Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
384/08-2
Relator: RICARDO SILVA
Descritores: NEGLIGÊNCIA
CONDUTA NEGLIGENTE
DANOS MORAIS
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/22/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I – Os delitos negligentes – que se cometem, digamos, sem querer – mais do que os dolosos – que se cometem, por querer ou, pelo menos, aceitando-se que se possa ir cometê-los – exigem, para que possam evitar-se, uma profunda interiorização do desvalor da conduta, por forma que se implante uma auto vigilância para a sua não ocorrência.
II – Esta interiorização, e a sua exteriorização através de rotinas de auto-disciplina, designam-se habitualmente, de forma genérica, como consciência cívica e civismo.
III – Determinados indivíduos, pouco vocacionados para atentarem nestas realidades, que, uma vez observadas, impõem atitudes internas trabalhosas, preferem, explicar a realidade nefasta que os afecta, não, quando o seja, como consequência da sua actividade, mas como obra de uma entidade superior, abstracta, indeterminável e …muito convenientemente, aleatória: o azar.
IV – Estes são os mais perigosos, porque o azar justifica os acontecimentos com a sua exclusiva intervenção, dispensa, portanto, a análise objectiva do sucedido e supõe a negação de toda a culpa pessoal. As pessoas com este tipo de mundividência são sempre auto-absolvidas e não percebem qualquer condenação que os vise senão como uma impertinência.
V – No caso dos autos, em que se refere na sentença que o arguido não manifestou arrependimento, ou seja, em que se exterioriza uma personalidade que indicia alguém que vê o julgamento apenas como um incómodo que não se consegue evitar e que urge minimizar na medida do possível, a necessidade de prevenção especial existe na precisa medida em que a pena a aplicar tem de ser o suficientemente forte para chamar a atenção ao arguido para a gravidade da conduta, para a seriedade da censura e, se não mais, para a necessidade de adoptar comportamentos que o ponham ao abrigo de novas idênticas eventualidades.
VI – Também a necessidade de prevenção geral, no caso concreto, se faz sentir de modo ingente, pois, sendo a sinistralidade estradal uma verdadeiro flagelo social, com um infindável gotejar de mortes e de incapacidades, para a combater, para, pelo menos, tentar sofreá-la, é necessária uma atitude firme.
VII – Essa firmeza tem de traduzir-se, também, nas penas aplicadas, sempre que tal se mostre necessário, de modo a que a comunidade possa ter confiança no efeito contrafáctico das normas violadas, o que não se consegue se, em casos como o presente, de acidentes de resultados fatais, com álcool à mistura, se mostrar tibieza ou hesitação.
VIII – Não se advogando, é claro, uma politica de pura intimidação através da pena, esta deve traduzir uma censura do facto que se revele eficaz na ressocialização do condenado e na protecção do bem jurídico afectado.
IX – Dizer, uma seguradora, que os filhos da vítima apenas sofreram o expectável e normal desgosto pela morte do pai, é desajustar os seus argumentos a uma escala que reflicta maior aproximação à dimensão humana das coisas.
X – Por exemplo, não deveria, às seguradoras, ser estranho saber que o amor filial não tem massa, forma, tamanho, nem medida e que, se tivesse, tal não teria relação necessária com distância, idade ou o ritmo da frequentação, pois a relação entre os filhos e os seus pais é, em cada caso, genuinamente única e a afectividade que a informa não é externamente mensurável.
XI – No caso dos danos não materiais o empolamento do valor dos danos não patrimoniais é favorecido pela subjectividade do desgosto e das dores físicas, pois não há dor como aquela que deveras se sente.
XII – Porém, há uma racionalidade na fixação dos danos patrimoniais, que leva em conta, também, o que, para se dizer de forma simplificada, representa o padrão médio de vida da sociedade de referência, assim como os desvios que, caso a caso, devam ser levados em conta relativamente a esse padrão.
XIII – Nas indemnizações de danos não patrimoniais existe uma antinomia inconciliável entre a natureza inquantificável do dano e a natureza escassa dos bens pecuniários que servem a indemnização e daí a inevitável conformação com critérios de normalização dos valores dos danos, que não podem adequar-se, de forma absoluta, à grandeza e profundidade deles.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães,
I.
1. Por sentença, proferida no processo n.º 282/03.6PBGMR, do 3.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, em 2007/11/02, foi decidido, além do mais relativo a custas e encargos:
– Condenar o arguido J, com os demais sinais dos autos, pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelos art.os 137.º, n.º 1, e 15.º, alínea b), ambos do Código Penal (CP), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
– Condenar o mesmo arguido, pela prática, como autor material – em concurso efectivo com o crime de homicídio por negligência, aludido supra – de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292.º, n.º 1, do CP, na pena de 5 (cinco) meses de prisão;
– Condenar o mesmo arguido em cúmulo jurídico das penas principais parcelares supra referidas, nos termos do disposto no art.º 77.º, n.os 1 e 2, do CP, na pena unitária de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão;
Suspender a execução da referida pena unitária de prisão, pelo período de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses, nos termos do disposto no art. 50.º, n.os 1, 4 e 5, do CP;
– Condenar o arguido J, na pena acessória, prevista no art.º 69.º, n.os 1, alínea a), e 2, do CP, ex vi do art. 77.º, n.º 4, do mesmo diploma, na proibição de conduzir toda e qualquer categoria de veículos motorizados pelo período de 1 (um) ano, devendo, para tal, fazer a entrega, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da referida decisão, da respectiva carta de condução na secretaria do Tribunal da condenação ou em qualquer posto policial, que a remeterá àquele, sob pena de a mesma lhe vir a ser apreendida;
* * *
– Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido, a fls. 162 e ss., pela demandante G e, por consequência, condenar a demandada “Companhia de Seguros” a pagar-lhe as quantias de:
– € 1.000 (mil euros), a título de indemnização dos danos patrimoniais relativos ao veículo automóvel com a matrícula HX, à qual acrescem os respectivos juros de mora, vencidos desde 2005/04/15 (() Data da notificação da demandada do teor do pedido de indemnização civil – cfr. fls. 185-186 e 193. ) até à data de prolação da sentença, à taxa legal de 4% ao ano, e vincendos, desde a data de prolação da sentença, até efectivo e integral pagamento, também à taxa legal anual de 4%, sem prejuízo das taxas que venham sucessivamente a vigorar.
– € 25.000 (vinte e cinco mil euros), a título de indemnização dos danos patrimoniais resultantes da perda de ganhos da vítima, à qual acrescem os respectivos juros de mora, vencidos, desde 2005/04/15, até à data de prolação da sentença, à taxa legal de 4% ao ano, e vincendos, desde a data da sentença, até efectivo e integral pagamento, também à taxa legal anual de 4%, sem prejuízo das taxas que venham sucessivamente a vigorar.
– € 37.500 (trinta e sete mil e quinhentos euros), a título de indemnização do dano da morte sofrida pela vítima A, à qual acrescem juros vincendos à taxa legal anual de 4% (sem prejuízo das taxas que venham sucessivamente a vigorar) desde a data de prolação da sentença até integral pagamento;
- € 30.000 (trinta mil euros), a título de indemnização dos danos não patrimoniais sofridos pela demandante em consequência do falecimento de seu marido, à qual acrescem os respectivos juros vincendos à taxa legal anual de 4% (sem prejuízo das que venham sucessivamente a vigorar), desde a data de prolação da sentença, até integral pagamento,
– Absolver a demandada civil do restante peticionado.
– Julgar procedente o pedido de indemnização civil deduzido a fls. 169 e ss. pelos demandantes xxxx e, por consequência, condenar a demandada “Companhia de Seguros” a pagar-lhes as quantias de:
– € 5.625 (cinco mil e seiscentos e vinte e cinco euros), devida a cada um deles a título de indemnização do dano da morte sofrida pela vítima A, à qual acrescem os respectivos juros vincendos à taxa legal anual de 4% (sem prejuízo das que venham sucessivamente a vigorar) desde a data da prolação da sentença, até efectivo e integral pagamento.
– € 15.000 (quinze mil euros) devida a cada um deles a título de indemnização dos danos não patrimoniais sofridos por cada um dos ora demandantes, em consequência do falecimento de seu pai, à qual acrescem os respectivos juros vincendos à taxa legal anual de 4% (sem prejuízo das que venham sucessivamente a vigorar) desde a data de prolação da sentença, até integral pagamento.
* * *
2. Inconformados com esta decisão dela recorreram:
2.1. O arguido.
Rematou a motivação de recurso que apresentou, com a formulação das seguintes conclusões:

