Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | EVA ALMEIDA | ||
| Descritores: | INCIDENTES DA INSTÂNCIA PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DESTINADOS AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS EMERGENTES DE CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/08/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2º SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I – A criação dos procedimentos especiais destinados ao cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, tal como resulta do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 269/98, visou tornar mais simples e célere a tramitação das acções que o legislador define como de “baixa densidade”, que vinham “crescentemente ocupando os tribunais, erigidos em órgãos para reconhecimento e cobrança de dívidas por parte dos grandes utilizadores”. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
II - A admissibilidade de incidentes de intervenção de terceiros nestas acções, é manifestamente incompatível com a respectiva tramitação processual simplificada e com o fim visado pelo legislador. I – RELATÓRIO O B, antes denominado BB, intentou procedimento especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, nos termos do Decreto-Lei N.º 269/98, contra T e mulher M, MA, ANTA e mulher L, pedindo: – Sejam os réus M, A e L habilitados como únicos herdeiros do falecido P e, como tal, serem todos os réus condenados solidariamente entre si a pagar ao autor a importância de € 14.876,63, a que acrescem os juros que sobre ela se vencerem à taxa legal de 4%, desde a data da citação e até integral e efectivo pagamento, bem como no pagamento das custas, procuradoria e mais legal. Alegou, para tanto: Os réus T, MI e M, juntamente com P, solicitaram à empresa C o aluguer de longa duração (84 meses) do veículo da marca FORD, modelo FOCUS, com a matrícula LR. * Os réus deduziram oposição, excepcionando em primeiro lugar a ilegitimidade do autor e de seguida a ilegitimidade passiva dos réus A e L, pois, não tendo estes subscrito o contrato de locação, são apenas demandados na qualidade de herdeiros do falecido P, qualidade que não têm, porque, sendo embora pais do falecido, apenas seriam chamados à sucessão caso o respectivo filho falecesse sem descendentes, o que não sucedeu, tendo deixado, além da esposa, aqui ré, a filha C, conforme certidão de nascimento desta última, que juntaram. * Por requerimento de 23/12/2016 veio o autor, invocando o disposto nos artigos 261º e 316º e ss., do C.P.C., requerer a intervenção provocada de C para que a mesma seja habilitada, conjuntamente com a sua mãe – a ré M– como únicas herdeiras de P, para contra elas prosseguir a acção. O requerido foi indeferido, por se ter julgado inadmissível, no âmbito deste procedimento especial, o incidente de intervenção de terceiros deduzido pelo autor. Seguidamente, face à inadmissibilidade do incidente de intervenção de terceiros deduzido pelo autor e não tendo sido demandada uma das herdeiras de P, concluiu a Mmª juiz “a quo”verificar-sea excepção da ilegitimidade passiva, por preterição de litisconsórcio necessário, nos termos do artigo 33º, nº 1, do C.P.C., em face do disposto no artigo 2091º, nº 1, do C.C., que impõe a presença de todos os herdeiros a título de representantes da herança, absolvendo os réus da instância. * Inconformado o autor interpôs o presente recurso, que instruiu com as pertinentes alegações, em que formula a seguinte conclusão: «Em conclusão, portanto, a sentença recorrida ao julgar inadmissível o incidente de intervenção provocada requerido, para seguidamente absolver os RR. da instância, absolvição a que não haveria lugar deferido que fosse o dito incidente, viola o citado preceito do artigo 316º, nº 1 do Código de Processo Civil, bem como igualmente o disposto nos artigos 6º e 7º do referido Normativo Legal, e o próprio Regime aprovado pelo Decreto-Lei 269/98, de 1 de Setembro, atento estar em causa uma questão de “litisconsórcio necessário”, pelo que o presente recurso deve ser julgado procedente e provado, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-se a mesma por Acórdão que deferindo o citado incidente de intervenção provocada requerido ordene o normal e regular prosseguimento dos autos, cumprindo assim o Tribunal o disposto na primeira parte do nº 1 do artigo 2º do Código de Processo Civil, que igualmente a sentença recorrida violou, desta forma se fazendo justiça.» * Não foram apresentadas contra-alegações. * O recurso é o próprio, foi admitido com modo de subida e efeito adequados. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A DECIDIR. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, tal como decorre das disposições legais dos artºs 635º nº4 e 639º do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras” (art.