Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
875/04-1
Relator: CARVALHO MARTINS
Descritores: PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA
ELEMENTO CONSTITUTIVO
OBRIGAÇÃO
PRAZO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/26/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: A prescrição presuntiva do art. 317º,al. b) do Cód. Civil, tem,ela própria, como elementos constitutivos: a) — O prazo decorrido de dois anos após os objectos vendidos e b) — Não ser o devedor comerciante, ou, sendo-o, não ter destinado tais objectos ao seu comércio. Tal prescrição, com natureza presuntiva, resulta ilidida por confissão expressa ou tácita do não pagamento por parte do devedor (arts. 312º e 314º do mesmo diploma legal).
É decorrência do disposto no art.306º, do CC, que uma obrigação cujo prazo de cumprimento ainda não findou, não pode prescrever; apenas no termo desse prazo principia a correr o tempo prescricional. Equivalendo o tempo legal da prescrição ao tempo útil para o exercício do direito; com o prazo de prescrição a começar a correr no momento em que o direito pode ser exercido. Esse é, de resto, o princípio que se contém na primeira parte do nº1 do art. 306º.
Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:






I - A Causa:


"A", Ld intentou a presente acção com processo sumário contra "B", pedindo a condenação deste no pagamento de € 12.553,30, quantia essa acrescida de juros desde a citação, à taxa de 12% e calculados sobre €11.585,83 até integral pagamento.
Para tanto diz que forneceu ao R. os materiais constantes do Art.°. 2° da p.i. e nas facturas juntas aos autos, não tendo este efectuado o pagamento.

O R. contestou, dizendo ter comprado os materiais alegados na p.i., já tendo pago aqueles a que se referem as facturas que indica no Art.°. 1° da p.i., pagamento esse que se presume nos termos do disposto no Art.°. 317° al. b) CC.

Efectuou-se julgamento com observância do formalismo próprio, como consta da acta e foi respondida a matéria de facto, tendo sido, oportunamente, proferida decisão, onde se consagrou que:

Pelo exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente e em consequência:
- condena-se o R. a pagar à A a quantia de €4.093,96 quantia essa acrescida de juros desde 21.09.02, à taxa de 12% (Portaria 263/99 de 12.04) até integral pagamento.
Custas pela A e R. na proporção .

Oportunamente rectificada( fls.130 ), nos seguintes termos:

Deste modo, nos factos não provados, na al. b), passará a constar “ que o R. tenha pago as facturas n.°. 2837, 28908 (na totalidade), 30087, 31321 e 34092.
Na parte decisória, passará a constar” condena-se o R. a pagar ao A a quantia de €3.345,76, quantia essa acrescida de juros desde 21.09.02, à taxa de 12% (Portaria 263/99 de 12.04) até integral pagamento”.
O presente despacho passará a fazer parte integrante da sentença – art. 670º,nº2, CPC.

"A". autora nos autos identificados, em que é réu, "B", não se conformando com a sentença de fIs. , dela veio interpor recurso, de apelação, com subida imediata, nos autos, e efeito suspensivo.

Alegou e formulou as seguintes conclusões (fls.138-139 v.):

A - A autora vendeu aos réus diversa mercadoria do seu comércio, a crédito, ou com espera de preço.
B - O prazo prescricional, neste caso, só começa a correr quando o direito for exercido; e o exercício do direito consuma-se com a interpelação para pagamento, que antes o credor não pode exigi-lo.
C - A autora interpelou o réu para o pagamento muito antes de decorridos dois anos sobre a data da citação do réu para a acção.
D - Por outro lado, a presunção de cumprimento só é compatível com o pagamento a pronto e não a crédito, muito menos a prestações.
E - O réu efectuou o pagamento, parcial, de uma das facturas dos autos muito depois de passados dois anos sobre a data da mesma.
F - Decidindo pela verificação da presunção de pagamento, relativamente às facturas correspondentes aos primeiros 47 itens do art. 2° da inicial, violou a douta sentença recorrida o disposto nos arts. 306°.-1, 805°.-1 e 806° CC pelo que é ilegal, devendo ser substituída por outra que condene o réu no pagamento dos montantes das mencionadas facturas.

