Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA LUÍSA ARANTES | ||
| Descritores: | INDÍCIOS INDÍCIOS SUFICIENTES | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/17/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | JULGADO IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Há indícios suficientes para efeitos de pronúncia quando os elementos de facto existentes no processo permitem a convicção de que, a manterem-se em julgamento, terão a virtualidade de conduzir à condenação do arguido. II – Não há indícios da prática de crime de injúria quando, para além de divergências nas versões das testemunhas, a assistente, quatro meses após a queixa e já depois de ter sido inquirida sobre os factos, fez um aditamento à queixa referindo que os arguidos também proferiram outras expressões (as que veio a imputar na acusação), mas que não tinham sido por si mencionadas na queixa e nas declarações antes prestadas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes na secção criminal do tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO Nos autos de instrução n.º831/11.6TAFAF do Tribunal Judicial de Fafe, por despacho proferido em 10/9/2013, foi decidido não pronunciar os arguidos Albano C... e Maria F... pelo crime de injúria pelo qual foram acusados. Inconformada com a decisão, a assistente Filomena C... interpôs recurso, extraindo da motivação, as seguintes conclusões [transcrição]: 1. Os autos oferecem indícios suficientes que permitem pronunciar o arguido ALBANO C... e MARIA F... pelos factos constantes da acusação. 2. Analisados os depoimentos prestados em sede de inquérito, resulta que o aditamento à queixa-crime de fls. 52, não se baseia única e exclusivamente nas declarações da própria assistente. 3. Tais factos foram confirmados pelas testemunhas indicadas e ouvidas em sede de inquérito. 4. Como resulta, desde logo, do depoimento da testemunha Luís M... (fls.12) que, a senhoria (reportando-se à arguida) chamava à sua mãe de puta, vaca e outros e ainda para pagar o que devia. 5. E, de igual modo, da testemunha Maria C... no seu depoimento de fls. 15, que confirma que terá havido por parte dos arguidos injúrias. 6. Como é do conhecimento geral a investigação realizada pelos órgãos de polícia criminal, a maior parte das vezes, cinge-se única e exclusivamente aos factos constantes da queixa-crime apresentada. 7. Pelo que, poderão novos factos ser vertidos à queixa-crime e sobre os mesmos as testemunhas depor. 8.As testemunhas reinquiridas sobre os novos factos confirmaram-nos como resulta expressamente dos autos. 9. A Meritíssima Juiz caso tivesse dúvidas quanto aos depoimentos das testemunhas ouvidas em sede de inquérito, tinha a obrigação de esclarecer tais dúvidas chamando-as, inclusive, a depor em sede de instrução. 10. Ao não fazê-lo inviabilizou a Meritíssima Juiz a possibilidade de observância e respeito pelo princípio da oralidade e imediação. 11. Ora, se as regras da experiência devem ser um suporte para a decisão a tomar em sede de instrução, então, sabendo o tribunal das circunstâncias em que ocorrem as tomadas de declarações, devia e podia ouvir a assistente em sede de instrução. 12. O Ministério Público na análise que fez sobre a existência ou não de indícios, expressamente declarou aquando da notificação nos termos e para os efeitos do artigo 285.° do Código de Processo Penal, que “consigno que foram recolhidos indícios suficientes da verificação do crime denunciado de injúrias, ocorrido no dia 27/09/2011, quanto aos arguidos Maria F... e Albano C...”. 13. De igual modo, após dedução da acusação particular nos termos em que se encontra formulada, o ministério público, mais uma vez, veio “acompanhar a acusação particular”. 14. Assim sendo, mostra-se infundada a argumentação de que, não há indícios dos factos constantes da acusação particular merecendo esta a mesma sorte que mereceram os demais factos no tocante aos crimes de natureza semi pública e pública já que o Ministério Público decidiu arquivá-los. 15. Ora, analisando o conjunto de toda esta prova, como se impõe, e fazendo apelo às regras de experiência comum, como o impõe o artigo 127.° do Código de Processo Penal, conclui-se que há indícios suficientes que permitem imputar aos arguidos, em sede de pronúncia os factos constantes da acusação. 