Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | CRISTINA CERDEIRA | ||
| Descritores: | NRAU MICROENTIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I) – No caso de contratos de arrendamento não habitacionais celebrados antes do DL 257/95 de 30 de Setembro, o arrendatário que for notificado pelo senhorio nos termos e para os efeitos do disposto no artº. 50º do NRAU, e apresentar resposta no prazo a que alude o artº. 51º, nº. 1 do mesmo diploma legal, se for caso disso, deve invocar, nos termos e para os efeitos previstos no artº. 54º, uma das circunstâncias previstas no nº. 4 do citado artº. 51º do NRAU. II) – Nos termos do artº. 51º, nº. 5 do NRAU, é considerada “microentidade” a empresa que, independentemente da sua forma jurídica, não ultrapasse, à data do balanço, dois dos três limites seguintes: a) € 500 000 de volume total do balanço; b) € 500 000 de volume de negócios líquido; c) 5 empregados como número médio durante o exercício. III) - Caso o arrendatário invoque perante o senhorio a existência no locado de um estabelecimento comercial aberto ao público e que é uma microentidade, deve juntar documento comprovativo dessa circunstância nos termos ds nºs 5 e 6 do artº. 51º do NRAU conjugado com o artº. 4º da Portaria nº. 226/2013 de 12 de Julho, sob pena de não poder prevalecer-se da mesma. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Maria E e Nelson A intentaram a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra Carlos A e mulher Maria H, pedindo que se decrete que: - por ilegal, a resolução do contrato de arrendamento relativa ao imóvel sito no Largo Dr. Q, nºs 23 e 24, na Ponte da Barca, declarada pelos RR. através da notificação judicial avulsa é inválida e ineficaz, mantendo-se assim válido o contrato de arrendamento formalizado pela escritura de 6 de Junho de 1970; - a renda mensal do arrendado a pagar aos RR. é, desde 1 de Fevereiro de 2014, de € 262,30; - em face da oposição da arrendatária, o contrato de arrendamento formalizado pela escritura de 6 de Junho de 1970 não transitou para o NRAU - Novo Regime de Arrendamento Urbano, não se tendo convertido num contrato de arrendamento a prazo certo de dois anos com início em 1 de Fevereiro de 2014. Para fundamentar a sua pretensão alegam, em síntese, que Arnaldo M e mulher Maria D eram os proprietários do prédio urbano identificado no artº. 1º da petição inicial e em 6 de Junho de 1970 o mencionado Arnaldo deu de arrendamento o rés do chão de tal prédio, destinando-se a ser nele exercido o comércio de snack-bar, café, refeições e petiscos e de um modo geral tudo o que se relacione com esta espécie de comércio. Acrescentam que em 10 de Dezembro de 1982, Agostinho F, marido da aqui cabeça de casal, tomou por trespasse o referido estabelecimento comercial de snack-bar, tendo o mesmo falecido em 22 de Junho de 1998, no estado de casado com aquela, passando o estabelecimento e o respectivo arrendamento a integrar a herança aberta por óbito de Agostinho F, o que foi reconhecido pelo anterior senhorio Arnaldo M e pelos actuais senhorios e aqui Réus. De tal modo é assim que o R., em 5 de Dezembro de 2013, notificou os herdeiros de Agostinho F para efeitos da actualização da renda de acordo com a Lei nº. 31/2012 de 14/8. Mais alegam que por escritura pública de 12 de Maio de 2000 os anteriores proprietários Arnaldo M e mulher doaram ao R. o referido prédio. Os RR. enviaram aos AA. uma notificação judicial avulsa, onde declararam resolvido o identificado contrato de arrendamento, alegando que é válida a proposta de actualização do contrato de arrendamento, formalizada através da carta de 5 de Dezembro de 2013. De acordo com essa comunicação feita ao abrigo da Lei nº. 31/2012 de 14/8, os RR. propuseram que a renda mensal passasse e ser de € 600,00, a contar do 1º dia do 2º mês seguinte ao da recepção da mesma, no caso 1 de Fevereiro de 2014, e comunicaram que o arrendamento passava a ser com prazo certo, com a duração de dois anos, a contar da mencionada data. Os AA. responderam no prazo de 30 dias, por carta de 31 de Dezembro de 2013, invocando que no arrendado existe um estabelecimento comercial aberto ao público de uma microentidade e juntando os respectivos documentos. Após enunciarem a subsequente troca de correspondência havida entre o senhorio e a arrendatária, referem, ainda, que face à recusa do R. em receber as rendas, a arrendatária, a partir de 1 de Fevereiro de 2014, tem procedido ao depósito da renda mensal de € 262,30 na Caixa Geral de Depósitos, facto de que deu conhecimento ao R., sendo este valor determinado nos termos dos artºs 35º, nº. 2, al. a) e b) e 54º, nº. 2 da Lei nº. 31/2012 e corresponde ao duodécimo de 1/15 do valor patrimonial do locado (€ 47 206,25 : 1/15) : 12 = € 262,25. Os RR. contestaram, impugnando os factos articulados pelos AA. e pugnando pela improcedência da acção, com as legais consequências. Dispensada a realização de audiência prévia, foi proferido despacho saneador, no qual se procedeu ao saneamento da acção, verificando-se a validade e regularidade da instância, não se tendo definido o objecto do litígio, nem enunciado os temas de prova, face à simplicidade da acção. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do legal formalismo. Após, foi proferida sentença que julgou a presente acção totalmente procedente e, em consequência, declarou que: - a resolução do contrato de arrendamento, relativa ao imóvel sito no Largo Dr. Q, nºs 23 e 24, na Ponte da Barca, declarada pelos réus através da notificação judicial avulsa identificada no ponto 20. dos factos provados é inválida e ineficaz, mantendo-se assim válido o contrato de arrendamento formalizado pela escritura de 6 de Junho de 1970; - a renda mensal do arrendado a pagar aos réus é desde 1 de Fevereiro de 2014 de € 262,30; - em face da oposição da arrendatária, o contrato de arrendamento formalizado pela escritura de 6 de Junho de 1970 não transitou para o NRAU - Novo Regime de Arrendamento Urbano, não se tendo convertido num contrato de arrendamento a prazo certo de dois anos com início em 1 de Fevereiro de 2014. Inconformados com tal decisão, os RR. dela interpuseram recurso, extraindo das respectivas alegações as seguintes conclusões [transcrição]: 1.º Em 5 de Dezembro de 2013, os Réus por carta registada com aviso de recepção, enviada aos Autores, comunicaram que, nos termos da lei n.º 31/2012 de 14 de Agosto, a renda mensal do "Café Urca" passaria para o montante de 600,00€. 2.° Esta renda era devida a partir do 1.° dia do segundo mês, seguinte ao da recepção dessa carta - 1 de Fevereiro. 3.° O arrendamento ficará com o prazo certo de dois anos a partir da data efectiva da actualização. 