Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | CARVALHO GUERRA | ||
| Descritores: | COMODATO PRAZO ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/06/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1. Facultar o uso da coisa até à morte do comodatário ou enquanto ele quiser não consubstancia a convenção de um prazo certo; poderá considerar-se um prazo determinável, mas não um prazo certo. 2. Não preenche o pressuposto legal de determinação do uso da coisa afirmar-se que o comodatário pode habitar a casa ou viver na casa; só o preenche se a determinação do uso “… delimitar a necessidade temporal que o comodato visa satisfazer”. 3. Uma vez que não foi convencionado prazo certo nem determinado o uso da coisa, existe o direito de exigir do comodatário a entrega da casa a todo o tempo. 4. A natureza intrinsecamente precária da obrigação do comodatário, que se consubstancia numa mera liberalidade e o regime jurídico próprio da figura não se compadecem, durante o decorrer do tempo por que se prolonga, com a criação no comodatário de uma absoluta confiança de que o comodante não reclamará a restituição da coisa comodatada nos termos e dentro dos limites estabelecidos na lei, pelo que a actuação do comodante não constitui abuso de direito. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães: * B. intentou a presente acção declarativa com processo comum e forma ordinária contra I. C., II. D. e mulher E., III. F., IV. G. e mulher H., V. I. e marido J., VI. L., VII. M. e mulher N., VIII. O., viúva de P., falecido em 1 de Janeiro de 2009 e filhos, Q. e R.., este menor; IX. S. e mulher T., todos os primeiramente referenciados como filhos da Autora e X. U. e marido, V., XI. X. e marido Z., XII. W., solteira, XIII. Y. , solteiro, todos os primeiramente referenciados como netos da autora e ainda, contra XIV. K. e XV. AA., pedindo a condenação: 1. de todos os Réus: “a verem declarado e a reconhecerem a falsidade parcial da acta de conferência de interessados e do mapa de partilha na parte que alude à adjudicação do imóvel ao Réu pelo preço de euros 60.000,00 devendo constar euros 75.000,00, por ser o valor real e ajustado e, na parte que omite o direito da Autora à casa (o direito real limitado de usufruto ou, a não prevalecer, o de habitação) bem como no que toca ao Mapa de Partilha de 21.04.2008, que alude que as tornas estavam pagas a todos os interessados (I a XV Réus) por nada ter sido pago, declarando-se ainda que a Autora nada recebeu.”; 2. “a verem declarado e a reconhecerem a favor da Autora dada (além do mais) a posse inerente ao seu exercício, o direito de propriedade da Autora dos bens móveis constantes no item 5 a), bem como do direito de usufruto ou, se assim não se entender, de habitação sobre o prédio a que se alude no item 5 b); 3. 1º Réu: “a abster-se de e em circunstância alguma (…) perturbar tais direitos, ou causar qualquer turbação, entregando ainda à Autora as chaves de todas as portas, à excepção do quarto do 1º Réu e ainda a permitir e não causar qualquer entrave ou impedimento à Autora no acesso e uso pela mesma da água, incluindo pública, bem como da electricidade e do gás, uso esse e consumo próprio cujo custo a Autora, tal como vinha acontecendo, suportará; 4. a ver declarado e a reconhecer a falsidade da declaração constante do documento 13; 5. a ver declarado e a reconhecer que é devedor à Autora da quantia de euros 38.667,78 (que contempla o valor das tornas e juros vencidos até 22.08.2011) e a pagar-lhe tais quantias, acrescido dos juros de mora, calculados à taxa legal, a contar desde, 22.08.2011; 6. a pagar à Autora a quantia de 6.000,00 euros pelos prejuízos causados, acrescido dos juros de mora, calculados à taxa legal, a contar desde a citação e ainda a indemnizar a mesma pelos demais prejuízos que sofrer, consequência da sua actuação, danos esses que, por não se poder determinar a extensão e consequências, devem ser relegados para liquidação da sentença; 7. a pagar, em qualquer das situações, supra e infra peticionadas, a título de sanção pecuniária compulsória, quantia não inferior a 600,00 euros (atentos os interesses em jogo e por se tratar de direitos fundamentais) destinada em partes iguais ao Estado e à Autora, por cada vez e/ou dia em que estorve, dificulte e/ou a impeça a Autora de habitar a casa, bem como perturbe o acesso e/ou uso e consumo pela mesma da água, luz e gás”; 8. “Na hipótese de se vir a entender que o direito da Autora sobre a casa tem conteúdo e alcance obrigacional, in casu, assente na figura do comodato, deve o 1º Réu ser condenado a ver declarado e reconhecer o direito da Autora a viver no prédio “casa” nela continuando a habitar gratuitamente até à sua morte, bem como a abster-se, em circunstância alguma, de perturbar tais direitos, ou causar qualquer turbação, mormente quanto ao direito a receber visitas e hóspedes, entregando ainda à Autora as chaves de todas as portas, à excepção do quarto do I Réu, bem como nos pedidos 3. e 7. 