Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | HELENA MELO | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/21/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | O que resulta do nº1 do artº 236º do CIRE é que o pedido formulado até ao encerramento da assembleia não é extemporâneo, devendo o juiz no período intermédio justificar o indeferimento em alguma das situações previstas nas al.s b) a g) do nº 1 do art. 238º do CIRE | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I - Relatório B… veio requerer a insolvência de C…. Por sentença de 28.04.2015 foi declarada a insolvência do devedor. O devedor foi citado para os termos do processo de insolvência em 06.11.2004 com a indicação da possibilidade de solicitar a exoneração do passivo restante. Foi elaborado o relatório pela Sra. Administradora da Insolvência e foram apreendidos para a massa insolvente dois prédios, tendo a Exmª Administradora da Insolvência consignado que não se opunha à exoneração do passivo restante, caso fosse requerida. Em 10.06.2015 veio o insolvente requerer a exoneração do passivo restante, alegando que tinha entregue a citação ao seu advogado na altura, o qual nada fez nem o informou. Entretanto, mudou de mandatário que o informou que podia requerer a exoneração do passivo restante, pelo que só naquela data pode apresentar o pedido, o qual, no entanto se encontra em tempo, por ter sido apresentado antes da assembleia de credores. Na reunião da assembleia de credores, realizada em 11.06.2015, a Mma. Juíza a quo tomou esclarecimentos ao insolvente sobre o alegado no requerimento de exoneração do passivo restante e concedeu aos credores o prazo de 10 dias para se pronunciarem sobre seu o pedido de exoneração do passivo restante. O credor requerente Banco D… e a credora E., Lda. vieram deduzir oposição ao pedido de concessão de exoneração do passivo, por entenderem que a situação de insolvência já se verificava há muito, o que o requerente não podia ignorar, verificando-se o disposto na alínea d) do nº 1 do artº 238º do CIRE, tendo a credora E…, Lda. invocado também a extemporaneidade do pedido. O Ministério Público, em representação do credor Estado, não se opôs ao deferimento do requerido pelo insolvente. Por despacho de 24.08.2015 foi indeferido por extemporâneo o requerido pelo insolvente. É deste despacho que o insolvente interpôs o presente recurso, tendo apresentado as seguintes conclusões: 1 - A apresentação fora de prazo, como causa de indeferimento liminar, do pedido de exoneração do passivo restante a que se refere a alínea a) do n.° 1 do artigo 232° do CIRE, reporta-se à apresentação daquele pedido após a realização da assembleia de apreciação do relatório do administrador da insolvência. II - Ou seja, cabendo a iniciativa do processo de insolvência a terceiro, o pedido de exoneração do passivo restante, só será rejeitado se for apresentado após a realização da referida assembleia. III - Assim, o decurso do prazo de 10 dias, a contar da citação a que se reporta a 1ª parte do n.° 1 do artigo 236° do CIRE, não preclude a possibilidade de o insolvente apresentar o pedido de exoneração do passivo restante até ao termo da dita assembleia. IV - Se o insolvente apresentar o pedido de exoneração do passivo restante, já depois de passados aqueles 10 dias, mas durante no período intermédio (que constitui o tempo que decorre entre a citação e o encerramento da assembleia), referido no artigo 23 6°, n.° do CIRE, o juiz não pode indeferir liminarmente o pedido somente com fundamento no n.° 1 do artigo 236° do CIRE, pois que o juiz deverá, ao invés, decidir livremente sobre a sua admissão ou rejeição e decidir mais amplamente o destino desse pedido, e deverá fazê-lo fundamentadamente, tendo em conta e analisando a posição concretamente assumida pelos credores e pelo administrador da insolvência na assembleia de apreciação do relatório e ainda em função dos dados substanciais constantes do processo sobre o mérito do comportamento do insolvente, ou seja, analisando se, comprovadamente e tendo com conta a distribuição do ónus da prova, se verificam ou não alguma ou algumas das circunstâncias previstas nas alíneas b) a g) do n.