Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
131/12.4GBVNF.G1
Relator: TERESA BALTAZAR
Descritores: HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
CONSUMAÇÃO NO EXERCÍCIO DE CONDUÇÃO
NÃO CONDENAÇÃO EM PENA ACESSÓRIA
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/21/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGADO PROCEDENTE
Sumário: I) Não estando prevista na Lei vigente à data da prática dos factos a condenação em pena acessória de proibição de conduzir relativamente aos crimes negligentes, não pode o arguido sofrer condenação na pena acessória decorrente da al. b) do nº 1 do artº 69 do CP.
II) É o que sucede no caso dos autos, visto que o ilícito de homicídio por negligência do artº 137, nº do CP, pelo qual o arguido foi condenado, consumou-se antes da entrada em vigor das alterações que foram introduzidas ao citado artº 69º do CP vigente.
Decisão Texto Integral: - Tribunal recorrido:
Comarca de Braga – V. N. Famalicão – Inst. Local – Secção Criminal – J1.
- Recorrente:
O arguido José A..
- Objecto do recurso:
No processo comum com intervenção de tribunal singular n.º 131/12.4GB VNF, Comarca de Braga – V. N. Famalicão – Inst. Local – Secção Criminal – J1, foi proferida sentença, nos autos de fls. 324 a 343, na qual, no essencial, se decidiu o seguinte:
“IV - DECISÃO
Pelo exposto, tendo em atenção todas as considerações produzidas e as normas legais citadas, decide-se julgar parcialmente procedente a acusação pública e, em consequência:
A) Condenar o arguido JOSÉ A. pela prática de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo disposto no artº 137º, nº 1, do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão;
B) Substituir a pena de 6 meses de prisão identificada em A), nos termos do art. 43º, nº1 do C.P. pela pena de 180 dias de multa à taxa diária de 8,00 € (oito euros), o que perfaz o montante total de 1440,00€ (mil quatrocentos e quarenta euros).
C) Condenar o arguido JOSÉ A. na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados de qualquer categoria por um período de 6 (seis) meses.
D) Condenar o arguido nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça, em 2 UCs, nos termos do artigo 8.º, n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais e tabela III anexa ao mesmo, reduzidas a metade face à sua confissão integral e sem reservas.
E) Declarar cessada, após trânsito, qualquer medida de coação imposta ao arguido, à exceção do termo de identidade e residência que só se extinguirá com a extinção da pena (artigo 214.º, n.º 1, al. e), do Código de Processo Penal).”(o sublinhado é nosso).
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Inconformado com a supra referida decisão - no respeitante à pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados - o arguido José A., dela interpôs recurso – (cfr. fls. 361 a 363 v.º), terminando as suas motivações com as conclusões constantes a fls. fls. 362 v.º a 363 v.º, com o teor seguinte (transcrição):
1. “ Nos termos que constam da alínea C) da Decisão proferida nos presentes autos foi o arguido condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados de qualquer categoria por um período de 6 (seis) meses.
2. O aqui recorrente apenas não se conforma com o teor da referida decisão constante da alínea c) da douta sentença, nada tendo a objectar relativamente às restantes alíneas da mesma sentença.
3. Na verdade, é entendimento do arguido que o Tribunal, ao aplicar­-lhe a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados de qualquer categoria por um período de 6 (seis) meses, fez errada interpretação do direito e das normas jurídicas aplicáveis.
4. De facto, os factos a que se reportam os presentes autos ocorreram no dia 30 de Março do ano de 2012 (cfr. ponto 1. dos Factos Provados na douta sentença recorrida).
5. Ora, a pena acessória de proibição de condução de veículos automóveis, aos crimes de homicídio, prevista no art.º 69.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, apenas foi introduzida no Código Penal através da lei nº 19/2013, de 21 de Fevereiro.
6. Ou seja: à data em que ocorreram os factos em causa nos presentes autos a redacção da citada alínea do nº 1 do art.º 69.º do Código Penal era distinta da sua redacção actual, não prevendo a pena acessória de proibição de condução de veículos com motor que foi aplicada ao arguido.
7. Sendo que, in casu, notoriamente se revela como redacção mais favorável ao arguido a que se encontrava em vigor à data em que os factos em causa ocorreram - art.º 2º, nº 4, do Código Penal.
8. À data dos factos em causa, ao crime de homicídio negligente não correspondia a pena acessória em que o arguido foi condenado (proibição de condução de veículos motorizados) - art.º 2.º, n.º 1, do Código Penal.
9. Por isso que, nesta parte, a douta sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação da lei, impondo-se a respectiva alteração e eliminação da referida condenação acessória de proibição de conduzir veículos automóveis motorizados, por violação do disposto na alínea a), n.º 1, do art.º 69.º do Código Penal, na redacção anterior à citada lei n.º 19/2013, de 21 de Fevereiro e art. 2º, nºs 1 e 4 do Código Penal.
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO
10. Deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e em consequência, ser eliminada a condenação na pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis de qualquer categoria por um período de 6 (seis) meses, em que o arguido foi condenado (cfr. al. C) da douta sentença).
Assim farão V. Excelências a Esperada Justiça.”.
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O recurso foi admitido a fls. 365.
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Na sua resposta, constante de fls. 368 a 374, o M. P. entende ser de negar provimento ao recurso.
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O Ex.mº Sr. Procuradora Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu parecer no qual conclui, no entanto, que o recurso deve ter provimento.
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Cumprido o disposto no artigo 417º, n.º 2, do C. P. Penal, não veio a ser apresentada resposta.


