Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
445/24.0T8MNC-A.G1
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR
FACTOS SUPERVENIENTES
DEFICIÊNCIA DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/20/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
A sentença deve tomar em consideração os factos relevantes que se produzam posteriormente à proposição da ação, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I - RELATÓRIO

AA e BB instauraram procedimento cautelar de restituição provisória de posse contra: EMP01..., Energia Portugal, S.A.; EMP02... - Construção de Instalações e Redes de Gás S.A; EMP03... - Sociedade de Gás ..., S.A; CC; DD; EE; FF; GG; HH; II; JJ; KK; LL; MM; NN; OO; PP; QQ; RR; SS; TT e UU.

Para tanto, alegam que a requerente mulher é dona da fração autónoma ..., tipo ..., ... andar, do Prédio em Regime de propriedade horizontal, sito no ..., n.º 1, Edifício ..., ... ... e sem que tenha havido qualquer deliberação do condomínio, foi alterada a afetação da conduta de gás para gás natural, tendo consequentemente o condutor de gás que estava à sua guarda sido retirado, o que teve implicações na sua rotina e logística familiares.

Pedem a restituição na posse parcial da conduta de gás do seu prédio, traduzida na reposição do gás propano à sua fração e eliminação da condução do gás natural, no prazo de 24horas após a notificação da decisão a proferir; que seja fixada uma sanção pecuniária compulsória no valor de 500,00€ diários, por cada dia de atraso na reposição do abastecimento de gás; que todos os requeridos se abstenham de alterar a afetação da conduta de gás do edifício, sem que previamente seja realizada uma Assembleia Geral de Condóminos que o delibere, de forma válida; que seja fixada uma sanção pecuniária compulsória de € 5.000,00, a favor dos requerentes, no caso de violação no pagamento da sanção antemencionada.    
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A solicitação do Tribunal, a Administração do Condomínio ..., veio informar não existir deliberação concernente à distribuição de gás.
Mais informou, que iria convocar assembleia extraordinária para esse efeito, para dia 8 de novembro de 2024.
Por correio eletrónico de 12 de Novembro 2024, a Administração do Condomínio enviou para o processo a ata nº...1, onde consta que a assembleia de condóminos deliberou por unanimidade dos presentes, a aprovação da alteração do sistema de gás do prédio para gás natural. Consta da ata que estiveram presentes os condóminos que perfaziam 51,37% da permilagem do prédio.
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Foi prescindida a produção da prova testemunhal arrolada.
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O Tribunal a quo, com data de 10 de março de 2025, proferiu a seguinte decisão:

«Pelo exposto, o Tribunal julga a ação procedente por provada e, em consequência, decide:
A. Determino o restabelecimento do serviço de gás propano à fração autónoma dos requerentes AA e BB, concedendo-se aos requeridos EMP01..., Energia Portugal, S.A., EMP02... - Construção de Instalações e Redes de Gás S.A, e EMP03... - Sociedade de Gás ..., S.A o prazo de 10 (dez) dias, após a notificação, para a conclusão dos trabalhos, sob pena de condenação, por cada dia de desrespeito, na sanção pecuniária, a favor dos requerentes, no valor diário de €20,00 (vinte euros);
B. Condenar todos os requeridos a absterem-se de alterar a afetação da conduta de gás do Edifício ..., ..., em ..., sem a realização prévia de uma Assembleia Geral de Condóminos que o delibere validamente.»
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Inconformada veio a requerida QQ interpor recurso da decisão, terminando com as seguintes conclusões (transcrição):