1.° O Recorrente foi condenado pela prática dos seguintes crimes:

- em autoria material, de um crime de homicídio por negligência, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- como autor material e em concurso real ou efectivo com o crime supra aludido, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena concreta de 5 (cinco) meses de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir toda e qualquer categoria de veículos motorizados pelo período de 1 (um) ano.
2.° Em cúmulo jurídico das penas parcelares, foi condenado na pena unitária de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, nos termos do disposto no art.° 50.°, n.os 1, 4 e 5, do C.P..
3.° A aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração social do agente na sociedade, por forma a que não volte a praticar crimes mas, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa, como prescreve o art.º 40.°, n.º 1 e 2 do C.P..
4.° O art. 71.º, nºs 1 e 2 determina que o limite máximo da pena é definido pela culpa, enquanto que o limite mínimo é definido pelas exigências de prevenção.
5.° Dentro destes limites irão funcionar as exigências de prevenção especial, dirigidas ao próprio agente, à sua ressocialização, prevenindo a reincidência e a prática futura de delitos.
6.° É a prevenção especial de socialização que fornece, em último termo, a medida da pena.
7.° De acordo com o art. 70.° do mesmo diploma legal, deve ser aplicada a pena não privativa da liberdade, sempre que a mesma se mostre adequada a realizar as finalidades de punição.
8.° A personalidade do Recorrente e o seu comportamento anterior e posterior aos factos permitem a formulação de prognóstico favorável de que a censura do facto realiza de forma adequada as finalidades da punição.
9.° O Recorrente é casado e tem uma filha.
10.° É mediador e encontra-se plenamente inserido socialmente.
11.° Ora, o Tribunal "a quo", na escolha e determinação da medida da pena aplicada ao Recorrente, ainda que suspensa na sua execução, não considerou a importância da reintegração do Recorrente na sociedade, não valorou devidamente a sua personalidade, a sua situação sócio-económica, a sua condição pessoal e os antecedentes criminais.
12.° A douta sentença recorrida ao condenar o Recorrente na pena de prisão não acolheu a ideia de que as penas procuram a sua fundamentação numa ideia de recuperação do indivíduo.
13.° Neste contexto, tem de prevalecer a ponderação da prevenção especial de socialização, pois ao contrário do que sucede com a pena de prisão, atribui-se elevada potencialidade de ressocialização às medidas não privativas da liberdade, como sendo a pena de multa.
14.° Assim, a pena a aplicar ao Recorrente é a pena de multa, pois que se revela adequada para o dissuadir da prática de acções delituosas relativas ou ligadas ao exercício da condução.
15.° Mais, mesmo que se entenda que, no presente caso, deva ser aplicada a pena de prisão ao Recorrente, o que desde já se não concebe, deve a mesma ser substituída por pena de multa, nos termos do disposto no art.° 43.° do Código Penal.
Sem prescindir,
16.° Os critérios para a determinação da medida concreta da pena, enunciados no art.° 71.° do C.P. são aplicáveis não só à pena principal como à sanção acessória.
17.° Deste modo, e atendendo ao supra descrito, a pena acessória de conduzir aplicada é excessiva e desadequada, devendo ser aplicada pena acessória de proibição de conduzir toda e qualquer categoria de veículos motorizados para o período mínimo legal.
18.° Por discordar da douta sentença proferida, fundamentalmente no que respeita à escolha da medida da pena no crime de condução de veículo em estado de embriaguez e na pena acessória de proibição de conduzir toda e qualquer categoria de veículos motorizados, o Recorrente interpõe o presente recurso.
19.° Fundamenta-se essa discordância no facto das penas aplicadas - quer principal, quer a acessória – ao Recorrente se afigurarem manifestamente desajustadas por exageradas e desproporcionadas, violando a douta sentença os artigos 40.º, 43.°, 70.° e 71.°, todos do Código Penal.

Terminou pela formulação do pedido de que sentença recorrida seja revogada e substituída por outra que condene o Recorrente, quanto ao crime de condução de veículo em pena de multa ou, caso assim não se entenda, em pena de prisão substituída por multa.
E que a pena acessória de proibição de conduzir seja reduzida ao mínimo legal

* * *
2.2. A «Companhia de Seguros»
Rematou a motivação de recurso que apresentou, com a formulação das seguintes conclusões:

1ª – A douta sentença recorrida fixou como indemnização pelo dano da morte a quantia de 60.00,00 (sessenta mil euros); atendendo porém a uma adequada equidade do juízo a formular nesse sentido e uma vez que os factos dados como provados não impõem outra solução, essa indemnização não deve ultrapassar os € 40.000,00.

