| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:
I. O Ministério Público veio requerer a fixação de prestação de alimentos a favor da menor A…, a pagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos, alegando o incumprimento dos progenitores da entrega dos alimentos da quantia de €150,00 mensal fixada por decisão judicial, e a impossibilidade da cobrança coerciva.
Apurada a capacidade económica do agregado familiar e as necessidades da menor, o tribunal condenou o Estado, através do F.G.A. a pagar o montante mensal de € 180,00 (cento e oitenta euros), anualmente actualizada de acordo com o índice de inflação publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, com início em Janeiro.2004.
II. O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social interpôs o presente recurso, pretendendo a revogação daquela decisão, “declarando-se que o montante da prestação de alimentos a cargo do FGADM está limitado pelo valor da prestação fixada judicialmente aos progenitores do menor, e, consequentemente, deve ser revogado o douto despacho recorrido na parte que estabelece uma prestação substitutiva de alimentos a pagar pelo FGADM superior à fixada judicialmente para o obrigado a alimentos, tudo com inerentes consequências legais”.
Conclui o recorrente:
1. Na decisão judicial não foi fixada aos progenitores obrigados a prestar alimentos a obrigação de actualização da pensão de alimentos, nem sequer é estabelecido que tal pensão seria alvo de actualização;
2. O incumprimento reporta-se ao decidido em sentença de 28 de Maio de 2012, não se compreendendo que se venha um ano e meio depois aumentar/actualizar tal quantia em 283,33%, sendo que, nos termos da sentença recorrida, a quantia ora fixada deverá, ainda, ser actualizada em Janeiro de 2014, isto é, dentro de dois meses;
3. Pela Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, alterada pelo art. 183º da Lei 66-B/2012, de 31.12, foi constituído o FGADM, o qual se encontra regulado pelo DL nº 164/99, de 13 de Maio, com a redacção dada pela Lei 64/2012, de 20 de Dezembro de 2012.
4. Resulta daqueles normativos que a obrigação do FGADM é a de assegurar/garantir os alimentos devidos a menores, quando - entre outros requisitos - a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no art. 189º do DL 314/78, de 27 de Outubro.
5. Verifica-se, assim, que a obrigação legal de prestar alimentos pelo FGADM é diferente da obrigação judicial de os prestar, sendo que só existe obrigação judicial desde que o tribunal constitua alguém como devedor de alimentos, isto é, que condene alguém em determinada e quantificada prestação alimentar.
6. Dos normativos que regulam a intervenção do Fundo, resulta que o Estado somente se substitui ao obrigado enquanto este não iniciar ou reiniciar o cumprimento da sua obrigação e pelo valor fixado judicialmente para esta.
7. Tal significa que o FGADM não garante o pagamento da prestação de alimentos não satisfeita pela pessoa judicialmente obrigada a prestá-los, antes assegurando, face à verificação cumulativa de vários requisitos, o pagamento de uma prestação “a forfait” de um montante por regra equivalente – ou menor – ao que fora judicialmente fixado – cfr. Remédio Marques, in “Algumas Notas Sobre Alimentos (Devidos A Menores”).
8. Quer isto dizer que o FGADM – tal como decorre quer da letra quer do espírito da lei - apenas assegura/garante o pagamento dos alimentos judicialmente fixados, pelo que, XII. O FGADM não poderá ser condenado no pagamento de uma prestação substitutiva de valor superior à fixada ao devedor originário.
9. Nos casos em que o FGADM paga ao menor/credor a prestação substitutiva de alimentos verifica-se uma situação de sub-rogação legal, concretamente prevista no nº1 do art. 5º do DL 164/99, de 13 de Maio, com a redacção dada pela Lei 64/2012, de 20.12, e não uma situação de exercício de direito de regresso contra o devedor da prestação alimentícia.
10. É certo que, não obstante constituírem realidades jurídicas distintas, o exercício quer do direito de sub-rogação, quer do direito de regresso pressupõe sempre, por parte do respectivo titular, o cumprimento da obrigação.
11. No entanto, a sub-rogação, como forma de transmissão das obrigações, atribui ao sub-rogado solvens o mesmo direito do credor, enquanto que o direito de regresso é um direito nascido ex novo na esfera jurídica daquele que extinguiu, ou à custa de quem foi extinta a obrigação, e esta distinção é importante para o caso dos autos.
