Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOSÉ AMARAL | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO “MULTI-RISCOS” CLÁUSULA CONTRATUAL EXCLUDENTE MURO DE VEDAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/03/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1. O recurso de impugnação da decisão da matéria de facto, com vista à sua modificação (artºs 640º e 662º, CPC) tem por objecto a decisão a que alude o nº 4, do artº 607º, e eventuais erros de apreciação e valoração (livres) de meios de prova sobre factos controvertidos na mesma porventura cometidos. Não se destina a por em causa a selecção de factos considerados assentes no saneador, com base em documentos e no acordo das partes, para efeitos de imediato conhecimento parcial do mérito da causa. 2. Peticionando-se, com fundamento em contrato de seguro, a indemnização devida pela reparação de danos causados pelo sinistro e alegadamente abrangidos pela cobertura da apólice e, além disso, indemnização pelos danos, designadamente de ordem moral ou não patrimonial, decorrentes do incumprimento tardio daquela obrigação pecuniária, tais prestações não são confundíveis. 3. A indemnização por tal mora apenas pode abranger os juros (artºs 804º, nº 1, e 806º, nº 1, CC). 4. Tendo os autores baseado a sua pretensão na ressalva de uma cláusula contratual excludente que defenderem ser aplicável ao sinistro e interpretaram no sentido de fundamentar a obrigação da ré seguradora, mas tendo tal pedido sido julgado improcedente por não ter sido acolhida tal interpretação nem, por isso, aplicada a cláusula invocada mas antes no sentido de afastar a responsabilidade da seguradora, não podem eles, em recurso, invocar que, em relação à mesma, não foram cumpridas por esta os deveres de comunicação e de informação estabelecidos nos artºs 5º e 6º, do RCCG, para a retirar das Condições Gerais. 5. Trata-se de questão nova que não é de conhecimento oficioso na fase de recurso. 6. Tendo sido convencionado como objecto de seguro o “edifício”, consideram-se do seu âmbito excluídos os muros de vedação e suporte exteriores ao mesmo, ainda que integrem o respectivo prédio urbano. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO Os autores F. N. e mulher I. M. intentaram, em 04-03-2019, no Tribunal de Ponte de Lima, acção declarativa, com processo comum, na qual pediram a condenação da ré Companhia de Seguros X Portugal, SA, a: a) “ser […] obrigada a indemnizar […] pelos prejuízos sofridos no montante de 7.500,00€ conforme consta” no articulado (item 26º), ou seja, “proceder ao pagamento” de: i) “4.500,00€ - para reconstrução do muro e tudo o que se mostrar necessário à realização da empreitada” e ii) “500,00€ - de despesas com limpezas efectuadas na habitação”; iii) “2.500,00€ - a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos”; b) “ser […] obrigada a pagar […] os juros sobre aquela quantia […] desde a entrada da presente acção em juízo até efectivo e integral pagamento.” Invocaram, como causa de pedir, o direito ao cumprimento, pela ré, de prestação, em falta, derivada de contrato de seguro; e o direito a indemnização por prejuízos sofridos em consequência da mora. Com efeito, na petição, em síntese, alegaram ter celebrado com a ré um contrato de seguro “multi-riscos” “que visa garantir o ressarcimento de danos na sua habitação” e por virtude do qual “transferiram para aquela a responsabilidade civil emergente de ocorrências relacionadas” com esta. Sucedeu que na noite de 21 para 22 de Outubro de 2013, chuvas torrenciais provocaram: i) inundações na cave; ii) desmoronamento e queda total do muro de sustentação de terras da frente da moradia; iii) danos na habitação – paredes interiores manchadas de humidade devida à inundação de água e lama; infiltrações de água; iv) danos nas fossas. Segundo as Condições Gerais da Apólice, o contrato, até ao limite da quantia de 194.045,00€, “Garante os danos causados aos bens seguros em consequência de: a) Tromba de água ou queda de chuvas torrenciais […]” (artº 1º, nº 3, A). Mas “não ficam garantidos em caso algum os seguintes danos: d) Em dispositivos de protecção (tais como persianas e marquises), muros, vedações, portões, estores exteriores, os quais ficam todavia, cobertos se forem acompanhados da destruição total ou parcial do edifício onde se encontram os bens seguros.” (artº 3º, C, nº 2). Não obstante ter participado a ocorrência de imediato à ré, esta, apesar de ter ainda mandado efectuar uma vistoria ao local, comunicou que declinava qualquer responsabilidade. Ela “é responsável pela reparação do sinistro, isto é, pelo ressarcimento dos prejuízos sofridos”, pois que os bens se encontram no âmbito de cobertura. A reconstrução do muro foi orçada em 4.500,00€. Nas limpezas efectuadas na habitação despenderam 500,00€. Os danos patrimoniais sofridos (“com o sucedido e com a atuação da ré”) devem ser compensados com a quantia de 2.500,00€ (artºs 70º, 483º, nº 1, 496º, nº 1, 563º e 566º, nº 2, CC). Deverá, pois, a ré “proceder ao pagamento” das referidas quantias, uma vez que “a reparação dos danos sofridos […] se encontram cobertos pela apólice”. Juntaram documentos. Na sua contestação, a ré, em síntese, confirmando a existência, validade e vigência, desde 2008, do aludido contrato (cujas condições disse serem do inteiro conhecimento do segurado) e a invocada cobertura denominada “inundações”, aceitou que nesta se compreendem os danos causados aos bens seguros por “queda de chuvas torrenciais”. Incumbiu uma empresa de proceder à peritagem. Esta avaliou o custo da reparação do muro em 3.420,00€. No entanto, os danos reclamados não estão abrangidos no âmbito de cobertura definido contratualmente. Designadamente não o estão os relativos ao muro, conforme cláusula de exclusão pelos próprios autores citada, nem as “perdas e danos”. Com efeito, não houve destruição total ou parcial do edifício. Não lhe foram participados e, por isso, desconhece os estragos na habitação. Concluiu que a acção deve ser julgada improcedente. Juntou documentos, nomeadamente a apólice, em cujas condições particulares se lê, como objecto do contrato, o “edifício”, sito no local do risco e em cujas condições gerais consta, quanto aos bens seguros, “bens móveis ou imóveis designados nas condições particulares”. Não houve resposta dos autores ao articulado, nem impugnação dos documentos. Conclusos os autos em 09-05-2019 e, entretanto, requerida produção antecipada de prova, foi proferido, com data de 20-11-2019, saneador-sentença que, conhecendo, em parte do objecto do processo, decidiu: “Julga-se desde já a ação parcialmente improcedente e, em consequência, absolve-se a ré do pedido de condenação na quantia de €7.000,00 (sete mil euros) e respetivos juros contados desde a data da entrada da ação. Custas deste decaimento parcial pelos autores, na proporção do decaimento (artigo 527.º, 1 do CPC).”. Para o efeito, naquela peça começou por esclarecer-se: “Os autores erigem como causa de pedir a mora, por parte da ré, no cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato de seguro (a que aderiram). E dela peticionam não só o cumprimento dessa obrigação pecuniária como o cumprimento de obrigação de indemnização (também pecuniária) assente em responsabilidade civil pelos danos decorrentes da mora no cumprimento daquela obrigação contratual pecuniária. É esta a configuração jurídica do pedido e causa de pedir vertidos na petição inicial correspondente à alegação de que: a) os autores celebraram com a ré (ou adeririam a) um contrato de seguro do tipo “multirriscos” que, entre o mais, cobria o risco, que se efetivou, de derrocada de um muro que delimitava a habitação dos autores e o risco de infiltrações de água nas paredes da sua habitação; b) a ré não cumpriu a obrigação que contratualmente assumiu, o que se peticiona; c) a falta do cumprimento pontual da ré causou danos morais aos autores, que também peticionam. Daí que o pedido de condenação da ré em obrigação de indemnização apenas seja correto quanto à peticionada obrigação de compensação por danos morais. O demais peticionado constitui pedido de cumprimento de uma obrigação contratual (porque assente em declarações negociais levadas a um contrato e não em qualquer responsabilidade civil da ré que, como é sabido, não prescinde, em regra geral, da culpa). Entendeu-se necessária esta clarificação por duas razões: a 1.ª – permite desde já esclarecer que não há por parte da ré qualquer defesa por exceção que exija novo contraditório e que impeça a presente peça processual – os autores dizem que a ré está contratualmente obrigada ao cumprimento de uma obrigação e a ré, ainda que de forma motivada, diz que não; a 2.