Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | RICARDO SILVA | ||
| Descritores: | PROVA INDICIÁRIA FUNDAMENTAÇÃO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/31/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I – Conforme refere Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, III, 2ª Edição, Editorial Verbo, 2000, págs. 293 e 295: “ No actual sistema processual penal português, os tribunais de recurso não podem substituir-se ao tribunal de julgamento em 1ª instância na apreciação directa da prova, mas podem e devem apreciar, nos termos do 410.°, n.° 2, se o tribunal de 1ª instancia fez correcta aplicação dos princípios jurídicos em matéria de prova; deve poder julgar em recurso se houve ou não erro notório na apreciação da prova ou contradição insanável na fundamentação. Para tanto, necessário se torna que a sentença indique a motivação aos juízos em matéria de facto, para que o tribunal de recurso possa apreciar da legalidade da decisão. II – Deste ensinamento pode retirar-se, desde logo que, ainda o Tribunal de recurso conheça de matéria de facto apenas nos termos do. art° 410º nº 2, do C. P. Penal, é necessária à sindicância que leva a cabo sobre a coerência do texto da decisão recorrida, internamente ou no seu confronto com as regras da experiência comum, uma tão completa quanto possível motivação de facto e o exame crítico das correspondente provas. III – Faltando isso, por muito isento de contradições que aparentasse estar o texto “ sub judice “, não era possível afirmar que aquelas não ocorriam, por não ser possível saber se as mesmas viriam à luz na parte omitida da motivação, se esta existisse. IV – Dito de outra forma, não é lícito, ainda que o recurso verse apenas sobre matéria de direito, omitir a sentença os elementos estruturantes da motivação de facto, porque tais elementos são inerentes à própria coerência da decisão - leia-se ao meio de comunicação desta: o texto da decisão - e, enquanto tal, indispensáveis ao exame do mesmo, para determinar se, sim ou não, ele sofre de contradições. V – Ora se a sentença recorrida indica os meios de prova e quanto ao seu exame crítico apenas refere que todas as testemunhas depuseram com a isenção e a credibilidade necessárias, nada mais referindo quanto à motivação de facto, daqui já resulta que tal sentença incorre na nulidade referida no art.° 379.°, n.° 2, do C. P. Penal, por dela não constarem todos os elementos legalmente exigíveis, nos termos do disposto no art.° 374.°, n.° 2, do mesmo C. P. Penal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação de Guimarães I. 1. No processo comum n.º 72/01.0TBVLN, do Tribunal Judicial de Valença, por sentença proferida em 2003/05/14 e no mesmo dia depositada foi "A", com os demais sinais dos autos, condenado, como autor de um crime de homicídio negligente, p. e p. pelo art.º 137.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão, suspensa na sua execução por 2 (dois) anos e, ainda, na sanção acessória de inibição de conduzir veículos motorizados por 7 (sete) meses. 2. Inconformado, o arguido interpôs recurso dessa decisão. Rematou a motivação que apresentou coma formulação das seguintes conclusões: A) Na sentença não se fez o exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, pois apenas se mencionou que provas foram atendidas, pelo que se violou o disposto no Art. 374, n.°3 do C. P. Penal. B) A sentença ao condenar o arguido na pena de prisão pelo período de um ano, com suspensão por dois anos, imputando-lhe a prática dum crime de homicídio por negligência, que este não cometeu, violou o disposto no Art. 137°, n.°1 do C. Penal. C) A sentença ao condenar o arguido na sanção de inibição de conduzir pelo período de 7 meses com base na aplicação do disposto no Art.69° do C.P.Penal, violou esta norma, na medida em que ela já não se aplica ao caso Sub Judice. D) Impugna-se a decisão da matéria de facto provada, já que a mesma foi incorrectamente julgada, nos termos do estabelecido no artigo 412, n.°3 do C.P.Penal, devendo o arguido ser absolvido. Tal é permitido pelo artigo 4310 do C. P. Penal, pois não existe prova suficiente para a decisão de facto proferida.» Terminou pedindo, com o provimento do recurso, a sua absolvição. 3. Admitido o recurso apresentaram resposta: 3.1. – O M. P.º, no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso, excepto quanto à sanção acessória de inibição de conduzir, em que deve ser provido; 3.2. – A assistente constituída, Rosa L..., também identificada no processo, em idêntico sentido. 4. Nesta instância o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto foi de parecer de que o recurso não merece provimento. 5. Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal o recorrente não respondeu. 6. Efectuado exame preliminar e não havendo questões a decidir em conferência, colhidos os vistos, prosseguiram os autos para audiência, que se realizou com observância do formalismo legal, como a acta documenta, mantendo-se as alegações orais no âmbito das questões postas no recurso. II.