12. A prestação paga pelo FGADM é autónoma relativamente à do obrigado a alimentos, e, para a sua fixação, é necessária a verificação do incumprimento e da impossibilidade da sua satisfação por este último, pelo que, é que forçoso concluir que o FGADM, enquanto entidade sub-rogada, quando procede ao pagamento da prestação de alimentos, o faz no cumprimento de uma obrigação própria e não alheia, e, assim sendo, o Fundo deve substituir-se ao devedor originário apenas desde a notificação da decisão que determina a sub-rogação.
13. A este respeito, é jurisprudência dominante que o montante da prestação de alimentos a cargo do FGADM está limitado pela fixada ao progenitor do menor, como bem decidiram recentemente o TRC – Proc. 3819/04 – 2ª S – Ac. de 19/02/2013; o TRL - Proc. 1529/03.4TCLRS-A.L2-6 – 6ª Secção – Ac. de 08/11/2012; e o TRP - Proc. 30/09 – 5ª Secção - Acórdão de 25/02/2013; e Proc. 3609/06.5TJVNF-AP1 – 5ª Secção – Decisão Singular de 10/10/2013.
14. Depois de pagar, o FGADM fica sub-rogado em todos os direitos do menor credor dos alimentos, sendo-lhe, pois, lícito exigir do devedor de alimentos uma prestação igual ou equivalente àquela com que tiver sido satisfeito o interesse do menor (credor), incluindo o direito de requerer execução judicial para reembolso das importâncias pagas.
15. Tal significa que o FGADM é apenas um substituto do devedor dos alimentos, pelo que a sua prestação não pode exceder a fixada para o mesmo.
16. Acresce que a sub-rogação não pode exceder a medida da sub-rogação total, porquanto, se o terceiro paga mais do que ao devedor competia pagar, ele não tem o direito de exigir do devedor o reembolso pelo excesso e só poderá exigir do credor a restituição do que este recebeu indevidamente.
17. Dito de outra forma, não pode o terceiro, satisfazendo o credor, aumentar o montante do crédito contra o devedor – vide Vaz Serra in BMJ 37/56 – o que implica que, se o terceiro pagou mais do que era devido pelo devedor, no excesso não opera a sub rogação e, portanto, o direito ao reembolso, como se retira do disposto no nº 1 do art. 593º do CC.
18. Se a prestação social pudesse ser fixada em valor superior não se justificaria racionalmente que a lei a fizesse depender do incumprimento pelo obrigado, antes deveria depender apenas e tão só as necessidades actuais do menor.
19. Aceitar que a prestação fosse superior seria instituir-se, sem apoio normativo, uma prestação social em parte não reembolsável e ainda por cima sem que o credor a tenha de restituir como “indevida” no sentido do art. 10º do Decreto-lei 164/99, com a redacção introduzida pela Lei n.º 64/2012, de 20 de Dezembro.
20. Assim, não tem suporte legal a fixação de uma prestação alimentícia a cargo do FGADM de valor superior à fixada aos progenitores ora devedores, pelo que o FGADM apenas se deverá considerar obrigado a assumir essa mesma prestação em substituição dos progenitores incumpridores, nos precisos termos em que a estes foi aquela judicialmente fixada.
21. Não se pode, assim, concordar com o decidido pelo Tribunal a quo na parte em que se altera a prestação substitutiva de alimentos de responsabilidade do FGADM, por diferente da fixada judicialmente aos progenitores, demonstrando-se como impossível a satisfação da prestação por falta de preenchimento de requisito legal.
22. Sendo que, caso se mantenha tal decisão, a obrigação e responsabilidade de prestar alimentos deixará de ser imputável aos progenitores incumpridores passando a ser única e exclusivamente da responsabilidade do FGADM, o que de todo se demonstra impossível pelas razões supra descritas.
23. Em abono do que o apelante aqui sustenta, vem, como se disse supra, a recente Decisão Singular de 10/10/2013, proferida pelo Tribunal da Relação do Porto – 5ª Secção, no Proc. 3609/06.5TJVNF-AP1.
24. Ao decidir como decidiu, violou o Mmo. Juiz a quo, o disposto no nº 2 do art. 2º, no nº 5 do art. 3º, e no nº 1 do art. 5º do DL 164/99, de 13 de Maio, todos com a redacção dada pela Lei 64/2012, de 20 de Dezembro de 2012.