º 608º nº2 do CPC). A questãoa apreciar é a constante da conclusão que acima reproduzimos. III - FUNDAMENTOS DE FACTO Tem interesse para a apreciação do presente recurso a factualidade constante do relatório supra. IV - FUNDAMENTOS DE DIREITO Na decisão recorrida entendeu-se que os incidentes de intervenção de terceiros são incompatíveis com a estrutura processual simplificada deste tipo de acções, citando-se, em abono de tal entendimento, que se apoda de dominante na jurisprudência nacional, os acórdão do TRL de 17/02/2011 (proc. 349215/09.4YIPRT.L1-2) e do TRP de 17/02/2011 (proc. 334426/09.0YIPRT-A.P1), ambos publicados in www.dgsi.pt. O propósito prosseguido pelo legislador com a criação dos procedimentos especiais destinados ao cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, resulta claro do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 269/98, onde se lê: – «A instauração de acções de baixa densidade que tem crescentemente ocupado os tribunais, erigidos em órgãos para reconhecimento e cobrança de dívidas por parte dos grandes utilizadores, está a causar efeitos perversos, que é inadiável contrariar. No mesmo sentido fez-se constar no preâmbulo do Dec. Lei 107/2005, que introduziu alterações ao anterior: – «(…) Com o presente diploma, e tendo em conta a boa experiência obtida neste domínio, procede-se ao alargamento do âmbito de aplicação do regime jurídico da injunção, que passa a destinar-se a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada da Relação, actualmente fixada em (euro) 14963,94. Espera-se, desta forma, descongestionar significativamente os tribunais, permitindo a transferência anual de milhares de acções para as secretarias de injunção. Como ilustração, refira-se que, em 2003, excluídas as acções por dívidas resultantes de transacções comerciais, findaram quase 15000 acções para cobrança de dívidas emergentes de contratos de valor superior à alçada da 1.ª instância e igual ou inferior à alçada da Relação, o que representa cerca de 28% do total de processos findos cujo valor se situa entre as referidas alçadas, e de 7% do total de processos findos nos tribunais, independentemente do valor da causa. Com o presente diploma, é colocado à disposição do credor de dívidas emergentes de contratos de valor não superior a (euro) 14963,94 o regime simplificado e expedito da injunção, permitindo-lhe obter, num curto espaço de tempo, um título executivo para cobrança das mesmas. Resulta assim evidente o propósito do legislador ou os objectivos que presidiram à criação deste processo especial – simplificação e celeridade. Corolário deste propósito é a própria estrutura desta acção: – Apenas são admissíveis dois articulados (petição e contestação); Consequentemente, face a esta simplificada tramitação e aos fins visados com a criação deste procedimento especial, também nós, tal como na decisão recorrida, subscrevemos a citada jurisprudência, face à manifesta incompatibilidade de tal tramitação com a dedução de incidentes de intervenção de terceiros, “na medida em que estes sempre obrigariam à prática de outros actos processuais e à admissibilidade de outros articulados (a apresentar, designadamente, pelo terceiro), o que contraria, manifestamente, a intenção do legislador”. “Este tipo de processo não comporta a implementação daqueles incidentes, sob pena de total desvirtuamento da sua natureza e finalidade, sendo que tal óbice não pode ser ultrapassado através dos princípios da adequação formal ou da economia processual. De outro modo, frustravam-se a desburocratização, simplicidade, singeleza e celeridade que estão associadas a este tipo de procedimentos, pensados tendo em vista o descongestionamento dos tribunais no que concerne à efectivação de pretensões pecuniárias de reduzido montante”. A decisão recorrida limitou-se assim a aplicar as normas constantes do procedimento especial ao abrigo do qual a acção foi instaurada, desaplicando aquelas, que, não lhe sendo próprias, mas do processo comum (artºs 6º nº 2 e 261º nº 1 do CPC), com aquele conflituam e o desvirtuam. Aliás, a constitucionalidade da supressão dos incidentes de intervenção de terceiros, no âmbito deste procedimento especial, já foi objecto de apreciação pelo Tribunal Constitucional, no acórdão de 609/2016 de 15 Nov. 2016, onde se refere que “no contexto de tal simplificação processual, a supressão dos incidentes de intervenção de terceiros, em geral e só por si, não implica violação de alguma norma ou princípio da Constituição da República Portuguesa, designadamente no confronto com o seu artigo 20.º”. Como neste acórdão se sublinha “não se pode clamar pela necessidade da introdução de regimes processuais simplificados, que necessariamente postula opções de aligeiramento da tramitação processual, e depois sindicar as manifestações concretas dessa simplificação com base num exacerbamento da necessidade das formalidades suprimidas. Valem nestes casos critérios de razoabilidade e de adequação formal mínima dirigidos à aferição da tutela conferida aos interesses das partes. Se tais interesses foram suficientemente salvaguardados, mesmo que com base numa tramitação simplificada, devemos considerar estarem efectivamente garantidos, por essa forma simplificada, os direitos processuais das partes quando o modelo adoptado não deixa de se configurar, procedimentalmente, como justo, assegurando um efectivo direito de actuação no processo em termos aptos a moldar o resultado decisório deste”. Com idêntica fundamentação, no acórdão nº 609/2016 do mesmo Tribunal, igualmente se decidiu: "Não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 17.º, n.º 1, do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, na interpretação segundo a qual os trâmites processuais previstos naquele regime não se compadecem com a dedução de incidentes de intervenção de terceiros". Em face do exposto entendemos ser de manter a decisão recorrida. V - DELIBERAÇÃO Nestes termos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida Custas pelo apelante. Guimarães, 08-06-2017 ________________________________ ________________________________ ________________________________ |