Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANA CRISTINA DUARTE | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO NULIDADE PROCESSUAL ARGUIÇÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE DIREITO DE RETENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/16/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1 - Ocorre violação grosseira do princípio da cooperação entre magistrados, mandatários e partes, quando, discutida uma questão em audiência, de forma informal e explicados os motivos do lapso, sem que algo seja requerido, nessa altura, venha, posteriormente o mandatário, em recurso invocar a nulidade que, na sua perspetiva, derivaria daquele lapso 2 - Aliás, tratando-se de nulidade processual, teria a mesma que ser arguida em tempo oportuno - artigos 197.º, 198.º e 199.º do CPC - designadamente no ato de inquirição de testemunhas em que se deu conta do lapso e em que o advogado esteve presente, e, proferido despacho sobre a mesma, poderia, então, o requerente recorrer do mesmo. 3 - A sentença é nula por omissão de pronúncia quando o tribunal deixe de conhecer as questões suscitadas (ou de conhecimento oficioso), e não quando não se pronuncie sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, muito menos, sobre todos os documentos juntos aos autos. 4 - O direito de retenção é um título legítimo de detenção do bem cuja tutela cabe na restituição provisória da posse, desde que a posse tenha sido obtida através de meios lícitos. 5 - Existindo dúvidas sobre a licitude da posse do bem pelo requerente, fica excluído o direito de retenção, uma vez que tal licitude constitui um dos seus requisitos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO AA deduziu providência cautelar de restituição provisória de posse contra BB e CC, pedindo que se decrete imediatamente a restituição provisória da posse da viatura de marca ..., modelo ..., com matrícula ..-JM-.. ao requerente, sem prévia citação e sem audiência dos esbulhadores, com deferimento da inversão do contencioso. Alegou, para tanto e em síntese, que a requerida é proprietária do referido veículo (apesar de já ter transferido a sua propriedade para o requerido, seu filho), mas o veículo encontrava-se na sua posse, por ter liquidado as reparações de que foi objeto pela oficina propriedade de DD, com quem o requerente mantem uma relação privilegiada, através da troca de serviços, sendo credor da requerida na quantia de € 4.360,00 a que acresce a quantia de € 750,00 por si despendida em deslocações a ... para recolha de peças para as reparações, sendo assim credor dos requeridos na quantia de € 5.110,00. Em face de tal crédito assiste-lhe o direito de reter a coisa até que lhe seja liquidada a dívida por despesas com a coisa. Sucede que, estando na posse do referido veículo, desde o dia ../../2025, o qual se encontrava na sua residência, em 13 de Janeiro de 2025, o requerido, a mando da sua mãe, invadiu a sua propriedade após estroncar o portão e, com recurso a ameaças e à força física (agressão física violenta sobre o requerente) apropriou-se do veículo, com o auxílio da intervenção da Guarda Nacional Republicana, que acorreu ao local, e que entregou ilícita e ilegitimamente as chaves e a posse do veículo aos requeridos. Este requerimento foi indeferido liminarmente por manifestamente improcedente. Nesta decisão entendeu-se não estarem preenchidos os requisitos do esbulho e da violência, uma vez que o requerente alega que “foram os militares da GNR que “entregaram as chaves e a posse do automóvel ao Agressor/Requerido alegando que passava a estar o veículo apreendido, negaram o direito de retenção, e sem que fosse elaborado, no momento, qualquer Auto de Apreensão, ordenaram que o Agressor/Requerido BB partisse, sem mais, com o veículo” (cf. artigo 53.º do requerimento inicial). Mais alegou que “os elementos da GNR, não tinham mandado para entrar em local vedado ao público, nem para desapossar o Agredido/Requerente da posse que legitimamente detinha” (cf. artigo 55.º do requerimento inicial). Por outras palavras, de tal alegação constata que não foi em consequência de qualquer ato perpetrado/concretizado pelos Requeridos que o Requerente ficou sem a posse do veículo com matrícula ..-JM-.., mas sim porquanto foram os militares da GNR que procederam à apreensão do veículo e entregaram as chaves do mesmo ao Requerido” (…) Dito de outro modo, entende-se que o esbulho ora alegado nem foi concretizado pelos Requeridos, nem sequer foi violento, pois, estamos perante uma atuação dos agentes da autoridade no uso de uma prerrogativa legal”. Interposto recurso pelo requerente, veio a ser proferida decisão sumária, neste Tribunal da Relação, que revogou a decisão recorrida, determinando que, admitido o procedimento cautelar, os autos sigam a sua normal tramitação. Inquiridas as testemunhas apresentadas pelo requerente, foi proferida sentença que julgou totalmente improcedente a providência cautelar. O requerente interpôs recurso, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: A. O presente recurso é interposto da sentença proferida em 25-11-2025, bem como dos despachos de 12-12-2025 e 17-12-2025, por padecerem de vícios processuais graves e de erro de julgamento, quer em matéria de facto, quer em matéria de direito. I. Da tempestividade do recurso e do acesso à prova gravada B. Durante período relevante da tramitação processual, o Recorrente esteve impedido de aceder efetivamente aos autos e, em particular, à prova gravada das audiências de julgamento. C. Apesar de sucessivos requerimentos, as gravações apenas foram disponibilizadas em 16-12-2025, pelas 04:59 horas, sem notificação eficaz, quando já decorria o prazo de recurso. D. Tal indisponibilidade constituiu impedimento objetivo ao exercício pleno do direito de recurso, sobretudo quanto à impugnação da matéria de facto, nos termos do art. 640.