1. Com interesse para a boa decisão da causa, devem ser aditados os pontos 16 e 17 à matéria de facto indiciariamente provada, com a seguinte redacção:
16) O Condomínio ... é constituído por 23 fracções autónomas.
17) Por deliberação data de 8 de Novembro de 2024, tomada por 51,37% dos condóminos do Edifício ..., foi aprovada alteração do sistema de gás do prédio para gás natural.
2. É o seguinte meio de prova em que se fundamenta tal aditamento: acta referente a uma Assembleia Extraordinária do Condomínio ... datada de 8 de Novembro de 2024 enviada para o processo através de correio electrónico datado de 12 de Novembro de 2024 pela Administração do Condomínio ....
3. Fundamenta-se o decretamento da restituição provisória de posse no facto de não ter existido uma assembleia de condóminos prévia que tenha deliberado validamente a mudança do tipo de gás que é abastecido no prédio, em concreto de gás propano para gás natural.
4. Baseando-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 06/12/2012, proferido no processo n.º 972/09.0TBCSC.L1-2, a decisão entende que teria que ter existido uma deliberação de condóminos aprovada por unanimidade para alterar a o tipo de gás que é fornecido no prédio.
5. Contudo, tal como esse Acórdão, a decisão recorrida não teve em conta a alteração legislativa do Código Civil operada pela lei 32/2012, de 14/08, em concreto o artigo 1425.º, n..º 2, al. b) do Código Civil que dispõe o seguinte:
Havendo pelo menos oito frações autónomas, dependem da aprovação por maioria dos condóminos que representem a maioria do valor total do prédio, as seguintes inovações: Instalação de gás canalizado.
6. Felizmente, já depois dessa alteração legislativa, foi proferido um Acórdão do mesmo Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 10/03/2015, proferido no processo 8997/11.9T2SNT.L2-7 que, numa situação exactamente igual à dos presentes autos, decidiu que para alteração do tipo de gás que é fornecido a um prédio basta uma deliberação tomada por maioria simples.
7. A alteração legislativa em causa ocorreu por notório e consabido interesse público, pois, conforme se refere no Acórdão citado, o artigo 1425.º, n.º 2, al. b) do Código Civil ao permitir que, havendo pelo menos 8 fracções autónomas, a instalação de gás canalizado do prédio seja aprovada por maioria dos condóminos veio facilitar a implantação de infraestruturas que comportam inegável benefício para os proprietários de frações autónomas.
8. Assim, contrariamente ao plasmado na decisão cautelar, em obediência ao disposto no artigo 1425.º, n.º 2, al. b) do Código Civil, é suficiente uma deliberação tomada por maioria simples para alterar o tipo de gás que é fornecido no prédio.
9. Por outro lado, sustentar que essa deliberação não é válida ou que não serve para o caso em apreço apenas por não ser prévia seria totalmente incongruente e desproporcional.
10. Pois se assim fosse, seria como que obrigar, agora, a desinstalar o gás natural, instalar o gás propano, desinstalar o gás propano e instalar novamente o gás natural.
11. Em respeito do princípio da proporcionalidade e dos direitos de personalidade dos condóminos deve entender-se que essa deliberação vale como uma aprovação/ratificação da mudança de gás previamente operada.
12. Acresce ainda dizer que não foi alterada a afetação da conduta de gás do Edifício ..., pois, conforme se escreveu no supra citado Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, não existe qualquer alteração na afetação da coluna montante do gás pelo facto de, em vez de conter gás de determinado tipo, ter passado a transportar um gás com outras características e com a mesma finalidade.
13. Assim, tal como não podia ter sido determinado o restabelecimento de gás propano à fracção dos Requerentes, também não podiam ser condenados os requeridos a absterem-se de alterar a afectação da conduta de gás do Edifício ..., pelo simples facto de não a terem alterado.
14. O despacho que decretou a restituição provisória de posse violou o artigo 1425.º, n.º 2, al. b) do Código Civil.
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Os Recorridos apresentaram contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido.
Pediram, ainda, a condenação da Recorrente como litigante de má-fé.
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Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

No caso vertente, cumprirá antes de mais, apreciar as consequências da falta de pronuncia sobre elemento essencial junto aos autos, consubstanciado na deliberação da assembleia de condóminos, tomada após a prática do ato mas antes da decisão.
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III - FUNDAMENTAÇÃO

