Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | SANDRA MELO | ||
| Descritores: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE ÓNUS DE ALEGAÇÃO PROVA DAS NECESSIDADES DO DEVEDOR | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/04/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário (da relatora): .1- Se no requerimento em que é peticionada a exoneração do passivo restante não foram indicadas especiais despesas ou necessidades do insolvente ou do seu agregado familiar, nem estas se mostram provadas no despacho que admitiu liminarmente tal incidente, o montante do rendimento indisponível, não sujeito à cessão ao fiduciário, deve ser fixado nesse despacho no valor equivalente ao salário mínimo nacional (sem prejuízo de posterior alteração, verificadas circunstâncias que o justifiquem). .2- Há que ter em conta que o salário mínimo nacional tem em vista salvaguardar, por definição, as despesas mínimas inerentes à dignidade de pessoa comum em Portugal, falecendo, face à omissão de circunstâncias que definam especiais necessidades do insolvente ou do seu agregado familiar e de despesas que extravasem as inerentes a qualquer pessoa, qualquer fundamento para limitar a restrição do interesse dos credores que se traduz na previsão da cessão ao fiduciária na cessão de todo o restante rendimento. .3- A invocação das necessidades do devedor e o oferecimento da respetiva prova, em ordem a obter a fixação do montante referido atrás, deve ser feita no pedido de exoneração do passivo restante (sem prejuízo da possibilidade deste sofrer despacho de aperfeiçoamento e de convite de apresentação de elementos probatórios que o completem (face à natureza do processo) ou da sua posterior alteração, existindo factos novos a atender). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães 1. Relatório Nos autos de ação especial de insolvência em que figura como devedora (..) casada, residente na (…), concelho de Vila Nova de Famalicão, veio a mesma apelar da decisão datada de 04-10-2018 com o seguinte teor: “fixo o rendimento disponível da devedora em um salário mínimo nacional.”(sic) Nesses autos: .1- Em 15 de Janeiro de 2014 foi proferida sentença que declarou a insolvência da devedora (…). .2- Em 28-05-2014 foi proferido despacho que considerou que se mostravam verificados os requisitos objetivos para que fosse deferido o pedido de exoneração do passivo restante e determinou que durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, o rendimento disponível – até ao montante em dívida - que o devedor viesse a auferir se considera cedido à Srª. Administradora de Insolvência. .3- Para esta decisão, ali fixaram-se os seguintes factos: “ - O valor das dívidas da insolvente ronda os €182.000,00; A insolvente encontra-se reformada, auferindo de pensão o montante de €510,00.; - A insolvente possui património imobiliário; - À insolvente não lhe são conhecidos antecedentes criminais; - A insolvente apresentou-se à insolvência.” .4- Em 8 de agosto de 2018 a Administradora de Insolvência apresentou RELATÓRIO ANUAL FIDUCIÁRIO - ESTADO DA CESSÃO - 240º/2 CIRE no qual, além do mais, escreveu: “o processo encerrou em 01 de julho de 2017. O montante essencial para a sobrevivência do insolvente não foi fixado. Tendo em conta os rendimentos auferidos, parece à signatária que não haverá valores a ceder, no entanto requer a V. Exª que determine, nos termos do artigo 239º do CIRE, o montante essencial para a sobrevivência do insolvente, sendo certo que se trata de pessoa idosa, reformada por velhice, pelo que parece á signatária adequado o valor de 1,5 SMN.” .5- Em 04-10-2018 foi proferida a decisão recorrida, com o seguinte teor: “Como bem refere a senhora Fiduciária, na decisão que deferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, proferida a 28/5/2014, não foi fixado o rendimento disponível da devedora, o que urge fazer. Assim, considerando os factos dados como assentes na referida decisão, fixo em um salário mínimo nacional o rendimento disponível da devedora. Notifique.” .6- Interposto recurso deste despacho, o tribunal recorrido pronunciou-se sobre a nulidade apontada pela Apelante, fundamento, na parte que mais nos releva: “Assim, na decisão sob recurso, limitamo-nos a concretizar o rendimento disponível da devedora, com recurso aos factos então dados como provados (e que não foram objeto de recurso), pois a decisão de 28/5/2014 continha já todos os elementos para o efeito. Por isso, na decisão sob recurso, ficou expressamente a constar que “Assim, considerando os factos dados como assentes na referida decisão, fixo em um salário