Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANIZABEL SOUSA PEREIRA | ||
| Descritores: | INTERVENÇÃO ESPONTÂNEA DE TERCEIRO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/23/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- São três os requisitos cumulativos da oposição espontânea: 1º) sob a forma de incidente, o opoente propõe uma verdadeira ação, quer dizer atravessa-se como autor, num processo que está a correr entre outras pessoas; 2º) com a sua ação tem em vista fazer valer um direito próprio; 3º) este direito é sempre incompatível com a pretensão do autor e pode sê-lo também com a pretensão do réu. II- No caso sub judicio, os opoentes são 1ª) terceiros na referida ação;2º têm um direito próprio ( de propriedade sobre os prédios acerca dos quais a ré, num acordo escrito que fez com o autor, onerou os mesmos com uma servidão e obrigações que assumiu enquanto proprietária de bens imóveis numa altura que não tinha poderes para tal, porquanto se tratava de imóveis de uma herança não partilhada); e 3º) o direito que pretendem fazer valer com a consequente declaração de ineficácia do dito acordo é incompatível com a declaração que o autor pretende ver reconhecida da validade e eficácia daquele mesmo acordo que subscreveu com a ré, quando é certo que estamos perante a oneração de bens imóveis alheios e que apenas poderia ser efetivada por todos os herdeiros (artigo 2091º do Código Civil). | ||
| Decisão Texto Integral: | Relatora: Anizabel Sousa Pereira Adjuntos: Sandra Melo e José Manuel Flores * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: * I- Relatório:Foi instaurada ação por AA contra BB. Funda-se essa ação num acordo celebrado em 2014 entre A e Ré, através do qual, além do mais, regularam a utilização do que designaram ser um caminho de servidão que serviria os prédios de que ambos ali consignaram ser proprietários e acordaram, além do mais, na cl. 4ª : “…relativamente ao referido caminho de servidão, em colocar duas cancelas ou portões no início do mesmo, junto ao caminho do Ribeiro, com as distâncias legalmente exigidas – conforme resulta devidamente identificado na planta anexa. E ainda na Cláusula Quinta: “Acordam os outorgantes em que a colocação dos portões e/ou cancelas, será efectuado do seguinte modo….”. Porém, aduz, a ré incumpriu as obrigações que ali assumiu. É pedido nessa ação que seja julgada provada e procedente e consequentemente: “ a-) Ser declarado válido e eficaz o acordo exarado por A. e Ré no documento particular com termo de autenticação, datado de 02/10/2014, junto na petição inicial como documento n.º ...; b-) Ser a Ré condenada a cumprir pontualmente a obrigação assumida na cláusula quinta do referido acordo, isto é: i-) A colocar um portão na parte mais esquerda do caminho (a confrontar com a sua propriedade), com três metros e vinte centímetros, com os pilares incluídos nesta área, a contar do muro de suporte da sua propriedade, o qual deverá abrir obrigatoriamente no sentido poente/nascente e para a parte de cima (para a esquerda); ii-) A proceder à construção dos referidos dois pilares, com as faces laterais exteriores a distar 3,20m uma da outra, sendo o primeiro pilar encostado ao muro de suporte da propriedade da ré, e o segundo pilar sensivelmente a meio do leito do caminho de servidão; e iii-) A retirar a vedação/rede que colocou no espaço livre existente entre os dois pilares; c-) O que a Ré deve fazer no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da sentença que a condene; e ainda d-) Ser a Ré condenada nas custas e demais encargos legais.”. * A ação foi contestada pela ré, nomeadamente por impugnação.* Entretanto, vieram CC, DD e EE apresentar incidente de oposição espontânea, no qual concluem dever ser a oposição recebida e declarada procedente por provada e consequentemente: “ deve julgar-se ineficaz o acordo titulado no documento junto com a petição inicial, relativamente aos opoentes, e improcedentes os pedidos formulados sob as alíneas b), c) e d) do petitório.”