9. “para acautelar ainda a hipótese de nenhum dos direitos (usufruto, habitação, comodato) prevalecer, deve o 1º Réu pagar à Autora, além do demais pedido supra a título de tornas, a quantia adicional de 20.000,00 euros, no total de 64.667,80”. 10. os XIV e XV Réus: “a pagarem à Autora, solidariamente com o I Réu, as quantias de euros 38.667.78 (que contempla o valor das tornas e juros vencidos até 22.8.2011), bem como a quantia de 20.000,00 euros, acrescida, em ambos os casos, dos juros de mora, calculados à taxa legal, a contar desde 22.08.2011 e 11. a pagarem à Autora uma indemnização pelos danos não patrimoniais que lhe causaram no valor de 5.000,00 euros, acrescido dos juros de mora, calculados à taxa legal, a contar desde a citação, bem como a indemnizarem a Autora pelos demais prejuízos que esta vier a sofrer, consequência da sua actuação, danos esses que, por não se poder determinar a extensão e consequências, devem ser relegados para liquidação da sentença. Alega para o efeito e em extensa e prolixa petição inicial, aliás douta, que está na posse há mais de vinte anos do imóvel e dos bens móveis que identifica como fazendo parte da herança deixada por óbito do seu marido, BB., com exclusão de outrem e sem oposição de ninguém, do que conclui ter adquirido a propriedade de tais bens móveis e o usufruto (ou, se assim não se entender, o direito de habitação) sobre tal imóvel, por usucapião. Mais alega que outorgou com os demais Réus herdeiros um “compromisso de partilha e reconhecimento de dívida” onde com eles acordou que o dito imóvel fosse adjudicado ao I Réu C., pelo valor de euros 75.000,00, abdicando a Autora de parte da sua meação e quinhão hereditário, no valor global de euros 46.875,00, sendo que tal prevaleceria, por vontade de todos, sobre o que resultasse da conferência de interessados do processo de inventário 3083/06.6TJVNF. Todavia, tal valor, sendo bastante inferior ao valor real do imóvel, só foi aceite pelos demais herdeiros pelo facto de a Autora continuar a “habitar na casa até à sua morte, com reserva de vida, como se fosse sua”. No entanto, em sede de conferência de interessados, os aí interessados declararam adjudicar tal imóvel por euros 60.000,00 ao primeiro Réu, ficando a constar do mapa de partilha que as tornas estavam pagas, sem que, contudo, o I Réu tenha pago à Autora qualquer quantia. Prossegue alegando que o I Réu tornou-se rude e agressivo para com a Autora impedindo a entrada na habitação de vários familiares, tendo ademais proferido impropérios contra a Autora, que passou a tratar com desprezo e como sua empregada doméstica, chegando mesmo a ameaçar a Autora de que a punha fora de casa tendo, posteriormente, impedido a Autora de se servir da água e do gás e chegando até a agredi-la, além de ter praticado contra a Autora outros actos que descreve, tudo o que lhe causou humilhação e tristeza e outras consequências danosas, também de índole patrimonial. Relativamente aos XIV e XV Réus, a Autora alegou ter-lhes outorgado procuração para a representar nas partilhas e no processo de inventário, sendo que os mesmos não asseguraram à Autora o usufruto ou o direito de habitação da casa partilhada, sendo certo que os mesmos sabiam que a Autora queria ver assegurado o direito de reserva de vida sobre a dita casa. Ademais, afirma que não deu poderes aos ditos Réus para abdicarem dos seus direitos, do que conclui serem ambos responsáveis pelo pagamento da quantia de euros 38.471,00, que o I Réu ficou de pagar a título de tornas, acrescida da quantia de euros 5.000,00, para compensar a insegurança, ansiedade e impotência que tem sentido. Regular e pessoalmente citado, o Réu K. apresentou-se a contestar invocando a sua ilegitimidade para a acção (dado que o mandato foi conferido pela Autora à sociedade “CC, Sociedade de Advogados, RL”) tendo ademais impugnado parte da factualidade alegada e explicado a sua intervenção no caso e negado que alguma vez tenha recebido instruções da Autora, nem de qualquer dos Réus, de que a primeira ficaria com o usufruto