mínimo nacional o rendimento disponível da devedora” (sublinhado nosso). Note-se que em nenhum momento a devedora se apresentou no processo a comunicar a alteração das suas condições pessoais e económicas, deixando permanecer cristalizadas no processo aquelas que foram dadas como provadas na decisão de 28/5/2014”. A apelante apresentou, no recurso que interpôs da decisão que fixou as seguintes conclusões: A - As questões que a ora Recorrente pretende sejam apreciadas no presente recurso se resumem-se às seguintes: - A decisão recorrida é nula por falta de fundamentação de facto. - O sustento minimamente digno, na exoneração de passivo, deverá ter como referência, o fixado pelo legislador, correspondente de um salário mínimo até 3 salários mínimos; - Caso seja possível determinar qual o montante do rendimento disponível a fixar no caso dos autos, seja o mesmo fixado atendendo aos factos existentes. B - A decisão do Meritíssimo Juiz a quo tem de ser fundamentada, indicando objectivamente os factos que considerou provados e estiveram na base daquela decisão. C – Na Decisão que se recorre não foi considerada qualquer matéria de prova para a fixação do rendimento disponível, nem tão pouco esta matéria mereceu fundamentação. D - Nesta conformidade, entendemos, salvo melhor opinião, que a decisão do Meritíssimo Juiz, que agora se recorre é nula por falta de fundamentação de facto, conforme resulta do art. 615º, nº 1, al b) do CPC E – A exoneração do passivo restante corresponde à concessão de benefício aos insolventes, pessoas singulares. F – No regime de exoneração de passivo restante e para efeitos do disposto no art. 239º, nº 3 b), subalínea i) do CIRE, devem considerar-se excluídos do rendimento disponível os montantes tidos por razoavelmente necessários para o sustento do devedor e do seu agregado familiar, podendo tais montantes ir até três vezes o salário mínimo nacional. G – Atenta a letra da lei, não pode deixar de ser entendido, que a intenção do legislador foi de fixar um valor referência – até três salários mínimos – para o sustento minimamente digno do devedor. I – Atendendo à idade da insolvente, ao facto de padecer de doença grave e crónica, ter avultadas despesas medicas medicamentosas e exames médicos, não beneficiar de isenção de taxas moderadoras e estar reformada por invalidez, muito dificilmente conseguirá a Recorrente e o seu agregado familiar, viver dignamente com tal parco montante, já que, sustento minimamente digno não se pode confundir com mínimo de sobrevivência. J – A decisão recorrida interpretou mal o art. 239º, nº 3 b), subalínea i) do CIRE, pelo que tal decisão deve ser revogada e substituída por outra. L – Caso assim não se entenda, então deve ser fixado um montante, equivalente à situação económica, social, de saúde e familiar da insolvente e sejam consideradas necessárias para o seu sustento, bem como outras que se mostrem indispensáveis. M – Assim sendo, a fixação do que seja razoavelmente necessário, deverá envolver um juízo e ponderação casuística sobre o montante a fixar. N - A ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta recta que ele teve necessariamente de adoptar justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo a sua reintegração plena na vida económica. O – Pelo que, devem ser balanceados os interesses dos credores, que vêem perder parte dos seus créditos, com o benefício que o devedor vai obter, salvaguardando um valor equilibrado para o devedor ter um sustento minimamente digno. P – Pois, o critério a usar pelo Meritíssimo Juiz deverá ser o da dignidade da pessoa humana o que, numa abordagem liminar ou de enquadramento, se pode associar à dimensão dos gastos necessários à subsistência e custeio de necessidades primárias. Q - Nessa fixação, o Meritíssimo Juiz deverá atender não só às necessidades básicas do devedor mas também do seu agregado familiar. R – Em função da ponderação do circunstancialismo concreto apurado e apelando ao referido critério do razoável, fixado na lei, será justo fixar pelos menos o suficiente para cobrir as despesas descritas. S – O rendimento disponível deve ser fixado, atendendo ao valor das despesas do insolvente e seu agregado familiar e não sobre o valor da sua remuneração. T – Tendo em conta o lapso de tempo decorrido entre o início do processo de insolvência e a decisão sobre o montante do rendimento indisponível (mais de 4 anos), dever-se-á questionar a insolvente sobre a sua situação familiar e respectivas despesas, para se poder fundamentadamente decidir sobre o rendimento indisponível. U - Pois só assim, será possível, decidir