4.° mais informava que nos termos do disposto no art. 50 do NRAU que o valor do locado é de 47.206,25€. 5.° Em 31 de Dezembro de 2013, igualmente por carta registada com aviso de recepção, a Autora Maria Emília respondia aos Réus para os efeitos do art. 54 do NRAU, invocando que no local arrendado, o estabelecimento comercial aí aberto é uma microentidade. 6.° Alegando que o estabelecimento tem menos de 5 empregados. 7.° E um volume de negócios inferior a 500.000,00€. 8.° Opôs-se, assim, à transição do contrato de arrendamento para o NRAU, entendendo que, esse trânsito apenas ocorrerá no prazo de cinco anos a contar da data de recepção da carta enviada pelos réus a 5 de Dezembro de 2013. 9.° O arrendatário não aceita e opôs-se que a renda mensal seja fixada em 600,00€. 10.° O arrendatário passará a pagar uma renda mensal a partir de Fevereiro de 2014 de 262,30€; 11.° Este valor foi determinado nos termos do art. 35.° n.º 2 a) e b) e 54 n.º 2 do NRAU. 12.º A Autora Maria Emília juntou com a referida carta o Anexo A do Relatório Único - quadro de pessoal-; 13.º E, as páginas 1 de 8, 3 de 8 e 4 de 8 da Declaração do Modelo 3 do IRS referente à Autora Maria Emília; 14.º A esta carta responderam os Réus, com nova carta datada de 10 de Janeiro de 2014; na qual se declara que os documentos enviados na carta de 31 de Dezembro não permitiram concluir que o estabelecimento comercial era uma microentidade. 15.º Mais informaram, que analisado o Anexo A do Relatório Único, se permitia concluir que o arrendatário do estabelecimento não era aquela Maria E; 16.º Mas sim, Agostinho F, Herdeiros, ou seja, a Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito do mesmo; 17.º Ao não cumprir o disposto no art. 51 n.º 5 do NRAU a Ré não pode fazer valer-¬se das circunstâncias invocadas. 18.º Por isso, promoveram, então os aqui recorrentes à resolução do contrato de arrendamento do estabelecimento comercial dos aqui recorridos por via de notificação judicial avulsa que foi distribuída no dia 30/09/2014 tendo os recorridos sido notificados da mesma no dia 7 de Outubro de 2014. 19.º Para obstarem à resolução do contrato de arrendamento os recorridos vieram a intentar a presente acção. 20.º Os Autores tentaram colmatar tal falha, enviando, em 7 de Fevereiro de 2014, o Anexo do Modelo 3 do IRS - Anexo I, referente a rendimentos de Herança Indivisa. 21.º O que constitui de "per si" o reconhecimento que não cumpriram o estipulado por lei. 22.º Quer isto dizer, que a carta de 31 de Dezembro de 2013, não cumpre, ao contrário do que dizia a Douta Sentença aqui recorrida, que cumpriu as exigências mínimas a que alude o art. 51 e 54 do NRAU. 23.º Não cumpriu nem as exigências mínimas nem as máximas. 24.º Não cumpriu pura e simplesmente. 26.º Por isso, não pode ser considerada matéria dada como provada o facto elencado no art. 12 da matéria dada como provada. 27.º Os recorrentes não pretendem devassar a vida fiscal dos Recorridos, mas entendem que lhes teria de ser fornecidos todos os elementos que a lei obriga e necessários para um cabal entendimento de que se estaria perante uma microentidade. 28.º Decorre dos depoimentos dos dois técnicos de contabilidade inquiridos em audiência de julgamento que os elementos do Relatório Único são essenciais para avaliar do número médio de empregados do estabelecimento comercial. 29.º Que o anexo A desse Relatório Único não demonstra que o número médio de empregado de cinco ou menos de cinco. 30.º Pois, não está aí demonstrado o número de empregados sazonais. 31.º Esse número de empregados sazonais vem demonstrado na folha de rosto do Relatório Único ou num outro Anexo. 32.º Foi nesse sentido o depoimento da testemunha Alfredo A entre o tempo 10:20:55 e 10:27:07 e, 33.º De Andreia Veloso entre o tempo 11.201.18 e o tempo 11.33.45. 34.º Também, relativamente aos elementos do Modelo 3 do IRS foram, as testemunhas indicadas perentórias em afirmar que o Anexo I dessa declaração, rendimentos de Herança Indivisa é necessário. 35.º Confrontar os depoimentos da testemunha Alfredo A entre o tempo 10:20:55 e tempo 10:27:07. 36.º E de Andreia V ao tempo 11:20:18 e tempo 11:33:45. 37.º Depoimentos que mereciam uma apreciação diferente por parte do Tribunal "a quo". 38.º Ou seja, que considerasse que os elementos juntos não cumprem o legalmente estipulado. 39.º O art. 51 n.º 6 do NRAU exige que as circunstâncias invocadas sejam acompanhadas de documento comprovativo da mesma. 40.º No caso, não o foram! E, por isso, os Réus não conheceram se o estabelecimento dos Autores é ou não uma microentidade. 41.º A Mma. Juiz "a quo" ao considerar que os elementos juntos pelos Autores com a carta datada de 31 de Dezembro de 2015, "satisfazem exigências mínimas a que alude o art. 51 e 54 do NRAU" viola, não só os referidos normativos legais, mas também o art. 607 n.º 5 do Código Processo Civil. 42.º Devendo, face ao alegado, a Sentença ter sido pela improcedência dos presentes autos. Termos em que, Deve a presente Sentença ser revogada e substituída por outra que considere totalmente improcedente, por não provada, o pedido dos Autores, com que farão V.ª Ex.ª a costumada JUSTIÇA. Os AA. contra-alegaram, pugnando pela improcedência do recurso e consequente confirmação da sentença recorrida. O recurso foi admitido por despacho de fls. 127. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, tendo por base as disposições conjugadas dos artºs 608º, nº. 2, 635º, nº. 4 e 639º, nº. 1 todos do Novo Código de Processo Civil (doravante NCPC), aprovado pela Lei nº. 41/2013 de 26/6. Nos presentes autos, o objecto do recurso interposto pelos RR., delimitado pelo teor das suas conclusões, circunscreve-se à apreciação das seguintes questões: I) - Questão prévia: - Rectificação dos lapsos materiais existentes nos pontos 15 e 24 da matéria de facto provada da sentença recorrida; II) – Impugnação da matéria de facto; III) – Saber se a resolução do contrato de arrendamento, relativo ao imóvel identificado nos autos, declarada pelos RR. através da notificação judicial avulsa junta ao processo, é válida e eficaz. Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos [transcrição]: 1. Arnaldo M e mulher Maria D eram os donos de um prédio urbano composto de rés do chão, primeiro e segundo andares, com a superfície coberta de 104 m2, sito no Largo Dr. Q, confrontando a norte, sul, nascente e poente com o Largo Dr. Queirós V, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponte da Barca sob o nº 307/070797, correspondente à anterior descrição nº 70182, e inscrito na matriz sob o artº 392. 