2ª – A fixação, na douta sentença recorrida, da indemnização de 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) à demandante, viúva da vítima mortal, nos termos do n° 3 do artigo 495° do Código civil — indemnização pelo "direito a alimentos" e pelo simples facto de tal direito lhe puder ser abstractamente concedido — não lhe é devida, pois, na correcta interpretação dessa disposição legal, tal direito apenas existe se a lesada se encontrasse, em vida do lesado efectivamente a receber alimentos da vítima, ou que reunisse os requisitos previstos na lei para tal acontecer, não bastando, pois, que a mesma, em abstracto, pudesse vir a ter direito a tais alimentos, numa situação enquadrável no regime estabelecido para a fixação de alimentos nos termos dos artigos 2003° do Código Civil.
3ª – E mesmo que assim não se entenda, o facto documentalmente e de forma plena provado nos autos — mas que na douta sentença não se faz, porém, qualquer alusão — de que a viúva da vítima mortal se encontra, desde a morte do seu marido, a receber pensão anual e vitalícia, fixada no âmbito de processo especial emergente de acidente de trabalho, e em virtude do mesmo facto da morte, de valor suficiente para lhe garantir o mínimo de sustento, habitação e vestuário, leva a que se tenha que considerar que tal indemnização não é devida, em virtude do prejuízo respectivo estar já debelado e compensado, ou pelo menos impõe, pelo necessário sentido de justiça do caso concreto, que se tenha de ajustar o valor fixado a este título, em quantia abaixo do que seria normal fixar, e que no caso não deveria, por isso, ir além de € 10.000,00 (dez mil euros).
4ª – É razoável fixar-se a indemnização de uma viúva por danos não patrimoniais seus sofridos em consequência da morte de seu marido na quantia de € 20.000,00, por ser esta uma importância adequada a compensar tal viúva pelo "choque emocional" sofrido: desse modo afigura-se exagerada a quantia de € 30.000,00 fixada na douta sentença recorrida como indemnização, a este título, da demandante, viúva da vítima mortal, e como tal deve ser tal valor corrigido.
5ª – É também exagerada a fixação da quantia de € 15.000,00 atribuída na douta sentença recorrida, a cada um dos demandantes filhos dessa vítima mortal, até porque apenas ficou provado que tais filhos sofreram o expectável e normal desgosto pela morte de seu progenitor, sendo que há que tomar em linha de conta que são maiores e estão integrados em vidas profissionais, domésticas e familiares autónomas, no estrangeiro, e por isso que tinham o contacto estritamente necessário ou conveniente com a vítima mortal: a este título, pois, não deve ser atribuída a cada um desses demandantes quantia superior a € 10.000,00 (dez mil euros).
6ª – Ao ter decidido como decidiu, a douta sentença recorrida violou, entre outras, as normas dos artigos 495º, nº 3, 494º, 496º e 2003º e seguintes, todos do Código de Processo Civil

Terminou pela formulação do pedido de que seja revogada a decisão recorrida na parte referente à condenação da aqui recorrente em indemnização civil, atribuindo-se essas indemnizações no sentido das conclusões supra expostas.

* * *
2.3. A assistente e demandante civil, G, em recurso subordinado ao da «Companhia de Seguros».
Rematou a motivação de recurso que apresentou, com a formulação das seguintes conclusões:

1.ª – Não vai aqui questionada pela recorrente/demandante a matéria de facto, nem quanto à análise, apuramento e fixação dos factos relevantes, nem quanto às circunstâncias do acidente, uns e outras dados como provados e devidamente valorados em sede de fundamentação doutrinal.

2.ª – Não vai também questionada qualificação jurídica dos factos em cuidadosa e excelente fundamentação, com recurso à boa doutrina, à legislação aplicável e à mais sensata jurisprudência atinente aos acidentes de viação e respectivas indemnizações.
3.ª – Não está, porém, a sentença proferida pelo meritíssimo Juiz a quo de harmonia com o rigor havido na sua fundamentação, porque, atenta a global compensação de € 93,500,00 Euros fixados relativamente à viúva - soma resultante de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos – não se mostra justa a compensação nem aos olhos da recorrente, nem aos olhos da sociedade.
4.ª – Os artigos 483°, 494°, 495 e 496°,1, do Código Civil, trazidos à colação no momento da sustentação da doutrina, não tiveram a devida repercussão no momento da decisão concreta que fixou a quantia devida por danos não patrimoniais em € 30.000,00 euros.
5.ª – Tal compensação por danos não patrimoniais sofridos pela assistente/demandante G, em consequência do falecimento do seu marido, só será equilibrada e adequada se não for inferior a € 150.000,00 euros, com o que estará a par de valores que vêm a público em casos equiparados.
6.ª – Os artigos 495/3, 562° e 564° do Código Civil só em parte foram subsumidos e só em parte respeitados no momento da fixação dos montantes relacionados com danos patrimoniais: a impossibilidade da restauração natural ou a reconstituição específica – a reconstituição da situação que existiria se se não tivesse verificado o sinistro em questão – obrigaria a indemnização a que compensasse os danos emergentes e também prevenisse e subvencionasse os lucros cessantes.
7.ª – Tais valores deverão ser apurados a partir de um suporte de dados objectivos ou com o máximo possível de objectividade, ajustados depois às circunstâncias do caso, sem permitirem que a situação futura de quem de direito venha a ser pior do que aquela que teria se o evento se não tivesse dado.
8.ª – A verba pedida de €: 34.430,94 euros, ao contrário da aleatória quantia de €: 25.000,00 euros fixada pelo meritíssimo Juiz de 1.ª Instância, é um valor obtido a partir de dados objectivos e constitui suporte razoável para determinação de indemnização justa.
9.ª – Por todo o anteriormente alegado e por o muito mais que consta dos respectivos Autos de Processo, a demandante G não se conforma com a douta sentença de 1.ª Instância, apenas na parte que concerne aos montantes e valores fixados a título de indemnizações e compensações por morte de seu ex-marido A.
10.ª – Tais valores deverão ser fixados globalmente em €: 402.180,94 – Quatrocentos e dois mil, cento e oitenta Euros e noventa e quatro cêntimos, assim parcelados:
– €: 1.000,00 euros devidos pela destruição do veículo, verba que a sentença recorrida contemplou;
– €: 34.430,94 euros a título de indemnização por danos patrimoniais emergentes, perdas de ganho e lucros cessantes, montante que a sentença recorrida reduziu a C: 25.000,00 euros;
– €: 93.750,00 euros a título de compensação por dano da morte da vítima, verba que lhe caberá atento o direito sucessório e que a sentença recorrida reduziu a €: 37.500,00 com base no valor do dano de morte de €: 60.000,00 euros.
– €: 75.000,00 euros por danos não patrimoniais, reduzidos a €: 30.000,00 euros na sentença recorrida.