3.1. Os factos

3.2.1. Factos Provados
Na 1ª instância foi dada como indiciariamente provada a seguinte factualidade:
1) A fração autónoma ..., tipo ..., correspondente ao ... do Prédio em constituído em regime de propriedade horizontal, sito no ..., n.º 1, Edifício ..., ... ..., encontra-se descrita na Conservatória do Registo Predial ... a favor de AA pela AP ... de 2006/08/29, e inscrita na matriz predial urbana sob o artigo ...02.
2) Os requerentes têm nesta fração uma segunda casa de morada de família.
3) Esta fração celebrou um contrato de serviços públicos essenciais de fornecimento de gás, com a primeira requerida, EMP01..., S.A.
4) A requerida EMP01..., S.A. comprometeu-se perante os requeridos, mediante o pagamento do respetivo preço, a entregar na fração, através da rede de gás do condomínio, gás propano canalizado proveniente de um depósito exterior.
5) No lugar do .../... existe uma rua privada com portão de acesso apenas a moradores e o Condomínio onde se situa a fração dos requerentes.
6) O gás fornecido pela primeira requerida aos requerentes provinha de um depósito enterrado no subsolo, nas traseiras do Condomínio ..., ao qual se acedia através de uma passagem que onerava todos os prédios rústicos envolventes.
7) No passado mês de agosto foi aberta uma vala entre o portão e o primeiro grupo de edifícios cor-de-rosa, pela área de caminho que a estes pertence e concede acesso ao Edifício ....
8) Sem que tenha havido qualquer reunião ou deliberação do Condomínio ..., foi aposto no elevador do bloco dos requerentes o seguinte aviso, de onde constam os logotipos EMP03... e EMP02...:
“Ligação ao Gás Natural
Mudança de Comercializador/ abastecedor de gás – ligação
No âmbito do processo de nova ligação de gás neste edifício – devido a mudança de comercializador/abastecedor  - vai ser necessário efetuar pequenas intervenções na instalação de gás e respetiva inspeção.
Para o efeito, os nossos técnicos visitarão cada habitação no próximo dia 30/09/2024 entre as 14h e as 18h.
(…)
ATENÇÃO: Alertamos todos os clientes para o facto de poderem ficar sem gás caso os nossos técnicos se vejam impossibilitados de aceder às habitações!
9) Após ter tomado conhecimento do referido em 8), a 22/09/2024, o requerente marido contactou a administração do condomínio, denominada EMP04... – Condomínios, através da aplicação WhatsApp, a quem transmitiu o seguinte: “(…) Por mero acaso estive em ... hoje e vi esta barbaridade mas a fração que represento não consente a mudança de comercializador até que seja comprovada a compatibilidade dos equipamentos e queimadores.”
10) E deixou inscrita uma nota no aviso mencionado em 8), nos seguintes termos: “Aviso à empresa EMP03...: 1- Ninguém é obrigado a consumir o vosso produto por imposição. 2 – Para mudar o tipo de gás que abastece o prédio necessitam de deliberação dos condóminos c/ 2/3 (…)”
11) A 05/10/2024, o requerente marido constatou que a sua habitação não dispunha de gás, nem para aquecer água, nem para cozinhar, e que o contador de gás que estava à sua guarda havia sido retirado.
12) Na mesma data, a Guarda Nacional Republicana de ... elaborou um registo de ocorrência, na qual o requerente marido informou da retirada do contador de gás e juntou duas fotografias.
13) Através de missiva datada de 01/10/2024, rececionada a 09/10/2024, a requerida EMP01..., S.A. comunicou aos requeridos o seguinte:
“Foi-nos solicitada pelos restantes condóminos a remoção do nosso equipamento associado ao fornecimento de GPL.
A EMP01... foi, ainda, informada da denúncia da maioria dos contratos de fornecimento de GPL em locais inseridos no mesmo prédio.
Não obstante não nos ter sido remetida a competente comunicação de denúncia do contrato de fornecimento de GPL assinada por V. Exa., a manutenção do mesmo fica impossibilitada por motivos a que a EMP01... é totalmente alheia.
Pelo exposto, a EMP01... viu-se forçada a cessar o fornecimento de GPL e a remover os respetivos equipamentos no dia ../../2024.
A EMP01... declina qualquer responsabilidade pela cessação do contrato de fornecimento de GPL, por impossibilidade devida a causas que não lhe são imputáveis.”
14) Desde ../../2024, os requerentes estão impedidos de fazer o normal uso da casa de família que detêm em ..., onde fazem as suas refeições, pernoitam e recebem os seus amigos e celebram datas festivas, apesar de não se tratar da residência principal.
15) Devido ao narrado em 13), os requerentes têm tido despesas acrescidas com alimentação e deslocações.
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3.2. O Direito