2. Em 6 de Junho de 1970 o sobredito Arnaldo deu de arrendamento o rés-do-chão da sua casa de habitação, sito no Largo Dr. Queirós Vaz Guedes, em Ponte da Barca sem número de polícia, inscrito na respetiva matriz sob o artº 392, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 70182, destinando-se a ser nele exercido o comércio de snack-bar, café, refeições e petiscos e de um modo geral tudo o que se relacione com esta espécie de comércio. 3. Em 10 de Dezembro de 1982, Agostinho F, marido da aqui A., tomou por trespasse o estabelecimento comercial de snack-bar, café, refeições e petiscos, instalado no rés do chão do prédio urbano sito no Largo Dr. Q, em Ponte da Barca, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 70182 e inscrito na matriz predial urbana sob o artº 392. 4. O referido Agostinho F faleceu em 22 de Junho de 1998, no estado de casado com a A. 5. Passando o estabelecimento e o respetivo arrendamento a integrar a herança aberta por óbito de Agostinho F, o que foi reconhecido pelo anterior senhorio Arnaldo M. 6. O estabelecimento e o respectivo arrendamento ainda não foi objecto de partilha pelos Autores. 7. O réu, em 5 de Dezembro de 2013, notificou os herdeiros de Agostinho F para efeitos da atualização da renda de acordo com a Lei nº 31/2012, de 14 de Agosto. 8. Por escritura pública de 12 de maio de 2000 os anteriores donos Arnaldo M e mulher doaram ao réu "Prédio urbano composto de casa de habitação, de rés do chão, primeiro e segundo andares, sito no Largo Dr. Q, da mencionada freguesia de Ponte da Barca com a superfície coberta de cento e quatro metros quadrados, descrito na Conservatória do Registo Predial deste concelho sob o número zero zero trezentos e sete, onde está registada a sua aquisição a favor do doador pelas inscrições G - Um, G - Dois e G - Três, inscrito na matriz respectiva sob o art. 392, com o valor patrimonial de 3.862.522,00". 9. Os réus instauraram uma ação de despejo do arrendado, a qual correu termos sob o nº 10/12.5TBPTB, no Tribunal Judicial de Ponte da Barca, a qual foi julgada improcedente; 10. Por carta datada de 5 de Dezembro de 2013, o R. enviou uma carta dirigida aos "herdeiros de Agostinho F Café Urca", junta aos autos a fls. 41 verso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzida, cujo assunto é a actualização do contrato de arrendamento. 11. De acordo com a comunicação referida em 10., na qual os RR. alegam que é feita ao abrigo da Lei nº 31/2012, de 14 de agosto, aqueles, em substância: - Propuseram que a renda mensal passasse e ser de € 600,00, a contar do 1º dia do 2º mês seguinte ao da receção da mesma, no caso 1 de Fevereiro de 2014; - E comunicaram que o arrendamento passava a ser com prazo certo, com a duração de dois anos, a contar da mencionada data. 12. A A. por carta datada de 31 de Dezembro de 2013 e enviada aos RR., junta aos autos a fls. 44, cujo teor aqui se dá integralmente reproduzido, invocaram que no arrendado existe um estabelecimento comercial aberto ao público de uma microentidade, e juntamente com tal carta enviaram os documentos juntos aos autos a fls. 44 verso a 46, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 13. Mais conta da carta referida em 12. que: "1. O arrendatário opõe-se à transição do presente contrato de arrendamento para o NRAU - Novo Regime de Arrendamento Urbano (arts 54, nº 1, idem); 2. O arrendatário opõe-se e não aceita que o contrato de arrendamento passe a ser com prazo certo com a duração de dois anos, dado que o mesmo só transitará para o NRAU - Novo Regime de Arrendamento Urbano no prazo de cinco anos a contar da receção dessa carta (artº 54, nº 1, idem); 3. O arrendatário não aceita e opõe-se a que a renda mensal devida pelo arrendado fosse fixada em € 600,00; 4. O arrendatário a partir de 1 de Fevereiro de 2014 passará a pagar a renda mensal de € 262,30 (...). Este valor é determinado nos termos dos artºs 35 nº 2 als a) e b) e 54 nº 2 da Lei nº 31/2012 e corresponde ao duodécimo de 1/15 do valor patrimonial do locado (47.206,25 : 1/15) : 12 = 262,25." 14. Com data de 10 de Janeiro de 2014 o réu respondeu, através da carta junta aos autos a fls. 47, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzida, acusando a receção da carta datada de 31 de Dezembro de 2013, bem como dos documentos que anexava; 15. Em virtude da carta referida em 14., por carta datada de 7 de Fevereiro de 2014, os AA. responderam à carta do réu datada de 10 de Janeiro de 2014, onde reafirmam todo o conteúdo da carta de 31 de Dezembro de 2014 e complementarmente remetem ainda: o anexo 1, do modelo 3, do IRS; o cadastro fiscal em que figura como cabeça de casal da herança e cópia da petição inicial da ação de despejo do arrendado (carta junto aos autos a fls. 48 e docs. de fls. 48 verso a 49, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). 16. O réu, através da carta datada de 17 de Fevereiro de 2014, junta aos autos a fls. 50 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, reafirmou a posição já transmitida. 17. E, na sequência, recusou-se a receber a renda. 18. A A., por carta de 5 de Março de 2014, junta aos autos a fls. 51 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, reafirmou o conteúdo das cartas de 31 de Dezembro de 2013 e 7 de Fevereiro de 2014, bem como notificou o réu que, face à recusa do recebimento das rendas as mesmas passavam a ser depositadas na Caixa Geral de Depósitos, SA. 19. Depósitos que continuaram a ser efetuados nos meses seguintes, face à recusa do reu em receber a renda. 20. A 30/09/2014 os RR. intentaram no presente Tribunal uma Notificação Judicial Avulsa, com vista à notificação judicial da A. Maria E, que se encontra junta aos autos a fls. 34 a 36 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e onde declaram resolvido o contrato de arrendamento supra identificado. 21. Por escritura de habilitação de herdeiros outorgada no Cartório Notarial de Ponte da Barca a 15.12.1998, foram determinados que os AA. são os herdeiros de Agostinho F. 22. O A. Nelson A é produtor/engarrafador do vinho verde, denominado "Quinta C, Unipessoal Limitada". E, 23. A A. Maria E está reformada. 