Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANA CRISTINA DUARTE | ||
| Descritores: | RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO FALÊNCIA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ PESSOA COLECTIVA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/30/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PRODECENTE | ||
| Sumário: | 1. A instauração de acção com vista à resolução de actos do falido, posteriormente à declaração de falência (no âmbito do CPEREF) é dependente desta tendo, necessariamente, que correr por apenso à falência. 2. Exige-se para a condenação como litigante de má fé que se esteja perante uma situação donde não possam surgir dúvidas sobre a actuação dolosa ou gravemente negligente da parte. 3. Não integra litigância de má fé a sustentação de teses controvertidas na doutrina e a interpretação de regras de direito que não convençam o tribunal, mas que sejam defendidas de forma séria, convicta e lealmente. 4. Estando em causa uma pessoa colectiva, a actividade processual que conta é a do respectivo representante, pelo que nunca poderia aquela ser condenada como litigante de má fé. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 3208/06.1TBVCT.G1 2.ª Secção Cível – Agravo Relator: Ana Cristina Duarte (R. n.º 14) Adjuntos: Maria Rosa Tching Espinheira Baltar *** Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO «Caixa …» intentou, em 16 de Agosto de 2006, acção com processo ordinário contra A… e mulher B.., C…, D… e marido E…, F…, G… e mulher H…, I… e marido J…, L… e marido M…, «Banco …», «Sociedade…», N… e mulher O… e P… pedindo que se declare a nulidade do negócio de partilha manifestado na escritura de 26/05/2000, que se declare que os 1.ºs réus são os únicos e legítimos proprietários do prédio urbano descrito na CRP de Ponte de Lima sob o n.º 02128 – Correlhã, que se declare a nulidade do negócio de compra e venda representado na escritura de 20/11/2000 e do contrato de locação financeira da mesma data, que tiveram por objecto esse mesmo prédio, que se determine o cancelamento dos registos feitos com base nessas escrituras e contrato a que se reportam as inscrições G-1, G-2 e F-1. Caso improceda a nulidade da compra e venda e da locação financeira, que se reconheça à autora o direito de opção na compra do prédio urbano ao «Banco …», condenando-se a 9.ª e o 10.º e 11.º réus a indemnizar a autora do valor total das rendas e do valor residual que a autora por tal efeito vier a pagar ao «Banco …». Caso improceda o direito de opção de compra, que se condene a 9.ª e os 10.º e 11.º réus a indemnizar a autora no valor correspondente ao valor actual desse prédio urbano. Para tal alegaram que a partilha foi um negócio simulado efectuado com o intuito de enganar a autora, credora dos 1.ºs réus, sendo que o prédio urbano em causa se encontra na pose dos 1.ºs réus, acarretando a nulidade da partilha, a nulidade dos negócios posteriores efectuados tendo por objecto o mesmo prédio, designadamente, a compra e venda e a locação financeira imobiliária. Contestou o «Banco …», anteriormente denominado «Banco …» alegando a sua boa fé nos negócios de compra e venda e locação financeira e impugnando por desconhecimento toda a matéria alegada pela autora relativa à simulação. Contestaram os demais réus impugnando, por falsidade, a matéria relativa à simulação e alegando que todas as declarações proferidas pelos outorgantes na partilha representaram as suas reais vontades e corresponderam à realidade. Replicou a autora mantendo o constante da petição inicial. A convite do tribunal, a autora deduziu incidente de intervenção provocada de Q… por este ter registada uma penhora sobre o prédio em causa nos autos, intervenção essa que foi deferida, a título principal e do lado passivo, sem que este tenha oferecido qualquer articulado. Foi elaborado despacho saneador e fixada a matéria de facto assente e a base instrutória. Procedeu-se a perícia quanto ao valor dos imóveis e habilitaram-se os herdeiros do co-réu E… falecido na pendência da acção, cônjuge sobrevivo e filhos, respectivamente, D… e R… e S…. Face ao conhecimento, nos autos, da falência dos co-réus A… e mulher, foi dado sem efeito o julgamento e notificada a administradora da insolvência para juntar procuração e ratificar o processado em nome daqueles réus. Veio, então, a liquidatária judicial nomeada no processo de falência n.º 221/2000 do 1.