Terminou pela formulação o pedido de que seja revogada a decisão recorrida e proferido Acórdão que fixe indemnizações condizentes as conclusões do recurso..
3 Notificados das interposições dos recursos apresentaram-lhes respostas:
3.1. Ao do arguido, o Ministério Público (MP), pugnado pela confirmação do julgado;
3.2. Ao da companhia seguradora, os demandantes xxxx, defendendo que o recurso não deve obter provimento;
3.3. Admitido o recurso, nesta instância, o Ex.mo Procurador-geral adjunto (PGA) deu parecer, circunscrito ao recurso do arguido, pronunciando-se no sentido do seu não provimento.
4. Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do CPP, o arguido não apresentou resposta ao parecer.
5. Feito o exame preliminar, não havendo obstáculos ao conhecimento dos recursos e devendo estes ser julgados em conferência, determinou-se que, colhidos os vistos legais, os autos fossem remetidos à conferência para julgamento. Dos trabalhos da conferência promana o presente acórdão.

II.
1. Atentas as conclusões da motivação dos recursos, que, considerando o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do CPP, definem os seus objectos, os recursos versam, apenas, sobre matéria de direito e as questões neles postas são as seguintes:
1.1. No recurso do arguido:
– Se no contexto da apreciação dos factores atendíveis para a escolha e determinação da medida da pena de concreta aplicação ao recorrente deve prevalecer a prevenção especial de socialização e lhe deve ser aplicada uma pena de multa.
– Se a pena acessória de proibição de conduzir deve ser reduzida para o mínimo legal.
1.2. No recurso da «Companhia de Seguros»:
– Se os montantes indemnizatórios fixados na sentença recorrida estão sobreavaliados e devem ser reduzidos: o dano da morte, para € 40.000,00; os danos não patrimoniais da viúva da vítima, para € 20.000,00; os danos não patrimoniais dos filhos da vítima, para € 20.000,00, cada um;
– Se a indemnização relativa aos danos patrimoniais da viúva da vítima – fixados em € 25.000,00, não tem suporte legal, por a lesada não estar, em vida da vítima a receber alimentos;
– Se o facto de a viúva da vítima mortal se encontrar a receber uma pensão anula vitalícia fixada em processo especial emergente de acidente de trabalho inibe a indemnização nos presentes autos dos danos patrimoniais para ele emergentes do acidente, por tais danos já estarem, por essa via, indemnizados.
Se – assim não se entendendo – os mesmos danos ficariam satisfatoriamente indemnizados com o valor de € 10.000,00.
1.3. No recurso – subordinado – da demandante G:
– Se os valores atribuídos para a indemnização dos danos resultantes do acidente que vitimou mortalmente o seu marido são exíguos e deveriam ser aumentados para € 402.180,94, sendo € 1.000,00, pela destruição do veículo, € 34.430,94, relativos a danos patrimoniais, € 93,750,00, pela morte da vítima, e € 75.000,00, por danos não patrimoniais.
* * *
Como resulta do que acabamos de sumariar, parte das questões postas no recurso da seguradora e todas as que são postas no recurso da demandante cível referem-se estritamente ao montante dos danos. Assim, infra, será a questão dos montantes dos danos tratada unitariamente, como o que se julgará tal questão relativamente a ambos os recursos.
* * *
2. É a seguinte a fundamentação de facto da sentença recorrida:

II. FUNDAMENTAÇÃO de FACTO

A) Discutida a causa, com relevo para a decisão, eis os Factos que resultaram Provados:
- No dia 7 de Fevereiro de 2003, a hora não concretamente apurada mas situada entre as 6 horas e 30 minutos e as 6 horas e 50 minutos, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, de marca e modelo “Mercedes C220” e com a matrícula UC, na Rua X, sita em Guimarães, no sentido descendente e em direcção à Circular Urbana de Guimarães, no sentido Santo Tirso/Guimarães, pela hemi-faixa direita da faixa de rodagem atento o seu sentido de marcha, a uma velocidade não concretamente apurada mas superior a 50 km/hora.
- Atento o seu sentido de marcha de acesso à Circular Urbana de Guimarães, ao descrever a curva à direita aí existente, o arguido não conseguiu controlar o veículo que conduzia de modo a mantê-lo na metade direita da estrada (hemi-faixa direita da faixa de rodagem), pelo que transpôs a linha longitudinal contínua ali existente para separação dos sentidos de trânsito, invadiu a outra metade da estrada (hemi-faixa esquerda da faixa de rodagem) e foi embater com a parte da frente do veículo que conduzia na parte esquerda da frente do veículo de marca e modelo “Ford Fiesta” e com a matrícula HX, conduzido por A, o qual circulava em sentido contrário (Guimarães/Santo Tirso) e na sua hemi-faixa de rodagem.
- O veículo conduzido pelo arguido não deixou, aquando do embate com o veículo conduzido pela vítima, marcas de travagem no solo.
- Como consequência directa, adequada e necessária de tal embate, o veículo conduzido pelo arguido veio a imobilizar-se sobre a linha longitudinal que separava os sentidos de trânsito, a cerca de 16 metros de distância da placa de informação relativa às localidades de Santo Tirso e Vizela e existente no lado direito da faixa de rodagem atento o sentido de marcha Guimarães/Santo Tirso:
- Também como consequência directa, adequada e necessária do referido embate, o veículo conduzido por A veio a imobilizar-se junto dos “rails” do lado direito da faixa de rodagem atento o sentido de marcha Guimarães/Santo Tirso, a uma distância de cerca de 3 metros e 20 centímetros do local onde ficou imobilizado o veículo conduzido pelo arguido.