º do CPC. E. A interpretação das normas relativas à contagem do prazo de recurso deve conformar-se com o art. 20.º da CRP, não podendo o prazo correr enquanto a parte não dispuser dos meios necessários para fundamentar a impugnação. F. Assim, o prazo para interposição do recurso apenas se iniciou em 17-12-2025, devendo o recurso ser considerado tempestivo. II. Da nulidade processual por violação do princípio do juiz natural G. Na sequência de acórdão do Tribunal da Relação que determinou o prosseguimento da ação, foi proferido despacho em 08-09-2025 ordenando expressamente que os autos prosseguissem perante o Juiz titular (Juiz ...). H. Não obstante, cessada a ausência por férias, o processo veio a ser tramitado, julgado e sentenciado por juiz diverso (Juiz ...), sem que exista despacho conhecido de redistribuição, atribuição de competência ou ratificação. I. Tal atuação viola as regras da distribuição e o princípio constitucional do juiz natural, afetando a legalidade do julgamento e a garantia de imparcialidade institucional. J. Estando em causa a produção e valoração de prova oral, o vício é suscetivel de influenciar decisivamente o resultado da causa. K. Verifica-se, assim, nulidade processual, nos termos dos arts. 195.º e 199.º do CPC. L. A arguição é tempestiva, pois o Recorrente apenas pôde confirmar plenamente os factos relevantes após ter acesso efetivo aos autos e às gravações, em 16-12-2025, por motivo não imputável a si. III. Da nulidade da sentença por omissão de apreciação de documento essencial M. Em audiência de julgamento realizada em 07-11-2025 foi requerida e admitida a junção do Documento 8-C (certidão judicial), constando tal facto expressamente da respetiva ata. N. Nos termos do art. 155.º do CPC, a ata faz fé plena quanto aos atos nela consignados, não subsistindo qualquer dúvida quanto à admissão do referido documento. O. A sentença recorrida não aprecia, não menciona nem pondera o Documento 8-C, omitindo o exame crítico de prova documental essencial. P. Tal omissão consubstancia violação do dever de fundamentação e omissão de pronúncia sobre questão que devia ser apreciada. Q. Verifica-se, assim, nulidade da sentença, nos termos do art. 615.º, n.º 1, alíneas b) e d), do CPC, com influência direta no sentido da decisão. R. Não pode o Recorrente ser prejudicado por falha imputável ao tribunal, à secretaria ou ao sistema informático. IV. Do erro de julgamento da matéria de facto S. O Tribunal a quo julgou incorretamente diversos pontos dos factos não provados, designadamente as alíneas a), b), c), d), f), g), k), l), m) e n). T. A decisão encontra-se em contradição com prova documental junta aos autos e com os depoimentos prestados em audiência, nomeadamente o da testemunha DD e o teor do Documento 8-C. U. Os concretos meios de prova indicados nas alegações impõem decisão diversa, devendo os factos impugnados ser julgados provados nos termos aí requeridos. V. A motivação da decisão da matéria de facto é ainda insuficiente e ilógica, quando retira consequências negativas do facto de testemunhas “nada terem dito” sobre matérias que não lhes foram colocadas. W. Tal atuação viola o exame crítico da prova, o princípio do contraditório e as regras da lógica e da experiência comum. V. Da impossibilidade de reapreciação da prova por gravação impercetível X. O depoimento da testemunha EE é, na sua generalidade, impercetível, inviabilizando a sua transcrição e reapreciação. Y. Uma gravação impercetível equivale, para efeitos jurídicos, à inexistência de gravação útil, frustrando a finalidade do art. 155.º do CPC. Z. Tal deficiência constitui nulidade processual e impede o cumprimento do ónus previsto no art. 640.º do CPC relativamente à matéria dependente desse depoimento. AA. Deve, por isso, ser ordenada a repetição do depoimento dessa testemunha, ao abrigo do art. 662.º, n.º 2, alínea c), do CPC. VI. Do erro de direito - inexistência de sub-rogação e verificação do direito de retenção BB. O Tribunal a quo qualificou erradamente a situação jurídica como sub-rogação, nos termos dos arts. 589.º a 594.º do Código Civil. CC. Da prova produzida resulta que o Recorrente contratou diretamente as reparações, assumiu as obrigações perante as oficinas e forneceu as peças, cumprindo dívida própria. DD. Não ocorreu pagamento de dívida alheia, inexistindo, por isso, qualquer sub-rogação. EE. Existe, sim, um crédito autónomo do Recorrente sobre os Recorridos, fundado no reembolso de despesas necessárias e úteis realizadas com coisa alheia. FF. Encontram-se verificados os pressupostos do direito de retenção previstos nos arts. 754.º e seguintes do Código Civil: crédito por despesas feitas com a coisa e detenção legítima da mesma. GG. A sentença padece, assim, de erro de subsunção jurídica, devendo ser revogada nesta parte. VII. Da junção da versão integral de documento já constante dos autos (art. 651.º do CPC) HH. O Documento n.º 4-C na sua forma integral não consubstancia prova nova. II. A valoração feita do documento com a sua incompletude fez sair prejudicada a apreciação do mesmo, o que foi é relevante para os fundamentos da decisão sentença padece, assim, de erro de subsunção jurídica, devendo ser revogada nesta parte. JJ. Nos termos do artigo 651.º, n.