º Juízo do Tribunal de Ponte de Lima, em que são falidos os aqui co-réus A… e mulher, juntar procuração, não ratificando o processado e esclarecer que a autora tem conhecimento do processo de falência há nove anos, é credora reclamante no mesmo e membro efectivo da comissão de credores, pelo que tentou ludibriar o tribunal propondo esta acção que bem sabia só poder propor por apenso aos autos de falência, pedindo a condenação da autora e seu mandatário como litigantes de má fé, em multa e indemnização a favor da massa falida e dos seus credores. Na sequência desta intervenção da liquidatária judicial nomeada no processo de falência, foi proferida a decisão de fls. 577 a 582 dos autos onde se concluiu pela verificação da excepção dilatória da ilegitimidade passiva dos primeiros co-réus e, por arrastamento, dos restantes, declarando-se os co-réus A… e mulher B… parte ilegítima e, em consequência, por preterição do litisconsórcio necessário passivo, os restantes co-réus, absolvendo-se os mesmos da instância. Mais se condenou a autora como litigante de má fé, na multa de 20 Uc’s, determinando-se, relativamente à indemnização, a notificação da massa falida para concretizar os prejuízos com a presente acção decorridos da litigância de má fé da autora. Discordando desta decisão, dela interpôs recurso a autora que foi admitido como de agravo, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. A fls. 615, e após as partes se terem pronunciado para o efeito, foi fixada a quantia de € 2500,00 a título de indemnização à massa insolvente pela litigância de má fé. Também deste despacho recorreu a autora, tendo o recurso sido admitido como de agravo, a subir com o anteriormente admitido, nos próprios autos e com efeito devolutivo. A autora apresentou as suas alegações, tendo formulado as seguintes Conclusões: 1. O tribunal ‘a quo’ limitou-se a enunciar a questão do litisconsórcio necessário passivo, sem sequer indicar que parte está em falta e se tal questão tem incidência sobre os três negócios objecto da acção – vd. n.º 1 art.º 158.º e art.º 28.º CPC. 2. A acção tem por fim avaliar a validade de três negócios, sendo que os réus Luís Jesus e mulher intervêm apenas no 1.º negócio de partilha celebrado seis meses antes da declaração de falência deles – vd. art.º 26.º CPC. 3. À data da proposição da acção, os bens objecto da mesma não compunham a massa falida dos réus A… e mulher e, por isso, não estavam sujeitos à administração da liquidatária que, pois, não tinha que intervir na acção – vd. art.ºs 141.º e 147.º CPEREF. 4. A recorrente ao propor a acção ponderou todos os factos e enquadrou-os nas normas jurídicas que indicou e entendeu aplicáveis, deduzindo os pedidos correspondentes e por isso não litigou de má fé – vd. n.º 2 art.º 456.º CPC. 5. A liquidatária limitou-se a subscrever em conjunto com a Sra. Advogada sua irmã o requerimento de fls. 556 a 560 que não revela qualquer complexidade e demorou apenas 15 minutos, pelo que a indemnização razoável é de € 100,00 – vd. al. a) n.º 1 e n.º 2 art.º 457.º CPC. Termina pedindo que seja concedido provimento ao agravo, revogando-se a decisão de fls. 577 a 582 e a decisão complementar de fls. 615. A massa falida dos co-réus A… e mulher apresentou contra-alegações onde pugnou pela manutenção do decidido. As decisões recorridas foram sustentadas através de despacho tabelar. Foram colhidos os vistos legais. As questões a decidir traduzem-se em saber: - se pode ser intentada acção em que se peticiona a nulidade por simulação de um negócio em que foi interveniente um casal previamente declarado falido, sem o fazer por dependência do respectivo processo de falência; - se, tendo a autora intentado tal acção quando já conhecia a existência do processo de falência, deve ser condenada como litigante de má fé. II. FUNDAMENTAÇÃO Os factos a considerar são os que constam do relatório que antecede. Extrai-se, ainda, da certidão do Tribunal Judicial de Ponte de Lima que aí, no 1.º Juízo, com o n.º de processo 221/2000, correm termos uns autos de Falência (Requerida) de A… e mulher B…, a qual foi apresentada em juízo em 17/07/2000, tendo sido decretada a falência dos requeridos por sentença de 6 de Outubro de 2000, que transitou em julgado a 17/11/2000, sendo que a «Caixa…» é membro efectivo da comissão de credores e foi, como tal, empossada no dia 27 de Outubro de 2000. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo o tribunal conhecer de outras questões que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se a lei lho permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras – artigos 660.º n.º 2, 684.º n.ºs 2 e 3 e 690.