Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO CONDESSO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/22/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | 1- A competência do tribunal deve ser apreciada em face dos termos em que a acção é proposta, ou seja, atendendo ao pedido formulado e à respectiva causa de pedir. 2- De acordo com o disposto no art. 212º, nº.3 da Constituição compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas, sendo este o critério de aferição da respectiva competência jurisdicional, que sobreleva à velha dicotomia entre actos de gestão pública e actos de gestão privada. Por seu turno, é sabido serem da competência do tribunal comum as causas não atribuídas por lei a alguma jurisdição especial. 3- Perante pedidos deduzidos contra três sociedades de natureza privada, assentes em causas de pedir de natureza exclusivamente privada, resulta manifesto que a competência para o julgamento da causa é do tribunal recorrido (comum). 4- Mesmo que estivesse aqui em causa a responsabilidade civil extracontratual de entidades privadas por trabalhos executados a coberto de um contrato de empreitada de obras públicas, ainda aí, devia ser atribuída a competência ao tribunal comum, uma vez vir-se entendendo que à luz da alínea i), do nº.1, do art. 4º. do ETAF actual, a competência dos tribunais administrativos para apreciarem acções em que se exerça a responsabilidade civil extracontratual de entidades privadas só se verifica se lhes for aplicável "o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público", o que in casu não se verifica. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES * I – Relatório R… e marido J… intentaram a presente acção, com processo comum, sob a forma ordinária, contra C…, SA, J…e Cª. Ldª. e C…, SA, pedindo: a) que seja declarado e reconhecido o direito de propriedade dos AA sobre o prédio descrito no artigo 1º. da PI; b) que as Rés sejam condenadas a reconhecer esse direito; c) que as mesmas Rés sejam condenadas a repor o solo do aludido prédio dos AA nas circunstâncias acordadas, descritas no art. 12º. da PI, ou seja, colocarem o solo do prédio dos AA plano e regular, sem pedras à superfície, sem regos ou valas, sem areão ou detritos provenientes das pedras e da erosão, a retirar o saibro e a introduzir terra "preta", ou seja, de forma a deixá-lo pronto e apto para cultivar; ou então, d) serem as RR condenadas solidariamente a pagar aos AA a quantia de € 30.250,00, correspondente ao valor que estes despenderão para reporem o solo do seu prédio nas circunstâncias a que as Rés se obrigaram, ou seja, colocar o terreno plano, regular, sem pedras à superfície, sem regos ou valas, sem areão ou detritos provenientes das pedras e da erosão, a retirar o saibro e a introduzir terra "preta", ou seja, de forma a deixá-lo pronto e apto para cultivar. e) serem as RR condenadas a pagar, solidariamente, aos AA a quantia que vier a liquidar-se em execução de sentença no que concerne aos prejuízos resultantes do impedimento destes cultivarem o aludido prédio; f) serem as RR condenadas solidariamente a pagar aos AA a quantia de € 7.500,00 euros a título de danos morais, acrescida de juros à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento. Alegaram para o efeito serem proprietários do prédio que identificam, sito no lugar do C…, freguesia de A…, S…, Fafe e que em 6 de Março de 2003 acordaram com as Rés permitir que estas escavassem e removessem terras e pedras do referido prédio rústico para execução dos trabalhos da variante EN 101-206, circular Guimarães – Fafe, obrigando-se, por seu turno, as RR a deixarem o solo do prédio em condições de ser cultivável (plano e regular, sem pedras à superfície, sem regos ou valas, sem areão ou detritos provenientes das pedras e com terra "preta") no final da remoção. As Rés procederam à escavação e à remoção de terras (saibro) desde Março de 2003 até Abril de 2004 e retiraram cerca de 30.000 m3 de terra. Contudo, não repuseram o solo do prédio nas condições que haviam acordado com os AA. As RR contestaram, impugnando parcialmente os factos invocados pelos AA, maxime alegando não terem sido elas a extrair terra do prédio dos AA, alegando que lhes havia sido adjudicada, em consórcio, a empreitada da variante às EENN 101 e 206 - ligação circular de Guimarães à variante de Fafe e deduziram pedido reconvencional de condenação dos AA a pagarem-lhes os prejuízos causados pela retenção das garantias bancárias e outros que se vierem a apurar, a liquidar em execução de sentença, decorrentes da propositura da presente acção. Pediram também a condenação dos AA como litigantes de má fé. Houve réplica, tendo os AA pugnado pela improcedência do pedido reconvencional. A acção prosseguiu os seus termos e já após ser designada data para julgamento, as RR, por requerimento de fls. 300 vieram arguir a incompetência material do Tribunal Comum. Viria, então, a ser proferido o despacho recorrido que declarou o tribunal materialmente incompetente para conhecer dos pedidos formulados pelos autores e absolveu as rés da instância. Inconformados com tal decisão, os AA interpuseram o presente recurso, em cujas alegações formulam, em suma, as seguintes conclusões: 1- Considerou o tribunal “a quo” que da análise da petição inicial resulta à evidência que as agravadas estão demandadas na qualidade de concessionárias e prestadoras de um serviço público, pelo que, segundo o critério estatutário (que combina sujeitos, fins e meios), estamos perante uma relação jurídica pública, sendo de aplicar a alínea i) do n° 1. do art. 4° do ETAF, facto que determina que a competência para julgar a acção é dos tribunais administrativos. 