.Para o efeito alegaram que : “ Os prédios identificados estão definitivamente registados a favor dos opoentes … …Não obstante, por si e antepossuidores, desde há mais de 20 anos, ininterruptamente e de modo exclusivo, os opoentes estão no uso, fruição e posse dos identificados prédios, habitando-os, arejando-os, aí pernoitando, fazendo refeições e recebendo amigos e familiares, fazendo obras de conservação e melhoramento, pagando os pertinentes tributos, …à vista e com o conhecimento de toda a gente, sem oposição nem constrangimento de quem quer que seja, convencidos de que esses prédios lhes pertencem e de que não lesam direitos de outrem. …Os prédios identificados pertenceram aos pais dos opoentes varões e avós da opoente, FF e BB (cfr. certidão de escritura de partilha, junta com a contestação, sob o doc. n.º ...). …O antepossuidor FF faleceu no dia .../.../2007 no ..., no estado de casado em primeiras e únicas núpcias, sob o regime da comunhão geral de bens. …Sucederam-lhe como únicos e universais herdeiros o cônjuge supérstite – a mencionada BB – e os identificados opoentes (cfr. certidão de habilitação de herdeiros, junta com a contestação, sob o doc. n.º ...). …Alegadamente, em dois de outubro de 2014, a mãe e avó dos opoentes, BB, assinou o acordo junto aos autos com a petição inicial, …aí se arrogando a qualidade, que não tinha, de proprietária e legítima possuidora dos prédios acima identificados. …Não deu conhecimento de tal acordo aos opoentes, …nem nessa ocasião, …nem em nenhuma outra, designadamente aquando da outorga da partilha da herança. …Os opoentes só souberam do referido acordo quando a Ré foi citada para contestar a ação destes autos. …Quando receberam essa notícia ficaram atónitos, até porque eram más as relações entre ambos os outorgantes e os próprios opoentes. …Por isso, nunca subscreveriam esse acordo, se lhes fosse proposto, … nem o ratificam. … Assim, tal acordo é ineficaz relativamente aos opoentes, …que não autorizam a colocação do portão, a construção dos pilares e a retirada da vedação, nos termos pretendidos pelo Autor. … O negócio sub specie constitui verdadeira res inter alios acta: …com efeito, os opoentes são completamente alheios ao referido pacto, … que contende com o seu direito de propriedade”. * Apreciada a oposição, foi a mesma liminarmente rejeitada, conforme consta da decisão recorrida, nos termos da qual, além do mais, se lê: “…. … perscrutada a petição inicial, vemos que a mesma tem por base o incumprimento pela Ré de um acordo celebrado entre si e o Autor. Nos termos desse acordo, segundo o alegado pelo Autor e conforme o que resulta dos documentos juntos, ficou, entre o mais, estabelecido o seguinte: “Cláusula Segunda O acesso aos referidos prédios, quer do primeiro, quer da segunda outorgante, é feito através de um caminho de servidão, caminho esse que nasce na margem 3 esquerda do caminho público, denominado caminho do Ribeiro (que começa na estrada nacional que liga ... ao ... e liga ao lugar de ...), e neste sentido, inicia-se sensivelmente a cerca de 50 metros da Estrada Nacional, e que se encontra devidamente identificado com tracejado vermelho, na planta de localização que se junta como anexo 1. Cláusula Terceira O referido caminho de servidão serve apenas as propriedades do primeiro e segunda outorgante. Cláusula Quarta Os Outorgantes acordam, e reciprocamente aceitam, relativamente ao referido caminho de servidão, em colocar duas cancelas ou portões no início do mesmo, junto ao caminho do Ribeiro, com as distâncias legalmente exigidas – conforme resulta devidamente identificado na planta anexa. Cláusula Quinta Acordam os outorgantes em que a colocação dos portões e/ou cancelas, será efectuado do seguinte modo: I – Será da responsabilidade da segunda outorgante colocar um portão na parte mais esquerda do caminho (a confrontar com a sua propriedade), com três metros e vinte centímetros, com os pilares incluídos nesta área, a contar do muro de suporte da sua propriedade, e da responsabilidade do primeiro outorgante colocar um portão, na parte direita do caminho (a confrontar com a sua propriedade), com a área que o local