Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
851/08.8TBFLG-A.G1
Relator: RAQUEL REGO
Descritores: COMPRA E VENDA
ANULABILIDADE
CADUCIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/19/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – Estando cumpridas as obrigações decorrentes do contrato de compra e venda – entrega da coisa e transmissão do direito e pagamento do preço, nos termos do artº 879º - o negócio está concluído.
II - Por conseguinte, não há lugar à aplicação da segunda parte do artº 287º, nº1, verificando-se a excepção premptória da caducidade do direito de invocar a anulabilidade.
III - A declaração escrita do apelante de que aprovou e autorizou as ditas obras representa uma confissão feita pelo seu autor, pelo que, a esse documento, deve ser atribuida "inter partes" valor probatório pleno, nos mesmos termos em que o é a confissão, considerando-se provados factos compreendidos na declaração na medida em que são contrários aos seus interesses.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I – RELATÓRIO.

Instaurada pela recorrida, Imobiliária I..., Ldª, acção executiva, para pagamento de quantia certa, com base em declaração de dívida, contra José C..., com os sinais dos autos, veio este deduzir oposição à execução, alegando:
a) que tal título foi assinado sob coação moral, sustentado no facto de a oponida lhe referido que se recusaria a assinar a escritura pública se o não fizesse;
b) na excepção de não cumprimento do contrato, alegando que a quantia exequenda se prende com a construção de uma casa de habitação por parte da exequente para o oponente, a qual ainda não está totalmente construída, na medida em que a garagem da casa ainda se encontra em estado de grosso, e a casa apresenta defeitos na cozinha, casa de banho, quarto por cima da sala e quarto de casal, não tendo sido construído um muro de vedação e tendo sido colocadas materiais de marca diferente da contratada, pelo que sustenta o seu direito de não pagar a quantia exequenda enquanto a oponida não reparar os ditos defeitos.

2. Contestou a exequente alegando, em suma, a prescrição ou caducidade do direito do oponente de invocar a invalidade do título executivo e impugnando a matéria fáctica descrita como fundamento da excepção, dizendo desconhecer os vícios invocados.

3. Foi proferido despacho saneador onde se julgou procedente a excepção peremptória da caducidade e, de seguida, se conheceu do mérito da oposição, por se entender que os autos o permitiam, proferindo-se sentença que julgou a mesma improcedente.

4. Inconformado, recorreu o oponente, apresentando as pertinentes alegações com as seguintes conclusões:
- O apelante alegou que não deve ser obrigado a pagar a quantia exequencla, invocando vício da vontade da coacção moral que lhe permite anular a sua declaraçJo negocial;
- Em contestação, invocou a apelada a prescrição ou caducidade do direito do apelante de invocar a invalidade do título executivo.
- O Tribunal a quo apreciou a excepção da caducidade, julgando-a procedenle, por entender que o opoente dispunha de um ano após a outorga da escritura para arguir a anulabilidade da declaração de dívida. Porém, sem razão.
- A espécie contratual em causa nos autos configura-se como um contrato de compra e venda, sendo-lhe aplicável o disposto nos artigos 874º e 879º, c), do C. Civil;
- Alega o exequente que executou determinados extras no imóvel que vendeu ao executado e que este não lhos pagou;
- Afigura-se-nos que avisado teria sido relegar o seu conhecimento para depois de apurada toda a matéria de facto conexa como, aliás, o permite o artº 510º, nº1, b) e nº4, do C. P. Civil;
- O oponente ainda não tem pago o preço de aquisição dos eventuais extras, encontrando-se em mora (art°s 799º, nºl e 804º, nº2, do C. Civil);
- Não tendo o apelante pago o preço dos eventuais extras, o negócio não se encontra cumprido sendo aplicável à anulabilidade invocada pelo apelante o disposto no nº2, do artigo 287º do C. Civil e não o nº1 desse mesmo preceito como refere a decisão recorrida;
- Ainda, o Tribunal a quo considerou não se verificar qualquer correspondência entre os factos que fundam o incumprimento e o cumprimento defeituoso invocado pelo oponente e a quantia exequenda, não se verificando os requisitos que permitam o funcionamento da excepção de não cumprimento do contrato;
- O apelante pretende prevalecer-se do instituto "exceptio non adimpleli contractus", para não pagar à apelada o preço por esta reclamado, enquanto ela não eliminar os defeitos na execução da obra;
- In casu, importa considerar que a exequente não provou, nem sequer alegou, ter efectuado ou oferecido aos executados a sua contra-prestação, não demonstrando a verificação do aludido pressuposto de promoção da execução;
- Assim sendo, encontrando-se, também, a exequente vinculada ao cumprimento de uma contra-prestação, arguida a excepção, aquela está obrigada a satisfazê-la como devedora, para obviar os efeitos substantivos da aludida excepção, porquanto só poderá afastá-la provando que já cumpriu;
- E o contraente, a quem se exige o cumprimento, não deve ser obrigado a provar que se verificam os requisitos da «exceptio non adimpleti contratus», dado que o direito a esta é uma consequência do contrato bilateral, sendo antes o exequente que, para se subtrair aos efeitos da excepção, terá de fazer a prova que já cumpriu pela sua parte ou ofereceu o cumprimento perfeito, pois é ao devedor que compete provar que cumpriu, e não ao credor que a obrigação não foi cumprida;
- Violou, por isso, a douta sentença apelada, para além de outros, os artºs 428º, nº1, 1207º, 1218º, 287º, nº2, 298º, nº2, 328º a 333º, 7999, nºl e 804°, nº2, todos do Código Civil.
Termina pedindo a revogação da sentença, substituindo-se por outra que julgue improcedente a excepção deduzida, prosseguindo os autos.