- Como consequência directa, adequada e necessária do embate supra descrito, A sofreu fractura dos ossos do punho esquerdo, fractura do 1/3 inferior do fémur esquerdo, ferida no joelho direito e na face anterior da perna esquerda, fractura dos ossos temporo-occiptal direitos com hemorragia intracraniana, fractura da segunda, terceira e quinta costelas à esquerda, fractura de todo o arco costal à esquerda, laceração do fígado com hemorragia interna e fractura do fémur esquerdo.
- As lesões descritas no parágrafo anterior foram causa directa, adequada e necessária da morte de A.
- O arguido conduzia o veículo supra identificado, nas circunstâncias supra descritas, sob o efeito de uma taxa de álcool no sangue de 2,39 gramas por litro de sangue.
- No local onde ocorreu o embate entre aqueles dois veículos existia iluminação pública, a estrada configurava uma prévia curva à direita com inclinação mas com boa visibilidade (atento o sentido de marcha do veículo conduzido pelo arguido), e o piso de asfalto encontrava-se em bom estado mas escorregadio em consequência de chuva “miudinha”.
- No local do embate situado na hemi-faixa de rodagem pela qual seguia A, foram encontrados vidros, plásticos e óleo derramado pelos veículos supra mencionados.
- O arguido conduzia distraído, não adequando a condução que protagonizava às condições do local por onde circulava, sendo capaz de prever que a condução que efectuava era susceptível de não lhe permitir travar ou evitar o embate com veículos que lhe surgissem à sua frente, sendo certo que se tivesse adoptado o comportamento que lhe era exigível face às sobreditas condições teria conseguido evitar o embate com o veículo conduzido pela vítima, o qual veio a suceder em consequência da conduta do arguido acima descrita.
* * *
- Antes de iniciar a condução do veículo por si tripulado aquando do embate, o arguido tinha ingerido bebidas alcoólicas e sabia que não podia conduzir veículos no estado alcoolizado em que se encontrava. Não obstante ter consciência desse seu estado, o arguido quis agir do modo supra descrito.
- O arguido sabia que tinha o dever de transitar pelo lado direito (atento o seu sentido de marcha) da faixa de rodagem e que não podia pisar ou transpor a linha longitudinal contínua de separação dos sentidos de trânsito.
- O arguido conduziu o supra identificado veículo, no local e nas circunstâncias acima referidas, de modo livre, voluntário e consciente.
- O arguido sabia que a sua conduta (condução do supra identificado veículo, no local e nas circunstâncias acima referidas, nomeadamente no estado alcoolizado em que se encontrava) era ilícita, proibida e punível por lei criminal.
* * *
- O arguido confessou parcial e mitigadamente os factos pelos quais vinha acusado.
* * *
- O arguido é casado e tem pelo menos uma filha. Exerce habitualmente a profissão não especificada de “mediador de interesses”, sendo que sua mulher exerce a profissão de auxiliar de acção educativa. O arguido não é actualmente titular inscrito no registo de quaisquer veículos automóveis ou outros motorizados. O mesmo arguido apresentou declarações de IRS referentes aos anos de 2003, 2004 e 2005, conforme teor dos “prints” informáticos que se mostram vertidos a fls. 390 a 402 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. O arguido J é o beneficiário nº ---- do Centro Distrital de Segurança Social de Braga e auferiu nessa qualidade e no período compreendido entre Junho de 2002 e Maio de 2004 as remunerações vertidas no respectivo Extracto constante de fls. 404, tendo estado nesse período vinculado à firma identificada no “print” informático junto a fls. 405, sendo que em ambos os casos se dá aqui o respectivo teor por integralmente reproduzido.
* * *
- O arguido não tem antecedentes criminais nem contra-ordenacionais.
* * *
- Como consequência directa, adequada e necessária do embate supra descrito, para o veículo de marca e modelo “Ford Fiesta” e com a matrícula HX, conduzido por A, resultaram danos que o tornaram totalmente inutilizável para a sua função e sem qualquer valor comercial, nomeadamente destruição frontal em toda a sua parte esquerda – motor, guarda-lamas esquerdo, todo o “capot”, parte do tejadilho, “tablier”, volante e porta do lado do condutor.
- Como consequência directa, adequada e necessária da conduta do arguido, do sinistro ou acidente de viação resultou dor física do sinistrado e vítima A e a sua consequente morte.
- A assistente e também demandante, G., era casada com o falecido A sob o regime de bens de comunhão de adquiridos.
- A assistente e também demandante, G, lesada e viúva do sinistrado, sofreu um “choque” emocional violento com a morte inesperada do seu marido A.
- A assistente e também demandante, G, vivia com o falecido, desde o dia do seu casamento, em ambiente de amizade e união, ainda sem filhos mas ambos em idade fértil, pelo que sofreu desgosto e desequilíbrio psicológico e espiritual, ficou com o sentimento de “saudade” do marido de quem dependia económica e afectivamente, e tomou consciência da impossibilidade de realização do seu projecto de vida.
- O falecido era uma pessoa saudável, de constituição robusta, com 54 anos de idade e auferia um vencimento mensal ilíquido no montante de 506 Euros, acrescido de subsídio de refeição no caso apenas de não tomar as refeições no seu local de trabalho, auferindo também anualmente subsídio de férias e subsídio de Natal.
- O veículo automóvel conduzido pelo falecido A ficou totalmente incapacitado para o seu uso normal, sendo que o mesmo tinha, à data do acidente de viação, um valor comercial mínimo de 1.000 Euros.
- A demandada “COMPANHIA DE SEGUROS”, celebrou com o ora arguido, proprietário e condutor do veículo ligeiro de passageiros de marca e modelo “Mercedes C220” e com a matrícula UC, o contrato de seguro titulado pela apólice nº y, em vigor à data do acidente, assumindo aquela seguradora a responsabilidade civil pelos danos provocados a terceiros em resultado da circulação daquele veículo propriedade do arguido.
* * *
- Os assistentes e também demandantes xxxx são filhos de A, falecido a 7 de Fevereiro de 2003 na sequência do acidente de viação ao qual se reportam os presentes autos.
- O falecido A, pai dos demandantes identificados no parágrafo antecedente, tinha à data do seu óbito 54 anos de idade e encontrava-se de boa saúde.
- Os demandantes ora identificados têm actualmente idades situadas entre 28 e 38 anos e viram-se privados, com a morte de seu pai, da sua companhia e dos seus ensinamentos por um período de tempo correspondente à esperança média de vida de uma pessoa do sexo masculino.
- Os demandantes sempre foram e sempre se sentiram acompanhados, tanto na sua “meninice” como já na idade adulta, por seu pai, agora falecido, o qual nunca lhes faltou com apoio emocional e económico e sempre serviu de exemplo a todos eles.
- Ainda que, por força das circunstâncias, os demandantes em apreço se tenham ausentado para o estrangeiro na procura de melhores condições de vida, os mesmos mantinham contacto regular com a ora vítima, quer através de telefonemas que faziam com regularidade, quer através de visitas aquando das festividades e das férias.
- Todos os filhos, ora demandantes, tinham seu pai em grande estima e apreço, nutriam por ele forte carinho e sentiam bem fortes os laços familiares que os uniam ao mesmo.
- Todos os filhos, ora demandantes, ficaram extremamente abalados e consternados ao tomar conhecimento da morte de seu pai e das circunstâncias violentas e inesperadas em que a mesma ocorreu.
- Todos os filhos, ora demandantes, residindo longe de Portugal, sofreram com o “peso” da distância e com a impossibilidade de, no imediato, tudo fazerem para acompanhar os últimos instantes de vida de seu pai.
* * *
B) Com interesse para a resolução do caso sub judice, não foram dados como provados quaisquer outros factos que estejam em oposição ou que não tenham ficado desde logo prejudicados pelos que supra foram dados como provados.