permitir. II – A segunda outorgante procederá à construção de dois pilares, um na parte esquerda, a confrontar com a sua propriedade e outro no meio do dito caminho, sendo que este, será também usado pelo primeiro outorgante para apoiar o portão que colocará da sua responsabilidade. III – O portão colocado pelo primeiro outorgante deverá abrir, obrigatoriamente, no sentido poente/nascente e para a parte de baixo (para a direita), e o portão colocado pela segunda outorgante, deverá abrir, obrigatoriamente no sentido poente nascente e para a parte de cima (para a esquerda).” Portanto, segundo o alegado, Autor e Ré comprometeram-se reciprocamente a cumprir os termos do acordo, no qual estava previsto, nomeadamente, a colocação de portões ou cancelas no inicio do caminho de servidão. Não se antevê, pois, de que forma esta colocação de portões e/ou cancelas num caminho de servidão afete um eventual direito de propriedade que os oponentes se arrogam. Mesmo admitindo que os opoentes são titulares do direito de propriedade de que se arrogam, o mesmo não é incompatível com o cumprimento do acordo celebrado entre Autor e Ré e que aquele pretende por via da presente ação. Na verdade, o incidente deduzido pelos opoentes, mais parece uma adesão à contestação apresentada pela Ré do que no confronto entre ambos (Autor e Ré) fazer valer um direito próprio, que pode coexistir com o direito invocado pelo Autor. Acresce que nos termos do o artigo 334.º o opoente deduz a sua pretensão por meio de petição inicial, que poderia apresentar em ação autónoma. Mais uma vez não se concebe, com a alegação dos opoentes, como poderia o incidente que deduziram configurar uma petição inicial que poderiam apresentar em ação autónoma. Prova disso é que nem expuseram as razões de direito que sustenta a causa de pedir que apresentaram”. * É desta decisão que vem interposto recurso pelos oponentes, e terminaram o seu recurso formulando as seguintes conclusões ( que se transcrevem):“1. No incidente de intervenção espontânea, os recorrentes contestam o acordo junto aos autos, com a petição inicial, argumentando que são atualmente donos e legítimos possuidores dos prédios identificados na cláusula segunda daquele pacto. 2. Alegam e comprovam ainda que, à data da outorga do sobredito contrato, a R. não era proprietária nem legitima possuidora dos prédios em causa e que não dispunha de legitimidade para o assinar. 3.Mais alegam que não subscreveram tal acordo, não o ratificaram, nem ratificam, e que o contrato é ineficaz, relativamente a eles. 4.Invocam que o pacto viola o seu direito de propriedade, porque a colocação do portão seria feita no caminho cujo leito tem assento em prédio pertencente aos recorrentes e impede a passagem para o prédio urbano melhor identificado no artigo 3º do incidente. 5. Os recorrentes rejeitam in totum o acordo subscrito entre A. e Ré, mesmo na parte em que ele menciona, na cláusula 3ª, a existência de um caminho de servidão, que os apelantes não reconhecem. 6. O tribunal a quo indeferiu liminarmente o incidente de oposição espontânea alegando, em síntese, que “ dada a postura do terceiro, que se arroga titular de um direito próprio, estamos perante uma ação que este poderia deduzir em ação autónoma.”. 7. Mas, os opoentes só cumpriram o disposto no artigo 334º do Cód. Proc. Civil, ditado por razões de economia processual, deduzindo a sua pretensão por meio de petição que se pode configurar de plano como uma petição inicial. 8. Efetivamente, eles alegaram factos que conduzem à aquisição derivada e originária dos prédios a onerar com o cumprimento do acordo junto com a petição inicial; remeteram para esse acordo, que se deve considerar reproduzido e integrado no seu requerimento; alegaram que não tiveram conhecimento de tal acordo, que foi firmado à sua revelia, por quem não tinha legitimidade para o efeito; que não o subscreveriam, nem o ratificam; e concluem, a final, pedindo que se julgue ineficaz, relativamente a eles, o acordo titulado pelo documento junto com a petição inicial e improcedentes os pedidos formulados sob as alíneas b), c) e d) do petitório, tendo liquidado a taxa de justiça devida. 