º n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil. A agravante centra o seu recurso na questão do litisconsórcio necessário, alegando que não resulta claro da decisão recorrida qual o interessado que estaria em falta na acção. Salvo o devido respeito, a agravante interpretou mal a decisão recorrida. O que nesta se diz não é que faltou à autora demandar um interessado, mas sim que, com a saída da acção dos primeiros réus, em virtude da sua falência pré-decretada, não pode a acção prosseguir apenas com os demais demandados, uma vez que, nesse caso, haveria preterição do litisconsórcio necessário passivo, pois todos eles teriam que estar na acção. Diz a agravante que supõe que o tribunal terá entendido que faltava na acção a massa falida dos réus A… e mulher, intervenção essa que entende que não seria admissível. Ora, o que o tribunal diz relativamente ao litisconsórcio necessário passivo, não é que faltava alguém inicialmente, mas sim, que passará a faltar quando, em face da ilegitimidade dos 1.ºs réus, estes tenham que ser absolvidos e os autos não possam prosseguir sem eles, o que conduzirá, por arrastamento, à ilegitimidade de todos os outros. Aliás, diga-se, que, caso o tribunal tivesse entendido que faltava à autora demandar inicialmente alguém, tal constatação já teria que ter ocorrido no despacho saneador, que é a peça onde se apreciam as excepções dilatórias – cfr. artigo 510.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil (redacção do DL n.º 180/96 de 25/09, aqui aplicável). Ora, no despacho saneador, ainda que de forma tabelar, o tribunal entendeu que «as partes, dotadas de personalidade e capacidade judiciária, são legítimas» e que «não existem questões prévias, incidentais ou excepções dilatórias que obstem ao conhecimento de mérito». Só posteriormente, com o conhecimento da falência dos 1.ºs réus, decretada em momento anterior à propositura desta acção, é que se veio a colocar a questão da preterição do litisconsórcio necessário passivo, face à ilegitimidade destes réus. Vejamos, então, se com razão. O artigo 28.º n.º 2 do Código de Processo Civil estipula a necessidade da intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal e esclarece que a decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado. É o caso, sem dúvida, de uma acção em que se peticiona a nulidade de um negócio por simulação. Aqui o litisconsórcio é necessário pois pela natureza da relação material controvertida – negócio de partilha amigável de bens – a intervenção de todos os interessados – todos os herdeiros outorgantes na partilha - é necessária para regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado – nulidade da partilha por simulação. Uma vez que, declarada a nulidade do negócio simulado, todos os negócios subsequentes e dele emergentes cairão por força do vício que inquinou o primeiro – artigos 240.º, n.º 2 e 289.º, n.º 1 do Código Civil – é necessária, também, a presença na acção dos intervenientes nesses negócios, no caso, os intervenientes na compra e venda e na locação financeira. Só com a intervenção de todos ficará assegurada a legitimidade, nos termos previstos nos artigos 26.º e 28.º do CPC. Assim, tendo a acção sido correctamente intentada contra todos os intervenientes no negócio cuja nulidade é peticionada e nos subsequentes e dele emergentes, não há dúvida que o despacho que considerou as partes legítimas foi correctamente proferido. A questão que se pôs posteriormente foi a de saber se a acção poderia prosseguir sem os réus declarados falidos. Entendeu a Mma. Juíza ‘a quo’ que não e julga-se que bem andou ao assim decidir. Vejamos. A presente acção declarativa deu entrada em juízo numa altura em que os 1ºs réus já haviam sido declarados falidos. A partilha cuja nulidade se peticiona foi celebrada por escritura pública datada de 26/05/2000, tendo o pedido de falência dado entrada a 17/07/2000 e sendo a falência decretada a 06/10/2000, com a Comissão de Credores a tomar posse a 27/10/2000 (com a aqui autora como membro efectivo). Esta acção veio a dar entrada muito depois, apenas a 16/08/2006. Ora, nos termos do disposto no artigo 160.º, n.º 1 do CPEREF «a impugnação pauliana, bem como as restantes acções determinadas pela resolução dos actos do falido, são dependência do processo de falência e podem ser propostas pelo liquidatário judicial ou por qualquer outro credor cujo crédito se encontre já reconhecido», podendo até impugnar-se no mesmo processo diversos actos, ou requerer a sua resolução, ainda que no caso não concorram os requisitos exigidos para a coligação de autores ou de demandados – n.º 2 deste artigo. Assim, a instauração de acções com este objectivo, posteriormente à declaração de falência, é dependente desta, tendo, necessariamente, que correr por apenso à falência. Isto é válido relativamente à instauração de novas acções posteriormente à declaração de falência, nada obstando, porém, à continuação dos processos instaurados antes pelos credores nos termos gerais – veja-se, neste sentido, Carvalho Fernandes e João Labareda, in «Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência Anotado», Lisboa, 1994, pág. 380. Assim, no caso que nos ocupa, a acção deveria ter sido intentada nos termos deste artigo 160.