Houve contra alegações, por parte do recorrido, "B", Réu no processo referenciado, que pugnaram pela improcedência do recurso interposto (fls.141 a 145), onde, por sua vez, concluem:

1-A A. vendeu ao R. diversa mercadoria do seu comércio destinada à construção de uma moradia para habitação deste.
2-Pelo facto de o R. ser funcionário da A., foi-lhe concedido pagar as facturas no final do mês a que diziam respeito.
3-Caso não fossem liquidadas nessa altura, o devedor, ora R., incorreria desde logo em mora, sem necessidade de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
4-O R. tinha assim que pagar as facturas no final do mês a que diziam respeito, pelo que a sua obrigação de cumprimento tinha prazo certo.
5-Deste modo, o prazo prescricional começou a correr na data do vencimento das facturas, ou seja, no final do mês a que estas diziam respeito e não, como vem alegar o A., com a carta por este enviada em 20 de Setembro de 2002, pois dado tratar-se de uma obrigação com prazo certo, não é necessário qualquer interpelação do devedor.
6-No caso sub judice, o R. liquidou as facturas constantes da alínea a) dos factos não provados, alegou expressa e claramente na contestação e em plena audiência de julgamento que pagou e que, em todo o caso, sempre tal pagamento se presumiria atenta a prescrição presuntiva (artigo 317°, al. b) do Cód. Civil), pelo que não assiste qualquer razão ao A.
7-A prescrição presuntiva tem na sua base uma prestação de cumprimento. Trata-se de créditos normalmente exigidos a curto prazo e prontamente satisfeitos pelo devedor, que muitas vezes não exige ou não guarda recibo — Cfr. Ac. do STJ, 19/6/97: BMJ, 468 — 356 - como sucedeu no presente caso.
8-Aliás, quando a presente acção foi instaurada, já há muito tempo se tinha completado o prazo prescricional quanto às referidas facturas.
9-A A. veio invocar também nas suas alegações que o R. pagou a factura de 12 de Abril de 1999 em prestações, pois pagou em 26 de Julho de 2002, por conta desta, a quantia de 35,02 euros, tendo deste modo efectuado pagamento parcial; devendo este facto ser dado como assente por não impugnado.
10-Ora, resulta dos artigos 1°, 2° e 3° da contestação apresentada pelo R. que este procedeu ao pagamento integral e de uma só vez, do montante descrito e mencionado na factura 9691, de 12/04/99, ou seja 109,13 euros.
11-Em sede de audiência de julgamento, aquando do depoimento de parte, o R. foi peremptório ao afirmar que pagou integralmente e de uma só vez, a referida factura de 12/04/99, na data do vencimento, ou seja, conforme o acordado com a A., em 30 de Abril de 1999.
12-Mais reafirmou o R. que, como já havia pago integralmente a dita factura na data acima referida, não efectuou por conta desta mais qualquer pagamento, arguindo deste modo a falsidade do recibo datado de 26.07.2002, junto pela A..
13-Por este motivo, a Meritíssima Juíza a quo, considerou como facto não provado:
« a) que o R. não tenha procedido ao pagamento integral da factura n° 9691...» (o sublinhado é nosso)
14-O que significa que o recibo emitido pela A. não corresponde à verdade e por esse motivo não pode ser tido em conta.
15-Pelo exposto, não pode ser dado como flicto assente que o R. tenha pago a dita factura n° 9691, em prestações ou apenas de forma parcial, pois foi impugnado de forma adequada pelo R.
16-Assim sendo, o R. não praticou qualquer acto incompatível com a presunção de cumprimento, pelo que, terão de improceder as alegações apresentadas pela A..
17-Decidiu correctamente o tribunal a quo ao considerar que relativamente às facturas n° 9691, 12707, 14063, 14293, 14294, 14794, 15446, 16726, 16912, 22019, 26038, 26112, 26255, 26533, 26534, 26535, 26536, 27442, 31341, 31520, 31694, 32773, 32774, 33583, 33584, 33585, 34585, 34586, 36504, 38552, 38553, 42033, 43326, 5211, 10651, 15750, 704, 2983, 2984, 3455, 3991, 3992, 3993, 5573, 5574 e 6680 há que julgar improcedente a acção uma vez que a A. não provou que o R. não tivesse pago, prova que lhe competia, atenta a invocação da prescrição presuntiva.
18-Aliás da contestação apresentada pelo R. e do depoimento deste na audiência de julgamento, constata-se que a decisão recorrida é inteiramente justa, não tendo o apelante qualquer razão nas suas alegações.
19-Está assim a douta sentença a quo de acordo com a prova produzida nos presentes autos.