2- A competência dos tribunais, seja quanto aos seus elementos objectivos (natureza da providência solicitada ou do direito para o qual se pretende a tutela judiciária, facto ou acto donde teria resultado esse direito, bens pleiteados), seja quanto aos seus elementos subjectivos (identidade das partes) é aferida em função dos termos em que a acção é proposta, ou seja, pelo pedido do autor, ou, nas palavras de REDENTI – “afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum)”. 3- Pelo que, a competência do tribunal não depende, pois, da legitimidade das partes nem da procedência da acção” in MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, não havendo, para tanto que averiguar quais deviam ser as partes e os termos da pretensão formulada em juízo. 4- Ora, os agravantes no seu petitório invocam o seu direito de propriedade sobre um imóvel, e alegam que acordaram com as Rés que aquelas escavassem e removessem terras e pedras do aludido prédio, com a obrigação de no final da remoção, deixarem o solo do prédio dos AA. plano, sem pedras, sem regos ou valas, sem areão ou detritos e em condições próprias para ser cultivável, concluindo-se, pois que a relação material controvertida está configurada na petição inicial como uma relação jurídica de direito privado a dirimir por aplicação de normas de direito privado. 5- Aliás, a verdadeira pedra de toque da questão é a de saber se apesar de al. g) do nº1 do artº 4º do ETAF ter deixado de fazer qualquer referência aos actos de gestão pública, tal significa que já não importa que as "questões" ali referidas sejam regidas por um regime de direito público ou de direito privado; 6- Não cremos, porém, que tal seja indiferente, desde logo porque a aludida alínea não prima, de forma alguma, pela clareza neste domínio. Antes nos parece que continua a ter interesse a qualificação do acto lesivo das aludidas "pessoas colectivas", as quais, portanto, sendo demandadas com base na responsabilidade civil extracontratual, continuam a ser demandadas na jurisdição administrativa apenas no caso de o acto lesivo dos interesses do terceiro demandante ser qualificado como acto de gestão pública devendo, ao invés, tal demanda ocorrer nos tribunais comuns no caso de tal acto ser qualificado como de gestão privada. 7- Razão pela qual carece de qualquer fundamento a douta sentença agravada quando diz que a causa de pedir assenta na responsabilidade civil extracontratual das agravadas por um lado, e num contrato de empreitada de obras públicas celebrado entre a E. P. – Estradas de Portugal, por outro, no sentido de se concluir de estarmos perante uma relação jurídica pública. 8- Sendo aqui de aplicar, o critério de numerus apertus que vem adoptado pelo art.º 4.º do novo ETAF e que está vinculado ao disposto no artigo 18º, n.º 1, da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, pelo que estando em causa uma questão eminentemente civil, não pode a mesma ser remetida para os tribunais administrativos quando ambas as partes se tratam de sujeitos privados. 9- Sendo, aliás, este entendimento corroborado pelo Mais Alto Tribunal Administrativo, constituindo jurisprudência recente, no Acórdão proferido no Proc.º 15/07 de de 17-05-2007, no qual se pode ler: II – À luz da alínea i) do n.º 1 do art.º 4 do ETAF actual a competência dos tribunais administrativos para apreciarem acções em que se exerça a responsabilidade civil extracontratual de entidades privadas só é possível se lhes for aplicável "o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público". III – Os trabalhos executados pelo empreiteiro a coberto de um contrato de empreitada de obras públicas obedecem às regras técnicas aplicáveis a qualquer contrato dessa natureza, público ou privado, não se assumindo como actos de gestão pública, não se integrando, por isso, nas relações jurídicas a que alude o art.º 1, n.º 1, do ETAF. in www.itij.pt. 10- Pelo que deve o Tribunal Judicial da Comarca de Fafe ser considerado competente, em razão da matéria, para o conhecimento dos pedidos formulados pelos agravantes e, em consequência, ser revogada a douta decisão recorrida, por violar, nomeadamente, o disposto nas als. g) e i), do n.º 1, do art.º 4.º do ETAF e no artigo 18º n.