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Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, prosseguiram os autos para conferência, na qual foi observado todo o formalismo legal.

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- Cumpre apreciar e decidir:
A) - É de começar por salientar que, para além das questões de conhecimento oficioso, são as conclusões do recurso que definem o seu objecto, nos termos do disposto no art. 412º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
B) - No recurso, no essencial, coloca-se a questão seguinte:
- De saber se tal como pretende o arguido deve “(…) ser eliminada a condenação na pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis de qualquer categoria por um período de 6 (seis) meses, em que o arguido foi condenado (…)”.
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- C - Matéria de facto dada como provada e não provada, na 1ª instância e sua motivação - cfr. fls. 325 a 330 (transcrição):
III. - Fundamentação
A) De facto
1. Factos provados
Discutida a causa provaram-se os seguintes factos com relevo para a decisão:
1. No dia 30-03-2012, cerca das 08:10 horas, estando o tempo bom, o arguido José A., conduzindo o veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula nº. …, marca Peugeot, modelo Partner, de cor branca, pertencente a Alberto .., Ldª., circulava pela Estrada Nacional nº. 206, que liga Vila Nova de Famalicão a Joane, neste mesmo sentido.
2. Fazia-o a velocidade inferior a 76 km/hora, no momento em que chegou à passadeira para peões existente ao km 30,080 daquela freguesia de Joane e pouco antes da entrada da casa existente à margem da estrada com o nº. de polícia 2505, atento o sentido de trânsito referido atrás.
3. Na altura em que o veículo conduzido pelo arguido chegou a essa passadeira, atravessava a via, dentro dela, Joaquim F..
4. Fazia a travessia em passo normal e depois de se ter certificado que não havia qualquer veículo em trânsito em circulação que pudesse tolher-lhe a marcha.
5. Foi colhido com a frente do veículo - lado esquerdo -, quando já estava na faixa de rodagem em que o arguido seguia, muito próximo do centro da via.
6. A vítima, depois de ser embatida com força pela frente do veículo e ter embatido com a cabeça no pára-brisas, foi projectada para a frente, vindo o corpo a cair cerca de 29,30 metros depois da passadeira e próximo do eixo da via, atento o sentido de marcha do arguido.
7. Foi transportada em ambulância do INEM para o Hospital de Vila Nova de Famalicão e, de seguida, para o de Braga, onde veio a falecer cerca das 12:30 horas daquele mesmo dia.
8. Em consequência do embate, Joaquim F. sofreu as lesões descritas e examinadas no relatório de patologia forense (autópsia) de fls. 26 a 32 – que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais – e que determinaram directa e necessariamente a sua morte.
9. O local tem boa visibilidade e aquela via, com 7 metros de largura, é em asfalto, em bom estado de conservação, e marginada por bermas dos dois lados.
10. A via tem dois sentidos de trânsito e a passadeira está devidamente assinalada no pavimento.
11. O embate deu-se dentro da passadeira, na faixa de rodagem em que seguia o arguido e sensivelmente a meio, muito próximo do eixo da via.
12. A vítima foi projectada para a frente, indo o corpo cair a cerca de 29,30 metros da passadeira, prostrada junto do eixo da via e na faixa por onde seguia o arguido. A passadeira para peões era visível e obedecia à marca transversal M11 (marcas transversais – passagem para peões), que consta do artº. 61º. do RST.
13. No local, existem postes de iluminação pública.