fundamentadamente sobre o montante para integrar o rendimento indisponível. V – Caso se entenda existir no processo, factos concretos, que permitam fixar o montante disponível a entregar ao fiduciário, deverá então atender-se aos já existentes no processo, nomeadamente o facto de a insolvente ser reformada por invalidez, a doença crónica e grave que padece e ter de pagar taxas moderadoras. X – Devendo em consequência, fixar, pelo menos, como rendimento mínimo disponível, o valor indicado pela Sª Fiduciária, no montante de 1,5 salário mínimo nacional. Z – Ou fixar outro montante, que seja superior ao salário mínimo de sobrevivência, actualmente de 580,00 Euros X 14 meses. AA – A sentença que ora se recorre violou o disposto no art. 615º do CPC, bem como o art. 235º e seguintes do CIRE. por erro de interpretação e de incorrecta aplicação do direito, pelo que deve a mesma ser revogada por outra mais justa. 2. Objeto do recurso O objeto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, mas esta limitação não abarca as questões de conhecimento oficioso, nem a qualificação jurídica dos factos (artigos 635º nº 4, 639º nº 1, 5º nº 3 do Código de Processo Civil). Este tribunal também não pode decidir questões novas, exceto se estas forem de conhecimento oficioso ou se tornaram relevantes em função da solução jurídica encontrada no recurso e os autos contenham os elementos necessários para o efeito. - Artigo 665º nº 2 do mesmo diploma. Assim, são as seguintes as questões a apreciar: 1- da nulidade da decisão por falta de fundamentação; 2- se os autos contiverem os elementos necessários para tal, qual o montante a fixar a título de rendimento indisponível. 3. Fundamentação de Facto Factos provados: Os factos processuais relevantes para a decisão de já foram enunciados supra, no relatório. 4. Fundamentação de Direito A- Da nulidade da decisão Quer as sentenças, quer os despachos têm que ser fundamentados, divergindo, no entanto, o grau de exigência de fundamentação em função da complexidade da situação. No que aqui nos importa, visto que de mero despacho se trata, importa atentar no disposto no artigo 154º do Código de Processo Civil: “As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas. A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade.” Este dever de fundamentação das decisões judiciais tem em vista um conjunto de objetivos que são fundamentais no nosso estado de direito: contribui para a eficácia das decisões, conseguindo-se o seu respeito, não pela força da autoridade, mas pela razão com que convencem; sendo, pois, um fator de legitimação do poder judicial; permite o controlo da decisão, possibilitando a sindicância do processo lógico e racional que lhe esteve na base, impedindo, desta forma, decisões arbitrárias e garantindo a transparência do processo decisório e o respeito da independência e da imparcialidade das decisões. Processualmente tem ampla utilidade, quer na fase decisória, obrigando o tribunal que a profere a verificar e controlar a sua própria decisão, quer posteriormente, permitindo a sua reapreciação através de recurso. Assim, a fundamentação visa garantir a inexistência de decisões arbitrárias, além de garantir implicitamente o direito a um processo justo e equitativo. É por isso que o dever de fundamentação das decisões incorpora uma garantia integrante do próprio conceito de Estado de direito democrático, e tem, não só proteção constitucional (artigo 205º nº 1 da CRP), como também no direito europeu e internacional, como o artigo 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem. A omissão do dever de fundamentação é causa de nulidade da decisão nos termos da alínea b) do artigo 615º do Código de Processo Civil, que se reporta às sentenças, mas que e extensivo aos despachos nos termos do artigo 613º, nº 3, do Código de Processo Civil (cujos princípios aqui também se aplicam, por força do artigo 17º, do CIRE). Como se disse supra, o grau de fundamentação a exigir depende da própria questão em causa. Mais se considera, pacificamente, que a nulidade do despacho, por falta de fundamentação, prevista no artigo 615º, nº 1, al. b), do Código de Processo Civil, não se verifica quando apenas tenha havido uma justificação incompleta, deficiente ou pouco persuasiva, apenas tendo lugar se omissão de substruções for completa e total. Com efeito, é pacífico, citando-se Alberto dos Reis, em Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 2.