º 1, alínea b) do CPC, é admissível a junção de documentos em sede de recurso quando a sua apresentação se torne necessária em virtude da decisão recorrida ou quando a parte não tenha tido possibilidade objetiva de os juntar anteriormente VIII. Pedido Deve o recurso ser julgado procedente e, em consequência: a) Reconhecer-se a sua tempestividade; b) Declarar-se a nulidade processual por violação do princípio do juiz natural, com anulação do processado afetado; ou, subsidiariamente, c) Declarar-se a nulidade da sentença por omissão de apreciação do Documento 8-C; d) Alterar-se a decisão da matéria de facto e ordenar-se a repetição do depoimento impercetível; e) Revogar-se a decisão de direito, reconhecendo-se a inexistência de sub-rogação e o direito de retenção do Recorrente, com as legais consequências. f) Mesmo que o Requerente/Recorrente sob uma situação de sub-rogação, o que se não concede, relativamente aos Requeridos, estando aquele legitimamente na posse do veículo, não deixaria por isso de poder exercer o direito de retenção, porquanto já detinha a posse do veículo. g) Ser admitida a junção da versão integral do Documento n.º 4-C h) Determinar a imediata restituição provisória de posse do veículo de marca ... , modelo ..., de matricula ..-JM-.., no local da residência do Recorrente de onde foi retirado. Com tal decisão farão V. Ex.ªs a habitual e sã JUSTIÇA Não há contra-alegações. O recurso foi admitido como de apelação, a subir nos próprios autos, de imediato e com efeito devolutivo. No seu despacho a Sra. Juíza pronunciou-se sobre as nulidades invocadas, considerando inexistirem as mesmas e mantendo na íntegra a sentença recorrida. Foram colhidos os vistos legais. As questões a resolver prendem-se com nulidades da sentença, impugnação da decisão de facto e existência dos requisitos para o decretamento da providência requerida. II. FUNDAMENTAÇÃO Na sentença recorrida foram considerados os seguintes factos: Factos provados 1. O veículo da marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-JM-.., é propriedade de CC (ainda que esteja registado em nome do requerido BB). 2. O veículo foi objeto de várias reparações, entre 2023 e 2024, na oficina propriedade de DD, situada em Chaves. 3. O custo de tais reparações totaliza o montante de cerca de € 3.500,00. 4. Tais reparações apenas englobavam a mão de obra. 5. O Requerente deslocava-se a ... para adquirir peças a fim de serem utilizadas nas reparações no dito veículo. 6. O Requerente tem uma relação de confiança com DD, a quem presta serviços jurídicos e de fiscalidade/contabilidade. 7. O Requerente tem um acordo com DD, no sentido de poder reparar na oficina daquele, veículos, cujos custos de reparação serão compensados com a prestação dos serviços jurídicos, de contabilidade/fiscalidade e de reparação de sistemas eletrónicos. 8. Nesse contexto, e por ter uma relação de proximidade com a requerida CC, o veículo com a matrícula ..-JM-.. foi reparado na oficina de DD e o custo da reparação foi compensado pelo Requerente com a prestação de serviços. 9. O Requerente é credor da Requerida CC numa quantia superior a € 5.000,00 (que engloba a reparação na oficina de DD e outras reparações em oficinas de ...). 10. Em 10.01.2025 o Requerente enviou várias comunicações à Requerida CC, informando-a da possibilidade de proceder à recolha da viatura da oficina mediante o pagamento das reparações. 11. O veículo com a matrícula ..-JM-.. estava na posse do requerente em 13.01.2025, no interior da residência do mesmo em .... 12. Nesse dia os requeridos deslocaram-se à residência daquele com o intuito de entrarem na posse do veículo, entrando na mesma sem autorização. 13. Para tanto o requerido BB agrediu o Requerente com pontapés, exigindo-lhe a chave do veículo. 14. O Requerente recusou entregar o veículo sem que estivesse liquidada a dívida relativa às reparações do veículo. 15. A Guarda Nacional Republica foi chamada ao local. 16. Na presença dos militares o Requerido simulou que iria entregar uma quantia monetária para liquidar a reparação, a qual não chegou a entregar. 17. Os militares da GNR que aí se deslocarem para tomar conta da ocorrência convenceram o Requerente a entregar as chaves da viatura. 18. Nessa sequência, o Requerente entregou as chaves e os requeridos ausentaram-se levando consigo a viatura. 19. Os factos ocorridos no dia 13.01.2025 deram origem a uma queixa crime apresentada pelo Requerente, cujo inquérito corre termos no DIAP de Vila Real. 20. Em 02.05.2025 o Requerente liquidou as quantias de € 290,92 e € 180,00 à Garagem Novais, por conta de reparações realizadas no veículo com a matrícula ..-JM-... Factos não provados a) A requerida transferiu a propriedade do veículo com a matrícula ..-JM-.. para o requerido, seu filho, com o intuito de evitar penhoras. b) O requerido não tem o domínio do veículo, sendo um mero “testa de ferro”. c) O veículo estava muito desgastado, quando foi importado, sofrendo frequentemente avarias. d) O custo das reparações a que o veículo com a matrícula ..