14. O veículo conduzido pelo arguido não deixou marcas de travagem no asfalto.
15. Atento sentido de trânsito do arguido, existem os seguintes sinais de trânsito em bom estado e visíveis, desde o km 15,700 até ao local do acidente (km 14,769):
- Sinal B9a – entroncamento com via sem prioridade;
- Sinal c13 – proibição de exceder a velocidade máxima de 50 km/hora;
- Sinal H7 – passagem para peões;
- Sinal A16a – passagem de peões;
- Sinal H7 – passagem para peões;
- Sinal H7 – passagem para peões;
- Além disso, existem, marcadas no asfalto, a linha longitudinal descontínua (M2) e a marca longitudinal passagem para peões (M11).
16. JOSÉ A. (arguido) circulava sem atenção aos peões e, em especial, à passadeira de peões existente no local, por onde transitava a vítima, não conseguindo travar a tempo de evitar que o veículo que conduzia embatesse nela, devido à velocidade excessiva que imprimia ao veículo.
17. Não parou no local apropriado para que a vítima (peão) efectuasse a travessia normalmente, embora soubesse que ali havia uma passadeira de peões, que era visível e marcada no pavimento, além de que residia na freguesia e passava por ali muitas vezes.
18. Sabia que a paragem era obrigatória antes da passadeira para peões devidamente assinalada e visível no pavimento, caso por ali transitassem peões, como efectivamente transitava a vítima.
19. Agiu com manifesta imperícia, inconsideração e desrespeito pelos utentes da via, em especial a vítima, que atravessava a via dentro das mais elementares normas regulamentares. JOSÉ A. (arguido) não cumpriu com as elementares regras estradais, não se importando com o que pudesse acontecer.
20. Fê-lo de forma deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
21. Nas circunstâncias de tempo, modo e lugar em que ocorreu o acidente o sol encontrava-se de frente para o arguido.
22. O arguido confessou os factos de forma espontânea, livre e sem reservas, mostrando-se bastando consternado com o acidente e as suas consequências.
23. O arguido não tem averbado antecedentes criminais no seu registo criminal;
24. O arguido é casado, vive com a esposa em casa própria, tem dois filhos maiores, encontra-se reformado, auferindo mensalmente de pensão cerca de 718,00€ e tem o 12º ano de escolaridade;
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2. Factos não provados
Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão (note-se que o Tribunal não se pronuncia quanto a juízos conclusivos e/ou de direito e/ou repetidos).
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3. Motivação da convicção do Tribunal
Nos termos do disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal, a prova é apreciada segundo as regras da experiência comum e a livre convicção do julgador.
A convicção do Tribunal fundou-se em todos os meios de prova produzidos e examinados em audiência de julgamento.
Não foi feita prova bastante que afaste a genuinidade dos documentos juntos aos autos, pelo que relativamente aos documentos não autênticos (cfr. artigo 169.º do Código de Processo Penal, o qual refere que “consideram-se provados os factos materiais constantes de documento autêntico ou autenticado enquanto a autenticidade do documento ou a veracidade do seu conteúdo não forem fundadamente postas em causa”), o seu teor pode ser valorado livremente pelo Tribunal, conjugando os mesmos com a demais prova produzida e as regras de experiência. Assim sendo, o Tribunal teve em consideração os documentos juntos aos autos, designadamente:
- Relatório de patologia forense (autópsia) (fls. 26 a 32);
- Autos de exame directo (fls. 79 a 81 e 98/99);
- Relatório de exame pericial da velocidade (fls. 169 a 180).
