Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
492/16.6T8AVV.G1
Relator: EVA ALMEIDA
Descritores: INCIDENTES DA INSTÂNCIA
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DESTINADOS AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS EMERGENTES DE CONTRATO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/08/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2º SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I – A criação dos procedimentos especiais destinados ao cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, tal como resulta do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 269/98, visou tornar mais simples e célere a tramitação das acções que o legislador define como de “baixa densidade”, que vinham “crescentemente ocupando os tribunais, erigidos em órgãos para reconhecimento e cobrança de dívidas por parte dos grandes utilizadores”.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

II - A admissibilidade de incidentes de intervenção de terceiros nestas acções, é manifestamente incompatível com a respectiva tramitação processual simplificada e com o fim visado pelo legislador.

I – RELATÓRIO

O B, antes denominado BB, intentou procedimento especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, nos termos do Decreto-Lei N.º 269/98, contra T e mulher M, MA, ANTA e mulher L, pedindo:

– Sejam os réus M, A e L habilitados como únicos herdeiros do falecido P e, como tal, serem todos os réus condenados solidariamente entre si a pagar ao autor a importância de € 14.876,63, a que acrescem os juros que sobre ela se vencerem à taxa legal de 4%, desde a data da citação e até integral e efectivo pagamento, bem como no pagamento das custas, procuradoria e mais legal.

Alegou, para tanto:

Os réus T, MI e M, juntamente com P, solicitaram à empresa C o aluguer de longa duração (84 meses) do veículo da marca FORD, modelo FOCUS, com a matrícula LR.
O Banco autor, na sequência do que lhe foi solicitado pela C, por ela e em nome dos réus., adquiriu, com destino a dar de aluguer aos ditos réus, o referido veículo automóvel, pelo preço de €16.500,00, celebrando com estes contrato de aluguer, pelo prazo de 84 meses, sendo mensal a periodicidade dos alugueres, no montante de €269,06 cada, incluindo já o IVA, o prémio de seguro de vida e as despesas de cobrança, correspondendo €209,53 ao aluguer propriamente dito, €48,19 ao IVA à taxa em vigor, €8,26 ao prémio do seguro de vida e €3,08 a despesas de cobrança.
A perda total do veículo objecto do contrato implicava, nos termos constantes do artigo 11.º, alínea a) das Condições Gerais, que os réus se constituíssem na obrigação de pagar ao autor as importâncias previstas no n.º 6 do Artigo 9.º das ditas Condições Gerais, ou seja, o montante dos alugueres vincendos bem como o montante referente aos eventuais alugueres vencidos e não pagos e dos respectivos juros moratórios, devendo contudo tais importâncias ser deduzidas do valor que o A. tivesse recebido a título de indemnização por parte da Companhia de Seguros.
O veículo objecto do contrato sofreu um acidente de viação em 22 de Setembro de 2015, do qual resultou a perda total do mesmo.
O autor nada recebeu da Companhia de Seguros pela perda total do dito veículo, e considerando que o contrato se encontrava a ser cumprido, tendo o mesmo sido pago até ao 13.º aluguer, vencido em 10/11/2015, tem o A. direito a haver dos RR. a importância de €14.876,63 (71 x € 209,53), referente ao valor líquido dos alugueres vincendos.
O referido P faleceu em 22 de Setembro de 2015, no estado de casado com a ora ré M, sem descendentes e sem testamento ou disposição de última vontade, deixando como seus únicos herdeiros a sua viúva (ré M) e os seus pais, os ora RR. A e L.
Atento o falecimento do dito P, foi solicitado o accionamento da apólice de seguro de vida associada ao contrato dos autos.
Porém, após diversos contactos entre o mandatário dos réus T, MI e M e a Companhia de Seguros, foram solicitados diversos elementos para a análise do sinistro, por cartas datadas de 30 de Setembro de 2015 e 28 de Outubro de 2015 e como tais elementos não foram enviados, a Companhia de Seguros deu como encerrado o processo.
Logo, os réus T, MI e M, na sua qualidade de locatários e a mesma ré Marisa e os réus A e L, na sua qualidade de herdeiros do falecido P e na medida daquilo que do mesmo tiverem herdado, devem ao autor a importância de € 14.876,63, a que acrescem os juros que sobre ela se vencerem à taxa legal de 4% desde a data da citação e até integral e efectivo pagamento.