16. Na verdade, de tais indícios resulta uma possibilidade razoável de aos arguidos vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena. 17. Possibilidade essa que se potenciará, em sede de julgamento, fase em que o contraditório, a oralidade e a imediação têm lugar de excelência e onde o Julgador pode em plenitude realizar, apreciar e aquilatar de todos esses elementos probatórios. 18. O douto despacho recorrido faz, assim, errada apreciação da prova indiciária recolhida e ao fazê-lo violou o disposto nos artigos 127.°, 163.°, n.º1; 283.°, n.º2 e 308°, n.º2, todos do Código de Processo Penal. Deve, por isso, o recurso interposto ser julgado procedente, e em consequência, o douto despacho recorrido ser revogado, ordenando-se que, em sua substituição seja proferido outro que pronuncie os arguidos ALBANO C... e MARIA F... pelos factos e ilícitos constantes da acusação deduzida pela Assistente. O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela confirmação da decisão recorrida [fls.276 a 284]. Os arguidos também apresentaram resposta ao recurso, defendendo que o despacho recorrido deve ser mantido [fls.272 a 275]. Remetidos os autos ao Tribunal da Relação, a Exma.Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, sustentando a procedência parcial do recurso, com a consequente pronúncia tão-só da arguida Maria F... [fls.292 a 294]. Cumprido o disposto no art.417.º n.º2 do C.P.Penal, os arguidos apresentaram resposta, concluindo pelo não provimento do recurso [fls.297 e 298]. Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência. II – FUNDAMENTAÇÃO Decisão recorrida O despacho recorrido, na parte que ora releva, tem o seguinte teor: « A fase processual da Instrução tem como objetivo “a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”, conforme dispõe o artigo 286.°, n.º 1, do Código de Processo Penal. Preceituando o artigo 308.° do Código de Processo Penal que, “se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia.” Por sua vez, nos termos do disposto no artigo 283.°, n.º 2, do referido Diploma legal, ex vi, artigo 308.°, n.º 2, “consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança.”. A este propósito escreve Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, Volume III, Verbo, pág. 168, “No CPP/87 a fase da instrução não visa nunca um juízo sobre o mérito, mas tão-só a apreciação judicial da legalidade da acusação (...). Trata-se verdadeiramente de um juízo sobre a acusação em ordem a verificar a sua regularidade processual para a submissão a julgamento. O requerente da instrução não solicita ao tribunal um juízo sobre o mérito da acusação, tão-só sobre a existência dos pressupostos para que a causa seja submetida a julgamento. É esse o juízo que o despacho de pronúncia e não pronúncia corporizam. Mais à frente, na mesma obra, refere a páginas 182 e 183: “Nas fases preliminares do processo não se visa alcançar a demonstração da realidade dos factos, antes e tão-só indícios, sinais, de que um crime foi eventualmente cometido por determinado arguido. As provas recolhidas nas fases preliminares não constituem pressuposto da decisão jurisdicional de mérito, mas de mera decisão processual quanto à prossecução do processo até à fase de julgamento. Para a pronúncia, como para a acusação, a lei não exige, pois a prova, no sentido de certeza moral da existência de um crime, basta-se com a existência de indícios, de sinais de ocorrência de um crime, donde se pode formar a convicção de que existe uma possibilidade razoável de que foi cometido o crime pelo arguido. Esta possibilidade é uma probabilidade mais positiva do que negativa: o juiz só deve pronunciar o arguido quando pelos elementos de prova recolhidos nos autos forma a sua convicção no sentido de que é mais provável que o arguido tenha cometido o crime do que não o tenha cometido. Na pronúncia o juiz não julga a causa; verifica se se justifica que com as provas recolhidas no inquérito e na instrução o arguido seja submetido a julgamento para ser julgado pelos factos da acusação. A lei só admite a submissão a julgamento desde que a prova dos autos resulte uma probabilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força delas, uma pena ou medida de segurança (artigo 283.º n.