° 1 do artigo 238° do CIRE. V - Por tudo o exposto, o pedido de exoneração do passivo restante, apresentado pelo recorrente, não deveria ter sido indeferido liminarmente pelo tribunal a quo por “manifesta e injustificadamente extemporâneo”. VI - Ao ter decidido em sentido contrário ao que ficou supra apontado, violou o tribunal a quo as disposições conjugadas dos artigos 236°, 238° do CIRE e o artigo 154° do CPC. VII - Caso assim não se entenda, o que verdadeiramente não se aceita e apenas se hipotiza no limite do raciocínio, ainda que o tribunal a quo tivesse de ponderar a existência de um justo impedimento numa qualquer prática de um acto fora do prazo legalmente previsto, sempre deveria o mesmo ter ordenado a produção da prova que foi requerida pelo recorrente, antes de se pronunciar definitivamente acerca da existência de um justo impedimento. VIII - Não é crível que um homem médio estando insolvente e ao ser esclarecido que está ao seu alcance a exoneração do seu passivo restante, não lance mão de tal faculdade, visando a sua recuperação económica e financeira. Termos em que, deve o presente recurso merecer provimento em toda a sua extensão, julgando-se apresentado em tempo o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo recorrente e, consequentemente, deve a decisão recorrida ser revogada, e, caso este Venerando Tribunal da Relação entenda não poder substituir-se à 1ª Instância (decidindo a admissão liminar do dito pedido), mais deve a 1ª Instância, de forma fundamentada, tendo em conta a posição assumida pelos restantes sujeitos processuais, e ponderando os demais elementos constantes do processo, pronunciar-se, nos termos supra apontados, sobre a admissibilidade ou rejeição do pedido de exoneração do passivo restante apresentado pelo recorrente. Caso assim não se entenda, o que não se aceita e apenas se hipotiza no limite do raciocínio, ainda que o tribunal a quo tivesse de ponderar a existência de um justo impedimento numa qualquer prática de um acto fora do prazo legalmente previsto, sempre deveria o mesmo ter ordenado a produção da prova que fosse requerida pelo recorrente, antes de se pronunciar definitivamente acerca da existência de um justo impedimento, o que se requer seja determinado. II – Objecto do recurso . o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; e, . os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, a questão a decidir é a seguinte: . se o pedido de exoneração do passivo restante é extemporâneo. III – Fundamentação A situação factual é a supra exposta. Do Direito Nos termos do disposto no art.º 235º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante designado por CIRE), aprovado pelo DL 53/2004, de 18 de Março, “se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste…”. A «exoneração do passivo restante» é uma medida nova, introduzida no ordenamento jurídico pelo actual Código da Insolvência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004 de 18 de Março. No preâmbulo deste diploma o legislador referiu-se a esta medida nos seguintes termos: «O Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência, tão difundido nos Estados Unidos, e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora também acolhido entre nós, através do regime da ‘exoneração do passivo restante’”. O princípio geral nesta matéria é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste. O procedimento para obtenção, pelo devedor, desta libertação definitiva do passivo, está regulado nos art.ºs 235º a 248º do CIRE. Dispõe o nº 1 do artº 236º do mesmo diploma que o pedido de exoneração do passivo restante pode ser feito pelo devedor no requerimento de apresentação à insolvência, e não sendo o devedor o requerente, como sucedeu no caso dos autos, no prazo de 10 dias posteriores à citação e será sempre rejeitado se for deduzido após a assembleia de apreciação do relatório do Administrador da Insolvência, decidindo o juiz livremente sobre a admissão ou rejeição do pedido no período intermédio. Quer isto significar que há um período de 10 dias após a citação em que o pedido é sempre tempestivo, há outro período após a assembleia de apreciação do relatório em que o pedido é sempre intempestivo e há um outro período que a lei denomina de intermédio que se inicia após o termo dos dez dias após a citação até ao encerramento da assembleia de apreciação do relatório, em que o juiz decide livremente sobre a admissão ou rejeição do pedido apresentado. A razão para o pedido de exoneração ter que ser apresentado até ao termo da assembleia de apreciação do relatório é permitir aos credores