24. No dia 09/01/2015, os AA. enviaram ao R. a fls., de 74 verso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzida. Por outro lado, na sentença recorrida foram considerados não provados os seguintes factos [transcrição]: A) Os AA. não fazem o giro comercial do estabelecimento designado "Café Urca", instalado no rés-do-chão do prédio dos Réus. B) Quem faz o giro comercial do estabelecimento é Sílvia F. * Apreciando e decidindo. I) - Questão prévia: - Rectificação dos lapsos materiais existentes nos pontos 15 e 24 da matéria de facto provada da sentença recorrida: Como questão prévia à apreciação de fundo da primeira questão supra enunciada, e porque está correlacionada com a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal “a quo”, afigura-se-nos existir nos pontos 15 e 24 dos “factos provados” enunciados na sentença recorrida os seguintes lapsos de escrita, relacionados com as cartas enviadas pelos AA. ao R. em 31/12/2013 e 9/01/2015, que se tornam manifestos em face dos documentos juntos a fls. 44 e 48, nos quais se verifica que a carta-resposta remetida pela A. ao R. é datada de 31/12/2013 (e não de 31/12/2014, como se refere no ponto 15) e do documento de fls. 74 e verso, no qual se verifica estarmos perante uma carta registada enviada em 9/01/2015 mas datada de 31/12/2014, conjugado com o teor da “fundamentação de facto” em que a Mª Juíza “a quo” faz referência a esta carta e à cópia do envelope com o carimbo do registo dos correios, lapsos esses que importará corrigir, nos termos dos artºs 613º, nº. 2 e 614º “ex vi” do artº. 666º todos do NCPC, por forma a haver consonância entre a factualidade dada como provada e a motivação de facto inserida na sentença recorrida. Assim, no ponto 15 dos “factos provados, onde se refere “carta de 31 de Dezembro de 2014”, deverá constar “carta de 31 de Dezembro de 2013, e no ponto 24 dos “factos provados”, onde se refere “No dia 09/01/2015, os AA. enviaram ao R. a fls., de 74 verso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzida”, deverá constar “No dia 09/01/2015, os AA. enviaram ao R. uma carta registada datada de 31/12/2014 e junta a fls. 74 e verso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido”. Deverão, pois, na sentença recorrida, ser corrigidos os lapsos de escrita constantes dos pontos da matéria de facto provada acima enunciados e nos termos explanados. * Apreciemos, agora, a primeira questão suscitada no recurso interposto pelos Réus. I) – Impugnação da matéria de facto: Vêm os RR., ora recorrentes, impugnar a decisão sobre a matéria de facto, pretendendo que o ponto 12 dos factos provados enunciados na sentença recorrida (que integra a matéria alegada nos artºs 20º a 22º da petição inicial) seja dado como não provado, por entenderem que o Tribunal “a quo” fez uma incorrecta apreciação da prova produzida nos autos, designadamente dos depoimentos das testemunhas Alfredo A e Andreia V, ambas contabilistas, e dos documentos juntos aos autos por ambas as partes. Ora, no que diz respeito a esta matéria, na “motivação de facto” que integra a sentença recorrida, escreveu-se o seguinte [transcrição]: «(…) Quanto aos provados 10.,11., 12., 13., 14., 15., 16., 18., 20., 21. e 24. o Tribunal respondeu positivamente tal matéria, tendo em atenção o teor objectivo dos documentos juntos aos autos designadamente: carta de fls. 41 verso, carta de fls. 44 e documentos de fls. 44 verso a 46, carta de fls. 47, carta de fls. 48 e documentos de fls. 48 verso a 49, carta de fls. 50, carta de fls. 51, certidão da notificação judicial avulsa de fls. 33 a 36, escritura de habilitação de herdeiros de fls. 67 a 68, a fls., carta de fls. 74 verso e cópia do envelope com o carimbo do registo dos correios de fls. 74. Os documentos juntos aos autos não foram impugnados pelas partes. Teve-se ainda em atenção o depoimento das testemunhas: - Alfredo A, contabilista dos AA, o qual de forma objectiva relatou que os docs. de fls. 44 e ss. foi elaborado no seu escritório, identificando quais os documentos enviados. Mais deu uma explicação da razão de apenas enviar aqueles documentos, e qual o significado dos mesmos. Referiu ainda que é a A. Maria E a responsável perante a Administração Tributária pela comunicação dos rendimentos da herança. Tanto esta testemunha como a testemunha Andreia V, também contabilista, explicitaram o que significa o relatório único, bem como o modelo 3 do IRS, porém, não obstante as suas explicações, e dado o conhecimento técnico dos mesmos, que auxiliam o Tribunal na compreensão dos documentos, designadamente fiscais juntos, cabe ao Tribunal, em sede de aplicação da matéria de direito aos factos assentes, verificar se os documentos entregues pelos RR. aos AA., cumpriam o destino a que se destinavam. (…)» O artº. 640º do NCPC estabelece os ónus que impendem sobre o recorrente que impugna a decisão relativa à matéria de facto, sendo a cominação para a inobservância do que aí se impõe a rejeição do recurso quanto à parte afectada. Assim, de acordo com o supra citado dispositivo legal, deverá o recorrente enunciar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (alínea a) do nº. 1), requisito essencial já que delimita o poder de cognição do Tribunal “ad quem”, se a decisão incluir factos de que se não possa conhecer ex officio e se estiverem em causa direitos livremente disponíveis. Deve ainda o recorrente indicar os meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (alínea b) do nº. 1), assim como apresentar o seu projecto de decisão, ou seja, expor de forma clara a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (alínea c) do nº. 1). Decorre do que atrás se deixou dito que, no caso em apreço, os recorrentes cumpriram os ónus que aquele dispositivo legal impõe, quer os enunciados nas três alíneas do nº. 1, quer o da alínea a) do nº. 2, e estando gravados, no caso concreto, os depoimentos prestados em audiência de julgamento conforme se constata das respectivas actas (cfr. fls. 87 a 89, 94 e 95), nada obsta à reapreciação da decisão da matéria de facto. Com efeito, após ouvida a gravação da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento – e em particular os depoimentos das testemunhas Alfredo A (contabilista que presta serviços aos AA.) e Andreia F (também técnica de contabilidade), ambos mencionados nas alegações de recurso, relativamente ao facto provado acima referido e colocado em crise pelos recorrentes – e sopesando-a com os documentos juntos aos autos, nomeadamente com: - a carta de fls. 44, enviada pela A. Maria E ao R. Carlos A, datada de 31/12/2013, em resposta à carta do R. de 5/12/2013, dirigida aos Herdeiros de Agostinho F, e os documentos que a acompanharam constantes de fls. 44vº a 46 (Anexo A – Quadro de Pessoal do estabelecimento comercial “Café Urca” objecto do contrato de arrendamento em causa nos autos e Declaração de IRS – Modelo 3 da Autora com o respectivo Anexo B, relativos ao ano de 2012); - carta de fls. 47, datada de 10/01/2014 e dirigida pelo R. Carlos A aos Herdeiros de Agostinho F; - carta-resposta dos AA. datada de 7/02/2014 (fls. 48) e os documentos que a acompanharam constantes de fls. 48 verso e 49 (Anexo I do Modelo 