Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2475/05-1
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
Descritores: PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/08/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1 – A jurisprudência dominante vai no sentido de que a pensão de sobrevivência pressupõe que o companheiro sobrevivo tenha carência de alimentos, que os não possa receber das pessoas indicadas no n.º1 als. a) a d) do artigo 2009 do C.Civil, que os tenha de pedir à herança do companheiro e que no caso desta não ter bens ou serem insuficientes, que lhe seja reconhecido judicialmente que deles necessita, para além de ter que provar que com ele vivia há mais de dois anos em comunhão de mesa, de habitação e leito, fundando-se na interpretação conjugada dos artigos 8º n.º 1 do decreto-lei 322/90 de 18 de Outubro, artigo 3º do Decreto Regulamentar 1/94 de 18 de Janeiro e artigo 2020 do C.Civil, e ainda nos artigos 40 n.º 1 e 41 do decreto-lei 142/73 de 31 de março com a alteração introduzida pelo decreto-lei 191-B/79 de 25 de Junho e artigo 2020 do C. Civil, estes últimos no que tange ao funcionalismo público.
2 – Estas normas não estão feridas de inconstitucionalidade, porque não violam o princípio da igualdade e da proporcionalidade, uma vez que as realidades familiares emergentes do casamento ou da união de facto, são juridicamente diferentes, podendo o legislador, dentro do princípio da discricionaridade, tomar as medidas mais adequadas, desde que se não revelem excessivas, prepotentes ou arbitrárias.
3 – A lei 7/2001 de 11 de Maio, não alterou os requisitos exigíveis para a obtenção da pensão de sobrevivência tanto no regime do funcionalismo público, como no sector privado, regidos, respectivamente, pelos decretos-lei 142/73 de 31 de Março e 322/90 de 18 de Outubro e Decreto Regulamentar 1/94 de 18 de Janeiro.
Decisão Texto Integral: Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães Apelação 2475/05 – 1ª
Acção Ordinária 76/2004
Tribunal Judicial Comarca Melgaço
Relator Des. Espinheira Baltar
Adjuntos Des. Silva Rato; Carvalho Martins


A,, solteira, residente no lugar do Pinheiro, freguesia de Alvaredo, Melgaço, intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra o B., com sede no Campo Grande, n.º 6, 1749-001 Lisboa Codex.
Alega, em suma, a sua vivência conjunta, por pelo menos 48 anos, com o beneficiário da segurança social, entretanto falecido, C., a ausência de bens da herança dele, a sua própria precariedade económica, bem como a dos seus descendentes para prover o seu sustento, sendo certo que não tem quaisquer outros parentes.
Com fundamento nessa factualidade pediu, se declare a inexistência de tais bens da herança, se reconheça que não pode dela obter prestações por morte e se reconheça ainda ser ela titular do direito às prestações que descreve, da segurança social.
Devidamente notificado o réu contestou, impugnando, por desconhecimento, a maioria dos factos alegados.


Foi elaborado despacho saneador e seleccionada a matéria de facto assente e a controvertida relevante para a decisão da causa, que constituiu a base instrutória.

Após instrução do processo, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, que decorreu com observância do formalismo legal, como da acta consta.

Mantém-se a regularidade e validade da instância tal como aferida em sede de despacho saneador, nada obstando a que se decida de mérito.

Foi prolatada sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo o réu dos pedidos formulados. Assentou esta decisão na falta de prova de carência de alimentos, e na de impossibilidade de os receber dos seus filhos, caso deles necessitasse, não se verificando os pressupostos enunciados no artigo 3º al. e) e 6º da Lei 7/2001 de 11/05.

Inconformada com o decidido, a autora interpôs recurso de apelação formulando conclusões.