As questões postas no recurso são: – Se há falta de fundamentação da sentença recorrida, por omissão do exame crítico das provas, em violação do disposto no art.º 374.º, n.º 2, do C. P. P., com a consequente nulidade do art.º 379.º, n.º 2, do C. P. P. – Se houve erro de julgamento da matéria de facto dada como provada, invocada esta nos termos do disposto no art.º 412.º, n.º 3, do C. P. P. e, em função da prova existente, o arguido deve ser absolvido. - Se não é aplicável à condenação por crime de homicídio negligente o disposto no art.º 69.º, do C. P. e, consequentemente, não há lugar à aplicação da sanção acessória de inibição e conduzir. São os seguintes os factos dados como provados: - No dia 13 de Janeiro de 2000 pelas 10,45 horas o arguido tripulava o veículo ligeiro de passageiros de matrícula XJ... , na E. N. n° ..., ao Km. 111,9, em Valença e no sentido Valença/Viana do Castelo. - O local é uma recta com cruzamento, o asfalto encontrava-se molhado por estar a chover, aparentando estarem em bom estado de funcionamento os órgãos de travagem, de direcção e pneus do referido veículo conduzido pelo arguido. - Ao aproximar-se do referido cruzamento (Rua do ... à direita e Silva à esquerda), devidamente assinalado por um, bem visível, sinal "B-8" - aproximação de estrada sem prioridade - o arguido, imprimindo ao veículo que conduzia velocidade que não foi po-ssível apurar, mas não inferior a 90 km/h, e sobretudo desadequada ao que o estado do tempo, do piso e a aproximação de um cruzamento aconselharia, empreende a ultrapa-ssagem de um outro veículo que circulava à sua frente, na sua hemi-faixa de rodagem e no mesmo sentido de marcha. - No momento em que o arguido inicia a manobra de ultrapassagem, nas mesmas cir-cunstâncias de tempo e lugar, mas vindo da Rua do ... para entrar na E.N. 13, no sentido oposto, ou seja, no sentido Viana do Castelo/Valença, circulava o veículo ligeiro de passageiros de matrícula "CQ...", conduzido por José B.... - Tal como era sua intenção, e não tendo avistado qualquer veículo, quer à sua esquerda quer à sua direita, cuja proximidade o impedisse de executar a manobra que pretendia, com segurança para os utentes da via, o José Pereira iniciou o atravessamento da hemi--faixa da E.N.13, a fim de, à esquerda, tomar a hemi-faixa do sentido que desejava, Viana-Valença. - O arguido, em plena manobra de ultrapassagem, não consegue imobilizar o veículo que conduzia antes da viatura conduzida pelo José P... nem, de qualquer modo, evi-tar o embate, quando este já tinha acabado o atravessamento da hemi-faixa por onde o veículo do arguido deveria circular, não fosse a ultrapassagem, na medida em que a hemi-faixa tem 3,40 de largura e o local do embate verificou-se a 3,60 m da linha delimi-tadora da berma. - Indo embater, violentamente, na faixa de rodagem contrária ao sentido em que seguia, acabando por colidir com a parte da frente do seu veículo naqueloutro contra o lado es-querdo, a meio, do veículo conduzido pela vítima, José P..., e projectando este para a sua frente e sobre a esquerda, numa distância de 5,60 m. - Como consequência directa e necessária do embate, o José P... sofreu as lesões corporais descritas no relatório de autópsia de fls.6 a 11 verso, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, as quais foram causa directa e necessária da sua morte. - O acidente deveu-se a culpa exclusiva do arguido que não adequou a sua condução às condições da via e do tempo que fazia, nomeadamente reduzindo a velocidade que im-primia ao veículo por si conduzido. - Agiu assim o arguido livre e conscientemente sem prestar a atenção devida no exer-cício da condução e cautelas necessárias a que estava obrigado e era capaz bem saben-do que tal conduta era proibida e punida por lei. - A vítima, José B..., era beneficiário do Serviço Nacional de Saúde, com o n.º .... - O arguido não tem antecedentes criminais conhecidos.» E a motivação de facto da sentença tem o seguinte teor: A convicção do tribunal fundou-se no depoimento do agente participante e da testemu-nha que o presenciou, António Rodrigues, o condutor do veículo que o arguido ia a ul-trapassar, no das restantes testemunhas ouvidas em audiência, todas depondo com a isenção e credibilidade necessárias, e nos documentos que constam do processo, entre eles a participação do acidente e o relatório da autópsia.» Vejamos: Há que referir, antes de mais, que, tendo os intervenientes processuais prescindido, nos termos do disposto no art.º 364.º do C. P. P., da documentação em acta das declarações prestadas oralmente em audiência, o recurso, atento o disposto no art.º 428.º, n.