5. Foram oferecidas contra-alegações pugnando pela manutenção da decisão proferida.

6. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO

A. Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
1. Através de escritura pública de compra e venda e mútuo com hipoteca, outorgada em 15 de Março de 2001 no Cartório Notarial de Felgueiras, Imobiliária I..., Limitada declarou vender a José C... e esposa Maria M..., que declararam comprar, pelo preço de dezasseis milhões duzentos e cinquenta mil escudos, que a primeira declarou ter recebido, a fracção “D” – habitação, fracção com entrada imediatamente a nascente na fracção Com, composta por cave, rés-do-chão e andar, com logradouro privativo na frente, do prédio urbano sito no Lugar da Mourisca, afecta ao regime da propriedade horizontal pela inscrição F-dois, descrita na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o nº 824-D-Friande e omissa à matriz;
2.Mediante escrito particular denominado “declaração de dívida”, José C... declarou ter aprovado e autorizado as obras extra ao caderno de encargos relativas à fracção descrita em 1), nomeadamente construção da dependência para arrumos na cave (Esc.750 000$00), contador água (Esc.16.250$00), parte caldeira (Esc.76.640$00), confessando-se devedor de Esc.842.890$00 à “Imobiliária I..., Ldª.”, assumindo que o seu pagamento seria efectuado até Agosto de 2001 no valor de Esc.92.890$00 e, em Setembro de 2003, a quantia de Esc.750.000$00.

B. Há que ter presente que:
O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil);
Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.

C. As questões suscitadas por via do recurso reconduzem-nos, basicamente, às seguintes:
- Se ocorreu a excepção da caducidade invocada pela recorrida;
- Qual o valor do documento dado à execução.