3. O recurso do arguido.
Funda-se, formalmente, o recurso do arguido, no incumprimento do disposto nos artigos 40.º, 43.º, 70.º e, mormente, 71.º, do CP.
Na tese do arguido a baixa necessidade de prevenção especial imporia que a sanção pelos crimes de homicídio negligente e de condução sob a influência do álcool fosse tão-só uma multa ou, no máximo, uma pena de prisão substituída por multa. Concomitantemente, que a sanção acessória de proibição de conduzir fosse reduzida ao mínimo legal.
Assim, num passe de mágica, toda a extensa argumentação plasmada na sentença recorrida é varrida, pela “evidência” da construção do recorrente. Mereceria, tal sentença, pelo menos, o respeito que se manifesta numa crítica bem concebida; mas nem isso lhe foi concedido.
Não está em causa, no recurso, a qualificação jurídica do crime de homicídio como pertencendo à previsão do art.º 137.º, n.º 1, do CP.
Há, no entanto, que ter presente, que a culpa do arguido é elevada, revelando-se, no homicídio, num grau de ilicitude elevado, nas trágicas consequências da conduta, e num acentuado grau de violação dos deveres impostos ao agente. Quanto ao crime de condução sob a influência do álcool, basta atentar na taxa de alcoolemia apresentada pelo arguido, para se aferir da gravidade da conduta. Poderia o arguido ter feito, como fazem alguns naquelas circunstâncias. Consciente de que a embriaguez potencia os perigos da condução, poderia ele, ter adoptado uma condução mais “defensiva”, prevenindo-se da necessariamente presente diminuição dos reflexos e da capacidade de prever e executar manobras (() Nesta medida, não nos satisfaz a construção teorética, douta, aliás, acolhida na sentença, relativa à natureza da negligência, que reputamos como não representando equilibradamente a realidade intrínseca a que se refere, em consequência do excessivo peso dos elementos formais em que se articula. ). Mas não, com 2,39 gramas por litro de sangue, o arguido, ora recorrente, conduziu o seu veículo a uma velocidade capaz de praticamente destruir o veículo em que foi embater. Bem sabemos que a isto se pode objectar que as velocidades se somam e que não sabemos qual a contribuição relativa das velocidades de cada um dos veículos que colidiram para o efeito produzido, mas ninguém nos convencerá de que o velho “Ford – Fiesta”, que vinha, pela sua mão de trânsito, a subir, tenha contribuído de forma importante para a violência da colisão.
Por outro lado, não é líquido que as exigências de prevenção especial sejam tão pouco densas como o recorrente pretende fazer crer. Na sentença recorrida afirmou-se serem “muito elevadas as exigências de prevenção especial”. Disse-se ainda, quanto a este ponto que se tinha “em conta, ainda, as elevadas exigências de prevenção especial, designadamente na vertente da ressocialização (apesar da ausência de antecedentes criminais, há que considerar o elevado grau de ilicitude da conduta do arguido e a ausência de arrependimento por parte do mesmo)”.
E, na verdade, a necessidade de prevenção especial faz-se sentir, no caso, de forma assaz sensível. Os delitos negligentes – que se cometem, digamos, sem querer – mais do que os dolosos – que se cometem, por querer ou, pelo menos, aceitando-se que se possa ir cometê-los – exigem, para que possam evitar-se uma profunda interiorização do desvalor da conduta, por forma que se implante uma auto vigilância para a sua não ocorrência. Esta interiorização, e a sua exteriorização através de rotinas de auto-disciplina, designam-se habitualmente, de forma genérica, como consciência cívica e civismo. Determinados indivíduos, pouco vocacionados para atentarem nestas realidades, que, uma vez observadas, impõem atitudes internas trabalhosas, preferem, explicar a realidade nefasta que os afecta, não, quando o seja, como consequência da sua actividade, mas como obra de uma entidade superior, abstracta, indeterminável e … muito convenientemente, aleatória: o azar. Estes são os mais perigosos, porque o azar justifica os acontecimentos com a sua exclusiva intervenção, dispensa, portanto, a análise objectiva do sucedido e supõe a negação de toda a culpa pessoal. As pessoas com este tipo de mundividência são sempre auto-absolvidas e não percebem qualquer condenação que os vise senão como uma impertinência.
Referiu-se na sentença recorrida que o arguido não manifestou arrependimento. Poderia, pelo menos, ter manifestado dor pelo sucedido. Pelos vistos, nem isso. Esta exteriorização de personalidade indicia alguém que vê o julgamento apenas como um incómodo que não se consegue evitar e que urge minimizar na medida do possível. Atitude aliás, que se prolonga na toada do recurso interposto – perdoe-se-nos o comentário – que não traduz mais do que isso!
Em resumo, a necessidade de prevenção especial existe na precisa medida em que a pena a aplicar tem de ser o suficientemente forte para chamar a atenção ao arguido para a gravidade da conduta, para a seriedade da censura e, se não mais, para a necessidade de adoptar comportamentos que o ponham ao abrigo de novas idênticas eventualidades.
Também a necessidade de prevenção geral se faz sentir de modo ingente. Sendo a sinistralidade estradal uma verdadeiro flagelo social, com um infindável gotejar de mortes e de incapacidades, para a combater, para, pelo menos, tentar sofreá-la, é necessária uma atitude firme. Essa firmeza tem de traduzir-se, também, nas penas aplicadas, sempre que tal se mostre necessário. Que confiança poderá ter a comunidade no efeito contrafáctico das normas violadas, se, em casos como o presente, de acidentes de resultados fatais, com álcool à mistura, se mostrar tibieza ou hesitação? Não advogamos, é claro, uma politica de pura intimidação através da pena, mas que esta traduza uma censura do facto que se revele eficaz na ressocialização do condenado e na protecção do bem jurídico afectado.
Por tudo o que vimos de dizer, sem necessidade de maior minúcia, temos que as penas aplicadas na sentença recorrida estão bem ajustadas e que a componente de ontológica solidariedade a que todo o condenado tem direito está, no caso, muito bem expressa na suspensão da execução da pena.
Termos em que o recurso sub judice tem de improceder e a decisão recorrida ser integralmente confirmada na sua vertente penal.

