Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
553/10.5TBCMN.G1
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
Descritores: INVENTÁRIO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/08/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1- Da conjugação destas duas alterações ao artigo 87 n.º 1 da Lei 29/2009 de 29/06 e da falta de publicação da portaria, leva-nos a concluir que a entrada em vigor desta lei está condicionada pela publicação da portaria, tendo produzido efeitos apenas no período compreendido entre 18 de Julho e 4 de Setembro de 2010, porquanto a Lei 44/2010 de 3 de Setembro, no seu artigo 3.º teve o cuidado de retroagir os seus efeitos a 18 de Julho de 2010.
2 –Mantém-se em vigor o regime jurídico do inventário previsto no CPC., que é de aplicação ao caso em apreço, porque o requerimento deu entrada em juízo a 12 de Novembro de 2010.
Decisão Texto Integral: Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães



Cristina..., Maria de L... e Maria de F...requereram, a 12 de Novembro de 2010, Inventário Judicial para partilha da herança aberta por óbito de seus pais Maria C... e Manuel W....

A 16 de Novembro de 2011 foi proferida decisão que julgou incompetente o tribunal, em razão da matéria, para a tramitação dos autos e declarou competentes os serviços de registos e notariado, e, em consequência, indeferiu liminarmente o requerimento inicial, convocando, para tal, o artigo 3.º da Lei 29/2009 de 29 de Junho.

Inconformadas com o decidido, as requerentes interpuseram recurso de apelação, formulando conclusões.

Não houve contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Das conclusões do recurso ressalta a questão de saber se o tribunal judicial da comarca de Caminha é o competente para a tramitação do processo de inventário em detrimento dos serviços de registo e notariado.

A Lei 29/2009 de 29 de Junho aprovou o Regime Jurídico do Processo de Inventário, alterando alguns artigos do C.Civil, do CPC, Registo Predial e do Registo Civil. E, em face deste novo diploma, ao abrigo do disposto no artigo 3.º, a tramitação processual do inventário passou para “..os serviços de registos a designar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça e aos cartórios notariais.”, ficando o juiz com o controlo geral do processo. O artigo 87 n.º 1 deste diploma prevê a sua entrada em vigor no dia 18 de Janeiro de 2010. E o artigo 86 nas alíneas a) e b) declara a revogação de um conjunto de artigos do C.Civil e do CPC, referentes ao processamento do Inventário. O artigo 87 n.º 1 da Lei 29/2009 de 29/06 foi alterado pela Lei 1/2010 de 15 de Janeiro, no sentido de que o prazo da sua entrada em vigor passaria para 18 de Julho de 2010. Entretanto foi publicada a Lei 44/2010 de 3 de Setembro que alterou vários artigos da Lei 29/2009 de 29/06, incluindo o n.º 87 n.º 1 em que refere que “ A presente lei produz efeitos 90 dias após a publicação da portaria referida no n.º 3 do artigo 2.º”. E esta portaria ainda não foi publicada.

Da conjugação destas duas alterações ao artigo 87 n.º 1 da Lei 29/2009 de 29/06 e da falta de publicação da portaria, leva-nos a concluir que a entrada em vigor desta lei está condicionada pela publicação da portaria, tendo produzido efeitos apenas no período compreendido entre 18 de Julho e 4 de Setembro de 2010. porquanto a Lei 44/2010 de 3 de Setembro, no seu artigo 3.º, teve o cuidado de retroagir os seus efeitos a 18 de Julho de 2010. Isto revela a necessidade de colmatar a situação, para que não houvesse dúvidas. O certo é que a 2.ª alteração não pode abranger as situações que se verificaram entre o dia 18 de Julho e 4 de Setembro de 2010, uma vez que os efeitos jurídicos já se tinham produzido. E mesmo que a norma tenha eficácia retroactiva presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular (artigo 12 n.º 1 do C.Civil).

Assim sendo, mantém-se em vigor o regime jurídico do inventário previsto no CPC, que é de aplicação ao caso em apreço, porque o requerimento deu entrada em juízo a 12 de Novembro de 2010. O que quer dizer que o tribunal judicial da comarca de Caminha é competente para o processamento dos actos relativos ao processo de inventário requerido pelas apelantes.

Concluindo: 1- Da conjugação destas duas alterações ao artigo 87 n.º 1 da Lei 29/2009 de 29/06 e da falta de publicação da portaria, leva-nos a concluir que a entrada em vigor desta lei está condicionada pela publicação da portaria, tendo produzido efeitos apenas no período compreendido entre 18 de Julho e 4 de Setembro de 2010, porquanto a Lei 44/2010 de 3 de Setembro, no seu artigo 3.º teve o cuidado de retroagir os seus efeitos a 18 de Julho de 2010.
2 –Mantém-se em vigor o regime jurídico do inventário previsto no CPC., que é de aplicação ao caso em apreço, porque o requerimento deu entrada em juízo a 12 de Novembro de 2010.

Decisão

Pelo exposto acordam os juízes da Relação em julgar a apelação procedente e, em consequência, revogam a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra no sentido do prosseguimento dos autos.

Sem custas.

Guimarães,