II. Os Fundamentos:

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:

Matéria de facto assente na 1ª Instância e que consta da sentença recorrida:

1. A A dedica-se à actividade de venda e comercialização de materiais de construção civil, adubos, pesticidas e herbicidas.
2. No exercício da sua actividade a A vendeu ao R., a crédito e a pedido daquele, os materiais constantes do Art°. 2° da p.i. e facturas juntas aos autos a fls. 5 a 56, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
3. O material vendido e fornecido foi aceite e aplicado pelo R.
4. Por conta do preço o R. entregou à A. a quantia de € 783,21.
5. A A enviou ao R. a carta junta aos autos datada de fls. 57 a 59 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
FACTOS NÃO PROVADOS
a) que o R. não tenha procedido ao pagamento das facturas n° 9691, 12707,14063, 14293, 14294, 14794, 15446, 16726, 16912, 22019, 26038, 26112,26255, 26533, 26534, 26535, 26536, 27442, 31341, 31520, 31694, 32773,32774, 33583, 33584, 33585, 34585, 34586, 36504, 38552, 38553, 42033,43326, 5211, 10651, 15750, 704, 2983, 2984, 3455, 3991, 3992, 3993, 5573,5574 e 6680.
b) que o R. tenha pago as facturas n° 28372, 28908, 30087, 31321 e 34092.
( de acordo com o despacho de fls 130 –

- Deste modo, nos factos não provados, na al. b), passará a constar “ que o R. tenha pago as facturas n.°. 2837, 28908 (na totalidade), 30087, 31321 e 34092.
Na parte decisória, passará a constar” condena-se o R. a pagar ao A a quantia de €3.345,76, quantia essa acrescida de juros desde 21.09.02, à taxa de 12% (Portaria 263/99 de 12.04) até integral pagamento”.
O presente despacho passará a fazer parte integrante da sentença-art. 670º,nº2, CPC.

Nos termos do art. 684º, nº3 e 690º, nº1, do CPC, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do nº2, do art. 660º, do mesmo Código.

Das conclusões, ressaltam as seguintes questões:

1. Do início do prazo prescricional - A autora interpelou o réu para o pagamento muito antes de decorridos dois anos sobre a data da citação do réu para a acção ?
2. Do pagamento parcial efectuado pelos réus - O réu efectuou o pagamento, parcial, de uma das facturas dos autos muito depois de passados dois anos sobre a data da mesma ?

3. Decidindo pela verificação da presunção de pagamento, relativamente às facturas correspondentes aos primeiros 47 itens do art. 2°. da inicial, violou a douta sentença recorrida o disposto nos arts. 306°.-1, 805°.-1 e 806° CC pelo que é ilegal, devendo ser substituída por outra que condene o réu no pagamento dos montantes das mencionadas facturas ?

Respondendo, pela ordem das questões elencadas, aprecia-se que, reconstituída e reanalisada a prova, na sua integralidade, tendo em consideração os elementos que os Autos revelam, não há que contrariar que