ou com a reserva de vida, sendo certo que o I Réu só aceitou comprar o prédio para que a Autora ficasse a viver consigo e que foi explicado à Autora que se fosse registado o usufruto ou houvesse declaração de não recebimento de tornas, seria inviabilizado um empréstimo bancário pedido pelo I Réu. Também os I. e VIII. Réus, C. e H., contestaram impugnando boa parte da factualidade alegada pela Autora e dizendo que o I Réu suportou na casa em causa várias obras de manutenção, tendo a Autora pressionado o I Réu a ficar com a casa, descrevendo também o acordo firmado com a Autora e demais herdeiros com vista à partilha (e posteriores ocorrências). Mais afirmaram a total falsidade dos insultos e agressões imputados ao I. Réu e salientaram o arquivamento do inquérito relativo às várias queixas apresentadas pela Autora. Ademais, descrevem comportamentos vários da Autora que, no seu entender, constituem justa causa para não cumprir a garantia que deu à Autora de que poderia viver na habitação enquanto quisesse. Os demais Réus não contestaram. A Autora não deixou de replicar, tendo ademais requerido a intervenção principal provocada da sociedade “CC., Sociedade de Advogados, RL”, a qual veio a ser deferida por despacho de folhas512. Citada, a Interveniente “CC., Sociedade de Advogados, RL” não contestou. Foi nomeado curador ad litem ao menor, sem que o mesmo tenha apresentado contestação. Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 21º/1 do Código de Processo Civil, sem que o Ministério Público tenha apresentado contestação. Foi proferido despacho a julgar os Réus AA. e K. partes ilegítimas e foi também julgado improcedente o primeiro dos pedidos formulados pela Autora, tendo-se em seguida elaborado os temas da prova. Foi realizada a audiência de discussão e julgamento com observância de todo o formalismo legal e gravação dos respectivos depoimentos. A final, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, decidiu: a) condenar o 1º Réu C. a pagar à Autora a quantia de euros 31.757,00, acrescida de juros moratórios, vencidos e vincendos, calculados à taxa legal emergente do disposto no artigo 559º do Código Civil, desde 17 de Outubro de 2011 e até integral pagamento; b) declarar nula, por violação do disposto no artigo 949º/2 do Código Civil, a doação de euros 623,50 efectuada por DD. em nome do então menor Y.; c) declarar que o teor da declaração corporizada no documento de folhas 84 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) não corresponde ao acordado entre os interessados, aquando da partilha, na parte em que se refere “ocupando o espaço estritamente necessário à habitação de uma pessoa”; d) absolver os Réus dos demais pedidos formulados. Desta sentença apelou a Autora, que conclui a sua alegação da seguinte forma: - as partes podem convencionar que os efeitos do negócio jurídico cessem a partir de certo momento, pelo que o contrato de comodato celebrado por toda a vida do comodatário é válido, porque o seu termo, embora incerto, é determinável; - do artigo 1137º do Código Civil resulta que o contrato de comodato cessa ou termina quando finde o prazo certo por que foi convencionado ou, não havendo prazo certo, quando finde o uso determinado para que foi concedido ou, não havendo prazo certo nem uso determinado, quando o comodante o exija; - não tendo ainda findado ou terminado o uso determinado para que o dito prédio foi concedido à Autora – para sua habitação e ali viver – uso delimitado no tempo – enquanto for viva – a Autora/comodatária pode defender o seu direito pessoal de gozo mediante, se necessário, o recurso à providência cautelar de restituição provisória de posse; - caso assim se não entendesse, o certo é que a conduta anterior do Autor seja a que resultou do inventário, onde se obrigou a deixar a Autora viver na casa até à morte desta – ponto 18 e 21 da matéria provada – seja mais tarde no âmbito do processo crime que lhe foi movido pela Autora, em que reitera a obrigação – ponto 11 e 14 da matéria provada – e ficou consignado na sentença a obrigação que resulta do ponto 18 da matéria provada, gerou a convicção na Autora de que o 1º Réu também no futuro se comportará coerentemente dessa maneira; - de modo que, a ser posta em causa pelo mesmo e da forma pretendida, deveras grosseira, cruel e impiedosa, age com abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, violando o disposto no artigo 334.