º 1, da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro. Termos em que deve o presente agravo ser provido e em consequência ser revogada a douta decisão agravada, substituindo-se por outra que considere o Tribunal Judicial da Comarca de Fafe materialmente competente para conhecer dos pedidos dos agravantes, com as legais consequências. Não houve contra alegações. * II – Questões a Decidir É sabido que a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto corolário lógico-jurídico da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex-officio. Dir-se-à também que o recurso, como meio impugnatório de decisões judiciais, visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, ou seja, qualquer decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo. Finalmente, constitui jurisprudência pacífica que o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – à análise das “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras. Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, é a seguinte a questão a resolver no presente caso: - para conhecer da presente acção é competente o tribunal recorrido (comum) ou o foro administrativo ? * III – Fundamentos de Facto A factualidade relevante para a decisão do presente caso é a descrita no relatório. * IV – Fundamentos de Direito Sustentam os recorrentes que na respectiva p.i. invocam o seu direito de propriedade sobre um imóvel e alegam que acordaram com as Rés que aquelas escavassem e removessem terras e pedras do aludido prédio, com a obrigação de no final da remoção, deixarem o solo do prédio dos AA plano, sem pedras, sem regos ou valas, sem areão ou detritos e em condições próprias para ser cultivável, concluindo, por isso, que a relação material controvertida está configurada na petição inicial como uma relação jurídica de direito privado a dirimir por aplicação de normas de direito privado. Entendem carecer, assim, de qualquer fundamento a douta sentença agravada quando diz que a causa de pedir assenta na responsabilidade civil extracontratual das agravadas por um lado, e num contrato de empreitada de obras públicas celebrado com a E. P. – Estradas de Portugal, por outro, no sentido de se concluir de estarmos perante uma relação jurídica pública, sendo de aplicar a alínea i), do n° 1, do art. 4° do ETAF, facto que determina que a competência para julgar a acção é dos tribunais administrativos. Sobre esta matéria escreveu-se, entre o mais, o seguinte na decisão recorrida: “Da análise da petição inicial resulta à evidência que as rés vêm demandadas na qualidade de concessionários e prestadores de um serviço público. De facto, os pedidos radicam, por um lado, num contrato de empreitada de obras públicas celebrado com a E.P. - Estradas de Portugal, nos termos do art. 1º., nº.1 do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março, e, por outro, na responsabilidade civil extracontratual das rés, atenta a violação do direito de propriedade dos autores”. Apreciando e decidindo É sabido que a competência do tribunal deve ser apreciada em face dos termos em que a acção é proposta, ou seja, atendendo ao pedido formulado e à respectiva causa de pedir, não dependendo da legitimidade das partes nem da procedência da acção. Ora, o princípio contido no art. 66º do Código de Processo Civil – e também no art. 18º, nº.s 1 e 2 da LOFTJ (Lei nº. 3/99, de 13-01) – é o de que são da competência do tribunal comum as causas não atribuídas por lei a alguma jurisdição especial. Dispõe o art. 212º, nº.3 da Constituição que compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas, sendo este o critério de aferição da respectiva competência jurisdicional, que sobreleva à velha dicotomia entre actos de gestão pública e actos de gestão privada. Escrevem Gomes Canotilho e Vital Moreira(1) que estão em causa apenas os litígios emergentes de relações jurídico-administrativas (ou fiscais). Esta qualificação transporta duas dimensões caracterizadoras: a) as acções e os recursos incidem sobre relações jurídicas em que, pelo menos, um dos sujeitos é titular, funcionário ou agente de um órgão do poder público (especialmente administração); b) as relações jurídicas controvertidas são reguladas, sob o ponto de vista material, pelo direito administrativo ou fiscal. Em termos negativos, isto significa que não estão aqui em causa litígios de natureza “privada” ou “jurídico-civil”. Em termos positivos, um litígio emergente de relações jurídico-administrativas e fiscais será uma controvérsia sobre relações jurídicas disciplinadas por normas de direito administrativo e/ou fiscal. No caso, no âmbito de uma acção ordinária, os autores pedem, em primeiro lugar, o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre um prédio (alegando para o efeito quer a presunção de registo, quer diversos factos tendentes a comprovarem a usucapião – arts.1 a 9 da p.i.). De seguida invocam que a 6-3-2003 celebraram um acordo com as Rés, nos termos do qual permitiam que estas escavassem e removessem terras e pedras do aludido prédio, com a obrigação de no final da remoção, deixarem o solo do prédio