º 2), não impõe a mesma exigência de verdade requerida pelo julgamento final.” Deste modo, para fundamentar uma decisão de pronúncia não se exige uma certeza da existência da infração, sendo suficiente que existam factos indiciários cuja conjugação e relacionação lógica leve a concluir pela culpabilidade do arguido, formando-se um juízo de probabilidade da ocorrência dos factos que lhe são imputados e bem assim da sua integração jurídico-criminal. Assim, os indícios são suficientes, quando haja uma alta probabilidade de futura condenação do arguido ou, pelo menos, quando se verifique uma probabilidade mais forte de condenação do que de absolvição. Sobre esta matéria, pode ler-se in Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 05.07.2010, publicado in www.dgsi.pt “para que os indícios sejam suficientes, ou seja, para que os indicios tenham um valor probatório que possa conduzir, através do esquema subsuntivo, à aplicação de uma pena ou de uma medida de segurança, é necessário que sejam precisos, graves e concordantes. Existe precisão do indício quando o facto conhecido é indiscutível, certo na sua objetividade, não sendo logicamente dedutíveI um facto desconhecido de um outro facto que, por sua vez, é, ele próprio, hipotético. A gravidade do indício reside na circunstância de o facto conhecido ter uma relevante proximidade lógica com o facto desconhecido (dai a terminologia fortes indicios). O indício é concordante quando, confrontados uns com os outros, precisos na sua essência e logicamente próximos do facto desconhecido, se movem na mesma direcção ou são, logicamente, do mesmo sinal. Enquanto a precisão e a gravidade se verificam, em principio, pelo exame individualizado de cada indicio, a concordância valora-se pelo confronto dos indicios, colocando em evidência as convergências e divergências destes no plano lógico. Quanto mais graves, precisos e concordantes, forem os indicios, mais fácil é o juízo de probabilidade ou mais evidente é a suficiência dos mesmos. Aqui chegados, importa apurar se, nos presentes autos, em face da prova recolhida no inquérito e na fase Instrutória, se indicia suficientemente a prática pelo arguido dos factos que lhe são imputados na acusação particular da assistente e, concluindo-se afirmativamente, verificar se tais factos sustentam a imputação jurídico-criminal efetuada naquela peça processual. Apreciemos, então: Os arguidos vêm acusados pela assistente da prática, o arguido Albano C... em autoria material de um crime de injúria, previsto e punido pelos artigos 180.° e 181.°, do Código Penal e a arguida Maria F... em autoria material de um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181.°, do Código Penal. Assim, antes de mais importa apreciar a prova produzida em sede de inquérito e de instrução para saber se existem indícios da prática, pelos arguidos, dos factos que lhes são imputados na referida acusação particular. Ou seja, cumpre aferir se se encontra suficientemente indiciado que: 1. No dia 27 de Setembro de 2011, por volta das 19,30 horas, os arguidos Albano C... e Maria F..., dirigindo-se à assistente, em alta voz e para quem quisesse ouvir, proferiram as seguintes expressões "sua puta, sua vaca, sua caloteira sai da minha casa". 2. Expressões que ambos proferiram, em tom elevado e de forma bem audível para que todos os vizinhos, o companheiro e o filho da assistente as percebessem. 3. Os factos descritos foram percetíveis por todos aqueles que se encontravam nas imediações. 4. Sabiam os arguidos que as expressões que usaram contra a assistente, proferidas de forma alta e audível para todos os vizinhos e transeuntes que por ali passavam, eram soezes e ofensivas da sua honra, dignidade, bom nome e consideração, por não corresponderem à verdade. 5. Ao proferirem tais impropérios, os arguidos agiram deliberada, livre, voluntária e conscientemente, com o intuito, concretizado, de ofenderem a assistente, bem sabendo que as suas condutas são proibidas e punidas por lei. Vejamos, então: Dos elementos constantes dos autos, constata-se que na Participação a fls. 2 a 3, no dia 28 de setembro de abril de 2011, a assistente apresentou queixa contra os arguidos, juntamente com o seu marido, José Albertino de Freitas, porém, nessa queixa, não foram denunciados nenhum dos factos que agora são imputados aos arguidos pela assistente na acusação particular. Com efeito, os participantes apenas denunciaram que o participado (já que se referem no singular e no masculino, logo imputam tal factualidade ao participado homem, o aqui arguido Albano C... e não a ambos em simultâneo ou à arguida mulher), já que referem: em voz alta e de forma a ser ouvido por toda a gente, dirigiu-se aos participantes e disse: “corno”, “filho da puta”, “gay” e “os filhos não são teus”. Os participantes arrolaram duas testemunhas, Maria C... e Luís M..., que prestaram declarações, respetivamente a fls. 14 e 15, dos autos. Nessas declarações, a testemunha Luís M... referiu que "durante a discussão viu o senhorio ir a casa e trazer escondida debaixo do casaco uma pistola de cor preta, calibre 6.35. Que disparou dois ou seis tiros para o ar. Que então o seu padrasto disse para saírem para fora que não tinha medo. Que depois juntaram-se no espaço entre ambas as casas, tendo-se pegado, sendo que o padrasto foi agredido pelo senhorio e outro com pontapés e murros. Que o senhorio chamava cornudo, gay, que tinha uma mulher para fazer figura em casa. A senhoria, chamava à sua mãe de puta, vaca e outros e ainda para pagar o que devia.” Por sua vez, a testemunha Maria C... afirmou que "ao chegar ao local verificou que havia uma discussão entre o irmão, a cunhada Filomena e ao que apurou com os senhorios da casa onde o mesmo habita. Que o irmão era insultado pelos referidos, que lhe chamavam de paneleiro, gay e que os filhos não eram dele. Que de seguida viu o senhorio a tirar uma pistola do casaco, a qual era de cor preta e disparou dois tiros para o ar. Que o mesmo se encontrava junto á porta da cozinha que dá para frente da casa do irmão, o qual se encontrava na varanda da casa com a companheira e a depoente. Que a mesma fica a uma distância de cerca de 10 metros. Que pegou nos filhos e foi embora. Que nessa altura chegou a GNR, mas já estava tudo calmo. Esclarece que todos estes problemas tem a ver com a casa que tem arrendada aos acusados.” Por sua vez, o participante José F... prestou declarações a fls. 10, e a assistente Filomena C... foi inquirida a fls. 12, tendo ambos confirmado o conteúdo da participação, sem que qualquer deles tenha feito qualquer referência aos factos que agora são imputados na acusação particular da assistente à arguida Maria F..., nem feito qualquer referência a que os dois arguidos falaram em uníssono e disseram ambos as mesmas palavras imputadas à assistente e ao outro participante. Sendo importante aqui referir que não se nos afigura que se trate de uma simples confirmação dos factos por parte da assistente e do seu marido e, que por manifesto lapso de ambos os participantes tivesse ficado omitido o mais que agora se imputa à arguida, pois que, após se ter escrito que confirmavam os factos denunciados, nas declarações prestadas, em 24 de outubro de 2011, a assistente também esclareceu que “quando o acusado disparou, sendo que foram cerca de seis tiros, se encontrava há porta de casa, que fica nas traseiras da residência da depoente. Que a depoente, companheiro, três filhos e a sua cunhada “testemunha” se encontravam na sacada. Que a mesma fica a cerca de 10 metros de onde foram feitos os disparos. Que o mesmo disparou na direção da sacada, mas para o ar. Que se tratava de uma pistola de cor preta.” Assim, quer no dia da queixa, em 28 de setembro de 2011, quer no dia em que prestou declarações, em 24 de outubro de 2011, a assistente nunca se lembrou de referir que os dois arguidos Maria F... e Albano C... tivessem falado a uma só voz e em uníssono tivessem proferido as expressões “sua puta, sua vaca, sua caloteira sai da minha casa”. Donde, apenas em 27 de dezembro de 2011, ou seja, quatro meses depois de, alegadamente, os factos terem ocorrido, a assistente se recordou que afinal a arguida também proferiu aquelas palavras que veio aditar a fls. 52 e que agora verteu na sua acusação particular e que também o arguido as proferiu, em uníssono, já que lhes imputa a ambos as mesmas palavras, sem fazer qualquer distinção. Sendo certo que, nem a assistente nem o outro participante, cuja constituição de assistente veio a ser indeferida, por intempestiva, José F..., inicialmente fizeram qualquer referência às palavras que agora são imputadas aos dois arguidos, como tendo sido dirigidas à assistente. Logo, não podemos deixar de estranhar tal circunstancialismo. Pois que, é pouco razoável