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Os réus deduziram oposição, excepcionando em primeiro lugar a ilegitimidade do autor e de seguida a ilegitimidade passiva dos réus A e L, pois, não tendo estes subscrito o contrato de locação, são apenas demandados na qualidade de herdeiros do falecido P, qualidade que não têm, porque, sendo embora pais do falecido, apenas seriam chamados à sucessão caso o respectivo filho falecesse sem descendentes, o que não sucedeu, tendo deixado, além da esposa, aqui ré, a filha C, conforme certidão de nascimento desta última, que juntaram.
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Por requerimento de 23/12/2016 veio o autor, invocando o disposto nos artigos 261º e 316º e ss., do C.P.C., requerer a intervenção provocada de C para que a mesma seja habilitada, conjuntamente com a sua mãe – a ré M– como únicas herdeiras de P, para contra elas prosseguir a acção.

O requerido foi indeferido, por se ter julgado inadmissível, no âmbito deste procedimento especial, o incidente de intervenção de terceiros deduzido pelo autor.

Seguidamente, face à inadmissibilidade do incidente de intervenção de terceiros deduzido pelo autor e não tendo sido demandada uma das herdeiras de P, concluiu a Mmª juiz “a quo”verificar-sea excepção da ilegitimidade passiva, por preterição de litisconsórcio necessário, nos termos do artigo 33º, nº 1, do C.P.C., em face do disposto no artigo 2091º, nº 1, do C.C., que impõe a presença de todos os herdeiros a título de representantes da herança, absolvendo os réus da instância.

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Inconformado o autor interpôs o presente recurso, que instruiu com as pertinentes alegações, em que formula a seguinte conclusão:

«Em conclusão, portanto, a sentença recorrida ao julgar inadmissível o incidente de intervenção provocada requerido, para seguidamente absolver os RR. da instância, absolvição a que não haveria lugar deferido que fosse o dito incidente, viola o citado preceito do artigo 316º, nº 1 do Código de Processo Civil, bem como igualmente o disposto nos artigos 6º e 7º do referido Normativo Legal, e o próprio Regime aprovado pelo Decreto-Lei 269/98, de 1 de Setembro, atento estar em causa uma questão de “litisconsórcio necessário”, pelo que o presente recurso deve ser julgado procedente e provado, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-se a mesma por Acórdão que deferindo o citado incidente de intervenção provocada requerido ordene o normal e regular prosseguimento dos autos, cumprindo assim o Tribunal o disposto na primeira parte do nº 1 do artigo 2º do Código de Processo Civil, que igualmente a sentença recorrida violou, desta forma se fazendo justiça

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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O recurso é o próprio, foi admitido com modo de subida e efeito adequados.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A DECIDIR.

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, tal como decorre das disposições legais dos artºs 635º nº4 e 639º do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras” (art.º 608º nº2 do CPC).

A questãoa apreciar é a constante da conclusão que acima reproduzimos.

III - FUNDAMENTOS DE FACTO

Tem interesse para a apreciação do presente recurso a factualidade constante do relatório supra.

IV - FUNDAMENTOS DE DIREITO

Na decisão recorrida entendeu-se que os incidentes de intervenção de terceiros são incompatíveis com a estrutura processual simplificada deste tipo de acções, citando-se, em abono de tal entendimento, que se apoda de dominante na jurisprudência nacional, os acórdão do TRL de 17/02/2011 (proc. 349215/09.4YIPRT.L1-2) e do TRP de 17/02/2011 (proc. 334426/09.0YIPRT-A.P1), ambos publicados in www.dgsi.pt.