dos AA plano, sem pedras, sem regos ou valas, sem areão ou detritos e em condições próprias para ser cultivável. As Rés procederam à escavação e à remoção de terras (saibro) desde Março de 2003 até Abril de 2004 e retiraram cerca de 30.000 m3 de terra. Contudo, não repuseram o solo do prédio nas condições que haviam acordado com os AA. Em consonância, pedem a condenação das Rés no cumprimento integral do acordado por ambas as partes (pedido c)) ou, em alternativa, a condenação das Rés a pagarem-lhes a quantia de € 30.250,00, correspondente ao valor necessário à reposição do solo do seu prédio nas circunstâncias a que as Rés se obrigaram (pedido d)). Finalmente, invocam danos provocados pela conduta das Rés, formulando os pedidos e) e f): e) serem as RR condenadas a pagar, solidariamente, aos AA a quantia que vier a liquidar-se em execução de sentença no que concerne aos prejuízos resultantes do impedimento destes cultivarem o aludido prédio; f) serem as RR condenadas solidariamente a pagar aos AA a quantia de € 7.500,00 a título de danos morais, acrescida de juros à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento. Ora, perante tais pedidos deduzidos contra três sociedades de natureza privada, assentes em causas de pedir de natureza exclusivamente privada (usucapião e presunção registal, contrato de natureza privada celebrado entre as partes a 6-3-2003 e incumprimento do mesmo por parte das Rés, danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do incumprimento contratual das Rés), resulta manifesto que a competência para o julgamento da causa é do tribunal recorrido (comum). O caso, aliás, é tão óbvio que não se percebe sequer como a decisão recorrida conseguiu descortinar na análise, pretensamente feita à p.i., a demanda das Rés na qualidade de concessionários e prestadores de um serviço público, nem tão pouco que os pedidos radicam, por um lado, num contrato de empreitada de obras públicas celebrado com a E.P. - Estradas de Portugal, nos termos do art. 1º., nº.1 do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março, e, por outro, na responsabilidade civil extracontratual das rés, atenta a violação do direito de propriedade dos autores. É que o único nexo longínquo com a empreitada de obras públicas radica no facto das terras removidas servirem supostamente para os trabalhos da variante EN 101-206, circular Guimarães – Fafe, o que é perfeitamente irrelevante na economia da presente acção, estribada como se mostra nesta sede em exclusivo no contrato privado celebrado entre os AA e as Rés. Por outro lado, seguramente não vem invocada a responsabilidade civil extracontratual das rés, nem sequer qualquer violação do direito de propriedade dos AA, mas, tão somente, o contrato celebrado entre AA e RR e a responsabilidade destas decorrente daquele contrato. Em conclusão, a presente situação é vulgar de Lineu, não possuindo quaisquer contornos que permitam sequer ponderar a possibilidade do caso poder enquadrar-se na competência dos Tribunais Administrativos, nomeadamente via alínea i), do art.4º do ETAF, segundo o qual «Compete aos tribunais de jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo a resultante do exercício da função jurisdicional e da função legislativa». Não vem demandada – nem tinha que o ser perante os contornos imprimidos à causa pelos AA – qualquer pessoa colectiva de direito público, nem o litígio assenta na responsabilidade civil extracontratual de entes de tal natureza (pessoas colectivas de direito público) ou possui quaisquer características administrativas. * Sempre se dirá também que ainda que estivesse aqui em causa o afirmado erradamente na decisão recorrida - responsabilidade civil extracontratual de entidades privadas por trabalhos executados a coberto de um contrato de empreitada de obras públicas - ainda aí, tal qual bem alegam os recorrentes, é pacífica a jurisprudência dos Tribunais superiores, maxime do STJ e do Tribunal de Conflitos, no sentido da atribuição da competência ao Tribunal Comum, por se entender que à luz da alínea i), do nº.1, do art. 4º. do ETAF actual, a competência dos tribunais administrativos para apreciarem acções em que se exerça a responsabilidade civil extracontratual de entidades privadas só é possível se lhes for aplicável "o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público".(2) * V – Decisão Face ao exposto, concede-se provimento ao agravo, revogando-se o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que considere competente para conhecer e julgar a presente acção o Tribunal recorrido (Comum). Sem custas. Guimarães, 22/1/2009 _______________________________________ (1) CRP Anotada, 3ª ed., 815 (2) Vd. Acds. Tr. Conflitos de 17-5-2007 (pr.05/07) e de 20-6-2007 (pr.03/07), disponíveis em www.dgsi.pt/jcon; os Acds. STJ de 28-10-2008 (pr.08A3034), 10-4-2008 (pr.08B845) e 13-3-2008 (pr.08A391), todos disponíveis em www.dgsi.pt/jstj ou o Ac. Rel. Guimarães de 16-10-2008, pr. 1609/08-1, disponível em www.dgsi.pt/jtrg |