9. Não se obnubila, porém, que não é feita a indicação das razões de direito que servem de fundamento à ação; mas “o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito” (cfr. artigo 5º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil), sendo esta norma a emanação dos princípios expressos nos brocardos latinos “iura novit curia” e “da mihi facta, dabo tibi jus”. 10. Mesmo que se entendesse que o articulado era defetivo quanto ao aspeto referido na conclusão que antecede – o que não se concede –, reproduzem-se aqui as razões abaixo expendidas quanto a um eventual convite ao aperfeiçoamento. 11. No incidente de oposição espontânea, é pressuposto essencial que o oponente se arrogue a titularidade de uma relação jurídica incompatível com o direito que o autor ou reconvinte pretende ver reconhecido. 12. Como é reconhecido pela jurisprudência, no incidente de oposição espontânea, o terceiro interveniente pretende fazer valer um direito próprio e incompatível com o invocado pelo autor, não se exigindo que o oponente se afirme titular da relação material controvertida, mas de uma relação com ela juridicamente incompatível. 13. O Tribunal a quo sustenta que “não se antevê, pois, de que forma esta colocação de portões e/ou cancelas num caminho de servidão afete um eventual direito de propriedade que os oponentes se arrogam”. 14. Todavia, o direito de tapagem é um direito potestativo do proprietário, que poderá ser por ele exercido se e quando o entender conveniente, de acordo com o seu arbítrio: “a todo o tempo o proprietário pode murar [5] o seu prédio ou tapá-lo de qualquer modo” – cfr. artigo 1356º do Cód. Civil, com sublinhado nosso. 15. Assim, os recorrentes consideram inquestionável que a colocação de portões num caminho que exclusivamente lhes pertence afeta, viola, comprime, o direito de propriedade que lhes assiste. 16. Ainda que o incidente sub specie padecesse de qualquer irregularidade ou pouca clareza – o que não se concede –, sem que, todavia, fosse manifesta ou evidente a improcedência da pretensão deduzida, o Tribunal a quo deveria ter cumprido os seus poderes de gestão processual, convidando os recorridos a aperfeiçoar a sua peça processual. 17. Neste sentido: “Sendo o articulado do incidente de oposição espontânea uma verdadeira petição inicial, o indeferimento liminar só se impõe quando for manifesta, evidente, a improcedência da pretensão, reclamando, por imposição dos princípios da economia processual, do inquisitório e cooperação (arts. 6º, 7º e 590º CPC) o convite ao aperfeiçoamento, quando seja uma petição deficiente ou irregular (cfr. Ac. Trib. da Rel. de Coimbra de 27.04.2017 in www.dgsi.pt).” 18. Ao não admitir o incidente de intervenção espontânea a Meritíssima Juíza a quo violou o disposto nos artigos 6º, 7º, 333º e 590º do Cód. de Proc. Civil; e o preceituado no artigo 1356º do Código Civil. Pelo exposto e pelo muito mais que V.as Ex.as proficientemente suprirão, concedendo provimento ao presente recurso, revogando o despacho que indeferiu o incidente de intervenção espontânea e substituindo-o por outro que admita tal incidente, farão a costumada JU S T I Ç A” * Não foram apresentadas contra-alegações.* O recurso foi admitido como apelação, com subida nos próprios autos e com efeito devolutivo.O recurso foi recebido nesta Relação, considerando-se devidamente admitido, no efeito legalmente previsto. Assim, cumpre apreciar o recurso deduzido, após os vistos. * II. Questões a decidir.Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, é a seguinte a questão a apreciar e decidir: da admissibilidade/rejeição do incidente de intervenção por oposição espontânea deduzido por requerimento. * III. Fundamentação de facto.Relevantes são os factos constantes do relatório supra e matéria de facto em que assentou a decisão recorrida que é aquela alegada no requerimento de oposição em confronto com a petição inicial do autor, e supra aludido. * IV- Do mérito do recurso:Os apelantes, apesar de aceitarem não terem aduzido razões de direito para fundamentarem a sua pretensão, contudo, defendem que o incidente de oposição que deduziram, no âmbito da presente ação de processo comum, devia ter sido admitido, em face dos factos que foram alegados e atento o pedido deduzido de ver declarada a ineficácia do acordo celebrado entre A e ré por, em resumo, serem os proprietários dos prédios identificados na cláusula 2ª daquele acordo e que na data em que a Ré subscreveu o mesmo nem sequer era proprietária nem possuidora dos prédios em causa ( pois eram bens da herança não partilhada) e os oponentes não subscreveram tal documento, nem o ratificaram, violando, por outro lado, tal pacto o seu atual direito de propriedade “ porque a colocação do portão seria feita no caminho cujo leito tem assento em prédio pertencente aos recorrentes e impede a passagem para o prédio urbano melhor identificado no artigo 3º do incidente”. Acresce que os “ recorrentes rejeitam in totum o acordo subscrito entre A. e Ré, mesmo na parte em que ele menciona, na cláusula 3ª, a existência de um caminho de servidão, que os apelantes não reconhecem.”. Vejamos. Prima facie, importa realçar que a apreciação das questões colocadas no recurso tem a ver essencialmente com a interpretação do atual art. 333º do CPC, qua apenas sofreu alterações de redação aquando da reforma de 1995. A principal diferença entre o texto atual deste artigo e a anterior redação, consiste na consagração da admissibilidade da oposição à pretensão do autor deduzida pelo reconvinte e não apenas à formulada pelo autor. Dispõe o art. 333º do CPC o seguinte: “ “Estando pendente uma causa entre duas ou mais pessoas, pode um terceiro intervir nela como opoente para fazer valer, no confronta de ambas as partes, um direito próprio, total ou parcialmente incompatível com a pretensão deduzida pelo autor ou pelo reconvinte.”. Tem sido discutido se é pressuposto deste incidente que o opoente se arrogue a titularidade da própria relação jurídica material controvertida discutida na ação, ou se basta que ele invoque uma relação jurídica que com ela seja incompatível. Salvador da Costa ( in Incidentes da Instância, p. 172, 4ª ed) defende um entendimento mais restrito: o incidente assenta na ideia de que o direito invocado pelo autor ou pelo réu reconvinte não é da titularidade deles. Já Lopes do Rego defende uma ampla argumentação e entendimento mais abrangente: “o incidente de oposição deve ter na sua base uma situação de conflito de direitos entre o autor e o oponente, só podendo ter cabimento quando este se arrogue a titularidade de uma situação jurídica oponível ao autor, isto é, cuja resolução seja susceptível de entravar a procedência da acção”, (cf. Os incidentes de intervenção de terceiros em Processo Civil, RMP ano 5º, vol.19, pág.82 e citado por Salvador da Costa, in ob cit, p.173, nota 314). Sendo assim, isso implica um alargamento do objeto da lide e simultaneamente uma modificação subjetiva da instância, já que o oponente passa a assumir a posição de parte principal no confronto com as partes primitivas, de tal modo que no mesmo processo ocorre uma acumulação de duas causas conexas. Em síntese impressiva e ainda atual do Prof. A. Reis e referindo-se a este incidente diz o seguinte: “ do texto depreende-se que são três as características desta figura: 1ª sob a forma de incidente, o opoente propõe uma verdadeira ação, quer dizer atravessa-se como autor , num processo que está a correr entre outras pessoas; 2ª com a sua ação tem em vista fazer valer um direito próprio; 3ª este direito é sempre incompatível com a pretensão do autor e pode sê-lo também com a pretensão do réu” ( CPC Anotado, vol I, p. 485). Jacinto Rodrigues Bastos ( in Notas ao CPC, Vol. II, p. 128) refere que “ a justificação da oposição é a economia processual que se consegue apreciando numa única ação as pretensões opostas sobre a titularidade do direito em litígio; assim se evita que o terceiro, nas condições previstas no artigo, tenha de aguardar a decisão da causa para propor nova demanda destinada a declarar o seu direito. A