Houve contra alegações que pugnaram pelo decidido.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Damos como assente a matéria de facto da decisão recorrida que passamos a transcrever:

A) O C. faleceu em 15 de Janeiro de 2004, no estado de solteiro.
B) O referido Mário estava inscrito no regime geral como beneficiário n°. 114106 079.
C) O D., nascido a 25 de Janeiro de 1977, a E., nascida a 15 de Agosto de 1982 e a F., nascida a 20 de Junho de 1984, são filhos da autora e do C.
D) A G., nascida em 22 de Abril de 1959, a H., nascida a 29 de Abril de 1968, I., nascido a 29 de Junho de 1970, o J., nascido a 09 de Dezembro de 1972, a L, nascida a 21 de Outubro de 1974 e o M, nascido a 27 de Abril de 1979, são filhos do C. e da A,.

Das respostas à base instrutória.

1 – A Autora, desde 1957, passou a viver na mesma casa com o C., que nos últimos anos se situava no Lugar do Pinheiro, freguesia de Alvaredo, Melgaço. (resposta ao quesito 1º)
2 – Durante cera de 48 anos a Autora e o referido C., partilharam a mesma cama, tomaram refeições juntos e contribuíam ambos para as despesas domésticas. (resposta ao quesito 2º)
3 – O relacionamento existente entre a Autora e o referido C. era conhecido dos parentes, amigos e vizinhos dos mesmos. (resposta ao quesito 3º)
4 – A autora beneficia de uma pensão mensal do B. no valor de € 208,00. (resposta ao quesito 4º)
5 – A autora vive dessa pensão e dos rendimentos da exploração de um espaço no Mercado onde se dedica à venda de pequenas peças de roupa, tais como peúgas, cuecas, soutiens, etc. (resposta ao quesito 5º)
6 – A Autora vive com a filha F., que apresenta deficiência física num dos membros superiores, vive na companhia da autora e que colabora com esta na exploração do espaço no mercado. (resposta ao quesito 6º)
7) - O C. e autora tinham de seu uma casa de habitação, onde esta reside, e dois campos de cultivo. (resposta ao quesito 8º)

Das conclusões ressaltam a seguintes questões, a saber:

1 – Se a recorrente tem necessidade de alimentos.
2 – Se lhe é exigível a prova de facto negativo quanto à impossibilidade dos filhos lhe prestarem alimentos.
3 – Se é inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade, como resulta das disposições conjugadas dos artigos 2, 18 n.2, 36 n.º 1 e 63 n,º1 e 3 todos da CRP, a norma que se extrai dos artigos 40 n.º 1 e 41 n.º 2 do Estatuto das Pensões de Sobrevivência no funcionalismo público, quando interpretada no sentido de que a atribuição da pensão de sobrevivência por morte de beneficiário da Caixa Geral de Aposentações, a quem com ele conviva em união de facto, depende também da prova do direito do companheiro sobrevivo a receber alimentos da herança do companheiro falecido, depois do prévio reconhecimento da impossibilidade da sua obtenção nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2009 do C.Civil ( Ac. Trib. Constitucional 88/2004 de 10/02, publicado no DR II Série, n.º 90 de 16 de Abril de 2004).

Iremos decidir as questões de forma conjunta, porque revelam interdependência. Pretende-se saber se a autora tem direito às prestações da segurança social por morte do seu companheiro, com quem vivia há mais de dois anos em comunhão de mesa, habitação e leito. E isto implica saber quais os requisitos exigíveis para adquirir tais prestações.

A questão da inconstitucionalidade invocada não se aplica de forma directa ao caso em análise, porque o companheiro não era funcionário público, mas antes o artigo 8º do decreto-lei 322/90 de 18 de Outubro conjugado com o artigo 3º do Decreto Regulamentar 1/94 de 18 de Janeiro, porque a situação é equiparável, estando em causa a prova de necessidade de alimentos e da impossibilidade de os prestar pelas pessoas indicadas no artigo 2009 n.1º al. a) a d) do C.Civil. Daí que a inconstitucionalidade faça parte do objecto do recurso e deva ser apreciada, apesar de não estar devidamente individualizada a norma que não está em conformidade com a Constituição.

Como o já referimos, o que está, fundamentalmente em questão, é sabermos quais os requisitos necessários para a aquisição da pensão de sobrevivência pelo companheiro sobrevivo de beneficiário da segurança social, que convivera em situação análoga à dos cônjuges, durante mais de 2 anos.

