Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
240/05-2
Relator: TOMÉ BRANCO
Descritores: PENA DE PRISÃO
PENA DE MULTA
SUSPENSÃO
REVOGAÇÃO
REGIME
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/11/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO
Sumário: I - Os artºs 41º e segs. do C.P. tratam das penas de prisão; a pena de multa a que alude o artº 44º, nº 1 do C.P., é a pena de (multa) substituição; os artºs 47º a 49º do C.P. tratam da pena de multa principal ou propriamente dita.
II - O incumprimento da pena multa (substituição) dá lugar à aplicação do disposto no artº 44º, nº 2 do C.P., enquanto o incumprimento da pena de multa principal ou propriamente dita dá lugar à aplicação do disposto no artº 49º do mesmo diploma.
III - Sendo um arguido condenado em pena de prisão (cinco meses) que lhe foi substituída por pena de multa, nos termos do artº 44º, nº 1 do C.P., ocorrendo uma situação de não pagamento de multa, a regra é, conforme decorre do nº 2 do citado preceito, o cumprimento pelo condenado da prisão aplicada na sentença, como se esta não tivesse decretado a substituição (Cfr. Maia Gonçalves, no seu C. Penal Anotado, 14ª edição, 2001, pág. 175).
IV - Só assim não será se o condenado lograr fazer prova de que a razão do não pagamento não lhe pode ser imputada (artº 49º, nº 3 do C.P.).
V - Muito embora não exista norma donde resulte, directamente, a obrigação de notificação prévia para explicitação das razões de facto ou de direito potencialmente justificativas do não cumprimento voluntário, também nada o proíbe e até será aconselhável, porventura, tal notificação prévia, tendo em atenção o disposto no nº 3, do artº 49º (aplicável ex vi artº 44º, nº 2, onde, também, é aberta a possibilidade ao julgador de suspensão da execução da prisão e, além disso, a necessidade de dar cumprimento ao contraditório.
VI - Acresce que a observância do contraditório nesta matéria é ditada pelo artº 61º, nº 1, b) do C.P.P. (o arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo de ser ouvido pelo tribunal sempre que ele deva tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte) e também pelo artº 35º, nº 2 da CRP.
Decisão Texto Integral: Acordam, precedendo conferência, na Relação de Guimarães
I)
No 2º Juízo Criminal de Braga, o arguido "A", por sentença transitada em julgado, foi condenado pela prática de um crime de descaminho de objectos colocados sob o poder público p. e p. pelo artº 355º do C. Penal, na pena de cinco meses de prisão, substituída por igual período de tempo de multa à taxa diária de 4 Euros.
O arguido não pagou a multa voluntariamente, nem alegou ou provou que o não pagamento lhe não era imputável.
Por despacho de 12.07.2004 a Mmª Juíza a quo ordenou o cumprimento da pena de prisão que foi aplicada ao arguido, ao abrigo do disposto no artº 44º, nº 2 do C. Penal, uma vez que o arguido não procedeu ao pagamento da multa de substituição.

Inconformado com esta decisão, o arguido interpôs recurso, concluindo na sua motivação (transcrição):
«1 - A decisão recorrida apenas poderia ser proferida na eventualidade de se verificar o não pagamento voluntário ou coercivo, impondo-se, previamente, a promoção de execução para o pagamento da multa de substituição, nos termos do art. 491°, n.° 1, do Código Penal, o qual parece não ser de excluir mesmo nos casos de multa em substituição de pena de prisão.
2 - Pelo que a decisão recorrida parece ter violado o disposto no art. 491° n° 1, do Código de Processo Penal e 44° n° 2 do Código Penal.
3 - A douta decisão proferida, atenta a medida gravosa que decreta, sempre deveria ter sido precedida de notificação para que o arguido se pudesse pronunciar, exercendo o contraditório, permitindo-lhe, nomeadamente, lançar mão do disposto do art. 49° nº 3 do Código Penal.
4 - A não notificação previa à decisão recorrida inibiu o Arguido de lançar mão do art. 49° n° 3 do Código Penal, normativo orientado no sentido de assegurar que o cumprimento efectivo de pena de prisão constitui a ultima ratio do ordenamento juridico-penal, disposição essa que resultou violada.»
Termina requerendo a revogação da decisão recorrida, determinando-se a prévia promoção da execução coerciva da multa, bem como a prévia notificação do arguido, para aduzir o que tiver por conveniente em face da projectada aplicação da pena de prisão efectiva.

O recurso foi admitido, por Despacho de fls. 21.