-JM-.. foi sujeito totaliza a quantia de € 4.360,00. e) O requerente despendeu a quantia de € 750,00 em deslocações ao parque industrial de ... em .... f) No dia 13.01.2025, os requeridos estroncaram o portão da casa do Requerente. g) Nessas circunstâncias, os requeridos entraram à força na propriedade do Requerente. h) O Requerido desferiu uma pancada nas costas do Requerente, desferiu um “mata leão” imobilizando o Requerente e, proferiu ameaças. i) As agressões perpetradas pelo Requerido prolongaram-se por 40 minutos. j) O Requerido fazia-se acompanhar de outro indivíduo que pretendia ajudar o Requerido a retirar o veículo à força ao Requerente. k) Por referência ao descrito em 16), o Requerido simulou ter € 1.000,00 com ele, exibindo um maço de notas. l) Os militares da GNR entraram ilicitamente na propriedade do Requerente. m) Os militares entregaram as chaves da viatura ao Requerido contra a vontade do Requerente, alegando que o veículo passava a estar apreendido. n) Os militares da GNR procederam à apreensão do veículo. o) A presença dos militares da GNR deu cobertura à permanência dos requeridos na propriedade do Requerente. A primeira questão colocada na apelação prende-se com a tempestividade do recurso, por, alegadamente, as gravações da audiência apenas terem sido disponibilizadas em 16-12-2025, pelas 04:59 horas, sem notificação eficaz, quando já decorria o prazo de recurso, pelo que este apenas se teria iniciado em 17/12/2025. Independentemente do facto de tal não corresponder à verdade, pois como já foi salientado nos despachos de 12/12/2025 e de 17/12/2025, e comprovado nos autos, a secção de processos disponibilizou as gravações logo no dia da audiência de produção de prova - 07/11/2025 - e o acesso aos autos mostra-se concedido desde, pelo menos, 02/12/2025 (quando foi requerido), a verdade é que tal questão está ultrapassada, uma vez que o recurso foi admitido, tendo sido considerada tempestiva a sua apresentação. A segunda questão colocada nos autos tem a ver com a troca de juízes ocorrida, que se teria ficado a dever ao facto de o processo ter sido despachado em férias, pelo juiz de turno e, quando regressado ao tribunal, após decisão sumária proferida no Tribunal da Relação, que ordenou o prosseguimento dos autos, ter continuado a ser despachado pelo Juiz ... em lugar do Juiz ... a quem haviam sido distribuídos. Para o efeito alega o recorrente que, ocorreu uma nulidade por violação do Juiz natural, devido ao facto de autos terem sido tramitados pelo Juiz ... do Juízo Local Cível de Vila Real, e não pelo Juiz ..., a quem o processo foi distribuído, sem que tal alteração tenha sido precedida de despacho de substituição. Esta questão foi já conhecida pela Sra. Juíza no despacho que admitiu o recurso, ao pronunciar-se sobre as nulidades invocadas no mesmo, nos seguintes termos: “Com efeito, conforme resulta dos autos o presente procedimento cautelar foi distribuído ao Juiz ... do Juízo Local Civil do Tribunal Judicial de Vila Real. O processo foi efetivamente tramitado a partir de 12.09.2025 pelo Juiz titular do Juiz ..., por lapso da secção de processos e dos Juízes titulares do Juiz ... e do Juiz ..., lapso que resultou de o titular do Juiz ... ter despachado o processo em turno (em 08.08.2025), que induziu em erro quer a secção de processos, quer a Juiz titular do processo, que proferiu despacho em 08.09.2025 a determinar que o processo fosse concluso ao Juiz ... para designar produção de prova. Tal lapso apenas veio a ser detetado em 15.10.2025, por força do requerimento do requerente, já tendo nesse momento se iniciado a produção de prova. Na audiência de 07.11.2025, tal lapso foi debatido com o requerente e explicadas as razões do erro. Com vista a conferir prevalência ao principio do aproveitamento dos atos já praticados, e a salvaguardar o principio da plenitude de assistência do juiz, foram produzidos os demais meios de prova, e veio a ser proferida decisão final em 25.11.2025. Destarte, a tramitação dos autos pelo Juiz titular do Juiz ... resultou de mero lapso, não visou prejudicar o recorrente, nem influiu na decisão da causa, pelo que não se verifica violação do princípio do juiz natural. Neste sentido têm decidido os tribunais superiores: “Não se podendo afirmar que a alteração das pessoas dos Magistrados, que intervieram na 1ª Instância e na Relação, no julgamento da ação e do recurso, respetivamente, visaram de forma ilegal, arbitrária e discriminatória, prejudicar os Recorrentes, ou quem quer que fosse, não se pode considerar ter havido violação do princípio do juiz natural” (vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08.03.2018, relatado pelo Ex.mo Sr. Juiz Conselheiro Dr. Fonseca Ramos, no proc. 2723/04.6TBBRR.L1.S1). Neste conspecto, e subscrevendo tal jurisprudência com a qual concordamos, não se verifica a apontada nulidade por violação do juiz natural”. Concorda-se, em absoluto, com o despacho proferido, salientando-se aqui, para além da questão de direito, a falta de cooperação que o ilustre advogado em causa própria revela, ao levantar esta questão, quando teve oportunidade de a debater com a magistrada titular do processo, na audiência de 07.11.2025, onde foram explicadas as razões do erro. Note-se que, de acordo com o disposto no artigo 7.º, n.º 1 do CPC “Na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio”. É o que aqui está em causa, uma vez que tal questão foi debatida entre a magistrada e o subscritor da presente apelação, oportunamente, logo que se deu pelo lapso ocorrido, e os autos continuaram o seu curso normal, sem que algo em contrário fosse requerido (sendo certo, até, que o requerente atravessou nos autos vários requerimentos, com temas diversos, sem fazer alusão à nulidade que agora suscita). Independentemente da violação grosseira deste princípio da cooperação, tratando-se de nulidade processual, teria a mesma que ser arguida em tempo oportuno - artigos 197.º, 198.º e 199.