A jurisprudência dominante vai no sentido de que a pensão de sobrevivência pressupõe que o companheiro sobrevivo tenha carência de alimentos, que os não possa receber das pessoas indicadas no n.º 1 als a) a d) do artigo 2009 do C.Civil, que os tenha de pedir à herança do companheiro e que no caso desta não ter bens ou serem insuficientes, que lhe seja reconhecido judicialmente que deles necessita, para além de ter de provar que com ele vivia há mais de dois anos em comunhão de mesa, de habitação e leito. Estes fundam-se na interpretação conjugada dos artigos 8º n.º 1 do decreto-lei 322/90 de 18 de Outubro, artigo 3º do Decreto Regulamentar 1/94 de 18 de Janeiro e artigo 2020 do C.Civil, e ainda nos artigos 40 n.º 1 al. a) e 41 do decreto-lei 142/73 de 31 de Março com a alteração introduzida pelo decreto-lei 191-B/79 de 25 de Junho e artigo 2020 do C.Civil, estes últimos, no que tange ao funcionalismo público ( Ac. STJ. 25/06/96, BMJ. 458/335; Ac. RE. 5/12/96, CJ. 1996, Tomo V, pag. 271; Ac. Rlxa 14/05/99, CJ. 1999, Tomo III, pag. 100; Ac. STJ 9/02/99, CJ. (STJ) 1999, Tomo I, pag. 89).

Esta orientação jurisprudencial foi quebrada no STJ com os acórdãos de 20/04/2004 e de 13/05/2004, publicados, respectivamente, na CJ.(STJ) 2004, Tomo II, pag. 30 e 61. O primeiro fez uma interpretação da legislação em causa, conjugada com o artigo 3º als. b), c), f), g) e h) da Lei 135/99 de 28 de Agosto, no sentido de que em matéria de protecção social do companheiro sobrevivo havia uma equiparação total da união de facto ao casamento. Em face disto, só era exigível a prova dos requisitos de eficácia da união de facto, isto é, a vivência há mais de dois anos em situação análoga à dos cônjuges, sendo só obrigatória a prova da carência de alimentos e da impossibilidade de serem prestados pelos familiares indicados no artigo 2020 do C.Civil, quando fossem pedidos alimentos à herança do companheiro falecido. E, além disso, invoca a inconstitucionalidade, por violação do princípio da proporcionalidade, do artigo 41 n.º 2 do decreto-lei 142/73 de 31 de Março com a alteração introduzida pelo decreto-lei 191-B/79 de 25 de Junho declarada no acórdão do Tribunal Constitucional 88/2004 de 10/02/2004, publicado no DR II Série n.º 90 de 16 /04 /2004.

Por sua vez, o segundo acórdão do STJ estriba-se nos fundamentos do acórdão do Tribunal Constitucional 88/2004 de 10/02, publicado no DR. II Série a 16 de Abril de 2004, para não aplicar o artigo 8.º do decreto-lei 322/90 de 18 de Outubro e o artigo 3º do Decreto Regulamentar 1/94 de 18 de Janeiro, ao caso a julgar, no sentido de não ser exigível a prova da necessidade de alimentos e a impossibilidade de os prestar pelos familiares indicados no artigo 2020 do C.Civil.

Porém, o Tribunal Constitucional, no acórdão 159/2005 de 29/03, publicado no DR II Série n.º 248 de 28 de Dezembro veio a conhecer da inconstitucionalidade invocada no acórdão de 20/04/2004, do STJ., julgando não inconstitucional a norma do artigo 41 n.º 2, primeira parte, do Estatuto de Sobrevivência, aprovado pelo decreto-lei 142/73 de 31 de Março, na redacção que lhe foi introduzida pelo decreto-lei 191-B/79 de 25 de Junho, na interpretação segundo a qual a titularidade de pensão de sobrevivência em caso de união de facto depende de o companheiro do falecido estar em condições do artigo 2020 do C.Civil, isto é, de ter direito a obter alimentos da herança, por os não poder obter das pessoas referidas no artigo 2009, n.º1 al. a) a d) do mesmo código, ordenando a reformulação do acórdão de acordo com o juízo sobre a questão da constitucionalidade.