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O Ministério Público contra-alegou, concluindo:
1. O Fundo de Garantia foi condenado a pagar uma prestação mensal no valor de 425,00 € à menor A… , em substituição dos devedores originários, sendo que aos progenitores fora judicialmente fixada uma prestação mensal no valor de 150,00 € (cento e cinquenta euros), cabendo a cada um deles suportar a quantia de 75,00 € (setenta e cinco euros) mensais.
2. A pensão a pagar pelo FG reveste natureza eminentemente social ou assistencial e a determinação judicial do seu montante deverá atender à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor.
3. A pensão a cargo do devedor originário integra o núcleo de deveres das responsabilidades parentais e a sua fixação deverá nortear-se pelos meios do alimentante, pelas necessidades do alimentando e pela possibilidade deste em prover à sua própria subsistência.
4. Por conseguinte, a natureza de cada uma das prestações e os critérios da sua determinação afiguram-se díspares, assumindo-se como autónomas entre si.
5. A obrigação de alimentos a cargo do Fundo de Garantia, além de subsidiária da do primitivo obrigado, é dela independente ou autónoma, porquanto o Estado não se vincula a suportar os precisos alimentos incumpridos mas a acudir aos alimentos fixados "ex novo".
6. Perante a possibilidade de sub-rogação parcial e atenta a natureza assistencialista da intervenção do Fundo de Garantia, o Estado poderá apenas ver garantido o pagamento da quantia equivalente ao valor da prestação originária a cargo do progenitor.
7. Em face do exposto, a prestação de 150,00 € primitivamente fixada sobre ambos os progenitores é manifestamente insuficiente, atendendo às necessidades da menor, bem como aos rendimentos e encargos do agregado familiar em que a mesma se encontra inserida.
8. Pelo que, bem andou o tribunal a quo ao fixar em 425,00 € a prestação mensal a cargo do FG.
9. Não foram, assim, violados quaisquer preceitos legais, devendo a decisão recorrida ser mantida.
III. Factos provados:
a) A… nasceu em 28 de Outubro de 2002, e é filha de P… e de S… ;
b) Por sentença proferida em 28 de Maio de 2012, nos autos de processo tutelar comum que correram termos no Tribunal Judicial de Vila Nova de Cerveira sob o n.º 287/11.3TBVNC, actualmente em apenso sob o n.º 183/12.7TBEPS-A, foi nomeadamente decidido, que a menor ficaria entregue à guarda da sua tia paterna, C… , e que os pais contribuiriam com €75,00 por mês, cada um, a título de alimentos a favor da menor;
c) Não são conhecidos rendimentos penhoráveis aos pais da menor;
d) A menor vive em Vila Nova de Cerveira com C… , o marido desta, J… , e dois filhos menores do casal;
e) O agregado aufere €274,79 mensais a título de pensão de reforma de J…, €129,86 a título de prestações familiares, €175,00 a título de prestações de alimentos a favor dos filhos menores, e €35,19 a título de prestação familiar a favor da menor;
f) O agregado suporta despesas domésticas e de saúde;
g) Os pais da menor não pagam de momento a pensão fixada.
IV. Das conclusões de recurso ressumam as seguintes questões: saber se a prestação de alimentos a pagar pelo F.G.A. pode ou não exceder a quantia fixada na decisão judicial; e, podendo, se a quantia fixada pelo tribunal recorrido reflecte a justa e equilibrada ponderação de todos os elementos relevantes.
Ou seja, não é questionada a verificação dos pressupostos legais para a atribuição da prestação social a pagar pelo F.G.A. (incumprimento da pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional, impossibilidade dos alimentos serem cobrados coercivamente pelas formas previstas no artigo 189º do Decreto Lei 314/78, de 27.10, e inexistência de rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais IAS nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre), mas apenas o montante fixado pelo tribunal. O recorrente, para além de ter discordado do valor da actualizado uma vez decorrido apenas um ano e meio desde a decisão judicial, diz que não tem suporte legal fixar-se uma prestação superior à reembolsável por via da sub-rogação legal, e em abono da sua posição evoca diversos acórdãos dos nossos tribunais superiores.