Quanto à primeira questão, decidiu o Tribunal a quo:
“Sustenta o oponente que a oponida lhe transmitiu que se recusaria a assinar a escritura pública se ele não assinasse a declaração de dívida dada à execução, sendo, pois, inequívoco que, com a assinatura da escritura, cessou a coacção, pelo que o oponente dispunha de um ano após a outorga da mesma (isto é, até 15 de Março de 2002) para arguir a anulabilidade da declaração de dívida, verificando-se, deste modo, a caducidade do direito de invocar a anulabilidade”.
Sabemos que o apelante alegou que foi moralmente coagido a assinar a declaração de dívida em que se consubstancia o título executivo.
Afirmou ele que o assinou no dia em que outorgou a escritura de compra e venda do imóvel onde ocorreram as faladas obras e fê-lo sob ameaça de que, se não o fizesse, tal escritura não seria celerada.
Como decorre da factualidade provada, a aludida escritura foi outorgada em 15 de Março de 2001.
O regime jurídico consignado na decisão em crise é o aplicável ao caso em apreço e, como aí é dito, preceitua o artº 256º, nº1, do Código Civil, que é anulável por coacção a declaração negocial extorquida por coacção.
Por seu turno, estabelece o artº 255º, nº1, é feita sob coacção moral a declaração determinada pelo receio de um mal de que o declarante foi ilicitamente ameaçado com o fim de obter dele a declaração.
Acontece que, por força do artº 287º, nº1, do citado diploma, a arguição da anulabilidade deve ocorrer dentro do ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento, salvo se o negócio não estiver cumprido; neste último caso a anulabilidade pode ser arguida, sem dependência de prazo, tanto por via de acção, como por via de excepção.
Como é inquestionável, havia já decorrido mais de um ano sobre a escritura de compra e venda, sendo certo também que era o receio de que não fosse celebrada que havia levado o apelante a assinar a assinar o título executivo.
Porém, no seu entendimento, o negócio – que qualifica como de empreitada – não se mostra totalmente cumprido, havendo, assim, lugar à aplicação da segunda parte do último preceito citado.
Aqui, julgamos que não lhe assiste razão.
Na verdade, dos autos colhe-se um contrato de compra e venda de um imóvel totalmente cumprido, pois que era obrigação da vendedora (aqui apelada) a entrega da coisa, o que fez.
Diferente questão é se o cumprimento foi defeituoso, a isso se reconduzindo os alegados vícios a que se reporta a petição.
Não foi alegado que a vendedora (ou a cedente da posição contratual desta) foi a construtora do imóvel, pois que, nestes casos, sendo a obra viciada ou defeituosa, tem o seu dono direito: a) à eliminação dos defeitos ou à execução de uma nova obra, se os defeitos não forem elimináveis, ou b) a requerer a execução específica nos termos do artº 828º, se o empreiteiro não os eliminar voluntariamente, c) à redução do preço ou e) à resolução do contrato, se os defeitos, não eliminados, diminuírem o seu valor ou tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina e f) em qualquer dos casos, a uma indemnização nos termos gerais de direito (artºs 1221º a 1223º do CC).
De qualquer modo, as obrigações decorrentes do contrato de compra e venda – entrega da coisa e transmissão do direito e pagamento do preço, nos termos do artº 879º - foram cumpridas e o negócio está há muito concluído.
Por conseguinte, não há lugar à aplicação da segunda parte do artº 287º, nº1, verificando-se a excepção premptória da caducidade do direito de invocar a anulabilidade.
Mantendo-se válida, pelo exposto, a declaração constante do título executivo, verifica-se que o recorrente invoica que nunca deu ordens para que as obras nele referidas fossem feitas, que as mesmas não são extras e que, por isso, nada deve.
Qui júris?
Como sabemos, a nossa lei civil consagrou uma noção ampla de documento, definindo-o como qualquer objecto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto (artº 362º do Código Civil).
Os documentos escritos podem ser autênticos ou particulares (artº 363º, nº 1).
Documentos autênticos são aqueles que são exarados, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da sua competência ou, dentro do círculo de actividade que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública; todos os documentos que não tenham sido exarados naqueles termos são documentos particulares (nº 2 do normativo citado), que podem, no entanto, haver-se por autenticados, se forem confirmados pelas partes, perante notário, nos termos prescritos nas leis notariais (nº 3 da mesma norma).
No artº 273º estabelecem-se os requisitos dos documentos particulares: estes devem ser assinados pelo seu autor ou por outrem a seu rogo (nº 1), admitindo-se, em certos casos, a substituição da assinatura por simples reprodução mecânica (nº 2).