º, Coimbra Editora, 1945, págs. 172-173, demonstrando a segura consolidação desta posição, que “O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto”. A nulidade da sentença é uma situação excecional (que diz respeito às cirúrgicas situações aludidas no artigo 615º do Código de Processo Civil) e não é de conhecimento oficioso. Afirma a Recorrente que foi totalmente omitida a fundamentação de facto da decisão em apreço, pelo que a mesma é nula. Assim face ao princípio do dispositivo, é apenas nesta vertente que deve ser analisada a questão da nulidade desta decisão: a mesma padece ou não da indicação da matéria de facto que a sustenta? A uma primeira vista a decisão em apreço parece efetivamente totalmente omissa quanto aos factos que a fundamentam. No entanto, como salienta o tribunal a quo, tal decisão consistiu na sanação da decisão que admitiu liminarmente o incidente de exoneração do passivo restante, fixando o rendimento indisponível para a cessão, por necessário ao sustento da devedora, em um salário mínimo nacional. O despacho recorrido é, pois, complemento da decisão que admitiu liminarmente a exoneração do passivo restante, sanando lapso que lhe subjazia, sem que tenha sido invocado qualquer outro vício para além da omissão da indicação de factos que a fundamentassem. E tanto assim é que a própria decisão realçou a omissão desta decisão naquele despacho e como urgia completá-la com tal elemento em falta. Mais remete para os factos elencados na decisão que visou complementar: “na decisão que deferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, proferida a 28/5/2014, não foi fixado o rendimento disponível da devedora, o que urge fazer. Assim, considerando os factos dados como assentes na referida decisão, …” (sublinhado nosso) Como se relatou, a decisão que esta completou indicou os concretos factos que em que se baseou, resultantes, aliás do requerimento em que a insolvente pediu a concessão do passivo restante. A decisão recorrida, aliás, reportou-se diretamente àqueles, referindo esse fundamento. Tal como se diz no despacho de pronúncia sobre a nulidade, a Requerente em nenhum momento comunicou a alteração das suas condições pessoais e económicas, deixando permanecer cristalizadas no processo aquelas que foram dadas como provadas na decisão de 28/5/2014. A Recorrente não afirmou nas alegações de recurso, que invocou no requerimento outros factos que não tenham sido apreciados e que justificassem diferente fixação do rendimento indisponível (sendo certo que não foram invocados factos não considerados na decisão) Tão pouco recorreu ou reclamou da decisão que fixou os factos provados. Assim, fixada a matéria de facto provada no despacho que admitiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, sendo, por sua vez, o despacho recorrido mero complemento daquele, integrando-o, este último não padece da omissão do elenco desses factos, até porque expressamente se fundamenta nos mesmos É certo que o despacho recorrido é totalmente vazio de direito, não tendo sido trazido qualquer fundamento jurídico que permita conhecer os critérios utilizados pelo tribunal a quo para determinar aquela concreta decisão. Não parece que a Recorrente se tenha fundado nessa nulidade e, como se viu, a mesma não é de conhecimento oficioso. Mas mesmo que assim não seja e se pudesse considerar que esta foi arguida, apenas teria como consequência que este Tribunal se substituísse ao Tribunal recorrido, fixados que se mostram os factos, como se viu, e tendo em consequência nos autos todos os elementos necessários para tanto, por a tanto impor o artigo 665º nº 1 do Código de Processo Civil. Não obstante, como decorre das conclusões do recurso, mesmo que completadas pelas alegações - veja o proemio da alínea A) destas últimas, que apenas se refere à matéria de facto - há que concluir que apenas foi arguida pela Recorrente a falta de fundamentação da matéria de facto, pelo que se não verifica a apontada nulidade, não se podendo dar procedência à sua arguição. B - Do rendimento indisponível O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores ou pela forma prevista num plano de insolvência, ou, quando este se não se mostre possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, como resulta do artigo 1º do CIRE. A possibilidade de concessão da exoneração do passivo restante, cujo universo apenas abarca pessoas singulares, tem como objetivo primordial conceder uma segunda oportunidade ao indivíduo, permitindo que este se liberte do passivo que acumulou e que não consiga pagar no âmbito do processo de insolvência, reabilitando-se decorrido o seu prazo, recomeçando a sua vida económica, livre do peso das dívidas anteriores. Assim, o objetivo principal da exoneração do passivo restante não é a satisfação