- Participação da GNR (fls. 59/60);
- Relatório fotográfico (fls. 82 a 97);
- Croquis (fls. 101).
- Relatório social de fls. 312-315
- CRC de fls. 318
Note-se que a prova produzida deve ser analisada atenta a segurança oferecida por cada elemento probatório (considerado individualmente, nomeadamente, quanto à sua credibilidade, isenção e fundamentação da razão de ciência), e bem assim ponderada de acordo com o seu confronto com os demais elementos de prova constantes nos autos (v.g., prova documental, pericial e testemunhal), por forma a que o resultado final não produza uma decisão injusta, insuficientemente segura em termos de corroboração factual, ou incoerente com a realidade e o normal acontecer dos factos.
Assim sendo, compreende-se que uma testemunha contribua ativamente para alicerçar o Tribunal na formação da convicção da realidade de um facto pela mesma relatado, atenta a sua isenção e fundamentação da razão de ciência quanto a esse mesmo facto, mas também pode acontecer que essa mesma testemunha transmita ao Tribunal outros factos que, quando confrontados com os demais elementos de prova produzida (e legalmente admissíveis), não sejam bastantes para fundamentar a resposta em determinado sentido dada pelo Tribunal à matéria factual em análise nos autos.
Cumpre salientar que tendo a prova testemunhal sido gravada, de modo algum se deve aqui reproduzir o teor da mesma, por tal não corresponder à letra e ao espírito da lei e ser inexequível na prática, mas sim frisar os pontos essenciais (nomeadamente no que respeita à fundamentação da razão de ciência, isenção, coerência, segurança e emotividade que pautaram em concreto cada depoimento) que determinaram que a convicção do julgador (relativamente ao qual a prova se produziu presencialmente) se formasse no sentido em que consta do elenco dos factos provados.
Nesta decorrência, o tribunal baseou a sua convicção nas declarações do arguido José A., o qual confessou os factos, pelos quais vinha acusado, de forma livre, espontânea e sem reservas, tendo apenas acrescentado que o sol naquele momento se encontrava de frente, pelo que o encandeamento do sol, poderá ter ajudado à ocorrência do acidente. Mais se mostrou consternado pelo facto de ter atropelado uma pessoa e que foi causa directa e necessária da sua morte.
As testemunhas ANTÓNIO J., cabo da GNR que se deslocou ao local, FLÁVIO A., e PEDRO L., que se encontravam no local do acidente, referiram que naquele momento o sol estava de frente, contudo não resultou do depoimento de tais testemunhas que tal facto obstaculiza-se o arguido de ver a vítima.
No que respeita à ausência de antecedentes criminais, o tribunal teve em conta o certificado de registo criminal do arguido.
A comprovação da situação pessoal, familiar e profissional do arguido, bem como a situação económico-financeira e dos seus encargos pessoais e decorreu das declarações daquele, que se consideraram genuínas e sérias, bem como do relatório social junto aos autos.”.
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- Quanto ás questões suscitadas no recurso:
Desde já se refere que o nosso entendimento quanto á questão em apreço é, no essencial, coincidente com o mencionado pelo Digno PGA no seu parecer de fls. 382 e 385.
Daí que, aderindo nós á argumentação aduzida por aquele magistrado sem que praticamente mais se nos ofereça acrescentar, permita-se-nos que passemos, de imediato a transcrever o aludido parecer:
1. O arguido foi condenado como autor de um crime p. e p. pelo art. 137, n.º l do C Penal - ­homicídio por negligência, na pena de 6 meses de prisão, tendo-se substituído esta por 180 dias de multa à taxa diária de 8 euros.