Em causa está um procedimento cautelar de restituição provisória de posse, cujo decretamento depende de três requisitos: a posse, o esbulho e a violência.
Assentou a decisão sob recurso, quanto ao requisito do esbulho no seguinte: “nada se provou quanto à realização prévia de uma assembleia de condóminos com o fito de deliberar sobre esta questão, pelo que se terá de concluir, nesta fase, que se verificou o esbulho, porquanto os requerentes perderam o controlo material sobre a detenção e fruição da conduta de gás que detinham, concluindo-se que foram esbulhados da sua posse”.
Sucede, no entanto, que existem no processo elementos documentais que obrigam à pronuncia do tribunal quanto à sua relevância (ou falta dela).
Trata-se da deliberação da assembleia de condóminos tomada em 08 de Novembro de 2024 e que foi junta ao processo em momento anterior à decisão (ata da Assembleia Extraordinária do Condomínio ... datada de 8 de Novembro de 2024 enviada para o processo por correio eletrónico de 12 de Novembro de 2024, pela Administração do Condomínio ...).
Dessa ata consta como ponto da ordem de trabalhos: Análise, discussão e aprovação da alteração do sistema de gás do prédio.
Consta ainda que a alteração do sistema de gás do prédio foi alterada para gás natural, sem a prévia autorização da administração do condomínio, no entanto, por imposição legal, a Administração coloca essa alteração a análise e discussão dos condóminos.
Mais consta que, após análise e discussão foi deliberado por unanimidade dos presentes, a aprovação da alteração do sistema de gás do prédio para gás natural, tendo estado presentes condóminos que perfaziam 51,37% da permilagem do prédio.
Do referido documento extrai-se ainda que o Condomínio ... é constituído por 23 frações autónomas, informação relevante para os efeitos do artigo 1425.º, nº2, al.b) do Código Civil.
Se é certo que a deliberação é posterior aos trabalhos de alteração do gás é, no entanto, anterior à decisão proferida sobre o procedimento cautelar instaurado.
Ora, de acordo com o disposto no artigo 611.º, do CPC, que tem por epígrafe “Atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes”, deve a sentença tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da ação, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão.
Trata-se de assegurar a atualidade da decisão no sentido da sua adequação à realidade existente.
Se em data anterior à prolação da decisão, ocorreu factualidade relevante que, segundo o direito substantivo aplicável, pode ter influencia sobre a existência ou conteúdo da relação controvertida, tem o tribunal de sobre a mesma se pronunciar.
No caso, o tribunal a quo, nenhuma referência fez a tal circunstancialismo fáctico.
Nestes termos, impõe-se anular a decisão proferida, por se considerar indispensável a ampliação da matéria de facto, em face da deliberação da assembleia de condóminos entretanto ocorrida.
Mercê do ora decidido, improcede o pedido de litigância de má fé, até porque irreleva para a situação presente a circunstância de os recorridos terem impugnado a deliberação da assembleia, já que a impugnação não suspende os seus efeitos.
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IV - DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em anular a decisão proferida, procedendo à ampliação da matéria de facto, em face da deliberação da assembleia de condóminos entretanto ocorrida, e documentada nos autos, retirando daí as consequências legais.
Custas a cargo dos recorridos.
Guimarães, 20 de Março de 2025

Assinado digitalmente por:                                                   
Rel. – Des. Conceição Sampaio
1º Adj. - Des. Margarida Pinto Gomes
2º Adj. - Des. Paula Ribas