dos credores da insolvência, quadro que em geral enforma o processo falimentar. A desobrigação do devedor relativamente ao que sobrar da dívida sem pagamento é um benefício que lhe é concedido, tendo como pano de fundo a dignidade da pessoa humana e o interesse que na existência de elementos economicamente saudáveis para o pleno desenvolvimento da vida económica da sociedade. Apresenta, por isso, requisitos relativamente apertados (se bem que definidos pela negativa e que não oneram o devedor no que toca à prova), na sua maioria relacionados com o (in)cumprimento dos deveres de impostos pela boa-fé, por parte do devedor, seja essa falha dolosa, seja por falta grave à diligência devida. A “segunda oportunidade” (fresh start)”, que é a exoneração do passivo restante, “só deve ser concedida a quem a merecer”, como se escreveu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01/24/2012 no processo 152/10.1TBBRG-E.G1.S1 ,o qual continua: “A lei exige uma atuação anterior pautada por boa conduta do insolvente, visando evitar que o prejuízo, que já resulta da insolvência, não seja incrementado por atuação culposa do devedor que, sabendo-se insolvente, permanece impassível, avolumando as suas dívidas em prejuízo dos seus credores e, não obstante, pretende exonerar-se do passivo residual querendo a exoneração”. O despacho inicial deste incidente determina que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência - o período da cessão - o rendimento disponível que o devedor venha a auferir seja cedido a um fiduciário, como impõe o artigo 239º, nº 2 do CIRE. Em regra, a este despacho, decorrido o período de cessão, segue-se o despacho de exoneração, caso o devedor, nesse intervalo de cinco anos, tenha cumprido as obrigações a que estava adstrito (não se verificando as demais circunstâncias concretizadas no artigo 243º do CIRE), dentro das quais avulta a cessão do rendimento disponível, como resulta dos artigos 237º, al. b), 244º e 245º, n.º 1, todos deste diploma. A cessão do rendimento disponível traduz-se na transferência para o fiduciário de todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão (além de créditos que já tenham sido dados em penhor e cedidos a terceiro): a) do que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional; b) do que seja razoavelmente necessário para o exercício pelo devedor da sua atividade profissional; c) outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor (como estabelece o artigo 239º, nº 3, alínea b) do CIRE). Assim, não obstante o lapso em que frequentemente se incorre, o rendimento disponível é o montante a ceder ao fiduciário e não o montante que se reserva para o insolvente e seu agregado familiar poderem ter uma vida condigna. E o que se deve fixar é o montante indisponível, nos termos das citadas normas, sendo o rendimento disponível composto de todos os demais rendimentos sobrantes, independentemente do seu valor. A lei estabelece duas balizas para fixar o montante do rendimento que está indisponível para a cessão. O limite máximo decorre diretamente da norma do CIRE que se acabou de citar (embora, como dela decorre, possa comportar exceções, com base em circunstâncias que conduzem a uma especial justificação): três vezes o salário mínimo nacional. O limite mínimo resulta do nosso sistema jurídico analisado em globo, na ideia da salvaguarda da pessoa humana e da sua dignidade pessoa. (Nunca é despiciendo salientar a importância deste princípio, base de toda a nossa cultura, fundamento último de qualquer Estado de Direito, referindo a título exemplificativo os artigos 1º da Declaração Universal dos Direitos Humanos e os artigos 1º, 13º, 59º, n.º 1 e 67º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa). E por isso o interesse dos credores não pode colocar em causa este princípio. Difícil será a sua concretização no caso concreto, sendo de ter em conta todas as circunstâncias que influenciem as despesas essenciais do devedor, de forma a permitir-lhe ter uma vida condigna. Entende a jurisprudência que o limite mínimo a considerar em abstrato é o salário mínimo nacional, baseando-se nas funções que este exerce no nosso ordenamento jurídico e a sua relevância em situações em que estão em causa situações paralelas à presente. Como decorre do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 177/2002 publicado no Diário da República n.