Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
762/04-2
Relator: MANSO RAÍNHO
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
OPOSIÇÃO
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/09/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I - Conquanto o casamento deva ser provado através dos competentes meios registrais, é de entender que só nas acções de estado e naquelas em que se suscite controvérsia acerca da existência do casamento é que a prova documental do facto tem de ser feita.

II – Tendo sido requerido e decretado arresto também contra o suposto cônjuge do devedor, mas se afinal o casamento já estava há muito dissolvido por divórcio, é através da oposição prevista no artº 388º, nº 1 b) do CPC que compete arguir a ilegitimidade desse suposto cônjuge, e não através do recurso de agravo.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na secção cível da Relação de Guimarães:




"A" requereu, pelo tribunal da comarca de Esposende, procedimento cautelar de arresto contra "B" e mulher "C" e ainda contra "D".
Alegou ter celebrado com os requeridos, em 12 de Janeiro de 2003, um contrato tido por arrendamento, sucedendo que não foram pagas certas rendas por parte dos requeridos, e que há risco de perda da garantia patrimonial.
Juntou o documento que formaliza o dito contrato, que se mostra subscrito pelos requeridos "B" e "D".
Seguindo o processo sem audição dos requeridos, como é de lei, veio a providência a ser deferida quanto aos requeridos "B" e mulher e indeferida quanto ao requerido "D".
Inconformada com o decidido, interpôs a requerida Amélia o presente agravo.
Com a alegação juntou certidão do assento de casamento, donde consta averbamento no sentido de que em 28 de Novembro de 1996 foi dissolvido por divórcio o seu casamento com o requerido "B".

Da respectiva alegação extrai as seguintes conclusões:


1ª - O Tribunal de 1ª instância deu como provado que a agravante "C"uerida neste processo.

2ª - Com efeito, o Tribunal decretou o arresto dos bens que se encontram no pavilhão, situado na zona industrial Lagoazende, sito no lugar de ..., Esposende, ou na falta de bens ou insuficiência, arrestar os bens que se encontram na residência de "C", residente na Rua da ..., freguesia de ..., concelho de Esposende.

3ª - Sucede que, a agravante encontra-se na situação de divorciada do requerido "B" desde o ano de 1996, conforme doc. n° 1 , que se encontra junto aos autos.

4ª - Pelo que, a agravante é parte ilegítima neste procedimento cautelar de arresto, de acordo com o art° 26° do C.P.C..

5ª - Portanto, a agravante não é sujeito nem parte da relação material controvertida.

6ª - Em consequência, a agravante não é responsável pelo cumprimento da obrigações do requerido "B".

7ª - O deferimento da Providência Cautelar de Arresto, ora em crise, violou designadamente o disposto mencionado no art° n° 26 do C.P.C.


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A parte contrária contra-alegou, concluindo pela improcedência do agravo.

Foi proferido despacho de sustentação.


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Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

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Plano Factual:

Damos aqui por reproduzidas as ocorrências processuais supra mencionadas.

Mais damos como reproduzidos os factos que a decisão recorrida elenca como provados, nos termos do nº 6 do artº 713º do CPC.

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Plano Jurídico-Conclusivo:

Visa a agravante neste recurso tão somente que se reconheça que é parte ilegítima nos autos de arresto.
A agravante não interveio no contrato que serve fundamento ao pedido de arresto (pelo menos o escrito que formaliza o contrato não se encontra por si assinado), pelo que pode dizer-se que não é directamente responsável pelo seu incumprimento.
A despeito disto, podia ser demandada e responsabilizada pela dívida, posto que se tratasse de dívida comunicável.
E foi seguramente nesta base que foi demandada, sendo de notar que, tendo a requerente do arresto alegado que a agravante era casada com o requerido "B", se teria de ter como comunicável a dívida, por efeito do disposto no artº 1691º, nº 1 do CC), vistas a natureza e a finalidade do negócio (na realidade arrendamento) celebrado.
A requerente alegou que a ora agravante era casada com o requerido "B", mas não fez prova de tal casamento, nem o tribunal exigiu essa prova. Mas julgamos que nada há a censurar a tais comportamentos, pois que, conquanto o facto casamento deva provar-se através dos competentes meios registrais, é de entender que só nas acções de estado ou naquelas em que se suscite controvérsia acerca da existência do casamento, é que a prova documental tem que ser feita (v. neste sentido o Ac RL de 26.1.95, Col Jur 1995, 1º, pág 105 e demais jurisprudência aí citada).
Portanto, face aos elementos que o tribunal a quo tinha presentes no momento em que decidiu, nada há a censurar ao facto de ter sido decretada a providência contra a ora agravante. Na realidade, a agravante vinha dada como cônjuge de um dos devedores directos, e a dívida era de qualificar como comum.
Sabe-se agora, porém, que já desde 1996 que a agravante e o requerido "B" tinham o seu casamento dissolvido por divorcio. Portanto, à data em que o contrato que suporta o pedido de arresto foi celebrado - 12 de Janeiro de 2003 - já a agravante não era cônjuge do devedor. E dizer isto é o mesmo que dizer que a agravante carecia efectivamente de legitimidade para estar como requerida na providência.
Daí vir a agravante sustentar tal ilegitimidade neste recurso.
Mas fá-lo utilizando meio processual impróprio.
É que não tendo a decisão ora recorrida sido precedida de contraditório, a invocação da ilegitimidade cabia ser feita através da oposição a que alude o artº 388º, nº 1 b) do CPC. O recurso da decisão não serve para os fins em causa, como resulta da alínea a) do mesmo normativo.
Certo que a ilegitimidade é excepção de oficioso conhecimento, podendo ser conhecida ex novo em sede de recurso. Mas tal pressupõe sempre que a ilegitimidade podia e devia ter sido declarada pelo tribunal a quo (por ter disponíveis perante si os factos e provas necessários a tal conhecimento), ou, pelo menos, que tais factos e provas só subsequentemente puderam ser apresentados. Nestes casos, a despeito do modelo de reponderação ou revisão que caracteriza o nosso sistema de recursos, pode e deve o tribunal ad quem conhecer da excepção. Não é porém o que se passa no caso vertente, pois que, face aos elementos de que dispunha, o tribunal recorrido não sabia nem podia saber que a requerida já não era casada com um dos requeridos. Tão pouco se pode dizer que a alegação e demonstração da ilegitimidade da requerida não podiam ser feitas junto do tribunal recorrido. Podiam e deviam, justamente no quadro da oposição subsequente prevista no artº 388º, nº 1 b) do CPC.
Como diz Abrantes Geraldes (Temas da Reforma do Processo Civil, III, 2ª ed., pág 254) - referindo-se justamente aos procedimentos cautelares -, “se a dedução de uma excepção dilatória se funda apenas nos factos e nos elementos já presentes nos autos no momento em que o juiz decidiu, é adequado o recurso de agravo. Pelo contrário, se a aferição de tais pressupostos carecer da alegação de factos novos, ou da apreciação de noivos meios de prova com que o juiz não pôde contar, é a aposição o meio processual apropriado (...)”.
Se não víssemos as coisas deste modo, chegaríamos à conclusão que a alegação dos factos (novos e eventualmente controvertidos) e a apresentação das provas que interessam ao conhecimento das excepções dilatórias, teriam que ser feitos por via de recurso, e não junto do tribunal recorrido. O que constitui certamente um absurdo, e em nada tem base legal.

Não pode assim, e só pela apontada razão, dar-se provimento ao agravo.


Decisão:



Pelo exposto acordam os juizes nesta Relação em negar provimento ao agravo, sendo mantida a decisão recorrida..



Regime de Custas:

Custas pela agravante.



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Guimarães, 9 de Junho de 2004.