oposição é, pois, uma verdadeira nova ação que se enxerta na anterior”. Em suma, também consideramos que está mais de acordo com que o resulta da lei aquele entendimento mais abrangente e que poderá ser resumido da seguinte forma: na oposição espontânea o terceiro interveniente pretende fazer valer um direito próprio e incompatível com o invocado pelo autor; não se exige pois que o oponente se afirme titular da relação material controvertida, mas de uma relação com aquela juridicamente incompatível. Em comentário ao antigo artigo em causa, aquele insigne Prof. A. dos Reis ( in ob cit, p.500) já dizia ainda o seguinte: “ visto que a razão de ser da oposição é a incompatibilidade entre as duas pretensões, a do autor e a do opoente, a petição deve ser organizada por maneira que essa incompatibilidade fique bem patente, o que significa que o opoente há de atacar a pretensão do autor, há de mostrar que é a sua e não a deste que é tutelada pelo direito e justificada pelos factos”. Delineados os contornos legais e doutrinais da oposição, como incidente de instância, vejamos, agora se os mesmos são aplicáveis à pretensão deduzida pelos apelantes. Ora nos autos o Autor veio invocar a sua qualidade de proprietário, bem como a qualidade de proprietária da ré, dos imóveis que identificou e sobre os quais ambos subscreveram um acordo, nos termos do qual, além do mais, previram a constituição de uma servidão de um caminho para utilização dos imóveis de que alegadamente ambos seriam proprietários e ainda obrigações a cargo da ré na construção de portões para acesso a esse caminho de servidão e peticionou o reconhecimento da validade e eficácia de tal acordo e ainda a condenação da ré a cumprir o mesmo quanto à colocação dos portões e cancelas no dito caminho de servidão, alegando que tal obrigação existe para aquela nos termos como ali se obrigou, nomeadamente enquanto proprietária de tais imóveis. Por seu turno os Opoentes pretendem “ julgar-se ineficaz o acordo titulado no documento junto com a petição inicial, relativamente aos opoentes, e improcedentes os pedidos formulados sob as alíneas b), c) e d) do petitório”, na qualidade de proprietários dos imóveis a que se refere a cl. 2ª daquele acordo, alegando, além do mais o seguinte: “(…) Os prédios identificados pertenceram aos pais dos opoentes varões e avós da opoente, FF e BB (cfr. certidão de escritura de partilha, junta com a contestação, sob o doc. n.º ...). …O antepossuidor FF faleceu no dia .../.../2007 no ..., no estado de casado em primeiras e únicas núpcias, sob o regime da comunhão geral de bens. …Sucederam-lhe como únicos e universais herdeiros o cônjuge supérstite – a mencionada BB – e os identificados opoentes (cfr. certidão de habilitação de herdeiros, junta com a contestação, sob o doc. n.º ...). …Alegadamente, em dois de outubro de 2014, a mãe e avó dos opoentes, BB, assinou o acordo junto aos autos com a petição inicial, …aí se arrogando a qualidade, que não tinha, de proprietária e legítima possuidora dos prédios acima identificados. …Não deu conhecimento de tal acordo aos opoentes, …nem nessa ocasião, …nem em nenhuma outra, designadamente aquando da outorga da partilha da herança. …Os opoentes só souberam do referido acordo quando a Ré foi citada para contestar a ação destes autos. …Quando receberam essa notícia ficaram atónitos, até porque eram más as relações entre ambos os outorgantes e os próprios opoentes. …Por isso, nunca subscreveriam esse acordo, se lhes fosse proposto, … nem o ratificam. … Assim, tal acordo é ineficaz relativamente aos opoentes, …que não autorizam a colocação do portão, a construção dos pilares e a retirada da vedação, nos termos pretendidos pelo Autor. … O negócio sub specie constitui verdadeira res inter alios acta: …com efeito, os opoentes são completamente alheios ao referido pacto, … que contende com o seu direito de propriedade ( após a partilha e registado) ”. Não parece por isso que estejam ausentes os pressupostos do incidente de oposição espontânea de tal forma que implique a apontada rejeição liminar de tal incidente. Com