º do CPC - designadamente no ato de inquirição de testemunhas em que se deu conta do lapso e em que o advogado esteve presente, e, proferido despacho sobre a mesma, poderia, então, o requerente recorrer do mesmo. Nada disso aconteceu, sendo ainda certo que a irregularidade cometida não influiu no exame ou na decisão da causa, pelo que nunca ocorreria a nulidade invocada - artigo 195.º, n.º 1 do CPC. Subscreve-se integralmente, além do mais, a jurisprudência citada: “Não se podendo afirmar que a alteração das pessoas dos Magistrados, que intervieram na 1ª Instância e na Relação, no julgamento da ação e do recurso, respetivamente, visaram de forma ilegal, arbitrária e discriminatória, prejudicar os Recorrentes, ou quem quer que fosse, não se pode considerar ter havido violação do princípio do juiz natural” (vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08.03.2018, relatado pelo Ex.mo Sr. Juiz Conselheiro Dr. Fonseca Ramos, no proc. 2723/04.6TBBRR.L1.S1). Improcede, assim, a apelação, nesta parte. O apelante prossegue o recurso invocando a falta de acesso aos autos e à prova gravada, para concluir que, demonstrado o justo impedimento, deverá considerar-se que o prazo para interposição do recurso só começou a decorrer no dia 17/12/2025. Esta questão, independentemente da sua irrelevância prática, uma vez que o recurso foi considerado tempestivo e admitido, foi já objeto de despacho por duas vezes - cfr. despachos de 12/12/2025 e de 17/12/2025 - ficando claro que as gravações foram disponibilizadas pela secção de processos no próprio dia da inquirição de testemunhas - 07/11/2025 - e que o prazo para arguir qualquer vício das mesmas se encontrava esgotado (considerando que é sobre a parte que recai o dever de obter junto dos tribunais as gravações que devem estar disponíveis, como estavam, neste caso), motivo pelo qual, não foi considerado o justo impedimento e indeferida a solicitada prorrogação do prazo, Esta questão foi de novo objeto de despacho, a 07/01/2026, após novo requerimento de sentido idêntico - cfr. extensa transcrição de Acórdãos que sustentam jurisprudência unânime no sentido aí defendido de que, não tendo sido arguida em tempo a irregularidade da gravação, se considera sanada a nulidade, precludindo o direito de o fazer:” Revertendo estas considerações ao caso sub iudice, a audiência de produção de prova realizada nos presentes autos teve a sua primeira sessão em 13.10.2025, data em que prestou depoimento EE. Do compulso do sistema citius se verifica que nos dois dias seguintes da audiência, as gravações foram disponibilizadas pela secção de processos (disponibilização que ocorreu no próprio dia 13.10.2025). Isto significa que, o prazo para arguir o vício da gravação terminou em 23.10.2025. Ao não ter arguido a irregularidade da gravação em tempo, com respeito pelo prazo legal previsto no artigo 155º, n.º 4 do CPC, considera-se sanada a nulidade, precludindo o direito de o fazer. Com efeito, ao não invocar a nulidade da gravação nos prazos supra descritos, o Autor violou o dever de diligência que sobre si recai, com a consequência de ver precludido o direito a arguir a nulidade decorrente deste vício. Não obstante, diga-se, ademais, que o depoimento da testemunha EE é audível na gravação. Destarte, por se mostrar sanada a nulidade da gravação, não há lugar à repetição do depoimento da testemunha, nem de qualquer ato subsequente. Improcede assim, por extemporânea, a arguição da irregularidade da gravação invocada pelo Autor”. Sem necessidade de quaisquer outras considerações, improcede, também quanto a este ponto, a apelação. O apelante prossegue invocando a nulidade da sentença por omissão de pronúncia - artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e d) do CPC - em virtude de na mesma não se fazer qualquer alusão a um documento que foi junto em audiência e cuja junção foi admitida por despacho (documento esse que se encontra junto ao processo, como se pode ver pela análise do histórico do CITIUS, ao contrário do que alega o recorrente), pretendendo que se anule a sentença e o processo baixe para apreciação do documento, repetição parcial de atos ou ampliação da matéria de facto. Também aqui o recorrente não tem razão. A sentença é nula por omissão de pronúncia quando o tribunal deixe de conhecer as questões suscitadas (ou de conhecimento oficioso) e não quando não se pronuncie sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, muito menos, sobre todos os documentos juntos aos autos. Quanto à nulidade por falta de fundamentação, também a mesma não ocorre, encontrando-se devidamente motivada a decisão de facto, com alusão à prova testemunhal e documental. É certo que, entre os vários documentos referidos em particular, não se faz expressa alusão ao documento junto em audiência. Veja-se, contudo que os factos que se pretendiam provar com a junção de tal certidão - quem reparou o veículo e quem procedeu ao pagamento das reparações - foram considerados provados (factos provados 2 a 8) e que na motivação da decisão de facto se teve em conta a prova testemunhal em conjugação com os documentos juntos aos autos, pelo que nada há a acrescentar quanto a esta questão. No despacho que admitiu o recurso, a Sra. Juíza já se pronunciou quanto a estas nulidades, nos seguintes termos: “Como resulta da decisão proferida nos autos o Tribunal “para considerar os factos assentes e não assentes o tribunal apreciou a prova que foi produzida em sede de inquirição de testemunhas, em conjugação com os documentos constantes dos autos, o que fez de acordo com as regras da experiência e analisou de forma livre, cfr. artigo 607º, n.