ª – a mera constatação da configuração da ação nos termos acabados de expor importa, sem mais, a improcedência do pedido de condenação na obrigação de indemnização (compensação) pela quantia de €2.500,00, como adiante se dirá.” E, depois, fundamentou-se assim o decidido: “Sucede que os factos que desde já se têm por demonstrados, designadamente por documentos e acordo das partes – note-se que um contrato de seguro é um contrato que se prova pelo teor de um documento escrito, que se designa de apólice de seguro, e que deve conter todo o conteúdo acordado com as partes, nomeadamente a proposta de seguro e as condições gerais, especiais e particulares aplicáveis – são suficientes para a apreciação parcial do mérito da ação, independentemente de estarem ainda controvertidos outros alegados pelos autores (que para efeitos da presente decisão se ficcionarão demonstrados). Assim sendo, justifica-se nos presentes autos um julgamento parcial antecipado, pela evidente inutilidade de qualquer instrução e discussão posterior da causa quanto à matéria que desde já se pode conhecer, pois redundaria na prática de atos ilícitos, porque inúteis, o que a lei expressamente proíbe na norma levada ao artigo 130.º do Código de Processo Civil. Factos assentes: A. Mediante declarações escritas levadas à apólice de seguro n.º ... do ramo “Multi-Riscos”, denominado de “X Multi Riscos Habitação”, a ré assumiu perante o autor a obrigação de ressarcimento dos estragos causados ao edifício sito no Lugar do …., Ponte de Lima, entre o mais, por inundações, risco incluído na cobertura base, até ao limite, em 2013, da quantia de €194.045,04. B. Consta das condições gerais desta apólice de seguro, no que para o caso importa, o seguinte: a. Bens seguros: Bens móveis ou imóveis designados nas Condições Particulares. b. A cobertura base abrange o ressarcimento dos prejuízos em consequência direta de: (…) 3. Inundações, provocadas por: a) Tromba de água ou queda de chuvas torrenciais “precipitação atmosférica de intensidade superior a dez milímetros em dez minutos, no pluviómetro”; b) Rebentamento de adutores, colectores, drenos, dique e barragens; c) Enxurrada ou transbordamento do leito de cursos de água naturais ou artificiais. 3.1. Franquia - Fica estabelecido que em cada sinistro haverá sempre que deduzir à indemnização que couber à X Portugal liquidar, o valor de uma franquia calculada: na base de 5‰ sobre o capital total da Apólice, com o mínimo de € 100, salvo se outros limites forem expressamente estabelecidos nas Condições Particulares. Quando as garantias da Apólice forem extensivas ao edifício, a aplicação da franquia ao conteúdo e ao edifício é feita separadamente, embora o respetivo valor mínimo seja único. 3.2. São considerados como constituindo um único e mesmo sinistro os estragos ocorridos nas 48 horas que se seguem ao momento em que os bens seguros sofram os primeiros danos (…). c. 2. Além do disposto no número anterior, também não ficam garantidos, em caso algum, as perdas ou danos verificados em: (…) 2.2. Quanto às coberturas de Tempestades, Inundações e Danos por Água conferidas pelos n.º 2, 3 e 4 do Art.º 5.º, as perdas e danos: d) Em dispositivos de proteção (tais como persianas e marquises), muros, vedações, portões, estores exteriores, os quais ficam todavia, cobertos se forem acompanhados da destruição total ou parcial do edifício onde se encontram os bens seguros. C. Consta das condições particulares: sob o termo Actividade, a identificação do objeto seguro como sendo Edifício. D. Chuvas torrenciais da noite de 21 para 22 de outubro de 2013 provocaram estragos no muro de terras situado na frente da moradia dos autores sita em Rua de …, Ponte de Lima. * Motivação da matéria de facto Foi toda a factualidade extratada da apólice de seguro invocada na petição inicial e junta na contestação. Trata-se, aliás, de matéria especificamente dada por acordo nos articulados. * Direito O que os autores pretendem da ré é, insiste-se, por um lado, o cumprimento de uma obrigação contratual (a assunção do risco que entendem que a ré contratualmente assumiu) e, por outro, uma indemnização pelos danos morais causados pelo atraso nesse cumprimento (responsabilidade civil pela mora). A fonte dessa obrigação assenta na celebração de um contrato de seguro. Como se estabelece no artigo 1.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, publicado em Anexo ao DL 72/2008 de 16.4, por efeito do contrato de seguro, o segurador cobre um risco determinado do tomador do seguro ou de outrem, obrigando-se a realizar a prestação convencionada em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato, e o tomador do seguro obriga-se a pagar o prémio correspondente. Ora, para verem satisfeita a pretensão de pagamento do valor necessário para reparação do muro teriam os autores de ter demonstrado que a ré se tinha contratualmente vinculado ao cumprimento dessa obrigação. Tinham de ter demonstrado a emissão das declarações de vontade das quais resultasse para a ré a obrigação aqui pretendida (artigo 405.º do Código Civil). Sucede que, como se vê da matéria provada, não demonstraram os autores que a ré tivesse assumido contratualmente a obrigação de suportar o risco dos danos que ocorressem nos muros do prédio onde se situa a habitação segura. Note-se que o objeto seguro pela apólice é o edifício sito no Lugar …, e não o prédio urbano (que é constituído por edifício incorporado no solo e terrenos que lhe sirvam de logradouro – artigo 204.º, 1, a) e 2 do Código Civil). Caso estivesse o prédio urbano seguro (porque assim identificado nas condições particulares da apólice), então estariam também (salvo, evidentemente, declaração negocial em sentido contrário) os muros do logradouro incluídos como objeto seguro, porque parte integrante daquele – artigo 204.º, 3 do Código Civil. Nos termos do contrato de seguro, suportaria a ré o custo com a reparação do muro danificado (objeto não seguro) apenas se acompanhado esse dano da verificação do risco contratado (inundação no edifício) que determinasse a destruição parcial ou total desse mesmo edifício. Ora, o tribunal vai afastar-se aqui de qualquer exegese sobre o termo “destruição do edifício”. É evidente que as manchas de humidade nas paredes provocadas por água e lama em abundância (matéria não assente mas que aqui se ficciona como provada) não configuram qualquer tipo de destruição parcial do edifício seguro. Não demonstraram, assim, os autores que a ré tivesse assumido contratualmente a obrigação de suportar o risco dos danos que ocorressem no muro da propriedade onde se situa o edifício seguro. E não tendo os autores demonstrado a vinculação contratual da ré, não podem dela exigir o peticionado. Nem, evidentemente, qualquer dano moral decorrente do incumprimento pontual, por, precisamente, inexistência desse incumprimento contratual, pois parece certo ser a queda do muro a causa do pretenso dano moral dos autores (cfr. artigos 20.º a 24.º da pi – factualidade não assente mas que aqui se ficciona como provada). Mas mesmo que assim não fosse. Mesmo que se entendesse que os pretensos danos morais alegados eram decorrência do atraso da ré no cumprimento de uma obrigação pecuniária exigível no âmbito do contrato de seguro – e é aqui que entra a chamada de atenção inicial – a consequência seria a mesma. Na realidade, estamos aqui apenas, como maçadoramente se vem dizendo, no âmbito do cumprimento de um contrato – no cumprimento de uma obrigação pecuniária (é inequivocamente assim – pecuniária – que os autores vêm a obrigação contratual da ré, atento o pedido que deduzem). Mas nas obrigações pecuniárias emergentes de contratos, na falta de estipulação contratual em contrário, a indemnização de reparação dos danos pela mora corresponde apenas aos juros, conforme se alcança do teor das normas dos artigos 804.º, 1 e 806.º, 1 do Código Civil (diferentemente sucederia se a mora no cumprimento da obrigação pecuniária tivesse por fonte a responsabilidade extracontratual – por facto ilícito ou risco – cfr. artigo 806.º, 3 do Código Civil). Assim sendo, e sem necessidade de outras considerações, pois estas já são vastas e bastas, improcede o peticionado pelos autores quanto à quantia de €4.500,00 (por falta de cobertura no contrato de seguro) e de €2.500,00 (por inexistência de acordo de indemnização por mora que afaste a norma supletiva prevista no artigo 806.º, 1 do Código Civil).”. Tendo os autos prosseguido quanto ao mais, entretanto, os autores, dizendo-se inconformados com a aludida decisão parcial, dela interpuseram recurso, tendo alegado e assim concluído as respectivas alegações: “1. Os recorrentes não se podem conformar com a decisão/despacho saneador […]. 