Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MIGUEZ GARCIA | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/24/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – Do principio da adequação e da proporcionalidade ocupa-se o artigo 193°, n° 1, do C. P. Penal, dispondo que as medidas coactivas devem ser adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas. II – Cumpre-se o critério da adequação se o sacrifício que se requer a quem está destinado a sofrer a medida encontra justificação no interesse que se retende tutelar. III – Para satisfazer o critério da proporcionalidade é necessário atendei proporções entre a medida escolhida e a componente factual, por um lado; e entre medida escolhida e as sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas, por outro. IV – Assim, será imprescindível a realização de uma prognose que antecipe, em previsão, a eventual sanção, de forma a relacionar com ela a medida (cf. José Manuel de Araújo Barras, RPCC 10 (2000), p. 419). V - A proporcionalidade põe um limite externo ao poder cautelar: quaisquer que sejam as exigências cautelares: Não pode adoptar-se uma medida que resulte desproporcionada ao facto e à sanção que presumivelmente poderá vir a aplicar-se. VI – Como corolário do princípio, as limitações da liberdade só serão de aplicar quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção: só será aplicada naqueles casos em que nenhuma outra medida se mostra adequada exigências que devem ser salvaguardadas (critério do menor sacrifício). VII – Ora, visto o teor do despacho recorrido e os elementos que no processo o amparam, não vemos que a medida de prisão preventiva decretada seja desproporcionada ao facto e à sanção que presumivelmente virá a ser aplicada ao recorrente, pelo que temos a mesma como adequada ao caso concreto e, nomeadamente, não vemos que seja suficiente qualquer outra medida coactiva não privativa da liberdade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães
I. No Tribunal Judicial de Guimarães procedeu-se a interrogatório do arguido detido "A", após o que a detenção foi julgada válida. E porque se teve o arguido incurso na prática de um crime de homicídio qualificado tentado dos artigos 131º e 132º, nº 2, alíneas d) e g), do Código Penal, em concurso com um crime de detenção ilegal de arma do artigo 6º, nº 1, da Lei nº 22/97, determinou-se a prestação de termo de identidade e decretou-se a medida de “permanência na habitação com sujeição a vigilância electrónica”, com referências aos artigos 191º a 196º, 201º, nºs 1 e 2, e 204º, alínea c), todos do Código de Processo Penal, e 1º e seguintes, especialmente o artigo 4º, da Lei nº 122/99, de 20 de Agosto. Consta do respectivo despacho que “os crimes imputados ao arguido assumem uma extrema gravidade, sendo geradores de um sentimento de insegurança e intranquilidade junto da comunidade, porquanto, no que concerne ao crime de homicídio, embora na forma tentada, o bem jurídico protegido é a vida humana”. Ademais, “em concreto, verifica-se perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas” — “em razão da natureza e das circunstâncias do crime e da personalidade do arguido, que já respondeu por um crime de ofensas à integridade física, conforme resulta do seu interrogatório”. No mesmo despacho procede-se a um resumo da factualidade indiciariamente a cargo do arguido que “no dia 24 de Outubro de 2004, pelas 23 horas, na sequência de uma discussão que teve com António B... e Domingos da C..., dirigiu-se à sua casa e muniu-se de uma arma, tendo em seguida se direccionado para o veículo do mencionado Domingos. O arguido sabia que neste veículo se encontravam, para além do António, a esposa do Domingos e uma filha do casal. Mesmo assim, e quando se encontrava a cerca de 15-20 metros da viatura, o arguido premiu o gatilho da arma efectuou um disparo em direcção ao veículo, tendo atingido a esposa do Domingos na cabeça, fronte do lado direito. O arguido actuou com o propósito de atingir o Domingos ou qualquer dos outros ocupantes do veículo em causa, agindo livre e conscientemente e bem sabendo que a sua conduta era e punida por lei. Por outro lado, o arguido sabia que a arma que empunhava era um instrumento letal, susceptível de causar lesões graves à saúde e integridade física ou mesmo a morte da vítima”. Do decidido traz recurso o indicado "A". Nas “conclusões” começa por sustentar que a medida decretada, de “permanência na habitação”, é ilegal e que viola o disposto nos artigos 191º, 192º, 204º e 209º do CPP. Uma vez que foi eliminada a categoria dos crimes incaucionáveis, deixou de haver em qualquer caso prisão preventiva obrigatória, e bem assim a obrigação de permanência na habitação. É entendimento pacífico, diz o recorrente, que os artigos 201º e 202º do CPP, por força do nº 2 do artigo 28º da CRP, têm de ser interpretados restritivamente no sentido de a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação, só ser possível se nenhuma outra medida se mostrar adequada e suficiente. Insiste, por último, o recorrente, que foram violadas duas regras fundamentais, o carácter facultativo da prisão domiciliária (“não há agora crimes incaucionáveis”) e o seu carácter subsidiário (“só deve ser usada quando as restantes medidas de coacção se mostrem desajustadas ou insuficientes”). Pretende que se aplique, além do termo de identidade, “qualquer outra medida de coacção não privativa da liberdade”. Na resposta, o Ministério Público sustenta o bem fundado do decidido. O Ex.mo Procurador Geral Adjunto nesta Relação é de parecer que se não mostram minimamente impugnados os fundamentos do despacho recorrido. Colhidos os “vistos” legais, cumpre apreciar e decidir.
