Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ESPINHEIRA BALTAR | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/08/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1- Da conjugação destas duas alterações ao artigo 87 n.º 1 da Lei 29/2009 de 29/06 e da falta de publicação da portaria, leva-nos a concluir que a entrada em vigor desta lei está condicionada pela publicação da portaria, tendo produzido efeitos apenas no período compreendido entre 18 de Julho e 4 de Setembro de 2010, porquanto a Lei 44/2010 de 3 de Setembro, no seu artigo 3.º teve o cuidado de retroagir os seus efeitos a 18 de Julho de 2010. 2 –Mantém-se em vigor o regime jurídico do inventário previsto no CPC., que é de aplicação ao caso em apreço, porque o requerimento deu entrada em juízo a 12 de Novembro de 2010. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães Cristina..., Maria de L... e Maria de F...requereram, a 12 de Novembro de 2010, Inventário Judicial para partilha da herança aberta por óbito de seus pais Maria C... e Manuel W.... A 16 de Novembro de 2011 foi proferida decisão que julgou incompetente o tribunal, em razão da matéria, para a tramitação dos autos e declarou competentes os serviços de registos e notariado, e, em consequência, indeferiu liminarmente o requerimento inicial, convocando, para tal, o artigo 3.º da Lei 29/2009 de 29 de Junho. Inconformadas com o decidido, as requerentes interpuseram recurso de apelação, formulando conclusões. Não houve contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre decidir. Das conclusões do recurso ressalta a questão de saber se o tribunal judicial da comarca de Caminha é o competente para a tramitação do processo de inventário em detrimento dos serviços de registo e notariado. A Lei 29/2009 de 29 de Junho aprovou o Regime Jurídico do Processo de Inventário, alterando alguns artigos do C.Civil, do CPC, Registo Predial e do Registo Civil. E, em face deste novo diploma, ao abrigo do disposto no artigo 3.º, a tramitação processual do inventário passou para “..os serviços de registos a designar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça e aos cartórios notariais.”, ficando o juiz com o controlo geral do processo. O artigo 87 n.º 1 deste diploma prevê a sua entrada em vigor no dia 18 de Janeiro de 2010. E o artigo 86 nas alíneas a) e b) declara a revogação de um conjunto de artigos do C.Civil e do CPC, referentes ao processamento do Inventário. O artigo 87 n.º 1 da Lei 29/2009 de 29/06 foi alterado pela Lei 1/2010 de 15 de Janeiro, no sentido de que o prazo da sua entrada em vigor passaria para 18 de Julho de 2010. Entretanto foi publicada a Lei 44/2010 de 3 de Setembro que alterou vários artigos da Lei 29/2009 de 29/06, incluindo o n.º 87 n.º 1 em que refere que “ A presente lei produz efeitos 90 dias após a publicação da portaria referida no n.º 3 do artigo 2.º”. E esta portaria ainda não foi publicada. Da conjugação destas duas alterações ao artigo 87 n.º 1 da Lei 29/2009 de 29/06 e da falta de publicação da portaria, leva-nos a concluir que a entrada em vigor desta lei está condicionada pela publicação da portaria, tendo produzido efeitos apenas no período compreendido entre 18 de Julho e 4 de Setembro de 2010. porquanto a Lei 44/2010 de 3 de Setembro, no seu artigo 3.º, teve o cuidado de retroagir os seus efeitos a 18 de Julho de 2010. Isto revela a necessidade de colmatar a situação, para que não houvesse dúvidas. O certo é que a 2.ª alteração não pode abranger as situações que se verificaram entre o dia 18 de Julho e 4 de Setembro de 2010, uma vez que os efeitos jurídicos já se tinham produzido. E mesmo que a norma tenha eficácia retroactiva presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular (artigo 12 n.º 1 do C.Civil). Assim sendo, mantém-se em vigor o regime jurídico do inventário previsto no CPC, que é de aplicação ao caso em apreço, porque o requerimento deu entrada em juízo a 12 de Novembro de 2010. O que quer dizer que o tribunal judicial da comarca de Caminha é competente para o processamento dos actos relativos ao processo de inventário requerido pelas apelantes. Concluindo: 1- Da conjugação destas duas alterações ao artigo 87 n.º 1 da Lei 29/2009 de 29/06 e da falta de publicação da portaria, leva-nos a concluir que a entrada em vigor desta lei está condicionada pela publicação da portaria, tendo produzido efeitos apenas no período compreendido entre 18 de Julho e 4 de Setembro de 2010, porquanto a Lei 44/2010 de 3 de Setembro, no seu artigo 3.º teve o cuidado de retroagir os seus efeitos a 18 de Julho de 2010. 2 –Mantém-se em vigor o regime jurídico do inventário previsto no CPC., que é de aplicação ao caso em apreço, porque o requerimento deu entrada em juízo a 12 de Novembro de 2010. Decisão Pelo exposto acordam os juízes da Relação em julgar a apelação procedente e, em consequência, revogam a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra no sentido do prosseguimento dos autos. Sem custas. Guimarães, |