2. Para fundamentar a sua decisão, o Tribunal a quo vem referir o seguinte: a)- Quanto à improcedência da invocada obrigação contratual de suportar os riscos pelos danos ocorridos no muro vem o tribunal a quo referir o seguinte: […] 3. b)- Quanto à improcedência da invocada obrigação de ressarcir pelos danos morais ocorridos pela queda do muro vem o tribunal a quo referir o seguinte: […] 4. Desta forma o Tribunal a quo decidiu […] 5. […] 6. Os recorrentes haviam contratado um seguro multirriscos, através da apólice n.º 000.... 7. No passado dia 22 de Outubro de 2013, durante a madrugada, devido às chuvas torrenciais que ocorreram, as mesmas provocaram inundações na cave, assim como provocaram a queda do muro e danos na habitação dos recorrentes. Tendo participado de imediato à recorrida a ocorrência. 8. A recorrida concluiu que a ocorrência participada não preenchia os pressupostos da cobertura de tempestade, e que por tal facto não iria proceder à regularização do sinistro. 9. Contudo os recorrentes considerando que tal ocorrência se encontra prevista na apólice, desconhecendo aquando da contratação do seguro tal exclusão, e não compreendendo ainda o alcance que o Tribunal a quo vem agora aplicar. 10. Os recorrentes desconheciam qualquer cláusula de exclusão. 11. O artigo 5º, nº 1 e nº 2 do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, refere que […]. 12. Logo, neste dever de comunicação «não está em causa tão só a exigência de transmitir ao aderente as condições gerais, pois essa exigência vai funcionalizada ao propósito de tornar possível o real conhecimento das cláusulas pelo parceiro contratual do utilizador. (...) 13. Não basta, neste contexto, a pura notícia da “existência” de cláusulas contratuais gerais, nem a sua indiferenciada “transmissão”. Exige-se ainda que à contraparte do utilizador sejam proporcionadas condições que lhe permitam aceder a um real conhecimento do conteúdo. 14. Contudo, este «dever de comunicação é uma obrigação de meios; (…) o nº 2 do artigo 5º esclarece que o dever de comunicação varia, no modo da sua realização e na sua antecedência, consoante a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas. (…) 15. (…) aquilo a que o utilizador está vinculado é tão só a proporcionar à contraparte a razoável possibilidade de delas tomar conhecimento» (Almeno de Sá, ibidem). 16. Lê-se, no art. 6º, nº 1 do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, que […] 17. Logo, ao anterior dever de comunicação acresce um outro, o dever de informação. 18. A lei não só impõe que o contratante que se prevalece das cláusulas contratuais gerais comunique o seu conteúdo à outra parte, como ainda que lhe preste os esclarecimentos necessários a que a mesma compreenda o seu significado e as suas implicações (…). 19. Compreende-se, por isso, que se afirme que, inquestionado «que seja o dever de comunicação, o dever de informação assume, por via de regra e salvo casos de complexidade técnica ou obscuridade redatorial das cláusulas, cariz residual e parcelar» (Ac. da RC […]). 20. Estes deveres de comunicação e de informação, de «esclarecimento, na íntegra, do conteúdo negocial», e não obstante especificamente «previstos nos arts. 5.º e 6.º do DL 446/85», já resultariam «diretamente do princípio da boa fé contratual consagrado no artigo 227º do Código Civil, estendendo-se a todas as partes dos contratos que tenham poder de impor cláusulas negociais ao consumidor» (Ac. do STJ, […]. 21. Os referidos deveres devem estar cumpridos no momento da celebração do contrato, isto é, no momento da emissão pela contraparte da declaração que a vincula (…). «Trata-se de, e ainda na fase de negociação, ou pré-contratual, comunicar quais as cláusulas a inserir no negócio mas, e também, prestar todos os esclarecimentos necessários, designadamente informando o aderente do seu significado e implicações» (…). 22. Situação que não ocorreu, uma vez que os recorrentes não foram informados do conteúdo e alcance das cláusulas de exclusão nem tão pouco da sua existência, como não houve qualquer negociação prévia do seguro. 23. Acreditando os recorrentes que quer a moradia quer o que compõe a moradia e a veda estava coberto pelo seguro de multirrisco contratado. 24. Pois se assim não fosse não teriam contratado um seguro de multirriscos, mas apenas um seguro com menos coberturas. 25. Logo, como o próprio nome diz, ‘’seguro de multiriscos’’ infere-se que há uma proteção completa, uma proteção para vários riscos e os recorrentes acreditaram que tal seguro cobria vários danos e inclusivamente toda a habitação, nomeadamente, estores, muros, etc… 26. Assim, trata-se de uma cláusula sobre a qual não houve negociação prévia e não foi devidamente explicada aos recorrentes e dela não chegaram a ter conhecimento em momento prévio ou contemporâneo à assinatura do contrato. 27. E conforme se lê no artigo 8º als. a) e b), do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, […] 28. É, pois, «radical a solução da nossa lei, já que determina que as cláusulas que se encontrem nessa situação não chegam sequer a fazer parte do conteúdo do contrato singular celebrado (…). 29. Há uma sanção, «prevista no nº1 do artigo 8º do RCCG para a falta de comunicação de uma cláusula contratual geral - exclusão do contrato individual (…). Logo, só relativamente àquelas concretas cláusulas contratuais gerais invocadas pelo aderente é que poderá operar, e não presuntivamente sobre todas as demais por ele não referidas. 30. Aplicada a sanção, «os contratos singulares mantêm-se, vigorando na parte afetada as normas supletivas aplicáveis, com recurso, se necessário, às regras de integração dos negócios jurídicos», 31. Concretizando, a recorrida apenas invocou em seu benefício uma cláusula de exclusão da cobertura do sinistro e desta forma, o sinistro em causa nos autos não se encontra garantido pelo contrato de seguro. 32. Contudo, os recorrentes desconheciam, antes dos presentes autos, a dita cláusula de exclusão invocada pela recorrida, não lhes tendo sido nomeadamente explicada a redução de cobertura por ela operada. 33. Ora, cabia à recorrida ter alegado que lhes comunicara efetivamente o teor das «Condições Gerais» do contrato fazendo-o de forma a tornar possível aos recorrentes o seu conhecimento completo e efetivo. 34. Apenas referiu na sua contestação que as ‘’condições contratuais são do integral conhecimento do segurado, que as aceitou e recebeu com a cópia da apólice’’. 35. Ora, como bem diz a recorrida, os recorrentes só tiveram cópia da apólice, significa isto, que não foi facultado aos recorrentes o texto das mesmas com antecedência em relação à formalização do contrato de seguro, nem lhes foi explicado aquelas o âmbito das coberturas previstas. 36. Logo o «ónus da prova da comunicação adequada e efetiva cabe ao contratante determinado que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais» (artigo 5º, nº 3 do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro). 37. Não basta, «a mera invocação de um “dever saber” que recairia sobre o cliente. 38. Não é o cliente quem deve, por iniciativa própria, tentar efectivamente conhecer as condições gerais, é ao utilizador que compete proporcionar-lhe condições para tal. 39. Conclui-se, assim, que a recorrida não só omitiu o cumprimento do seu dever de comunicação das cláusulas que delimitariam a cobertura e exclusões contidas nas «Condições Gerais» do contrato em apreço como omitiu o cumprimento do seu dever de informação relativamente às mesmas. 40. Não tendo a recorrida assegurado o cumprimento do ónus legal que a onerava, - comunicar, informar o seu significado – não podendo prevalecer-se da mesma, uma vez que se terá de ter por excluída do contrato de seguro em causa. 41. Sem prescindir, uma vez que o muro impede a erosão do solo e tem a função de suporte de terras, deve concluir-se sempre está construído no prédio em que foi construída a casa de habitação, integrando a mesma. 42. E sobre a caraterização dos prédios em rústicos/urbanos, retomamos o que se escreveu no Acórdão da Relação de Guimarães […]; 43. Refira-se que não está em causa a aplicação do conceito fiscal de prédio rústico, urbano e misto, que é de natureza económica, salientando-se que a lei civil desconhece o conceito de prédio misto. 44. O critério fundamental para a classificação aludida é, portanto, a prevalência da destinação do prédio, no seu conjunto. 45. As construções implantadas no solo e sem outro uso que não seja o de estar ao serviço dele, integram o prédio rústico, assim como o terreno, explorado ou cultivado ou não, que apoie ou esteja ao serviço do edifício nele implantado, integra e é componente do prédio urbano. 46. No caso em apreço, o muro em causa, pelas suas caraterísticas, está funcionalmente ligado à moradia, aliás, foi construído para proteger a mesma, para garantir a segurança desse prédio, porventura nem sequer se concebe a edificação da moradia sem esse muro de suporte ou contenção de terras, sendo que esse tipo de construção é muito característico em terrenos com declives acentuados. 