A esta pena acresceu ainda a pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 6 meses, pena assente no disposto no art. 69, n°1, al. a) do C Penal.

2. / 2.1 O arguido recorrente aceita expressamente a matéria de facto dada como provada e dirige a sua discórdia única e exclusivamente sobre a pena acessória.


Persegue o entendimento de que esta pena, à data dos factos - 30/03/2012 - não poderia ser aplicada, pois que ela só foi introduzida no ordenamento jurídico através da Lei 19/2013, de 21/02.


Dai que peça a retirada desta condenação.
2.2. O Ministério Público na 1.ª instância respondeu ao recurso, como se vê de fls. 368 a 374, batendo-se pelo mérito da decisão recorrida opinando que a condenação do arguido se justificava tendo em vista a redacção do art. 69 do C Penal anterior à introduzida pela Lei 19/2013, citada. A sua condenação na pena acessória sempre resultaria da circunstância de haver cometido o crime "com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma re1evante" - redacção do art.° 69 pela Lei n.º 77/2001, de 13 de Julho.


Por outro lado, salvaguarda a hipótese de condenação do arguido não pela proibição de conduzir, mas sim por inibição de conduzir em função da contra-ordenação estradal por si praticada e que foi causa do sinistro mortal que vitimou Joaquim F..


3. Debruçando-nos sobre a temática acima referida, importará dizer que é nossa opinião que inexiste fundamento legal para aplicação da mencionada pena acessória de proibição de conduzir que, como decorre de fls. 320, só foi imputada ao arguido recorrente na sequência de uma alteração não substancial dos factos realizada na audiência de julgamento, por nenhuma pena acessória lhe ser imputada na acusação àquele (vd. Fls. 260 e 261).

Em primeiro lugar, é inequívoco que o arguido foi punido nos termos do art.° 69. n.°1, al. a) do C Penal vigente, ou seja, por haver praticado um crime de no exercício da condução de veículo motorizado com violação das regras de trânsito rodoviário. A referência feita a fls. 341 da sentença - já não no seu dispositivo - isso mesmo comprova. Ou seja, o arguido foi condenado nos termos da previsão legal introduzida ao citado preceito pela Lei n.º 19/2013. de 21 de Fevereiro que entrou em vigor a 24/03/2013 e que diz: "1 - É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido, a) Por crimes de homicídio ou de ofensa à integridade físíca cometidos no exercício da condução de veículo motorizado com violação das regras de trânsito rodoviário e por crimes previstos nos artigos 291.º e 292.º”.
Em segundo lugar, é incontornável a data em que o crime aconteceu, o dia 30/03/2012 - vd. Facto provado ponto 1 (fls. 325), data em que não estava em vigor, então, a sobredita redacção do art.° 69.º seu n.° 1. Nesta altura, este normativo tinha a seguinte redacção, na parte que aqui releva: "I - É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido: a) Por crime previsto nos artigos 291ou 292.º; b) Por crime cometido com utilização de veiculo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante; ou c) Por crime de desobediência cometido mediante recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para detecção de condução de veiculo sob efeito de álcool estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo.”.


Em terceiro lugar, é evidente que ao arguido, em face da data da sua conduta, só poderia ser aplicada uma pena acessória de proibição de conduzir se preenchesse a hipótese da alínea b) – “Por crime cometido com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante”; tendo em vista o disposto no art.° 2, n.º1 do C Penal - "As Penas e as medidas de segurança são determinadas pela lei vigente no momento da prática do acto ou do preenchimento dos pressupostos de que dependem”.