O Ministério Público na 1ª instância bate-se pela confirmação do julgado.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto nesta Relação, emitiu parecer aduzindo bem elaborada argumentação jurídica tendente a demonstrar a sem razão do recorrente quanto à primeira questão que suscita no recurso, mas conclui que o arguido deve ser notificado para eventualmente aduzir razões potencialmente justificativas do seu não cumprimento voluntário.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir as questões suscitadas.
II)
Fundamentação
Como é sabido as conclusões da motivação constituem o resumo do pedido e, como tal é o teor de tais conclusões que constitui o âmbito do recurso (artº 412º, nº 1 do C.P.P.).
No caso em análise temos que o arguido "A", coloca à apreciação deste Tribunal duas questões: (a) saber se a execução da pena originária de prisão, em virtude do não pagamento da multa apenas deverá ocorrer depois de se verificar o não pagamento voluntário ou forçado; (b) saber se, in casu, o arguido deveria ter sido notificado para aduzir as razões de facto ou de direito potencialmente justificativas do seu não cumprimento voluntário.
Antes de mais, importa que fixemos os factos que relevam para a apreciação das questões enunciadas e que resultam da análise dos presentes autos.
Por sentença transitada em julgado, foi o recorrente condenado pela prática de um crime de descaminho de objectos colocados sob o poder público p. e p. pelo artº 355º do C. Penal, na pena de cinco meses de prisão, substituída por igual tempo de multa à taxa diária de 4 Euros.
O arguido não procedeu voluntariamente ao pagamento da multa em que foi condenado nos presentes autos.
O arguido não foi notificado para aduzir as razões de facto ou de direito potencialmente justificativas do não pagamento voluntário da multa.
A decisão certificada a fls 2 e 3 ordenou a passagem de mandados de detenção contra o arguido para o cumprimento da pena de cinco meses de prisão.
Pois bem.
a) Começa o recorrente por defender que o cumprimento da pena de prisão apenas poderá ter lugar depois de se verificar o não pagamento voluntário ou coercivo; em seu entender o artº 491º do C.P.P. não exclui da sua previsão a pena de multa em substituição de prisão.
Mas não tem razão neste ponto.
Senão vejamos:
Em primeiro lugar, é essencial começar por sublinhar, que o que está em causa nos presentes autos é a execução de uma pena originária de prisão e não a execução de uma pena subsidiária de prisão.
E esta distinção é absolutamente decisiva para o enquadramento da questão em apreço como resulta, desde logo, do confronto entre os citados preceitos do C. Penal.
Assim temos que os artºs 41º e segs. do C.P. tratam das penas de prisão; a pena de multa a que alude o artº 44º, nº 1 do C.P., é a pena de (multa) substituição; os artºs 47º a 49º do C.P. tratam da pena de multa principal ou propriamente dita.
O incumprimento da pena multa (substituição) dá lugar à aplicação do disposto no artº 44º, nº 2 do C.P., enquanto o incumprimento da pena de multa principal ou propriamente dita dá lugar à aplicação do disposto no artº 49º do mesmo diploma.
Ora, nos presentes autos temos que, como acima sublinhámos, o recorrente foi condenado em pena de prisão (cinco meses) que lhe foi substituída por pena de multa, nos termos do artº 44º, nº 1 do C.P.
E, ocorrendo uma situação de não pagamento de multa, a regra é, conforme decorre do nº 2 do citado preceito, o cumprimento pelo condenado da prisão aplicada na sentença, como se esta não tivesse decretado a substituição (Cfr. Maia Gonçalves, no seu C. Penal Anotado, 14ª edição, 2001, pág. 175).
Só assim não será se o condenado lograr fazer prova de que a razão do não pagamento não lhe pode ser imputada (artº 49º, nº 3 do C.P.).
Deste modo se conclui pela sem razão do recorrente quanto à primeira questão colocada.
b) Defende também o recorrente que deveria ter sido notificado para aduzir as razões de facto ou de direito potencialmente justificativas do seu não cumprimento voluntário.
E o que desde já se dirá é que assiste razão ao arguido nesta sua pretensão.
Na verdade, como bem observa o Exmº PGA, muito embora não exista norma donde resulte, directamente, a obrigação de notificação prévia para explicitação das razões de facto ou de direito potencialmente justificativas do não cumprimento voluntário, também nada o proíbe. E até será aconselhável, porventura, tal notificação prévia, tendo em atenção o disposto no nº 3, do artº 49º (aplicável ex vi artº 44º, nº 2, onde, também, é aberta a possibilidade ao julgador de suspensão da execução da prisão e, além disso, a necessidade de dar cumprimento ao contraditório.
Acresce que a observância do contraditório nesta matéria é ditada pelo artº 61º, nº 1, b) do C.P.P. (o arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo de ser ouvido pelo tribunal sempre que ele deva tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte) e também pelo artº 35º, nº 2 da CRP.
Em suma, ao arguido deve ser dada oportunidade de aduzir razões ou motivos susceptíveis de justificar o não pagamento voluntário da multa que lhe foi fixada em substituição da pena de prisão em que foi condenado.
Do que se conclui pela procedência do recurso neste particular.
Resta pois decidir:
III)
DECISÃO
Pelo exposto, os Juízes desta Relação acordam em conceder parcial provimento ao recurso interposto e, em consequência revoga-se a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra no pressuposto da prévia notificação ao arguido para aduzir as razões de facto ou de direito potencialmente justificativas do seu não cumprimento voluntário.

Fixa-se a taxa de justiça devida pelo recorrente em duas Ucs.
Processado por computador e revisto pelo primeiro signatário (artº 94º, nº 2 do C.P.P.)
Guimarães, 11 de Abril de 2005