º do Código Civil, pois excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico “desse direito”, ademais por ter criado na mesma uma situação de confiança, a ser violada, provoca à Autora danos irreversíveis tanto assim que, mesmo abstraindo do facto de ser analfabeta, não é conhecida à Autora outra morada, sequer bens e/ou rendimentos para encontrar uma solução condigna; - provado que o Réu garantiu à Autora que podia viver na casa enquanto quisesse (I 21); que no dia 30 de Agosto de 2011, a Autora recebeu uma carta, com data de 23 de Agosto de 2011, do I Réu que comunicou à Autora que dispunha de 30 dias para abandonar a casa e retirar da mesma os seus pertences (I 15); que com o envio da missiva referida em I.15., o 1º Réu tinha a finalidade de expulsar a Autora de casa (I 22) e que, pelo menos, estes dois últimos factos causaram nervosismo, agitação e angústia à Autora, face à “indemnização” que, a esse título, a Autora formulou em 6 do seu pedido, forçosamente o tribunal a quo devia ter condenado o I Réu a compensá-la pelos danos não patrimoniais que, resultantes de tal comportamento, deveras graves, deu causa à Autora; - tendo decidido de modo diverso, a douta sentença violou, entre outros, o disposto nos artigos 1129.º, 1137.º n.º 2, 1278.º n.º 1, 1133.º n.º 2, 334.º, 483.º e 496.º do Código Civil pelo que, nessa vertente, deve ser revogada e julgado procedente, entre outros, os pedidos respectivos, a saber, 8, 3, 7 e 6. Termos em que o recurso deve ser julgado procedente, com as devidas consequências legais. Não foram oferecidas contra alegações. Cumpre-nos agora decidir. * Encontrando-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da alegação – artigos 635º, n.º 4 e 640º do Código de Processo Civil – das apresentadas pela Apelante resulta que são as seguintes as questões colocadas à nossa apreciação: - averiguar se não era legítimo ao 1º Réu exigir a entrega da casa em que vivia a Apelante objecto do contrato de comodato entre eles havido, quer porque este foi convencionado prazo certo para a restituição, quer porque a mesma foi emprestada para uso determinado, a habitação da Apelante; - ponderar se o exercício do direito de exigir a restituição da casa pelo 1º Réu constitui abuso de direito, na modalidade de “venire contra factum proprium”; - apurar se estão provados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual que fazem incorrer o 1º Réu na obrigação de indemnizar a Autora por danos não patrimoniais que haja sofrido. * São os seguintes os factos provados: 1. a Autora nasceu a 12 de Dezembro de 1934 é mãe dos I a IX Réus e avó dos X a XIII Réus e é analfabeta; 2. em 27 de Outubro de 1997, faleceu o marido da Autora, BB., tendo deixado como seus universais herdeiros a aqui Autora (com quem residia e foi casado em únicas núpcias de ambos sob o regime de comunhão de adquiridos) e os seguintes filhos do casal, entre eles os aqui I a IX Réus, a saber, D., casado com E.; F., divorciada; G., casado com H.; I., casada com J.; EE., casado com DD.; L., solteira; M., casado com N.; O., casada com P.; FF. solteiro; e S., casado com T.. 3. o filho EE. faleceu em 30 de Agosto de 2003, no estado de divorciado, tendo deixado como únicos e universais herdeiros os seguintes filhos, netos da Autora e aqui referenciados como X a XIII Réus: U., já então no estado de casada com V. e X., já então no estado de casada com Z.; W., então menor e Y. então menor; 4. o referido P. faleceu em 1 de Janeiro de 2009, no estado de casado com a referida O., deixando dois filhos, Q. e R., ainda menor; 5. a herança era composta pelo prédio urbano, composto por casa de habitação, de rés-do-chão, com quintal, adiante identificado por “casa”, com a área de superfície coberta de 118 m2 e descoberta de 560 m2, sito no Lugar de …, hoje Avenida … freguesia de …, concelho de …, inscrito na matriz sob o artº. … urbano, a confrontar do norte com caminho de servidão, do sul com …, do Nascente com Estrada Nacional e do Poente com …, descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob o nº. …, cuja aquisição, pela Ap. …, está actualmente inscrita a favor do I Réu, por “sucessão hereditária e partilha” (fls.52 e 53, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido); 6. era neste prédio que a Autora e o seu marido tinham residência permanente, habitando-o desde há cerca de vinte e quatro anos; 7. correu termos, desde 2006, pelo Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, pelo 1º Juízo Cível, inventário para por termo à comunhão indivisa na herança de BB., com o nº. 3083/06.6TJVNF, tendo a Autora sido a cabeça de casal; 8. em 14 de Junho de 