Em quarto lugar, é jurisprudência pacífica que na predita redacção em vigor à data dos factos, na situação "utilização de veiculo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante" não cabia o crime de homicídio por negligência. A título exemplificativo e desta Relação, o acórdão de 13/01/2003, Processo n.° 471/02, sendo seu relator o desembargador Heitor Gonçalves: "I- Embora o artigo 69° do C Penal estabelecesse, à data dos factos: "1. É condenado na proibição de conduzir veículos motorizados por um período fixado entre 1 mês e 1 ano quem for punido: a) Por crime cometido no exercício daquela condução com grave violação das regras de trânsito", a Lei 77/01, de 13.07, deu-lhe nova redacção, substituindo o conceito vago de “grave violação das regras de trânsito” pela definição taxativa dos crimes que constituem pressuposto da condenação em proibição de conduzir: “1. É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido: a) Por crime previsto nos artigos 291.º ou 292.º. “II - Não figurando o crime de homicídio negligente pelo qual o arguido foi condenado entre os crimes previstos no artigo 69.º na redacção dada pela referida Lei 77/01, por força do disposto no artigo 2.º, n.º 2, do Código Penal, aplica-se ao caso dos autos o novo regime, pelo que da condenação do arguido deve excluir-se a pena acessória de proibição de conduzir”(O C Penal não prevê a aplicação da proibição de conduzir em casos como o de homicídio negligente – acórdão do TRE, de 24.6.2003, in CJ, XXVIII, 3, 267, ou ofensas à integridade física negligentes cometidos no exercício da condução de veículo motorizado - acórdão do TRP, de 17.3.2014, in CJ, XXIX, 2, 206, e acórdão do TRP, de 4.6.2003, in CJ XXVIII, 3, 215.).
Ou como decidiu o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 09/06/2015, explicando bem o sentido interpretativo da dita alínea b) - "Por crime cometido com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante”, - proc. 393/14.2PQLSB.Ll-5, sendo dele relator o desembargador JOSÉ ADRIANO - "I - A alínea b, do n.º 1, do art. 69, do Código Penal reporta-se a crimes dolosos em que se verifique uma relação de instrumentalização entre a utilização do veículo - como meio acessório - e a execução do crime, não contemplando os casos em que o exercício da condução e a utilização do veículo não são meramente acessórias ou instrumentais em relação à execução do crime, mas constituem o elemento material, objectivo e nuclear, essencial para o preenchimento do tipo, isto é, os casos em que o crime não pode ser cometido sem a utilização do veículo”.


Em quinto e último lugar, não poderá haver o sancionamento do arguido em pena acessória de inibição de conduzir, como residualmente menciona o M. P. na 1.ª instância porquanto o procedimento contra-ordenacional já se encontra prescrito, tendo em vista o disposto no art.° 28. n.º 3 do RGCO.


Daí que assista razão plena ao arguido. Não há fundamento legal para ser sancionado na pena acessória, na forma em que o foi.


5. Assim e em conclusão, a pena acessória aplicada deverá ser revogada porque na data dos factos a sua conduta típica - homicídio por negligência, não era punida nos termos previstos no art.º 69 do CPena1.”.
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Em face do exposto, verifica-se, pois, que não existe fundamento legal para o arguido ser sancionado na pena acessória, já que, como se referiu, na data dos factos a sua conduta típica - homicídio por negligência - não era punida nos termos previstos no art.º 69 do Código Pena1.


A este respeito menciona-se também a jurisprudência seguinte:


- Ac do TRP, Proc. n.º 108/07.1GBAMT.P1, de 20-11-2013, Relat. Desemg. Francisco Marcolino, no qual no seu texto consta o seguinte, reportando-se à Lei n.º 19/2013 de 21-12, (e relativo a “acidente de viação ocorrido 02 de Fevereiro de 2007): “De forma expressa o legislador reconhece aos crimes de homicídio ou de ofensa à integridade física praticados no exercício da condução, antes da alteração proposta, não é aplicável a pena acessória de proibição de conduzir.

E, por isso, entendeu dever alterar a Lei precisamente para que aos crimes de homicídio ou de ofensa à integridade física praticados no exercício da condução passe a ser aplicável a pena acessória de conduzir.
Trata-se, pois, de alteração legislativa resultante de opção do próprio legislador e, destarte, não pode considerar-se Lei Interpretativa.

Antes é Lei inovadora.