desta forma e relativamente às facturas n.°s 9691, 12707, 14063, 14293, 14294,14794, 15446, 16726, 16912, 22019, 26038, 26112, 26255, 26533, 26534, 26535,26536, 27442, 31341, 31520, 31694, 32773, 32774, 33583, 33584, 33585, 34585,34586, 36504, 38552, 38553, 42033, 43326, 5211, 10651, 15750, 704, 2983, 2984,3455, 3991, 3992, 3993, 5573, 5574 e 6680 há que julgar improcedente a acção uma vez que a A não provou que o R. não tivesse pago, prova que lhe competia, atenta a invocação da prescrição presuntiva.
Relativamente às facturas n.° 28372, 28908, 30087, 31321 e 34092 no valor de €4.093,96, resulta que a A., no exercício da sua actividade comercial, vendeu ao R. tal material, o qual foi aceite pelo R. sem reclamação.
Assim sendo, entre a A. e o R. foi celebrado um contrato de compra e venda, o qual aparece definido no Art.° 874° e 879° al.c), ambos do C.C., como sendo aquele através do qual se transmite a propriedade de uma coisa ou outro direito, mediante um preço.
Acontece que o R. ainda não procedeu ao pagamento de tais materiais.
Não tendo a R. logrado comprovar a efectuação do pagamento, terá a acção de proceder.
Como resulta ainda dos factos supra enunciados, provou-se que a A. interpelou o R. para proceder ao pagamento das facturas em causa por carta datada de 17.09.02, recebida no dia 20.09.02.
Assim, de acordo com o disposto no Art°. 805° n.°. 1 C.C., o devedor, o aqui R., se constituiu em mora, no momento da interpelação extrajudicial para cumprir, ou seja, desde 21.09.02 sendo, assim, devidos juros desde aí até efectivo pagamento.
( de acordo com o despacho de fls. 130 –

- Deste modo, nos factos não provados, na al. b), passará a constar “ que o R. tenha pago as facturas n.°. 2837, 28908 (na totalidade), 30087, 31321 e 34092.
Na parte decisória, passará a constar” condena-se o R. a pagar ao A a quantia de €3.345,76, quantia essa acrescida de juros desde 21.09.02, à taxa de 12% (Portaria 263/99 de 12.04) até integral pagamento”.
O presente despacho passará a fazer parte integrante da sentença-art. 670º,nº2, CPC. )