E foi no mesmo sentido o acórdão do Tribunal Constitucional 233/2005 de 3 de Maio de 2005, publicado no DR. II Série n.º149 de 4 de Agosto de 2005, que julga “não inconstitucionais as normas do artigo 8º do decreto-lei 322/90 de 18 de Outubro e o do artigo 3º do Decreto Regulamentar 1/94 de 18 de Janeiro, na parte em que fazem depender a atribuição do direito ao subsídio por morte do beneficiário da segurança social a quem com ele convivia em união de facto da obtenção de sentença judicial que lhe reconheça o direito a alimentos da herança do falecido nos termos do n.º 1 do artigo 2020 do C.Civil ou, no caso de não ser reconhecido tal direito, com o fundamento na existência ou insuficiência de bens da herança, do reconhecimento judicial daquela prestação, obtida mediante acção declarativa proposta contra a instituição de segurança social competente para a atribuição da mesma prestação”. E, estas posições foram sufragadas no acórdão 614/2005 do Tribunal Constitucional de 9 de Novembro de 2005, reunido em plenário, e publicado no DR. II Série de 29 de Dezembro de 2005. Jurisprudência esta que já tinha sido defendida no acórdão 195/2003 de 9 de Abril publicado no DR II Série n.º 118 de 22 de Maio de 2003, em que foi julgado não inconstitucional “ a norma do artigo 8º n.º 1 do decreto-lei 322/90 de 18 de Outubro, na parte em que faz depender a atribuição da pensão de sobrevivência por morte do beneficiário da segurança social a quem com ele convivia em união de facto de todos os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 2020 do C.Civil”.

Em síntese, esta jurisprudência dominante do Tribunal Constitucional, sobre esta matéria, assenta na conjugação do principio da igualdade e da proporcionalidade. A constituição de família fundada em união de facto ou no casamento são realidades jurídicas diferentes. O casamento, em si, altera o estado das pessoas que decidem submeter-se ao seu regime jurídico. Passam de solteiros para casados, de que emergem um conjunto de direitos e deveres, no plano pessoal e patrimonial. E a destacar o dever de assistência, que gera o direito a alimentos e a correspectiva solidariedade patrimonial. Na união de facto, as pessoas continuam a ser solteiras, e sem qualquer vínculo que desencadeie dever de assistência. Por outro lado, a família institucionalizada pelo casamento tem condições para se manter mais estável, devido à maior dificuldade de dissolução, perante os requisitos do divórcio. Pelo contrário, os conviventes em união de facto, a qualquer momento podem separar-se, extinguindo o acordo que os unia. Daí que face às especificidades de cada uma destas realidades familiares, seja diferente o tratamento jurídico e a política legislativa de protecção social.

Na verdade, dentro da discricionaridade do legislador, no que toca à política legislativa sobre a segurança social, cujas medidas devem ser adequadas a cada momento histórico, não é exigível que trate igual o que é desigual e que, na diferença, não tome as medidas que julgue mais adequadas, desde que se não revelem em excessos, prepotência ou arbítrio.

No caso da pensão de sobrevivência, é razoável que os cônjuges, que constituíram família segundo as regras do casamento, não tenham necessidade de provar que necessitam de alimentos, porque é de presumir que necessitem de protecção social, em caso de ruptura, devido ao dever de assistência a que estão obrigados, e à correspectiva solidariedade patrimonial. Por sua vez, ao companheiro de união de facto, porque não sujeito a este dever, é necessário que faça a prova da necessidade de protecção, tal como quando pretende obter alimentos. Esta exigência é adequada à situação específica da união de facto e está dentro do poder discricionário do legislador no que toca à política legislativa sobre segurança social.

Assim, a exigência daqueles requisitos para obtenção da pensão de sobrevivência não viola o princípio da proporcionalidade, porque não representam excessos , arbitrariedade do legislador, mas antes fundam-se em razões materiais, perante a especificidade das realidades familiares. Este tratamento diferenciado, com maiores exigências para a família da união de facto, está de acordo com as especificidades das mesmas.