2007, após reuniões com os identificados advogados, a Autora outorgou juntamente com os seus filhos (I a IX Réus) e netos (X a XIII Réus) um documento elaborado pelos Ilustres Advogados denominado “Compromisso de Partilha e Reconhecimento de Dívida” (folhas 54, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) o qual foi assinado pelos filhos da Autora, aqui identificados como I a IV e VI a IX e, no caso da Autora e da filha I. (aqui V Ré) pelo advogado …, sendo que, no caso dos menores, foi assinado pelos seus legais representantes; 9. nesse documento – Compromisso de Partilha e Reconhecimento de Dívida – aludindo ao referido bem imóvel da herança, declararam o seguinte: 1) Que o bem imóvel seria adjudicado ao interessado C., aqui I Réu, pelo valor de euros 75.000,00, independentemente do valor das eventuais licitações processadas no inventário. 2) Que a cabeça de casal, ora Autora, abdicava de parte da sua meação e quinhão hereditário, no valor global de 46.875,00, recebendo apenas a importância de 31.757,00, correspondente a 1/11 avos da herança (em vez do ¼ que lhe era devido), acrescida da importância de euros 2.493,99, a entregar por cada um dos seus 10 filhos, sendo que os netos entregarão euros 623,50 cada um em representação do seu falecido pai. 3) Cada um dos filhos recebe euros 4.234,00, sendo que o seu quinhão hereditário era de era 2.812,50 e cada um dos seus netos recebe euros 1.081,00, sendo o seu quinhão de euros 703,12. 4) O interessado C., aqui I Réu, caso o imóvel lhe seja adjudicado, confessa-se devedor a cada um dos outros interessados das importâncias referidas no nº. 2 e 3 que antecedem, importâncias que serão liquidadas logo que o devedor obtenha empréstimo bancário a que recorrerá para o efeito, dando o imóvel referido como garantia, através de hipoteca. 5) (…). 6) Todas as despesas do presente inventário, quer judiciais, quer com o mandatário, serão suportadas por todos, na proporção dos seus quinhões, através do interessado C.. 7) (…). 8) Todos os interessados concordam com os precisos termos do presente documento que respeitarão ponto por ponto. 9) O conteúdo do presente documento, por vontade de todos os declarantes, prevalecerá sobre o que resultar da Conferência de Interessados do processo 3083/06.6TJVNF - 1º Juízo Cível”; 10. em 5 de Dezembro de 2007, realizou-se a “conferência de interessados”, presidida pela Meritíssima Juiz, com a presença do representante do Ministério Público, do advogado dos interessados Dr. .. e de todos os demais interessados, à excepção do VII Réu, M., da V Ré I. e marido J., os quais, tal como a Autora, foram representados também pelo Dr. … conforme procurações “com poderes especiais para o acto juntas a folhas 152 e seguinte”, constando a folhas 22 desses autos de inventário procuração outorgada em 7 de Dezembro de 2006, no Cartório Notarial do Lic. …, pela aqui Autora a “CC., Sociedade de Advogados”, a quem “confere poderes forenses gerais, inclusive, os de substabelecer, bem como poderes especiais para confessar, desistir ou transigir em qualquer acção judicial e receber custas de parte” (folhas511, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido); 11. nessa conferência, os interessados declararam adjudicar o imóvel ao I Réu pelo preço de euros 60.000,00, se bem que o válido e observado pelos interessados continuasse a ser o estabelecido no dito documento – Compromisso de Partilha e Reconhecimento de Dívida – ou seja, euros 75.000,00; 12. uma queixa crime apresentada pela Autora contra o I Réu deu origem ao processo 901/10.8GAVNF, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de V. N. de Famalicão, que culminou no julgamento de 8 de Julho de 2011; 13. uns dias antes do julgamento, mais precisamente em 5 de Julho de 2011, a Autora enviou uma carta registada ao I Réu a exigir que o mesmo e os Ilustres Advogados em causa, aqui XIV e XV RR, entregassem o “documento” à Autora; 14. o Réu foi absolvido e resultou provado, além do mais, que “o arguido garantiu verbalmente à sua mãe o direito de ali habitar enquanto quisesse”; 15. no dia 30 de Agosto de 2011, a Autora recebeu uma carta, com data de 23 de Agosto de 2011, do I Réu que comunicou à Autora que dispunha de 30 dias para abandonar a casa e retirar da mesma os seus pertences; 16. a herança era composta pelo recheio da casa de habitação: conjunto de sofás, duas mobílias de quarto e uma mobília completa de cozinha e de sala, dois frigoríficos, máquina de lavar louça, máquina de lavar roupa, arca frigorífica, jogos completos