Sabemos que a jurisprudência se tem dividido sobre essa matéria, mas a orientação que tem prevalecido na 1ª secção desta Relação vai de encontro ao sentido da decisão recorrida (Ac. de 14/11/2013, Proc. n.º 535/12.2TBEPS-A.G1 e n.º 157/03.9tbeps, Relator Heitor Gonçalves, de 5/12/2013, Processo nº 758/09.1TBCBT-A.G1, Relator Manso Rainho e de 17.12.2013, processo n.º 2378/10.9TBVCT-B.G1 de 17/12, relator Estilita de Mendonça), transcrevendo-se a argumentação aduzida no acórdão do processo 535/12.2TBEPS-A.G1 (mesmo relator deste recurso):
“Com o devido respeito pelo valor intrínseco dos argumentos de arestos de tribunais superiores que abonam a posição do recorrente, designadamente o baseado na circunstância de, face ao disposto no artigo 6.º, nº3, da Lei n.º 75/98, de 19.11 o FGADM só ficar sub-rogado nos direitos do menor relativamente aos alimentos judicialmente fixados (..) o montante de alimentos que o FGADM deve pagar tem o seu tecto máximo fixado no nº1 do artigo 2º, da Lei 75/98, de 19.11 (na redacção dada pelo artigo 183º da lei do orçamento 66-B/2012, de 31.12, dispõe que “As prestações atribuídas nos termos da presente lei são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 1 IAS, independentemente do número de filhos menores”. O IAS é de €419.22 Como bem refere a sentença recorrida “o valor de tal indexante foi fixado em €419,22 pelo artigo 2º da Portaria nº.1514/2008, de 24 de Dezembro, e a sua actualização mantém-se suspensa desde aí, por força do artº 1º do Decreto Lei 323/2009, de 24 de Dezembro, do artigo 67º, alínea a), da Lei nº.55-A/2010, de 31 de Dezembro, do artigo 79º, alínea a), da Lei nº.64-B/2001, de 30 de Dezembro, e do artº 114º, alínea a), da Lei nº. 66-B/2012, de 31 de Dezembro”.), e não na quantia judicialmente fixada como obrigação do progenitor, que constitui uma mera referência, a par da capacidade económica do agregado familiar e das necessidades específicas do menor (nº2 do artigo 2º). O Fundo de Garantia de Alimentos visa «propiciar uma prestação autónoma de segurança social, uma prestação a forfait de um montante, por regra equivalente ao que fora fixado judicialmente, mas que pode ser maior ou menor» (Ac. STJ de 04.06.2009, processo 91/03.tq, e Ac. RL de 11.07.2013, processo 5147/03.9tb, ambos de fácil consulta na www.dgsi.pt). Porque constitui uma obrigação autónoma ou “ex novo” e não propriamente o cumprimento da prestação originária do devedor (cfr. artigos 589º a 594º do Código Civil), o legislador teve a necessidade de criar em benefício do FGADM o regime de sub-rogação especial/legal no artigo 6º, nº 3, da Lei 75/98, sem que daí se possa extrair o argumento de que o montante a pagar pelo Estado não pode exceder o que por essa via não pode ser reembolsado (ou, refira-se agora a título complementar, que não possa fixar-se a actualização anual de acordo com os índices da inflação nos casos em que nessa segmento a decisão judicial foi omissa). De facto, a filosofia que preside ao instituto, como aliás decorre do preâmbulo do DL 164/99, de 13.05, assenta nos deveres do Estado de “assegurar a garantia da dignidade da criança como pessoa em formação a quem deve ser concedida a necessária protecção”, pelo que a prestação subsidiária do Fundo de Garantia de Alimentos não poderia cumprir esse desiderato (imperativo constitucional-artigo 69º da CRP) se o montante da prestação tivesse como tecto ou limite máximo a quantia fixada na decisão judicial que, pelo decurso do tempo e alteração das circunstâncias relativas do estatuto económico do agregado familiar, não conceda devida atendibilidade às concretas e actuais necessidades do menor”.
Considera-se no entanto que no caso concreto, a prestação mensal de €425,00 a cargo do FGA distanciou-se mais que o razoável do quantum da medida que um ano e meio atrás foi judicialmente encontrada como obrigação dos progenitores, o mesmo é dizer que essa referência não foi devidamente sopesada. Face às circunstâncias factuais apuradas e aos normativos que estão contidos nas disposições legais invocadas, temos por adequado reduzir para €300,00 a prestação mensal a suportar pelo recorrente, mas sujeita às actualizações anuais mencionadas na sentença recorrida.
V. Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente o recurso, reduzindo-se de €425,00 para €300,00 (trezentos euros) a prestação a pagar pelo F.G.A.D.M, anualmente actualizada de acordo com o índice de inflação publicado pelo I.N.E., com início em Janeiro de 2004.
Sem custas.
TRG, 9 de Janeiro de 2014
Heitor Gonçalves
Amílcar Andrade
José Rainho |