Ora, não estando prevista na Lei vigente à data da prática dos factos a condenação em pena acessória de proibição de conduzir relativamente aos crimes negligentes, atento o princípio da legalidade que enforma todo o sistema penal, não pode o arguido ser condenado na pena acessória, como o foi, pois que foi condenado pela prática de um crime de homicídio negligente.” (o sublinhado é nosso).
- Ac. do TRP, Proc.º 729/05.7GDVFR.P1, de 23-05-2012, Relat. Desemb. Maria Deolinda Dionísio:
Ao homicídio negligente, consumado com utilização de veículo, não é aplicável a proibição de conduzir veículos com motor decorrente da alínea b) nº1 do Artº 69º do CP.” (sumário / reportando-se a “acidente de viação ocorrido a 26 de Julho de 2005), podendo ler-se no seu texto “no caso do homicídio por negligência imputado ao arguido, porque necessariamente consumado com utilização de veículo - que, assim, integra elemento constitutivo da infracção -, não é admissível o recurso ao citado art. 69º n.º 1 b),(…) porquanto se o veículo constitui requisito objectivo do crime não é possível considerá-lo tão-só como mero instrumento da sua prática. Ou seja, o veículo não facilita o crime de modo relevante; sem ele não era sequer possível dá-lo como verificado como, aliás, se refere na decisão recorrida sem daí extrair as necessárias consequências.
Existe, pois, uma errada aplicação do direito que pode e deve ser corrigida, revogando-se, nessa parte, a decisão recorrida (…)” (o sublinhado é nosso).
- Ac. do T. R. Lisboa, Proc. n.º 210/12.8TALNH.L1-5, de 26-01-2016, Relat. Desemb. Artur Vasques (sumário):
(…)
“II - O artigo 69º, nº 1, do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei nº 77/2001, de 13/07, não contempla a aplicação da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor ao agente que for condenado por crime de homicídio por negligência cometido no exercício de condução – por aplicação do estatuído na alínea b) - a não ser que a sua conduta integre ainda os crimes indicados na alínea a).” (o sublinhado é nosso).
- Ac. do T. R. Coimbra, Proc. n.º 1560/11.6TACBR.C1, de 13-11-2013, Relat. Desemb. Vasques Osório, em cujo texto consta:

“5. Tendo os factos pelos quais foi o arguido condenado, como autor de um crime de homicídio por negligência praticado quando conduzia um veículo automóvel, ocorrido no dia 17 de Julho de 2011, crime que, então [vigorava a redacção dada pela Lei nº 77/2001, de 13 de Julho ao art. 69º, nº 1, do C. Penal] como supra se deixou dito, não era punível com a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, não devia ter sido condenado na referida pena acessória pelo período de doze meses.

Sendo esta questão de conhecimento oficioso, impõe-se a revogação da sentença recorrida nesta parte.” (o sublinhado é nosso).
- Ac. do T. R. Porto n.º 0413148 (n.º convencional JTRP00038381), de 28-09-2005, Relat. Desemb. Manuel Braz, , em cujo sumário consta:
“II - Para efeitos de aplicação da pena acessória de inibição de conduzir, os crimes cometidos com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada, de forma relevante, a que se refere o art. 69º, n.º 1, al. b) do CP, são crimes que nada têm a ver com condução defeituosa, não abrangendo, por isso, os crimes de homicídio ou ofensas corporais involuntárias, emergentes de acidente de viação.” (o sublinhado é nosso)..

Nesta conformidade, deve julgar-se procedente o recurso interposto pelo arguido.
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- DECISÃO:
- Pelo exposto, decide-se nesta Relação em julgar o recurso como procedente, revogando-se a pena acessória - de proibição de conduzir veículos motorizados de qualquer categoria por um período de 6 (seis) meses - aplicada ao arguido.

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Sem custas.
Notifique / D. N.
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(Texto processado em computador e revisto pela primeira signatária – artº 94º, nº 2 do CPP – 131/12.4GB VNF.G1).
Guimarães, 21 de Novembro de 2016