3 do IRS – Rendimentos de Herança Indivisa relativo ao ano de 2012 e cadastro fiscal em que a A. Maria E figura como cabeça de casal da Herança Indivisa de seu marido Agostinho F); - formulário electrónico do Relatório Único sobre Emprego e Condições de Trabalho (pág. 1 e 2) entregue por via electrónica no Ministério da Economia e do Emprego, referente ao ano de 2012 (fls. 90 e 91); constatamos que o Tribunal “a quo” fez uma correcta (embora sintética) apreciação e análise crítica dos mencionados elementos de prova, confrontando-os, ainda, com as regras da experiência comum, tal como consta claramente explanado na “motivação de facto” da sentença recorrida que transcrevemos parcialmente (apenas a parte que releva para apreciação do concreto ponto de facto impugnado) e que merece a nossa concordância. Escrutinados os depoimentos das testemunhas Alfredo A e Andreia V acima referidas, verificamos que os recorrentes, nas suas alegações, fazem referência a passagens truncadas desses depoimentos, transcrevendo apenas aquelas partes dos depoimentos que, em seu entender, sustentam a tese por eles defendida no sentido de que a carta da Autora dirigida ao R. Carlos A, datada de 31/12/2013, não cumpriu, ao contrário do que se encontra plasmado na sentença recorrida, com o estipulado nos artºs 51º, nºs 5 e 6 e 54º do NRAU, por os AA. não terem remetido juntamente com a mesma todos os documentos comprovativos das circunstâncias por eles invocadas, previstas no citado artº. 51º, nº. 4, al. a) e nº. 5, não podendo, por isso, valer-se das mesmas e, consequentemente, impedir a resolução do contrato de arrendamento operada pelos Réus. Com efeito, ouvido o depoimento do contabilista Alfredo A, em cujo escritório foram elaborados os documentos mencionados pelos recorrentes e constantes de fls. 44vº a 46, 48vº, 90 e 91, relativos ao estabelecimento comercial “Café Urca” pertencente aos herdeiros do falecido Agostinho F – o supra mencionado Relatório Único, o Anexo A – Quadro de Pessoal que o integra, a Declaração de IRS – Modelo 3 da Autora com o Anexo B e o Anexo I relativo aos rendimentos da Herança Indivisa do mencionado Agostinho F – verificamos que esta testemunha depôs de forma objectiva e consistente, demonstrando um conhecimento directo e seguro dos factos por ser ele que trata da contabilidade do dito estabelecimento comercial. Para além de ter confirmado que é a A. Maria E a responsável perante a Autoridade Tributária, como cabeça de casal, pela comunicação dos rendimentos da herança de seu falecido marido Agostinho F e, como tal, pelos rendimentos do “Café Urca”, que pertence aos herdeiros do referido Agostinho pois ainda não foi objecto de partilha (contrariando assim um dos argumentos utilizado pelos RR.), identificou os documentos que foram entregues nas diferentes entidades (Autoridade Tributária e Ministério da Economia e do Emprego) e os enviados ao Réu, tendo explicado de forma clara e detalhada o motivo de terem sido remetidos ao Réu apenas os documentos que acompanharam a carta da A. de 31/12/2013 (fls. 44 a 46) e posteriormente, com a carta de 7/02/2014, o Anexo I do Modelo 3 do IRS – Rendimentos de Herança Indivisa (fls. 48 e vº), bem como a composição e o significado de cada um desses documentos, que lhe foram exibidos em audiência de julgamento, e do Relatório Único sobre Emprego e Condições de Trabalho relativo ao “Café Urca” e ao exercício de 2012, que apresentou no Ministério da Economia e do Emprego. Após ter consultado em audiência uma cópia do dito Relatório Único de 2012, que havia entregue na entidade competente e que tinha em seu poder, comparando-o com o Anexo A – Quadro de Pessoal constante de fls. 44vº e 45, a testemunha Alfredo A confirmou que o Relatório Único tem uma folha de rosto (que os recorrentes alegam não lhes ter sido remetida pelos AA.) que engloba um resumo de todos os Anexos que o compõem, sendo o Anexo A um dos elementos desse Relatório onde se discriminam os trabalhadores do estabelecimento – na linguagem usada pela testemunha, a folha de rosto menciona apenas o número de trabalhadores, mas é o Anexo A que os descrimina, é o “detalhe do rosto” – constando desse Anexo A – Quadro de Pessoal que o “Café Urca” em 2012 tinha apenas duas empregadas que ali estão inscritas e não sendo feita qualquer menção a trabalhadores temporários é porque eles não existiam (se existissem estariam descriminados no detalhe que é esse Anexo A), tendo na sequência do depoimento desta testemunha sido ordenada, pela Mª Juíza “a quo”, a junção aos autos da referida cópia do Relatório Único a qual consta de fls. 90 a 93. Ademais, a testemunha Alfredo A afirmou de forma peremptória que é o Anexo A. – Quadro de Pessoal, e não a folha de rosto do Relatório Único, que traduz a veracidade dos factos relativamente aos trabalhadores do estabelecimento, tanto mais que apenas são preenchidos os elementos do formulário do Relatório Único que interessam, em função da realidade de cada entidade, esclarecendo, ainda, que embora tenha de remeter electronicamente todo o formulário para a entidade competente, podem algumas folhas desse formulário ir completamente em branco. Por outro lado, ao ser confrontado com o Anexo B do Modelo 3 do IRS junto a fls. 46, a testemunha Alfredo A esclareceu que neste se transcrevem os movimentos da actividade, e não os rendimentos globais da A. Maria E, extraindo-se do mesmo que o volume global de negócios do aludido estabelecimento comercial, o rendimento global da Herança Indivisa de Agostinho F (uma vez que o negócio é explorado por essa Herança Indivisa, dado ainda não ter sido objecto de partilha), no ano de 2012, foi de € 17 848,43, explicando, ainda, o motivo porque tal Anexo B foi apresentado na Autoridade Tributária em nome da A. Maria Emília, que desempenha as funções de cabeça de casal da Herança Indivisa de seu marido. Por sua vez, ao ser-lhe exibido o Anexo I do Modelo 3 do IRS junto a fls. 48vº, esta testemunha explicou que neste Anexo apenas são repartidos os rendimentos da actividade pelos herdeiros, em função da sua quota-parte na Herança Indivisa – extraindo-se do mesmo que, no ano de 2012, a repartição dos rendimentos foi de € 13 388,76 para a cabeça de casal (a A. Maria E) e € 4 462,92 para o outro herdeiro (o A. Nelson Agostinho) – sendo este Anexo I, correspondente à pág. 8 do mencionado Modelo 3, que diz quem é que vai pagar impostos dos rendimentos obtidos da actividade, devendo, por isso, ser entregue nas Finanças por ambos os herdeiros, mas apenas na sua esfera pessoal, e não na esfera da actividade exercida pela Herança. Importa salientar, ainda o facto da testemunha Alfredo