de louça de mesa, toalhas de mesa de linho e em croché, jogos de lençóis de cama, conjunto de copos e canecas, ferro de caldeira, espremedora de uvas, motosserra a gasolina, pratos decorativos, terrinas, decorativas e quadros vários; 17. no inventário ficou a constar que as tornas estavam pagas a todos os interessados maiores, o que não correspondia à verdade pois o I Réu nada pagou de tornas à Autora; 18. aquando das partilhas, os interessados acordaram que a Autora poderia habitar nessa casa até à sua morte; 19. o I Réu fez chegar à Autora o documento junto a folhas 84 e 85, datado de 5 de Dezembro de 2007, no qual o I Réu declara que o referido “prédio se destina a habitação do declarante, nele também podendo morar a sua mãe B., enquanto o desejar, ocupando o espaço estritamente necessário à habitação de uma pessoa”; 20. tal declaração não corresponde ao acordado aquando das partilhas na parte em que na mesma se refere “ocupando o espaço estritamente necessário à habitação de uma pessoa”; 21. o Réu garantiu à Autora que podia viver na casa enquanto quisesse; 22. com o envio da missiva referida em I.15., o I Réu tinha a finalidade de expulsar a Autora de casa; 23. o referido em I.15. e I.22. causou nervosismo, agitação e angústia à Autora. * Em face dos factos acabados de descrever e mais concretamente de se ter provado que o 1º Réu é o pleno proprietário do bem imóvel referido em 5 dos factos provados e que o mesmo autorizou a Autora a ali residir até à sua morte, garantindo-lhe que ali poderia viver enquanto quisesse, conclui a sentença recorrida pela celebração de um contrato de comodato, contrato gratuito pelo qual uma das partes entrega à outra certa coisa, móvel ou imóvel, para que se sirva dela, com a obrigação de a restituir – artigo 1129º do Código Civil – e não que ela fosse titular de um direito de usufruto ou de habitação, como ela pedira que fosse reconhecido. E entendeu-se ainda que estava ela obrigada a restituí-la ao 1º Réu logo que lhe fosse exigida, nos termos do disposto no artigo 1137º, n.º 2 do Código Civil: por não ter sido convencionado prazo certo para a restituição nem determinado o uso da coisa, na esteira do que se decidiu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/12/2015, disponível em www.dgsi.pt. Dispõe o artigo 1137º do Código Civil: 1. Se os contraentes não convencionaram prazo certo para a restituição da coisa, mas esta foi emprestada para uso determinado, o comodatário deve restituí-la ao comodante logo que o uso finde, independentemente de interpelação. 2. Se não foi convencionado prazo para a restituição nem determinado o uso da coisa, o comodatário é obrigado a restituí-la logo que lhe seja exigida. Daqui resultam, pois, três situações: - se for convencionado um prazo certo, a restituição só é devida decorrido esse prazo; - não o sendo, mas a coisa foi emprestada para uso determinado, o comodatário deve restituí-la logo que o uso finde; - não tendo sido convencionado prazo para a restituição nem determinado o uso, o comodatário é obrigado a restituí-la logo que lhe seja exigida. Em relação à convenção de um prazo certo, parece-nos que a situação não suscita grande controvérsia. Com efeito, provou-se tão só que, aquando das partilhas, os interessados acordaram que a Autora poderia habitar nessa casa até à sua morte e que o Réu garantiu à Autora que podia viver na casa enquanto quisesse. Ora, em nosso entender, facultar o uso da coisa até à morte do comodatário ou enquanto ele quiser não consubstancia a convenção de um prazo certo; poderá considerar-se um prazo determinável, mas não um prazo certo. A este propósito, escreve-se naquele acórdão: “Dir-se-á, no entanto, que a vinculação do comodante ao contrato estabelecido apenas se justifica quando o comodante se comprometeu durante determinado período à cedência da coisa a favor de outra pessoa ou à cedência da coisa para uso determinado, rectius, para utilização específica pois, tratando-se de um contrato gratuito, não se deve aceitar que o comodante haja de permanecer vinculado contratualmente por período de tempo indeterminado que pode ser o da própria vida do comodatário. A este argumento acresce ainda que, atenta a natureza deste contrato, deve ser sustentada uma interpretação que proporcione segurança mínima na aplicação do Direito. Saliente-se ainda que a lei num contrato intuitu personae e gratuito como é o comodato não quis obviamente que o comodante que entregou coisa sua para utilização do comodatário ficasse na contingência de