Qual, então, o valor desta prova documental?
Nos termos do artº 374º, nº1, do Código Civil, a letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado, ou quando esta declare não saber se lhe pertencem, apesar de lhe serem atribuídas, ou quando sejam havidas legal ou judicialmente como verdadeiras.
O documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento – artº 376ºnº1, do Código Civil.
Perante o preceituado neste número, a doutrina (v. Vaz Serra, RLJ 114-287 e Lebre de Freitas, ROA 56-771) e a jurisprudência (v. g. Acs. do STJ de 22-6-1982, BMJ 318-415, de 3-5-1977, BMJ 267-125, de 30-6-1977, BMJ 268-204, de 10-3-1980, BMJ 295-545, de 17-6-1986, BMJ 358-463) vêm entendendo que o documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos anteriores, faz prova plena quanto à existência das declarações atribuídas aos seus autores, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento.
Deste regime assim consignado decorre, sem margens para dúvidas, que está plenamente provado que o apelante declarou que aprovou e autorizou as obras nele mencionadas, pelos preços e tempo de pagamento ali consignados.
Acresce que os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante; mas a declaração é indivisível, nos termos prescritos para a prova por confissão – nº2 do mesmo normativo.
Sobre o verdadeiro alcance desta regra não ocorre unanimidade.
Há quem entenda que a lei estabelece uma presunção juris tantum, susceptível de prova em contrário. Neste sentido ver o Ac. RE de 28-10-1975, BMJ 251-217, Ac. RC de 24-3-1993, BMJ 415-735 e Ac. STJ de 3-5-1977, BMJ 267-125.
Para outros, afirma-se que, em relação a terceiros, a declaração constante do documento não tem eficácia plena, valendo como elemento a apreciar livremente (Vaz Serra, RLJ 114-286 e Ac. STJ de 22-6-1982, BMJ 318-415). Todavia, os factos compreendidos no documento, contrário aos interesses do autor (declarante), valem a favor da parte contrária nos termos da confissão (ver Vaz Serra, RLJ 114-286 e Lebre de Freitas; ROA 56-771 e na jurisprudência os Acs. do STJ de 3-5-1977, BMJ 267-125, de 30-6-1977, BMJ 268-204, de 17-6-1986, BMJ 358-463 e de 21-6-1997, BMJ 468-384).
A este respeito diz Vaz Serra, na RLJ 101-269:
"Isto só quer dizer que os factos que são objecto da declaração (...) se consideram provados quando contrários aos interesses do declarante, não excluindo a possibilidade de o interessado se valer dos meios gerais de impugnação da declaração documentada".
Esta parece ser a posição que o legislador quis consagrar e que Vaz Serra (BMJ 69/70) explica pelo facto do valor probatório se basear nas mesmas razões da confissão.
Segundo ele, a experiência ensina que ninguém confessa contra o seu interesse. Portanto, averiguado que o documento provém de certa pessoa, a declaração nele contida representa uma confissão dessa pessoa, de sorte que o documento particular tem o valor probatório pleno nos mesmos termos em que ele se justifica para a confissão. A força probatória plena do documento particular significa que o facto não carece de outra prova e que tem de considerar-se verdadeiro.
No mesmo sentido se inclina J.M.Gonçalves Sampaio, no seu livro “A Prova por Documentos Particulares, na Doutrina, na Lei e na Jurisprudência”, 2ª ed., pag.115.
E mais á frente, na página 209: ”É óbvio que se a parte contrária, confrontada com a apresentação de um documento, expressamente reconhece a assinatura do documento como verdadeira, ou não a impugna, esta aceitação (expressa ou tácita) do facto afirmado tem todos os efeitos da confirmação ou da admissão processual(…).
O reconhecimento da verdade da afirmação do apresentante (no caso de confissão) ou a força de prova bastante própria dessa afirmação, conjugada com a preclusão do direito da contraparte a impugná-la (no caso de admissão), tornam essa afirmação inatacável”.
De todo o exposto decorre que a declaração escrita do apelante de que aprovou e autorizou as ditas obras representa uma confissão feita pelo seu autor, pelo que, a esse documento, deve ser atribuida "inter partes" valor probatório pleno, nos mesmos termo sem que o é a confissão, considerando-se provados factos compreendidos na declaração na medida em que são contrários aos seus interesses.
Estando plenamente provado, por confissão, que o executado é devedor da quantia exequenda, não tendo sido arguida a falsidade do documento e estando, como se viu, precludido o direito de pedir a anulação dessa declaração, só resta concluir pela improcedência da oposição.

III. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, na improcedência da apelação, em confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.