A ter confirmado que não têm de ser entregues na Autoridade Tributária todas as páginas da Declaração do IRS - Modelo 3 (um total de 8 páginas que incluem os Anexos), como pretendem fazer crer os recorrentes nas suas alegações, sendo apenas preenchidos e entregues naquela entidade os formulários e/ou Anexos que têm rendimentos. E quando questionado pela Mª Juíza “a quo” sobre quais os elementos da Declaração de IRS que tinham de ser entregues ao senhorio, a testemunha respondeu que tinham de ser entregues ao senhorio apenas os elementos relativos à actividade, tendo na parte final do seu depoimento referido, de forma assertiva, que é no Anexo B (pág. 3 do Modelo 3 do IRS) que se descriminam os rendimentos da actividade exercida pela Herança Indivisa no estabelecimento comercial em causa. Analisando atentamente todo o depoimento do contabilista Alfredo A, no confronto com os aludidos documentos de fls. 44vº a 46 que foram remetidos pela A. ao R. com a carta de 31/12/2013 (Anexo A – Quadro de Pessoal e Modelo 3 da Declaração de IRS da A., incluindo o Anexo B – pág. 1, 3 e 4) e com o documento junto a fls, 48 e vº (Anexo I do Modelo 3 do IRS – Rendimentos de Herança Indivisa), importa salientar que o mesmo não corrobora, de todo, a tese defendida pelos recorrentes nas suas alegações nos termos acima referidos, contrariamente ao que aqueles pretendem fazer crer. Por sua vez, o depoimento da contabilista Andreia V não foi suficientemente consistente para abalar o depoimento da testemunha Alfredo A, pois embora tenha explicado o que significa o Relatório Único e o Modelo 3 do IRS, referiu-se a estes documentos e aos procedimentos atinentes ao seu preenchimento e entrega nas entidades competentes, em termos genéricos e abstractos. Todavia, aquando da instância feita pelo mandatário dos AA. e ao ser confrontada com os documentos juntos a fls. 46 e 48vº, esta testemunha acabou por corroborar as declarações prestadas pela testemunha Alfredo A quanto às responsabilidades da cabeça de casal da Herança Indivisa em causa perante a Autoridade Tributária, ao significado dos Anexos B e I do Modelo 3 da IRS e ao volume global de negócios da referida Herança no ano de 2012 espelhado no referido Anexo B. Como bem se refere na “motivação de facto” constante da sentença recorrida, não obstante as explicações dadas por estes dois contabilistas, com base nos seus conhecimentos técnicos, que auxiliaram o Tribunal na compreensão dos documentos acima referidos, cabe ao Tribunal, em sede de aplicação do direito aos factos assentes, verificar se os documentos entregues pelos aos AA. aos RR. cumpriram o desiderato a que se propunham. De acordo com o disposto no artº. 607º, nº. 5 do NCPC, o Tribunal “a quo”, neste caso, apreciou livremente os depoimentos de todas as pessoas ouvidas em audiência de julgamento, em conjugação com as demais provas produzidas, designadamente a prova documental, e as regras da experiência comum, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca da factualidade ora colocada em crise. Ora, a convicção formada por este tribunal de recurso, depois de ouvida a gravação de toda a prova produzida em audiência de julgamento e de efectuada a apreciação dos depoimentos prestados em conjugação com a prova documental e as regras da experiência comum, é aquela que vem plasmada na decisão do Tribunal recorrido, resultando do atrás exposto que, relativamente à matéria de facto que os recorrentes pretendem ver alterada, inexistem quaisquer elementos de prova que permitam formar uma convicção diferente. É certo que os recorrentes não concordam com o decidido, mas não carrearam para os autos prova que imponha decisão diversa, como bem refere o Tribunal “a quo” na sentença recorrida. Deste modo, porque a decisão sobre a matéria de facto não merece reparo, considera-se definitivamente fixada a matéria de facto dada como provada e não provada na sentença recorrida. Improcede, pois, nesta parte, o recurso interposto pelos Réus. * II) – Saber se a resolução do contrato de arrendamento, relativo ao imóvel identificado nos autos, declarada pelos RR. através da notificação judicial avulsa junta ao processo, é válida e eficaz: Insurgem-se so recorrentes contra a sentença recorrida que declarou: - inválida e ineficaz a resolução do contrato de arrendamento relativo ao imóvel identificado nos autos, efectuada pelos RR. através da notificação judicial avulsa referida no ponto 20 dos factos provados, mantendo válido tal contrato de arrendamento formalizado pela escritura de 6 de Junho de 1970; - que a renda mensal do arrendado a pagar aos RR., desde 1/02/2014, é de € 262,30; - que, em face da oposição da arrendatária, tal contrato de arrendamento não transitou para o NRAU, não se tendo convertido num contrato de arrendamento a prazo certo de dois anos com início em 1/02/ 2014; invocando que os AA. não cumpriram as exigências estabelecidas nos artºs 51º, nºs 5 e 6 e 54ª do NRAU, porquanto os documentos juntos pelos AA. com a carta de 31/12/2013, em seu entender, não demonstraram que o seu estabelecimento é uma microentidade nos termos do nº. 5 do artº. 51º do NRAU, não podendo, por isso, valer-se das circunstâncias por eles invocadas naquela carta. Conforme resulta dos factos provados, o R. marido enviou uma carta aos “Herdeiros de Agostinho F Café Urca", datada de 5/12/2013 e junta a fls. 41vº, na qual o R. comunica aos AA. que vai actualizar a renda do Café, ao abrigo da Lei nº. 31/2012 de 14/8, bem como e, em substância: - Propôs que a renda mensal passasse a ser de € 600, a contar do 1º dia do 2º mês seguinte ao da recepção da carta, no caso 1/02/2014; - E comunicou que o arrendamento passava a ser com prazo certo, com a duração de dois anos, a contar da mencionada data. Ora, dispõe o artº. 51º do NRAU, na redacção introduzida pela Lei nº. 31/2012 de 14/8 (vigente à data da mencionada carta enviada pelo R. marido), o seguinte: “1 - O prazo para a resposta do arrendatário é de 30 dias a contar da recepção da comunicação prevista no artigo anterior. 2 - Quando termine em dias diferentes o prazo de vários sujeitos, a resposta pode ser oferecida até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar. 3 - O arrendatário, na sua resposta, pode: a) Aceitar o valor da renda proposto pelo senhorio; b) Opor-se ao valor da renda proposto pelo senhorio, propondo um novo valor, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 52º; c) Em qualquer dos casos previstos nas alíneas anteriores, pronunciar-se quanto ao tipo ou à duração do contrato propostos pelo senhorio; d) Denunciar o contrato de arrendamento, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 53.