efeito, tem de se concluir que se verificam os três requisitos supra aludidos cumulativamente exigidos para o incidente de oposição: 1º são terceiros na referida ação; 2º têm um direito próprio ( de propriedade sobre os prédios acerca dos quais a ré onerou os mesmos com a aludida servidão e obrigações que assumiu enquanto proprietária de bens imóveis numa altura em que não tinha poderes para tal, porquanto se tratava de imóveis de uma herança não partilhada); e 3º o direito que pretendem fazer valer com a consequente declaração de ineficácia do dito acordo é incompatível com a declaração que o autor pretende ver reconhecida da validade e eficácia daquele mesmo acordo, quando é certo que estamos perante a oneração de bens imóveis alheios e que apenas poderia ser efetivada por todos os herdeiros (artigo 2091º do Código Civil). Com efeito, os imóveis aludidos no dito acordo como sendo da propriedade da ré não o eram, integravam, outrossim, uma propriedade coletiva, o património hereditário, que constitui uma universalidade jurídica e, por isso, até à partilha os herdeiros são titulares do direito a uma fração ideal do conjunto, “não podendo exigir que essa fração seja integrada por determinados bens ou por uma quota em cada um dos elementos a partilhar, sendo certo que só depois da realização da partilha é que o herdeiro poderá ficar a ser proprietário ou comproprietário de determinados bens da herança” : ver Ac. do S.T.J. de 26-1-1999 (Silva Paixão) B.M.J. 483-211. Se um dos herdeiros onerar um dos bens do património hereditário sem intervenção dos demais herdeiros, uma tal oneração será ineficaz em relação aos demais ( cfr. art. 406º,nº2 do CC). Por tudo o exposto, verifica-se o pressuposto da incompatibilidade jurídica a que alude o art. 333º do CPC. Como se lê no AC da RP de 08-03-2019 ( relator: Carlos Portela) “ importa referir que sendo o articulado do incidente uma verdadeira petição inicial, o indeferimento liminar só se impõe quando for manifesta, evidente, a improcedência da pretensão, reclamando, por imposição dos princípios da economia processual, do inquisitório e cooperação (cf. os arts.6º, 7º e 590º, todos do CPC) o convite ao aperfeiçoamento, visto tratar-se de uma petição deficiente, pois uma coisa é a inviabilidade, outra a deficiência e a irregularidade. Por outro lado, ainda que não expressamente previsto na tramitação específica do incidente da oposição, o despacho de aperfeiçoamento da petição do incidente decorre não só dos princípios da economia processual, inquisitório e cooperação, já referidos, como do princípio geral da correcção, postulado no art.590 CPC, pois não obstante inserir-se na fase da condensação, tem como pressuposto que antes dela não haja qualquer intervenção do juiz, mas havendo-a, nada impede que essa correcção se faça numa fase anterior (cf. Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pág.275). A este propósito, Lopes do Rego (Comentários ao Código de Processo Civil, 1999, pág.178) sem rejeitar a possibilidade de antecipação do despacho de aperfeiçoamento, é, no entanto, menos categórico, ao defender o seu uso com necessária cautela, face ao princípio da concentração, apenas naqueles casos em que os vícios são susceptíveis de se repercutirem com gravidade nos demais articulados e não sendo previsível que possam ser sanados pela normal dialéctica das partes.” Em suma, nenhum fundamento existia, pois, para o indeferimento liminar do pedido de Oposição Espontânea formulado no caso sub judicio. Nestes termos, entendemos ser de julgar procedente a apelação e de revogar a decisão recorrida, na parte impugnada. * V- Decisão:Pelo exposto, decide-se julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogar a decisão recorrida, admitindo-se o incidente de oposição espontânea. Custas do incidente e da apelação pelo apelado/requerido/autor (cfr. disposições combinadas dos artºs 663º n.º 2, 607º n.º 6, 527º n.º 1 e 2, 529º n.º 4 e 533º n.º 1 e 2 todos do CPC). Guimarães, 23 de Novembro de 2023 Relatora: Anizabel Sousa Pereira Adjuntos: Sandra Melo e José Manuel Flores |