º 5 do CPC”. Quer isto significar que o Tribunal ponderou todos os meios de prova produzidos, incluindo os documentos juntos aos autos, sendo certo que o Tribunal só é obrigado a referir na fundamentação de facto aqueles meios de prova em que se estribou para formar a sua convicção, não sendo obrigatório referir quer os depoimentos das testemunhas quer os documentos que não se mostraram relevantes para a prova dos factos alegados, o que não configura qualquer nulidade da sentença. Foi precisamente o que aconteceu com o documento junto em audiência de julgamento, que após analisado, o Tribunal considerou irrelevante para a matéria em discussão, sendo este um despacho de arquivamento de um inquérito que correu termos no DIAP (proc. 22/25.9PBVRL), por falta de indícios da prática de crime, apenas poderia servir para demonstrar quais os factos denunciados nesse inquérito, e qual a decisão do Ministério Público a respeito de tais factos denunciados, sendo que tal denúncia criminal não é relevante para a decisão da presente providência cautelar e muito menos imprescindível para a boa decisão da mesma, razão porque o Tribunal não se lhe fez referência”. Pelo que improcede, também neste ponto, a apelação. Cabe, agora, avaliar a impugnação da matéria de facto. Entende o apelante que os factos não provados sob as alíneas a) e b) estão em contradição com o facto provado sob o n.º 1. Não tem razão. O que está provado é que o veículo está registado em nome do requerido. Agora, se a requerida transferiu a propriedade do mesmo para o filho, com o intuito de evitar penhoras e se este é um mero “testa de ferro”, não pode dizer-se a partir da prova produzida, nem os elementos bancários ou a certidão junta em audiência, fazem qualquer prova nesse sentido. Também não se efetuou qualquer prova quanto à alínea c) dos factos não provados. Que o veículo foi objeto de várias reparações entre os anos de 2023 e 2024, já consta dos factos provados (n.º 2) e isso mesmo é o que resulta do depoimento da testemunha DD (inclusivamente do extrato citado pelo apelante), daí não se podendo retirar que o veículo estava muito desgastado, quando foi importado, sofrendo frequentes avarias. Aliás, diga-se que tal matéria não teria qualquer relevância para a decisão da causa. Quanto à alínea d) dos factos não provados, também nada há a alterar. O próprio dono da oficina não soube precisar valores exatos - referiu sempre entre 3.000 a 4.000 - motivo pelo qual se deu como provado “O custo de tais reparações totaliza o montante de cerca de € 3.500,00”, o que, também foi confirmado pela testemunha EE. Acresce que se deu como provado que “O Requerente é credor da Requerida CC numa quantia superior a € 5.000,00 (que engloba a reparação na oficina de DD e outras reparações em oficinas de ...)”, onde se consideram os valores de reparações efetuadas noutras oficinas (veja-se, também o ponto 20 dos factos provados). Relativamente às alíneas que se prendem com os acontecimentos que tiveram lugar em 13/01/2025, apenas se provou aquilo que ficou a constar dos factos provados 11 a 18: “11. O veículo com a matrícula ..-JM-.. estava na posse do requerente em 13.01.2025, no interior da residência do mesmo em .... 12. Nesse dia os requeridos deslocaram-se à residência daquele com o intuito de entrarem na posse do veículo, entrando na mesma sem autorização. 13. Para tanto o requerido BB agrediu o Requerente com pontapés, exigindo-lhe a chave do veículo. 14. O Requerente recusou entregar o veículo sem que estivesse liquidada a dívida relativa às reparações do veículo. 15. A Guarda Nacional Republica foi chamada ao local. 16. Na presença dos militares o Requerido simulou que iria entregar uma quantia monetária para liquidar a reparação, a qual não chegou a entregar. 17. Os militares da GNR que aí se deslocarem para tomar conta da ocorrência convenceram o Requerente a entregar as chaves da viatura. 18. Nessa sequência, o Requerente entregou as chaves e os requeridos ausentaram-se levando consigo a viatura”. Nem a testemunha EE - que se encontrava no local - nem o Auto de Notícia elaborado pela GNR, referem que o portão tenha sido estroncado, ou que os requeridos tenham entrado à força na propriedade do requerente (apenas sem autorização). Também nenhuma prova existe de que o requerido tenha exibido um maço de notas no valor de € 1.000,00. Aliás, a transcrição efetuada pelo apelante do Auto de Notícia, não vai nesse sentido, pois o que aí se refere é que, tendo o requerente começado a injuriar o requerido, chamando-o de vigarista, este “ligou para a GNR e, com a nossa chegada lá, o mesmo tentou fazer um acordo, dizendo que a reparação eram € 1.000,00, mas não existiam faturas”, só sendo possível atribuir esta fala ao requerente, pois só o mesmo poderia ter ou não faturas dos valores das reparações. Quanto às restantes alíneas dos factos não provados, relativas à presença dos militares da GNR, nada mais se provou do que aquilo que ficou a constar dos factos provados: “15. A Guarda Nacional Republica foi chamada ao local. 16. Na presença dos militares o Requerido simulou que iria entregar uma quantia monetária para liquidar a reparação, a qual não chegou a entregar. 17. Os militares da GNR que aí se deslocarem para tomar conta da ocorrência convenceram o Requerente a entregar as chaves da viatura. 