47. Nunca assim poderia o Tribunal a quo considerar que o muro em questão não faz parte integrante do prédio. 48. Além do mais, o tribunal a quo ao proferir tal despacho saneador impediu que fosse produzia prova relativamente à queda do muro. 49. Dado que em julgamento se poderia produzir prova no sentido que a queda do muro estaria diretamente relacionada com as inundações no prédio ou uma consequência das mesmas e portanto ser um dano coberto pela apólice. 50. Ora caso tivesse sido permitida a produção de prova, poderia ter sido possível aferir que a queda do muro foi também consequência das inundações na casa – prédio urbano e portanto também um dano coberto pela apólice. 51. Como atrás se referiu, o muro foi construído para proteger a habitação dos recorrentes e desta forma garantir a segurança desse mesmo prédio, uma vez que sem o mesmo, a habitação não poderia ser edificação por falta de tramação da mesma. 52. Lógico será dizer que sem o muro, não haveria tramação da habitação não tendo a mesma qualquer suporte em relação ao solo, além de que as terras que a envolvem não estariam compactas para assim suportar o normal correr das águas. 53. Ao decidir em contrário o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 5º, do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, ao considerar que não se verificava a obrigação contratual da recorrida por falta de cobertura do seguro. 54. Houve, ainda, erro notório na apreciação da prova a legitimar a modificação da decisão sobre a matéria de facto, nos termos do disposto no artigo 662º do Código de Processo Civil. Nestes termos e nos melhores de direito que Vªs. Exªs. doutamente suprirão dever ser dado provimento ao recurso e consequentemente, deve o despacho saneador ser substituído por outro que considere verificada a obrigação contratual da recorrida suportar o risco dos danos ocorridos nos muros do prédio, com todas as consequências legais. JUSTIÇA.”. Nas suas contra-alegações, não sintetizadas, a ré defendeu a improcedência total do recurso e a bondade do decidido, sustentando, quanto ao (ex novo) alegado (à última hora) desconhecimento da cláusula excludente do muro do âmbito de cobertura do contrato por a mesma não lhes ter sido comunicada nem devidamente explicada ao contrário do que alegadamente seria seu dever, que é falso tal desconhecimento e que lhe coubesse alegar e provar que efectuou a comunicação devida, uma vez que foram os autores, e não ela, quem alegou na petição (e mostrou ter conhecimento e com ela estar de acordo) a própria cláusula pugnando pela sua aplicação e não questionando a sua validade – pelo que agem em abuso de direito (artº 334º, CC); que se trata de questão nova, não conhecida pelo tribunal a quo, insusceptível de ser alegada e apreciada no âmbito do recurso; que, além disso, cumpriu os deveres de comunicação e de informação, pois as condições contratuais são do conhecimento integral dos autores que as aceitaram e receberam com a cópia da apólice, como eles próprios alegaram na petição e mostraram ao juntarem esta, onde se menciona que nas páginas seguintes encontram-se as condições gerais, e se não tomaram conhecimento efectivo da cláusula em discussão, tal será imputável a negligência sua que afasta qualquer incumprimento do invocado dever; que a cláusula é clara e inequívoca, não necessitando nem os autores tendo solicitado quaisquer esclarecimentos. Acrescentam, ainda, que, quanto à alegação de que o aludido muro integra o prédio dos autores, enquanto urbano, a verdade é que eles próprios, na petição, tal como a apólice, se referem ao edifício, apenas, e que a cláusula distingue este daquele e só o abrangeria no caso de os danos no mesmo terem sido total ou parcialmente acompanhados da sua destruição. O recurso foi admitido por despacho de 25-09-2000, como de apelação, a subir de imediato, nos autos, com efeito devolutivo. Corridos os Vistos legais e submetido o caso à apreciação e julgamento colectivo, cumpre proferir a decisão, uma vez que nada a tal obsta. II. QUESTÕES A RESOLVER Pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, sem prejuízo dos poderes oficiosos do tribunal, se fixa o thema decidendum e se definem os respectivos limites cognitivos. Assim é por lei e pacificamente entendido na jurisprudência – artºs 5º, 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 4, 637º, nº 2, e 639º, nºs 1 e 2, do CPC. No caso, apesar de o texto apresentado como conclusões não satisfazer minimamente as exigências de síntese previstas no nº 1, do artº 939º, do CPC [1], pois que se limitam a reproduzir, com apenas alguns cortes e ajustes, o texto das alegações [2], consegue-se perceber, sem necessidade, para evitar mais delongas, de convite ao aperfeiçoamento, que as questões brandidas são: a) Erro notório na apreciação da prova. b) Incumprimento pela ré do ónus de provar que cumpriu as obrigações legais de comunicação e de informação. c) Relação muro/edifício/prédio para efeitos de inclusão daquele no âmbito de cobertura contratual. III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Relevam os decorrentes do relato antecedente, emergentes dos autos. IV. APRECIAÇÃO Erro notório na apreciação da prova Os recorrentes, na parte final do texto das alegações, reproduzido na conclusão 54ª, referem-se a latere a tal vício, referindo-o apto “a legitimar a modificação da decisão sobre a matéria de facto, nos termos do artº 662º…”. Sucede é que não existe, no caso, qualquer apreciação da prova nem decisão de matéria de facto controvertida à qual possa ser apontado qualquer erro. Com efeito, o tribunal a quo limitou-se a elencar factos assentes com base no acordo das partes e nos documentos não impugnados. Não efectuou qualquer julgamento conforme ao disposto no nº 4, do artº 607º, CPC, que possa ser alvo de impugnação nos termos do artº 640º ou até de modificação oficiosa ao abrigo do artº 662º. Mesmo relativamente àquela selecção de factos assentes nada se apontou como fundamento daquela despida arguição – obviamente de todo inconsequente. Incumprimento pela ré do ónus de provar que cumpriu as obrigações legais de comunicação e de informação De acordo com a – devidamente interpretada – factualidade exposta na petição inicial e mais atrás resumida, autor e ré vincularam-se ao cumprimento das obrigações estipuladas num contrato de seguro vulgarmente designado por “multirriscos habitação”. Por via deste, a ré seguradora vinculou-se, no caso de acontecer qualquer dos eventos cujo risco de ocorrência consta mencionado na apólice – como seria o caso inundações por chuvas torrenciais –, a pagar ao autor segurado a indemnização devida a este em função do valor dos prejuízos sofridos por virtude da reparação – a efectuar e a avaliar, nos termos convencionados – dos estragos causados pelo sinistro nos bens previstos no âmbito de cobertura (cfr. apólice e artºs 2º, 10º e 26º, das Condições Gerais). É esta prestação indemnizatória derivada da obrigação contratualmente assumida pela seguradora (artº 26º, nº 3, das CG) mas que a ré, apesar da reclamação apresentada e da vistoria efectuada, não cumpriu voluntariamente como, em princípio era seu dever (artºs 406º, nº 1, e 762º, nº 1, CC), a prestação principal cujo cumprimento os autores exigem judicialmente (artº 817º, CC). É outra a prestação indemnizatória também por eles exigida em consequência da mora na qual a ré alegadamente caiu ao declinar, pelos motivos que invocou, satisfazer aquela obrigação primeira (artºs 26º, nº 4, das CG, e 798º e 804º, CC). Com efeito, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor mesmo que tal falta se traduza em simples retardamento, em relação ao tempo devido, da prestação, posto que esta seja ainda possível (artº 804º, nºs 1 e 2, CC). Trata-se, neste caso, de uma prestação secundária ou acessória que os autores também peticionam. Ambas as prestações e acções (de cumprimento e indemnizatória) radicam na mora. Como deixaram escrito Pires de Lima e Antunes Varela [3], podem resumir-se assim os seus efeitos: “o credor tem, em princípio, direito à prestação devida e ao ressarcimento do prejuízo que lhe causa o retardamento da prestação (indemnização moratória)”. Não havendo, portanto, desinteresse nem renúncia pelo credor à prestação contratual originária e exigindo-se não só esta (a prestação debitória), tal como estipulada, mas também, cumulativamente, a indemnização pelos danos causados pela mora (os danos moratórios), tal como resulta da lei, bem se pode dizer que a causa de pedir radica, no fundo, no mesmo facto jurídico [4]. A responsabilidade do devedor, porém, é diferente. A indemnização pela mora refere-se aos danos causados pelo decurso do tempo, sendo-lhe aplicável o princípio do artº 562º. A indemnização peticionada