De tudo isto se pode concluir que mesmo com a entrada em vigor da lei 7/2001 de 11 de Maio, não houve alteração nos requisitos exigíveis para a obtenção da pensão de sobrevivência, tanto no regime do funcionalismo público, como no sector privado, regidos, respectivamente, pelos decretos-lei 142/73 de 31 de Março e 322/90 de 18 de Outubro e Decreto Regulamentar 1/94.

De facto, a lei 7/2001 apenas veio condensar num único diploma direitos reconhecidos já em outros diplomas avulsos e conceder outros, com a determinação do prazo mínimo para que as uniões de facto tivessem relevo jurídico, e abarcando também as situações em que as pessoas conviventes sejam do mesmo sexo.

No que concerne às prestações sociais emergentes da morte do beneficiário, consagradas no artigo 3º al. e), estas estão dependentes da verificação das condições constantes no artigo 2020 do C.Civil, exigíveis através de acção cível, dirigida contra a instituição competente para a respectiva atribuição.

E as condições ou pressupostos não são apenas o da eficácia da união de facto. Se assim fosse, não se compreendia que o legislador tivesse mencionado as “ condições constantes no artigo 2020 do C.Civil. Bastava-se com a enumeração das ligadas à eficácia, isto é, viver em situação análoga à dos cônjuges. Pois, o tempo mínimo já estava consagrado no artigo 1º n.º 1, sendo desnecessária a repetição. E além disso, não se entenderia porque é que no n.º 2 do artigo 6º alude “ Em caso de inexistência ou insuficiência de bens da herança...”. Esta expressão está conexa com o direito a alimentos a requerer à herança do falecido convivente, que dividiu a jurisprudência sobre a necessidade de propor duas acções, ou apenas uma. Mas o certo é que essas acções visavam a obtenção dum título justificativo de que o convivente sobrevivo tinha direito a alimentos sobre a herança, ou, se esta não tivesse bens, ou fossem insuficientes, era-lhe reconhecido judicialmente o direito às prestações. Porém, haveria de fazer-se a prova da necessidade de alimentos, da impossibilidade de os obter dos familiares referidos no artigo 2009 n.º 1 als. a) a d) do C.Civil.

E da leitura do artigo 6º da lei aludida, resulta que o legislador continuou a exigir os mesmos requisitos que a jurisprudência considerou relevantes para o nascimento das prestações sociais. Pois faz depender o seu surgimento da reunião das condições constantes do artigo 2020 do C.Civil. E que se consubstanciam nas condições para obter alimentos da herança do falecido convivente. O que quer dizer que o direito às prestações sociais consagradas no artigo 3º al. e) da lei 7/2001, depende do reconhecimento que o sobrevivo convivente tem direito a alimentos da herança, que pressupõe que tenha provado que os não pôde obter dos familiares indicados no artigo 2009 n.º 1 als. a) a d) do C.Civil. Só quando obtida essa prova é que as prestações sociais nascem na esfera jurídica do convivente.

Isto está de acordo com a legislação sobre a pensão de sobrevivência, pelo que continua em vigor e aplicável nos termos referidos pela jurisprudência dominante.

Aplicando estes princípios ao caso em apreço, temos de averiguar se a autora provou a necessidade de alimentos, isto é, se tem carência deles, para sobreviver, dentro duma parâmetro de sobrevivência digna, imposta pelas necessidades pessoais e sociais de um cidadão médio inserido no seu meio social. E, além disso, se provou que os não podia obter dos familiares a isso obrigados legalmente. E isto porque são factos constitutivos do seu direito à pensão de sobrevivência. Não pelo facto de ser mais difícil de provar um facto negativo, que o mesmo deixa de ser constitutivo do direito, e se altera o ónus da prova. Pois, neste caso, impor ao réu a prova de que os familiares podiam prestar alimentos, seria mais oneroso do que a autora fazer a prova do facto negativo. Na verdade, a autora conhece ou tem obrigação de conhecer melhor os familiares em causa, as suas capacidades económicas, do que o réu, que não tem qualquer vínculo ou ligação com eles. A tarefa seria muito mais árdua, para não dizer impossível. Seria subverter o sistema probatório. Isto só se aplicaria se estivéssemos perante uma acção de simples apreciação ou declaração negativa, como o refere o artigo 343 n.º1 do C.Civil, o que não é o caso. Pois a acção em causa é de condenação, na medida em que o pedido, ou a tutela jurisdicional solicitada, se traduz numa condenação do réu a reconhecer-lhe o direito à pensão de sobrevivência e pagá-la nas prestações devidas.