º do CPEREF, uma vez que há muito que havia sido decretada a falência dos primeiros réus, de quem a autora era credora. Decorre do exposto que, estando os primeiros réus em estado de falência decretada anteriormente, não podia a autora intentar esta acção e a consequência terá que ser a absolvição da instância daqueles em face da sua ilegitimidade para serem demandados. Absolvição essa que, como bem se decidiu em 1.ª instância, acarreta a absolvição dos demais réus que, como já vimos supra, não poderiam ficar na acção desacompanhados dos primeiros, pois ocorreria a preterição do litisconsórcio necessário passivo, conducente a ilegitimidade passiva. Em face do que fica dito, improcedem as conclusões 1.ª a 3.ª das alegações da agravante. Importa, agora, conhecer do recurso relativamente à condenação da autora como litigante de má fá, em multa e indemnização a favor da massa falida. Entendeu-se na decisão recorrida que a autora promoveu com culpa um procedimento judicial que não estava autorizada a desenvolver, pois não podia deixar de saber que os primeiros co-réus haviam sido declarados falidos em data anterior à propositura da acção, na medida em que figura como credora reclamante no processo de insolvência e no mesmo inclusivamente integrando a comissão de credores. É um facto que a autora sabia, quando propôs a acção, que os réus haviam já sido declarados falidos, tanto mais que a própria autora era membro efectivo da comissão de credores nomeada e empossada no referido processo de falência. De tal facto não pode, contudo, derivar directamente que a autora tenha litigado de má fé ao intentar esta acção contra os réus e restantes intervenientes nos negócios cuja nulidade requereu, em vez de a intentar por dependência do processo de falência. Desde logo, importa notar que os próprios réus, na contestação que ofereceram, nenhuma alusão fizeram ao facto de haver sido decretada a sua falência em momento anterior à propositura da acção, nem sequer tendo referido o facto de se encontrarem em estado de falência. Por outro lado, foi a própria autora que trouxe aos autos o conhecimento da falência, nunca tendo os réus diligenciado nesse sentido, o que, desde logo, mostra que não ocultou tal facto de forma dolosa ou com negligência grave, pois foi a primeira a informar os autos, pese embora já numa fase avançada do processo. Nos termos da actual legislação, e após a reforma processual introduzida pelo Decreto-Lei n.º n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, considera-se sancionável a título de má-fé, a lide dolosa, tal como preconizava A. Reis, in «Código de Processo Civil Anotado», II volume, pág.280, e, ainda, a lide temerária baseada em situações de erro grosseiro ou culpa grave. Como refere Menezes Cordeiro «alargou-se a litigância de má-fé à hipótese de negligência grave, equiparada, para o efeito, ao dolo» (in «Da Boa Fé no Direito Civil», Colecção Teses, Almedina). Pode ler-se no Acórdão desta Relação de 11/05/2010, disponível em www.dgsi.pt/jtrg: «No dolo substancial deduz-se pretensão ou oposição cuja improcedência não poderia ser desconhecida – dolo directo – ou altera-se a verdade dos factos, ou omite-se um elemento essencial – dolo indirecto; no dolo instrumental faz-se dos meios e poderes processuais um uso manifestamente reprovável (v. Menezes Cordeiro, obra citada, pg.380). Verifica-se a negligência grave naquelas situações resultantes da falta de precauções exigidas pela mais elementar prudência ou das desaconselhadas pela previsão mais elementar que devem ser observadas nos usos correntes da vida (Maia Gonçalves, C.Penal, anotado, pg.48). O dever de litigar de boa-fé, com respeito pela verdade é corolário do princípio da cooperação a que se reporta o art.º 266º do Código de Processo Civil, e vem consignado no art.º 266º-A, do mesmo diploma legal. Em qualquer caso a conclusão pela actuação da parte como litigante de má-fé será sempre casuística, não se deduzindo mecanicamente da previsibilidade legal das alíneas do art.º 456º do Código de Processo Civil». De acordo com a interpretação que se vem fazendo do estatuído pelo artigo 456.