º 2, do C. P. P. é exclusivamente sobre matéria de direito e que este tribunal conhece de matéria de facto apenas nos estritos termos previstos no art.º 410.º do Código de Processo Penal. Posto isto, atendo-nos nós às questões levantadas no recurso, temos que: Dispõe o art.º 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o seguinte: «Artigo 374.º (Requisitos da Sentença) (...) 2. Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.» Temos, assim, que a sentença deve conter. Além dos factos provados, a motivação de facto e a indicação do exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. Como refere Marques Ferreira (() Cfr. Marques Ferreira, «Meios de Prova», in Jornadas de Direito Processual Penal/ O Novo Código de Processo Penal, págs. 228 e ss. ), «Exige-se não só a indicação das provas ou meios de prova que serviram para formar a convicção do Tribunal mas, fundamentalmente, a exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão». E Germano Marques da Silva (() Cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2.ª Edição, Editoria Verbo, 2000, págs. 293 e 295) refere que: É hoje entendimento generalizado que um sistema de processo penal inspirado nos valores democráticos não se compadece com decisões que hajam de impor-se apenas em razão da autoridade de quem as profere, mas antes pela razão que lhes subjaz. Por isso que todos os Códigos modernos exijam a fundamentação das decisões judiciais, quer em matéria de facto, quer em matéria de direito. (...) (...) esta exigência de fundamentação imposta pelo art.º 374.° do CPP não se satisfaz com a mera enumeração dos meios de prova produzidos em audiência de julgamento, nem sequer daqueles que serviram para fundamentar a decisão que fez vencimento; é preciso muito mais. (...) No actual sistema processual penal português, os tribunais de recurso não podem substituir-se ao tribunal de julgamento em 1.ª instância na apreciação directa da prova, mas pode e deve apreciar, nos termos do art. 410.°, n.º 2, se o tribunal de 1.ª instância fez correcta aplicação dos princípios jurídicos em matéria de prova; deve poder julgar em recurso se houve ou não erro notório na apreciação da prova ou contradição insanável na fundamentação. Para tanto, necessário se torna que a sentença indique a motivação dos juízos em matéria de facto, para que o tribunal de recurso possa apreciar da legalidade da decisão. A exigência de motivação com o conteúdo indicado resulta necessariamente do próprio texto do art. 410.°, n.° 2, pois que não releva qualquer «contradição insanável da fundamentação» ou «erro notório na apreciação da prova», mas tão-só quando a contradição ou erro resultem do próprio texto da decisão recorrida, donde que o vício seja intrínseco à motivação e causado pela inobservância das regras do direito probatório. A falta de motivação constitui nulidade, a contradição e o erro na apreciação da prova, erros de julgamento. A não se entender assim, teríamos que o CPP frustraria o disposto no art. 32.°, n.° 1, da Constituição, porque, no rigor dos princípios, é tão importante [...] reconhecer-se ao arguido o direito de recorrer da solução que tenha sido encontrada para a questão de facto como da solução que haja sido dada à questão de direito»1 .(() É a seguinte a nota (1) da citação: «(1) Cf. Ac. do TC, n.º 234/93, DR, II, de 2.06.93») Deste ensinamento pode retirar-se, desde já, uma conclusão: Ainda, que o Tribunal de recurso conheça de matéria de facto apenas nos termos do art.º 410.º, n.º 2, do C. P. P. é necessária à sindicância que leva a cabo sobre a coerência do texto da decisão recorrida, internamente ou no seu confronto com as regras da experiência comum, uma tão completa quanto possível motivação de facto e o exame crítico das correspondentes provas. Faltando isso, por muito isento de contradições que aparentasse estar o texto sub judice, não era possível afirmar que aquelas não ocorriam, por não ser possível saber se as mesmas viriam à luz na parte omitida da motivação, se esta existisse. Ou dito de outra forma, não é lícito, ainda que o recurso verse apenas sobre matéria de direito, omitir a sentença os elementos estruturantes da motivação de facto, porque tais elementos são inerentes à própria coerência da decisão – leia-se ao meio de comunicação desta: o texto da decisão – e, enquanto tal, indispensáveis ao exame do mesmo, para determinar se, sim ou não, ele sofre de contradições. Ora, a sentença recorrida indica os meios de prova. Quanto ao exame crítico das provas refere que todas as testemunhas depuseram com a isenção e a credibilidade necessárias. E nada mais, quanto a motivação de facto. E daqui já resulta que a sentença incorre na nulidade referida no art.