como principal é a estipulada e devida nos termos do contrato. Esta não se confunde com a mora. A sua exigência em juízo é apenas efeito do mero incumprimento pontual e não comporta o ressarcimento por quaisquer prejuízos derivados deste. Os prejuízos nela consubstanciados – no caso – são os decorrentes do próprio sinistro. Assim faz sentido que o tribunal a quo, na decisão recorrida, embora afirmando que a causa de pedir consiste na mora, tenha distinguido o cumprimento da obrigação pecuniária estipulada, do cumprimento da obrigação de indemnização pecuniária pelos danos decorrentes da mora no cumprimento daquela. Ora, naquela obrigação principal contam-se as quantias de 4.500,00€ peticionada como custo orçamentado necessário para a reparação do muro derrubado e 500,00€ gastos em mão-de-obra e produtos com a limpeza efectuada no interior da habitação. Na obrigação secundária ou acessória compreendem-se os danos não patrimoniais causados pela demora. Quanto a estes danos (morais), o tribunal recorrido, considerando que, esses sim, consubstanciam verdadeira obrigação de indemnização, entendeu ser patente a improcedência do respectivo pedido, porque, por um lado, os autores não demonstraram que a ré tivesse assumido contratualmente a obrigação de compensar tais prejuízos (ou seja, o risco da sua ocorrência) e, portanto, que, quanto a eles, exista qualquer incumprimento; por outro, porque, conexionando os autores, nos termos do articulado inicial, o sofrimento de tais danos com a demora na assunção dos custos da reparação do muro caído, julgou esta excluída do contrato, não podendo, pois, falar-se de qualquer incumprimento de tal obrigação (principal) nem, por consequência, conexionar tais danos com o seu retardamento. Por outro lado ainda, entendeu que, mesmo na perspectiva da mora, estando-se, como no caso se está, perante mora no cumprimento de obrigação pecuniária – como são as derivadas do contrato de seguro, nos termos já salientados atrás, e como são as nesta acção peticionadas, mormente a relativa ao custo da reparação do muro –, a indemnização respectiva cinge-se aos juros, como decorre da conjugação da norma do nº 1, do artº 804º, com a do nº 1, do artº 806º, ambos do CC (tanto mais que os danos morais invocados não derivam da responsabilidade pela prática de facto ilícito ou extracontratual mas apenas da responsabilidade pelo incumprimento de prestações contratuais). Sucede que, perscrutando-se as longas conclusões em número de cinquenta e quatro, delas se retira – como, aliás, a recorrida chamou à atenção – que jamais os apelantes questionaram a decisão em apreço no que concretamente tange à absolvição do pedido de indemnização pelos danos morais (2.500,00€), muito menos quanto aos seus fundamentos. Com efeito, embora, logo na primeira conclusão, refiram não poderem conformar-se com a decisão proferida tanto em relação ao muro como aos danos morais, na quinta acrescentem também não concordarem com o entendimento perfilhado e depois, no petitório final, pugnem pela substituição do saneador “por outro que considere verificada a obrigação contratual da recorrida suportar o risco dos danos ocorridos nos muros do prédio, com todas as consequências legais” e admitindo até que, como já visto, entre estas consequências, poderia considerar-se terem querido incluir tais danos morais como causados pela mora relativa ao pagamento do custo em que foi avaliada a reparação do muro caído (e, portanto, como efeito legal, sem necessidade de suporte em qualquer das estipulações convencionadas), o certo é que, ao longo de todo o texto (das alegações e das conclusões que as reproduzem) nada disseram sobre a que entendimento se referiam e não impugnaram, sequer implicitamente, aquele outro citado fundamento em que também se estribou o tribunal a quo e decorrente do artº 806º, nº 1, CC, segundo o qual, sendo de natureza pecuniária qualquer das obrigações emergentes do contrato de seguro, a indemnização pela mora restringe-se aos juros e que, portanto, não comporta qualquer outra espécie de danos, muito menos não patrimoniais. Nem impugnam formalmente, nem aduzem qualquer pedido de alteração do decidido a esse respeito, nem para tal sugerem qualquer fundamento (artº 939º, nº 1, CPC) cuja procedência leve a concluir estar-se perante qualquer erro de julgamento que possa e deva ser corrigido nesta sede recursiva. Por isso e porque a decisão recorrida não tratou da indemnização respeitante aos gastos com limpezas alegadamente feitas na habitação – prosseguiu, aliás, para instrução e posterior julgamento quanto a essa parte –, importa aqui apenas abordar a questão suscitada quanto ao muro. Ora bem. Relativamente a este, a sentença baseou-se, em face das estipulações contratuais transcritas no ponto B dos factos nela dados como assentes, na circunstância de não terem os autores demonstrado que a ré tivesse assumido contratualmente a obrigação de suportar o risco dos danos que ocorressem nos muros, pois que não só como objecto seguro foi identificado, apenas, o “edifício” (não o prédio urbano), como também, relativamente a inundações, do contrato consta, em termos claros e inequívocos, que não ficam garantidos as perdas e danos (entre outras partes integrantes ou componentes do edifício ou do prédio) os muros exteriores – salvo se fossem acompanhados da destruição total ou parcial do edifício onde se encontram (o que manifestamente não aconteceu). Daí que, exorbitando o evento, do âmbito das coberturas definidas contratualmente, absolveu a ré do pedido, sem necessidade de mais provas. Perante isto e sem que qualquer alusão, mormente fáctica, muito menos qualquer discussão, a propósito do regime do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais (RCCG) tenha sido desencadeada nos articulados [5], os autores recorrentes vieram agora, nesta fase e na peça recursiva, alegar que desconheciam qualquer cláusula de exclusão (conclusões 9ª e 10ª), que não foram informados da existência nem do conteúdo e alcance das cláusulas de exclusão (conclusão 22ª), que não houve qualquer negociação prévia nem explicação da relativa aos muros (conclusão 26ª) e, portanto, que não foram cumpridos os deveres estabelecidos nos artºs 5º e 6º, do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, pelo que deve considerar-se excluída aquela em que o tribunal se fundamentou, nos termos das alíneas a) e b), do seu artº 8º. A tal invocação objectou a recorrida – por aí deve começar-se – que se trata de questão nova, na medida em que não foi apreciada na decisão recorrida, e, por isso, que é insusceptível de ser alegada e conhecida em sede de recurso. As cláusulas em questão são as citadas e invocadas, pelos autores, na petição inicial (itens 9 a 11) e nelas consta que, segundo as Condições Gerais do contrato de seguro multirriscos por eles celebrado com a ré, estando garantidos os danos causados aos bens seguros pelo evento (alegadamente o verificado) “chuvas torrenciais”, todavia “não ficam garantidos em caso algum os […] danos […] em dispositivos de protecção (tais como persianas e marquises, muros, vedações, portões, estores exteriores, os quais ficam todavia, cobertos se forem acompanhados da destruição total ou parcial do edifício onde se encontram os bens seguros.” Ora, é manifesto que, ao considerarem aplicável ao caso dos autos tal cláusula e ao abrigarem naquela salientada ressalva a respectiva pretensão, os autores não só afastaram qualquer vício do contrato, maxime com reflexo naquela, como defenderam precisamente que o desmoronamento do muro à mesma se subsume. Assim o entenderam e exprimiram porque, constando da apólice, como bem seguro, o “edifício” (a sua casa de habitação) e não obstante a dita cláusula excluir, no seu primeiro segmento, os muros, basearam-se em que tal exclusão não opera in casu mas sim o subsequente segmento normativo adverso, de acordo com o qual os muros ficam incluídos no âmbito de cobertura se forem acompanhados de destruição, ainda que parcial, do edifício onde se encontram. Quiseram eles, afinal, prevalecer-se da norma que acaba por admitir a inclusão dos muros, pressupondo ter-se verificado a condição para tal, ou seja, a destruição parcial do edifício seguro, considerando aqueles como parte deste, ao que se deduz do contexto da sua alegação e, designadamente, do destaque a negrito que deram às expressões em tal sentido relevantes. Não alegaram eles, portanto, qualquer vício da cláusula. Deviam tê-lo feito. Limitaram-se, porém, a interpretá-la no sentido de que do edifício fazem parte os muros e, portanto, que os danos naqueles foram acompanhados da destruição parcial deste. Aliás, como prova do contrato de seguro, juntaram à petição uma carta da ré, datada de 17-10-2014, na qual esta lhes comunicou que “nas páginas seguintes irá encontrar as