º 4 - Se for caso disso, o arrendatário deve ainda, na sua resposta, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 54.º, invocar uma das seguintes circunstâncias: a) Que existe no locado um estabelecimento comercial aberto ao público e que é uma microentidade; b) … c) … 5 - Para efeitos da presente lei, “microentidade” é a empresa que, independentemente da sua forma jurídica, não ultrapasse, à data do balanço, dois dos três limites seguintes: a) Total do balanço: € 500 000; b) Volume de negócios líquido: € 500 000; c) Número médio de empregados durante o exercício: 5. 6 - O arrendatário que invoque uma das circunstâncias previstas no n.º 4 faz acompanhar a sua resposta de documento comprovativo da mesma, sob pena de não poder prevalecer-se da referida circunstância. 7 - …” Face a tal preceito, provado se mostra que a A. Maria E por carta datada de 31/12/2013 e enviada ao R., junta aos autos a fls. 44, invoca que no arrendado existe um estabelecimento comercial aberto ao público e que é uma microentidade, tendo juntamente com tal carta remetido os documentos juntos a fls. 44vº a 46, e refere ainda que: "1. O arrendatário opõe-se à transição do presente contrato de arrendamento para o NRAU - Novo Regime de Arrendamento Urbano (artº 54, nº 1 da citada Lei); 2. O arrendatário opõe-se e não aceita que o contrato de arrendamento passe a ser com prazo certo com a duração de dois anos, dado que o mesmo só transitará para o NRAU - Novo Regime de Arrendamento Urbano no prazo de cinco anos a contar da recepção dessa carta (artº 54, nº 1, idem); 3. O arrendatário não aceita e opõe-se a que a renda mensal devida pelo arrendado fosse fixada em € 600,00; 4. O arrendatário a partir de 1 de Fevereiro de 2014 passará a pagar a renda mensal de € 262,30. Este valor é determinado nos termos dos artºs 35 nº 2 als a) e b) e 54 nº 2 da Lei nº 31/2012 e corresponde ao duodécimo de 1/15 do valor patrimonial do locado (€ 47.206,25:1/15) : 12 = € 262,25." Estabelece o artº. 54º do NRAU que: "1 - Caso o arrendatário invoque e comprove uma das circunstâncias previstas no n.º 4 do artigo 51.º, o contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes ou, na falta deste, no prazo de cinco anos a contar da recepção, pelo senhorio, da resposta do arrendatário nos termos do n.º 4 do artigo 51.º 2 - No período de cinco anos referido no número anterior, o valor actualizado da renda é determinado de acordo com os critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º 3 - … 4 - Quando for actualizada, a renda é devida no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da recepção, pelo arrendatário, da comunicação com o respectivo valor. 5 - … 6 - Findo o período de cinco anos referido no n.º 1, o senhorio pode promover a transição do contrato para o NRAU, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 50.º e seguintes, com as seguintes especificidades: a) O arrendatário não pode invocar novamente qualquer das circunstâncias previstas no n.º 4 do artigo 51.º; b) No silêncio ou na falta de acordo das partes acerca do tipo ou da duração do contrato, este considera-se celebrado com prazo certo, pelo período de dois anos.” No que se refere às questões suscitadas pelos recorrentes, aderimos à fundamentação constante da sentença sob escrutínio que se insere no segmento que passamos a transcrever: «(…) Ora, colocam os RR. em causa, em primeiro lugar o facto de a carta ser enviada apenas pela A. Maria E, quando o deveria ter sido feito também pelo A. Nelson. Ora, atendendo que é a A. Maria E a cabeça de casal da herança aberta por óbito do seu falecido marido, e como tal é administradora dessa herança, na qual se inclui a administração do estabelecimento comercial que está instalado no prédio dos RR., é a mesma que detém legitimidade no âmbito das suas funções de cabeça de casal e administradora para fazer tal comunicação. Pelo que, neste aspecto tal comunicação encontra-se bem feita. Relativamente aos documentos juntos que comprovem que o estabelecimento em causa é uma microempresa. Atento o art. 4º da Portaria 226/13 de 12/07: "1 - A prova de que o arrendatário é uma microentidade, tal como se encontra definida no n.º 5 do artigo 51.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, pode ser efectuada por qualquer meio legalmente admissível. 2 - Para efeito do disposto no número anterior, podem ser apresentados, designadamente, os seguintes documentos: a) Cópia do comprovativo da declaração anual da Informação Empresarial Simplificada (IES); b) Declaração emitida pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, I. P.; ou c) Cópia do comprovativo da declaração de rendimentos modelo 3 para efeito de IRS, acompanhada de cópia do rosto do Relatório Único respeitante à Informação sobre Emprego e Condições de Trabalho (ECT) devidamente entregue". A Portaria 115/2014 não é aplicável no presente caso, dado que não se encontrava em vigor à data do envio da referida carta pela A. aos RR. ao opor-se à actualização da renda e à passagem do arrendamento para o NRAU. Veja-se que a prova pode ser efetuada por qualquer meio legalmente admissível e o nº 2 da referida portaria dá alguns exemplos dos documentos que o arrendatário se pode socorrer.» Com efeito, o nº. 2 do artº. 4º da citada Portaria nº. 226/2013 estabelece que a prova de que a arrendatária é uma microentidade pode ser feita com a apresentação de um dos documentos referidos nas alíneas a) a c), ou por qualquer outro meio não previsto naquele diploma, o que é evidenciado pela utilização da expressão “designadamente”. Assim, está provado que a A. enviou ao R. o Anexo A - Quadro de Pessoal que integra o Relatório Único sobre Emprego e Condições de Trabalho, por forma a provar que apenas tinha 2 trabalhadores (menos de 5) no estabelecimento comercial existente no locado em causa. Como resultou da prova produzida nos autos, tal Relatório Único é composto por vários anexos, sendo que para os efeitos pretendidos previstos nos artºs 51º, nºs 4, al. a), 5 e 6 e 54º, nºs 1 e 2 do NRAU, na redacção dada pela Lei nº. 31/2012 de 14/8, bastava apenas o Anexo A – Quadro de Pessoal, tal como foi enviado pela A. Maria E ao R. Carlos A através da carta datada de 31/12/2013 (cfr. fls. 44 e 45). Entendem os RR., ora recorrentes, que os AA. deveriam ter-lhes enviado o Relatório Único completo, com todos os anexos, até para se poder aquilatar do número de trabalhadores sazonais. Ora, face à lei vigente na altura, designadamente ao consignado na Portaria supra referida, os AA. apenas tinham que enviar os documentos que fizessem prova da circunstância que invocavam – ou seja, que a arrendatária