não mais a poder reaver”. Também nos parece que não preenche o pressuposto legal de determinação do uso da coisa afirmar-se que o comodatário pode habitar a casa ou viver na casa, como acontece no caso dos autos; só o preenche se a determinação do uso “… delimitar a necessidade temporal que o comodato visa satisfazer” – Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil, Anotado, Volume II, página 596; de contrário, isto é, considerar-se que emprestar uma casa de habitação para o comodatário habitar consubstancia a determinação do uso da coisa redundaria na exigência de estipulação inútil, face ao disposto no artigo 1131º do Código Civil. Também no já citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça se sufraga este entendimento: “Saliente-se também que, quando a coisa é entregue para um uso determinado, tem-se em vista a utilização da coisa para um determinada finalidade, não a utilização da coisa em si. Emprestar a vivenda para a realização de uma festa constitui comodato para uso determinado, mas não constitui comodato para uso determinado o mero empréstimo da referida vivenda para habitação. Por isso, não será ao abrigo do uso determinado da coisa que ficará impedido o comodante de exigir a restituição ad nutum nos termos do artigo 1137.º/2 do Código Civil” – ver ainda a jurisprudência e doutrina citadas no aresto. Do que se deixa dito a conclusão de que, uma vez que não foi convencionado prazo certo nem determinado o uso da coisa, tinha o Apelado o direito de exigir da Apelante a entrega da casa a todo o tempo. * Curando de apurar se o exercício do direito a exigir a restituição da casa representa abuso do direito do 1º Réu importa, antes do mais, circunscrever o conteúdo do conceito de abuso de direito assim definido por este preceito. Já antes da entrada em vigor do actual Código Civil, Manuel de Andrade defendia a existência de abuso de direito quando este era exercido "em termos clamorosa-mente ofensivos da justiça", mostrando-se "gravemente chocante e reprovável para o sen-timento jurídico prevalecente na colectividade" e Vaz Serra, na mesma linha de pensa¬mento, aludia à "clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante" – Teoria Geral das Obrigações, página 63 e BMJ 85, página 253. Hoje, de acordo com o estabelecido no artigo 334º do Código Civil, "é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites im-postos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social e económico desse direito". Segundo Pires de Lima e Antunes Varela, adoptou-se neste preceito a con¬cepção objectiva de abuso de direito, uma vez que "não é necessária a consciência de se exce¬derem, com o seu exercício, os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito; basta que se excedam esses limites" – Código Civil – Anotado, Volume I, página 298 e Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 114º, páginas 74/75. De todo o modo saliente-se que a nossa lei não se contentou, desta sorte, com qualquer excesso; o excesso cometido tem que ser manifesto para poder desencadear a aplicabilidade do artigo 334º, por isso, os tribunais só podem fiscalizar a "moralidade dos actos pratica¬dos no exercício de direitos ou a sua conformidade com as razões sociais ou económicas que os legitimam, se houver mani¬festo abuso" – Autores e obra citados. Diferente é a posição de Castanheira Neves que vê no abuso de direito "um comportamento que tenha a aparência de licitude jurídica – por não contrariar a estru-tura formal – definidora (legal ou conceitualmente) de um direito, à qual mesmo externa-mente corresponde – e, no entanto, viole ou não cumpra no seu sentido concreto material-mente realizado, a intenção normativa que materialmente fundamenta e constitui o direito invocado ou de que o comportamento realizado se diz exercício" – Questão de Facto – Questão de Direito ou o Problema Metodológico da Juridicidade, páginas 518 e seguintes. Orlando de Carvalho, por seu turno, sustenta que o que importa averiguar se o uso do direito subjectivo obedeceu ou não aos limites de autodeterminação, poder este que existe, tão somente, para se prosseguirem interesses e não para se negarem interesses, sejam eles próprios ou alheios e o abuso de direito "é justamente um abuso porque se uti¬liza o direito subjectivo para fora do poder de se usar dele" – Teoria Geral do Direito Civil – Sumários Desenvolvidos, Coimbra, 1981, página 44. De todo o modo, para que possa funcionar o comando contido no artigo 334º, tem de haver um excesso manifesto, o que