e ao administrador de insolvência a sua apreciação ( nº 4 do art. 236º e nº 2 do art. 238º do CIRE). No despacho recorrido entendeu-se não ser de admitir o pedido de exoneração do passivo restante feito pelo apelante, porque já tinham decorrido mais de sete meses sobre a data da sua citação, e só na véspera da realização da assembleia de apreciação do relatório é que o veio formular, por motivos que não considerou justificados. A propósito do conhecimento do pedido no período intermédio refere Assunção Cristas (1), “o juiz decidirá com base na sua convicção pessoal sobre a vantagem ou desvantagem em permitir aquele devedor submeter-se a este procedimento provavelmente com recurso a um juízo de prognose: na base da decisão pesará a convicção que venha ou não a formar acerca da vontade e capacidade do devedor para cumprir as exigências legais o que permitirá um bom aproveitamento do mecanismo”. O que resulta do nº 1 do artº 236º é que o pedido formulado até ao encerramento da assembleia, como ocorre no caso, não é extemporâneo. E, tendo o pedido sido apresentado no referido período intermédio, não obstante a última parte do nº 1 daquele art. 236º refira que o juiz decide livremente sobre a admissão ou rejeição, a decisão tem de ser fundamentada, por imposição constitucional e legal, respectivamente, estando este princípio consagrado no art. 205º nº1 da CRP e no art. 154º nº1 do CPC. Deve assim o juiz previamente ouvir os credores e o administrador. No caso, procedeu-se à audição dos credores e uma vez que o pedido foi formulado na véspera da realização da assembleia e não tendo os credores na assembleia prescindido do prazo para se pronunciarem, foi-lhes concedido o prazo de 10 dias para o efeito. A Mma. Juíza não ouviu a sra. Administradora da Insolvência, certamente porque esta já tinha se pronunciado por antecipação sobre a eventualidade do devedor vir a requerer a exoneração. Nos Acs. do TRP de 05.05.2014, proferido no proc. nº 1317/13, de 16.01.2012, proc. nº 293/11 e de 08.07.2010, proferido no proc. 3922/09 (2) , entendeu-se que o juiz no período intermédio deverá justificar o indeferimento em alguma das situações previstas nas al.s b) a g) do nº 1 do art. 238º do CIRE. Por sua vez, Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, defendem a necessidade de articulação com a alínea d) do nº 1 do artº 238º do CIRE e com o nº1 do artº 18º do CIRE, para a integral compreensão do regime, no que se refere ao pedido de exoneração no período em apreciação. No caso, o despacho recorrido apenas se pronunciou sobre os motivos invocados pelo apelante para apresentar o pedido de exoneração na véspera da realização da assembleia que considerou não justificados, não articulando a apreciação do pedido em função das posições de todos os intervenientes e com referência às premissas constantes das alíneas b) a g) do CIRE. Embora tenham sido ouvidos os credores e a sra. AI, o despacho recorrido em momento algum se pronuncia sobre as posições manifestadas pelos credores e pela sra. administradora. Ora, a articulação com as alíneas b) a g) do nº 1 do artº 238º do CIRE, como referimos deveria ter sido feita, no seguimento do que vem sendo entendido nas decisões jurisprudências citadas, não vislumbrando razões para a apenas a restringir à análise da alínea d) (3), pelo que se impõe a revogação da decisão para que seja feita a referida apreciação. Sumário: O que resulta do nº1 do artº 236º do CIRE é que o pedido formulado até ao encerramento da assembleia não é extemporâneo, devendo o juiz no período intermédio justificar o indeferimento em alguma das situações previstas nas al.s b) a g) do nº 1 do art. 238º do CIRE. IV –Decisão Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em julgar procedente a apelação, em consequência, revogam a decisão recorrida, devendo a Mª Juíza “a quo”, admitir ou rejeitar o requerimento apresentado pelo insolvente, nos termos supra expostos, tendo em atenção a posição assumida pelos credores e pela Sra. Administradora da Insolvência e os demais elementos constantes do processo. Custas pela massa insolvente. Notifique. Guimarães, 21 de Janeiro de 2016 Helena Gomes de Melo Isabel Silva Heitor Gonçalves __________________ (1) Revista Themis, edição especial 2005, “Novo Direito da Insolvência, FDUNL, pag. 167. (2)Todos acessíveis em www.dgsi.pt. (3) Como defendem Carvalho Fernandes e João Labareda. |