá aparecido, ao volante do camião, para carregar os pinheiros, até à própria carga dos pinheiros – nas palavras da testemunha feita apenas pelo arguido, toda esta movimentação está muito pouco clara. Trata-se de oito ou nove toros de madeira, de peso na ordem das toneladas. Houve que cortá-la, limpá-la e carregá-la no tractor que a levou para fora da bouça. Ou então, arrastar os toros, com o tractor, um a um, até ao local de carga no camião. Por outro lado percebe-se mal porque carregaria o arguido o camião, servindo-se da grua – onde se fixava esta grua? no camião? – tendo que atar os toros, manobrar a grua equilibrando estes, depositar os mesmos de forma a acondicioná-los no camião, porque faria o arguido estas tarefas – que se afiguram de tão difícil execução por um homem sozinho –, quando tinha ali à mão dois trabalhadores seus? Todo o desenvolvimento da cena – fulcral para a credibilidade do depoimento – é opaco e levanta questões não respondidas. Se a isto acrescentarmos que as restantes testemunhas, que, à época, trabalharam no corte de eucaliptos que decorreu nas proximidades do local dos factos, negam que o arguido se tenha lá deslocado em qualquer dos dias da parte da tarde e que o motorista que conduzia o camião – MAN, vermelho, era o único que havia – afirma que, naqueles dias o arguido não o conduziu. E, ainda, que a testemunha A nega a existência de tal motorista a trabalhar para o arguido, a turbação da visão das coisas que realmente ocorreram adensa-se cada vez mais.
Em resumo, só o arguido e a testemunha A sabem se é verdade que o arguido mandou esta cortar os pinheiros que formam o objecto da apropriação ilícita ou se isso é mentira e o A agiu por sua conta e em seu proveito. O arguido sustenta que o A levou para sua serração toros de pinho que trocou por lenha de carvalho e, também em relação a isto, não tendo sido feita uma prova que convença de forma absoluta, foi feita a prova suficiente para que o facto tenha de se admitir como possível. Ou seja, depois de analisada a prova produzida e as possibilidades de facto que a mesma comporta, a dúvida matem-se.
Pelo que bem andou a Ex.ma Juíza em decidir da forma que o fez.
6. Uma última nota, relativa à leitura de declarações que, pretensamente deveria ter sido feita em audiência.
A leitura em causa foi requerida e sobre o requerimento recaiu despacho de indeferimento. A decisão do requerimento não foi arguida de nulidade nem de irregularidade. Também tal decisão, independentemente do seu bem ou mal fundado, não é susceptível de configurar uma nulidade insanável, de conhecimento oficioso a todo o tempo. Como tal a questão não pode ser colocada em recurso, por sobre ele ter recaído caso julgado formal.
Face a todo o exposto e sem necessidade de mais extensa fundamentação, o recurso deve improceder.

III:

Termos em que,
Acordamos em negar provimento ao recurso e conformar a decisão recorrida.

Condena-se o recorrente no pagamento de 3 UC de taxa de justiça.

Guimarães, 2008/09/22