O propósito prosseguido pelo legislador com a criação dos procedimentos especiais destinados ao cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, resulta claro do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 269/98, onde se lê:

– «A instauração de acções de baixa densidade que tem crescentemente ocupado os tribunais, erigidos em órgãos para reconhecimento e cobrança de dívidas por parte dos grandes utilizadores, está a causar efeitos perversos, que é inadiável contrariar.
Na verdade, colocados, na prática, ao serviço de empresas que negoceiam com milhares de consumidores, os tribunais correm o risco de se converter, sobretudo nos grandes meios urbanos, em órgãos que são meras extensões dessas empresas, com o que se postergam decisões, em tempo útil, que interessam aos cidadãos, fonte legitimadora do seu poder soberano. Acresce, como já alguém observou, que, a par de um aumento explosivo da litigiosidade, esta se torna repetitiva, rotineira, indutora da 'funcionalização' dos magistrados, que gastam o seu tempo e as suas aptidões técnicas na prolação mecânica de despachos e de sentenças.
É impossível uma melhoria do sistema sem se atacarem a montante as causas que o asfixiam, de que se destaca a concessão indiscriminada de crédito, sem averiguação da solvabilidade daqueles a quem é concedido.
Não podendo limitar-se o direito de acção, importa que se encarem vias de desjudicialização consensual de certo tipo de litígios, máxime do que acima se apontou. Com efeito, a solução não é a de um quotidiano aumento de tribunais, de magistrados, de oficiais de justiça, na certeza de que sempre ficariam aquém das necessidades.
É elevadíssimo o número de acções propostas para cumprimento de obrigações pecuniárias, sobretudo nos tribunais dos grandes centros urbanos.
Como ilustração, atente-se em que, apenas nos tribunais de pequena instância cível de Lisboa, deram entrada nos anos de 1995, 1996 e 1997 respectivamente 46760, 56667 e 88523 acções, quase todas com o referido objecto.
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, previu a possibilidade da criação de processos com tramitação própria no âmbito da competência daqueles tribunais.
É oportuno concretizar esse propósito, mas generalizando-o ao conjunto dos tribunais judiciais, pelo que se avança, no domínio do cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos que não excedam o valor da alçada dos tribunais de 1.ª instância, com medida legislativa que, baseada no modelo da acção sumaríssima, o simplifica, aliás em consonância com a normal simplicidade desse tipo de acções, em que é frequente a não oposição do demandado.
Paralelamente, a injunção, instituída pelo Decreto-Lei n.º 404/93, de 10 de Dezembro, no intuito de permitir ao credor de obrigação pecuniária a obtenção, 'de forma célere e simplificada', de um título executivo, no mesmo triénio mereceu uma aceitação inexpressiva, que se cifra, em todo o País, em cerca de 2500 providências por ano.
À margem da sensibilização dos grandes utilizadores para o preocupante fenómeno que se verifica, e que está a contar com a sua adesão, deu-se um passo relevante com o Decreto-Lei n.º 114/98, de 4 de Maio, que alterou o artigo 71.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, permitindo retirar dos tribunais a tarefa de meras entidades certificadoras de incobrabilidade de dívidas de montante já significativo, apenas para que os credores pudessem conseguir a dedução do IVA.
Procura-se agora incentivar o recurso à injunção, em especial pelas possibilidades abertas pelas modernas tecnologias ao seu tratamento informatizado e pela remoção de obstáculos de natureza processual que a doutrina opôs ao Decreto-Lei n.º 404/93, nomeadamente no difícil, senão impraticável, enlace entre a providência e certas questões incidentais nela suscitadas, a exigirem decisão judicial, caso em que a injunção passará a seguir como acção.
Ao mesmo tempo que se eleva até à alçada dos tribunais de 1.ª instância o valor do procedimento de injunção, diminuem-se sensivelmente os montantes da taxa de justiça a pagar pelo requerente, não obstante o período já decorrido sobre a sua fixação, em Janeiro de 1994.