Agora vamos analisar os factos provados conexos com os pontos indicados, para decidirmos se a autora tem direito à pensão de sobrevivência ou não.

No que toca à carência de alimentos, temos a destacar que a autora trabalha juntamente com uma filha deficiente dum membro superior, numa banca do mercado local de venda de produtos de confecção. Além disso, recebe uma pensão no montante de 208 €, e vive em casa da herança do companheiro. Tem neste momento 65 anos de idade. Não se apurou quanto é que rendia em média a venda dos produtos na banca do mercado. Nem se sabe se a autora paga, e, no caso afirmativo quanto, pelo lugar onde exerce essa actividade. E estes factos poderiam ser provados por documentos. Porém, teremos de analisar o negócio em si, dentro duma sociedade rural, com poucos rendimentos. É um negócio que, face à sua localização, não pode ser muito lucrativo. Não gera grandes receitas. Serve para subsidiar o sustento da família. É mais um elemento contributivo para os encargos familiares.

Mas teremos de avaliar que a necessidade deste agregado familiar composto por duas pessoas, sendo uma já com 65 anos, e outra com uma deficiência física num membro superior, exige um rendimento médio de 600 € mensais. Isto, para uma vivência digna, no seu meio social, onde não existem grandes solicitações. Apenas teremos de focar as necessidades básicas ao nível alimentar, vestuário, calçado, saúde, despesas com o alojamento, electricidade, telefone, gás etc. Ponderando estes elementos, o seu custo que se tornam maiores em alguns deles, devido à localização, é de concluir que as receitas não atingirão o valor dos 600€, contando com o valor da habitação, em que apenas se terá de contabilizar as despesas com a sua manutenção e o Imposto Municipal Imobiliário, que tudo será inferior ao custo médio duma renda mensal. E, por outro lado, o cultivo dos terrenos darão para evitar os gastos com compras de hortícolas e leguminosas e alguns animais de capoeira e coelhos, tradicionais nesta região, e que é comum cada família criar para a sua alimentação. Por outro lado, teremos de ponderar que a autora já é uma pessoa com 65 anos de idade, em que serão necessários mais cuidados médicos, e terá menos força para desenvolver a sua actividade.

Tudo ponderado, teremos de concluir que a autora e sua filha, face ao padrão exigível para sobreviver com dignidade, estão numa situação de carência de alimentos. O que ganham e produzem, face às necessidades da vida, não é suficiente para atingir aquele mínimo de dignidade, que hoje é comum na nossa sociedade em que a bitola é o salário mínimo nacional, como o mínimo indispensável para sobreviver.


No que concerne ao outro elemento constitutivo do direito invocado – prova da impossibilidade de receber alimentos dos familiares- a autora não o provou, como resulta da resposta negativa ao artigo 7 da base instrutória. Pois, em face desta resposta, desconhece-se qual a situação económica dos familiares que tinham o dever legal de prestar alimentos. Daí que se não saiba se tinham ou não possibilidades de os prestar. Mas como incumbia à autora provar a impossibilidade, isto é, que não os podia receber desses familiares, e, como o não fez, a decisão terá de ser contra quem tem o ónus da prova, como resulta do artigo 342 n.º 1 do C.Civil e 516 do CPC. O que quer dizer que a autora não provou um dos factos constitutivos do seu direito, pelo que a acção teria de improceder, como foi decidido.

Decisão

Pelo exposto acordam os juízes da Relação em julgar improcedente a apelação, e, consequentemente, confirmam a sentença recorrida.

Custas a cargo da autora.

Guimarães,