18. Nessa sequência, o Requerente entregou as chaves e os requeridos ausentaram-se levando consigo a viatura”. Analisado o depoimento da testemunha EE, que assistiu no local, isso mesmo se retira do que relatou, tendo referido que os militares entraram porque o portão estava aberto e que ninguém se opôs à sua presença, designadamente, o requerente, e que permaneceram no local o tempo suficiente para acalmar a desavença entre as partes e para elaborar o auto de notícia. Mais declarou que foram os militares que convenceram o requerente a entregar voluntariamente as chaves do veículo, não tendo procedido a qualquer apreensão. Em nada contraria esta versão o facto de os militares da GNR não estarem munidos de qualquer mandato ou decisão judicial, uma vez que foram chamados ao local e se limitaram a acalmar a desavença, contribuindo para a resolução amigável do diferendo, através da entrega voluntária da chave ao requerido. Quando no Auto de Notícia se refere que o veículo foi apreendido, tem que complementar-se tal com o facto de, de imediato, se dizer que o mesmo foi entregue ao seu proprietário, ou seja, não é uma verdadeira apreensão, mas apenas a entrega do veículo que se encontrava na garagem de terceiro e que o proprietário reivindicava, entrega que foi conseguida através do ato voluntário do requerente ao entregar as chaves do veículo. Em face do exposto, improcede, na sua totalidade, a impugnação da matéria de facto. Ainda relativamente à prova, o apelante insiste que se deve ordenar a repetição do depoimento da testemunha EE, por o mesmo ser em parte impercetível. Esta questão já foi decidida, por mais do que uma vez, nos autos, em 1.ª instância e neste acórdão, pelo que nos dispensamos de repetir que a arguição de tal irregularidade da gravação é extemporânea. Finalmente, não podemos deixar de demonstrar a nossa estranheza por o apelante vir invocar a nulidade da sentença por falta ou deficiência da fundamentação, por, na motivação, a Sra. Juíza ter referido que, sobre alguns factos a testemunha “nada disse”, quando essa matéria não lhe foi perguntada. Ocorre-nos, apenas, perguntar se o ilustre mandatário não esteve presente durante a inquirição das testemunhas ou se lhe foi vedado o direito de as inquirir. Uma vez que o contrário resulta das atas, nada mais podemos acrescentar quanto a esta estranha argumentação. Finalmente, está colocada a questão da apreciação jurídica da causa. O apelante discorda do enquadramento efetuado na sentença. Entende que ficou provado o direito de retenção do requerente, sendo este um título legítimo de detenção do bem cuja tutela cabe na restituição provisória da posse. Vejamos. Na sentença recorrida fez-se uma análise exaustiva dos conceitos e tipos jurídicos envolvidos na decisão da causa - procedimento cautelar, restituição provisória da posse, posse, direitos reais de gozo versus direitos reais de garantia e direitos pessoais de gozo, direito de retenção (este analisado com profundidade) - para, finalmente, se concluir que, no caso concreto, o que ocorre é uma assunção de dívida ou sub-rogação pelo requerente, de uma dívida da requerida, não lhe assistindo o direito de retenção com base no qual poderia requerer a restituição provisória da posse, motivo pelo qual a providência cautelar improcedeu. Adiantaremos, desde já, que concordamos com a sentença recorrida. É certo que o direito de retenção previsto nos artigos 754.º e 755.º do Código Civil é um título legítimo de detenção do bem cuja tutela cabe na restituição provisória da posse, desde que a posse tenha sido obtida através de meios lícitos. Com efeito, dispõe o artigo 754º do referido diploma que: “O devedor que disponha de um crédito contra o seu credor goza do direito de retenção se, estando obrigado a entregar certa coisa, o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou danos por ela causados.” Dispensamo-nos, aqui, de repetir o que se escreveu, doutamente, na sentença recorrida, com análise jurisprudencial e doutrinal acerca deste instituto (análise que, aliás, o recorrente não rejeita). Diremos, apenas, e em jeito de síntese conclusiva, recorrendo à lição dos Profs. Pires de Lima e A. Varela (in CC Anotado, I volume, comentário ao artigo 754º, págs. 772 a 774), “verifica-se que, como nela se explica, o legislador admitiu, neste artigo 754º, o direito de retenção com caráter genérico, quando o crédito do detentor da coisa resulte de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados, sem especificação da causa (…). Deste modo, para que exista direito de retenção, nos termos do artigo 754º, é necessário, em primeiro lugar, que o respetivo titular detenha (licitamente: cfr. artigo 756º, alínea a)) uma coisa que deva entregar a outrem; em segundo lugar, que, simultaneamente, seja credor daquele a quem deve a restituição; por último, que entre os dois créditos haja uma relação de conexão (debitum cum re junctum), nas condições definidas naquele artigo - despesas feitas por causa da coisa ou danos por ela causados”. Ora, em face dos factos provados, não se pode concluir pelo preenchimento de tais requisitos. Desde logo, sendo o veículo propriedade da requerida, não se provou quem é que solicitou a sua reparação à oficina, se a requerida, se o requerente. Apenas sabemos que, em virtude da especial relação que o requerente e a requerida tinham, o veículo foi reparado na oficina em causa e que o pagamento não foi efetuado em virtude do acordo que a mesma tinha com o requerente, mediante o qual, o requerente prestava serviços ao proprietário da oficina e este, em troca, procedia a reparações em viaturas. Daí que não seja clara a licitude da posse do bem pelo requerente. Desconhece-se a razão pela qual a oficina entregou o veículo ao requerente e não à requerida, quando esta é sua proprietária. Apenas se demonstrou nos autos que, em 10.01.2025, o Requerente enviou várias comunicações