4. O recurso da «Companhia de Seguros».
4.1. Insurge-se a recorrente contra a fixação, na sentença recorrida, de uma indemnização pelo dano relativo àquilo que, nas suas conclusões, designa como “direito a alimentos”.
Na realidade não é do direito a alimentos que se trata, mas sim da indemnização por danos patrimoniais resultantes da perda de ganhos da vítima, tal é expressamente referido nos pontos V.7. e VI. I.2. da sentença recorrida. No ponto V.2. da mesma, usa-se a expressão lucros cessantes, como categoria dos danos patrimoniais.
E não tem qualquer razão, a recorrente, quando protesta contra a indemnização arbitrada àquele título, pelo facto de tal direito [a alimentos] não poder ser abstractamente concedido…
Poderia ter razão, a recorrente, se se tratasse de um direito a alimentos abstractamente concedido, mas não é … e basta ler, com normal atenção, a sentença recorrida, pormenorizadamente fundamentada, aliás, para se perceber do que se trata.
Que não é um direito abstractamente concedido resulta de se ter dado como provado que a demandante G dependia economicamente do seu defunto marido. Tanto basta para se concluir que este afectava uma parte do seu rendimento pecuniário ao suprimento dessa dependência económica dela e que, com a ocorrência da morte dele, ela sofreu um dano material futuro – muito concreto, aliás –, consistente na perda dessas contribuições para o seu sustento, que é licito presumir que se prolongariam pelo período de vida do próprio matrimónio.
4.2. Insurge-se, ainda, a recorrente, por na sentença não se fazer referência à existência de uma, por ela agora invocada, pensão anual e vitalícia, fixada no âmbito de processo especial emergente de acidente de trabalho, e em virtude do mesmo facto da morte.
Mas a verdade é que a recorrente não atacou a sentença recorrida mediante impugnação da matéria de factos dada como provada e, tendo restringido o âmbito do seu recurso à matéria de direito, não pode, ao pôr em causa os fundamentos jurídicos da sentença em causa, fazê-lo em função de um facto que não se provou.
Nem se podia ter provado, porque a recorrente se limitou a juntar documentos relativamente a um facto, que por não alegado, não integrava o tema probatório, nenhuma obrigação impendendo sobre o tribunal de fazer indagações sobre factos a partir de documentos juntos. A ratio é diametralmente oposta: juntam-se documentos para prova dos factos que se alegou, não se alegam factos mediante a junção de meios de prova.
Mesmo para quem, muito controversamente, aliás, possa defender que o poder-dever de investigação oficiosa, rege, em processo penal, também para a matéria civil – posição que nós não perfilhamos (() O enxerto cível em processo penal, não deixa, pelo facto se sujeitar às normas processuais penais, de ser um processo de partes. Com, é certo, as limitações expressamente constantes da lei, como seja a isenção do ónus de contestar e impugnar, mas sem que se possa generalizar tais particularidades até à derrogação do princípio do contraditório, v. g., na vertente que dele representa o ónus de alegar e concluir. Ora, em matéria de excepção tal ónus recai sobe quem pretende que a excepção seja conhecida. ) – para que o tribunal pudesse ter interesse em indagar da existência da referida pensão, necessário se tornaria que tal existência constituísse um facto de relevo para a decisão da causa. E não é assim.
Como vem sendo decidido pela nossa jurisprudência, as indemnizações arbitradas em acidente de viação e de trabalho não são cumuláveis, se e apenas quanto haja identidade do dano indemnizado. Porém, nesta circunstância, responde, em primeira linha, pela indemnização do dano, o responsável pelo acidente de viação, não lhe sendo lícito exonerar-se dessa responsabilidade através da invocação da indemnização correspondente em processo de trabalho.
Sirvam a título de exemplo, as citações, infra, de proposições de sumários de Acórdãos da Relação do Porto, que ilustram o que acabámos de afirmar.

III - Até onde o pagamento ao sinistrado se mostrar assegurado pelo responsável pelo acidente de viação, tem a entidade patronal responsável pelo acidente, enquanto de trabalho, ou a sua seguradora, o direito de ver-se desonerada das suas obrigações para com o sinistrado

Acórdão da Relação do Porto de 2007/01/25, proferido no processo n.º 0636971, relator Juiz Desembargador Fernando Batista (() Consultável em http://www.gde.mj.pt/jtrp.nsf (pesquisa livre: “acidente de viação e de trabalho”)).

II - Se a seguradora do acidente de trabalho, ou a entidade patronal do trabalhador acidentado, não intervier na acção intentada pelo lesado no Tribunal comum, a reclamar o pagamento das prestações infortunísticas, já pagas, e se o lesado ainda não optou pelo recebimento de qualquer das indemnizações, nada poderá ser descontado, na indemnização a arbitrar».
Acórdão da Relação do Porto de 29-11-2004, proferido no processo n.º 0456257, relator Juiz Desembargador Fonseca Ramos.

I - No caso de acidente de viação e de trabalho, a entidade patronal ou respectiva seguradora ficam subrogadas, pelo que tiverem pago ao sinistrado, contra o terceiro responsável pelo acidente.»
Acórdão da Relação do Porto de 1998/12/04 proferida no processo n.º 9820022, relator Juiz Desembargador Lemos J

III - Havendo duplicação de indemnizações, por acidente de viação e de trabalho, não cabe à seguradora rodoviária invocá-la mas sim a quem paga a mais, a reconhecer em processo próprio que não este
Acórdão da Relação do Porto de 1999/05/19, proferido no processo n.º 9810863, Relator Juiz Desembargador Correia de Paiva

I - Sendo o acidente de viação e de trabalho, as respectivas indemnizações não são cumuláveis, podendo o titular do respectivo direito, logo que definitivamente fixadas por decisão transitadas em julgado, optar por uma delas.
II - Ainda que a entidade patronal tenha pago parte ou a totalidade da indemnização correspondente ao dano, não poderá a seguradora do causador do acidente invocar tal circunstância para obter a redução da indemnização ou para se recusar a cumprir
Acórdão da Relação do Porto de 1998/11/11, proferido no processo n.º 9840710, Relator Juiz Desembargador Fonseca Guimarães.

VI - O princípio subsidiário da segurança social, entre nós consagrado, procura evitar que o terceiro responsável pelo acidente possa locupletar-se indevidamente no caso de não ser pedido pela segurança social o reembolso do montante das prestações satisfeitas, ao mesmo tempo que procura assegurar o princípio da integralidade da indemnização
Acórdão da Relação do Porto de 1990/06/13, proferido no processo n.º 9050059, Relator Juiz Desembargador Vaz dos Santos

O mais, refere-se à quantificação económica do dano em si mesmo, para cuja indemnização a contestante propõe o montante de € 10.000,00. Mas, verdadeiramente, a recorrente não põe em causa o montante do dano, mas, sim, propugna a sua fixação abaixo do que seria normal fixar, por causa e em função da indemnização arbitrada em processo de acidente de trabalho. Ora como já vimos esta indemnização não tem de ser computada nestes autos, a nenhum título. Como, em última análise, o critério de avaliação do montante indemnizável do dano não chega a ser posto em causa no recurso, também quanto a este ponto o argumento adiantado não é atendível.