Assim, pois que a confissão judicial pode ser expressa ou tácita. A primeira consiste em o devedor declarar que não pagou: a segunda deduz-se de certos comportamentos que o devedor tome em juízo e que não se mostrem compatíveis com a prescrição (L. A. Carvalho Fernandes, Teoria Geral, 1983, 2º-557).
Aceitando o réu, expressamente, na contestação que houve apenas da sua parte pagamento parcial da dívida, tal aceitação, enquanto incompatível com a presunção de cumprimento (total), representa confissão da dívida accionada e, consequentemente, ilisão da excepcionada prescrição nos termos dos arts. 313º,nº1, e 314º, do Cód. Civil (Ac.RE. 7-12-1994:BMJ., 442º- 280).
O decurso do prazo curso de prescrição previsto no art. 313º, do Cód. Civil não extingue, por si só, a obrigação do devedor, podendo a prescrição de pagamento, que se induz pelo decurso do prazo, ser ilidida por confissão do devedor ou por recusa a depor em tribunal ou ainda pela prática, no processo, de actos incompatíveis com a presunção. Se o credor pede em tribunal determinada importância e o devedor contesta alegando que pagou importância inferior, e que diz ser a devida, praticou em juízo um acto incompatível com a presunção do pagamento, pelo que não beneficia da respectiva presunção (Ac.RP, 15-5-1995: BMJ 447º-573).
O devedor só pode beneficiar da prescrição presuntiva desde que alegue ter pago a dívida ou que esta se extinguiu por outro motivo, pois, se não o fizer, tal equivale a confissão dos factos alegados na acção pelo credor, conducentes ao não pagamento, ou seja, haverá confissão da dívida resultante da prática em juízo pelo réu de factos incompatíveis com a presunção de cumprimento, ficando esta ilidida nos termos dos arts. 313º,nº1, e 314º do Cód. Civil (Ac. RL.18-5-1995: BMJ 447º-555).
Em reforço do que se deixa dito, colhe oportunidade insistir na circunstância de que a invocada prescrição do art. 317º,al. c) do CPCivil, referente a crédito proveniente de fornecimentos ao “réu de mercadorias da actividade industrial do autor, tem a natureza de prescrição presuntiva e funda-se na presunção do cumprimento, podendo ser ilidida por confissão espressa do não pagamento, ou por confissão tácita, como sucede quando o devedor pratica em juízo actos incompatíveis com a presunção do cumprimento (Ac.STJ. 12-6-1986: BMJ 358º-558).
Em sentido restrito e de certo modo empiricamente, fica fora de dúvida que « indústria» é a actividade que através da transformação de matérias-primas, cria produtos. A expressão “indústria” constante da última parte da al. b) do art. 317º,do Cód. Civil está empregue em sentido amplo, ou seja, como actividade económica produtora de riqueza ( Ac. RE. 26-3-1987: BMJ.,366º-585); vide, ainda, J. Sousa Ribeiro, Prescrições Presuntivas: sua compatibilidade com a não impugnação dos factos articulados pelo autor, na Rev. Dir. Econ., 5º, 1979, pags.385 e ss, em anotação discordante ao Ac. STJ., 19.6.19079 (BMJ, 288º-364), e onde, a dado passo( pags.397 e ss.), se indicam os seguintes meios de defesa que não podem ser usados por estarem em absoluto contraste com a presunção de cumprimento: a negação da originária existência do débito; a discussão do seu absoluto contraste com a presunção de cumprimento: a negação da originária existência do débito; a discussão do seu montante; ou a remissão da sua fixação para o tribunal; a invocação de uma causa de nulidade ou anulabilidade; a contestação da solidariedade da dívida, reivindicando o benefício da divisão; a alegação de pagamento de importância inferior à reclamada, pretextando que ele corresponde à liquidação integral do débito (o que vale por um reconhecimento tácito de não ter pago a diferença): a invocação da gratuitidade dos serviços, etc.
Consubstancia-se, assim, como incontroverso que a prescrição presuntiva do art. 317º,al. b) do Cód. Civil, tem como elementos constitutivos: a) — O prazo decorrido de dois anos após os objectos vendidos e b) — Não ser o devedor comerciante, ou, sendo-o, não ter destinado tais objectos ao seu comércio. Tal prescrição, com natureza presuntiva, resulta ilidida por confissão expressa ou tácita do não pagamento por parte do devedor (arts. 312º e 314º do mesmo diploma legal) (Ac. STJ, 6-12-1990: BMJ,402º-532).
Nem a sentença em causa, decidindo pela verificação da presunção de pagamento, relativamente às facturas correspondentes aos primeiros 47 itens do art. 2°, da inicial, violou o disposto nos arts. 306°.-1, 805°.-1 e 806° CC. Pelo que não é ilegal, nem deve ser substituída por outra que condene o réu no pagamento dos montantes das mencionadas facturas. Com efeito, desde logo, é decorrência do disposto no art.306º, do CC, que uma obrigação cujo prazo de cumprimento ainda não findou, não pode prescrever; apenas no termo desse prazo principia a correr o tempo prescricional ( Galvão Teles, Obrigações, 3ª Ed,184 ). Não sem olvidar que o tempo legal da prescrição equivale ao tempo útil para o exercício do direito (Ac. RC., 12.7.1978: CJ, 1978,4º, 1129). Sempre sendo de afirmar, em termos gerais, que o prazo de prescrição começa a correr no momento em que o direito pode ser exercido. Esse é, de resto, o princípio que se contém na primeira parte do nº1 do art. 306º( L. A. Carvalho Fernandes, Teoria Geral, 1983, 2º, 559º). Depois, porque a reclamação do cumprimento feita pelo credor tanto pode ser efectuada judicialmente( mediante notificação judicial avulsa ou através da própria citação para a acção de condenação ou para a execução), como extra judicialmente, por qualquer outro modo (Pereira Coelho, Obrigações, 1996, 203). Consequentemente, determinada a prestação a cumprir, há lugar a pagamento de juros de mora( Ac. STJ, 12.11. 1996: CJ/STJ, 1996, 3º,91 ). Pois que, inevitavelmente, a mora que dá lugar à indemnização – que nas obrigações pecuniárias consiste nos juros de mora, - só se concebe a partir de uma obrigação validamente constituída, consistindo numa modalidade de incumprimento obrigacional, em sentido amplo (AC. RP., 19.9.95,BMJ,449º-442º).
A prescrição presuntiva do artigo 317°, alínea b), do Código Civil, tem, ela própria, como elementos constitutivos: — O prazo decorrido de dois anos após os objectos vendidos e — Não ser o devedor comerciante ou, sendo-o, não ter destinado tais objectos ao seu comércio.
Tal prescrição, com natureza presuntiva, resulta ilidida por confissão expressa ou tácita do não pagamento por parte do devedor (artigos 312ºe 314º do mesmo legal diploma).
Como elementos constitutivos da excepção invocada para funcionar como facto impeditivo ou extintivo do direito exercido pelo Autor, ao recorrente, que a invocou, competia fazer a prova desses elementos — n.° 2 do artigo 342.° do Código Civil.
De resto, se dúvida pudesse haver sobre a verdadeira natureza destes factos para este efeito, ela seria resolvida contra o recorrente n.° 3 do mesmo artigo.
E mais.
Como se disse, trata-se de prescrição presuntiva, que se tem de considerar ilidida se o devedor praticar em juízo acto incompatível com a presunção de cumprimento — artigo 314.° do mesmo código. E com esta presunção é incompatível o articulado pelo recorrente e o que, em termos provados, factualmente, se consagrou. Não procede, pois, a invocada excepção, mostrando-se, mesmo, ilidida a presunção de pagamento.
E subsiste, também, por isso, a obrigação de pagamento (Ac. STJ, 6.12.1990, BMJ,402-532.
Mantém-se, assim, que a invocada prescrição (artigo 317º, alínea e), do Código Civil), referente a crédito proveniente de fornecimentos ao réu de mercadorias da actividade industrial do autor, tem a natureza de prescrição presuntiva, funda-se na presunção do cumprimento (artigo 312.° do Código Civil), e pode ser ilidida por confissão nos termos dos artigos 313.° e 314.° do Código Civil, isto é, por confissão expressa do não pagamento ou por confissão tácita como sucede quando o devedor pratica em juízo actos incompatíveis com a presunção do cumprimento( Ac. STJ,12.6.1986,pag.562).
Tal como resulta do probatório consagrado. Pois que, last and least, “ são actos incompatíveis com a presunção de cumprimento, v.g.,a negação da existência da dívida e a impugnação de um montante (BMJ,371/558).
Colhem, assim, resposta negativa todas as questões formuladas.