º 379.º, n.º 2, do C. P. P. por dela não constarem todos os elementos legalmente exigíveis, nos termos do disposto no art.º 374.º, n.º 2, do C. P. P. Mas, além disso, sucede que a sentença contém alguns factos que geram perplexidade e cuja compatibilização entre si não se compadece como o mero complemento de uma motivação mais informativa, quanto aos elementos da sua buscada coerência conjunta. Assim: Não se explica porque é que, sendo a velocidade de 90 Km horários uma velocidade permitida, se deu como provado que uma velocidade não inferior a 90 Km/hora (e, como tal, não se provando que fosse superior a 90 Km/hora) é sobretudo desadequada ao que o estado do tempo, do piso e a aproximação de um cruzamento aconselharia. Já sabemos que houve um acidente, mas há que partir dos factos para as consequências e não, ao invés, extrair os primeiros das segundas. Aliás, a expressão «sobretudo desadequada ao que o estado do tempo, do piso e a aproximação de um cruzamento aconselharia» traduz um juízo de valor sobre factos, uma conclusão e – na sua formulação complexa e, até, conjectural - cabe mal na natureza neutra e objectiva do que é um facto. Nem se compreende porque é que numa «recta com cruzamento», José B... não avistou qualquer veículo, quer à sua esquerda quer à sua direita, cuja proximidade o impedisse de executar a manobra que pretendia, quando se deu como provado que o arguido empreendeu a ultrapa-ssagem de um outro veículo que circulava à sua frente, na sua hemi-faixa de rodagem e no mesmo sentido de marcha, nas mesmas circunstâncias de tempo e de lugar em que, vindo da rua do Monte para entrar na E.N. 13, circulava o veículo conduzido pelo primeiro. Assim como não se percebe como é que o veículo conduzido José B... já tinha acabado o atravessamento da hemi-faixa por onde o veículo do arguido deveria circular, não fosse a ultrapassagem, quando se deu o embate. É que a hemi-faixa correspondente à “mão” do arguido tem – de acordo com o documento de fls. 16/17 – que é elemento de prova indicado na fundamentação da sentença – 3,60 m. de largura (7,20 m.: 2), o veículo CQ-30-01 foi embatido a meio do lado esquerdo e, supostamente, o local do embate verificou-se a 3,60 m da linha delimi-tadora da berma. E, embora não se tenha dado como provado de que marca e modelo é o CQ... e, por isso, não se saiba o seu comprimento exacto, este não é um ponto no espaço, algum comprimento terá de ter. Também não se sabe porque se deu como provado que a referida hemi-faixa tem 3,40 de largura, contrariamente ao que consta do documento de fls. 16/17, já referido. Não se explicita porque é que se assentou em que o embate entre os dois veículos se deu a 3,60 m. da berma. Quem o disse, quais as suas fontes? É certo que essa é a distância que consta do documento de fls. 16/17, mas, não sendo essa indicação produto de uma medição concreta, era importante saber-se como foi provado esse facto. Não se esclarece se ao sinal de aproximação de estrada sem prioridade, existente na “EN 13” antes do cruzamento onde se deu o acidente, correspondia ou não um sinal de “STOP” na Rua do ..., antes do mesmo cruzamento. E, em caso negativo, o porquê de tal ausência. Finalmente não se pronunciou o Tribunal sobre os factos alegados na contestação, pelo arguido. Sendo certo que a maior parte da contestação é por negação dos factos da acusação, do conjugação dos pontos 2.º, 4.º, 6.º, 7.º resulta, com suficiente clareza uma versão do acidente diferente da que constava da acusação. Ora, se os factos provados incluem a negação do alegado nos pontos 2.º e 6.º, já os restante justificavam que o Tribunal se pronunciasse quanto à alegada tentativa de evitar o acidente e de os veículos terem sido arrastados para os locais onde se imobilizaram. Por todo o exposto, é de concluir que a sentença recorrida, além da referida nulidade, sofre do vício a que se refere o art.º 410.º, n.º 2, al. b), do C. P. P. A extensão das contradições apontadas e o modo como interferem com a globalidade da matéria dada como provada, tornam contraproducente, senão impossível, a indicação das mesmas para os efeitos do disposto no art.º 426.º, n.º 1, parte final, do C. P. P. Pelo que, nos termos do disposto no art.º 426.º, n.º 1, do C. P. P. há lugar ao reenvio do processo, que, no caso, terá de ser em relação à totalidade do seu objecto. III Termos em que acordamos em dar provimento ao recurso e determinar o reenvio do processo relativamente à totalidade do seu objecto.
Sem custas. Honorários ao/à defensor/a nomeado/a em audiência, nos termos do disposto no ponto 6. e nota 1. (esta se for o caso), da tabela anexa à portaria n.º 150/2002, de 19 de Fevereiro. |