º 150/2002, Série I-A de 2002-07-02, que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma então vigente que permitia a penhora até um terço das prestações periódicas pagas ao executado para aquém do salário mínimo nacional, mencionando como fundamento que ao fixar o regime do salário mínimo nacional o legislador teve presente a intenção de garantir a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador. Neste sentido, cf o completo e recente acórdão deste tribunal de 05/17/2018 deste tribunal no processo 4074/17.7T8GMR.G1: “dentro do intervalo entre este valor mínimo (equivalente a um salário mínimo nacional) e o citado valor máximo (equivalente a três salários mínimos), a fixação concreta do que constitua o mínimo para o sustento minimamente condigno do devedor e respetivo agregado familiar, não obstante as dificuldades que encerra a prudente consideração de cada caso, “deverá obedecer aos critérios interpretativos e ao princípio constitucional da «proibição do excesso» (art.º 18º n.º 2 CRP), traduzindo-se, tanto quanto possível em adequação (isto é, apropriação ao caso concreto), necessidade e proporcionalidade (justa medida) – assim, Prof. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, Coimbra, 3ª edição, págs. 428 ss.” Referindo também o outro lado da questão, já não na perspetiva da tutela da pessoa do insolvente, mas pesando também o interesse dos credores, escreveu-se de forma lapidar no acórdão de 10/25/2012 no processo nº 3359/12.3TBOER-E.L1-2: “Ao conceito de sustento minimamente digno do devedor subjaz o reconhecimento do princípio da dignidade humana, assente na noção de que o montante que é indispensável a uma existência condigna, terá de ser avaliado em face das particularidades da situação concreta do devedor em causa, sendo que ao sacrifício financeiro dos credores terá de corresponder o sacrifício do insolvente através da compressão das suas despesas.” e no acórdão da mesma Relação de Lisboa, no processo 1564/11.0TBSSB-F.L1-7 “constitui dever do insolvente adaptar o seu estilo e nível de vida ao padrão social condizente com a situação em que, imprevidentemente, se colocou, tratando-se, no fundo, da contrapartida decorrente da concessão do benefício da exoneração do passivo restante.” Na fixação deste critério releva a ponderação da jurisprudência, a qual tem tido sempre como base para a fixação do rendimento indisponível a consideração que para o sustento mínimo do membro de um casal, sem filhos menores de idade, se deve fixar na quantia correspondente ao salário mínimo nacional, desde que se não verifiquem especiais despesas, nomeadamente medicamentosas, tendo em conta que o “ sacrifício imposto ao devedor tem, no entanto, o reverso (que deve por ele ser aceite e compreendido) que é de o libertar das suas dívidas, decorrido esse período, permitindo-lhe recomeçar de novo, totalmente desonerado” (cf. acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães no processo 952/14.3TBGMR.G1 de 03/26/2015). Daqui se pode retirar, por outro lado, que não havendo circunstâncias que pesem de forma especial nas despesas de uma pessoa em Portugal, este montante ainda garantirá a sua subsistência, com o mínimo de dignidade. Olhando para a parca matéria de facto provada, trazida aos autos pela Recorrente para fundar tal pedido, supra enunciada no relatório, há que atentar que “A insolvente encontra-se reformada, auferindo de pensão o montante de €510,00.; - A insolvente possui património imobiliário; - À insolvente não lhe são conhecidos antecedentes criminais; - A insolvente apresentou-se à insolvência.” Não foram ali, pois, apontadas especiais despesas, salientando a existência de património imobiliário de que ainda gozará. Considerando a inexistência de despesas (que extravasem as inerentes a qualquer pessoa) e que o montante que o salário mínimo nacional tem em vista salvaguardar, por definição, as despesas mínimas inerentes à dignidade de pessoa comum em Portugal, há que considerar que não há fundamento para ir para além deste montante, na satisfação do desiderato de salvaguardar a dignidade da Recorrente, sem um prejuízo não legalmente justificado para os credores. É evidente que é difícil viver com dignidade com este salário, mas o princípio da igualdade, face aos trabalhadores que o recebem, porquanto o mesmo é considerado o mínimo necessário para a defesa da dignidade humana, levam-nos a aceitar este critério-base, tendo em conta que nos encontramos no âmbito de um instituto que tem também em vista a salvaguarda dos direitos dos credores que a limitação ao rendimento disponível comprime e, por fim, que a situação, observadas que sejam as competentes obrigações pelo devedor, termina com a sua libertação de todas as dívidas que assumira, recaindo sobre os credores o inerente custo. Neste sentido o acórdão de 03/22/2018 no processo 03/22/2018: “Não constando expressamente dos factos dados como provados nada quanto às necessidades e possibilidades do insolvente, tem de se partir do princípio que ele, como qualquer outra pessoa, precisa, pelo menos, para uma vida minimamente condigna, do valor correspondente ao salário mínimo (não mensalizado) da região ou país onde viva”. Veja-se, a título exemplificativo, na nossa jurisprudência o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02/02/2016, relatado no processo n.