No mesmo sentido fez-se constar no preâmbulo do Dec. Lei 107/2005, que introduziu alterações ao anterior:

«(…) Com o presente diploma, e tendo em conta a boa experiência obtida neste domínio, procede-se ao alargamento do âmbito de aplicação do regime jurídico da injunção, que passa a destinar-se a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada da Relação, actualmente fixada em (euro) 14963,94. Espera-se, desta forma, descongestionar significativamente os tribunais, permitindo a transferência anual de milhares de acções para as secretarias de injunção. Como ilustração, refira-se que, em 2003, excluídas as acções por dívidas resultantes de transacções comerciais, findaram quase 15000 acções para cobrança de dívidas emergentes de contratos de valor superior à alçada da 1.ª instância e igual ou inferior à alçada da Relação, o que representa cerca de 28% do total de processos findos cujo valor se situa entre as referidas alçadas, e de 7% do total de processos findos nos tribunais, independentemente do valor da causa. Com o presente diploma, é colocado à disposição do credor de dívidas emergentes de contratos de valor não superior a (euro) 14963,94 o regime simplificado e expedito da injunção, permitindo-lhe obter, num curto espaço de tempo, um título executivo para cobrança das mesmas.
Simultaneamente, preconiza-se o alargamento do âmbito de aplicação da acção declarativa especial prevista no Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, às obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada da Relação, o que se justifica pelo facto de, atendendo ao respectivo objecto, e independentemente do valor da causa, se tratar de acções geralmente simples. O aumento do valor das causas abrangidas pela presente acção especial implicou, no entanto, a introdução de algumas alterações ao regime processual, nomeadamente o alargamento do prazo para contestar, o aumento do número de testemunhas a apresentar e a possibilidade de ser requerida a gravação da audiência, em qualquer dos casos, apenas quando se trate de acção de valor superior à alçada da 1.ª instância. Procurou-se, desta forma, encontrar uma solução de compromisso entre a necessidade de preservação da simplicidade do processo e a de conferir especiais garantias processuais às partes, em razão do valor da acção. No que não se encontra especialmente previsto, regem, nos termos gerais, as normas de processo civil aplicáveis aos processos especiais.
O aumento do valor dos referidos procedimentos especiais vai, aliás, ao encontro da tendência verificada em vários países da União Europeia, de criação de procedimentos simplificados, designadamente a injunção, para cobrança de dívidas pecuniárias de elevado montante ou sem qualquer limitação de valor. A título de exemplo, refira-se que a França, a Inglaterra e a Alemanha permitem o recurso a procedimentos simplificados independentemente do valor da dívida, sendo que a Espanha e a Áustria estatuem limites máximos no valor de (euro) 30000.
Aproveita-se ainda o ensejo para introduzir algumas alterações no procedimento de injunção, aperfeiçoando-o, por um lado, e abrindo caminho à desmaterialização do requerimento de injunção e do próprio procedimento, por outro.
Assim, por exemplo, são aditadas novas menções ao requerimento de injunção, designadamente a possibilidade de indicação pelo requerente de que pretende a remessa do processo à distribuição, no caso de se frustrar a notificação do requerido. Se o requerente nada indicar, uma vez frustrada a notificação do requerido, é-lhe devolvido o expediente relativo ao procedimento, evitando, desta forma, a entrada em tribunal de acções declarativas inúteis.
Tendo em vista a eventual criação de secretarias-gerais de injunção de âmbito territorial alargado, prevê-se igualmente a obrigatoriedade de o requerente indicar qual o tribunal competente para apreciar os autos no caso de estes serem apresentados à distribuição.
Atendendo a razões de celeridade e de simplicidade do procedimento de injunção, entendeu-se adequado esclarecer que este procedimento não admite a alteração do pedido formulado.
É também prevista a possibilidade de o requerente desistir do procedimento de injunção até à dedução de oposição.
(…)
Procede-se, por último, à alteração do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, que define o regime especial relativo aos atrasos de pagamento em transacções comerciais, passando a estatuir-se que a dedução de oposição no processo de injunção e, bem assim, a frustração da notificação do requerido determinam a remessa do processo para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum, quando o valor da dívida for superior à alçada da Relação.»