à Requerida CC, informando-a da possibilidade de proceder à recolha da viatura da oficina mediante o pagamento das reparações, e que o referido veículo estava na posse do requerente em 13.01.2025, no interior da residência do mesmo em .... Ou seja, desconhece-se porque razão a oficina entregou o veículo ao requerente e não à requerida, proprietária do mesmo, ou porque razão não aguardou que aquela o fosse levantar (veja-se a proximidade das datas). Como bem se concluiu na sentença recorrida, existindo dúvidas sobre a licitude da posse do bem pelo requerente, fica excluído o direito de retenção, uma vez que tal licitude constitui um dos seus requisitos. De igual modo é de sustentar a conclusão a que se chegou na sentença recorrida de que, ainda que se considerasse a detenção do veículo pelo requerente, lícita, o mesmo continuaria a não ter direito de retenção porque “pese embora seja credor do proprietário da viatura (a requerida), o seu crédito não resulta de despesas feitas por causa da coisa”. Com efeito, “o requerente não teve nenhuma despesa direta com a coisa, tendo-se limitado a liquidar uma dívida da requerida. Era à requerida que cabia a responsabilidade de pagar as reparações do veículo sua propriedade. E, naturalmente, o requerente, ao liquidar tais quantias em dívida referentes a tais reparações constituiu-se credor da requerida. Mas o que ocorre no caso em concreto é uma assunção de dívida ou sub-rogação pelo requerente, de uma dívida da requerida, nos termos dos artigos 589º e 595º do Código Civil. Mas liquidar uma dívida relativamente à coisa não é a mesma coisa que ter despesas com ela. No caso, assistiria direito de retenção do veículo ao prestador de serviços (oficina), pelo crédito da reparação do veículo. A oficina sim teve despesas com a coisa, mormente com mão de obra. Aliás tais despesas não se equiparam ao preço. Como se escreve no Código Civil Anotado: “tendo especialmente em vista os casos em que o crédito do retentor está ligado a um serviço por ele prestado, vale a pena sublinhar que a lei exige que o crédito relevante resulte de despesas feitas por causa da coisa retida (ou de danos por ela causados), pois isso parece implicar que um crédito do preço de um serviço só será relevante na medida em que incorpore despesas” (Ana Prata, Código Civil Anotado, Vol. I., 2.ª Edição, Almedina). Ora, por maioria de razão, se não existe direito de retenção do próprio prestador de serviço, pelo crédito da prestação dos serviços se o mesmo não englobar despesas, também não assistirá a um terceiro direito de retenção por ter pago a reparação da coisa ou peças para a reparação da coisa, em substituição/sub-rogação do devedor originário, a requerida proprietária do veículo reparado. Aliás, nem tão pouco se apurou qual o acordo feito entre o Requerente e a Requerida quanto à compra de peças para a reparação da viatura ou sobre a liquidação da reparação pelo Requerente (foi realizado um acordo entre ambos nesse sentido ou o Requerente sentiu-se obrigado a fazê-lo por conhecer os proprietários das oficinas?, foi acordado um empréstimo entre ambos?, a Requerida solicitou-lhe que liquidasse as reparações? Não sabemos)”. A conclusão resulta, pois, óbvia: não assiste ao requerente o direito de reter a coisa até lhe ser pago o crédito pela requerida, motivo pelo qual a providência teria que improceder. Isto, independentemente de não se mostrarem preenchidos os demais requisitos da providência cautelar de restituição provisória de posse, considerando que o requerente entregou voluntariamente a chave do veículo ao requerido, quando para tal foi sensibilizado pela GNR (mas esta questão não está colocada no recurso). Uma última palavra para dizer que não é admissível a junção de documentos nesta fase de recurso (nem se compreende que só na parte final da apelação seja colocada esta questão). Dispõe o artigo 651.º do Código de Processo Civil que «As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância» Os documentos visam demonstrar certos factos antes de o tribunal proceder à sua integração jurídica, motivo pelo qual a junção de prova documental deve ocorrer preferencialmente na 1.ª instância e com os articulados. Em sede de recurso, como resulta do artigo citado, em conjugação com o artigo 425.º do CPC, é legítimo às partes juntar documentos com as alegações quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento (superveniência objetiva ou subjetiva), ou quando a sua apresentação apenas se tenha tornado necessária em virtude do julgamento proferido em 1.ª instância. Em face da redação dos citados artigos parece não haver duvidas que deve ser recusada a junção de documentos para provar factos que já antes da decisão a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado - cfr., neste sentido, Acs. do STJ de 27/06/2000, in CJ/STJ, ano VIII, tomo II, pág. 131 e de 18/02/2003, in CJ/STJ, ano XI, tomo I, pág. 103. No caso dos autos, o documento (ou parte dele) foi junto oportunamente, pretendendo, agora, o recorrente juntar parte que não teria dado entrada nessa altura no CITIUS. Claro que cabe a quem junta documentos verificar da sua correta inserção. Não o tendo feito não pode, agora, pretender juntar a parte que alegadamente não deu entrada, sob pretexto que a mesma seria necessária para o correto julgamento da causa. Motivo pelo qual se indefere a pretendida junção. III. DECISÃO Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelo apelante. *** Guimarães, 16 de abril de 2026 Ana Cristina Duarte António Figueiredo de Almeida Afonso Cabral de Andrade |