Condições do Contrato de Seguro que celebrou. É muito importante que leia atentamente…caso identifique a necessidade de alguma correcção, esta deverá ser-nos comunicada por escrito no prazo de 30 dias”. Sobre isso, embora não unânime, predomina na Jurisprudência o entendimento de que a sobrecarga do predisponente com o ónus da prova de que cumpriu cabalmente os deveres de comunicação e de informação consagrados nos artºs 5º e 6º [6], em ordem a eximir-se das consequências taxadas nas alíneas a) e b), do artº 8º, do RCCG, não dispensa, antes pressupõe, que o aderente, querendo prevalecer-se de tal falta, alegue ou invoque, primeiro, a violação daqueles deveres pelo ofertante de modo a despoletar, depois, a aplicação das consequências para este do seu incumprimento daquela regra. Se o não fizer em momento processualmente oportuno, seja de modo preventivo na petição, seja em contra-ataque na réplica caso o predisponente, ao contestar, se tenha defendido por excepção peremptória invocando qualquer cláusula de exclusão da sua responsabilidade, não poderá fazê-lo nas alegações de recurso e apenas perante a instância superior. Seria introduzir uma questão nova, alheia ao objecto do processo tal como definido nos articulados e à discussão encetada em 1ª instância, por isso não apreciada na sentença aí proferida. Não é certo, além disso, que a sanção estabelecida no artº 8º, do RCCG, deva qualificar-se como inexistência e seja de conhecimento oficioso. Sobre isso, entendeu o STJ, em acórdão de 24-06-2010 [7] que: “O artº 5º nº 3 da citada lei 446/85 refere que o ónus da prova da adequada comunicação pertence ao proponente. Mas isto não quer dizer que não haja necessidade duma alegação da outra parte, uma vez que pode ser do seu interesse não suscitar a questão, até porque pode entender que a cláusula o favorece. Sendo a Lei 446/85, um diploma visando proteger o contraente mais fraco, não se pode levar esta protecção em abstracto ao ponto de menosprezar o interesse concreto do aderente. E foi o que aconteceu no caso dos autos. A autora entendeu que a aludida cláusula geral a favorecia e como tal a invocou na petição inicial. A outra parte o proponente não tinha de fazer a prova de que comunicara de forma adequada a mesma cláusula, quando isso não estava em discussão. Limitou-se a dar-lhe outra interpretação. Não é curial vir o tribunal conhecer duma nulidade da cláusula, de que, aliás, a ré nem teve oportunidade de se defender. Ou em que, pelo menos, não era exigível essa defesa. Como se entendeu no Ac. deste STJ de 11.03.10 – www.stj.pt 1860/07.0TVLSB.S1 – (Cons. Santos Bernardino): «...o ónus de alegação da falta de comunicação apenas recai sobre o contraente que pretende prevalecer-se da violação dos deveres de comunicação e informação...».”. E na mesma linha seguiu o Acórdão da Relação de Coimbra, de 30-06-2015 [8]: “A sanção prevista no nº1 do artigo 8º do RCCG para a falta de comunicação de uma cláusula contratual geral – exclusão do contrato individual – integra uma invalidade mista, que não é de conhecimento oficioso pelo tribunal nem poderá ser invocada pela proponente.” Mesmo entendendo-se que se trata de matéria de conhecimento oficioso, sempre tal não dispensa, contudo, a prévia alegação, pelo aderente interessado, do incumprimento dos aludidos deveres de molde a que, então, a contraparte possa contraditá-la e ter a oportunidade de demonstrar que efectuou a comunicação e explicação. Sem tal alegação, não faz sentido que o tribunal se pronuncie e decida quanto aos referidos ónus. Mais ainda, quando, em vez disso, o aderente passar ao lado de tal alegação e, pelo contrário, como neste caso sucedeu com os autores, invocar, sem mais, as cláusulas do contrato de adesão firmado no pressuposto da sua validade, designadamente defendendo a aplicação da ressalva de uma cláusula de exclusão que, nos termos em que a interpreta, daria guarida à sua pretensão. Tal reviravolta não se coadunaria com as regras adjectivas (respeitantes à alegação, definição do objecto do processo, consequências da preclusão) nem com os princípios inerentes (relativos à boa fé, lealdade e cooperação). Nem, ainda, com o sentido e objectivos das específicas regras aplicáveis a tal espécie de contratação, que apenas contempla uma intromissão correctiva mediante justa aplicação de soluções de ordem pública quando, a pretexto embora da liberdade contratual, da igualdade das partes e da autonomia privada, haja que evitar abusos prejudiciais da posição e interesses do contraente mais débil e não sancionar a falta de diligência deste, menos ainda fomentar tácticas processuais que se revelem de todo enviesadas. Neste sentido, entendeu o STJ, em Acórdão de 28-09-2017 [9]: “1. No âmbito dos contratos de adesão, para efeitos de observância do ónus de prova sobre a adequada comunicação e informação de cláusulas gerais neles inseridas, que incumbe ao proponente nos termos dos artigos 5.º e 6.º do Dec.-Lei n.º 446/85, de 25/10, importa distinguir esse ónus do ónus, por parte do aderente, de alegar ou invocar a violação dos deveres de comunicação e informação de cuja preterição se pretende prevalecer. 2. Assim, o ónus de prova que recai sobre o proponente pressupõe a invocação, pelo aderente, da violação desses deveres por parte daquele. 3. Estando em causa, como no caso presente, a interpretação a dar ao segmento de uma cláusula constante de condições especiais contratadas entre as partes, não lhe é aplicável o disposto nos artigos 5.º, 6.º e 8.º do Dec.-Lei n.º 446/85, de 25/10, já que não se traduz numa cláusula contratual geral, inserida sem negociação prévia, nos termos definidos no artigo 1.º, n.º 1 e 2, do mesmo diploma. 4. Ainda que o referido segmento consista na ressalva das exclusões contidas nas condições gerais do contrato, mas sem que o aderente questione a falta de comunicação e informação destas, limitando-se a discutir a interpretação daquela ressalva no estrito quadro da condição especial contratada, com apelo ao que por via dela teria sido pretendido pelas partes, de modo a confinar o seu alcance, não é de exigir ao proponente o ónus de alegar e provar a adequada comunicação e informação das referidas condições gerais, elas próprias não questionadas.” Na mesma linha, a tal aresto, aliás, expressamente se acolhendo, seguiu o Acórdão da Relação de Lisboa, de 14-12-2017 [10]: “–No âmbito de um contrato de adesão, como o contrato de seguro de pessoas, o ónus de prova que recai sobre o proponente da adequada comunicação e informação de cláusulas gerais neles inseridas, nos termos dos artigos 5.º e 6.º do Dec.-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, pressupõe a prévia invocação, pelo aderente, da violação desses deveres por parte daquele. –No caso dos autos, tendo o aderente invocado, apenas nas alegações e nas conclusões das alegações do recurso que interpôs da sentença proferida pela 1ª Instância, a violação, pelo proponente, desses especiais deveres de comunicação e informação, está vedado ao Tribunal da Relação tomar conhecimento dessa questão, por se tratar de uma questão nova, nunca antes suscitada nem debatida no processo. –Os recursos, sob pena de supressão de um ou mais graus de jurisdição, destinam-se tão só à reapreciação de decisões proferidas e não a decidir questões novas, salvo quando estas sejam de conhecimento oficioso e o processo contenha os elementos imprescindíveis e esse conhecimento.” Sobre esta impossibilidade de alegação e conhecimento, no recurso, da eventual violação dos deveres de comunicação e de informação já outrora o STJ se havia pronunciado em Acórdão de 21-10-2010 [11]: “I- A prova da comunicação (efectiva, adequada e esclarecedora) e da informação ao aderente a que se reportam os arts. 5.º, n.º 3, e 6.º do DL n.