Podendo, por sua vez, concluir-se que:

1. O decurso do prazo curso de prescrição previsto no art. 313º, do Cód. Civil não extingue, por si só, a obrigação do devedor, podendo a prescrição de pagamento, que se induz pelo decurso do prazo, ser ilidida por confissão do devedor ou por recusa a depor em tribunal ou ainda pela prática, no processo, de actos incompatíveis com a presunção.

2. O devedor só pode beneficiar da prescrição presuntiva desde que alegue ter pago a dívida ou que esta se extinguiu por outro motivo, pois, se não o fizer, tal equivale a confissão dos factos alegados na acção pelo credor, conducentes ao não pagamento, ou seja, haverá confissão da dívida resultante da prática em juízo pelo réu de factos incompatíveis com a presunção de cumprimento, ficando esta ilidida nos termos dos arts. 313º,nº1, e 314º do Cód. Civil.

3. A prescrição presuntiva do art. 317º,al. b) do Cód. Civil, tem,ela própria, como elementos constitutivos: a) — O prazo decorrido de dois anos após os objectos vendidos e b) — Não ser o devedor comerciante, ou, sendo-o, não ter destinado tais objectos ao seu comércio. Tal prescrição, com natureza presuntiva, resulta ilidida por confissão expressa ou tácita do não pagamento por parte do devedor (arts. 312º e 314º do mesmo diploma legal).

4. É decorrência do disposto no art.306º, do CC, que uma obrigação cujo prazo de cumprimento ainda não findou, não pode prescrever; apenas no termo desse prazo principia a correr o tempo prescricional. Equivalendo o tempo legal da prescrição ao tempo útil para o exercício do direito; com o prazo de prescrição a começar a correr no momento em que o direito pode ser exercido. Esse é, de resto, o princípio que se contém na primeira parte do nº1 do art. 306º.

5. A reclamação do cumprimento feita pelo credor tanto pode ser efectuada judicialmente (mediante notificação judicial avulsa ou através da própria citação para a acção de condenação ou para a execução), como extrajudicialmente, por qualquer outro modo. Consequentemente, determinada a prestação a cumprir, há lugar a pagamento de juros de mora.



III. A Decisão:

Pelas razões expostas, nega-se provimento ao recurso interposto, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pelos recorrentes.