é um microentidade. No seguimento do que já foi dito, a A. enviou o Anexo do Relatório Único que descrimina os trabalhadores ao serviço daquele estabelecimento em 2012 e enviou-o no prazo legal. O anexo com a menção dos trabalhadores temporários seria necessário se eles existissem; ora, se o estabelecimento em causa não teve, naquele ano, trabalhadores temporários, não se vislumbra a necessidade de o enviar. Aliás, os RR. nunca alegaram que o estabelecimento em causa tivesse mais de 5 empregados. Relativamente ao volume global de negócios da Herança Indivisa de Agostinho Cerqueira, de que a A. Maria E é cabeça de casal, mostra-se assente que esta enviou ao R., com a aludida carta de 31/12/2013, as páginas do Modelo 3 da Declaração de IRS juntas a fls. 45vº e 46 dos autos, onde se inclui o Anexo B que comprova que o volume global líquido de negócios da arrendatária (a mencionada Herança Indivisa) e o total do respectivo balanço era inferior a € 500 000, tendo posteriormente, com a carta de 7/02/2014, sido remetido o Anexo I do Modelo 3 do IRS – Rendimentos de Herança Indivisa, no qual é feita a repartição dos rendimentos da actividade pelos herdeiros em função da sua quota-parte na herança e que confirma os valores constantes do Anexo B. Alegam os recorrentes que o Modelo 3 do IRS deveria ter-lhes sido enviado completo com a carta de 31/12/2013. Como bem refere o Tribunal “a quo” na sentença recorrida, os elementos fiscais das pessoas singulares, bem assim como das pessoas colectivas, são sigilosos, pelo que a A. Maria E apenas tinha que enviar os elementos estritamente necessários àquilo que se propunha provar. Como já se referiu, o volume global de negócios do estabelecimento comercial e, consequentemente, o total do balanço constam do Anexo B do Modelo 3 de IRS da A. Maria E, por ser ela a cabeça de casal, o qual foi enviado ao R. juntamente com a folha de rosto do Modelo 3, onde é identificado o sujeito passivo a que diz respeito, através da carta de 31/12/2013. Em resposta à carta do R. de 10/01/2014, os Autores, por carta de 7/02/2014, enviaram o Anexo I do Modelo 3 acima referido, não assistindo razão aos recorrentes ao afirmarem que, ao enviar esta carta, os AA. tentaram colmatar a falha verificada na carta de 31/12/2013, o que, só por si, constitui o reconhecimento de que não cumpriram o estipulado por lei. E não lhes assiste razão porquanto na aludida carta de 7/02/2014, os AA. reafirmam todo o conteúdo da carta de 31/12/2013 e, embora considerem o conteúdo da carta do R. de 10/01/2014 destituído de relevância jurídica, afirmam que “o arrendatário deu integral cumprimento ao disposto no NRAU sobre esta matéria, designadamente fazendo prova da qualidade de microentidade”, enunciando os documentos que foram enviados para o efeito, e “relativamente à qualidade de cabeça de casal de Maria E da herança aberta por óbito do seu marido Agostinho F” remetem complementarmente, entre outros documentos, o Anexo I do Modelo 3 do IRS. Não se vislumbra, pois, contrariamente ao que é alegado pelos recorrentes, que os AA., com o envio da carta de 7/02/2014, estivessem a reconhecer que não cumpriram com o estipulado por lei e a tentar colmatar uma falha quanto à prova da qualidade de microentidade da arrendatária. Assim, em face da prova produzida nos autos e do acima exposto, podemos concluir que: - A A. Maria E, na qualidade de cabeça de casal da arrendatária Herança Indivisa de seu falecido marido, respondeu à carta dos senhorios/recorrentes de 5/12/2013 no prazo legal, através da comunicação de 31/12/2013, na qual tomou posição sobre a pretensão daqueles; - A A. invocou que no arrendado existe um estabelecimento comercial aberto ao público que é uma microentidade, fazendo a comprovação documental dessa circunstância (artº. 51º, nºs 4, al. a), 5 e 6 do NRAU), ou seja, que essa microentidade tinha um número de empregados inferior a cinco, através do Anexo A - Quadro de Pessoal, e que tinha um total de balanço e um volume global de negócios inferior a € 500 000, como o certificava o Anexo B do Modelo 3 do IRS. Partilhamos da posição defendida na sentença recorrida de que a carta enviada pela A. Maria E ao R. marido, datada de 31/12/2013, e os documentos que a acompanharam satisfazem as exigências mínimas a que aludem os artºs 51º e 54º do NRAU, podendo, pois, os AA. fazer-se valer da circunstância por eles invocada, ou seja, de que o estabelecimento comercial aberto ao público no locado é uma microentidade. Nesta conformidade, teremos de concluir que bem andou o Tribunal “a quo” ao declarar inválida e ineficaz a resolução do contrato de arrendamento em causa nestes autos, efectuada pelos RR. através da notificação judicial avulsa referida no ponto 20 dos factos provados, por não estarem reunidos os pressupostos para a mesma, mantendo assim válido tal contrato, dado os AA. estarem a pagar a renda que lhes é legalmente exigível, não merecendo também qualquer censura a parte restante da decisão constante da sentença recorrida. Por tudo o que se deixou exposto, terá de improceder o recurso de apelação interposto pelos Réus. * SUMÁRIO: I) – No caso de contratos de arrendamento não habitacionais celebrados antes do DL 257/95 de 30 de Setembro, o arrendatário que for notificado pelo senhorio nos termos e para os efeitos do disposto no artº. 50º do NRAU, e apresentar resposta no prazo a que alude o artº. 51º, nº. 1 do mesmo diploma legal, se for caso disso, deve invocar, nos termos e para os efeitos previstos no artº. 54º, uma das circunstâncias previstas no nº. 4 do citado artº. 51º do NRAU. II) – Nos termos do artº. 51º, nº. 5 do NRAU, é considerada “microentidade” a empresa que, independentemente da sua forma jurídica, não ultrapasse, à data do balanço, dois dos três limites seguintes: a) € 500 000 de volume total do balanço; b) € 500 000 de volume de negócios líquido; c) 5 empregados como número médio durante o exercício. III) - Caso o arrendatário invoque perante o senhorio a existência no locado de um estabelecimento comercial aberto ao público e que é uma microentidade, deve juntar documento comprovativo dessa circunstância nos termos ds nºs 5 e 6 do artº. 51º do NRAU conjugado com o artº. 4º da Portaria nº. 226/2013 de 12 de Julho, sob pena de não poder prevalecer-se da mesma. III. DECISÃO Em face do exposto e concluindo, acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelos RR. Carlos A e mulher Maria H e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Custas a cargo dos recorrentes. Guimarães, 12 de Julho de 2016 (1 a 30/6 – baixa médica da relatora) (Maria Cristina Cerdeira) (Espinheira Baltar) (Henrique Andrade) |