º 446/85, de 25-10, cabe, nos termos de tais normativos, ao contraente que submete àquele as respectivas cláusulas contratuais gerais. II- Previamente à prova de que a comunicação e informação foram efectuadas, impende sobre quem se quer fazer prevalecer da violação desses deveres o ónus da alegação de tal preterição. III- Não sendo cumprido esse ónus de alegação na petição inicial (momento processual próprio), não pode o mesmo ser satisfeito nas conclusões da apelação, por redundar numa questão nova”. De que a invocação do RCCG não pode servir de panaceia para cura de todas e quaisquer queixas dá sinal o STJ, v.g., no Acórdão de 19-12-2018 [12]: “A intensidade e modo de cumprir esse dever dependem das particulares circunstâncias do caso, podendo ter-se como referência as necessidades que seriam sentidas por um aderente normal que use de comum diligência.” Em face de tal enquadramento, se a ré seguradora, na sua contestação, não invocou, como excepção peremptória, a cláusula em apreço e antes se limitou a contrariar a pretendida aplicação dela, mormente a dita ressalva, nos termos em que os autores a invocaram e interpretaram, não faz sentido impor àquela o ónus da prova dos deveres de comunicação e de informação da mesma, uma vez que estes não questionaram. Pelo contrário, é de presumir que estes foram cumpridos, posto que que mostraram conhecê-la, sem qualquer reserva. Logo, também não faz sentido conhecer, em sede de recurso, o incumprimento do aludido ónus por parte da recorrida, enquanto nova questão. Mesmo que tal matéria (incumprimento do ónus e respectivas consequências) se considere oficiosamente cognoscível – o que não temos por certo, pelas razões já acima vistas –, tal conhecimento, atentas os peculiares contornos e concretas circunstâncias do caso, não pode ir tão longe em relação ao princípio dispositivo e da autonomia da vontade privada que justifique uma intromissão pública no sentido de considerar excluídas, agora nesta sede recursiva, cláusulas que as partes pressupuseram como aplicáveis, logo válidas, e apenas dissentiram quanto à respectiva interpretação, mormente os autores a quem interessaria alegar os referidos vícios para beneficiarem das inerentes consequências. Como impressivamente se expôs no Acórdão da Relação de Lisboa apreciado e em parte transcrito no já citado Acórdão do STJ, de 28-09-2017 [13], cuja semelhança com o presente caso é notória e, por isso, vale a pena aqui transcrever e sublinhar: “Resulta da alegação efectuada pelo A., na petição inicial, que o mesmo se apresenta a discutir a interpretação efectuada pela R. da cláusula que exclui a cobertura, sem que alegue qualquer falta de conhecimento (ao invés é o A. quem junta aos autos as condições gerais e especiais) ou qualquer conhecimento menos esclarecido do teor da mesma, nada resultando quanto a qualquer falta de informação relativamente à mesma. Igualmente na contestação, nada é referido quanto à comunicação de tal cláusula, com a extensão a que alude o artigo 5º, nº 2, do DL 446/85, ou à prestação de informação tendente ao seu conhecimento efectivo. O conhecimento, os esclarecimentos, a prestação de informações ou falta dela não foram objecto da decisão da matéria de facto e, analisado o objecto do litígio e os temas da prova, tal omissão não surpreende porquanto tal conhecimento esclarecido e prestação de informações não constituíram matéria controvertida nos autos. […] Como se referiu já, o alcance desta comunicação ou da prestação de informações atinentes a tal cláusula, não foi conhecida nos autos. Por outro lado, da discussão que o A. faz da interpretação a atribuir à cláusula de exclusão e da articulação entre o artigo 1º das condições especiais e 4º, nº 2, i) das condições gerais, não resulta que o A. delas não tivesse um conhecimento completo e efectivo, muito pelo contrário. É certo que, como já se referiu, querendo-se estimular o proponente a bem cumprir esse dever de comunicação, o n.º 3 do art. 5.º faz recair sobre ele o ónus da prova da comunicação adequada e efectiva. E sobre ele impenderá a alegação de tal comunicação, quando o A. se apresenta, conhecedor da cláusula, a discutir a interpretação que reputa como adequada? A resposta afigura-se-nos negativa. A estipulação do artigo 8.º b) do DL n.º 446/85, de 25 de Outubro, que considera excluída do contrato, para além das cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do artigo 5.º (a), as cláusulas comunicadas com violação do dever de informação, de molde que não seja de esperar o seu conhecimento efectivo, refere-se à exclusão das cláusulas em relação às quais resulte não provado o cumprimento de tal dever de informação. É esta falta de prova, que impenderia sobre a seguradora, que acarretaria a exclusão de tal cláusula. Todavia, esta falta de prova teria que ter resultado da discussão da causa e, como referimos já, tal factualidade não foi apreciada nestes autos porquanto não foi matéria submetida pelo A. à apreciação do Tribunal. De facto, previamente à prova de que a comunicação e a informação existiram e foram adequadas, caberia ao A., pretendendo valer-se da violação desses deveres, alegar tal falta de comunicação e informação. A seguradora que invoca uma determinada cláusula para limitar a sua responsabilidade, invocação que a mesma alicerçou no artigo 4º, nº 2, i), das Condições Gerais, tem de alegar e provar o seu conhecimento completo e efectivo por parte do tomador de seguro. Todavia, tem que fazê-lo sempre que tal seja matéria introduzida pelo A. no seu articulado, por via do qual delimita o objecto da acção. Apresentando-se, como se apresentou, o A. a discutir a interpretação controversa da cláusula de exclusão, tem que concluir-se que dela tinha conhecimento efectivo e informado. Seria despiciendo a R., que se apresentou a contestar a interpretação efectuada pelo A. e apresentando aquela que pretendia ser a adequada, vir alegar, sem que o A. nada tenha invocado, que esclareceu devidamente o A. e o fez de forma efectiva, adequada e esclarecedora. Efectivamente, previamente à prova de que a comunicação e informação foram efectuadas, impende sobre quem se quer fazer prevalecer da violação desses deveres o ónus da alegação de tal preterição, ónus que o A. não cumpriu. Assim, o artigo 5º nº 3 ao estabelecer que o ónus da prova de comunicação adequada e efectiva cabe ao predisponente das cláusulas, pretende salvaguardar que, se depois de celebrado o contrato com base em cláusulas contratuais gerais, o aderente vier a impugnar o contrato ou um segmento dele, impugnando, por exemplo, uma cláusula de exclusão do sinistro no âmbito da cobertura do contrato de seguro, não tem ele aderente de provar que lhe não foram concedidas possibilidades de conhecimento. Cabe, ao invés, ao predisponente a prova de que cumpriu esta obrigação e, assim, de que proporcionou ao aderente as condições para que ele conhecesse completa e efectivamente o regulamento contratual. Necessário é, todavia, que o aderente impugne a cláusula específica e manifeste, relativamente à mesma, que dela não foi dado conhecimento cabal e pleno. O segurado, aderente, tem que ter pretendido pela acção contestar a inclusão de uma cláusula com fundamento na violação do dever de comunicação ou plena informação sobre a mesma. Atenda-se, ainda, a que o referido artigo 5.º, nº 3, se refere ao ónus da prova da comunicação adequada e efectiva e a que a exclusão da cláusula 4ª, nº 2, i) das Condições Gerais do contrato de seguro dos autos pela sentença recorrida se fundou na alínea b) do artigo 8º do DL 446/85 e, assim, na violação do dever de informação. Ainda assim, entendendo-se que sobre este dever impende igualmente ao predisponente o ónus de alegação e prova, aquela alegação não prescinde da contestação pelo aderente da cláusula relativamente à qual há-de ser aferido o cumprimento deste dever. […] Temos, pois, que concluir que impendia sobre o A. segurado, aderente do contrato de seguro, que pretende a inaplicabilidade de uma cláusula contratual geral, nos termos do art.º 8.º, alíneas. a) e b), do DL n.º 446/85, de 25/10, o ónus de alegação da falta de comunicação e informação, recaindo depois sobre o predisponente o ónus de alegar e provar ter cumprido esses deveres por força do n. 3 do art. 5.º do DL 446/85. No caso, o A. não pretendeu, sequer, a exclusão de tal cláusula, mas que a mesma fosse interpretada no sentido que propugnou, na articulação que alegou dever ser feita entre as condições gerais e especiais do contrato de seguro dos autos. O A. teria que ter alegado o incumprimento dos deveres de comunicação e informação pelo predisponente, tendo apenas que provar que o contrato em causa revestia natureza de contrato de adesão. Não fez tal alegação. Temos, pois, que concluir que não se mostram apurados nos autos factos de onde se possa aferir que a cláusula de exclusão do artigo 4º, nº 2, i), das Condições Gerais foi comunicada com violação do dever de informação, de molde que não tenha ocorrido o seu conhecimento efectivo. Assim, não se mostram verificados os pressupostos a que alude o artigo 8º, b), do DL n.º 446/85, de 25 de Outubro, pelo que, não ocorrendo fundamento para a exclusão das cláusula 4º, nº 2, i), se tem que considerar que ao abrigo da mesma se mostra excluído o sinistro pretendido ressarcir pelo A. da cobertura do contrato de seguro celebrado com a R..»”