que, nem no dia seguinte aos factos nem cerca de 30 dias depois, qualquer dos dois participantes tivessem feito qualquer referência a esta factualidade na queixa que apresentaram e nas respetivas declarações, para só quatro meses depois a assistente se lembrar de tal factualidade para a aditar. Também é pouco credível que a testemunha Maria C..., tivesse melhor memória dos factos quando foi inquirida pela segunda vez, em 12 de abril de 2012, do que aquando das suas primeiras declarações, em 25 de outubro de 2011, tendo sido muito mais pormenorizada nos factos que relatou e tendo relatado factos que antes não referiu. Pois, nas declarações prestadas em abril de 2012 esta testemunha referiu: “deslocou-se para casa do queixoso e pode verificar que nas traseiras da casa, num quintal ali existente se encontrava o arguido a filha o genro e outra senhora que julga ser a esposa do arguido. Que o arguido e a mulher estavam munidos com uns paus, enquanto todos em uníssono chamavam de “puta, corno, paneleiro, sai da casa que não me pagas a renda, os filhos não são teus és um Gay “. Que face a tal situação que como já referiu ocorria nas traseiras da casa e todos estavam virados para a varanda da casa onde habita o queixoso, a declarante resolveu ir à varanda e dizer-lhes se eles não queriam ir para casa, pois que até já tinha chamado a GNR. Nessa altura o arguido que estava de frente com a declarante abriu o casaco e mostrou à declarante uma pistola que tinha no interior de cor preta. Face á situação a declarante acabou por ficar com receio e aprestava-se para entrar novamente para o interior da residência do seu irmão e viu que o arguido pegou na arma e fez dois disparos, não tendo no entanto atingido alguém. Que quando olhou e viu o arguido com a arma na mão o mesmo estava com a mesma empunhada e virada para o lado da casa, sendo que a declarante quando ouviu o tiro até se baixou com o receio de ser atingida. Que entretanto a GNR acabou por chagar, uma vez que a declarante acabou por lhes referir que ali estava em causa duas crianças.” O arguido Albano C... foi interrogado a fls. 19, em 24 de outubro de 2011, antes do aditamento apresentado pela assistente, negando todos os factos que lhe são imputados. A arguida Maria F... foi interrogada a fls. 23, em 24 de outubro de 2011, também antes do aditamento apresentado pela assistente, negando todos os factos que lhe são imputados e esclareceu quo os denunciantes apenas se pretendem vingar de si e do seu marido, por serem testemunhas de um vizinho que foi vítima de agressões por parte do denunciante e outros. Em sede de instrução, foram inquiridas testemunhas, Laurinda S..., Maria O... e Gracinda F... que negaram todas que os arguidos tivessem proferido as expressões que lhes são imputadas na acusação da assistente, embora tivessem admitido que existiu uma discussão entre estas pessoas, motivada por uma agressão a um terceiro por parte dos arguidos. Contudo, negam que alguma vez tenham escutado os arguidos a proferir qualquer expressão insultuosa para com a assistente, embora tivessem assistido ao contrário. Cabe aqui também referir que o Tribunal também não deu plena credibilidade a estas três testemunhas, cujos depoimentos se nos afiguraram terem sido previamente concertados para desresponsabilizar os arguidos. Também os arguidos foram ouvidos em instrução e negaram os factos que lhes são imputados no aditamento de fls. 52 e agora na acusação particular. Não obstante, analisando toda a prova produzida em sede de Inquérito e de Instrução, com o teor da primeira participação feita pela assistente no dia seguinte à eventual prática dos factos imputados na acusação particular aos arguidos e o teor do aditamento feito cerca de 4 meses depois, conjugados com as regras de experiência comum, cremos que não existem indícios suficientes da prática dos factos que na acusação particular são imputados aos arguidos pela assistente. Com efeito, a assistente na sua participação inicial e nas suas declarações prestadas em inquérito, cerca de 30 dias depois da ocorrência da factualidade participada, confirmou o teor da denúncia por si apresentada, onde não refere os factos que agora verteu na sua acusação particular. Também o outro participante (marido da assistente) e as duas testemunhas ouvidas no inquérito, nas primeiras