significa que a existência do abuso de di-reito tem de ser facilmente apreensível sem que seja preciso o recurso a extensas congemi-nações. Haverá abuso de direito, segundo o critério proposto por Coutinho de Abreu "quando um comportamento aparentando ser exercício de um direito se traduz na não realização dos interesses pessoais de que esse direito é instrumental e na negação de interesses sensíveis de outrem" – Abuso de Direito, página 43. Configura-se, assim, um comportamento antijurídico que se caracteriza pelo exercício anormal do direito próprio, que não pela violação de um direito de outrem ou pela ofensa de uma norma tuteladora de um interesse alheio. E para que o abuso de direito exista, não basta que o exercício do direito pelo seu titular, cause prejuízo a alguém – a atribuição de um direito traduz deliberadamen¬te a supremacia de certos interesses sobre outros interesses com aqueles confluentes – sendo neces¬sário, sim, que o titular dele manifestamente exceda os limites que lhe cumpre obser-var, impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do próprio direito exercido. Assim, na base do abuso de direito está o propósito exclusivo de criar à outra parte uma situação lesiva, através do funcionamento da lei, mas já não de uma cláusu¬la contratual, a que a parte livre e voluntariamente se vinculou, não podendo esta figura ju-rídica sustentar o incumprimento de obrigações assumidas, ou a transformação em estipula-ções de conteúdo que lhe é favorável – Cunha de Sá, Abuso de Direito, páginas 249, 250 e 278. No âmbito do conceito de abuso de direito tal como acabámos de definir, é enquadrado pela doutrina a modalidade conhecida como “venire contra factum proprium”, que se analisa no exercício de um direito em contradição com o comportamento anteriormente assumido por quem o exerce, frustrando a confiança, corolário do princípio da boa fé, que esse comportamento criou naquele contra quem o direito é exercido. Por outro lado, a idoneidade do comportamento como gerador dessa confiança há-de aferir-se de acordo com a doutrina da impressão do destinatário consagrada nos artigos 236º a 239º do Código Civil. Com efeito, “os princípios que, em face do Direito Civil português, permitem detectar a presença de um facto gerador de confiança podem ser induzidos das regras referentes às declarações de vontade, com relevância para a normalidade – artigo 236º, n.º 1 – e o equilíbrio – artigo 237º. Significa isto que o “quantum” relevante de credibilidade para integrar uma previsão de confiança por parte do “factum proprium” é, assim, função do necessário para convencer uma pessoa normal, colocada na posição do confiante e razoável, tendo em conta o esforço realizado pelo mesmo confiante na obtenção do factor a que se entrega. Assim se obtém o enquadramento objectivo da situação da confiança” – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Março de 1999, Colectânea de Jurisprudência, Ano VII, Tomo I, página 154. Ora, temos para nós que a natureza intrinsecamente precária da obrigação do comodatário, que se consubstancia numa mera liberalidade e o regime jurídico próprio da figura não se compadecem, durante o decorrer do tempo por que se prolonga, com a criação no comodatário de uma absoluta confiança de que aquele não reclamará a restituição da coisa comodatada nos termos e dentro dos limites estabelecidos na lei, que foi o que sucede no caso dos autos, pelo que a actuação do 1º Réu não constitui abuso de direito, antes se contém dentro limites que eram impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico do seu direito. * Passando a apurar se estão provados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual que fazem incorrer o 1º Réu na obrigação de indemnizar a Autora por danos não patrimoniais que haja sofrido, conforme resulta do artigo 483º do Código Civil, a responsabilidade civil por factos ilícitos tem como pressupostos, a verificação de um evento, a ilicitude deste, para além de danos, nexo de causalidade entre o evento e os danos e o nexo de imputação do evento ao agente a título de dolo ou de mera culpa. Ora como resulta do que deixámos escrito, não se vislumbra qualquer ilicitude da parte do 1º Réu, que se limitou a exercer um direito que lhe era reconhecido por lei pelo que, desde logo, resulta afastada existência qualquer conduta ilícita, não se verificando esse requisito da responsabilidade civil extracontratual. Por tudo o que exposto fica, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela Apelante. * |