. Enfim, pelas expostas razões, não pode conhecer-se, neste recurso, a questão nova ora suscitada [14]. Relação muro/edifício/prédio para efeitos de inclusão daquele no âmbito de cobertura. Sendo certo que coberto pela apólice de seguro estava, apenas, o “edifício” e que excluídos ficaram, do âmbito das “inundações”, os “muros”, salvo se acompanhados da destruição total ou parcial daquele (tal como outras partes integrantes ou componentes, suas ou do prédio), entendeu-se na decisão recorrida que nem esta ressalva se verifica (pois que nenhuma destruição foi alegada, excepto a do próprio muro que se desmoronou e manchas de humidade nas paredes e lama na habitação) nem os muros estão abrangidos no âmbito de cobertura (uma vez que, podendo considerar-se integrantes do prédio urbano segundo o conceito definido no artº 204º, do CC, contudo não é esta realidade predial que constitui o objecto do contrato mas apenas restritamente o “edifício” respectivo), pretenderam os recorrentes, agora, salientar que “o muro impede a erosão do solo e tem a função de suporte de terras”, “está funcionalmente ligado à moradia”, “foi construído para proteger a mesma, para garantir a segurança desse prédio” e que “nem sequer se concebe a edificação da moradia sem esse muro de suporte ou contenção de terras”, pelo que “deve concluir-se [que] sempre está construído no prédio…” (conclusões 41ª, 46ª, 51ª e 52ª). Acontece é que nem tal factualidade foi alegada na petição nem tal questão foi oportunamente suscitada nem, por isso, apreciada na decisão recorrida, aqui se nos apresentando também como nova. Por isso mesmo, sendo consensual o desmoronamento do muro (estranho ao edifício) em consequência das “chuvas torrenciais”, não podem os recorrentes queixar-se de que, ao proferir o saneador, o tribunal os “impediu que fosse produzida prova relativamente à queda do muro”, designadamente que a ocorrência “estaria directamente relacionada com as inundações no prédio ou [seria] uma consequência das mesmas”. É que, em qualquer dessas hipóteses ora cogitadas, sempre o muro estaria excluído, pois que tal exclusão prevista precisamente para a cobertura “inundações provocadas por queda de chuvas torrenciais” é independente do que suceda em razão delas ao edifício, salvo se este for destruído total ou parcialmente, e da própria função dos muros (obviamente não integrantes da estrutura daquele). De resto, não se questionou, no recurso, a eventual prematuridade do saneador, muito menos, como já se notou, os fundamentos nele aduzidos, nem se vê que os aludidos factos, em caso de julgamento, pudessem e devessem ser considerados por via do artº 5º, nº 2, CPC, como relevantes – o que, aliás, não se alegou. Nenhuma dúvida existindo, para terminarmos, de que, para a definição do âmbito de cobertura da apólice de seguro, em que consta como seu objecto o “edifício”, não releva o conceito legal, civil ou fiscal, de “prédio urbano”, e nenhuma relevância para o caso tendo a invocação do Acórdão desta Relação de 02-02-2010 [15], considera-se correcta a interpretação e aplicação feitas, na decisão recorrida, da cláusula contratual em apreço. Enfim, deve improceder totalmente o recurso e confirmar-se a decisão recorrida. V. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso e, em consequência, negando provimento à apelação, confirmam a decisão recorrida. * Custas da apelação pelos recorrentes – (artºs 527º, nºs 1 e 2, e 529º, do novo CPC, e 1º, nºs 1 e 2, 3º, nº 1, 6º, nº 2, referido à Tabela anexa I-B, 7º, nº 2, 12º, nº 2, 13º, nº 1 e 16º, do RCP). * * * Notifique. Guimarães, 03 de Dezembro de 2020 Este Acórdão vai assinado digitalmente no Citius, pelos Juízes-Desembargadores: Relator: José Fernando Cardoso Amaral Adjuntos: Helena Maria de Carvalho Gomes de Melo Eduardo José Oliveira Azevedo 1. Como, sumariamente, referimos no Acórdão desta Relação, de 04-04-2019, processo nº 3652/17.9T8VCT.G1: “1. A síntese exigida no nº 1, do artº 639º, CPC (conclusões), face ao sentido e finalidade da norma, pressupõe a elaboração e apresentação de uma breve, clara, precisa e concisa menção da essência dos fundamentos que o recorrente tenha tido em vista e explanado nas alegações para, salientando os preconizados erros ou invalidades, atacar a decisão recorrida, não devendo aquela traduzir-se numa simples e cómoda reprodução textual (copy past) dos argumentos desenvolvidos e vertidos ao longo da peça, ainda que cortado ou encurtado. 2. Para cumprirem a sua função cometida na lei, as conclusões devem espelhar o resultado de um sério e esforçado labor intelectual indispensável para, sem perder de vista as regras técnico-jurídicas, cogitar, discernir e enumerar organizadamente, sob a aparência de questões dirigidas ao tribunal e sobre as quais este deve pronunciar-se e responder (segundo os seus traços qualitativamente mais distintos e característicos), as alterações pretendidas ou as invalidades arguidas quanto à decisão alvo do recurso e os fundamentos respectivos, aí não tendo lugar o relatório dos autos, transcrições de depoimentos, citações de normas, doutrina e jurisprudência, nem os meros argumentos.”. 2. Por isso, e para facilitar, eliminámos tudo o que ali se refere à repetição do que consta da sentença e a citações de textos legais, doutrinais ou jurisprudenciais 3. Código Civil Anotado, 3ª edição revista, volume II, página 63. 4. Com efeito, o facto jurídico de que deriva o direito de crédito e o direito à acção de cumprimento da obrigação principal – no caso, a indemnização contratualmente estipulada pelos danos decorrentes do sinistro ocorrido e coberto pelo contrato de seguro, mediante pagamento do valor em dinheiro do custo avaliado da respectiva reparação – traduz-se na falta de cumprimento voluntário desta (artº 817º, CC); tal como o facto jurídico de que deriva o direito previsto na lei, enquanto obrigação secundária ou acessória, à indemnização pelos danos causados pela mora e à correspondente acção, se traduz no retardamento daquele (artº 804º, nº 1, CC). 5. Recorde-se que os autores não responderam à contestação e que o tribunal declarou, expressamente, não haver lugar à necessidade de provocar qualquer resposta por via de eventual chamada ao exercício do contraditório quanto àquela, por entender não se ter a ré defendido por excepção disso exigente uma vez que se limitou a negar motivadamente a obrigação por aqueles peticionada – entendimento jamais posto em causa. 6. Embora do artº 6º, ao contrário do que expressamente sucede no nº 3, do artº 5º, nada conste a tal respeito, é de sufragar a orientação de que, coerentemente, o mesmo ónus da prova recai sobre o predisponente quanto ao cumprimento do dever de informação. Neste sentido, pode ver-se Cláusulas Contratuais Gerais – DL nº 446/85, Anotado Recolha Jurisprudencial, da autoria do Exmº Desembargador José Manuel Araújo de Barros, Wolter Kluwer, Abril de 2010, página 94. 7. Processo nº 5611/03.0TVLSB.L1.S1 (Consº Bettencourt de Faria). 8. Processo nº 90/12.3TBVZL.C2 (Desembª Maria João Areias). 9. Processo nº 580/13.0TNLSB.L1.S1 (Consº Tomé Gomes). 10. Processo nº 1706/12.7TVLSB.L1-6 (Desemb. Manuel Rodrigues). 11. Processo 3214/06.6TVLSB.L1.S1 (Consº Lázaro Faria), citado, entre outros, nos anteriores. 12. Processo nº 857/08.7TVLSB.L1.S2 (Consª Maria do Rosário Morgado). 13. Trechos daí recolhidos, já que não o encontrámos publicado. 14. Em sentido contrário, pode ver-se o Acórdãoda Relação do Porto, de 13-03-2014, proferido no processo nº 195/11.8TBLMG.P1 (relatado pelo Exmº Desemb. J.M. Araújo de Barros, aliás autor da obra já atrás citada, mas cujos argumentos, sobretudo em face das particularidades do processo e do caso, aqui não relevam. 15. Cujos dados de identificação e localização os recorrentes nem cuidaram de indicar mas se verificou ser o proferido no processo nº 330/05.5TBMNC.G1 (relatado pela Desemb. Isbel Fonseca) a propósito de uma acção de preferência e de cujo texto se colhe nada ter a ver com aquilo que aqui se discute, como pode ver-se lendo-o: “No caso, interessa aprofundar a hipótese contemplada na referida alínea a), para o que releva a distinção entre imóveis rústicos e urbanos. Essa distinção há-de fazer-se tendo em conta o disposto no art. 204º, nº2, de sorte que “não devem considerar-se prédios urbanos, mas partes componentes dos prédios rústicos, as construções que não tenham autonomia económica, tais como as adegas, os celeiros, as edificações destinadas às alfaias agrícolas, etc., assim como não devem considerar-se prédios rústicos os logradouros de prédios urbanos, como os jardins, pátios ou quintais. Ao logradouro deve ser atribuída a mesma natureza do edifício a que está ligado (…)”. Refira-se que não está em causa a aplicação do conceito fiscal de prédio rústico, urbano e misto, que é de natureza económica, salientando-se que a lei civil desconhece o conceito de prédio misto”. O critério fundamental para a classificação aludida é, portanto, a prevalência da destinação do prédio, no seu conjunto. Assim, as construções implantadas no solo e sem outro uso que não seja o de estar ao serviço dele, integram o prédio rústico, assim como o terreno, explorado ou cultivado ou não, que apoie ou esteja ao serviço do edifício nele implantado, integra e é componente do prédio urbano.”. |