declarações, não referiram os factos como constam agora na acusação ou no aditamento da assistente. Sendo que a testemunha Maria C..., cerca de seis meses depois das primeiras declarações, até relatou factos novos e referiu imputações de palavras a ambos os arguidos muito diferentes das iniciais e descreveu muito mais pormenorizadamente os acontecimentos, como se fosse possível que, sete meses depois da sua ocorrência, a sua memória estivesse mais fresca do que um mês depois do ocorrido. Daí que, apesar de acreditarmos que algo se terá passado e admitirmos como possível que tenham sido proferidas palavras indevidas, temos dúvidas sobre quem foi o seu autor efetivo, o que terá sido dito concretamente por cada um dos arguidos, se é que ambos proferiram palavras insultuosas, e também temos dúvidas sobre quem foi a pessoa a quem se dirigiram tais palavras. Donde, porque ambos os arguidos negaram a prática dos factos em causa, designadamente quando prestaram declarações em instrução, por terem sido ouvidos nesta fase, oficiosamente, apesar de não o terem requerido, pese embora a invocada nulidade do inquérito por omissão da sua audição sobre os factos constantes do aditamento, tendo as três testemunhas ouvidas nesta fase negado igualmente a ocorrência dos factos imputados aos arguidos na acusação, somos levados a considerar, face às dúvidas que se suscitam, que não existem indícios suficientes da ocorrência dos factos imputados na acusação particular a ambos os arguidos. Aliás, também o Ministério Público quanto aos crimes de natureza semipúblicos e públicos decidiu arquivar os autos, por considerar insuficientes os indícios da sua ocorrência atenta a fragilidade da prova existente. Consequentemente, porque a prova que corrobora, e apenas parcialmente, a versão da assistente é muito frágil, ficando mais dúvidas do que certezas sobre a efetiva ocorrência dos factos imputados “em uníssono e a uma só voz” a ambos os arguidos, como se fossem uma entidade unipessoal, atento o principio in dubio pro reo, em caso de dúvida, terá sempre de se favorecer os arguidos, pelo que, se impõe considerar não estarem suficientemente indiciados os seguintes factos constantes da acusação da assistente: 1. No dia 27 de Setembro de 2011, por volta das 19,30 horas, os arguidos Albano C... e Maria F..., dirigindo-se à assistente, em alta voz e para quem quisesse ouvir, proferiram as seguintes expressões "sua puta, sua vaca, sua caloteira sai da minha casa". 2. Expressões que ambos proferiram, em tom elevado e de forma bem audível para que todos os vizinhos, o companheiro e o filho da assistente as percebessem. 3. Os factos descritos foram percetíveis por todos aqueles que se encontravam nas imediações. 4. Sabiam os arguidos que as expressões que usaram contra a assistente, proferidas de forma alta e audível para todos os vizinhos e transeuntes que por ali passavam, eram soezes e ofensivas da sua honra, dignidade, bom nome e consideração, por não corresponderem à verdade. 5. Ao proferirem tais impropérios, os arguidos agiram deliberada, livre, voluntária e conscientemente, com o intuito, concretizado, de ofenderem a assistente, bem sabendo que as suas condutas são proibidas e punidas por lei. * Ponderados todos estes elementos e perante o facto de não se terem considerado indiciados quaisquer factos dos imputados pela assistente aos arguidos na acusação particular, conclui-se que o juízo de probabilidade de condenação dos arguidos Albano C... e Maria F... pelos crimes de injúria que, a cada um, são imputados é muito ténue, sendo altamente improvável a futura condenação dos mesmos; por outras palavras, a absolvição será muito mais provável que a condenação e o non liquet não pode desfavorecer o arguido, valendo aqui o princípio fundamental de direito “in dúbio pro reo”, que estatui que, em caso de dúvida, o arguido não pode ser desfavorecido. Por todo o exposto, porque não se encontra indiciada qualquer factualidade integrante do tipo legal de crime que a assistente imputa aos arguidos na sua acusação particular, nomeadamente os factos constitutivos dos respetivos elementos objetivos do crime de injúria, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 308.° do Código de Processo Penal, impõe-se a não pronúncia de ambos os arguidos pelo respetivo crime de injúria imputado. » Apreciação |