4.3. Os danos:
Que aduz a recorrente para pôr em crise os montantes de indemnização arbitrados? Uma adequada equidade – dano da morte –, razoabilidade – dano não patrimonial da viúva – e apenas terem sofrido o expectável e normal desgosto pela morte – dano moral dos filhos.
Como se vê, quanto aos dois primeiros são critérios válidos, atendíveis, mas pouco densificados e de modo algum demonstra que não tenham sido validamente usados na sentença. Ao contrário esta prima pela demonstração dos porquês do estabelecimento dos valores a que chegou e situa-os claramente dentro dos parâmetros que têm sido fixados pela jurisprudência. Não há, assim, nem como nem porquê desautorizar a sentença recorrida, que fixou os danos dentro de valores ajustados por critérios bem experimentados, em conformidade com jurisprudência que, aliás, refere e que nos dispensaremos de reproduzir, obtendo de forma equilibrada a redução da tensão entre o desejável e o real possível.
Uma última palavra relativa aos danos morais dos filhos.
Já do argumento utilizado ressalta uma realidade comezinha: a de que as companhias de seguros não têm pai (() Embora não se possa definitivamente descartar a hipótese de poderem ter mãe. )! E, mesmo assim, não lhes estaria vedada a tentativa de ajustarem os seus argumentos a uma escala que reflectisse maior aproximação à dimensão humana das coisas.
Por exemplo, não lhe deveria ser estranho saber que o amor filial não tem massa, forma, tamanho, nem medida. E que, se tivesse, tal não teria relação necessária com distância, idade ou o ritmo da frequentação. A relação entre os filhos e os seus pais é, em cada caso, genuinamente única e a afectividade que a informa não é externamente mensurável.
Admitimos, por ser da experiência comum, que uma criança depende afectivamente mais do seu pai do que um adulto. E de que, para o primeiro, a dor e o susto da perda de um pai possam ser – ou sejam, normalmente – mais avassaladores do que para o segundo. Mas isso não pode servir para desnaturar o desgosto de todos aqueles que, por, por exemplo, serem adultos, não estejam em posição de suscitar uma imediata comiseração. Que dizer, para não ir mais longe, do sentimento de revolta provocado pela sem razão de uma morte como a que ocorreu nas circunstâncias dos presentes autos e de que é justo dizer-se que deveria não ter ocorrido? Não é esse acréscimo de dor – mais sentido, por certo, por alguém que, pela sua própria experiência de vida, tem a exacta consciência do que se perde e do contra-senso da perda –, não é ele, dizíamos, valorizável? Não haveria, nestes filhos emigrantes, mais do que noutros, a esperança de virem a poder fundir a velhice do pai com as suas próprias vidas, já maduras, com o mútuo benefício acrescido que lhes daria o gozo de um fruto longamente esperado?
Não queremos enfatizar as dores alheias, nem isso interessa, e por isso não prosseguiremos nesta via. Serve o que agora dissemos, tão só, para pôr em contraste, a – apenas aparente – bonomia com que a recorrente pretendeu que fosse valorado o dano não patrimonial dos filhos da vítima.
Em conclusão, este dano, como os demais, afigura-se-nos avaliado de acordo com a realidade e os critérios que têm tido acolhimento na nossa jurisprudência.
Termos em que, também aqui, nos revemos na solução encontrada na sentença recorrida.

4.4. O recurso da demandante cível:
O recurso subordinado só põe em causa os valores arbitrados de indemnização. Relativamente aos valores dos danos indemnizáveis, mandam doutrinas ancestrais que o Juiz não se deixe arrastar, nem pelas razões somíticas de quem deve pagar, nem pelas mirabolantes expectativas de quem tem de receber.
No caso dos danos não materiais o empolamento do valor dos danos não patrimoniais é favorecido pela subjectividade do desgosto e das dores físicas. Não há dor como aquela que deveras se sente.
Porém, há uma racionalidade na fixação dos danos patrimoniais, que leva em conta, também, o que, para o dizermos de forma simplificada, representa o padrão médio de vida da sociedade de referência, assim como os desvios que, caso a caso, devam ser levados em conta relativamente a esse padrão. Nas indemnizações de danos não patrimoniais existe uma antinomia inconciliável entre a natureza inquantificável do dano e a natureza escassa dos bens pecuniários que servem a indemnização. Daí a inevitável conformação com critérios de normalização dos valores dos danos, que não podem adequar-se, de forma absoluta, à grandeza e profundidade deles.
Dado este enquadramento, não temos mais a acrescentar às pretensões da recorrente, além do que já dissemos a propósito do recurso da demandada cível.
As indemnizações atribuídas na sentença recorrida estão harmoniosamente estabelecidas, não tendo a recorrente razões de queixa relativamente aos montantes fixados.
Pelo que o recurso deve improceder.

III:

Atento todo o exposto,
Acordamos em:
– Negar provimento aos recursos interpostos, pelo arguido, J, este restrito à questão penal, e pelas demandada cível, «Companhia de Seguros», e demandante cível, G, os dois últimos de âmbito estritamente civil, sendo, deles, o segundo subordinado do primeiro, e, em consequência, confirmar integralmente a sentença recorrida.
Condena-se o arguido recorrente no pagamento de 6 UC de taxa de justiça.
Custas civis por cada uma das recorrentes, na proporção do respectivo decaimento.

Guimarães, 2008/09/22


(1) Data da notificação da demandada do teor do pedido de indemnização civil – cfr. fls. 185-186 e 193.

(2) Nesta medida, não nos satisfaz a construção teorética, douta, aliás, acolhida na sentença, relativa à natureza da negligência, que reputamos como não representando equilibradamente a realidade intrínseca a que se refere, em consequência do excessivo peso dos elementos formais em que se articula.

(3) O enxerto cível em processo penal, não deixa, pelo facto se sujeitar às normas processuais penais, de ser um processo de partes. Com, é certo, as limitações expressamente constantes da lei, como seja a isenção do ónus de contestar e impugnar, mas sem que se possa generalizar tais particularidades até à derrogação do princípio do contraditório, v. g., na vertente que dele representa o ónus de alegar e concluir. Ora, em matéria de excepção tal ónus recai sobe quem pretende que a excepção seja conhecida.

(4) Consultável em http://www.gde.mj.pt/jtrp.nsf (pesquisa livre: “acidente de viação e de trabalho”)

(5) Embora não se possa definitivamente descartar a hipótese de poderem ter mãe.