Resulta assim evidente o propósito do legislador ou os objectivos que presidiram à criação deste processo especial – simplificação e celeridade.

Corolário deste propósito é a própria estrutura desta acção:

– Apenas são admissíveis dois articulados (petição e contestação);
– Não existe notificação prévia da contestação, sendo que tal notificação é efectuada, em simultâneo, com a notificação da data de julgamento (art.º 1º nº4);
– Não existe despacho saneador nem definição do objecto do litígio ou enunciação dos temas da prova, prosseguindo o processo de imediato (após a contestação) para julgamento, sem prejuízo de o juiz poder, desde logo, julgar procedente alguma excepção dilatória ou nulidade ou conhecer do mérito da causa (art.º 3º nºs 1 e 2)
- Não existe notificação para apresentar os meios de prova, sendo que as provas são oferecidas na audiência (art.º 3º nº 4).

Consequentemente, face a esta simplificada tramitação e aos fins visados com a criação deste procedimento especial, também nós, tal como na decisão recorrida, subscrevemos a citada jurisprudência, face à manifesta incompatibilidade de tal tramitação com a dedução de incidentes de intervenção de terceiros, “na medida em que estes sempre obrigariam à prática de outros actos processuais e à admissibilidade de outros articulados (a apresentar, designadamente, pelo terceiro), o que contraria, manifestamente, a intenção do legislador”. “Este tipo de processo não comporta a implementação daqueles incidentes, sob pena de total desvirtuamento da sua natureza e finalidade, sendo que tal óbice não pode ser ultrapassado através dos princípios da adequação formal ou da economia processual. De outro modo, frustravam-se a desburocratização, simplicidade, singeleza e celeridade que estão associadas a este tipo de procedimentos, pensados tendo em vista o descongestionamento dos tribunais no que concerne à efectivação de pretensões pecuniárias de reduzido montante”.

A decisão recorrida limitou-se assim a aplicar as normas constantes do procedimento especial ao abrigo do qual a acção foi instaurada, desaplicando aquelas, que, não lhe sendo próprias, mas do processo comum (artºs 6º nº 2 e 261º nº 1 do CPC), com aquele conflituam e o desvirtuam.

Aliás, a constitucionalidade da supressão dos incidentes de intervenção de terceiros, no âmbito deste procedimento especial, já foi objecto de apreciação pelo Tribunal Constitucional, no acórdão de 609/2016 de 15 Nov. 2016, onde se refere que “no contexto de tal simplificação processual, a supressão dos incidentes de intervenção de terceiros, em geral e só por si, não implica violação de alguma norma ou princípio da Constituição da República Portuguesa, designadamente no confronto com o seu artigo 20.º”. Como neste acórdão se sublinha “não se pode clamar pela necessidade da introdução de regimes processuais simplificados, que necessariamente postula opções de aligeiramento da tramitação processual, e depois sindicar as manifestações concretas dessa simplificação com base num exacerbamento da necessidade das formalidades suprimidas. Valem nestes casos critérios de razoabilidade e de adequação formal mínima dirigidos à aferição da tutela conferida aos interesses das partes. Se tais interesses foram suficientemente salvaguardados, mesmo que com base numa tramitação simplificada, devemos considerar estarem efectivamente garantidos, por essa forma simplificada, os direitos processuais das partes quando o modelo adoptado não deixa de se configurar, procedimentalmente, como justo, assegurando um efectivo direito de actuação no processo em termos aptos a moldar o resultado decisório deste”.

Com idêntica fundamentação, no acórdão nº 609/2016 do mesmo Tribunal, igualmente se decidiu: "Não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 17.º, n.º 1, do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, na interpretação segundo a qual os trâmites processuais previstos naquele regime não se compadecem com a dedução de incidentes de intervenção de terceiros".

Em face do exposto entendemos ser de manter a decisão recorrida.

V - DELIBERAÇÃO

Nestes termos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida

Custas pelo apelante.

Guimarães, 08-06-2017

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