II. A lei permite que em certas condições se imponham medidas restritivas ou limitativas da liberdade individual, mas acentuando exigências de legalidade / tipicidade e dos modos de intervenção na esfera da liberdade de quem é arguido no processo. O n.° 2 do artigo 18.° da CRP consigna, quanto aos direitos, liberdades e garantias, só poderem estes ser restringidos nos casos expressamente previstos na Constituição, “devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”. A Constituição fundamenta a soberania do Estado na dignidade da pessoa humana e impõe o respeito pelos direitos e liberdades fundamentais (artigos 1º e 2º). Daí a conclusão doutrinária (por ex., Frederico Isasca, “A prisão preventiva e restantes medidas de coacção”, in Jornadas de direito processual penal e direitos fundamentais, 2004, p. 101) de que a protecção dos direitos e garantias fundamentais só é pensável e exequível “à custa da sua própria e inevitável limitação e restrição”; o que por sua vez conduz a uma outra conclusão: “o carácter manifestamente não absoluto dos próprios direitos e garantias fundamentais”. As medidas de coacção admissíveis são as mencionadas nos artigos 196º e ss. do CPP, num crescendo de gravidade de que parecem rodear-se: termo de identidade e residência; caução; obrigação de apresentação periódica; suspensão do exercício de funções; proibição de permanência, de ausência e de contactos; obrigação de permanência na habitação; prisão preventiva. A taxatividade / tipicidade das medidas, obstando a aplicação de outras hipóteses não expressamente previstas, conforta-se com o princípio da legalidade, que se exprime no artigo 191º, nº 1, pela circunstância de a liberdade das pessoas só poder ser limitada, total ou parcialmente, em função de exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coacção e de natureza patrimonial previstas na lei. Para impor a obrigação de permanência na habitação, menos gravosa certamente que a prisão preventiva, exige-se no artigo 201º, nº 1, a existência de fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos. É assim que o juiz pode impor ao arguido a obrigação de se não ausentar, ou de se não ausentar sem autorização, da habitação própria ou de outra em que de momento resida. Para fiscalizar o cumprimento da medida, prevê-se a utilização de meios técnicos de controlo à distância, que acabou por se efectivar com a Lei nº 122/99, de 20 de Agosto, que, com as portarias nº 1462-B/01, de 28 de Dezembro, e nº 1136/2003, de 2 de Outubro, que pela primeira vez pôs em prática a vigilância electrónica. Quanto aos requisitos gerais, aplicáveis a todas as medidas coactivas com a excepção do termo de identidade e residência do artigo 196º, considera-os o artigo 204º, sucessivamente: a) Fuga ou perigo de fuga; b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas ou de continuação da actividade criminosa. O recorrente não põe em causa o tipo de indiciação que serviu de suporte à medida coactiva aplicada. Tem-se assim por adquirida a existência de fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos. Não se mostra por isso violado o disposto no artigo 201º, nº 1, do CPP. Relativamente ao requisito da alínea c) do artigo 204º do CPP, é a própria lei que liga à avaliação do perigo, e como seu critério definidor, a natureza e as circunstâncias do crime ou da personalidade do agente. No que toca ao perigo para a ordem e a tranquilidade públicas, haverá que reflectir sobre a natureza e as circunstâncias do crime, bastando pensar naqueles casos em que a chamada justiça popular, em momentos de descontrolada emoção, só não se transformou em tragédia devido ao grau de empenhamento das forças da ordem. Em casos destes, a privação da liberdade funciona até como resguardo do delinquente apontado a dedo, livrando-o de sentimentos de vingança mais ou menos generalizados. O despacho recorrido entendeu haver perigo da ordem e da tranquilidade pública. E para isso chamou à colação, ainda que em termos breves, a natureza do crime indiciado, que qualificou de “extrema gravidade” e gerador de um “sentimento de insegurança e intranquilidade junto da comunidade”, estando em causa o bem jurídico que é a vida. O recorrente não põe minimamente em causa esta fundamentação, limita-se a observar que não há crimes incaucionáveis. Todavia, como bem se vê, o despacho que aplicou a medida não o fez na suposição de se tratar de “um crime incaucionável”, o que quer especialmente significar que não aplicou a medida de modo puramente automático. Também por aqui não vemos como se possa censurar o despacho recorrido. Do princípio da adequação e da proporcionalidade ocupa-se o artigo 193º, nº 1, dispondo que as medidas coactivas devem ser adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas. Cumpre-se o critério da adequação se o sacrifício que se requer a quem está destinado a sofrer a medida encontra justificação no interesse que se pretende tutelar. Para satisfazer o critério da proporcionalidade é necessário atender às proporções entre a medida escolhida e a componente factual, por um lado; e entre a medida escolhida e as sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas, por outro. Pelo que será imprescindível a realização de uma prognose que antecipe em previsão a eventual sanção de forma a relacionar com ela a medida (cf. José Manuel de Araújo Barros, RPCC 10 (2000), p. 419). A proporcionalidade põe um limite externo ao poder cautelar: quaisquer que sejam as exigências cautelares, não pode adoptar-se uma medida que resulte desproporcionada ao facto e à sanção que presumivelmente poderá vir a aplicar-se. Como corolário do princípio, as limitações da liberdade só serão de aplicar quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção: só será aplicada naqueles casos em que nenhuma outra medida se mostra adequada às exigências que devem ser salvaguardadas (critério do menor sacrifício). Ora, visto o teor do despacho recorrido e os elementos que no processo o amparam, não vemos que a medida decretada seja desproporcionada ao facto e à sanção que presumivelmente virá a ser aplicada ao recorrente, pelo que temos a mesma como adequada ao caso concreto; nomeadamente, não vemos que seja suficiente qualquer outra medida coactiva não privativa da liberdade. Não foram pois violadas as normas apontadas no recurso. Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso de "A", mantendo-se a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 Ucs. Guimarães, |