º 3562/14.1T8GMR.G1. S1, que fixou como limite à cessão do rendimento disponível o salário mínimo para cada um dos membros de um casal, a auferir pensões, onde também se não apuraram despesas específicas. A Recorrente refere agora que há que atender à sua idade, ao facto de padecer de doença grave e crónica, ter avultadas despesas médicas, medicamentosas e com exames médicos (nenhuma das quais concretiza), não beneficiar de isenção de taxas moderadoras (o que também não demonstra ou explica), e estar reformada por invalidez, concluindo que muito dificilmente conseguirá a Recorrente e o seu agregado familiar, viver dignamente com tal parco montante, já que, o sustento minimamente digno não se pode confundir com mínimo de sobrevivência. No entanto, quanto a estes novos factos há que atentar que nada foi invocado nesse sentido pela Requerente no requerimento em que formulou o pedido de concessão benefício da exoneração do passivo restante (como a mesma assume, ao não o referir). Ora, considera-se que “a invocação das necessidades do devedor e o oferecimento da respetiva prova, em ordem a obter a fixação do montante referido atrás, deve ser feita no pedido de exoneração do passivo restante” cf Ac. Rel. Lisboa de 12/12/2013, no processo 3339/12.9TJLSB-D. L1-6, que cita, no mesmo sentido, acórdão da mesma Relação de 6/02/2012 no processo 1613/11.0TBMTJ-D. L1-2 e acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 02/06/2011 no processo /08.8TBVCD-F.P1 . O qual continua, o que também subscrevemos “É que a sede própria para o efeito “era quando da formulação do pedido de exoneração do passivo restante (art. 236.º do CIRE), em cujo desenvolvimento se insere a cessão do rendimento disponível, nos termos do mencionado art. 239.º. Aquele art. 236.º/3 impõe que do requerimento de exoneração do passivo restante conste expressamente a declaração de que o devedor preenche os requisitos e se dispõe a observar todas as condições que a exoneração envolve e estão estabelecidas nos artigos seguintes. De entre essas condições ressalta a obrigação de cessão do rendimento disponível, que o juiz define em despacho inicial, que vale como admissão do pedido de exoneração, mas que tem como função específica fixar as condições que devem ser observadas pelo devedor para, posteriormente, poder ser proferido o despacho de que depende a exoneração efectiva (art.s 237.º-b) e d), 239.º e 244.º do CIRE). Por conseguinte, ciente do cumprimento dessas obrigações, era na formulação do pedido de exoneração do passivo restante, formulado no requerimento de apresentação à insolvência, que o devedor tinha de oferecer as provas suficientes à fixação pelo juiz da quantia necessária para o seu sustento minimamente digno e do seu agregado familiar. Considerando-se que o pedido de exoneração do passivo restante constitui um incidente do processo de insolvência, também por força da aplicação das regras do art. 303.º/1 do CPC assim devia ser. … Não tendo aduzido outros factos, os agora invocados em sede de recurso, integram matéria nova, subtraída à apreciação do Tribunal a quo, pelo que não pode ser por nós avaliada.” “No entanto,” como se disse no último acórdão ora citado, “admitimos que a alteração do circunstancialismo que esteve na origem da fixação do montante necessário para o sustento minimamente digno do devedor, como o agravamento das despesas por via da doença ora invocada, possa ser aduzida subsequentemente na 1.ª instância, mediante requerimento fundamentado daquele, em moldes de permitir a sua apreciação pelo tribunal competente.” Tudo posto, mais não há que confirmar a decisão recorrida, embora dando-se por óbvio o lapso de escrita, porquanto resulta do contexto da decisão que o montante de um salário mínimo nacional se reporta ao rendimento indisponível da devedora (não sujeito à cessão) e não ao rendimento a ceder (este denominado rendimento disponível). 5. Decisão Por todo o exposto, julga-se a apelação improcedente e em consequência mantém-se o despacho recorrido. Custas pela apelante. Guimarães, 4 de abril de 2019 Sandra Melo Conceição Sampaio Fernanda Proença Fernandes |