º do Código de Processo Civil, a responsabilização e condenação da parte como litigante de má-fé só deverá ocorrer quando se demonstre nos autos, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu, conscientemente, de forma manifestamente reprovável, com vista a impedir ou a entorpecer a acção da justiça. Exige-se para a condenação como litigante de má-fé que se esteja perante uma situação donde não possam surgir dúvidas sobre a actuação dolosa ou gravemente negligente da parte A sanção por litigância de má fé apenas deve ser aplicada aos casos em que se demonstre, pela conduta da parte, que ela quis, conscientemente, litigar de modo desconforme ao respeito devido ao tribunal e às partes. A condenação por litigância de má fé só deve ser proferida quando não haja dúvidas sobre a actuação dolosa ou gravemente negligente da parte. Daí que, para que se conclua que uma parte litigou de má fé não basta que a parte não veja acolhida a sua pretensão ou a sua versão dos factos. Pode defender convicta, séria e lealmente uma posição sem dela convencer o tribunal – veja-se, neste sentido, Acórdãos da Relação do Porto de 12/05/2005 e 06/10/2005 in www.dgsi.pt/jtrp. De igual modo se tem vindo a considerar na jurisprudência que a sustentação de teses controvertidas na doutrina e a interpretação de regras de direito, ainda que especiosamente feitas, mesmo que integre litigância ousada, não integra litigância de má fé – Acórdão da Relação de Coimbra de 16/11/2004, in www.dgsi.pt/jtrc. Do que fica dito resulta não existirem nos autos elementos que permitissem concluir que a autora litigou de má fé. Veja-se que, como já ficou dito, foi a própria autora que acabou por dar conhecimento ao tribunal da falência dos réus, sendo certo que continuou, após o incidente suscitado pela liquidatária da falência, a defender a tese que originariamente a fez intentar a acção como intentou, tendo, inclusivamente, sustentado tal tese em sede de recurso. O facto de a sua tese não ter obtido acolhimento em 1.ª instância, nem nesta Relação, não conduz necessariamente à condenação como litigante de má fé, pois a autora limitou-se a interpretar de forma diferente os normativos legais, formulando uma tese jurídica que não obteve acolhimento, nada havendo, contudo, a censurar ao respectivo comportamento processual. Mas, para além de se entender não estarem verificados os fundamentos aludidos no citado artigo 456.º, n.º 2, alíneas a) e b) do Código de Processo Civil, julga-se que nunca a autora poderia ser condenada como litigante de má fé. Isto porque o artigo 458.º do Código de Processo Civil estipula que «quando a parte for um incapaz, uma pessoa colectiva ou uma sociedade, a responsabilidade das custas, da multa e da indemnização recai sobre o seu representante que esteja de má fé na causa», e, como ensina Alberto dos Reis, in «Código de Processo Civil Anotado», vol. II, pág. 271, nestes casos, «a actividade processual que conta é a do respectivo representante. É este que age em nome do representado; se, no exercício da acção ou da defesa, puder descobrir-se dolo substancial ou instrumental, há-de imputar-se ao representante e não ao próprio incapaz ou pessoa colectiva». Não se trata, assim, de uma responsabilidade do representante ao lado da do representado, cumulativa com a deste, antes de uma responsabilidade daquele em vez da deste, uma responsabilidade substitutiva – veja-se Acórdão do Tribunal Constitucional de 22/02/1995 in DR, II série, de 17/06/95. É esta a doutrina consagrada no citado artigo 458.º e é este, também, o entendimento que vem sendo seguido pela jurisprudência – veja-se, neste sentido, Acórdãos da Relação de Coimbra de 17/01/1989, in BMJ, n.º 383, pág. 622 e de 16/02/1993, in BMJ, n.º 424, pág. 747. Assim, ainda que se verificassem os fundamentos da condenação por litigância de má fé, sendo a autora uma pessoa colectiva, nunca a mesma poderia ser alvo de tal condenação. Pelo que, na procedência das conclusões 4.ª e 5.ª da alegação da agravante, terá que ser revogada a decisão recorrida na parte em que condenou a autora como litigante de má fá, em multa e indemnização a favor da massa falida. Sumário: 1. A instauração de acção com vista á resolução de actos do falido, posteriormente à declaração de falência (no âmbito do CPEREF) é dependente desta, tendo, necessariamente, que correr por apenso à falência. 2. Exige-se para a condenação como litigante de má-fé que se esteja perante uma situação donde não possam surgir dúvidas sobre a actuação dolosa ou gravemente negligente da parte. 3. Não integra litigância de má fé a sustentação de teses controvertidas na doutrina e a interpretação de regras de direito que não convençam o tribunal, mas que sejam defendidas de forma séria, convicta e lealmente. 4. Estando em causa uma pessoa colectiva, a actividade processual que conta é a do respectivo representante, pelo que nunca poderia aquela ser condenada como litigante de má fé. III. DECISÃO Em face do exposto, acorda-se em julgar parcialmente provido o agravo, revogando-se a decisão recorrida quanto à condenação da autora como litigante de má fé, dando sem efeito tal condenação e, no mais, confirmando-se a decisão recorrida. Custas por agravante e agravada, na proporção de metade para cada uma. *** Guimarães, 30 de Novembro de 2010 |